A doutrina divide o depósito necessário em três: o legal, o miserável e o hospedeiro.
O depósito necessário é aquele determinado pelo juiz, onde o depositário não tem a posse, mas a mera detenção da coisa. É aquele que advêm de ordem judicial, não é uma obrigação intuitu personae, pois o depositante não conhece o depositário. A definição deste contrato está no artigo 647 do CC de 2002, sendo que nele também pode se incluir o deposito de bagagens ou hospedes nas hospedarias em que estiverem, nos termos do art. 649 do Código Civil
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015. Disponível em https://biblioteca-virtual.com/detalhes/eds/edsmib/edsmib.000008084. Acesso em: 23 jul. 2018.///BRASIL. Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 23 jul. 2018.
Sobre o depósito necessário, assinale a alternativa correta:
Escolha uma:
a. O depósito hospedeiro é o que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tornou incapaz.
b. Destaca-se que em qualquer modalidade de depósito, nos termos da súmula 25 do STF, é lícita a prisão civil do depositário infiel.
c. O depósito miserável é o que advém de obrigação imposta por lei, como, por exemplo, o que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tornou incapaz.
d. O depósito legal é aquele que se dá em razão de calamidade pública, podendo ser provado por qualquer meio de prova, pois, como é urgente, pode não seguir a formalidade legal
e. O depósito hospedeiro é o realizado por hoteleiros ou hospedeiros e tem por objeto as bagagens dos viajantes ou hospedes