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Direito ·
Direito Tributário
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PRINCÍPIO Anterioridade É expresso no artigo 150, inciso III, alínea b, CF/88, que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro aquele em que foi publicada, a lei que instituiu ou aumentou. IMPORTANTE!! Então, se em 1º de julho de 2020 foi majorado um tributo, a cobrança só poderá ser feita a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; PRINCÍPIO NOVENTENA Presente no Artigo 150, inciso III, alínea c, CF/88. Expressa que os entes cobrem o tributo somente depois de corridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. ATENÇÃO! Se em 30 de novembro de 2019 é publicada uma lei aumentando tributo "X", se fosse pelo princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança seria em 01/01/2020. Por isso, que em proteção ao contribuinte, o tributo passaria a ser cobrado dia 28.02.2020, segundo regra mínima de 90 dias. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Calmaaa, que ainda tem mais!!!!! ANTERIORIDADE E NOVENTENA EXCEÇÕES ANTERIORIDADE - Empréstimo compulsório p/ atender a despesas de guerra e externa. (Artigo 148, inciso I, CF/88); - Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF; - Imposto Extraordinário de Guerra. (Artigo 154, inciso II, CF/88); - IPI - Contribuição para a Seguridade Social. (Artigo 195, §6, CF/88). NOVENTENA - Empréstimo Compulsório para atender as despesas de guerra externa. (Artigo 148, inciso I, CF/88); - Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF; - Imposto Extraordinário de Guerra. (Artigo 154, inciso II, CF/88); - Imposto de Renda; - Alteração da Base de Cálculo do IPTU e do IPVA. Dentro do que um tributo se encaixe em qualquer dessas exceções, a cobrança pode ser imediata!
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PRINCÍPIO Anterioridade É expresso no artigo 150, inciso III, alínea b, CF/88, que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro aquele em que foi publicada, a lei que instituiu ou aumentou. IMPORTANTE!! Então, se em 1º de julho de 2020 foi majorado um tributo, a cobrança só poderá ser feita a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; PRINCÍPIO NOVENTENA Presente no Artigo 150, inciso III, alínea c, CF/88. Expressa que os entes cobrem o tributo somente depois de corridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. ATENÇÃO! Se em 30 de novembro de 2019 é publicada uma lei aumentando tributo "X", se fosse pelo princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, a cobrança seria em 01/01/2020. Por isso, que em proteção ao contribuinte, o tributo passaria a ser cobrado dia 28.02.2020, segundo regra mínima de 90 dias. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Calmaaa, que ainda tem mais!!!!! ANTERIORIDADE E NOVENTENA EXCEÇÕES ANTERIORIDADE - Empréstimo compulsório p/ atender a despesas de guerra e externa. (Artigo 148, inciso I, CF/88); - Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF; - Imposto Extraordinário de Guerra. (Artigo 154, inciso II, CF/88); - IPI - Contribuição para a Seguridade Social. (Artigo 195, §6, CF/88). NOVENTENA - Empréstimo Compulsório para atender as despesas de guerra externa. (Artigo 148, inciso I, CF/88); - Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF; - Imposto Extraordinário de Guerra. (Artigo 154, inciso II, CF/88); - Imposto de Renda; - Alteração da Base de Cálculo do IPTU e do IPVA. Dentro do que um tributo se encaixe em qualquer dessas exceções, a cobrança pode ser imediata!