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Estratégia CONCURSOS Aula 03 Direito Constitucional p/ Analista MPU (Especialidade Direito) Professores: Nádia Carolina, Ricardo Vale AULA 03 DIREITOS SOCIAIS E NACIONALIDADE Sumário Direitos Sociais 1- Introdução: ..................................................................................................2 2- Os direitos sociais (art. 6º): .........................................................................3 3- Os direitos sociais individuais dos trabalhadores (art. 7º): .........................10 4- Os direitos sociais coletivos dos trabalhadores: .......................................26 Nacionalidade ...............................................................................................32 1- Introdução: .................................................................................................32 2- Atribuição de Nacionalidade pelo direito brasileiro: .................................33 3- Portugueses Residentes no Brasil: .............................................................41 4- Condição Jurídica do Nacionalizado: .........................................................42 5- Perda da Nacionalidade: ............................................................................44 6- Língua e Símbolos Oficiais: .........................................................................47 Questões Comentadas .................................................................................47 Lista de Questões ..........................................................................................67 Gabarito ........................................................................................................77 Olá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem? Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo dos direitos fundamentais. Falaremos sobre os direitos sociais e os direitos de nacionalidade. Um grande abraço, Nádia e Ricardo Para tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais: Facebook do Prof. Ricardo Vale: www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 78 https://www.facebook.com/profricardovale Facebook da Profª. Nádia Carolina: https://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?fref=ts Canal do YouTube do Ricardo Vale: https://www.youtube.com/channel/UC32LlMyS96biplI715yzS9Q Direitos Sociais 1- Introdução: Ao estudarmos os direitos de 1ª geração, percebemos que estes buscam restringir a ação do Estado sobre os indivíduos, limitando o poder estatal. São, por isso, direitos que têm como valor-fonte a liberdade, impondo ao Estado uma obrigação de não-fazer, de não intervir na órbita privada. Em razão disso, a doutrina os denomina liberdades negativas. A natureza jurídica dos direitos sociais é diversa. Trata-se de direitos fundamentais de 2ª geração, que impõem ao Estado uma "obrigação de fazer", uma obrigação de efetuar prestações positivas em favor dos indivíduos, visando concretizar a igualdade material. São, portanto, direitos que têm como valor-fonte a igualdade; eles buscam possibilitar melhores condições de vida aos indivíduos e, assim, realizar a justiça social. Pode-se dizer que os direitos sociais são prestações positivas (ações) realizadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes, ou seja, dos mais necessitados. Em razão disso, o Estado deve garantir que todos tenham acesso à educação, saúde, alimentação, trabalho, dentre outros. Segundo Alexandre de Moraes, os direitos sociais constituem normas de ordem pública, com a característica de imperativas. A origem dos direitos sociais remonta à crise do Estado liberal, ocasionada pelo forte avanço da industrialização. Nas fábricas, os trabalhadores viviam em condições precárias. Movimentos reivindicatórios passaram, então, a exigir uma postura mais ativa do Estado, que não devia limitar-se a não intervir, mas também atuar positivamente, garantindo condições mínimas aos trabalhadores. Os direitos sociais aparecem, portanto, em um contexto histórico marcado por reivindicações trabalhistas e pelo surgimento de doutrinas socialistas. Constatava-se que a mera consagração da igualdade formal não era suficiente www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 78 DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL TEM COMO LIMITE O 'MÍNIMO EXISTENCIAL' AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2.2- Os direitos sociais e o mínimo existencial: Os direitos sociais, na condição de direitos fundamentais, são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. O Estado, na sua tarefa de concretização desses direitos, deve garantir o mínimo existencial. Considera-se mínimo existencial o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna. O princípio do mínimo existencial é compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível. O Estado, na busca da promoção do bem-estar do homem, deve proteger os direitos individuais e, além disso, garantir condições materiais mínimas de existência aos indivíduos. Assim, os gastos públicos devem ser voltados, prioritariamente, a garantir o mínimo existencial; uma vez garantido o mínimo existencial, o Estado poderá discutir em que outros projetos investir. Segundo o STF, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível. Isso porque a reserva do possível só poderá ser alegada pelo Poder Público como argumento para a não concretização de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mínimo existencial pelo Estado. Em outras palavras, a reserva do possível somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à reserva do possível. A visão que apresentamos a respeito da concretização dos direitos sociais busca compatibilizar a 'reserva do possível' com o 'mínimo existencial'. É essa a visão adotada pelo STF. Porém, há visões mais radicais: uma delas, tende a conferir prevalência à reserva do possível; outra, defende a primazia do mínimo existencial. INDO mais fundo STF, RE 639.637, AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011 [A primeira visão (de caráter liberal) entende que não caberia ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes, intervir na execução de políticas públicas. Nesse sentido, há que se observar integralmente a 'reserva do possível'.] [A segunda visão (mais intervencionista) não considera a 'reserva do possível' como um limitador para a concretização dos direitos sociais. Sob essa ótica, os direitos sociais não poderiam ser considerados normas de caráter meramente programático.] [E]ssa linha de pensamento defende ferrenhamente a judicialização das políticas públicas, com vistas a promover a máxima efetivação dos direitos sociais. Chegam-se até mesmo a argumentar que os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, teriam aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º, CF/88. O Poder Judiciário, com vistas à concretização dos direitos sociais e à garantia do mínimo existencial, tem adotado inúmeras decisões relacionadas ao direito à saúde. Nesse sentido, destacamos o seguinte: a) Segundo o STF, o direito à saúde (art. 196) é um direito público subjetivo, assegurado à generalidade das pessoas, que conexo à inatividade o Estado a uma relação jurídica obrigacional. Apesar de o art. 196, CF/88, ser uma norma programática, ele impõe aos entes federativos um dever de atuação positiva. Assim, para que se garanta a força normativa da Constituição, o Poder Público deve atuar na concretização do direito à saúde. Com base nesse entendimento, são várias as decisões do Poder Judiciário determinando que a Administração Pública forneça medicamentos e tratamento médico a indivíduos portadores de doença. b) O STF decidiu que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de medicamento utilizado no combate a doença grave. A manutenção de estoque mínimo do medicamento é importante para que se possa garantir a continuidade dos tratamentos, evitando prejuízos aos pacientes. c) O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas. O bloqueio e sequestro de verbas públicas deve ser encarado, todavia, como uma medida de caráter excepcional, aplicável somente quando ficar configurado que o Estado não está cumprindo sua obrigação de fornecer os medicamentos e de que essa demora está trazendo riscos à saúde e à vida do doente. É notório que a atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas com vistas a concretizar direitos fundamentais tem se intensificado nos últimos anos. Essa atuação tem ocorrido até mesmo em matéria de política penitenciária e de segurança pública. Conforme decidiu o STF, o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais (presídios) a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos, assegurando-lhes o respeito à sua integridade física e moral. Não se pode invocar, para contestar tal decisão, o princípio da separação de poderes ou a cláusula da reserva do possível. 2.3 - A vedação ao retrocesso: O princípio da vedação ao retrocesso busca evitar que as conquistas sociais já alcançadas pelo cidadão sejam desconstituídas. Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o seu núcleo essencial. O STF considera que a 'cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado'. (FUB - 2015) Os direitos sociais impõem deveres ao Estado que assegurem ao cidadão condições mínimas para uma vida digna, independentemente da existência de recursos públicos para custeio; assim, autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação daqueles direitos, fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas. Comentários: A existência de recursos públicos deve ser levada em consideração na efetivação dos direitos sociais, apesar de o Estado ter a obrigação de assegurar ao cidadão condições mínimas para uma vida digna. Questão errada. (PGE / PR - 2015) No que toca à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, há que se garantir para a vedação do retrocesso social, que se coloca apenas às políticas públicas executivas, posto que não pode ferir a liberdade do legislador. Comentários: A vedação ao retrocesso social é um princípio que deve ser observado pelo legislador (e não apenas pelas políticas públicas executivas). Questão errada. (PGE / PR - 2015) A teoria de efetivação dos direitos sociais na dependência de recursos econômicos (“reserva do possível”) é a adaptação de entendimento fixado pela jurisprudência constitucional alemã e integralmente aceita pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: Não se pode dizer que a “reserva do possível” é integralmente aceita pelo STF. Isso porque, na visão da Corte, há que se observar, também, o “mínimo existencial”. Questão errada. (MPE / BA - 2015) A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem em grande medida da disponibilidade orçamentária do Estado, faz com que estes direitos tenham o seu campo de efetividade mais www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 78
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Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo dos direitos fundamentais. Falaremos sobre os direitos sociais e os direitos de nacionalidade. Um grande abraço, Nádia e Ricardo Para tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais: Facebook do Prof. Ricardo Vale: www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 78 https://www.facebook.com/profricardovale Facebook da Profª. Nádia Carolina: https://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?fref=ts Canal do YouTube do Ricardo Vale: https://www.youtube.com/channel/UC32LlMyS96biplI715yzS9Q Direitos Sociais 1- Introdução: Ao estudarmos os direitos de 1ª geração, percebemos que estes buscam restringir a ação do Estado sobre os indivíduos, limitando o poder estatal. São, por isso, direitos que têm como valor-fonte a liberdade, impondo ao Estado uma obrigação de não-fazer, de não intervir na órbita privada. Em razão disso, a doutrina os denomina liberdades negativas. A natureza jurídica dos direitos sociais é diversa. Trata-se de direitos fundamentais de 2ª geração, que impõem ao Estado uma "obrigação de fazer", uma obrigação de efetuar prestações positivas em favor dos indivíduos, visando concretizar a igualdade material. São, portanto, direitos que têm como valor-fonte a igualdade; eles buscam possibilitar melhores condições de vida aos indivíduos e, assim, realizar a justiça social. Pode-se dizer que os direitos sociais são prestações positivas (ações) realizadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes, ou seja, dos mais necessitados. Em razão disso, o Estado deve garantir que todos tenham acesso à educação, saúde, alimentação, trabalho, dentre outros. Segundo Alexandre de Moraes, os direitos sociais constituem normas de ordem pública, com a característica de imperativas. A origem dos direitos sociais remonta à crise do Estado liberal, ocasionada pelo forte avanço da industrialização. Nas fábricas, os trabalhadores viviam em condições precárias. 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