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Direito ·

Filosofia do Direito

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Antonio Cavalcanti Maia Carolina de Campos Melo Gisele Cittadino Thamy Pogrebinschi Perspectivas Atuai Francisco de Guimarães Direitos Humanos como Imperativos CategóricosJurídicos Kant Höffe e a Filosofia do Direito Maria Lucia de Paula Oliveira A formulação de uma ética jurídica universal em nossos dias encontra um novo obstáculo As ameaças a segurança humana que não advêm mais somente de fenômenos naturais mas da própria ação do homem por meio de uma utilização antes impensável de tecnologia colocam em ordem do dia as questões morais Com efeito o saber tecnológico hoje consegue minimizar os riscos e buscar soluções para tentar evitar atos de terrorismo ou o avanço do narcotráfico A questão dos direitos humanos tema que ingressou definitivamente na agenda mundial após a Segunda Grande Guerra parece ter sido posta em um segundo plano levando em conta os novos desafios políticos internacionais Neste cenário falar em uma teoria da justiça política ainda por cima com pretensões universalistas parece algo ultrapassado às vezes O que se pretende evidenciar é que ao contrário a nova conjuntura política eleva a questão de uma teoria da justiça normalmente diante da necessidade de conciliar segurança pública e direitos fundamentais Na renovação dos debates em torno da justiça surgiu a importância da contribuição do pensador de Immanuel Kant Com efeito a crítica histórica marcante do filósofo é a relação de justiça numa referência à história dos filósofos de Kelsenberg Neste texto pretendemos explicar dois conceitos mais conhecidos da filosofia kantiana qual seja o imperativo categórico delineando seu tratamento na obra do autor de Crítica da Razão Pura mas também apresentando as duas releituras das modificações aquela que não se esprem Maria Lucia de Paula Oliveira entendendo que a seara do direito não é aquela em podem existir imperativos categóricos Nesse diapasão citamos especialmente a abordagem do tema por Norberto Bobbio em seu Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant A seguir nos voltamos para a obra kantiana apresentando a formulação do imperativo categórico e sua aplicação ao Direito realçando a contribuição de Offred Höffe que busca uma releitura da filosofia jurídica de Kant Findamos como uma apreciação crítica do papel central da filosofia kantiana para o debate contemporâneo filosóficojurídico especialmente acerca da formulação de um imperativo categórico jurídico 2 Imperativo Categórico e o Direito a Interpretação de Norberto Bobbio Norberto Bobbio grande nome da teoria política e de filosofia jurídica contemporâneas fez publicar em 1969 sua leitura da obra de Kant segundo Bobbio dirigiase sobre todos estudantes de filosofia do direito Nesse sentido Bobbio discutese à análise da doutrina do direito de Kant recorrendoo ainda de texto Sobre a paz perpétua dentre outros Conquanto sua teoria do direito tenha como um dos referenciais Kelsen Bobbio apóiase no neopositivismo do Círculo de Viena buscando um deslocamento da racionalidade abstracta patroneada pelo kantismo e que influenciou e kelisnismo para uma racionalidade baseada em demonstração empírolinguística1 Evidentemente a leitura que Bobbio faz do direito kantiana é claramente se assim podemos chamar positivista tanto que em alguns pontos chega a se afastar do original kantiano Aspectos bem ilustrativos da leitura de nosso autor sobre Kant e a identificação das dicotomias heteronomia autonomia imperativo hipotético imperativo categórico com a dicotomia direito moral respectivamente Bobbio salientou que em nenhum momento ele sua obra Kant identifica o direito como o imperativo hipotético ou como a heteronomia mas entende ele ser possível derivados do sistema kantiano de identificação se não a vontade deriva do âmbito do hipotético e da autonomia deriva a esfera do categoria uma vontade que é determinada por um objeto externo o potentor heterônimo é sinal de que o imperativo não prescreve uma ação boa por si mesma mas uma ação que cumprimento depende da vontade alheia ou objetivo externo do próprio desejo2 Uma vez atribuída a qualific Kant apresenta três formulações do imperativo categórico objetivando aproximar a fórmula universal do imperativo categórico da intuição humana Existem alguns elementos comuns às formulações apresentadas para o imperativo categórico como sejam a universalidade cuidarem eles do ser máximos por meio das formas Em conclusão verificase que conquanto as normas jurídicas positivas constituamse em imperativos hipotéticos exerceriam deveres de direito que direito natural crítico A primeira distinção desenvolvida por Kant na Introdução à Teoria do Direito referese às possibilidades de um conhecimento acerca do direito Assim a simples ciência do direito aquela que trata do justo e que portando a ciência do direito positivo que se preocupa em conhecer um determinado conjunto de leis que tenham vigência em um determinado lugar e espaço Maria Lucia de Paula Oliveira logo de direitos humanos pois para ele só existe um direito inato a liberdade Kant distingue entre o direito positivo e direito natural O primeiro teria por princípio a vontade do legislador de um determinado ordenamento jurídico o segundo se funda em princípios puros a priori e consiste no objeto da ciência do Direito que o Mestre pretende tratar em sua doutrina do direito Outra distinção importante seria aquela estabelecida entre direito inato e direito adquirido direito inato independe de qualquer outro juízo decorre da existência humana Para ele existe somente um direito inato que é primordial único próprio de cada homem em decorrência pura e simplesmente de sua humanidade a liberdade Da direito inato decorreria a igualdade inata que consistiria na circunstância de que não se lhe possa também obrigar segundo Kant a qualidade do homem de ser seu próprio mestre 7 Legitimidade da Coercibilidade Jurídica Kant continua sua Introdução à Teoria do Direito acentuando a relação estreita entre o direito e a faculdade de coagir Estando o direito relacionado à liberdade seria aparentemente paradoxal relacionar o direito à faculdade de impor um obstáculo à liberdade O direito existe para permitir a convivência entre pessoas livres Ora o ato injusto aquele que fere o princípio universal do direito é aquele que impede o que juridicamente permite Assim a resistência ao ato injusto longe de contrariar o direito é perfeitamente conforme com ele E mais um direito sem a faculdade de coagir não pode ser considerado direito pelo menos estritamente Kant define como a possibilidade de uma obrigação mútua universal conformando a liberdade de todos seguindo a uma universalização do jurídico Mais desta a utilidade que Kant explica e expõe um projeto forçar pela via do direito seu devedor a pagar a dívida independente de um pessoaljuiz de que sua própria razão o obriga a pagarla Tratase aqui de justificar o caráter coercitivo do direito buscando um fundamento puramente racional sem nenhum empírico para a coação jurídica é evidente que a coação a que Kant se refere não é a coação puramente física mas subtexto a modificación do sujeito agir diferentemente Na linguagem teóricojurídica mais a velha fala da coercibilidade possibilidade de uso da coação do que uma coação fisica Cada recorde aqui que qualquer coisa que é justa eis que ela só é legítima na medida em que possa evitar a injustiça ou seja que permita a coexistência de árbitros livres conforme uma lei universal Por outro lado a coação é a outra face da obrigação jurídica o direito estrito como acima descrito supõe a possibilidade de coação A justiça da coação só estará plenamente assegurada com a garantia do direito decorrente da constituição do estado político 8 Equidade e Estado de Necessidade SituaçõesLimite Em contraposição a esse direito estrito existe um direito lato que se caracterizaria para Kant de duas formas extremas na equidade e no estado de necessidade Na equidade teríamos um direito que não pode obrigar no direito de necessidade uma exigência em sua haja o direito Nesses casos como reconhece Kant aquilo que é justo em si nem sempre pode ser admitido pelo direito Nos exemplos kantianos ao sócio que colocara mais na sociedade ocorrendo um sinistro receberá igual aos demais sócios os assim estabelecendo no contrato social Também aquela que tira a vida de outra parte pessoal na sua própria vida não pode ser punido hipótese em que se verifica o estado de necessidade Sobre a equidade lembra Höffe que embora haja tradições de jurisprudência da equidade e que além disso a equidade pode vir como princípio jurídico geral e por vezes é até admitida imediatamente no próprio direito positivo Kant sem investigar essas relações vê em um tributo da equidade uma contradição Com relação ao estado de necessidade dois aspectos merece destaque Cumpre ressaltar que o tratamento kantiano ao estado de necessidade decorre do fato de que para ele não há como se falar em direito de deveres No máximo podem duas possibilidades contrariadas quais sejam urgentes para obrigar No estado de necessidade não há qualquer direito jurídico que permita agir não se verificando do neutro como bem na vem sendo importante na elaboração de uma fundamentação filosófica para o universalismo de determinados direitos O diagnóstico de um dos maiores filósofos da atualidade é conserte com esta posição Au total dans la querelle contemporaine autour de la question des fondements de léthique juridique le projet kantien déthique juridique peut revendiquer à bon escient la dimension intégrative que les théories systémico comme celle de Luhmann soit mécaniste soit prétenddans tout létendue de leur combine Suivant la même veine on observera que le même projet met un frein à la dérive du pluralisme sans borner des democratisations du juridique Mais cest à lutilitarisme que Kant replique avec le plus de succès en lui assignant à la faveur de son pro construire sur la notion dhomme le rôle de contrepoint du contrepoint Les paroles de Ricœur ainsi transcrites expriment de forma clara a relevância do projeto kantiano para o momento atual da filosofia do direito explicado como alternativa para as chamadas teorias sistemáticas como a de lhumain para o pósmodernismo e sobretudo para o utilitarismo Mes é bem que se diga para que seja viável essa retomada do projeto kantiano ele deve ser obrigatoriamente reavaliado e é nesse contexto que Ricœur considera relevante por exemplo o esforço empreendido por Höffe Se não resta indubitavelmente compartilhar da análise de Ricœur acerca da produtividade do projeto kantiano em suas várias dimensões para a filosofia do direito contemporânea Num momento em que a segurança pública se torna assunto primordial na pauta política a teoria da justiça de Kant explicita que a questão da segurança pública está umbilicalmente ligada aos direitos humanos Segurança pública só se legitimita como a própria legitimidade da coercibilidade estatal e dos poderes públicos instituídos quando objetiva garantir os direitos humanos identificados na leitura kantiana do direito como um imperativo categórico jurídico Qualquer esforço para legitimar o direito conduz sempre à questão de determinados direitos que devem ser garantidos a qualquer homem em qualquer parte do mundo e a teoria jurídica de matriz kantiana em relação a outras vertentes e sem desprezar suas eventuais contribuições para o pensamento jurídico como a teoria sistêmica o utilitarismo o chamado pósmodernismo dentre outras parece trazer uma compreensão mais eficaz dos desafios morais vivenciados no Séc XXI