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Direito Tributário

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CURSO DE DIREITO 20222 UNIATENEU CAMPUS GRAND SHOPPING TURNO NOITE PROCESSOS TRIBUTÁRIO Profª Anna Candida Aluno Roniere Pimentel Mat 20201117777 Data 04122022 Assegurando o principio do direito ao contraditório art 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988 Os embargos à execução e a exceção de pré executividade são consideradas defesas as ações de execução fiscal do tipo judicial derivadas de sentença usase a ação de exceção de préexecutividade e ações de execução extra judiciais usase os embargos à execução consequentemente seus ritos prazos e objetos de diferem mas ambas tem teor de defesa ao exequendo EMBARGOS DE EXECUÇÃO Em um breve resumo nos embargos à execução fiscal seu ajuizamento ocorrerá apartado da ação originária e terá prazo de até 30 dias após o deposito de crédito devido da juntada de provas da fiança bancária eou da intimação da penhora art 16 I III da Lei 683080 já o embargado terá 15 dias para se manifestar artigo 920 CPC Diferentemente do que diz o CPC no seu artigo n 914 com respeito a garantia da execução onde o ajuizamento dos embargos independe da garantia executória a lei de execução fiscal não admite os embargos do exequente antes da garantia de execução por meio de deposito judicial caução ou penhora Art 16 1º da Lei 683080 A própria inicial embargatória por si não tem efeitos suspensivo salvo quando houver o requerimento do embargante pedido na inicial relevância da argumentação munido de provas o devedor comprova sua negatória risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo através de penhora caso o juiz veja que o pagamento do crédito tributário poderá causar um grave dano ao devedor ou que seja impossível uma futura devolução da penhora ao embargante O juiz deverá analisar os embargos a fim de verificar se há hipótese de rejeição liminar do mesmo o que ocorre quando oferecido intempestivamente nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido e se forem manifestamente protelatórios Art 918 NCPC Devese destacar que haverá audiência de instrução em julgamento caso verse sobre matéria de fato ou de direito controvertida que dependa de prova testemunhal ou pericial ou outra prova que dependa dessa audiência de instrução e julgamento Se a matéria versar apenas sobre direito ou versar sobre direito e fato mas que se prove apenas com prova documental o juiz não designará essa audiência de instrução e julgamento e proferirá a sentença no prazo de 30 dias sabendose claro que é um prazo impróprio não acarretando nenhuma sanção processual ao magistrado que por ventura ultrapassar esse prazo art 17 parágrafo único da Lei 683080 Um ponto muito importante acrescido pelo CPC é a possibilidade do devedor que reconhece a dívida em pagala de forma parcelada O artigo 916 explana que comprovado o deposito de 30 do que se é devido mais honorário advocatícios o restante poderá ser parcelado em até 6 vezes acrescido de correção monetária e juros de um por cento ao mês Tal medida de aceita pelo juiz a pela parte passiva já produz efeito imediato após o debito dos 30 regulariza a situação do devedor perante seu cobrador O pedido do embargo de execução poderá alegar vícios na cobrança do que é devido como a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação a penhora incorreta ou avaliação errônea excesso de execução ou cumulação indevida de execuções retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução Vale lembrar que nos casos onde a penhora for maior do que é devido por erro do oficial de justiça ou por avaliação erronia esse sendo o único fundamento da defesa o exequendo poderá no prazo de 15 dias após arrolamento dos bens ou valor entrar com petição simples conforme prevê o artigo 917 1 do CPC Já nos casos onde há excesso o artigo 917 2º elenca os casos quando o exequente pleiteia quantia superior à do título ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título o exequente sem cumprir a prestação que lhe corresponde exige o adimplemento da prestação do executado o exequente não prova que a condição se realizou O CPC ainda prevê que nesses casos o executado deverá indicar o valor que entende como o correto devido ao credor caso não faça tal indicação os embargos à execução serão rejeitados liminarmente ou prosseguirá o processo com relação a outras alegações contidas na petição Já no caso de cumulação indevida essa alegação diz respeito aos casos em que o credor ajuiza várias execuções contra o devedor mas todas referentes a mesma dívida Nessa hipótese o juiz deverá intimar o credor para que escolha uma das ações replicadas e assim extinguindo as outras A defesas terminam com a garantia ao embargante em poder alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma na sua contestação ou outra defesa oferecida em um processo de conhecimento Isso abrange questões preliminares como aquelas previstas no art 337 do NCPC bem como eventuais questões de mérito Por fim tal processo correrá apenso ao processo de execução Se o processo for físico serão movimentados em conjunto pelos escaninhos do cartório ou gabinete Se forem eletrônicos estará indicando no sistema do tribunal que os processos correm apensos De acordo com o art 914 1º do NCPC os embargos à execução são distribuídos por dependência autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal EXECESSÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE Tal ação não está escrita em nenhuma norma civil de forma explicita mas se baseia nos artigos 525 e 803 do CPC Consta em requerer que o julgador reavalie regularize ou nulifique o processo pois o mesmo segundo o requerente possui erros de ordem pública ou mérito assim assegurando ao suposto devedor que não pague valor ou entregue coisa certo ou incerto já acertada em sentença judicial A exceção de préexecutividade pode ser utilizada na execução na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução A impugnação a sentença diferentemente dos embargos à execução independe de garantia executória não exigindo caução ou penhora para ser requerida em um em um prazo de 15 dias após sentença conforme o artigo 525 do CPC em seu caput Já no 1º temos a relação do que é considerado vício dentro do processo para que tal pedido seja válido 1º Na impugnação o executado poderá alegar I falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia II ilegitimidade de parte III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação IV penhora incorreta ou avaliação errônea V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento novação compensação transação ou prescrição desde que supervenientes à sentença Como visto de acordo com o inciso VII pode até mesmo o exequendo justificar poque ainda não pagou a dívida No artigo 803 do CPC temos um complemento ao 525 pois o texto traz o que seria considerado nulo a execução Art 803 É nula a execução se I o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa líquida e exigível II o executado não for regularmente citado III for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte independentemente de embargos à execução Dentre as possíveis nulidades o ponto a se observar é que essa poderá ser considerada a qualquer momento do processo e não só requerida pela parte passiva mas também de oficio pelo juiz A exceção de préexecutividade é uma importante ferramenta de equilíbrio processual pois é um recurso que traz novamente a dúvida em prol do réu permitindo que o exequendo recorra sem precisar dar alguma garantia de execução Em casos de grande onerosidade e complexidade tal recurso parece ser o mais acertado pois contribui para que não sejam cometidas ações que prejudiquem de fato o réu e essas muitas vezes incorrigíveis Nesse sentido a sumula n 393 foi editada e traz esse exato sentimento Súmula nº 393 A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Como já dito os embargos à execução e a exceção de préexecutividade ambas têm como objetivo refutar ou anular a ação de execução por isso podem até mesmo se confundirem mas algumas diferenças entre as duas ações podem ser observadas A exceção de préexecutividade é feita através de uma petição simples dentro do mesmo processo e juntada aos autos da execução O embargo à execução tratase de um processo apartado correndo apenso ao de execução com prazos e etapas próprias A exceção de préexecutividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo não necessitando dilação probatória ou seja a produção de novas provas para tal É necessário somente mostrar ao julgador documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução Os embargos à execução por sua vez são uma ação judicial onde se levantam provas com o objetivo de impedir que a execução ocorra da forma pedida pelo executante na ação judicial Os embargos à execução requerem o recolhimento de custas processuais enquanto a exceção de préexecutividade não Por último o ato decisório do julgador quando se trata dos embargos à execução é a sentença enquanto o ato decisório a um pedido de exceção de pré executividade é apenas uma decisão interlocutória onde o juiz reconhece os vícios e problemas de ordem pública do processo