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Direito do Consumidor

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DIREITO DO CONSUMIDOR\n\nDIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO\n\nDEFETO X VÍCIO\n\nSÚMULAS STJ DIREITO DO CONSUMIDOR\n\nDIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:\n\nNoções gerais sobre o CDC:\n\n- Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor:\n\nDe acordo com o disposto no art. 1º, confere-se ao CDC caráter de ordem pública e interesse social. Logo suas disposições são imperativas ou cogentes, não podendo ser derogadas pela vontade das partes e são aplicáveis pelo juiz, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disto, em razão da sua natureza social, o Ministério Público pode intervir, em par de toda e qualquer demanda de consumo.\n\n- Destinado à proteção de um grupo específico de pessoas: os consumidores, vulneráveis no mercado de consumo.\n\n- Limita a autonomia da vontade.\n\n- Geografia do CDC.\n\nArt. 1º - Parte Geral\n\nArt. 8º a 54 - Tutela Civil do Consumidor\n\nArt. 55 a 60 - Tutela Administrativa do Consumidor\n\nArt. 61 a 80 - Tutela Penal do Consumidor\n\nArt. 81 até o final - Tutela Processual do Consumidor\n\nO CDC foi regulamentado pelo Decreto 2181/97.\n\nRelações de consumo:\n\n- São elementos caracterizadores das relações de consumo:\n\n- Consumidor: pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza o produto ou serviço com destinatário final - Podemos encontrar as definições de consumidor nos arts. 29, 17 e 29. Importante salientar algumas características da condição de consumidor: - ser destinatário final ético e econômico do produto adquirido ou serviço contratado; - aquisição de produto ou contratação de serviço sem a finalidade de lucro ou intermediação; - vulnerabilidade em sentido amplo.\n\nA doutrina aponta três correntes que objetivam explicar a locução \"destinatário final\" contida na parte final do art. 2º.\n\nTeoria Finalista, subjetiva ou teleológica: de acordo com esta teoria, faz jus à tutela do CDC a pessoa física ou jurídica que põe fim à cadeia produtiva, que não visa lucro com o produto adquirido ou serviço contratado. Adota o conceito econômico de consumidor e tem caráter restritivo.\n\nTeoria Maximalista ou objetiva: propõe uma interpretação extensiva do conceito de consumidor. Para esta teoria, não há preocupação quanto ao uso que será dado ao produto, ou se haverá finalidade de lucro.\n\nTeoria Enriquecida apresentada com mitigada: permite, em situações excepcionais e desde que presente o requisito da vulnerabilidade, a aplicação do CDC, mesmo quando não há a presença do destinatário final ético e econômico. É o caso, por exemplo, do taxista que adquire um veículo e este apresenta algum vício de fabricação.\n\nV fornecedor - a definição de fornecedor está no art. 39 do CDC. Importante lembrar que fornecedor é pessoa física, por sua vez, englobando diversos aspectos: fabricante, produtor, construtor, importador, corretor, etc. Conforme podemos perceber, ao CDC refere-se o FORNECEDOR, ora refere-se à espécie do gênero fornecedor, como fabricante, comerciante, etc.\n\nA letra entende como fornecedor, além da pessoa física, a pessoa jurídica de direito privado - independentemente de sua forma de constituição, podendo ocorrer uma limitada, E.J., sociedades em comandita simples, sociedade em conta de participação, etc., e a de direito público. Há previsão ainda, no conceito de fornecedor, de ente despersonalizado, como a massa falida e o condomínio, quando exercem atividades produtivas no mercado de consumo. DIREITO DO CONSUMIDOR\n\n*Produtos - a definição de produtos está contida no §1º do art. 3º, que considera produto, qualquer bem, móvel, imóvel, material ou imaterial. Importante lembrar que um produto pode ser ao mesmo tempo móvel e material, imóvel e material, etc.\n\n* Serviços - O CDC define serviço, no art. 39, §2º como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo e o legislador destacou as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitário, em razão da vulnerabilidade extrema que o consumidor apresenta quando participa desse tipo de relação.\n\nDireitos básicos ou fundamentais:\n\nNo art. 6º, incisos, encontramos um rol de direitos fundamentais do consumidor. Os direitos ali previstos, além de considerados básicos, em razão de sua importância, significam uma síntese do que encontramos no CDC. DEFEITO X VÍCIO\n\nSistemas de Responsabilidade:\n\nO CDC prevê dois sistemas de responsabilidade civil. A primeira decorre do defeito e a segunda do vício apresentados por produtos ou serviços.\n\nO defeito está relacionado a uma anormalidade que pode trazer danos à vida, saúde, segurança do consumidor. As disposições relativas à responsabilidade dos fornecedores decorrem de eventuais defeitos que os produtos ou serviços apresentam e que geram danos aos consumidores, caso previstas nos arts. 12 a 17 do CDC.\n\nv Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço: arts. 12 a 17.\n\nComo regra, o CJC prevê que a responsabilidade dos indicados objetiva. Prevê, contudo, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, a subjetiva, conforme art. 14, §4º.\n\nAcidentes de consumo: dano à saúde e/ou segurança do consumidor. Os defeitos podem ser de: concepção, fabricação e informação.\n\nRequisitos: dano, defeito e o nexo causal entre ambos.\n\nPrazo para o consumidor demandar: É prescritível está previsto no art. 27. 5º - como contar do conhecimento do dano e de sua autoria.\n\nResponsabilidade do comerciante: é, em princípio subsidiária, podendo tornar-se solidária, nos termos do art. 13 do CDC.\n\nExcludentes de responsabilidade: estão no art. 12, §3º e §4º, que as inclusões, podem não ser responsáveis QUANDO PROVAREM: que não colocaram o produto no mercado; que tendo colocado, o defeito inexistiu ou ainda culpa exclusiva do consumidor do terceiro.\n\nv responsabilidade pelo vício do produto e do serviço: arts. 18 a 25.\n\nOs vícios nos produtos podem ser de: * informação - informações insuficientes, inadequadas ou incompletas - art. 18.\n\n* quantidade - peso, medida, etc., menor do que a indicada - art. 19.\n\n* adequação - produto não serve à finalidade a que se destina - art. 18.\n\nOs vícios podem ser ainda nos serviços e podem ser de inadequação quando o serviço for impróprio para o consumo ou ainda quando houver disparidade com a oferta realizada.\n\nPrazo para o consumidor reclamar: É decadencial está previsto no art. 26 G - como diferenciar duplicidade ou não durabilidade de produtos e serviços. O CDC, inovando, previu algumas causas obstativas do prazo decadencial: as mesmas estão arroladas no art. 26, §2º. Prazo para sanção dos vícios. DIREITO DO CONSUMIDOR\n* vício de adequação do produto: art. 18, § 1º (ATÉ 30 dias) – se o vício não for sanado em até 30 dias, o consumidor poderá fazer uso das alternativas previstas nos incisos: I, II, III.\n\nVício no serviço - não há prazo para sanção, podendo o consumidor exigir imediatamente uma das alternativas do art. 20.\n\nOs serviços podem ser aparentes ou ocultos - caso os mesmos sejam aparentes ou fácil constatação, o prazo para reclamar inicia a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços. Em se tratando de vício oculto, o prazo se inicia a partir do momento em que o consumidor constatar sua existência.\n\nOutras questões pertinentes:\n\n• Serviços públicos - se submetem ao CDC. O art. 22 dispõe que os serviços devem ser adequados, eficientes, seguros e os serviços essenciais devem ser prestados com continuidade. Caso esses serviços possam acarretar prejuízo ao consumidor, desde que haja aviso prévio.\n\n• Desconsideração da personalidade jurídica - Está no art. 28 - sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores - desconsideração é diferente de dissolução - aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - não precisa de requerimento da parte, nem do Ministério - § 5º.\n\n• O CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor, possibilitando ao consumidor, exigir, nos termos do art. 35, incisos, o cumprimento forçado da obrigação.\n\n• O CDC regulou a publicidade, dos arts. 36 a 38, estabelecendo que:\n\n- A publicidade deve ser imediatamente identificada como tal.\n\n- Proibindo a publicidade enganosa: aquela que induza em erro o consumidor sobre características, qualidade, preço, quantidade, composição, e outro aspecto sobre o produto ou serviço.\n\n- Proibindo a publicidade abusiva: aquela que seja discriminatória, que induza o consumidor a se comportar de forma perigosa ou prejudicial à sua saúde ou segurança, que desrespeite valores ambientais, etc. CURSO JURÍDICO | JURÍDICAS\n\n- O ônus da correção e veracidade do anúncio publicitário, cabe ao anunciante - art. 38 - tratando-se de hipótese de inversão legal.\n\n- enganosa / abusiva - art. 37 - ônus da prova da veracidade da informação publicitária - art. 38 (inversão legal).\n\nPráticas abusivas - art. 39 - venda casada, enviar produto/serviço sem solicitação prévia/exigir vestígios inadequados de consumo.\n\n- Repetição do indébito - art. 42 - devolução em dobro do que pagou em excesso - posição do STJ - a egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, em regra, não é medida única, do Código de Defesa do Consumidor, não precisa de demonstração da má-fé do credor.\n\n• Bancos de dados e cadastros consumidores - regulação - art. 43 - PRAZO MÁXIMO PARA PERMANÊNCIA: 05 ANOS OU ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO - §§ 1E 5º.\n\n• Interpretação de cláusula contratual - art. 47 - sempre favorecerá ao consumidor.\n\n• Contratos de adesão - art. 54, § 3º - cláusulas limitativas de direito: redação em destaque - corpo 12.\n\n• Arrependimento - art. 49 - compras de produtos e contratação de serviços, feitos fora do estabelecimento comercial - catálogo, porta, telefone, internet, etc. - prazo para arrependimento: 07 DIAS A CONTAR DE SUA ASSINATURA OU DO ATO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.\n\n• Rol de cláusulas abusivas - art. 51 - exemplificativo - são nulas de pleno direito.\n\n• Infrações penais:\n\nV No CDC - art. 81 a 80 - pena máxima: 2 anos - detenção e/ou multa.\n\nV Na Lei 9.137/95 (define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) - art. 7º: pena máxima: 5 anos - detenção ou multa.\n\n• Da defesa do consumidor em juízo - art. 81 e ss. DIREITO DO CONSUMIDOR\n\n✓ São admitidas todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequação e הירושה\n\n✓ Defesa coletiva: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - art. 81, I, II, III.\n\n✓ Legitimados: art. 82.\n\nSÚMULAS STJ\n\n408 - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde.\n\n404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.\n\n385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.\n\n381 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.\n\n359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.\n\n323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.\n\n321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.\n\n302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do seguro.\n\n297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 10 - CURSO JURÍDICO | JURÍDICAS\n\n285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.\n\nV Conclusões (ideia de estudo): em termos de Direito do Consumidor, o examinando deve focar seus estudos nos princípios do CDC e também no sistema de responsabilização.\n\nBIBLIOGRAFIA\n\nDENS, Roberto. Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.\n\nPILOMENIO, José Geraldo. Curso Fundamental de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2007.\n\nNUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. Ed. São Paulo: Saraiva 2005.\n\nANOTAÇÕES\n\n