Texto I
De plano, destaca-se que o fundamento constitucional da competência — em razão da matéria e da pessoa — da Justiça do Trabalho reside no art. 114 da CF, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, publicada no Diário Oficial de 31-12-2004.
Fonte: LEITE, C. H. B. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir acerca das audiências no processo do trabalho:
I. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações civis públicas que tenham como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho.
II. Ações que versem sobre o cadastramento de PIS/PASEP devem ser ajuizadas perante a Justiça Comum.
III. A Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que versem interdito proibitório.
IV. A competência para o processamento e julgamento de ações que versem sobre penalidades impostas ao empregador por órgãos de fiscalização do trabalho, é da Justiça Federal comum.
Considerando o contexto apresentado e as definições acerca das audiências no processo do trabalho, é correto o que se afirma em:
A. ☐ I e III, apenas.
B. ☐ II e IV, apenas.
C. ☐ I, II e III, apenas.
D. ☐ I, II e IV, apenas.
E. ☐ I, II, III e IV