Leia o texto abaixo, extraído da página do Conselho Nacional de Justiça.
"É do Poder Judiciário a palavra final sobre a constitucionalidade de leis no Brasil. O Poder Executivo e o Legislativo detêm controles prévios à vigência da norma, como, por exemplo, veto jurídico presidencial, comissões temáticas. Uma vez em vigor, cabe aos Tribunais aferir se o ato normativo é ou não compatível com a Constituição Federal. Para o exame, o ordenamento jurídico admite duas vias de controle: difusa e concentrada. Todo órgão judicial exerce, dentro de sua competência, o controle difuso. Nessa via, o juiz deixa de aplicar lei que, no caso concreto, revela conteúdo incompatível com a regra constitucional. Nesse caso, questiona-se a compatibilidade de modo indireto, em face de uma situação particular, por meio de um incidente processual. Já o controle concentrado se limita ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a norma paradigma é a Constituição Federal e aos Tribunais de Justiça Estaduais, quando a norma paradigma é a Constituição Estadual. Nele, verifica-se a constitucionalidade do texto legal em si, isto é, da norma em abstrato. A análise, portanto, independe de aplicação a um caso concreto."
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é o controle de lei ou ato normativo aplicado ao caso concreto.
A Ação Direta de Constitucionalidade é o controle de lei ou ato normativo aplicado ao caso concreto.
no sistema difuso, o Supremo Tribunal Federal realizará o controle de constitucionalidade sempre incidentalmente.
O controle difuso de constitucionalidade é exercido pelo STF e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
Além do STF, os Tribunais de Justiça também, de modo originário, exercem o controle concentrado de constitucionalidade com base nas Constituições Estaduais.