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Direito do Consumidor

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DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEFEITO X VÍCIO SÚMULAS STJ DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO: Noções gerais sobre o CDC: Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor: De acordo com o disposto no art. 1º, confere-se ao CDC caráter de ordem pública e interesse social. Logo suas disposições são imperativas ou cogentes, não podendo ser derrogadas pela vontade das partes e são aplicáveis pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disto, em razão de trazer normas de interesse social, o Ministério Público pode pleidiar de toda e qualquer demanda de consumo. • Destinado à proteção de um grupo específico de pessoas: os consumidores, vulneráveis no mercado de consumo. • Limita a autonomia da vontade. • Geografia do CDC Art. 1º - Parte Geral Art. 8º a 54 - Tutela Civil do Consumidor Art. 55 a 60 - Tutela Administrativa do Consumidor Art. 61 a 80 - Tutela Penal do Consumidor Art. 81 até o final - Tutela Processual do Consumidor O CDC foi regulamentado pelo Decreto 2181/97. Relações de consumo: • São elementos caracterizadores das relações de consumo: ✓ Consumidor: pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final — Podemos encontrar as definições de consumidor nos arts. 2º, 17 e 29. Importante salientar algumas caracteristicas da condição de consumidor: - ser destinatário final fático e econômico do produto adquirido ou serviço contratado; - aquisição de produto ou contratação de serviço sem a finalidade de lucro ou intermediação; - vulnerabilidade em sentido amplo. A doutrina aponta três correntes que objetivam explicar a locução "destinatário final" contida na parte final do art. 2º: Teoria Finalista, subjetiva ou relacional: de acordo com esta teoria, faz jus a tutela do CDC, a pessoa física ou jurídica que põe um fim a cadeia produtiva, que não vise lucro com o produto adquirido ou serviço contratado. Adota o conceito econômico de consumidor e tem caráter restritivo. Teoria Maximalista ou objetiva: propõe uma interpretação extensiva do conceito de consumidor. Para esta teoria, não há preocupação quanto ao uso que será dado ao produto, ou se havia finalidade de lucro. Teoria Finalista aprofundada ou mitigada: permite, em situações excepcionais e desde que presente o requisito da vulnerabilidade, a aplicação do CDC, mesmo quando não há a presença do destinatário final fático e econômico. É o caso, por exemplo, do taxista que adquire um veículo e este apresenta algum vício de fabricação. O fornecedor - a definição de fornecedor está no art. 3º do CDC. Importante lembrar que fornecedor é gênero, que por sua vez, engloba diversas espécies: fabricante, produtor, construtor, importador, comerciante, etc. Conforme podemos perceber, ora o CDC refere-se a FORNECEDOR, ora refere-se a espécie do gênero fornecedor, como fabricante, comerciante, etc. A lei entende ainda como fornecedor, além da pessoa física, a pessoa jurídica de direito privado - independentemente de sua forma de constituição, podendo ser uma limitação (S.A.; sociedade em comandita simples; sociedade em conta de participação, etc.), e a de direito público. Há previsão ainda, no conceito de fornecedor, do ente despersonalizado, como a massa falida e o condomínio, quando exercem atividades produtivas no mercado de consumo. DIREITO DO CONSUMIDOR Produtos - a definição de produtos está contida no §1º do art. 3º, que considera produto, qualquer bem, móvel, imóvel, material ou imaterial. Importante lembrar que um produto pode ser ao mesmo tempo móvel e imaterial, imóvel e material, etc. Serviços - O CDC define serviço, no art. 3º, §2º como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo e o legislador destacou as de natureza: bancária, financeira, de crédito e securitária, em razão da vulnerabilidade extrema que o consumidor apresenta quando participa desse tipo de relação. Direitos básicos ou fundamentais: - No art. 6º, incisos, encontramos um rol de direitos fundamentais do consumidor. Os direitos ali previstos, além de considerados básicos, em razão de sua importância, significam uma síntese do que encontramos no CDC. - São eles: proteção da saúde e segurança (direito indisponível, previsto constitucionalmente); educação do consumidor; informação, que deve levar em conta a adequação, suficiência e veracidade; a modificação de cláusulas abusivas; a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva; a inversão do ônus da prova (inversão judicial), entre outros. DEFEITO X VÍCIO Sistemas de Responsabilidade: O CDC prevê dois sistemas de responsabilidade civil. A primeira decorre do defeito e a segunda de vícios apresentados por produtos ou serviços. O defeito está relacionado a uma anormalidade que pode trazer danos à vida, saúde, segurança do consumidor. As disposições relativas à responsabilidade dos fornecedores decorrente de eventuais defeitos que os produtos ou serviços apresentem e que gerem danos aos consumidores, estão previstas dos art. 12 a 17 do CDC. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço: arts. 12 a 17 Como regra, o CDC prevê que a responsabilidade dos indicados é objetiva. Prevê, contudo, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, conforme art. 14, §4º. Acidentes de consumo: dano à saúde e/ou segurança do consumidor. Os defeitos podem ser de: concepção, fabricação e informação. Requisitos: dano, defeito e o nexo causal entre ambos. Prazo para o consumidor demandar: É prescricional está previsto no art. 27 - 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Responsabilidade do comerciante: é, em princípio subsidiária, podendo tornar-se solidária, nos termos do art. 13 do CDC. Eximentes de responsabilidade: estão no art. 12, §3º - os indicados, somente não serão responsabilizados QUANDO PROVAREM: que não colocaram o produto no mercado; que tendo colocado, o defeito inexiste ou ainda culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço: arts. 18 a 25 A responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia produtiva - art. 18 - ampliação do polo passivo de modo a proteger efetivamente o consumidor. Os vícios nos produtos podem ser de: * informação - informações insuficientes, inadequadas ou incompletas - art. 18. * quantidade - peso, metragem, etc., menor do que a indicada - art. 19. * adequação - produto não serve a finalidade a que se destina - art. 18. Os vícios podem ser ainda nos serviços e podem ser de inadequação - quando o serviço for impróprio para o consumo ou ainda quando houver disparidade com a oferta realizada. Prazo para o consumidor reclamar: É decadencial está previsto no art. 26 §5 - critério diferenciador disponibilidade ou não durabilidade de produtos e serviços. O CDC, inovando, previu algumas causas obstativas do prazo decadencial: as mesmas estão arroladas no art. 26, §2º. Prazo para sanção dos vícios * vicio de adequação do produto: art. 18, § 10 (ATÉ 30 dias) - se o vicio não for sanado em até 30 dias, o consumidor poderá fazer uso das alternativas previstas nos incisos: I, II, III. Vicio no serviço - não há prazo para sanacão, podendo o consumidor exigir imediatamente uma das alternativas do art. 20. * Os vícios podem ser aparentes ou ocultos - caso os mesmos sejam aparentes ou de fácil constatação, o prazo para reclamar inicia a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços. Em se tratando de vicio oculto, o prazo se inicia a partir do momento em que o consumidor constatar sua existência. Outras questões pertinentes: • Serviços públicos - se submetem ao CDC. O art. 22 dispõe que os serviços devem ser adequados, eficientes, seguros e os serviços essenciais devem ser contínuos - caso contrário, os órgãos seus responsáveis podem ser responsabilizados por inadimplemento do consumidor, desde que haja aviso prévio. Desconsideração da personalidade jurídica = Está no art. 28 - sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidores — desconsideração é diferente de dissolução - aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - não precisa de requerimento da parte, nem do Ministério P — § 5'. * O CDC estabelece que a Oferta vincula o fornecedor, possibilitando ao construidor, exigir, nos termos do art. 35, incisos, o cumprimento forçado da obrigadao. • 0 CDC regulou a publicidade. dos arts. 36 a 38. estabelecendo que: - A publicidade deve ser imediatamente identificada como tal. • Proibindo a publicidade enganosa: aquela que induza em erro o consumidor sobre características, qualidade, preco, quantidade, composição ou outro aspecto sobre o produto ou serviço. • Proibindo a publicidade abusiva: aquela que seja discriminatória, que induza o consumidor a ser comportar de forma perigosa ou prejudicial a sua saude ou segurança, que desrespeite valores ambientais, etc. • O ônus da correcão e veracidade do anuncio publicitário, cabe ao anunciante - art. 38 - tratando-se de hipótese de inversão legal. - enganosa / abusiva - art. 37 - ônus da prova da veracidade da informacão publicitária - art. 38 (inversão legal). • Práticas abusivas - art. 39 - venda casada, enviar produto/serviço sem solicitação prévia/exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor. • Repetição do indébito - art. 42 - devolução em dobro do que pagou em excesso - posição do STJ - Agregia Segunda Seção desta Corte entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração de má-fé do credor. • Bancos de dados e cadastros consumidores - regulacão — art. 43 - PRAZO MAXIMO PARA PERMANÊNCIA: 05 ANOS OU ATÉ QUE OCORRA A PRESCRICÃO - §§ 10 e 5'. * Interpretação de cláusula contratual - art. 47 — sempre favorável ao consumidor. • Contratos de adesão - art. 54, § 3° - cláusulas limitativas de direito: redação em destaque - corpo 12. * Arrependimento - art. 49 - compras de produtos e contratação de serviços feitos fora do estabelecimento comercial - catálogo, porta, telefone, internet, etc. - prazo para arrependimento: 07 DIAS A CONTAR DE SUA ASSINATURA OU DO ATO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. • Rol de cláusulas abusivas - art. 51 - exemplificativo - são nulas de pleno direito • Infrações penais: V No CDC - art. 61 a 80 - pena máxima: 2 anos - detenção e/ou multa V Na Lei 8137/90 [define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo] - art. 7, Pena máxima - 5 anos - detenção ou multa * Da defesa do consumidor em juízo - art. 81 e ss. Direito do Consumidor -✓ São admitidas todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. * Defesa coletiva: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - art. 81, I, II, III. ✓ Legitimados: art. 82. Súmulas STJ 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscricão, ressalvado o direito ao cancelamento. 381. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 323. A inscricão do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. 321. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10 CURSO JURÍDICO I JURÍDICAS 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Conclusões [dica de estudo]: em termos de Direito do Consumidor, o examinando deve focar seus estudos nos princípios do CDC e também no sistema de responsabilidades. BIBLIOGRAFIA DENS, Roberto. Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. FILOMENO, José Geraldo. Curso Fundamental de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2007. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2. Ed. São Paulo: Saraiva 2005. ANOTAÇÕES