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Direito do Consumidor
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Resumo Direito do Consumidor- Parte Geral
Direito do Consumidor
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Estado Democrático de Direito Ambiental: Incorporação dos Princípios de Direito Ambiental
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Formatação de Citações: Normas APA e ABNT
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Projeto de Pesquisa Aplicada: Aperfeiçoamento em Direito e Processo Penal
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Direito do Consumidor - Produto Comprado com Defeito
Direito do Consumidor
UMG
Texto de pré-visualização
Responsabilidade civil no CDC\n\nA1 resp. pelo fato de produto ou do serviço - art. 12 e art. 14, CDC\n\nB1 resp. por vício de produto e de serviço - art. 18 ao art. 25, CDC\n\nresp. subjetiva - regra geral - sem culpa - nas hipóteses que o fornecedor não responda (produto e defeto)\ne não responde.\n\ndefeito no produto/serviço - responsabilidade civil\n\nA - defeito tem um dano moral/patrimonial que\n\nA) (defeito mesmo grave - perda da utilidade - vício de\nproduto não há dano - restituição de coisa.\n\nproduto - vício inexistente ou causado - 51, art. 12, CDC\n\ne se for quem fornece o produto\ncomerciante respondendo pelo defeito de fato (art. 22, CDC profissional liberal - CDC - fato de serviço - resp. subjetiva\nprazo de 5 anos pl. responsabilidade do fornecedor\nTCC - responsabilidade de defeito no serviço\n21106122\nB1 Resp. por vício de produto ou de serviço - art. 18 e seguinte do CDC\nart. 59, CDC - vício de quantidade e qualidade\n1) deve ser \n2) saque pl. senhas reg.\n3) leva p. explícita\nInvestimento - II - restituição III - abatimento\n\n6) se for um novo\ndefeito, 30 dias\n(e a partir da entrada na assematécnica\n\nAqui todos respondem, inclusive e COMERCIANTE\ndefeito oculto, vice aparente\n\ntroca de produto - não se houver vício/difeito, mas deve se\nresponder, 30 dias\n\ndisponibilidade programada: Apple - necessidade de uma lei -\njustificação específica. prazo 30 dias - serviço/produtos não duráveis; prazo 30 dias - serviço/produtos duráveis\n\nResponsabilidade do profissional liberado no CDC\nart. 14, § 4º - (p. autônomos exceto)\n\nresponsabilidade.\n\nAlguém pode ser considerado profissional liberal?\n\nAplicaram analogia 839/14 pl. que cria novo no serviço,\nou aplica a regra geral resp. subjetiva.\n\n511071022\n\nResponsabilidade de prover de\nrecursos uma inerente por eventuais vícios do produto.\n\nseja negativo para não ocorrer\n\nseja geral pl. responsabilidade solidária: nexo de causalidade.\n\nO agente deverá pl. anunciar e determinado produto.\n\nI. na nexo de causalidade.\n\nII. na nexo de causalidade segundo os termos,\nvocê se fornecerá resp., “vício de serviço”. Responsabilidade de dano por exercício de devido em resolver problema de débito em conta. \"Havendo na casa certa. \"Resolução da enseada...\" STJ; explicação da teoria do desvio produtivo - o tempo que vc utiliza pl resolver o problema poderia estar sendo útil pl família. Uma empresa que posta versão é sempre responsável: (desorganização) não de causas pl desafogar filas.\nResp. Civil - D. do consumidor\nfamílias de consumo - resp. conjunta - independente do análise de culpa.\nTeoria da risco da atividade (produtiva e distributiva)\nTeoria da igualdade deve ser fornecida dele de igualdade -\nQualidade - segurança - produto - risco - segurança -\nanalisada - devido a serem produtos - e devido a\nguardar responsabilidade pelo fato do produto.\nQualidade - adequada - \"adequados ao fim a que se destinam\" - resp. pela ação da produto.\nDurabilidade - duração minimamente esperada. Defeito x vício;\nC. falta de (inadequação) segurança - risco.\nResp pela gasto do produto \nfaltando: índice de segurança\nart.12, CDC.\nA) Fabricante - pessoa q coloca no mercado de consumo produtos e vivem animais e vegetais.\nB) Importador - coloca no mercado de consumo nacional um produto importado internacional.\nC) Construtor - coloca no mercado de consumo bens imóveis.\nEspécies de fornecedor.\nA) fornecedor veal participa de forma efetiva na produção.\nB) fornecedor presumido: X participa, p.ex. importador.\nC) fornecedor Aparente: coloca uma marca no produto: vêx. tranquilizador. Técnica de responsabilização de fornecedores;\nvisar no tempo e o CDC usa\nFornecedor: todas as pessoas - fornecedor até como vínculo são responsáveis\ndistribuidor, importador, participante - responsabilidade cep - referida a pessoa nominada.\nElementos da responsabilidade.\nConduta - consumidor tem q provar que o fornecedor e recebe o produto em um mercado de consumo.\nDano: destruição do produto - dano material, ético, moral... gerar diminuição de patrimônio.\nPP. da reparação integral dos danos.\nNexo causal - a ação do fornecedor gerou um dano ao consumidor.\nDefeito - todo produto possui uma potencialidade diversa normal - e inesperada e geral restringida a normalidade.\nCDC ainda exige um sistema de segurança absoluta.\nDefeito de concepção - defeito na criação do produto industrial e universal. Defeito de fabricação - no processo de produção\n- Ilem\n- unitário e pontual.\n\nDefeito de comercialização: de informação, após\na prevenção da representação do produto.\n\nResponsabilidade do comerciante (art 33, CDC)\n- responsabilidade solidária.\n\nI - produto consumido\nII - produto mal identificado\nIII - não conservação.\n\nart 38, § único - o dever de regresso entre os demais\n - (valido juros próprios firmadores)\n\nart 39, CDC - ação autônoma.\n\n- PROIBE a denúncia da lide.\n\nExclusão da responsabilidade\nart 12, §3º, CDC \n- fabricante\n - consumidores\n - produtos\n - impendidos.\nI - não colocação do produto no mercado. II - relatorio produto mas no defeito e uma seção\n- inversão de ônus cela prova\n\nIII - culpa exclusiva do consumidor va de 3º.\n\nculpa concorrente (art 143, exclui a responsabilidade)\n\nPATENUAÇÃO da culpa do fornecedor.\n\nCaso fortuito e força maior:\n - presente\n - imprevisível\n - inevitável.\n\nOs fatos necessários cuja efetiva mera era possível\n - resistir ou impedir.\n\n- fortuito interno - fato anterior à introdução no mercado\n - relação exclui a resp. do fornecedor.\n - fortuito externo - estancando a atividade do fornecedor,\n - POE a possibilidade de\nassumir a responsabilidade.\n\nO CDC não adota a teoria do risco integral.\n\nRisco de desenvolvimento\n - doutrina entende que não exclui a resp. do fornecedor. Responsabilidade pelo fato do produto\n\nsnep indefinido | técnica do risco da atividade\n - a presença de excludentes\ndano - defeito na mercancia\n\nconduta + dano + existência de nexo causal.\nresponsabilizado - todos os fornecedores\nart 14, CDC\n\nDefeitos:\n1) defeito de concepção: falha no projeto\n2) defeito na prestação: manifesta no momento da prestação do serviço\n3) defeito de informação: falha na informação.\n\nart 34, §1º, CDC - objetos\n\nExcludentes: (com resp. art 14, §3º, CDC)\nI - inexistência do defeito\nII - culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro\n\nApenas o Fortuito EXTERNO exclui a responsabilidade.\n- Responsabilidade do profissional liberal\nart 14, §4º, CDC. e aquele que desempenha atividade profissional com capacidade e autonomia, usam subordinadamente de forma pessoal\n(Na atendendo personalizado)\n\nresp. PESSOAL e SUBJETIVA\n(Dependendo da sua percepção de alça)\n\ncontrato de meio culpa - subjetiva.\n\ncontrato de serviços: resp. subjetiva.\n\n* tipo de contrato influencia diretamente na espécie de responsabilidade.\n\nresp. pela vicio do produto\n\nresp. objetiva e viculativa - exceção.\n\nresp. vicionaria o vicio de quantidade sua qualidade.\n\n* Escrevem a validade\n- art 38,85° CDC - produtos \"em natura\", produto não industrializado.\n\n- art 19,82° CDC - resp. exclusiva - presagem ou medicos que mede está nos padrões viculados.\n\n* Vício de qualidade - art 51,caput\nComprovação: diminuição de preço, disparidade em expectativas características e a informação dada.
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Defeito x vício;\nC. falta de (inadequação) segurança - risco.\nResp pela gasto do produto \nfaltando: índice de segurança\nart.12, CDC.\nA) Fabricante - pessoa q coloca no mercado de consumo produtos e vivem animais e vegetais.\nB) Importador - coloca no mercado de consumo nacional um produto importado internacional.\nC) Construtor - coloca no mercado de consumo bens imóveis.\nEspécies de fornecedor.\nA) fornecedor veal participa de forma efetiva na produção.\nB) fornecedor presumido: X participa, p.ex. importador.\nC) fornecedor Aparente: coloca uma marca no produto: vêx. tranquilizador. 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II - relatorio produto mas no defeito e uma seção\n- inversão de ônus cela prova\n\nIII - culpa exclusiva do consumidor va de 3º.\n\nculpa concorrente (art 143, exclui a responsabilidade)\n\nPATENUAÇÃO da culpa do fornecedor.\n\nCaso fortuito e força maior:\n - presente\n - imprevisível\n - inevitável.\n\nOs fatos necessários cuja efetiva mera era possível\n - resistir ou impedir.\n\n- fortuito interno - fato anterior à introdução no mercado\n - relação exclui a resp. do fornecedor.\n - fortuito externo - estancando a atividade do fornecedor,\n - POE a possibilidade de\nassumir a responsabilidade.\n\nO CDC não adota a teoria do risco integral.\n\nRisco de desenvolvimento\n - doutrina entende que não exclui a resp. do fornecedor. 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