Leia este trecho da LDB/96.
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituira instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionals apropriadas. consideradas as caracteristicas do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19394.ht
m. Acesso em: 20 set. 2024)
A denominação Educação de Jovens e Adultos
(EJA) substitui o termo lei anterior (Lei Federal nº 5692/1971) da
Assinale a alternativa que completa, corretamente. a lacuna.
Ensino Articulado.
B Ensino Básico.
Ensino Supletivo.
Ensino Fundamental.
C
D
E
Ensino Superior.