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Direito do Consumidor
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Elementos Essenciais da Construção do Tema do TCC: Consumidor por Equiparação
Direito do Consumidor
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Levantamento Bibliográfico: Manual de Direito do Consumidor de Flávio Tartuce
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Elementos Essenciais da Construção do Tema - TCC
Direito do Consumidor
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DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Prof Carlos Henrique Fernandes Guerra Prof Carlos Henrique Fernandes Guerra I CONSUMIDOR Normatização Art 2º 17 e 29 CDC Conceito art 2º CDC Art 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Engloba a pessoa a Física b Jurídica Definição de destinatário final a Destinatário Fático b Destinatário Econômico Teorias acerca da determinação do Consumidor a Teoria Maximalista b Teoria Finalista c Teoria Finalista Aprofundada Consumidor por equiparação art 2º único 17 e 29 CDC Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo Art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento Art 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparamse aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas nele previstas II FORNECEDOR Normatização Art 3º caput CDC Conceito art 3º caput CDC Art 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Engloba a pessoa a Física a Física b Jurídica Ente despersonalizado Desenvolvimento de ATIVIDADE Solidariedade na cadeia de fornecimento art 3º caput e 7º único CDC Art7 Parágrafo único Tendo mais de um autor a ofensa todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo III PRODUTO Normatização Art 3º 1º CDC Conceito Art 3º 1 Produto é qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial Classificação a1 Móvel a1 Móvel a2 Imóvel b1 Material b2 Imaterial c1 Durável c2 Não durável Obs Produtos gratuitos IV SERVIÇO Normatização Art 3º 2º CDC Conceito Art 3º 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza bancária financeira de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Inclui as atividades financeiras bancárias de crédito e securitárias súmula 297 STJ Súm 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Exclui as relações de caráter trabalhista Remuneração Classificação a1 Durável a2 Não durável Serviços públicos a Uti singuli b Uti universi Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios VII racionalização e melhoria dos serviços públicos VII racionalização e melhoria dos serviços públicos Art 6º São direitos básicos do consumidor X a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral Art 22 Os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos Parágrafo único Nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste código V RESPONSABILIDADE Normatização Art 12 ao 25 CDC Regra Responsabilidade Objetiva Regra Responsabilidade Solidária da cadeia de fornecimento Responsabilidade pelo Fato e Responsabilidade pelo Vício a Responsabilidade pelo Fato Vício de segurança b Responsabilidade pelo Vício Vício de adequação VI RESPONSABILIDADE PELO FATO Normatização Art 12 ao 17 CDC Também é denominada de responsabilidade pelo acidente de consumo Decorre da violação de um dever de segurança VI1 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO Normatização Art 12 e 13 CDC Responsabilidade específica art 12 CDC Art 12 O fabricante o produtor o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 1 O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I sua apresentação II o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi colocado em circulação Responsabilidade do comerciante subsidiária art 13 CDC Art 13 O comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior quando I o fabricante o construtor o produtor ou o importador não puderem ser identificados II o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante produtor construtor ou importador III não conservar adequadamente os produtos perecíveis Parágrafo único Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis segundo sua participação na causação do evento danoso Produto de melhor qualidade art 12 2º CDC Art 12 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado VI2 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Normatização Art 14 CDC A responsabilidade é imputada a todos os sujeitos da cadeia de fornecimento art 14 CDC Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo de seu fornecimento II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi fornecido Responsabilidade dos profissionais liberais Subjetiva art 14 4º CDC Art 14 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa Produto de melhor qualidade art 14 2º CDC Art 14 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas VII RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO Normatização Art 18 ao 25 CDC Decorre da violação de um dever de adequação a Qualidade b Quantidade c Informação Obs Art 23 CDC Art 23 A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade VII1 RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO Normatização Art 18 ao 19 CDC Vício de qualidade art 18 CDC Art 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas Prazo para o fornecedor sanar o vício 30 dias art 18 1º e 4º CDC Art 18 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo e não sendo possível a substituição do bem poderá haver substituição por outro de espécie marca ou modelo diversos mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo Produto essencial art 18 3º CDC Art 18 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que em razão da extensão do vício a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto diminuirlhe o valor ou se tratar de produto essencial Produtos impróprios para o uso e consumo art 18 6º CDC Art 18 6 São impróprios ao uso e consumo I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos II os produtos deteriorados alterados adulterados avariados falsificados corrompidos fraudados nocivos à vida ou à saúde perigosos ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação distribuição ou saúde perigosos ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação distribuição ou apresentação III os produtos que por qualquer motivo se revelem inadequados ao fim a que se destinam Vício de quantidade art 19 CDC Art 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que respeitadas as variações decorrentes de sua natureza seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou de mensagem publicitária podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I o abatimento proporcional do preço II complementação do peso ou medida III a substituição do produto por outro da mesma espécie marca ou modelo sem os aludidos vícios IV a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos 1 Aplicase a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior 2 O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais VII2 RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO Normatização Art 20 ao 22 CDC Vício de qualidade art 20 CDC Art 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço III o abatimento proporcional do preço 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados por conta e risco do fornecedor Serviços impróprios art 20 2º CDC 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade
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DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Prof Carlos Henrique Fernandes Guerra Prof Carlos Henrique Fernandes Guerra I CONSUMIDOR Normatização Art 2º 17 e 29 CDC Conceito art 2º CDC Art 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Engloba a pessoa a Física b Jurídica Definição de destinatário final a Destinatário Fático b Destinatário Econômico Teorias acerca da determinação do Consumidor a Teoria Maximalista b Teoria Finalista c Teoria Finalista Aprofundada Consumidor por equiparação art 2º único 17 e 29 CDC Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo Art 17 Para os efeitos desta Seção equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento Art 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparamse aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas nele previstas II FORNECEDOR Normatização Art 3º caput CDC Conceito art 3º caput CDC Art 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Engloba a pessoa a Física a Física b Jurídica Ente despersonalizado Desenvolvimento de ATIVIDADE Solidariedade na cadeia de fornecimento art 3º caput e 7º único CDC Art7 Parágrafo único Tendo mais de um autor a ofensa todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo III PRODUTO Normatização Art 3º 1º CDC Conceito Art 3º 1 Produto é qualquer bem móvel ou imóvel material ou imaterial Classificação a1 Móvel a1 Móvel a2 Imóvel b1 Material b2 Imaterial c1 Durável c2 Não durável Obs Produtos gratuitos IV SERVIÇO Normatização Art 3º 2º CDC Conceito Art 3º 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza bancária financeira de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Inclui as atividades financeiras bancárias de crédito e securitárias súmula 297 STJ Súm 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Exclui as relações de caráter trabalhista Remuneração Classificação a1 Durável a2 Não durável Serviços públicos a Uti singuli b Uti universi Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios VII racionalização e melhoria dos serviços públicos VII racionalização e melhoria dos serviços públicos Art 6º São direitos básicos do consumidor X a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral Art 22 Os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos Parágrafo único Nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste código V RESPONSABILIDADE Normatização Art 12 ao 25 CDC Regra Responsabilidade Objetiva Regra Responsabilidade Solidária da cadeia de fornecimento Responsabilidade pelo Fato e Responsabilidade pelo Vício a Responsabilidade pelo Fato Vício de segurança b Responsabilidade pelo Vício Vício de adequação VI RESPONSABILIDADE PELO FATO Normatização Art 12 ao 17 CDC Também é denominada de responsabilidade pelo acidente de consumo Decorre da violação de um dever de segurança VI1 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO Normatização Art 12 e 13 CDC Responsabilidade específica art 12 CDC Art 12 O fabricante o produtor o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 1 O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I sua apresentação II o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi colocado em circulação Responsabilidade do comerciante subsidiária art 13 CDC Art 13 O comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior quando I o fabricante o construtor o produtor ou o importador não puderem ser identificados II o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante produtor construtor ou importador III não conservar adequadamente os produtos perecíveis Parágrafo único Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis segundo sua participação na causação do evento danoso Produto de melhor qualidade art 12 2º CDC Art 12 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado VI2 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Normatização Art 14 CDC A responsabilidade é imputada a todos os sujeitos da cadeia de fornecimento art 14 CDC Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo de seu fornecimento II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi fornecido Responsabilidade dos profissionais liberais Subjetiva art 14 4º CDC Art 14 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa Produto de melhor qualidade art 14 2º CDC Art 14 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas VII RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO Normatização Art 18 ao 25 CDC Decorre da violação de um dever de adequação a Qualidade b Quantidade c Informação Obs Art 23 CDC Art 23 A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade VII1 RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO Normatização Art 18 ao 19 CDC Vício de qualidade art 18 CDC Art 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas Prazo para o fornecedor sanar o vício 30 dias art 18 1º e 4º CDC Art 18 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo e não sendo possível a substituição do bem poderá haver substituição por outro de espécie marca ou modelo diversos mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo Produto essencial art 18 3º CDC Art 18 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que em razão da extensão do vício a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto diminuirlhe o valor ou se tratar de produto essencial Produtos impróprios para o uso e consumo art 18 6º CDC Art 18 6 São impróprios ao uso e consumo I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos II os produtos deteriorados alterados adulterados avariados falsificados corrompidos fraudados nocivos à vida ou à saúde perigosos ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação distribuição ou saúde perigosos ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação distribuição ou apresentação III os produtos que por qualquer motivo se revelem inadequados ao fim a que se destinam Vício de quantidade art 19 CDC Art 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que respeitadas as variações decorrentes de sua natureza seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou de mensagem publicitária podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I o abatimento proporcional do preço II complementação do peso ou medida III a substituição do produto por outro da mesma espécie marca ou modelo sem os aludidos vícios IV a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos 1 Aplicase a este artigo o disposto no 4 do artigo anterior 2 O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais VII2 RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO Normatização Art 20 ao 22 CDC Vício de qualidade art 20 CDC Art 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço III o abatimento proporcional do preço 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados por conta e risco do fornecedor Serviços impróprios art 20 2º CDC 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade