- É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, candidato a cargo de direção ou representação sindical, a partir: a) da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
b) do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato.. da homologação do resultado e, se eleito, até um ano após o final do mandato..
do registro da candidatura e, se eleito, até seis meses após o final do mandato. do registro da candidatura e, se eleito, ainda que como suplente, até um ano após o final do mandato.