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Direito Constitucional
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2 INTERVENÇÃO Prof Dr Rodrigo Oliveira Santana Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA SITUAÇÃOPROBLEMA Em notícia publicada pelo CONJUR em 2019 descobriuse que antes de decretar intervenção federal na segurança do Rio de Janeiro o Ministério da Justiça cogitou transformar o Município do Rio de Janeiro em Território Federal Segundo a Revista Eletrônica A alternativa aventada pela pasta foi transformar parte do estado do Rio de Janeiro como a capital em território federal até 31 de dezembro de 2018 quando terminaria o mandato de Temer Os territórios existentes em 1988 Amapá Roraima Rondônia e Fernando de Noronha foram abolidos com a Constituição embora ainda estejam presentes no texto constitucional Os três primeiros viraram estados da região Norte e o último foi incorporado a Pernambuco Inclusive essa figura federativa foi analisada por Temer no livro Território Federal nas Constituições Brasileiras Disponível em httpswwwconjurcombr2019jan16antesintervencaotemerestudoutransformarrioterritorio Acesso em 7 jan 2021 A partir dessa informação indagase quais são as diferenças entre a decretação de intervenção federal e a transformação de parte do Estado em Território Federal CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente cumpre destacar que o instituto da intervenção não se confunde com a ideia de intervenção militar A intervenção militar ocorrida em 1964 por exemplo serviu à destituição do Presidente João Goulart sem qualquer base constitucional O poder de fato passou a ser exercido por uma Junta governativa composta pelos 3 ministros militares General Arthur da Costa e Silva TenenteBrigadeiro Francisco de Assis Correia de Mello e ViceAlmirante Augusto Hamann Rademaker Grunewald que em 09 de abril de 1964 editaram o Ato Institucional nº 1 AI1 Nesse sentido podemos dizer que a intervenção militar no plano interno representa uma interferência ou controle indevido inconstitucional das Forças Armadas sobre qualquer dos Poderes constituídos capaz de ensejar uma completa ruptura institucional Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Por meio do AI1 o golpe militar foi intitulado de revolução vitoriosa à qual foi atribuído o exercício do Poder Constituinte Entretanto segundo a historiadora Flávia Lages de Castro 2017 p 527 para que seja considerado revolução seus efeitos devem denotar mudança de fato com profundidade e era justamente a manutenção do status quo que havia levado os militares ao golpe em 64 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND CONSIDERAÇÕES INICIAIS Sobre as atribuições das Forças Armadas a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 142 estabelece que Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem CONSIDERAÇÕES INICIAIS Dessa maneira as finalidades precípuas das Forças Armadas são a defesa da Pátria a garantia dos poderes constitucionais e subsidiariamente da lei e da ordem Ainda de acordo com a Lcp 9799 Art 15 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados 2o A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio relacionados no art 144 da Constituição Federal 3o Consideramse esgotados os instrumentos relacionados no art 144 da Constituição Federal quando em determinado momento forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional Incluído pela Lei Complementar nº 117 de 2004 Assim também não se deve confundir o instituto da intervenção com as chamadas Operações de Garantia da Lei e da Ordem Op GLO que são operações militares empreendidas em situações específicas apenas em caso de esgotamento dos órgãos da segurança pública CONSIDERAÇÕES INICIAIS A intervenção é um instituto jurídicoconstitucional que visa a conter situações de grave anormalidade e exceção Mecanismo destinado a salvaguardar o todo Estado Federal contra a desagregação Em caso de intervenção um ente federativo assume por delegado seu temporária e excepcionalmente o desempenho de competência pertencente a outro Invasão da esfera de competências para assegurar o grau de unidade e de uniformidade indispensável à sobrevivência da Federação CONSIDERAÇÕES INICIAIS Humberto Peña de Moraes explica que instituto típico da estrutura do Estado Federal repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta Instituto presente em nosso ordenamento jurídico desde a Constituição de 1891 Conhecido como guarantee clause no direito estadunidense e como execução federal no direito germânico CONSIDERAÇÕES INICIAIS De acordo com a Constituição Federal de 1988 Somente a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal artigo 34 Nos Municípios eventualmente são os Estados que podem intervir O Distrito Federal por não poder se subdividir em Municípios não possui competência para intervir artigo 35 A União poderá intervir nos Municípios situados nos Territórios artigo 35 A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio artigo 60 1º HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL A intervenção pode ser decretada pelo Presidente da República de forma espontânea ex officio ou provocada por solicitação por requisição ou dependendo de provimento de representação Todas as hipóteses e requisitos estão dispostos nos artigos 34 e 36 da Carta Magna Rol taxativo Hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para I manter a integridade nacional II repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra III pôr termo a grave comprometimento da ordem pública V reorganizar as finanças da unidade da Federação que a Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior Art 98 da Lei nº 432064 A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos b Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO Art 34 IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação Art 36 A decretação da intervenção dependerá I no caso do art 34 IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido Obs Em caso de solicitação pelo Executivo ou pelo Legislativo o Presidente agirá com discricionariedade com base em conveniência e oportunidade HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA POR REQUISIÇÃO Art 34 IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação Art 36 A decretação da intervenção dependerá I no caso do art 34 IV de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA POR REQUISIÇÃO Art 34 VI prover a execução de ordem ou decisão judicial Art 36 A decretação da intervenção dependerá II no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral Obs Em caso de requisição do Judiciário não sendo o caso de suspensão do ato impugnado o Presidente da República estará vinculado a decretar a intervenção JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda estadual no prazo previsto no 1º do art 100 da Constituição da República não legitima a subtração temporária da autonomia estatal mormente quando o ente público apesar da exaustão do erário vem sendo zeloso na medida do possível com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais IF 1917 AgR rel min Maurício Corrêa j 1732004 P DJ de 382007 IF 4640 AgR rel min Cezar Peluso j 2932012 P DJE de 2542012 JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA Art 36 II da CF Definese a competência pela matéria cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreiase na CF ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral IF 2792 rel min Marco Aurélio j 462003 P DJ de 1º82003 Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar ainda quando fundadas em direito infraconstitucional fundamentação O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção IF 230 rel min Sepúlveda Pertence j 2441996 P DJ de 1º71996 HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA DEPENDENDO DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO Art 34 VI prover a execução de lei federal Art 36 A decretação da intervenção dependerá III de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do ProcuradorGeral da República no caso de recusa à execução de lei federal HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA DEPENDENDO DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO Art 34 VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais a forma republicana sistema representativo e regime democrático b direitos da pessoa humana c autonomia municipal d prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Art 36 A decretação da intervenção dependerá III de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador Geral da República na hipótese do art 34 VII HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL E DA UNIÃO NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS Art 35 O Estado não intervirá em seus Municípios nem a União nos Municípios localizados em Território Federal exceto quando I deixar de ser paga sem motivo de força maior por dois anos consecutivos a dívida fundada II não forem prestadas contas devidas na forma da lei III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2000 IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial Obs No caso do inciso IV a representação deverá ser apresentada pelo ProcuradorGeral de Justiça RITO PARA A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO A decretação e a execução da intervenção federal são de competência privativa do Presidente da República artigo 84 X através de decreto presidencial de intervenção que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução e quando couber nomeará o interventor artigo 36 1º No caso de intervenção estadual a competência caberá ao Governador do Estado Previsão de oitiva do Conselho da República artigo 90 I o qual é regido pela Lei n 804190 e do Conselho de Defesa Nacional artigo 91 1º II regido pela Lei n 818391 Não há correspondência em caso de intervenção estadual Os pareceres emitidos pelos referidos conselhos não vinculam a atuação do Chefe do Poder Executivo O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas artigo 36 1º No caso de intervenção estadual o controle político será exercido pela Assembleia Legislativa RITO PARA A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO Em caso de recesso parlamentar o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa deverão ser convocados no mesmo prazo de 24 horas artigo 36 2º Caberá ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa aprovar ou rejeitar a medida suspendendo a execução do decreto interventivo por meio de decreto legislativo artigo 49 IV Em caso de rejeição do decreto interventivo o Presidente da República deverá cessálo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade passando o ato a ser inconstitucional artigo 85 II Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos retornarão a estes salvo impedimento legal artigo 36 4º Obs O controle político pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa é dispensado quando o decreto interventivo suspender a eficácia do ato impugnado e isto bastar ao restabelecimento da normalidade artigo 34 VI e VII cc artigo 36 3º INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FATOS A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro foi decretada por meio do Decreto nº 9288 de 16 de fevereiro de 2018 A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional ocorreu em 19 de fevereiro de 2018 ou seja posteriormente à edição do Decreto A aprovação do ato pelo Congresso Nacional se deu através do Decreto Legislativo nº 10 de 20 de fevereiro de 2018 ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 9288 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018 A medida teve duração até 31 de dezembro de 2018 artigo 1º A intervenção se limitou à área de segurança pública artigo 1º 1º Seu objetivo foi pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro artigo 1º 2º Foi nomeado como interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto artigo 2º O cargo de interventor era de natureza militar artigo 2º parágrafo único Intervenção no Rio ameaça tramitação da reforma da Previdência Constituição não pode sofrer modificações durante intervenção federal 16fev2018 às 1h43 Por que governo federal intervém no Rio se há outros Estados com mais mortes Paula Bianchi Do UOL no Rio 17022018 04h00 Avaliação do governo Temer em janeiro de 2018 ÓtimoBom Regular RuimPéssimo Fonte Instituto Datafolha INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA Com o mesmo fundamento pôr termo a grave comprometimento da ordem pública também houve por meio do Decreto nº 9602 de 8 de dezembro de 2018 intervenção federal no Estado de Roraima Os Conselhos da República e de Defesa Nacional foram ouvidos antes da decretação Sua abrangência se deu em relação a todo o Poder Executivo do Estado artigo 1º e parágrafo único Nesse caso o interventor nomeado foi um civil Antonio Oliverio Garcia de Almeida artigo 2º com as atribuições previstas para o Governador do Estado artigo 3º O Decreto interventivo foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº174 de 2018 datado de 12 de dezembro SITUAÇÃOPROBLEMA Em notícia publicada pelo CONJUR em 2019 descobriuse que antes de decretar intervenção federal na segurança do Rio de Janeiro o Ministério da Justiça cogitou transformar o Município do Rio de Janeiro em Território Federal Segundo a Revista Eletrônica A alternativa aventada pela pasta foi transformar parte do estado do Rio de Janeiro como a capital em território federal até 31 de dezembro de 2018 quando terminaria o mandato de Temer Os territórios existentes em 1988 Amapá Roraima Rondônia e Fernando de Noronha foram abolidos com a Constituição embora ainda estejam presentes no texto constitucional Os três primeiros viraram estados da região Norte e o último foi incorporado a Pernambuco Inclusive essa figura federativa foi analisada por Temer no livro Território Federal nas Constituições Brasileiras Disponível em httpswwwconjurcombr2019jan16antesintervencaotemerestudoutransformarrioterritorio Acesso em 7 jan 2021 A partir dessa informação indagase quais são as diferenças entre a decretação de intervenção federal e a transformação de parte do Estado em Território Federal ATIVIDADE AUTÔNOMA O Poder Legislativo de determinado Estado ao exercer a fiscalização financeira contábil e orçamentária das prestações de contas do Executivo apurou que o Governador teria deixado de observar o percentual mínimo exigido na aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde À luz do ordenamento jurídico em vigor a decretação da intervenção seria cabível em tese se houvesse a requisição do Poder Judiciário estadual ao Presidente da República b decreto presidencial submetido ao Congresso Nacional no prazo de 48 horas c provimento pelo STF de representação do ProcuradorGeral da República d solicitação pelo Tribunal de Justiça estadual ao Presidente da República e solicitação do Poder Legislativo do referido Estado ao Presidente da República ATIVIDADE AUTÔNOMA Imagine que o Estado de Minas Gerais deixe de entregar ao Município de Belo Horizonte o percentual de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dentro dos prazos estabelecidos em lei Nessa situação é correto afirmar que a o Presidente da República deve decretar a intervenção federal desde que haja provocação através de solicitação da Assembleia Legislativa b o Presidente da República pode de ofício e espontaneamente decretar a intervenção federal sobre o Estado após a verificação dos motivos que a determinam c o Presidente da República não pode decretar a intervenção federal já que inexiste fundamento constitucional que obrigue o chefe do executivo agir d o Presidente da República deve decretar intervenção federal apenas se houver requisição do Supremo Tribunal Federal e o Presidente da República não pode decretar a intervenção federal uma vez que a atribuição para fazêlo pertence ao Ministro da Justiça
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httpswwwconjurcombr2019jan16antesintervencaotemerestudoutransformarrioterritorio Acesso em 7 jan 2021 A partir dessa informação indagase quais são as diferenças entre a decretação de intervenção federal e a transformação de parte do Estado em Território Federal CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente cumpre destacar que o instituto da intervenção não se confunde com a ideia de intervenção militar A intervenção militar ocorrida em 1964 por exemplo serviu à destituição do Presidente João Goulart sem qualquer base constitucional O poder de fato passou a ser exercido por uma Junta governativa composta pelos 3 ministros militares General Arthur da Costa e Silva TenenteBrigadeiro Francisco de Assis Correia de Mello e ViceAlmirante Augusto Hamann Rademaker Grunewald que em 09 de abril de 1964 editaram o Ato Institucional nº 1 AI1 Nesse sentido podemos dizer que a intervenção militar no plano interno representa uma interferência ou controle indevido inconstitucional das Forças Armadas sobre qualquer dos Poderes constituídos capaz de ensejar uma completa ruptura institucional Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Por meio do AI1 o golpe militar foi intitulado de revolução vitoriosa à qual foi atribuído o exercício do Poder Constituinte Entretanto segundo a historiadora Flávia Lages de Castro 2017 p 527 para que seja considerado revolução seus efeitos devem denotar mudança de fato com profundidade e era justamente a manutenção do status quo que havia levado os militares ao golpe em 64 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND CONSIDERAÇÕES INICIAIS Sobre as atribuições das Forças Armadas a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 142 estabelece que Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem CONSIDERAÇÕES INICIAIS Dessa maneira as finalidades precípuas das Forças Armadas são a defesa da Pátria a garantia dos poderes constitucionais e subsidiariamente da lei e da ordem Ainda de acordo com a Lcp 9799 Art 15 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados 2o A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio relacionados no art 144 da Constituição Federal 3o Consideramse esgotados os instrumentos relacionados no art 144 da Constituição Federal quando em determinado momento forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional Incluído pela Lei Complementar nº 117 de 2004 Assim também não se deve confundir o instituto da intervenção com as chamadas Operações de Garantia da Lei e da Ordem Op GLO que são operações militares empreendidas em situações específicas apenas em caso de esgotamento dos órgãos da segurança pública CONSIDERAÇÕES INICIAIS A intervenção é um instituto jurídicoconstitucional que visa a conter situações de grave anormalidade e exceção Mecanismo destinado a salvaguardar o todo Estado Federal contra a desagregação Em caso de intervenção um ente federativo assume por delegado seu temporária e excepcionalmente o desempenho de competência pertencente a outro Invasão da esfera de competências para assegurar o grau de unidade e de uniformidade indispensável à sobrevivência da Federação CONSIDERAÇÕES INICIAIS Humberto Peña de Moraes explica que instituto típico da estrutura do Estado Federal repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta Instituto presente em nosso ordenamento jurídico desde a Constituição de 1891 Conhecido como guarantee clause no direito estadunidense e como execução federal no direito germânico CONSIDERAÇÕES INICIAIS De acordo com a Constituição Federal de 1988 Somente a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal artigo 34 Nos Municípios eventualmente são os Estados que podem intervir O Distrito Federal por não poder se subdividir em Municípios não possui competência para intervir artigo 35 A União poderá intervir nos Municípios situados nos Territórios artigo 35 A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio artigo 60 1º HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL A intervenção pode ser decretada pelo Presidente da República de forma espontânea ex officio ou provocada por solicitação por requisição ou dependendo de provimento de representação Todas as hipóteses e requisitos estão dispostos nos artigos 34 e 36 da Carta Magna Rol taxativo Hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal exceto para I manter a integridade nacional II repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra III pôr termo a grave comprometimento da ordem pública V reorganizar as finanças da unidade da Federação que a Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos salvo motivo de força maior Art 98 da Lei nº 432064 A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos b Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO Art 34 IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação Art 36 A decretação da intervenção dependerá I no caso do art 34 IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido Obs Em caso de solicitação pelo Executivo ou pelo Legislativo o Presidente agirá com discricionariedade com base em conveniência e oportunidade HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA POR REQUISIÇÃO Art 34 IV garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação Art 36 A decretação da intervenção dependerá I no caso do art 34 IV de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA POR REQUISIÇÃO Art 34 VI prover a execução de ordem ou decisão judicial Art 36 A decretação da intervenção dependerá II no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral Obs Em caso de requisição do Judiciário não sendo o caso de suspensão do ato impugnado o Presidente da República estará vinculado a decretar a intervenção JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda estadual no prazo previsto no 1º do art 100 da Constituição da República não legitima a subtração temporária da autonomia estatal mormente quando o ente público apesar da exaustão do erário vem sendo zeloso na medida do possível com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais IF 1917 AgR rel min Maurício Corrêa j 1732004 P DJ de 382007 IF 4640 AgR rel min Cezar Peluso j 2932012 P DJE de 2542012 JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA Art 36 II da CF Definese a competência pela matéria cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreiase na CF ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral IF 2792 rel min Marco Aurélio j 462003 P DJ de 1º82003 Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar ainda quando fundadas em direito infraconstitucional fundamentação O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção IF 230 rel min Sepúlveda Pertence j 2441996 P DJ de 1º71996 HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA DEPENDENDO DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO Art 34 VI prover a execução de lei federal Art 36 A decretação da intervenção dependerá III de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do ProcuradorGeral da República no caso de recusa à execução de lei federal HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA DEPENDENDO DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO Art 34 VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais a forma republicana sistema representativo e regime democrático b direitos da pessoa humana c autonomia municipal d prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Art 36 A decretação da intervenção dependerá III de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador Geral da República na hipótese do art 34 VII HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL E DA UNIÃO NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS Art 35 O Estado não intervirá em seus Municípios nem a União nos Municípios localizados em Território Federal exceto quando I deixar de ser paga sem motivo de força maior por dois anos consecutivos a dívida fundada II não forem prestadas contas devidas na forma da lei III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 2000 IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial Obs No caso do inciso IV a representação deverá ser apresentada pelo ProcuradorGeral de Justiça RITO PARA A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO A decretação e a execução da intervenção federal são de competência privativa do Presidente da República artigo 84 X através de decreto presidencial de intervenção que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução e quando couber nomeará o interventor artigo 36 1º No caso de intervenção estadual a competência caberá ao Governador do Estado Previsão de oitiva do Conselho da República artigo 90 I o qual é regido pela Lei n 804190 e do Conselho de Defesa Nacional artigo 91 1º II regido pela Lei n 818391 Não há correspondência em caso de intervenção estadual Os pareceres emitidos pelos referidos conselhos não vinculam a atuação do Chefe do Poder Executivo O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas artigo 36 1º No caso de intervenção estadual o controle político será exercido pela Assembleia Legislativa RITO PARA A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO Em caso de recesso parlamentar o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa deverão ser convocados no mesmo prazo de 24 horas artigo 36 2º Caberá ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa aprovar ou rejeitar a medida suspendendo a execução do decreto interventivo por meio de decreto legislativo artigo 49 IV Em caso de rejeição do decreto interventivo o Presidente da República deverá cessálo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade passando o ato a ser inconstitucional artigo 85 II Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos retornarão a estes salvo impedimento legal artigo 36 4º Obs O controle político pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa é dispensado quando o decreto interventivo suspender a eficácia do ato impugnado e isto bastar ao restabelecimento da normalidade artigo 34 VI e VII cc artigo 36 3º INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FATOS A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro foi decretada por meio do Decreto nº 9288 de 16 de fevereiro de 2018 A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional ocorreu em 19 de fevereiro de 2018 ou seja posteriormente à edição do Decreto A aprovação do ato pelo Congresso Nacional se deu através do Decreto Legislativo nº 10 de 20 de fevereiro de 2018 ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 9288 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018 A medida teve duração até 31 de dezembro de 2018 artigo 1º A intervenção se limitou à área de segurança pública artigo 1º 1º Seu objetivo foi pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro artigo 1º 2º Foi nomeado como interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto artigo 2º O cargo de interventor era de natureza militar artigo 2º parágrafo único Intervenção no Rio ameaça tramitação da reforma da Previdência Constituição não pode sofrer modificações durante intervenção federal 16fev2018 às 1h43 Por que governo federal intervém no Rio se há outros Estados com mais mortes Paula Bianchi Do UOL no Rio 17022018 04h00 Avaliação do governo Temer em janeiro de 2018 ÓtimoBom Regular RuimPéssimo Fonte Instituto Datafolha INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA Com o mesmo fundamento pôr termo a grave comprometimento da ordem pública também houve por meio do Decreto nº 9602 de 8 de dezembro de 2018 intervenção federal no Estado de Roraima Os Conselhos da República e de Defesa Nacional foram ouvidos antes da decretação Sua abrangência se deu em relação a todo o Poder Executivo do Estado artigo 1º e parágrafo único Nesse caso o interventor nomeado foi um civil Antonio Oliverio Garcia de Almeida artigo 2º com as atribuições previstas para o Governador do Estado artigo 3º O Decreto interventivo foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº174 de 2018 datado de 12 de dezembro SITUAÇÃOPROBLEMA Em notícia publicada pelo CONJUR em 2019 descobriuse que antes de decretar intervenção federal na segurança do Rio de Janeiro o Ministério da Justiça cogitou transformar o Município do Rio de Janeiro em Território Federal Segundo a Revista Eletrônica A alternativa aventada pela pasta foi transformar parte do estado do Rio de Janeiro como a capital em território federal até 31 de dezembro de 2018 quando terminaria o mandato de Temer Os territórios existentes em 1988 Amapá Roraima Rondônia e Fernando de Noronha foram abolidos com a Constituição embora ainda estejam presentes no texto constitucional Os três primeiros viraram estados da região Norte e o último foi incorporado a Pernambuco Inclusive essa figura federativa foi analisada por Temer no livro Território Federal nas Constituições Brasileiras Disponível em httpswwwconjurcombr2019jan16antesintervencaotemerestudoutransformarrioterritorio Acesso em 7 jan 2021 A partir dessa informação indagase quais são as diferenças entre a decretação de intervenção federal e a transformação de parte do Estado em Território Federal ATIVIDADE AUTÔNOMA O Poder Legislativo de determinado Estado ao exercer a fiscalização financeira contábil e orçamentária das prestações de contas do Executivo apurou que o Governador teria deixado de observar o percentual mínimo exigido na aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde À luz do ordenamento jurídico em vigor a decretação da intervenção seria cabível em tese se houvesse a requisição do Poder Judiciário estadual ao Presidente da República b decreto presidencial submetido ao Congresso Nacional no prazo de 48 horas c provimento pelo STF de representação do ProcuradorGeral da República d solicitação pelo Tribunal de Justiça estadual ao Presidente da República e solicitação do Poder Legislativo do referido Estado ao Presidente da República ATIVIDADE AUTÔNOMA Imagine que o Estado de Minas Gerais deixe de entregar ao Município de Belo Horizonte o percentual de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dentro dos prazos estabelecidos em lei Nessa situação é correto afirmar que a o Presidente da República deve decretar a intervenção federal desde que haja provocação através de solicitação da Assembleia Legislativa b o Presidente da República pode de ofício e espontaneamente decretar a intervenção federal sobre o Estado após a verificação dos motivos que a determinam c o Presidente da República não pode decretar a intervenção federal já que inexiste fundamento constitucional que obrigue o chefe do executivo agir d o Presidente da República deve decretar intervenção federal apenas se houver requisição do Supremo Tribunal Federal e o Presidente da República não pode decretar a intervenção federal uma vez que a atribuição para fazêlo pertence ao Ministro da Justiça