De acordo com o art. 611-A do TST, “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando [...]”. Após essa explanação com a nova reforma trabalhista, podemos afirmar que houve alteração no intervalo intrajornada.
BRASIL. Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da união, Brasília, 14 jul. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: jul. 2019.
De acordo com a nova reforma, podemos dizer que o intervalo intrajornada pode ser
no mínimo de 1 hora e no máximo de 4 horas.
no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas.
no mínimo de 4 horas e no máximo de 10 horas.
no mínimo de 4 horas e no máximo de 8 horas.
no mínimo de 2 horas e no máximo de 6 horas.