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Direito do Consumidor

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1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Myrella Pianta Nogueira1 Brasiliano Brasil Borges2 RESUMO Este trabalho foi elaborado com vistas à responsabilização de sociedades empresárias que abusam do direito pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial uma vez que a lei lhes confere uma série de benefícios ao criar mecanismos para o melhor desempenho da atividade empresarial Dentre os temas abordados encontramse algumas teorias como Teoria Maior Subjetiva e Teoria Menor Objetiva bem como estudos desenvolvidos internacionalmente acerca do mesmo instituto como por exemplo Disregad of the Legal Entity Doctrine Pierce the Veil Lift Corporate Veil etc Palavraschave Desconsideração da personalidade jurídica Teoria maior subjetiva Teoria menor objetiva Abuso da pessoa jurídica Desvio de finalidade 1 INTRODUÇÃO O fato de um Ser Humano estar apto a exercer direitos e contrair obrigações é o que efetivamente lhes atribui o que se denomina Personalidade Dentre as definições e ou conjunto de atributos constitutivo do significado da palavra personalidade segundo Larson Aaron temos que são qualidades condições e ou características psicológicas que individualiza uma pessoa determinando seus padrões éticos morais e sociais AARON 2018 A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Portanto é a vida que dá Personalidade Jurídica à pessoa lhes tornando genericamente apta aos negócios jurídicos independente da consciência ou vontade do indivíduo como acontece com os recémnascidos com os inconscientes bem como com os acometidos de desenvolvimento mental incompleto ou retardado É óbvio que nestes casos aparecem as figuras dos representantes e assistentes daqueles que não podem se expressar ou determinarse razoavelmente Na concepção jurídica do direito empresarial conforme Fábio Ulhoa Coelho empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços COELHO 2012 p12 Para a constituição de uma sociedade empresária fazse necessário um registro nas Juntas Comerciais Já a sociedade não empresarial o registro se dá no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos artigos 45 e 985 do Código Civil Ao adquirir personalidade jurídica o patrimônio de uma sociedade empresária passa a não se confundir com o patrimônio de seus sócios proprietários e é esta distinção que permite 1 UNIVAG Centro Universitário Área do Conhecimento de Ciências Sociais Aplicadas Curso de Direito Aluna da disciplina TCC II turma DIR 151AM Email myrellapiantaoutlookcom 2 UNIVAG Centro Universitário Área do Conhecimento de Ciências Sociais Aplicadas Curso de Direito Mestre Orientador Email 2 à empresa cumprir com sua função social de promover empregos arrecadar impostos e satisfazer as necessidades de produção de bens e serviços à coletividade Acontece que algumas sociedades empresárias são utilizadas como instrumentos para a realização de fraude contra credores ou até mesmo abusam de direitos tendo em vista o princípio de autonomia patrimonial que lhes são conferidos pela lei desviando sua finalidade ou razão de existir e ou promovendo confusão patrimonial entre os sócios e a própria sociedade empresarial Desconsiderar a Personalidade Jurídica Empresarial objeto deste trabalho é uma decisão judicial a partir da qual os direitos e mais comumente os deveres de uma pessoa jurídica passam a se confundir com os direitos ou responsabilidades de seus proprietários Atualmente a problemática que envolve o tema desconsideração da personalidade jurídica encontrase no direito brasileiro estagnada no tempo não mostrando avanço nos últimos trinta anos Destarte não é o que ocorre fora do Brasil onde se tem uma abordagem mais técnica Nos EUA em razão da natureza do sistema anglo saxão common law os juízes têm um maior poder de equidade para decidir o assunto que no Brasil A Pessoa Jurídica técnica jurídica empregada para o desenvolvimento da atividade empresária em relação à autonomia patrimonial tem uma personalidade distinta de seus membros e a ideia da desconsideração vem do direito anglo saxão societas distat a singulis que consiste em levantar o véu para alcançar o patrimônio particular dos respectivos sócios como verdadeiros devedores e responsáveis pela dívida contraída Disregard of Legal Entity Pierce the Veil Lift Corporate Veil bem como da Teoria Italiana do Superamento e Teoria Alemã da Penetração 2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 21 Fundamentos Constitucionais da Desconsideração da Personalidade Jurídica A desconsideração da personalidade tem natureza jurídica de Incidente Através da Intervenção de Terceiros estes buscam a responsabilização patrimonial da sociedade face aos atos eivados de ilicitude praticada pelos seus sócios e ou administradores Portanto segundo GONÇALVES 2016 p261 há desnecessidade de uma ação autônoma podendo ser postulada em caráter incidental isto é no curso do processo ajuizado em face do devedor ou em caráter principal em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial paralela à de cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu Havia muita controversa na doutrina antes da edição do novo CPC enquanto alguns doutrinadores admitiam somente a desconsideração da personalidade jurídica por meio de ação própria outros entendiam que era cabível a sua decretação por meio de incidente Também anteriormente à edição do referido diploma o Superior Tribunal de Justiça se manifestou contrário exigência de ação autônoma Após sua edição foi consolidado o entendimento jurisprudencial por meio do estabelecimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no capítulo referente à intervenção de terceiros artigos 133 e seguintes Vale lembrar que este instituo também pode ser requerido por meio da petição inicial segundo reza o art 134 2 do CPC A limitação da responsabilidade dos sócios tem fundamento constitucional no Princípio da Livre Iniciativa como dispõe o caput do artigo 170 do CF88 complementados pelo seu parágrafo único que reafirma e efetiva esta liberdade em exercer a atividade econômica Vejamos 3 Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei BRASIL 2016 211 Natureza Jurídica e Objetivos da Desconsideração da Personalidade Jurídica Dentre as figuras que compreende a sua natureza jurídica temos a nulidade anulabilidade e a irregularidade cujo caráter é excepcional vale dizer que fogem à regra geral A motivação da desconsideração da personalidade jurídica consiste no desvio da finalidade que embasa a adoção de determinado regime jurídico previsto em nosso ordenamento e os fins constatados em sua ocorrência onde se tem como principal objetivo inibir os atos fraudulentos e abusivos do direito gerados pelas pessoas jurídicas de modo a resguardar os fins sociais das mesmas 212 Artigo 50 do Código Civil de 2002 e suas Alterações dada pela Medida Provisória nº 8812019 Liberdade Econômica No dia 30 de abril de 2019 o Presidente da República assinou a Medida Provisória nº 881 instituindose a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica onde foram estabelecidas garantias de livre mercado e consagrado o princípio da intervenção mínima do Estado dentre outras providências Para melhor compreensão das alterações feitas pela MP da Liberdade Econômica cumprese estabelecer uma comparação com a antiga redação do referido artigo vejamos Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica BRASIL 1995 Com o advento da MP a redação do caput do artigo passa a ser Art 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo desconsiderála para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso BRASIL 2019 grifamos Da análise feita com a comparação notase conforme destacado no texto basicamente três pontos diferentes a supressão da vírgula antes do primeiro conectivo ou a substituição do verbo decidir por desconsiderar e o acréscimo da expressão beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Diante disto segundo as primeiras impressões do ilustríssimo jurista Pablo Stolze a respeito do tema Andou muito bem o novo diploma ao acrescentar no final do texto legal a expressão beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso porquanto a desconsideração é instrumento de imputação de responsabilidade não podendo por certo sob pena de se ignorar a exigência do próprio nexo causal atingir sócio que não experimentou nenhum benefício direito ou indireto em decorrência do ato abusivo perpetrado por outrem STOLZE 2019 grifo do autor Não obstante a alteração dada a redação do referido caput ainda houve o acréscimo de cinco parágrafos ao artigo e a título de apenas verificação passaremos a seguir 1º Para fins do disposto neste artigo desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza 4 2º Entendese por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto o de valor proporcionalmente insignificante e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 3º O disposto no caput e nos 1º e 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica A Medida Provisória em comento foi sancionada pelo Presidente em 20 de setembro de 2019 convertendose para a Lei nº 13874 onde em seu art 7º versa sobre todo o exposto acima 213 Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC O Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor de 1990 é muito abrangente e prevê hipótese em seu parágrafo 5º que pode levar à interpretação de que basta isoladamente a insolvência ou a insuficiência patrimonial para a desconsideração da personalidade Observase porém que não foi prevista a possibilidade de desconsideração no caso de fraude Vejamos Art 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social A desconsideração também será efetivada quando houver falência estado de insolência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração 1 VETADO 2 As sociedades integrantes dos grupos de sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código 3 As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código 4 As sociedades coligadas só responderão por culpa 5 Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores BRASIL 2019 22 Teoria Maior e Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica No artigo 187 do CC02 é possível identificar uma cláusula geral de desconsideração face ao reconhecimento de que o abuso de direito é ilícito Não há referências às figuras da fraude e do dolo abrangidas pelo abuso de direito Centrase o Código no desvio de função visto que a criação da pessoa jurídica conjuga um centro autônomo de interesses para o desempenho de determinadas funções Caracterizado o abuso da personalidade pelo desvio de finalidade desenvolveuse o que ficou conhecido como Teoria Maior Subjetiva Por outro lado caracterizado o abuso da personalidade pela confusão patrimonial a doutrina atribuiu um conjunto de observações que ficou conhecido como Teoria Menor Objetiva Para a Teoria Menor basta a insolvência objetivamente considerada para a desconsideração é a negação da pessoa jurídica Já para a Teoria Maior é necessário ao lado da insolvência o abuso da personalidade jurídica Inegavelmente o Código Civil adotou a Teoria Maior Contudo há dúvidas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor em razão do 5º do artigo 28 que diz que também 5 poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores BRASIL 2019 221 Desvio de Finalidade O motivo fundamental de se atribuir personalidade jurídica a uma sociedade distintamente da de seus membros é o de lhes conferir maior agilidade estabilidade e segurança nas suas relações Não obstante sua função social abarca dentre outros pressupostos seu papel na interatividade coletiva seja criando empregos arrecadando impostos e ou oferecendo produtos e serviços O Desvio de Finalidade indica um uso indevido ou anormal do correspondente ao regular exercício da personalidade jurídica configurado no abuso dos direitos e deveres a ela congregados direcionados a um fim estranho à sua função 222 Confusão Patrimonial A teoria objetiva da desconsideração possui como pressuposto a confusão patrimonial dos sócios e ou administradores da pessoa jurídica cujo exemplo de tal prática se dá no momento em que é demonstrado por meio da escrituração contábil ou da movimentação de contas de depósito bancário da sociedade que esta paga as dívidas do sócio ou lhe transfere créditos podendo ocorrer também o inverso ou ainda as hipóteses elencadas nos incisos do 2º do art 50 do CC02 Desta forma na ocorrência de tal confusão entre o patrimônio da sociedade com o dos sócios ou entre o da sociedade controladora com o da controlada aplica se a desconsideração da personalidade jurídica Ainda se tratando dos pressupostos do instituto da desconsideração para o ilustre jurista Fábio Ulhoa Coelho o fundamental consiste no uso fraudulento ou abusivo da personificação entendendo tratarse de uma formulação subjetiva Entretanto pondera acerca da dificuldade de se provar o intuito que o sócio ou administrador possuem em frustrar o interesse legítimo do credor justificando assim a formulação objetiva Para ele devese presumir a fraude na manipulação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica se demonstrada a confusão entre os patrimônios dela e de um ou mais de seus integrantes mas não se deve deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade somente porque o demandado demonstrou ser inexistente qualquer tipo de confusão patrimonial se caracterizada por outro modo a fraude COELHO 2012 p72 Na mesma linha Alexandre Alberto Teodoro da Silva adverte que o quê o art 50 do CC02 quer atingir é a confusão patrimonial prejudicial isto é aquela que é utilizada como escudo para a obtenção de resultados que contrariem os fins econômicos e sociais do direito à personalidade jurídica 223 Insolvência Para a Teoria Maior da desconsideração é necessário que a insolvência decorra do abuso da pessoa jurídica como visto pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial Malgrado a insolvência pode do insucesso da atividade empresária O significado de insolvência é bastante variado pois designa o contrário da palavra solvência cuja origem se deu no Império Romano por meio do latim solvere que significa livrar pagar resolver Em relação a este estudo falaremos da Insolvência Jurídica pois o que nos interessa é a condição inadimplente da sociedade empresária que pode ser declarada ou se manifestar pelo comportamento de seus sócios 224 Disregad of the Legal Entity Doctrine 6 Tratase de uma doutrina originária dos Estados Unidos por volta de 1809 No entanto notavelmente seu desenvolvimento ocorreu na Inglaterra em 1897 onde um magistrado de primeiro grau adotou o uso do instituto no famoso caso Salomon vs Salomon Co Já no Brasil o pioneiro a tratar do assunto foi Rubens Requião em 1969 por meio de um artigo que sistematizou a teoria visando impedir os abusos e fraudes praticadas pela pessoa jurídica Inicialmente foi a Consolidação das Leis do Trabalho CLT que previu em seu art 2º a responsabilização solidária das entidades que façam parte de grupos econômicos bem como o empregador após conceituálo pelas obrigações que originam seus contratos de trabalho Ou seja esses grupos receberiam o tratamento dado pelo Direito do Trabalho sejam os de fato ou os de direito como sendo uma única e mesma pessoa para que os efeitos de certa relação empregatícia fossem alcançados além dos limites de uma determinada pessoa jurídica Contudo também é forte o entendimento de que o 2º do referido artigo não seja uma hipótese de incidência da teoria da desconsideração uma vez que a ilicitude não é decorrência da solidariedade entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico por tratarse de apenas um caso de responsabilidade solidária Mesmo assim atualmente aplicase a desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho em casos de abuso de direito excesso de poder seja por violar a lei ou o contrato ocorrência de fraude e insuficiência de bens da sociedade adotando a regra prevista no art 28 do CDC Vale lembrar que com o advento do Código de Defesa do Consumidor considerável parte da doutrina passou a considerálo como o primeiro diploma que positivou no ordenamento brasileiro o instituto em questão por de fato ser a primeira lei a referirse expressamente acerca do assunto 225 Pierce the Veil Lift Corporate Veil Tratase de mais uma denominação dada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica cuja tradução literal é perfurando o véu corporativo Como já sabemos os bens particulares dos sócios de uma empresa responderão pelas dívidas e responsabilidades da mesma no momento em que os bens desta forem insuficientes para adimplir com as obrigações empresariais Isso se dá por meio do uso do instituto da desconsideração que após sua determinação pelo juízo automaticamente dá lugar a Teoria da Penetração a qual segundo Rubens Requião permite que o magistrado penetre o véu da pessoa jurídica afim de impedir abusos ou fraudes praticadas sob seu manto ou seja a personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo permitindo ao juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude através de seu uso REQUIÃO 1969 p15 23 Naturezas da Responsabilidade dos Sócios e Administradores em caso de Desconsideração da Personalidade Jurídica Sustentase na doutrina que a responsabilidade é subsidiária ou seja primeiro deve o credor receber com buscas ao patrimônio da pessoa jurídica e depois dos sócios Vejamos o que reza o artigo 1024 do Código Civil Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais BRASIL 1995 Neste sentido Coutinho de Abreu propõe distinguir dois grupos de casos de desconsideração 1Imputação se imputa à sociedade ou sócios para efeito de responsabilidade certa qualidade ou comportamento por exemplo o sócio que não respeita a obrigação de não concorrer no caso de trespasse usando outra pessoa jurídica venda de participação que equivale à venda da própria empresa para fins de concorrência venda a descendentes pessoa impedida de voto não pode usar a pessoa jurídica para este fim 7 2Responsabilidade aqui a regra de responsabilidade limitada é quebrada Prevalece nestes casos a ideia de abuso da pessoa jurídica como por exemplo descapitalização provocada mistura de patrimônios subcapitalização etc ABREU 2012 Diante da insolvência se impõe o reconhecimento da solidariedade quanto aos sócios por responderem todos pelo ilícito praticado Confiramos o que diz o artigo 942 do CC02 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação BRASIL 1995 Respondem os sócios por inteiro pela dívida e não pelo valor de suas cotas logo concluise que a responsabilidade é subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação aos sócios 231 Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Muito usada no Direito de Família a desconsideração inversa da pessoa jurídica aplica se ao cônjuge ou companheiro empresário que subtrai de seu companheiro o direito oriundo da sociedade afetiva valendose de sua empresa para ocultar o seu patrimônio particular como sendo da mesma Esse instituto consiste no desmembramento teórico da teoria da desconsideração cujo fundamento legal é o art 50 do CC02 Porém na desconsideração inversa os bens da sociedade é que responderão por atos praticados pelos sócios ou seja a responsabilidade ocorre no sentido oposto Nesse sentido define Fábio Ulhoa Coelho que a desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio COELHO 2008 p47 A desconsideração inversa foi introduzida no país como sendo parte do grupo de casos que motivaram sua justificação teórica Já no tocante a sua incorporação na jurisprudência houve uma ampliação ainda maior em sua aplicação seus efeitos e funcionabilidade tendo sua natureza de princípio jurídico firmada não via de regra como ocorre na desconsideração direta Ainda ao ser aplicada nos tribunais o instituto demonstrou incidência sobre uma grande quantidade de situações que não mais guardavam identidade entre si mas que somente seguiam uma vaga lógica funcional de inibição do uso disfuncional da pessoa jurídica 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os sócios não são obrigados a recapitalizar uma sociedade em crise A teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve início nos Estados Unidos da América mas consagrouse com o desenvolvimento na jurisprudência inglesa cujo objetivo é a preservação do instituto da pessoa jurídica visando a inibição de eventuais fraudes e ou abusos cometidos pelos sócios e administradores de determinada sociedade empresária em detrimento da proteção que a personalidade jurídica lhes confere Ao ser aplicada a desconsideração há o afastamento da personalidade distinta e a autonomia de forma a responsabilizar os sócios e administradores não mais sob a proteção do véu da personalidade jurídica como se verifica da análise feita Pierce the Veil Lift Corporate Veil As aplicações do instituto feitas pelos magistrados que se depararam com situações que autorizaram o levantamentoperfuração do véu da personalidade jurídica com o intuito de atingir diretamente sócios e administradores não representou nenhuma grande novidade ao ser codificada a teoria pelo Código Civil Entretanto tal codificação teve como escopo uniformizar o entendimento acerca do tema uma vez que em alguns casos se aplicava a teoria maior e em outro semelhante era aplicada a teoria menor Com a nova redação dada ao art 50 do CC02 através da Lei nº 13874 8 de 20 de setembro de 2019 onde se alterou o caput e acrescentou cinco incisos percebese a adoção de conceitos tais como o desvio de finalidade o abuso da personalidade a confusão patrimonial bem como consagrouse a desconsideração inversa da pessoa jurídica Dada a ampliação no conteúdo disposto no supracitado artigo caberá à jurisprudência estabelecer os mecanismos razoáveis de interpretação para que o instituto não perca sua eficácia na busca da melhor solução para o caso concreto Não obstante vale lembrar a importância de que a disregard doctrine deve ser usada excepcionalmente mesmo que sua positivação em nosso ordenamento jurídico signifique a sua valorização aplicandose apenas nos casos em que restar configurado o desvio da personalidade de forma dolosa como reza o 1º do art 50 do CC02 para que por fim não se cometa o equívoco de desacreditar a proteção dada à pessoa jurídica 9 REFERÊNCIAS AARON Larson Piercing the Corporate Veil Disponível em httpswwwexpertlawcomlibrarybusinesscorporateveilhtml Acesso em 20 mar 2019 ABREU Coutinho de Curso de Direito Comercial Vol 2 Almedina Coimbra 2012 BRASIL Código Civil 46 ed São Paulo Saraiva 1995 BRASIL Código de Defesa do Consumidor 29 ed São Paulo Saraiva 2019 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 53 ed São Paulo Saraiva 2016 BRASIL Lei nº 13874 de 20 de setembro de 2019 Planalto Brasília DF set 2019 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leiL13874htm Acesso em 10 out 2019 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial São Paulo Saraiva 2012 COELHO Fábio Ulhoa Pessoa Jurídica Conceito e Desconsideração Revista Justitia do Ministério Público de São Paulo vol n 137 GAGLIANO Pablo Stolze A medida provisória da liberdade econômica e a desconsideração da personalidade jurídica Art 50 CC primeiras impressões Disponível em httpwwwflaviotartuceadvbr Acesso em 15 out 2019 GONÇALVES Marcus Vinicius Rios Direito Processual Esquematizado 7 ed São Paulo Saraiva 2016 REQUIÃO Rubens Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica Revista dos Tribunais São Paulo RTv 410 dez 196915p SILVA Alexandre Alberto Teodoro da A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário São Paulo Quartier Latin 2007 SILVA Alexandre Alberto Teodoro da Op cit p 98 e 123 ss