"O tipo subsidiário (norma subsidiária) descreve um crime autônomo com cominação de pena menos grave que a prevista em outro tipo penal, chamado de norma primária. A norma subsidiária funciona como um 'soldado de reserva' (expressão cunhada por Nélson Hungria), aplicando-se quando não houver incidência da norma primária."
Os autores, na passagem acima, discorrem sobre a subsidiariedade, um das princípios que resolvem o conflito aparente de normas penais A subsidiariedade é tácita ou implícita quando:
A)a própria lei determina que só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave.
B) as elementares de um tipo penal estão contidas na forma de elementares ou circunstâncias acidentais de outro tipo penal
C) o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (substituição do dolo) progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior.
D) há várias formas de conduta (mais de um verbo nuclear) no mesmo tipo, mas somente haverá a consumação de um único delito, independente da quantidade de comportamentos realizados no mesmo contexto.
E) há relação entre um tipo penal especifico e um tipo penal genérico prevalecendo o específico.