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Teoria Geral do Direito Civil

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DIREITO CIVIL A Teoria Geral do Direito Civil Frederico E Z Glitz Advogado PósDoutor em Direito e Novas Tecnologias Reggio Calabria Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais UFPR Especialista em Direito e Negócios Internacionais UFSC e em Direito Empresarial IBEJ Professor de Direito Civil Contratual e Internacional Privado Componente da lista de árbitros de várias Câmaras arbitrais Autor de diversos livros capítulos e artigos científicos 4 Objeto da relação jurídica LOCALIZAÇÃO APLICAÇÃO O conceito de bens é instrumental para várias áreas do Direito Público Administrativo Constitucional Tributário etc Privado Direitos Reais Direitos das Sucessões etc CONTEÚDO 1 Bem Conceito Classificações 2 A Patrimônio mínimo 3 Bem de família O QUE SÃO BENS São o objeto das relações jurídicas e sobre eles incidem os direitos e deveres dos sujeitos dessa relação São valores utilidades que atendem a um interesse individual ou coletivo juridicamente protegido Podem ser materiais ou imateriais são históricos e sociais e ocasionalmente serão traduzidos economicamente Para o Direito Civil é sinônimo de coisa mas é mais utilizado para descrever o objeto dos Direitos Reais Compõe o patrimônio PESSOAS X BENS A conclusão lógica é que PESSOAS não são BENS Pessoas são dotadas de dignidade e são sujeitos da relação Bens tem atribuído valor atendimento necessidade e são objetos da relação Daí porque surgem os dilemas contemporâneos para tratar embriões corpos e animais Tratase de uma classificação bastante ampla e longa que serve para dar tratamento jurídico e atribuir efeitos As principais são Bens imóveis art 79 a 81 x Bens móveis art 82 a 84 Bens corpóreos x incorpóreos Bens fungíveis e infungíveis art 85 Bens consumíveis não consumíveis art 86 Bens divisíveis e indivisíveis art 87 e 88 Bens singulares e coletivosart 89 a 91 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art 79 São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente Podem ser Imóveis pela natureza imóveis por acessão natural imóveis por acessão artificial por definição legal art 80 por exemplo Imóvel por natureza superfície da terra até a profundidade das fundações dos prédios e o respectivo espaço aéreo Imóvel por acessão natural árvores e plantas não importando a atuação humana Imóveis por acessão artificial edificações em geral Imóveis por definição legal são direitos que ganham o status de direito real param uma maior garantia de tutela como por exemplo direito de usufruto direito de moradia promessa de compra e venda etc BENS IMÓVEIS São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social Podem ser Móveis pela natureza e por definição legal art 83 por exemplo Móvel por natureza Móveis por definição legal BENS MÓVEIS EROULTHS CORTIANO JUNIOR Posicionamento original como o discurso de propriedade se forma vira modelo e princípio jurídico e na sequência como o ensino do Direito o perpetua e não permite a renovação dos Direitos Reais Quem é Professor de Direito Civil da UFPR desde 1997 Obra referência CORTIANO JUNIOR E O discurso jurídico da propriedade e suas rupturas uma análise do ensino do direito de propriedade Rio de Janeiro Renovar 2002 São semoventes ou seja são bens móveis que se movem por suas próprias forças Como bens são objeto de apropriação são valoráveis economicamente podem servir de garantia etc Falase hoje de seres sencientes PLC 272018 em tramitação Trato penal 1 e 2 E OS ANIMAIS Hesitei horas Antes de matar o bicho Afinal Era um bicho como eu Com direitos Com deveres E sobretudo Incapaz de matar um bicho Como eu Paulo Leminski VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR Posicionamento original a existência de um Direito Animal e a capacidade processual dos animais Quem é Professor adjunto de Direito Processual Civil da UFPR desde 2017 e Pesquisador Líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal UFPR Obra referência ATAIDE JUNIOR V P Capacidade processual dos animais a judicialização do Direito Animal no Brasil 1 ed São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2022 BENS INCORPÓREOS Corpóreos são elementos materiais suscetíveis de avaliação econômica e objeto de comércio Incorpóreos são elementos imateriais suscetíveis de avaliação econômica e objeto de comércio BENS INFUNGÍVEIS Fungíveis são passíveis de serem substituídos por outros de mesma espécie gênero e quantidade art 85 Infungíveis não admitem substituição pois guardam características únicas BENS IN CONSUMÍVEIS Consumíveis extinguemse quando utilizados de acordo com sua finalidade art 86 Inconsumíveis não se extinguem quando utilizados de acordo com sua finalidade Apresentam característica de durabilidade BENS IN DIVISÍVEIS Divisíveis são os bens que podem ser fracionados ou partidos mantendo cada parte sua utilidade art 87 Indivisíveis são os bens que não podem ser fracionados ou partidos mantendo cada parte sua utilidade Bens divisíveis podem se tornar indivisíveis por disposição de vontade ou lei art 88 BENS SINGULARES X COLETIVOS Bens singulares são aqueles que correspondem a uma individualidade ainda que agrupados art 89 Bens coletivos que só podem ser considerados coletivamente como um todo Os bens coletivos podem ser universalidades de fatos isto é a composição unitária de bens singulares art 90 ou universalidades de direitos isto é conjunto de relações jurídicas enfeixadas em uma pessoa art 91 PATRIMÔNIO Patrimônio é o complexo de relações jurídicas ativas e passivas com valor econômico Tratase da projeção econômica da personalidade civil compondose de bens atuais e futuros além dos créditos e débitos de uma pessoa É igualmente a garantia dos credores e responde pelas dívidas da pessoas art 391 do CCB Lembrese da noção de patrimônio mínimo que discutimos no ponto n 1 Qual seu conteúdo Quais as suas limitações LUIZ EDSON FACHIN Posicionamento original defende a garantia do patrimônio mínimo como instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana Quem é Ministro do Supremo Tribunal Federal Foi Professor de Direito Civil da UFPR entre 1991 a 2015 Obra referência FACHIN L E Estatuto jurídico do patrimônio mínimo Rio de Janeiro Renovar 2006 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS 1 Bens principais art 92 2 Bens acessórios art 92 a Produtos são bens acessórios que se destacado do bem principal reduz proporcional e progressivamente seu valor e integridade Por exemplo o resultado da mineração carvão ouro ferro etc b Frutos São os bens produzidos pelo bem principal ou resultantes de sua utilização sem redução dele renováveis Podem ser naturais frutas flores grãos etc civis juros aluguéis e industriais manufaturados c Benfeitorias art 96 são melhoramentos ou beneficiamentos que agregam valor ou utilidade à coisa principal d Pertenças art 93 são os bens que ajudam a utilização de outra coisa embelezando servindo ao seu uso etc sem integrarse a ela BENFEITORIAS e PERTENÇAS Benfeitoria necessária art 96 3 Benfeitoria voluptuária art 96 1 Benfeitoria útil art 96 2 Pertença art 93 Art 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem Podem ser De uso comum art 99 I de uso especial art 99 II e dominicais art 99 III BENS PÚBLICOS Art 1712 CCB O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural com suas pertenças e acessórios destinandose em ambos os casos a domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família BEM DE FAMÍLIA Art 1º da Lei n 80091990 O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial fiscal previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas hipóteses previstas nesta lei Parágrafo único A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa desde que quitados Art 2º Excluemse da impenhorabilidade os veículos de transporte obras de arte e adornos suntuosos QUAL O EFEITO JURÍDICO QUAL A EXTENSÃO DA PROTEÇÃO