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Direito Constitucional

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Estratégia\nCONCURSOS\n\nAula 07\n\nNoções de Direito Constitucional p/ MPU (Técnico - Especialidade Administrativa)\n\nProfessores: Nádia Carolina, Ricardo Vale AULA 07\nPODER LEGISLATIVO\n\nSumário\nPoder Legislativo...............................................................................2\n1 - Funções do Poder Legislativo:..................................................2\n2 - Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo:..................3\n3 - Atribuições do Poder Legislativo:................................................22\n4 - O Estatuto dos Congressistas:....................................................30\n\nQuestões Comentadas............................................................43\nLista de Questões...................................................................66\nGabarito.................................................................................76\n\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\n\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/proficricardovale\n\nFacebook da Profª. Nádia Carolina:\nhttps://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?fref=ts\n\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplI715yzS9Q\n\nwww.estrategiaaconcursos.com.br Poder Legislativo\n\n1 - Funções do Poder Legislativo:\n\nO poder político é uno e indivisível, tendo como titular o povo, que exerce por meio de seus representantes ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal. Consagra-se, assim, a soberania popular, que é viga mestra do Estado democrático de direito.\n\nPara alcançar os seus fins, o Estado deve organizar-se, o que é feito levando-se em consideração o princípio da separação de poderes, ideia defendida, ao longo dos tempos, por pensadores do porte de Montesquieu e John Locke. Atualmente, por reconhecer-se que o poder político é uno e indivisível, é tecnicamente mais adequado nos referirmos à separação de funções estatais (e não à separação de poderes).\n\nSão 3 (três) as funções estatais básicas: i) função executiva; ii) função legislativa e iii) função judiciária. Cada uma dessas funções é exercida com predominância por um dos três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário).\n\nNa organização dos Estados contemporâneos, não se admite que tais funções sejam exercidas com exclusividade por algum Poder; por isso, o correto é dizer que cada função é exercida com predominância por algum dos três Poderes. Dessa forma, na moderna concepção das funções estatais, existem as três funções típicas e funções atípicas.\n\nO Poder Legislativo tem duas funções típicas (aquelas que exerce com predominância): a função de legislar e a de fiscalizar. A função de legislar consiste na tarefa de elaborar as leis, atos normativos que inova o ordenamento jurídico. Por sua vez, a função de fiscalizar se manifesta no controle externo dos atos dos demais Poderes estatais; com efeito, o Poder Legislativo realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investiga fato determinado por meio das comissões parlamentares de inquérito (CPIs).\n\nRessalte-se que, ao contrário do que alguns podem pensar, as duas funções do Poder Legislativo (legislar e fiscalizar) possuem o mesmo grau de importância, não existindo hierarquia entre elas.\n\nNo que diz respeito às funções atípicas, o Poder Legislativo exerce a função administrativa quando realiza concurso público para provimento de cargos ou, ainda, quando promove uma licitação para compra de material de consumo. Também exerce a função de julgamento, que se materializar, por exemplo, quando o Senado Federal processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. 2- Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo:\n\n2.1- Funcionamento do Poder Legislativo:\n\nEm nível federal, o Poder Legislativo é bicameral, sendo representado pelo Congresso Nacional, que é composto de duas Casas Legislativas (o Senado Federal e a Câmara dos Deputados). O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (os senadores), ao passo que a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo (os Deputados Federais).\n\nJá em nível estadual e municipal, o Poder Legislativo é unicameral. Nos estados, é exercido pela Assembleia Legislativa (integrada pelos Deputados Estaduais), ao passo que nos Municípios é exercido pela Câmara Municipal (compostas dos Vereadores).\n\nNosso foco, neste momento, será tratar do Poder Legislativo federal. Considera-se que vigora no Brasil, em âmbito federal, o bicameralismo federal. Por definição, entende-se o fato de o Legislativo ser composto de duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Já a denominação \"federativo\" se deve ao fato de alguns entes federativos (Estados e Distrito Federal) terem representantes no Legislativo federal. Observe que os Municípios não têm representantes no Poder Legislativo Federal, ou seja, estes não participaram da formulação da vontade nacional.\n\nO Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma. Cada Casa delibera sobre as propostas de acordo com seu respectivo regimento interno, sem subordinação de uma Casa a outra. Daí dizer-se, inclusive, que vigora no Brasil o bicameralismo igual.\n\nEntretanto, em algumas situações previstas na Constituição, haverá o trabalho simultâneo e conjunto das Casas, por previsão constitucional. Trata-se da sessão conjunta do Congresso Nacional. Nessa, as duas Casas Legislativas se reúnem simultaneamente para deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional. Destaca-se que, na sessão conjunta, as Casas Legislativas irão deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa.\n\n§ 30 - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:\n\nI - inaugurar a sessão legislativa;\n\nII - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;\n III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;\nIV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.\n\nA inauguração da sessão legislativa e o recebimento do compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República são ocasiões solenes, que demandam sessão conjunta do Congresso Nacional. Da mesma forma, será realizada sessão conjunta para elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas, bem como para apreciar o veto presidencial a projeto de lei.\n\nAlém dessas hipóteses do art. 57, § 30, a Constituição também estabelece a necessidade de sessão conjunta para:\n\na) Discussão e votação da lei orçamentária, conforme art. 166, CF/88.\n\nb) Delegar ao Presidente da República poderes para legislar. O Congresso irá, por meio de Resolução do Congresso Nacional, conceder ao Presidente a competência para editar lei delegada.\n\nEsquematizando:\n\nELABORAR O REGIMENTO COMUM E REGULAR A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS ÀS DUAS CASAS\n\nRECEBER O COMPROMISSO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA\n\nCONHECER DO VETO E SOBRE ELE DELIBERAR\n\nDISCUTIR E VOTAR A LEI ORCAMENTÁRIA\n\nDELEGAR AO PRESIDENTE PODERES PARA LEGISLAR\n\nNão se pode confundir sessão conjunta com sessão unicameral. Na sessão unicameral, ao contrário da sessão conjunta, o Congresso Nacional irá atuar como se fosse uma só Casa, ou seja, a contagem dos votos não será feita separadamente em cada Casa. Os votos dos Deputados Federais e dos Senadores serão tomados em seu conjunto. O texto constitucional prevê apenas uma hipótese de sessão unicameral do Congresso Nacional (ADCT, art. 30). Trata-se da reunião, já realizada, para aprovar emendas constitucionais pelo processo simplificado de revisão, cinco anos após a promulgação da Constituição. O Congresso, nesse caso, atuou como se fosse uma só Casa. (TRT 24ª Região - 2014) Compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, elaborar e aprovar o regimento comum, mediante deliberação em sistema unicameral, que soma indistintamente os votos de Deputados e Senadores.\n\nComentários:\n\nA elaboração e aprovação do regimento comum ocorre em sessão conjunta do Congresso Nacional. Não se pode confundir sessão conjunta com sessão unicameral. Daí o erro da questão. Na sessão conjunta, a contagem de votos acontece dentro de cada Casa. Questão errada.\n\n2.2 - Reuniões:\n\nO Congresso Nacional exerce suas atividades ao longo de uma legislatura, cuja duração é de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais. Durante uma legislatura, ocorrem sessões legislativas ordinárias e sessões legislativas extraordinárias.\n\nA sessão legislativa ordinária (SLO) está descrita no art. 57, caput, da CF/88, que estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. E o período normal de trabalho do Congresso Nacional. Cada sessão legislativa ordinária compreende dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12). Os intervalos entre esses períodos são chamados recessos parlamentares.\n\nA Constituição Federal dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Sobre o projeto de LDO, cabe destacar que é de iniciativa privativa do Presidente da República, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional até 8 meses e meio antes da apresentação do orçamento e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Assim, o projeto de LDO deve ser aprovado pelo Congresso Nacional até 17 de julho, sob pena de a sessão legislativa não ser interrompida e de os parlamentares não usufruírem do recesso de ano novo.\n\nEm uma legislatura (cuja duração é de 4 anos), ocorrem 4 sessões legislativas ordinárias. Antes da 1ª SLO e da 3ª SLO, ocorrem as chamadas sessões preparatórias, em cada uma das duas Casas Legislativas. Antes da 1ª SLO, as sessões preparatórias serão destinadas à posse dos parlamentares e à eleição das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; por sua vez, antes da 3ª SLO, as sessões preparatórias terão como objetivo apenas eleger as Mesas.\n\nIsso é o que se depreende do art. 57, § 4º, que dispõe que \"cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 10 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente\". Perceba que a CF/88 não faz menção expressa às sessões preparatórias que antecedem a 3ª SLO. No entanto, estas irão ocorrer, conforme previsão nos Regimentos Internos do Senado e da Câmara dos Deputados. O objetivo é eleger a Mesa de cada uma das Casas Legislativas, uma vez que o mandato dos membros desta é de apenas 2 (dois) anos.\n\nA sessão legislativa extraordinária (SLE), por sua vez, é a que ocorre fora do período normal de trabalho do Congresso Nacional; em outras palavras, é aquilo que acontece durante os recessos parlamentares. O Congresso Nacional será, nessa ocasião, convocado extraordinariamente para deliberar sobre questões específicas.\n\nArt. 57 (...) § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:\nI - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente - Presidente da República;\nII - pelo Presidente da República, pelos Presidentes de Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros em ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.\n\nNas hipóteses de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para decretação de estado de sítio e para o compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente, a competência para convocar extraordinariamente o Congresso Nacional será do Presidente do Senado Federal. Perceba que o Presidente do Senado, sozinho, é quem irá convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, independentemente da deliberação dos outros parlamentares. Deputados (juntos); ou; iii) a requisição da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas. Destaca-se que, quando a convocação for em caso de urgência ou de interesse público relevante, esta dependerá da aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.\n\nNa sessão legislativa extraordinária o Congresso apenas deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado (art. 57, § 6º, CF) e sobre medidas provisórias em vigor na data da convocação (art. 57, § 8º, CF). Além disso, não há pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária. Ressalte-se que, segundo o STF, a vedação ao pagamento de parcela indenizatória durante a sessão legislativa extraordinária é norma de reprodução obrigatória para os parlamentares estatuais, o que é explicado pelo princípio da simetria. 1\n\n(DPE/PR – 2014) Na sessão legislativa ordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvado a hipótese de medida provisória em vigor na data da convocação de reunião, que será automaticamente colocada na pauta, vedado pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.\n\nComentários:\nÉ na sessão legislativa extraordinária que o Congresso Nacional poderá explorar sobre a matéria para a qual foi convocado. Questão errada. número de eleitores que o apoiam. Se 20% dos eleitores apoiam um determinado partido (ou coligação partidária), 20% das vagas no parlamento serão ocupadas por parlamentares a ele vinculados.\n\nSegundo o STF, \"o sistema de representação proporcional, por constituir conceito jurídico indeterminado, depende, para sua implementação, de prévia definição normativa a ser estabelecida pelo legislador ordinário no exercício do poder de regulação que lhe foi atribuído pelo ordenamento constitucional\". Assim, foi necessário que uma lei estabelecesse como seria implementado o sistema proporcional.\n\nPara viabilizar a implementação desse sistema, adota-se o método do quociente eleitoral, que consiste no cálculo de quantas serão ocupadas por cada legenda partidária. Para isso, inicialmente, deve-se o total de votos válidos em candidatos pelo número de cargos obtidos, obtendo-se o quociente eleitoral. O total de votos obtidos por cada legenda partidária é dividido por esse quociente, chegando-se, finalmente, ao número de cadeiras por legenda (quociente partidário).\n\nSuponha, por exemplo, que há 10 vagas para Deputado Federal no estado do Espírito Santo e 2.500.000 eleitores. Considerando que, em uma determinada eleição, há 2.300.000 votos válidos, o quociente eleitoral será de 230.000 votos; se então uma determinada coligação tiver 1.150.000 votos válidos, esta irá ocupar 5 das 10 vagas de deputados federais (5 mais votos de coligação). Perceba que se o restante, de 1.000.000, tiver apenas 900.000 votos, se terá \"pegando carona\" em sua expressiva votação.\n\nSegundo o art. 45, § 1º, o número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar. A representação deverá ser proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados.\n\nChamo sua atenção para alguns detalhes:\n1) Atualmente, o número total de Deputados Federais, definido em lei complementar, é de 513.\n2) A representação por unidade da federação é proporcional à população (e não ao número de eleitores!).\n3) Os Territórios Federais têm o número fixo de 4 Deputados Federais, previsto na Constituição Federal. Assim, está errado dizer que o número de Deputados. Federais é proporcional à população dos Territórios.\n\nAo estabelecer que as unidades da Federação terão, no mínimo 8 (oito) e no máximo 70 (setenta) Deputados Federais, a Constituição atendeu o critério puro da proporcionalidade entre a população (representantes) e os Deputados (representantes). Segundo Alexandre de Moraes, essa atenuação gera graves distorções, favorecendo Estados-membros com menor densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos e contradizendo a regra do art. 14, que propugna pela igualdade do voto (\"one man one vote\").\n\nPelas características do sistema proporcional, fica bem claro que o voto é do partido (ou coligação partidária); trata-se do chamado voto de legenda. Isso traz repercussões importantes, especialmente com relação à fidelidade partidária. No entendimento do STF, os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional. Assim, perderá seu mandato o Deputado que, sem razão legítima que justifique, cancelar a sua filiação partidária ou transferir-se para outra legenda. Destaca-se, todavia, que essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.\n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) entende, porém, que algumas situações excepcionais (mudança significativa de orientação programática do partido ou conivência pela perseguição política) tornam legítimo o desligamento voluntário do partido. Nesse caso, o parlamentar tem direito a instaurar, perante a Justiça Eleitoral, procedimento no qual possa demonstrar a ocorrência dessas situações, caso em que manterá a titularidade de seu mandato eletivo.\n\nNo caso de terem havido coligações partidárias para as eleições proporcionais, a vaga pertencerá à coligação. Segundo o STF, \"a coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superposição\". Nesse sentido, um deputado que se licencie será substituído pelo suplente da coligação (e não pelo suplente do partido). Isso porque o momento da diplomação que são ordenados os candidatos eleitos é estabelecida a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes; portanto, qualquer mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações.\n\n2.3.2- Senado Federal:\n\nMORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª edição. São Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 998-999.\nADI 5081 / DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Julg. 27.05.2015.\nSTF, Pleno, MS 30.260/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia. 27.04.2011.\nwww.estrategiaoconcursos.com.br\n9 de 77