A sujeição passiva é matéria adstrita ao polo passivo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos (e, ainda, multas). À luz do parágrafo único do art. 121 do CTN, destacam-se dois tipos de sujeitos passivos na relação jurídico-tributária: o contribuinte (inciso I) e o responsável (inciso II), ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Fonte: adaptado de: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2017.Considerando o texto e o Código Tributário Nacional (CTN), analise as afirmativas a seguir sobre o sujeito passivo da obrigação tributária:
I. O sujeito passivo pode ser caracterizado como contribuinte se tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
II. A responsabilidade tributária é dividida em responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infrações, conforme categorização do Código Tributário Nacional.
III. O sujeito passivo pode ser caracterizado como responsável, nas situações em que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
IV. O Código Tributário Nacional não autoriza que a lei atribua de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
É correto o que se afirma em:
A) III e IV, apenas.
B) II e IV, apenas.
C) I, II, III e IV.
D) I, II e III, apenas.