Leia este trecho da LDB/96.
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderem efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leisi/9394.htm. Acesso em: 20 set. 2024.)
A denominação Educação de Jovens e Adultos (EJA) substituiu o termo anterior (Lei Federal n.º 5692/1971).
Assinale a alternativa que completa, corretamente, a lacuna.
A. Ensino Básico.
B. Ensino Fundamental.
C. Ensino Articulado.
D. Ensino superior
E. Ensino supletivo