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Direito Constitucional
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CAPÍTULO XV\nEficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas\nAndrey Burges de Mendonça\nOlaro Augusto Viana Alves Ferreira\nRESUMO: 1. Introdução - 2. Tópicos sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas - 3. O aspecto institucional federal e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas - 4. Conclusão.\n\n1. INTRODUÇÃO\nO presente trabalho terá por objeto uma análise da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, um dos temas mais controversos relacionados ao estudo dos direitos fundamentais. Não teremos a pretensão de inovar o espírito do tema, mas apenas realizar um estudo sistemático da questão, para, ao final, verificar como a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, análise a questão.\n\nComo se sabe, o sujeito passivo por excelência dos direitos fundamentais sempre foi o Poder Público. Em um primeiro momento, após a derrogatória do de primeira dimensão, exigindo-se que o Estado não atuasse em determinadas áreas, abstendo-se de violar os direitos fundamentais que foram reconhecidos. Caracterizavam-se como prestações negativas, nas quais o Estado é impedido a fazer, instituindo-se verbalizações anteriores com o intuito de proteger o indivíduo.\nNo século XIX, principalmente em razão da Revolução Industrial e das transformações sociais e econômicas decorrentes, verificou-se que esta posição do Estado era incompatível com o bem estar das pessoas. Surgem os direitos sociais, econômicos e culturais, que exigem uma prestação positiva do Estado, inserindo no domínio econômico em prol do bem estar do indivíduo. Não se exige, então, a ausência de si prestações, obrigações de fazer, como o Estado em posição diretamente oposta àqueles direitos de primeira dimensão. Porém, principalmente a partir das declarações de 40 e de 51, na Alemanha, quando se pergunta: somente o Estado é obrigado a respeitar os direitos fundamentais, podendo de um lado delinear desvios entre as partes. Porém, o termo eficácia horizontal não retrata com fidelidade o tema, pois traduzi-lo a ideia equivocada de que, nas relações privadas, estariam os sujeitos da relação sempre em situação de igualdade, o que nem sempre ocorre. Por exemplo, nas relações trabalhistas e nas relações consumeristas, é comum vermos uma relação de veracidade entre os sujeitos da relação jurídica privada, que muito se aproxima das firmantes, entre poder público e particular. Por sua vez, o termo eficácia externa ou eficácia em relação a terceiro, possui um sentido mais claro, e é critério pelo qual, pois não obstante, exige a verdadeira relação um terceiro nível eficaz (tendo em conta que os direitos operam nas relações individuais). Diante de tais críticas, utilizaremos neste trabalho a expressão eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Logo no artigo 1º, após afirmar que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, a Constituição arrola quais são os fundamentos deste. Ali, portanto, estão estabelecidos os verdadeiros alicerces de nossa Constituição, sobre os quais será construído o edifício do ordenamento constitucional. Dentre tais fundamentos, no inciso III do referido artigo, estabeleceu-se a \"dignidade da pessoa humana\", que indicaria, segundo José Afonso da Silva, \"o valor supremo que outorga ao conteúdo de todos os Direitos Fundamentais do Homem\". Em outras palavras, não válido de condescendência; passagem do caminho Vital Moreira, a dignidade da pessoa humana é uma \"referência constitucional\" e.indispensável dos direitos fundamentais. Ademais, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 5º, \"é definido que os direitos fundamentais se caracterizam como sentidos aos direitos de cada um\" e ao lado disso se volta ao efeito buscado, a norma fundamental, de modo que poder-se-ia afirmar que – caso se visse a dignidade da pessoa humana como fundamento –, podemos arrayar a fortaleza e fixar o quanto houver de cada um ao qual se refere ao Poder Público e se, assim, não poderia uma norma de direito fundamental possuir eficácia plena quanto à existência diante de relação do particular com o Poder Público e não possuir a mesma norma, eficácia plena em uma relação entabulada em particulares. Caso isso acontecesse, estar-se-ia violando o disposto na norma constitucional em análise. Neste sentido, Paulo Gustavo Gonet Branco, em complemento, leciona que: \"Não seria possível abrigar na sociedade uma dupla ética (na locução de Jean Rivero), em que um mesmo comportamento, com implicações menores, respeitando o direito do Estado nas suas relações com os indivíduos, mas desconsiderando a dignidade do presente no devido (pelo direito)\". Ademais, os princípios fundamentais, além das funções fundanteadora e interpretativa – dando cobertura ao sistema e auxiliando sua interpretação –, vem ser utilizados para suprir as lacunas do ordenamento jurídico, naqueles casos de omissão. Ora, em vista da lacuna de nossa Constituição referente à publicidade; não só direitos fundamentais nas relações privadas, o fortalecimento da dignidade da pessoa humana certamente deve ser utilizado para suprir tal vazio. Do outro giro, cumpre destacar que a Constituição direciona-se, para além de regular o poder político, também, para reger a conduta do povo que integra o território subordinado à Constituição. Assim, se o Poder Constituinte estabeleceu que a fundação do nosso ordenamento atua em pretenções aos direitos fundamentais, isso significa que todos aqueles que estiverem sob o império do ordenamento brasileiro estão sujeitos aos direitos fundamentais dele decorrentes. Não se pode desassociar a norma do exercício dos direitos fundamentais e do direito a eles inerentes. O que se denota é que a Constituição Federal iniciou o Capítulo do Título II, como a expressão: \"Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos\". Vislumbra-se, portanto, que a Constituição não estatuí ao ser, mas deve-se sempre aplicar nas mais diversas interações da vida em relação aos outros, porém, especialmente em relação aos filhos de. Por fim, salienta que no rápido exercício que faz sobre referências acima, a obrigação de servidor de estabelecer que um limite deve ser respeitado pelos demais titulares; podendo falar em um dever seu, universidade. Assim, como o próprio Poder Constituinte declarou, diversos direitos fundamentais se permitem desde as relações privadas, podendo ser aplicado para a conformidade dos direitos. Nessa questão de vigência total da Constituição, aguardamos a conformação de um Poder Público e, teoricamente, assegurados dos papéis constitucionais, assim como o caráter restrito aos direitos fundacionais que detentores a proteção dos direitos fundamentais que precisam estar a atenção. O que poderia parecer é que deveria assegurar a observância dos direitos fundamentais pelos próprios particulares, tais quais se concordam, mas visava vazar fundamentação ou direito por fim. A observância deveria ser, como reconhece a fixação da relação particular e coisa do mundo, senão por na interpretação do fundamento, apenas a uma impessoalidade formal remetida, senão os textos são autônomos ainda que direta e indiretamente, todos os direitos fundamentais, desde que sua natureza seja apenas a também puderem, integrar a relação como uma relação importada pelos deveres fundamentais que expressam isso. Por fim, o Estado, que em resumo é, poderia parecer assim que seria um elemento que poderia surgir a um específico, mais claramente a previsão do coletivo como um sentido que as individualidades não fazem por sobre a observância dos direitos. EDUCAÇÃO PARA DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS\n\n2. TEORIAS SOBRE A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS\n\nOutras teorias procuraram responder como se dá esta eficácia em estudo: teoria\nda eficácia indireta ou mediata e teoria da eficácia direta ou imediata.\n\nPela teoria da eficácia indireta ou mediata, os direitos fundamentais aplicam-\nse às relações privadas, porém a percepção desta validade recai, não a vinilização\ntab em relação primeira facer sobre o legislador, que estaria obrigado a configurá-\na a teoria da eficácia direta: sim, não nos parece existir dúvida de que os direitos fundamentais também\nse aplicam às relações privadas, apesar da omissão do texto constitucional.\n\nUltrapassada a primeira questão, cumpre analisar como e de que forma se\nconcebe esta eficácia nas relações privadas. Cabe destacar que mesmo em\nPortugal e outros países, nos quais as Constituições são expressas no sentido da\naplicabilidade nas relações entre entidades privadas, param muitas divergencias\nsobre o alcance e o modo desta aplicabilidade. André Burigo e Menção a Olavo Alves e Vinícius Alves Ferreira\n\ndamentais passam a ser também, na fêta expressão de Pérez Luño, \"o conjunto de valores objetivos básicos e fins diretos da ação positiva dos poderes públicos\".\n\nA Constituição Brasileira, ao estabelecer como um dos fundamentos da Re-\npública Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme\nestabelecido no artigo 1º, inciso III, certamente autoriza a ação do próprio\ngoverno em nosso ordenamento jurídico. A partir do reconhecimento desta ób-\ntica, existem diversas descobertas lógicas no campo dos direitos fundamentais.\nUma primeira seria a \"eleição dirigente\" aos órgãos estatais, segundo a qual\nestes estariam vinculados a garantir direitos dos indivíduos fundamentais. Outra\ncorrelação da perspectiva direcionada à própria dignidade dos direitos fundamentais\nrecorre à proteção do 'Estado'. Confere-se assim a ideia do magistrado Ingo Wolfgang\nSarfati para o reconhecimento devido ao Estado, a ele \"incumbido zelar, indas\nprevenir, realizar e proteger os direitos fundamentais dos indivíduos e\nindivíduos contra os poderes públicos, mas também com relação aos direitos\ndos particulares e até mesmo de outros Estados!\"\n\nDentro destas considerações, não restaria dúvida de que o Estado, por meio do\nordem, tendo em vista sempre o princípio-vetor da dignidade da pessoa humana, é\nvinculado aos direitos fundamentais não apenas ao regular as relações do Estado\ncom o particular, mas também ao disciplinar as relações dos cidadãos quando\nestavam contido. EDUCAÇÃO PARA DIREITOS E FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS\n\nnas normas garantidoras de direitos, liberdades e garantias. Neste sentido, o legis-\nlador deve \"realizar\" os direitos, liberdades e garantias, otimizando-as sua norma-\ntividade e actualidade. É justamente apoiado nesta última dimensão que Ingo\nSarfati lembra que a doutrina alemã, baseada na perspectiva objetiva dos direitos\nfundamentais, afirma que o legislador possui um \"dever de aperfeiçoamento\" da\nlegislação existente, \"no sentido de conformá-la às exigências das normas de\ndireitos fundamentais\".\n\nNeste sentido, observando o ordenamento jurídico nacional, verifica-se, por\nexemplo, que o legislador discriminou-se de seu dever ao editar algumas normas\njá regulamentando as relações privadas, punindo condutas diversas conduzidas\ndiscriminatórias nas relações particulares (na mesma linha da Lei 7716,79, notori-\namente pregendido a sincronia ao direito civil). Da mesma forma, predi-cando\nque \"iquietaram\" private inição visando à proteção da pessoa, sobra a dignidade da\npessoa humana, o legislador tem a parcelizar e revelava seu artigo 1º da Lei 9069,1995,\nnormas constitucionais - assim como artigo 6º, 7º, 23, 7, 25, 28, 112, 1 e 2 conforme\nna Aturía de Introduções Direitos. Escrevendo os artigos e normas com tal critério\n\nDesta forma, a par do dever de conformar as relações privadas de acordo\ncom os direitos fundamentais, a teoria da eficácia mediata ou direta determinaria\na necessidade de interpretação do direito privado de acordo com os direitos fundamentais. Quando à necessidade do legislador conformar as relações privadas de acordo com os direitos fundamentais, essa decorre da própria perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, perspectiva essa que se não se confunde com a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. A perspectiva objetiva desses os direitos fundamentais como valores dentro das mais relevantes do ordenamento jurídico, em uma perspectiva evidentemente valorativa aplicada seja nas relações entre Poder Público e particular, enfim, exclusivamente, entre particulares.\n\nQuando à necessidade de interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados e das cláusulas gerais do Direito Civil de acordo com os direitos fundamentais, também não vemos isso numa aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Antes, esta necessidade de conformidade da interpretação do Direito Civil e com os direitos fundamentais deriva, nosso ver, da própria supremacia da Constituição e dos valores nela contidos — dentre eles, obviamente, os direitos fundamentais. Assim, conforme não pode ser assim, o Direito Civil deve ser interpretado de acordo com o princípio da supremacia da Constituição. Em outras palavras, entendemos que o direito como qualquer outro Direito, os preceitos devem ser vistos sempre a luz do acima mencionado, regra situada no ápice do nosso ordenamento jurídico.\n\nRealmente, nas situações em que há uma norma constitucional ou legal de terminando expressamente que os direitos fundamentais se aplicam às relações privadas, não haveria maiores discussões quanto a sua eficácia, devendo o Poder Judiciário zelar pelo seu respeito. No mesmo passo, nas hipóteses em que há uma norma legal explicitamente disfarçando a matéria, nas extremidades gerais e conceitos jurídicos indeterminados do Direito Civil regulando, mesmo que genericamente, a hipótese, poderíamos realizar uma interpretação compatível com a supremacia da Constituição e com o princípio da máxima efetividade dos fundamentos, aplicando estes às relações privadas. Aí aqui, como discutimos, acordamos com as assertivas ligadas pela teoria mediata.\n\nPorém, a questão mais relevante — não respondida pela teoria mediata — é sabermos justamente qual a solução a adotar quando não existir nenhuma norma constitucional ou legal regulando a matéria também não pudermos valer das cláusulas abertas do Direito Civil. Esta é, segundo entendemos, a questão mais.
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Ademais, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 5º, \"é definido que os direitos fundamentais se caracterizam como sentidos aos direitos de cada um\" e ao lado disso se volta ao efeito buscado, a norma fundamental, de modo que poder-se-ia afirmar que – caso se visse a dignidade da pessoa humana como fundamento –, podemos arrayar a fortaleza e fixar o quanto houver de cada um ao qual se refere ao Poder Público e se, assim, não poderia uma norma de direito fundamental possuir eficácia plena quanto à existência diante de relação do particular com o Poder Público e não possuir a mesma norma, eficácia plena em uma relação entabulada em particulares. Caso isso acontecesse, estar-se-ia violando o disposto na norma constitucional em análise. 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Aí aqui, como discutimos, acordamos com as assertivas ligadas pela teoria mediata.\n\nPorém, a questão mais relevante — não respondida pela teoria mediata — é sabermos justamente qual a solução a adotar quando não existir nenhuma norma constitucional ou legal regulando a matéria também não pudermos valer das cláusulas abertas do Direito Civil. Esta é, segundo entendemos, a questão mais.