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1 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PASSOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 003 DE 21 DE MAIO DE 2021 Passos Minas Gerais Maio de 2021 2 SUMÁRIO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS 5 TÍTULO II DOS EIXOS ESTRATÉGICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO 6 TÍTULO III DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL 7 Capítulo I Do Macrozoneamento Municipal 8 Capítulo II Do Perímetro Urbano da Sede Municipal 11 Capítulo III Do Zoneamento Urbano 11 Capítulo IV Das Áreas de Interesse Especial 14 Capítulo V Das Condições Gerais para o Uso e a Ocupação do Solo nas Zonas Urbanas 15 Capítulo VI Do Remembramento 16 Capítulo VII Da Ocupação e Uso do Solo 16 Seção I Das Categorias de Ocupação e Uso do Solo 17 Seção II Dos Usos Conformes e NãoConformes 19 Capítulo VIII Dos Parâmetros Urbanísticos 20 Seção I Disposições Gerais 20 Seção II Do Coeficiente de Aproveitamento 21 Seção III Dos Afastamentos e Recuos 21 Seção IV Dos Estacionamentos e Garagens 24 Seção V Das Vagas de Estacionamento e Faixas de Acumulação de Veículos 25 Capítulo IX Dos Empreendimentos de Impacto 26 Capítulo X Da Mobilidade e Acessibilidade 27 Capítulo XI Dos Condomínios Imobiliários Horizontais 30 Seção I Das Disposições Gerais sobre Condomínios Imobiliários Horizontais 30 Seção II Da Aprovação de Condomínios Imobiliários Horizontais 31 Seção III Das Obras de Execução do Condomínio Imobiliário Horizontal 33 Seção IV Da Regularização Urbanística dos Condomínios Imobiliários Horizontais 34 Seção V Das Disposições Finais sobre Condomínios Imobiliários Horizontais 35 TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 36 Capítulo I Do Direito de Preempção 38 Capítulo II Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ODC 39 Capítulo III Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso OAU 43 Capítulo IV Da Transferência do Direito de Construir TDC 44 Capítulo V Das Operações Urbanas 46 3 Seção I Da Operação Urbana Simplificada OUS 47 Seção II Da Operação Urbana Consorciada OUC 48 Capítulo VI Do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV 50 Capítulo VII Dos Instrumentos de Regularização Fundiária 52 Seção I Das Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS 52 Seção II Dos Planos de Regularização Fundiária de Interesse Social 52 Seção III Da Regularização Fundiária de Interesse Social ReurbS 53 Seção IV Da Regularização Fundiária de Interesse Específico ReurbE 54 Seção V Da Regularização Fundiária Inominada ReurbI 55 Seção VI Da Legitimação Fundiária 55 Seção VII Da Legitimação de Posse 55 Seção VIII Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano 56 Seção IX Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia CUEM 58 Seção X Da Concessão de Direito Real de Uso CDRU 58 Seção XI Da Demarcação Urbanística 58 Seção XII Do Direito Real de Laje 60 Capítulo VIII Do Parcelamento Edificação ou Utilização Compulsórios 62 Seção I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU Progressivo no Tempo 63 Seção II Da Desapropriação com Pagamento em Títulos 63 Seção III Do Consórcio Imobiliário 64 Seção IV Do Convênio Urbanístico de Interesse Social 65 TÍTULO V DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 66 TÍTULO VI DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 70 Capítulo I Da Economia em Geral 70 Capítulo II Da Administração e Finanças Públicas 71 Capítulo III Da Política Municipal de Turismo 72 Capítulo IV Da Política Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural 75 TÍTULO VII DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL 78 Capítulo I Da Educação 79 Capítulo II Da Saúde 80 Capítulo III Da Assistência Social 81 Capítulo IV Do Esporte e Lazer 82 Capítulo V Da Habitação De Interesse Social 84 Capítulo VI Da Segurança Pública e Defesa Social 86 4 TÍTULO VIII DAS DIRETRIZES PARA A DIMENSÃO INSTITUCIONAL 88 Capítulo I Do Fortalecimento da Administração Municipal 88 Capítulo II Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 89 Seção I Do Setor Responsável pela Implementação do Plano Diretor 90 Seção II Do Grupo Técnico de Análise GTA 91 Seção III Do Conselho Municipal da Cidade 92 Seção IV Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 93 Seção V Do Sistema Municipal de Informações 94 TÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 95 TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 96 ANEXOS 100 Anexo I Macrozoneamento Municipal 101 Anexo II Perímetro Urbano da Sede Municipal de Passos 102 Anexo III Zoneamento Urbano 118 Anexo IV Zona Aeroportuária Municipal e Superfícies de Controle Aeroportuário 119 Anexo V Plano de Superfícies de Urbanização Prioritária 120 Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano 121 Anexo VII Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes 122 Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento 123 Anexo IX Faixa de Acumulação de Veículos 124 Anexo X Sistema Viário Principal do Plano Diretor 125 Anexo XI Bens Culturais Protegidos do Município de PassosMG 126 Anexo XII Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas 130 Anexo XIII Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV 134 Anexo XIV Glossário 138 5 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PASSOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 003 DE 21 DE MAIO DE 2021 Institui o Plano Diretor Participativo do município de Passos e dá outras providências Atendendo às disposições do artigo 182 da Constituição Federal do disposto na Lei nº 10257 de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica Municipal a Câmara Municipal de Passos estado de Minas Gerais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art 1º O Plano Diretor do município de Passos abrangendo todo o território é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal sob os aspectos físico ambiental cultural social e econômico promovendo o direito à cidade sustentável definido como o direito à moradia ao patrimônio histórico e ambiental protegidos à infraestrutura urbana aos serviços públicos ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações atendendo as aspirações da sociedade e orientando as ações do poder público e da iniciativa privada 1º A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade 2º A função social da propriedade é cumprida quando a mesma atende aos critérios de ocupação e uso do solo às diretrizes do desenvolvimento social e econômico e às diretrizes da preservação ambiental e cultural do município assim como demais exigências previstas em lei considerando I o aproveitamento socialmente justo e racional do solo II o respeito ao patrimônio cultural III a demanda e acessibilidade de equipamentos e serviços públicos IV a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis respeitando o meio ambiente V a utilização compatível com a segurança a saúde e o bemestar da população 3º A função social da cidade é cumprida quando além de atender ao disposto nesta Lei contribuir para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos I à moradia II aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários III ao bemestar físico cultural e ambiental 6 Art 2º São princípios fundamentais para o Plano Diretor do município de Passos em complementação ao exposto no Art 1º I sustentabilidade em ação integrada do planejamento e gestão territoriais com as políticas ambientais sociais e econômicas II desenvolvimento do turismo de forma responsável e sustentável III desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos consolidando a cultura como um vetor do desenvolvimento sustentável IV inclusão social e combate à desigualdade com provimento e condições de acesso a serviços públicos que assegurem direitos sociais básicos nas áreas de educação saúde e assistência social V gestão democrática e participativa Art 3º São objetivos fundamentais do Plano Diretor I orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentável por meio da ordenação da ocupação e do uso do solo no território municipal II controlar a expansão urbana e evitar o processo de parcelamento irregular III assegurar o cumprimento da função social da propriedade coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos IV garantir o direito à moradia digna o acesso à infraestrutura aos serviços públicos e ao desenvolvimento social V elevar a qualidade ambiental do município por meio da preservação e recuperação do meio ambiente e do fortalecimento da gestão ambiental local VI promover a qualidade de vida de modo a assegurar a inclusão e a equidade social VII promover o dinamismo econômico do município tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais VIII implementar a gestão democrática e participativa garantindo a participação de todos os segmentos da sociedade nesse processo TÍTULO II DOS EIXOS ESTRATÉGICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO Art 4º São eixos estratégicos para o desenvolvimento do município I orientar e controlar o uso e a ocupação do solo e a expansão urbana de forma a ampliar a qualidade urbana das áreas ocupadas e em processo de ocupação garantindo segurança bemestar e usufruto dos espaços públicos a todos os cidadãos II promover a proteção dos recursos naturais e a manutenção do equilíbrio ecológico como direito de todos III promover a proteção do patrimônio cultural do município 7 IV ampliar a diversificação e a integração das atividades econômicas locais nas áreas urbanas e nas áreas rurais V potencializar o turismo e as atividade de cultura esporte e lazer como vetores do desenvolvimento sustentável VI promover a integração intersetorial e territorial das diferentes políticas sociais e destas com as demais políticas públicas de forma a ampliar a sua efetividade na promoção da qualidade de vida da população local e o resgate dos grupos em situação de risco e vulnerabilidade VII fortalecer a gestão municipal por meio de ações de transparência e efetividade no atendimento às necessidades da população e implantação de programas permanentes de qualificação de seus quadros VIII fortalecer a capacidade municipal de arrecadação e captação de recursos visando o incremento dos investimentos para dotar o município de infraestrutura necessária para o seu crescimento e desenvolvimento econômico social e ambientalmente sustentável IX fortalecer a participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais em todas as suas fases ou seja na formulação na implantação no monitoramento e na avaliação visando a sua maior efetividade e focalização considerando a população alvo de cada uma delas X ampliar fortalecer e qualificar as parceiras não só no setor público mas também no setor privado em busca do desenvolvimento ambiental social e economicamente sustentável Art 5º A viabilização dos eixos estratégicos colocados considerando os princípios e objetivos fundamentais do Plano Diretor apoiase em um conjunto de diretrizes e ações nas seguintes dimensões I do ordenamento territorial que se refere à organização das áreas urbanas e rurais considerando a proteção ao patrimônio cultural e ambiental aos parâmetros urbanísticos às diretrizes para a mobilidade e acessibilidade e aos instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade que poderão ser utilizados no município II do meio ambiente que se refere à proteção ambiental III do desenvolvimento econômico que se refere às atividades econômicas em geral nas áreas urbanas e rurais ao turismo e à cultura como vetores de desenvolvimento IV do desenvolvimento social que se refere ao conjunto das políticas sociais incluindo esporte e lazer e às diretrizes para a segurança pública V institucional que se refere à gestão do Plano Diretor Parágrafo único Integra este Plano Diretor o documento intitulado Perfil Municipal que contém a síntese do diagnóstico da realidade municipal e os fundamentos para a construção do Plano Diretor assim como os Relatórios Técnicos que acompanham o mesmo TÍTULO III DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Art 6º Tendo como referência em especial o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável ODS 6 Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos e o ODS 11 8 Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos seguros resilientes e sustentáveis a política municipal de ordenamento territorial se expressa no estabelecimento de zonas de usos diversos a partir da proteção do patrimônio cultural e ambiental das vocações tendências potencialidades e restrições advindas das diferentes realidades e da capacidade de suporte das infraestruturas instaladas eou projetadas tratando de maneira abrangente todo o território municipal Art 7º São diretrizes para a organização do território do município de Passos I a proteção dos recursos naturais e a promoção do equilíbrio ecológico II a proteção ao patrimônio históricocultural III o cumprimento da função social da cidade e da propriedade IV a conformação de um ambiente urbano dotado de densidade urbana adequada caracterizado pelo policentrismo e pelos usos mistos articulado à mobilidade urbana sustentável e eficiente conjugando funções públicas moradia atividades econômicas sociais e de lazer com espaços para circulação de pedestres e de veículos V a ocupação de vazios urbanos e expansões urbanas planejadas visando a resiliência urbana e a sustentabilidade ambiental VI a definição de uma Política Municipal de Habitação de Interesse Social e de diretrizes para a regularização urbanística ambiental e fundiária para as áreas ocupadas irregularmente sejam elas públicas ou privadas por população de baixa renda VII a recuperação e a ampliação do usufruto dos espaços públicos contribuindo para a inclusão social a melhoria da qualidade urbana e a garantia do direito de todos à cidade VIII a captura e o compartilhamento público e coletivo do incremento no valor da terra e da propriedade decorrentes de processos de desenvolvimento urbano projetos de infraestrutura e investimentos públicos colocando em prática medidas para prevenir sua captura exclusivamente privada CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art 8º Para fins de setorização e hierarquização do zoneamento municipal de Passos urbano e rural e identificação das áreas sujeitas a condições específicas considerase I zona área física delimitada e caracterizada pela homogeneidade da paisagem tal como na zona rural e zona urbana eou pela homogeneidade dada pelos fins de ocupação e de uso do solo II superfície limitante superfície imaginária plana eou projetada no espaço dentro da qual se aplicam permissões eou restrições eou condições específicas a fim de nortear e controlar aspectos gerais do desenvolvimento municipal sem estar necessariamente relacionada à homogeneidade da paisagem eou restrita a zonas específicas podendo até mesmo em dados casos sobrepor aos zoneamentos Art 9º O território municipal dividese conforme Anexo I Macrozoneamento Municipal nas seguintes Zonas e Superfícies Limitantes 9 I Zona Rural ZR corresponde às áreas pertencentes ao território municipal destinadas às atividades de exploração agrícola pecuária extrativa vegetal e mineral bem como de agro e ecoturismo respeitada a legislação ambiental federal estadual e municipal em especial com relação aos processos de licenciamento ambiental dessas atividades ouvidos os conselhos pertinentes sendo vedado o uso urbano e onde o módulo mínimo de parcelamento do solo é de dois hectares conforme definido pelo INCRA excluídas as áreas incluídas no perímetro urbano II Zona Urbana ZU corresponde às áreas incluídas no perímetro urbano da Sede Municipal já ocupadas pelos usos urbanos eou comprometidas com esses usos em função dos processos de ocupação do solo instalados compreendendo a Sede Municipal conforme o Anexo II Perímetro Urbano da Sede Municipal de Passos e o Anexo III Zoneamento Urbano III Zona de Proteção Ambiental ZPA corresponde às Áreas de Preservação Permanente APP protegidas pela legislação ambiental nos níveis federal estadual e municipal destacandose a APP do Rio Grande sendo que o município poderá criar novas áreas classificadas como Zonas de Proteção Ambiental nas regiões que considera importante proteger IV Superfície de Segurança Hídrica SSH corresponde às áreas pertencentes à bacia hidrográfica do ribeirão Bocaina à montante da captação de água principal manancial de abastecimento público as quais deverão ser objeto de tratamento específico visando a sua proteção aplicandose o estabelecido no eixo Segurança Hídrica da política ambiental deste Plano Diretor V Superfície Urbana Controlada SUC corresponde às áreas da Zona Urbana inseridas na Superfície de Segurança Hídrica onde os usos permitidos deverão se submeter a medidas de proteção do ribeirão Bocaina conforme estabelecido no eixo Segurança Hídrico da política ambiental deste Plano Diretor assim como a medidas de controle do processo de adensamento verticalização e impermeabilização do solo de forma a evitar o comprometimento da recarga dos aquíferos e da drenagem urbana conforme definido no Zoneamento Urbano e nos parâmetros urbanísticos deste Plano Diretor e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano VI Superfície de Controle Aeroportuário SCA corresponde ao conjunto das áreas destacadas no Anexo IV Zona Aeroportuária Municipal e Superfícies de Controle Aeroportuário e destinadas à proteção e segurança do Aeroporto Municipal suas atividades e seu espaço aéreo da área de segurança aeroportuária limitadora da fauna e das áreas destinadas à proteção e segurança contra a poluição sonora produzida pelo serviço aeroportuário mantendose as delimitações em vigor definidas a partir da Portaria nº 1141GM5 de 8 de dezembro de 1987 já revogada sendo prioritária a sua atualização considerando a Portaria nº 957GC3 de 09 de julho de 2015 do Comando da Aeronáutica COMAER a Lei Federal nº 12725 de 16 de outubro de 2012 e o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 1612011 RBAC 1612011 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC que definem respectivamente o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos PBZPA a Área de Segurança Aeroportuária ASA e o Plano Básico de Zoneamento contra o Ruído PBZR ouvido o órgão regional do Departamento de Controle do Espaço Aéreo DECEA subordinado ao Comando da Aeronáutica COMAER 1º Considerando as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas que dispõem a Portaria nº 9572015 ou quaisquer outras normas reguladoras que vierem a substituíla a SCA se divide em 10 a SCA do Limite Horizontal SCALH correspondente à área onde se aplica condições e restrições a obstáculos que ultrapassem a superfície horizontal interna limitadora de obstáculos que podem aumentar o risco associado às operações aéreas conforme ilustrado no Anexo IV e regulamentado pelo Portaria nº 957GC3 de 09 de julho de 2015 b SCA do Limite Cônico SCALC correspondente à área onde se aplica condições e restrições a obstáculos que ultrapassem a superfície cônica limitadora de obstáculos que podem aumentar o risco associado às operações aéreas conforme ilustrado no Anexo IV e regulamentado pelo Portaria nº 957GC3 de 09 de julho de 2015 2º Considerando o risco à segurança do voo inerente da existência de fauna no espaço aéreo a Lei nº 127252012 ou quaisquer outras normas reguladoras que vierem a substituíla estabelece a SCA da Área de Segurança Aeroportuária SCAASA a qual a é uma área de abrangência intermunicipal e circular contendo 20 km vinte quilômetros de raio a partir do centro geométrico da pista do aeródromo conforme o Anexo IV b onde o aproveitamento e o uso do solo são restritos e condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança operacional da aviação e ambientais c restrições estas impostas em função da natureza das atividades atrativas ou potencialmente atrativas de fauna tais como vazadouros de resíduos sólidos aterros sanitários e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna d onde se requer de tais atividades parâmetros de adequação específicos com a finalidade de gerenciar e reduzir o risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos e e cuja a aplicação de tais restrições e a aplicação das sanções administrativas às atividades que estejam em desacordo com a legislação deve ser efetuada pela autoridade municipal e pela autoridade ambiental no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle 3º Considerando o nível de incômodo de ruídos segundo a RBAC 1612011 ou quaisquer outras normas reguladoras que vierem a substituíla a SCA também se divide em a SCA para a Curva de Ruído SCACR75 correspondente à região onde o nível de incômodo sonoro é potencialmente nocivo aos circundantes tendo como referência o limite de 75 dB setenta e cinco decibéis b SCA para a Curva de Ruído SCACR65 correspondente à região onde o nível de incômodo sonoro é moderado tendo como referência o limite de 65 dB sessenta e cinco decibéis 4º As restrições e a compatibilização do uso do solo e do espaço aéreo aplicáveis às SCALH e SCALC são norteadas pela Portaria nº 9572015 ou quaisquer outras normas que a vier substituíla 5º As restrições impostas sobre as atividades atrativas ou potencialmente atrativas de fauna e aplicáveis à SCAASA deverão ser avaliadas regulamentadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agropecuária e Abastecimento SEMAB mediante a publicação de diretriz normativa própria e específica para este fim 11 6º As restrições e as compatibilidades do uso do solo aplicáveis às SCACR75 e SCACR65 deverão estar de acordo com o Regulamento RBAC 1612011 e demais regulamentos que o precederem 7º A implantação e funcionamento das atividades permitidas deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor CAPÍTULO II DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE MUNICIPAL Art 10 O perímetro urbano da Sede Municipal de Passos que corresponde à Zona Urbana ZU está estabelecido no Anexo II Perímetro Urbano da Sede Municipal 1º As coordenadas utilizadas para o memorial descritivo e para a planilha de cálculo do perímetro urbano também incluídos no Anexo II são georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator UTM referido ao Meridiano Central 45 W Gr fuso 23 K e datum SIGAS 2000 2º Todos os azimutes e distâncias área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM 3º As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro urbano serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA no município de Passos igual a dois hectares 4º Os procedimentos para alteração de uso rural para uso urbano de propriedades rurais situadas dentro do perímetro urbano estão definidos no Título IV Dos Instrumentos de Política Urbana Capítulo III Outorga Onerosa de Alteração de Uso assim como na Lei de Parcelamento do Solo Urbano CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO URBANO Art 11 O Zoneamento Urbano da Sede Municipal detalha o zoneamento das áreas urbanas segundo suas condições de ocupação e adensamento em função da infraestrutura urbana disponível das condições de suporte da drenagem pluvial e do sistema viário e da presença de patrimônio ambiental eou cultural Art 12 O Zoneamento Urbano compreende as seguintes Zonas e Superfícies Limitantes conforme Anexo III Zoneamento Urbano I Zona Central ZCE corresponde às áreas do centro tradicional da cidade de forma expandida onde se situam atividades comerciais e de prestação de serviços de atendimento a todo o município assim como equipamentos institucionais com ocupação caracterizada por usos diversos como residências uni e multifamiliares comércio serviços e uso institucional sendo possível a instalação desses usos diversos admitindose processos de verticalização desde que obedecidos todos os parâmetros urbanísticos estabelecidos neste Plano Diretor mediante a utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir 12 II Zona Comercial ZCO corresponde às áreas urbanas lindeiras às principais vias de articulação da Sede Municipal constituindose em centralidades que contribuem para a estruturação e desenvolvimento das áreas do entorno onde se situam o comércio e as atividades de prestação de serviços de atendimento local e municipal com ocupação caracterizada por usos diversos como residências comércio serviços e uso institucional sendo possível a instalação desses usos diversos admitindose processos de verticalização desde que obedecidos todos os parâmetros urbanísticos definidos neste Plano Diretor mediante a utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir III Zona Mista ZMI corresponde às áreas urbanas onde predomina a ocupação residencial sendo possível a instalação de usos comerciais de serviços e institucionais de atendimento local compatíveis com o uso residencial onde são admitidos processos de verticalização controlados desde que obedecidos todos os parâmetros urbanísticos definidos neste Plano Diretor mediante a utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir IV Zona Hospitalar ZHO corresponde às áreas do entorno de estruturas hospitalares públicas e particulares onde serão adotadas medidas de contenção do adensamento e controle da circulação e da poluição sonora e atmosférica de forma a garantir a qualidade do atendimento aos serviços de saúde a manutenção de vias de acesso para socorro rápido e calçadas livres para o trânsito de pedestres em especial usuários dos serviços de saúde V Zona Especial de Interesse Social ZEIS corresponde às áreas públicas ou privadas destinadas à habitação de interesse social para população com renda familiar de até três salários mínimos incluindo conjuntos habitacionais e ocupações precárias e irregulares carentes em infraestrutura equipamentos eou serviços urbanos as quais deverão ser objeto de programas de complementação de infraestrutura urbana social e viária e ainda programas habitacionais e de regularização de interesse social assim como aquelas destinadas a futuras ocupações sendo a ZEIS 1 para ocupações existentes b ZEIS 2 para futuras ocupações VI Zona de Diversificação Econômica ZDE corresponde às áreas destinadas à dinamização da economia do município preferencialmente voltada para as potencialidades econômicas locais sem vedar o uso residencial sendo permitidos usos institucionais e econômicos comerciais e de serviços de pequeno médio e grande impacto bem como os usos econômicos industriais de pequeno e médio impacto com controle do grau de incomodidade definido mediante licenciamento e elaboração de EIV conforme estabelecido neste Plano Diretor VII Zona de Empreendimentos de Porte ZEP corresponde às áreas destinadas à dinamização da economia do município preferencialmente voltadas para as potencialidades econômicas locais sendo permitida a implantação de empreendimentos de médio e grande porte além de equipamentos de uso coletivo com grau de incomodidade que os impeçam de conviver em locais próximos ao uso residencial mediante licenciamento fundamentado em estudos de impacto ambiental e urbanístico sendo que na ZEP não será permitido o uso residencial VIII Zona Urbana Especial ZUE corresponde aos chacreamentos antes localizados na Zona Rural com módulos mínimos inferiores ao permitido pelo INCRA e que passam a integrar a Zona Urbana tendo como características o uso residencial unifamiliar a coleta de esgoto individual o abastecimento de água por sistemas alternativos e a pavimentação permeável das vias adotandose parâmetros urbanísticos de contenção do adensamento devendo permanecer com seus sistemas atuais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e havendo interesse os proprietários poderão solicitar projetos de melhorias de infraestrutura junto à Administração Municipal arcando com seus próprios custos 13 IX Zona de Expansão Urbana ZEU corresponde às áreas não ocupadas dentro do perímetro urbano da Sede Municipal e propícias à ocupação urbana pelas condições do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura respeitandose as Áreas de Preservação Permanente APP previstas na legislação ambiental as áreas inundáveis e aquelas com declividade acima de 30 o plano de desenvolvimento direcionado pelo Anexo V Plano de Superfícies de Urbanização Prioritária e demais parâmetros deste Plano Diretor e da Lei de Parcelamento do Solo municipal X Zona de Proteção Ambiental ZPA corresponde às áreas protegidas pela legislação pertinente federal estadual eou municipal inseridas nas áreas urbanas destinadas à recuperação ambiental implantação de áreas de lazer e recreação públicas e suporte à estruturação do espaço urbano contribuindo para a articulação entre as áreas centrais e as áreas periféricas em especial as ZEIS sendo a ZPA 1 representativa do Parque Municipal Dr Emílio Piantino sendo os seus limites aqueles definidos pela Lei municipal que o instituiu devendo ser acrescida aos mesmos a sua Zona de Amortecimento conforme estabelecido nas diretrizes da política ambiental e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural Compac b ZPA 2 áreas protegidas por interesses ambientais quer por se tratarem de Áreas de Preservação Permanente APP ou por serem áreas de preservação de recursos naturais específicos exploráveis ou nãoexploráveis c ZPA 3 destinadas à implantação de Parques Lineares os quais serão objeto de projetos específicos considerando as determinações deste Plano Diretor referentes à política ambiental XI Zona Aeroportuária Municipal ZAM corresponde à área física de instalação do Aeroporto Municipal e sua infraestrutura compondo o centro geográfico a partir do qual se estabelecem e sobrepõem as Superfícies de Controle Aeroportuárias SCA conforme definidas no Macrozoneamento Municipal e divididas em SCALH SCALC SCAASA SCA CR75 e SCACR65 XII Superfície Urbana Controlada SUC corresponde às áreas urbanas inseridas na Superfície de Segurança Hídrica que compreende a bacia do ribeirão Bocaina sendo possível a instalação de usos diversos como residências comércio serviços e usos institucionais de atendimento local desde que compatíveis com o uso residencial com medidas de contenção do processo de adensamento verticalização e impermeabilização do solo de forma a evitar o comprometimento da recarga dos aquíferos e da drenagem urbana XIII Superfícies de Urbanização Prioritária SUP correspondem às subdivisões sobrepostas à Zona de Expansão Urbana ZEU conforme o Anexo V Plano de Superfícies de Urbanização Prioritária e que estabelecem norteadas pelas análises de viabilidade técnica os interesses socioeconômicos e as políticas de expansão urbana o nível de prioridade de cada subárea da ZEU frente ao processo de urbanização visando sobretudo a redução dos vazios urbanos a otimização do uso do espaço físico e a promoção do desenvolvimento municipal sustentável 1º Com relação às ZEIS deverão integrar programas municipais de habitação de interesse social eou programas municipais de regularização sendo que as intervenções deverão se dar de forma integrada a programas e projetos das demais políticas sociais e de geração de renda privilegiando a intersetorialidade das políticas e o enfoque territorial para a efetividade dessas intervenções tanto na transformação desses espaços como no empoderamento da sua população 2º Para as ZEIS 1 no caso de programas de regularização jurídica urbanística e ambiental poderão ser utilizados parâmetros especiais mediante cadastramento e no âmbito de 14 programas de regularização de interesse social sendo que ZEIS 1 dispersas na Sede Municipal que não se encontrem mapeadas no Plano Diretor deverão ser objeto de cadastro e integram automaticamente essa classificação 3º Para as ZEIS 2 com previsão de projetos futuros deverão ser utilizados parâmetros definidos neste Plano Diretor 4º Nas ZEIS em geral deverseá a incentivar a participação comunitária no processo de delimitação planejamento urbanização e regularização jurídica b corrigir situações de riscos ocasionais por ocupações de áreas impróprias à habitação evitandose sempre que possível as remoções c estabelecer condições de habitabilidade por meio de investimentos em infraestrutura urbana e de saneamento adequação de moradias e implantação de equipamentos sociais e comunitários 5º Com relação à ZPA o município poderá criar mediante a publicação de leis específicas novas áreas classificadas como Zonas de Proteção Ambiental nas regiões que considera importante proteger Art 13 Os parâmetros de uso e ocupação do solo para cada zona e superfície limitante estão estabelecidos no Anexo V Plano de Superfícies de Urbanização Prioritária Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano Anexo VII Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento e Anexo IX Faixa de Acumulação de Veículos CAPÍTULO IV DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL Art 14 Sobrepostas ao zoneamento há também as seguintes superfícies limitantes das Áreas de Interesse Especial I Áreas de Interesse Urbanístico AIU correspondem às áreas destinadas a intervenções específicas visando a melhoria da estruturação urbana municipal possibilitando a requalificação e a revitalização da área central e de outras centralidades da Sede Municipal compreendendo duas categorias a AIU 1 áreas destinadas à implantação eou complementação de infraestrutura viária sendo AIU 1 a região da Via Perimetral proposta do Anel Viário proposto e do Sistema Viário Principal proposto assim como as regiões demarcadas como pontos de conflito de tráfego conforme o Anexo X Sistema Viário Principal do Plano Diretor b AIU 2 áreas destinadas à regularização de loteamentos irregulares não contemplados pelas ZEIS por pertencerem a estratos de renda mais alta que a definida para ZEIS II Áreas de Interesse Cultural AIC correspondem às áreas onde serão preservados o patrimônio cultural e a história do Município e de seus habitantes considerando como patrimônio cultural tudo aquilo que compreende à cultura à identidade às referências à memória e ao simbolismo da sociedade exigindo a adoção de medidas e parâmetros destinados à sua proteção compreendendo duas categorias 15 a AIC 1 compreende o centro tradicional da Sede Municipal que concentra edificações de referência históricoculturais sobreposta a parte da Zona Central e onde projetos quem envolvam a verticalização deverão contar com a análise e anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural Compac b AIC 2 demais áreas de interesse conforme o Anexo XI Bens Culturais Protegidos do Município de PassosMG no qual constam os bens culturais protegidos assim como todo aquele que venha a ser identificado como objeto de interesse cultural CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ZONAS URBANAS Art 15 Respeitadas as normas condições e exigências estabelecidas neste Plano Diretor quaisquer atividades poderão se instalar nas zonas aqui definidas considerando em especial I quanto às condições sanitárias a o abastecimento de água b a coleta e tratamento adequado de esgoto sanitário e rejeitos c as condições de drenagem d a coleta e o destino de resíduos sólidos II quanto às condições urbanísticas a o respeito aos índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei b a capacidade do sistema viário c a previsão para áreas de estacionamento proporcional à demanda gerada pela atividade a ser instalada d a preservação do patrimônio históricocultural e ambiental III quanto às condições ambientais a a capacidade de suporte do solo b o respeito à legislação ambiental vigente c a não ocupação das áreas de risco quanto a escorregamentos e inundações d o respeito aos índices de controle de poluição incluindo odores gases radiações poeira ruídos vibrações e demais formas e variáveis de poluição e impacto ambiental 1º Pertencem a uma zona os lotes que tenham testadas voltadas para as vias pertencentes à área envolvida pelos limites dessa zona 2º Em esquinas os lotes sempre pertencem à zona da via principal Art 16 As atividades econômicas de prestação de serviços e institucionais localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária Art 17 Atividades econômicas com área máxima de 300 m² trezentos metros quadrados não produtoras de ruídos odores ou rejeitos poluentes são permitidas em todas as zonas desde que apresentem autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes de acordo com o Anexo XII Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas e a legislação ambiental e sanitária vigente 16 Art 18 É facultado ao profissional autônomo exercer as atividades inerentes à sua profissão na sua residência conforme permitido em cada zona e desde que atendidas as exigências da legislação vigente e seguintes condições I que as atividades não causem poluição sonora atmosférica hídrica ou no solo e nem tão pouco ocasionem incomodidades para as populações vizinhas eou impacto sobre a mobilidade urbana local II não sejam atividades poluentes sob qualquer forma eou incompatíveis com o uso residencial hospitalar ou aeroportuário III o exercício das atividades previstas somente poderá ocupar até 100 m² cem metros quadrados de área construída do imóvel utilizado CAPÍTULO VI DO REMEMBRAMENTO Art 19 O Executivo poderá autorizar edificação em dois ou mais lotes situados na mesma zona ou em zonas distintas desde que seja efetuado o remembramento dos mesmos sendo que o terreno resultante do remembramento passará a pertencer à zona em que pelo menos dois terços de sua área estiver situada Art 20 No caso de edificação em dois ou mais lotes será exigido o remembramento quando em quaisquer dos lotes tomado isoladamente a edificação ficar em desacordo com os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei CAPÍTULO VII DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO Art 21 A ocupação e uso do solo em cada zona e superfície limitante estão regulamentados na classificação das atividades em categorias de uso e da sua distribuição entre as zonas conforme Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano Art 22 A distribuição dos usos entre as zonas se dá mediante a classificação dos usos em IV Admitido A correspondente aos usos permitidos em cada zona sem restrições V Admitido sob Condições AC correspondente aos usos que podem ser permitidos em cada zona desde que haja interesse público em sua implantação para estruturação de determinada região implantação de atividades estratégicas para o desenvolvimento do município ou atendimento a demandas da população quanto às atividades econômicas e equipamentos institucionais visando o bemestar coletivo e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes VI Não Admitidos NA correspondente aos usos não admitidos nas zonas de uso e ocupação do solo regulamentadas por esta Lei 1º Os usos admitidos sob condições deverão ser submetidos à análise do setor responsável pela aplicação deste Plano Diretor para identificação dos impactos gerados e das medidas de controle de impactos necessárias mediante consulta formal ao Conselho Municipal da 17 Cidade ao órgão municipal de meio ambiente bem como aos conselhos de meio ambiente e de patrimônio histórico e cultural sempre que for o caso 2º A análise de que trata o parágrafo anterior deverá considerar o estabelecido no Capítulo IX Dos Empreendimentos de Impacto observando impactos e medidas mitigadoras com relação aos seguintes critérios no mínimo a para atividades atrativas de veículos reserva de área para estacionamento carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno excetuandose o recuo frontal implantação de sinalização dos acessos definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente b para atividades atrativas de pessoas a reserva de área interna e coberta para filas c para atividades que geram riscos de segurança aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio implantação de sistemas de alarme e segurança projeto de evacuação inclusive quanto a deficientes físicos d para atividades geradoras de efluentes poluidores odores gases ou radiações ionizantes tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais implantação de programa de monitoramento e para atividades geradoras de ruídos e vibrações a implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações Seção I Das Categorias de Ocupação e Uso do Solo Art 23 As categorias de uso no município de Passos são as seguintes I Uso Residencial que se refere ao uso destinado à moradia podendo ser a Uso Residencial Unifamiliar que corresponde ao uso residencial em edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes incluídos os condomínios horizontais compostos exclusivamente por unidades residenciais deste tipo b Uso Residencial Multifamiliar Horizontal no caso de várias moradias por lote que podem agruparse horizontalmente em vilas ou casas geminadas c Uso Residencial Multifamiliar Vertical correspondendo a várias moradias por lote agrupadas verticalmente Parágrafo único O Uso Residencial Multifamiliar Vertical a que se refere o inciso I alínea c pode ser subdividido ainda em a Residencial Multifamiliar Vertical de Baixa Densidade até 4 pavimentos b Residencial Multifamiliar Vertical de Média Densidade até 8 pavimentos c Residencial Multifamiliar Vertical de Alta Densidade superiores a 8 pavimentos 18 II Uso Econômico que engloba as atividades de comércio eou serviços eou industriais são caracterizadas da seguinte forma a Comercial estabelecimento destinado à compra e venda de produtos objetivando a produção de lucro e retorno econômico b Serviço atividade destinada à satisfação de necessidades humanas mas que não apresenta o aspecto comercial de um bem material c Industrial conjunto de atividades econômicas que visam a transformação de matéria prima em produtos ou em bens de produção para o consumo 1º O Uso Econômico quer seja de comércio serviço ou industrial será subclassificado em atividade de pequeno médio ou grande porte conforme seu porte eou produção por diretrizes a serem estabelecidas por ato regulamentador nos termos do Art 254 deste Plano Diretor 2º O Uso Econômico quer seja de comércio serviço ou industrial também será subclassificado em atividade de pequeno médio ou grande impacto socioambiental temporariamente conforme estabelecido no Anexo XII Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas até que novas diretrizes sejam estabelecidas por ato regulamentador nos termos do Art 254 deste Plano Diretor 3º Para o processo de deliberação do uso e ocupação do solo e instalação de novas atividades econômicas no município do Passos os empreendimentos e serviços deverão seguir as orientações e os protocolos de licenciamento municipal e as demais legislações ambientais e sanitárias vigentes 4º Salvo os detalhamentos específicos de cada empreendimento e as características intrínsecas de cada CNAE em termos gerais os empreendimentos e atividades classificarseão quanto ao seu impacto socioambientaldegradação em a pequeno impactodegradação atividades com área construída máxima de 300 m² trezentos metros quadrados não produtoras de ruídos odores ou rejeitos poluentes que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população não conflitantes com o uso residencial b médio impactodegradação atividades que podem gerar impactos na circulação de pessoas e veículos na geração de efluentes diversos e na emissão de ruídos podendo ser demandadas pelo Poder Público a apresentarem projetos específicos relacionados com os impactos que podem vir a causar c grande impactodegradação atividades que podem apresentar impactos em maior escala com relação à circulação de pessoas e veículos ao comprometimento da infraestrutura instalada a emissão de efluentes diversos e poluidores nos estados sólido líquido ou gasoso inclusive odores radiações ionizantes ou nãoionizantes de ruídos e vibrações e de resíduos sólidos especiais demandando necessariamente a apresentação de estudos eou projetos técnicos específicos que contemplem medidas mitigadoras eou compensatórias em função de suas características e processos de licenciamento 5º No Uso Econômico de pequeno impactodegradação incluise as atividades relacionadas como Atividades de Baixo Risco conforme a Resolução nº 57 de 21 de maio de 2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM e demais legislações referentes a microempresa empresa de pequeno porte e microempreendedor individual III Uso Misto que corresponde à associação do Uso Residencial ao Uso Econômico IV Uso Institucional que compreende os espaços e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação cultura saúde assistência social religião esportes e 19 lazer com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários e medidas de mitigação de impactos sempre que for o caso sendo classificados como a Institucional de Pequeno Porte espaços destinados ao atendimento local tais como escolas creches unidades de atenção básica à saúde templos entre outros b Institucional de Médio Porte espaços destinados ao atendimento municipal tais como unidade de pronto atendimento biblioteca municipal prefeitura municipal parques entre outros c Institucional de Grande Porte para atendimento regional em especial no que se refere à saúde e à educação tais como hospitais regionais universidades e outros Seção II Dos Usos Conformes e NãoConformes Art 24 O uso do imóvel classificarseá em uma das seguintes condições observada a zona em que esteja situado I Uso Conforme CO quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona II Uso NãoConforme NC quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona Art 25 O uso nãoconforme será tolerado desde que sua existência seja comprovada anteriormente à data da publicação desta Lei mediante documento expedido pelo órgão municipal competente 1º Entendese por existência regular I as atividades que iniciadas no prazo que tiver sido fixado pelo órgão municipal competente ainda não estejam licenciadas II as atividades que embora não licenciadas tenham tido seus processos requeridos anteriormente à data da publicação desta Lei III as atividades já existentes e em funcionamento 2º A comprovação das atividades já existentes e em funcionamento anteriormente à data da publicação desta Lei de que se trata o inciso III acima se dará por meio de minimamente um dos seguintes atos I apresentação de contrato social ou registro da atividade em órgão competente no endereço de importância II apresentação de auto de fiscalização notificação auto de infração ou laudo de vistoria integrante de processo instaurado pelo Executivo Municipal III apresentação de declaração escrita de no mínimo dois vizinhos 3º A tolerância de que trata este capítulo cessará sempre que ocorrer dissolução ou mudança de atividade e ainda nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior se as atividades não estiverem respeitando o prazo constante do alvará de funcionamento Art 26 Os imóveis de uso nãoconforme não poderão ser ampliados ou reformados de modo a agravar a sua não conformidade em relação à legislação em vigor admitindose apenas reformas 20 necessárias à segurança e à higiene da edificação de suas instalações e equipamentos bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros Art 27 O uso não conforme deverá adequarse às condições ambientais exigidas para a zona em que esteja localizado bem como aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação municipal vigente mediante análise pelo Conselho Municipal da Cidade apoiado pelos conselhos do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural CAPÍTULO VIII DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Seção I Disposições Gerais Art 28 Os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso do solo em cada zona com o objetivo de garantir a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural o conforto a salubridade e a qualidade de vida para todos os cidadãos estão estabelecidos no Anexo VII Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes e são I Taxa de Ocupação TO que corresponde à parcela do terreno ocupada pela edificação II Taxa de Ocupação Máxima TOmax que corresponde à parcela máxima do terreno que poderá ser ocupada pela edificação e que deve ser conjugada com as exigências de afastamentos frontais laterais e de fundos se houver prevalecendo o valor mais restritivo e sendo vedada a ocupação do espaço público por qualquer elemento das edificações III Coeficiente de Aproveitamento CA que corresponde ao índice que multiplicado pela área do terreno indica a área total construída admitida sendo a CA Básico CAbas o Coeficiente de Aproveitamento CA básico definido para determinada zona b CA Máximo CAmax o Coeficiente de Aproveitamento CA máximo permitido para determinada zona a partir da aplicação dos instrumentos da Transferência do Direito de Construir e da Outorga Onerosa do Direito de Construir segundo critérios estabelecidos neste Plano Diretor c CA Mínimo CAmin o Coeficiente de Aproveitamento CA mínimo definido para fins de aplicação do instrumento do parcelamento edificação ou utilização compulsórios IV Gabarito GAB que corresponde ao número máximo de pavimentos V Afastamentos que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos do lote afastamentos laterais e de fundos e entre a edificação e os alinhamentos do lote no logradouro público afastamento frontal VI Taxa de Permeabilidade TP que corresponde à porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural com relação à permeabilidade do solo 1º Os acréscimos em edificações existentes contínuos ou não serão permitidos desde que não excedam a Taxa de Ocupação TO e todos os demais parâmetros definidos para cada zona 2º A TO inclui espaços abertos e cobertos como varandas garagens e abrigos 3º Os parâmetros definidos para as ZEIS 2 dizem respeito aos novos empreendimentos habitacionais de interesse social sendo que para os assentamentos existentes onde deverá 21 ser feita a regularização urbanística ambiental e fundiária os parâmetros serão definidos caso a caso conforme prevê a regulamentação em vigor para programas de regularização fundiária Seção II Do Coeficiente de Aproveitamento Art 29 Para efeito de cálculo do CA não serão computados como área total da construção I a área de circulação coletiva horizontal eou vertical das edificações residenciais multifamiliares II as áreas destinadas a casa de máquinas subestação compartimento de lixo e caixa dágua III sacadas e varandas balanceadas quando vedadas externamente apenas por guardacorpo ou peitoril com área de até 5 cinco por cento da área do pavimento IV sobreloja que faça parte da loja com pé direito máximo de 550 m cinco metros e cinquenta centímetros e que não ocupe mais de 50 cinquenta por cento da área da loja V o subsolo quando destinado a estacionamento de veículos até o limite correspondente ao mínimo exigido para as vagas de estacionamento de veículos estabelecido no Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento e desde que sua laje de cobertura não esteja situada em nível superior ao do ponto mais baixo de qualquer alinhamento do lote VI a área coberta prevista para estacionamento e manobras de veículos não situada no subsolo respeitadas a Taxa de Ocupação e a Taxa de Permeabilidade quando destinado a estacionamento de veículos até o limite correspondente ao mínimo exigido para as vagas de estacionamento de veículos estabelecido no Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento somadas às vagas situadas no subsolo quando for o caso VII um único pavimento acrescido ao Gabarito no caso de terrenos em declive com relação ao logradouro público respeitados os demais parâmetros estabelecidos neste Plano Diretor Art 30 O pavimento com pé direito superior a 350 m três metros e cinquenta centímetros terá sua área computada para efeito do cálculo do CA de acordo com o seguinte critério I a área será computada uma única vez quando se tratar de a primeiro pavimento destinado a comércio ou serviço com pé direito de até 550 m cinco metros e cinquenta centímetros b edificação destinada a indústria casa de shows e espetáculos ou atividade que a juízo do órgão municipal competente exija pé direito elevado II para as demais situações a área será computada em dobro Seção III Dos Afastamentos e Recuos Art 31 Os afastamentos mínimos frontais laterais e de fundos estão definidos no Anexo VII Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes 22 1º Os afastamentos mínimos deverão ser conjugados com a Taxa de Ocupação Máxima TOmax prevalecendo os valores mais restritivos 2º As áreas de afastamento frontal deverão permanecer como áreas livres sendo permitida sua utilização para implantação de garagem até o limite de 50 cinquenta por cento do recuo frontal 3º Na Zona Central ZCE e na Zona Comercial ZCO o afastamento frontal poderá ser incorporado à calçada nos usos econômicos mistos e institucionais estimulando a fachada ativa possibilitando a penetrabilidade visual no nível do pedestre e seu acesso direto a partir do logradouro público dando mais segurança e dinamismo ao espaço urbano e se beneficiando na aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir 4º Será permitida a construção nos subsolos respeitados os recuos definidos para a edificação e desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade e as condições de iluminação e ventilação Art 32 As construções destinadas totalmente a uso residencial ficam sujeitas ao seguinte coeficiente de ocupação I a área edificada até 70 setenta por cento da área total do terreno inclusive edículas e usos acessórios e II no mínimo 20 vinte por cento da área do imóvel deverá ser permeável cuja verificação se dará quando da vistoria para liberação do habitese ou carta de ocupação de imóvel Art 33 As edificações comerciais de prestação de serviços as parcialmente residenciais e as industriais ficam sujeitas a um coeficiente de ocupação de área edificada até 80 oitenta por cento da área total do terreno o restante da área do imóvel deverá permanecer permeável cuja verificação se dará quando da expedição do habitese ou carta de ocupação do imóvel Art 34 As edificações residenciais poderão observar recuo mínimo de 150 m um metro e cinquenta centímetros do alinhamento devendo deixar área livre frontal de no mínimo três vezes a testada principal 1º Nos terrenos de esquina o recuo mínimo será de 300 m três metros para a frente principal podendose edificar na frente secundária da via eou logradouro 2º As edificações residenciais existentes até a data de promulgação desta Lei edificadas no alinhamento da via pública poderão permanecer e serem reformadas mantendose no alinhamento respeitadas as demais posições da legislação vigente 3º Nos cruzamentos das vias públicas os alinhamentos serão concordados por um terceiro normal à bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo de 200 m dois metros Art 35 As edificações industriais deverão observar recuo mínimo de frente de 500 m cinco metros 1º Nos terrenos de esquina os recuos mínimos serão de 500 m cinco metros para a frente principal e 150 m um metro e cinquenta centímetros para a frente secundária da via ou logradouro 2º A divisa de fundos e uma das laterais deverá ter recuo mínimo de 150 m um metro e cinquenta centímetros 23 Art 36 Poderão avançar sobre a área do afastamento frontal obrigatório I beirais marquises ou pergolados limitando em 120 m um metro e vinte centímetros o avanço permitido sendo obrigatória a canalização das águas pluviais II elementos de acesso à edificação desde que descobertos III saliências ressaltos de vigas pilares jardineiras e prolongamento de varandas balanceadas e vedadas apenas por guardacorpo ou peitoril desde que não ultrapassem 040 m quarenta centímetros em projeção horizontal perpendicularmente à fachada limitada sua área total a 25 vinte e cinco por cento da área da respectiva fachada Art 37 Será admitida a instalação na área do afastamento frontal obrigatório de estruturas que não tenham caráter permanente desde que autorizado pela Prefeitura Municipal mediante avaliação do Conselho Municipal da Cidade Concid apoiado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural Compac e do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente Codema quando for o caso Art 38 Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos respeitarão os seguintes valores padrões I 150 m um metro e cinquenta centímetros para os pavimentos com altura H menor ou igual a 600 m seis metros II 200 m dois metros para os pavimentos com H maior que 600 m seis metros e menor ou igual a 1200 m doze metros III 250 m dois metros e cinquenta centímetros para os pavimentos com H maior que 1200 m doze metros e menor ou igual a 1800 m dezoito metros IV 300 m três metros para os pavimentos com H maior que 1800 m dezoito metros e menor ou igual a 2700 m vinte e sete metros V 350 m três metros e cinquenta centímetros para os pavimentos com H maior que 2700 m vinte e sete metros e menor ou igual a 3000 m trinta metros VI 40 m quatro metros para os pavimentos com H maior que 3000 m trinta metros e menor ou igual a 4500 m quarenta e cinco metros VII 450 m quatro metros e cinquenta centímetros para os pavimentos com H maior que 4500 m quarenta e cinto metros e menor ou igual a 6000 m sessenta metros e VIII 500 m cinco metros para os pavimentos com H maior que 6000 m sessenta metros e menor ou igual a 7500 m setenta e cinco metros 1º Entendese por altura H a distância vertical em metros entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote 2º Os valores estabelecidos neste artigo e em seus incisos são valores padrões e portanto poderão mudar a fim de adequaremse à aplicação de códigos e diretrizes elaboradas exclusivamente para regulamentarem tais parâmetros em zonas específicas Art 39 Poderão avançar sobre o afastamento mínimo lateral ou de fundos I beirais marquises ou pergolados limitados em 075m setenta e cinco centímetros o avanço permitido 24 II saliências e ressaltos de vigas pilares e jardineiras desde que não ultrapassem 040 m quarenta centímetros em projeção horizontal perpendicularmente à fachada limitada sua área total a 25 vinte e cinco por cento da área da respectiva fachada Art 40 Será permitida a construção sem recuos laterais e de fundos até a altura máxima de 2400 m vinte e quatro metros desde que respeitadas a Taxa de Ocupação TO a Taxa de Permeabilidade TP e as condições de iluminação e ventilação não sendo permitidas aberturas nas paredes nesses casos Art 41 No caso de lote com testadas para mais de uma via cuja área decorrente dos afastamentos frontais mínimos exigidos ultrapasse 40 quarenta por cento de sua área total o afastamento frontal será obrigatório apenas em relação a uma das vias notadamente aquela mais importante do ponto de vista da hierarquia viária sendo obrigatório o afastamento lateral na outra via Art 42 Em lotes situados em esquina nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 150 m um metro e cinquenta centímetros a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina até a altura mínima de 400 m quatro metros Art 43 A distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno ou conjunto de terrenos é a soma dos afastamentos laterais mínimos exigidos para cada edificação Seção IV Dos Estacionamentos e Garagens Art 44 Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada I à habitação unifamiliar 1 uma vaga por unidade II à habitação multifamiliar e aparthotel 1 uma vaga para cada unidade III ao comércio eou prestação de serviços 1 uma vaga para cada 5000 m² cinquenta metros quadrados de área edificada para além do limite de isenção de 40000 m² quatrocentos metros quadrados IV aos hotéis e motéis 1 uma vaga para cada quarto V aos hospitais maternidades e sanatórios 1 uma vaga para cada 6 seis leitos VI aos bancos supermercados hipermercados shopping centers e similares 1 uma vaga para cada 2500 m² vinte e cinco metros quadrados de construção e VII à indústria na proporção de 1 uma vaga para automóvel a cada 9000 m² noventa metros quadrados de área construída e 1 uma vaga de tamanho mínimo de 4000 m² quarenta metros quadrados para cada 100000 m² mil metros quadrados de área construída 1º As vagas exigidas ao comércio eou prestações de serviços por força do inciso III deste caput deverão distar no máximo a um raio de 20000 m duzentos metros do estabelecimento 2º Estabelecimentos comerciais tais como supermercados varejões bancos depósitos para materiais de construção indústrias shopping centers e grandes lojas deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga 25 Art 45 Em qualquer projeto de edificação que possua estacionamento deverá ser demonstrada graficamente a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos veículos distribuição e dimensionamento de vagas e cálculo de capacidade de lotação Art 46 Deverão ser colocados avisos de entrada e saída de veículos junto às vias ou logradouros públicos bem como sinalização luminosa excetuandose desta exigência somente as residências unifamiliares e garagens com até 3 três vagas Parágrafo único O rebaixamento de guias e o acesso dos veículos ao lote não pode ultrapassar 50 cinquenta por cento de sua testada Art 47 As edificações localizadas nas vias pedestrianizadas independente do uso são dispensadas do estacionamento Seção V Das Vagas de Estacionamento e Faixas de Acumulação de Veículos Art 48 As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento e acomodação de veículos e quando for o caso de faixas de acumulação de veículos áreas para carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros nas dimensões mínimas estabelecidas no Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento e no Anexo IX Faixa de Acumulação de Veículos desta Lei 1º Devem dispor de pista de acumulação interna junto à entrada ao longo da testada do terreno e no nível do logradouro os acessos a I edificações de uso não residencial com mais de 60 sessenta vagas de estacionamento II edificações de uso misto com mais de 60 sessenta vagas de estacionamento excluídas as relativas à parte residencial III estacionamentos de veículos abertos ao público 2º No caso de empreendimentos de maior impacto poderão ser exigidos a critério dos órgãos competentes parâmetros superiores àqueles aqui estabelecidos mediante avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV eou em processos de licenciamento Art 49 Os espaços destinados às vagas de estacionamentos obedecerão aos seguintes parâmetros I o comprimento do rebaixo na calçada para acesso ao estacionamento não poderá ultrapassar 050 m cinquenta centímetros e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote II o acesso deverá situarse a uma distância mínima de 500 m cinco metros do alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina III a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização e iluminação pública IV para cada 1000 m dez metros de testada de terreno será permitido o rebaixamento máximo de 600 m seis metros de largura V a distância mínima entre dois acessos será de 300 m três metros 26 VI cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 230 m dois metros e trinta centímetros e comprimento mínimo de 450 m quatro metros e cinquenta centímetros VII o corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 250 m dois metros e cinquenta centímetros 350 m três metros e cinquenta centímetros ou 500 m cinco metros quando as vagas de estacionamento formarem em relação a ele ângulos de 30 trinta graus 45 quarenta e cinco graus ou 90 noventa graus respectivamente Parágrafo único Não será permitido o avanço de rampas de garagens nas calçadas públicas CAPÍTULO IX DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO Art 50 Os usos econômicos e institucionais sejam de pequeno médio ou grande impacto cujas atividades causem poluição sonora atmosférica hídrica ou no solo eou que ocasionem incomodidades para as populações vizinhas exigindo instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes e de seus impactos eou que demandem medidas de controle da circulação sejam de veículos sejam de pessoas apenas poderão vir a se localizar mediante a avaliação do impacto urbanístico causado e cumprimento de processo de licenciamento ambiental a cargo dos órgãos competentes municipais eou estaduais quando for o caso 1º Nos casos citados no caput do artigo deverá ser exigida a elaboração de estudos ambientais e de impactos específicos na vizinhança de acordo com a legislação urbanística e ambiental vigentes elaborados por responsável técnico legalmente habilitado em especial o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV conforme estabelecido neste Plano Diretor o que não dispensa os processos de licenciamento ambiental sempre que for o caso 2º Os parâmetros para a elaboração dos estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão contemplar como orientação I caracterização da área de influência do empreendimento dos pontos de vista socioeconômico urbanístico históricocultural e ambiental abrangendo quando for o caso a área de influência do empreendimento considerando bairro região ou microbacias hidrográficas b nascentes e cursos dágua c características do terreno d cobertura vegetal e processos erosivos e áreas de risco f população da área de influência considerando número e perfil socioeconômico g acessibilidade principais eixos de articulação interna e externa e transporte coletivo h infraestrutura urbana instalada ou com previsão de implantação a curto prazo tais como redes de água esgoto drenagem e energia elétrica i uso e ocupação do solo considerando intensidade da ocupação principais atividades instaladas na área equipamentos comunitários tendências de ocupação do solo j elementos paisagísticos ambientais e bens de interesse históricocultural existentes no entorno II caracterização do empreendimento e impactos previsíveis na sua área de influência incluindo quando for o caso 27 a uso a que se destina porte clientela processos adotados no exercício da atividade e previsão de geração de empregos b impacto no incremento populacional e no padrão urbanístico e socioeconômico da área c interferência na paisagem urbana e no patrimônio históricocultural e ambiental notadamente do entorno d sobrecarga dos equipamentos comunitários especialmente os de saúde e educação e impactos na circulação e no tráfego da área demanda de áreas para veículos e estacionamentos f consumo de água e de energia elétrica g sobrecarga dos sistemas de esgotamento sanitário h necessidade de retirada de vegetação intervenções nos recursos hídricos movimentos de terra e geração de entulho para implantação do empreendimento i poluição do ar sonora vibração efluentes líquidos e resíduos sólidos risco à segurança dos usuários e propriedades vizinhas III indicação das medidas a serem realizadas pelo interessado no sentido de mitigar os impactos negativos e potencializar possíveis efeitos positivos do empreendimento 3º Os usos econômicos e institucionais encontramse classificados conforme o porte e impacto no Anexo XII Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas não se esgotando nessa relação que deve ser tomada como referência para as análises necessárias a possibilidade eou necessidade de consulta e deliberação do Conselho Municipal da Cidade articulado aos demais conselhos municipais CAPÍTULO X DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE Art 51 A mobilidade urbana está relacionada à estrutura viária urbana e municipal e sua hierarquização como instrumento para a ordenação dos fluxos de deslocamentos no munícipio buscando a distribuição equilibrada da circulação de veículos pessoas e bens dando suporte ao ordenamento territorial e à articulação entre desenvolvimento acessibilidade inclusão social e proteção do patrimônio cultural e ambiental sendo elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços e consolidador das políticas de desenvolvimento sustentável propostas Art 52 Para a classificação e hierarquização das vias ficam definidas como I Vias de Articulação Municipal as rodovias BR146 e MG050 e as principais estradas vicinais que articulam o território municipal como acesso e transposição do município e de ligação entre a Sede Municipal e as áreas rurais II Vias Arteriais existentes e propostas as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro sendo permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados III Vias Coletoras existentes e propostas as vias auxiliares das vias arteriais que cumprem o duplo papel de coletar e distribuir o tráfego local para as vias arteriais e destas para as vias locais de forma a minimizar impactos negativos nas áreas lindeiras sendo permitido o estacionamento em locais determinados 28 IV Vias Locais as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato às residências e unidades que abrigam atividades lindeiras sendo permitido o estacionamento de veículos V Vias de Pedestres as vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras para serviços públicos e privados e para segurança pública VI Ciclovias as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados excluídos aqueles movidos por tração animal com diferenciação de pisos para circulação de pedestres não sendo permitidos a circulação e o estacionamento de veículos motorizados Art 53 O Sistema Viário Principal em Passos suporte para a classificação e hierarquização das vias é composto pelas rodovias BR146 e MG050 pelas estradas vicinais principais que articulam o território municipal e pelas principais vias da Sede Municipal existentes e propostas que a partir da área central possuem a função eou a potencialidade de estruturação das áreas urbanas 1º O Sistema Viário Principal deverá ser monitorado considerando a sua articulação com o Zoneamento Urbano e a sua função de estruturação do espaço urbano em termos de compatibilização entre usos e fluxos diante da dinâmica urbana submetendo ao Conselho da Cidade necessidades de adequação e mudanças de usos o que apenas deverá ocorrer após a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e do Plano de Drenagem Urbana 2º Integram o Sistema Viário Principal complementando o conjunto das principais vias da Sede Municipal conforme Anexo X Sistema Viário Principal do Plano Diretor I o Anel Viário planejado para integrar tanto as áreas urbanas ocupadas como aquelas previstas para a expansão urbana deslocando o tráfego pesado de passagem II as vias previstas para articulação do Anel Viário ao sistema viário existente III a implantação da Via Perimetral como um eixo contínuo aproveitando vias existentes e complementandoas como alternativa para desafogar a circulação na área central da Sede Municipal IV as Interseções de Conflito que se constituem em pontos de risco para a circulação de pedestres e veículos as quais deverão ser solucionadas 3º O Sistema Viário Principal será prioridade para investimentos na sua qualificação de forma a garantir a mobilidade e a acessibilidade em todo o município 4º A aprovação de novos loteamentos no município preverá a reserva das áreas necessárias à implantação de vias estruturadoras que se articulem ao Sistema Viário Principal além do atendimento a demais exigências e diretrizes constantes deste Plano Diretor e da Lei de Parcelamento do Solo Art 54 São diretrizes para a mobilidade no município I garantir a trafegabilidade do Sistema Viário Principal definido neste Plano Diretor assim como das estradas vicinais que estruturam o território municipal de forma a possibilitar deslocamentos permanentes da população com regularidade conforto e segurança II garantir a acessibilidade aos espaços e edificações de modo a consolidar eou ampliar as oportunidades de emprego educação recreação lazer e comunicação assim como do usufruto dos benefícios e atrativos que a cidade oferece 29 III garantir a acessibilidade para os portadores de deficiência física e mental assim como para idosos crianças e cidadãos com mobilidade reduzida de acordo com as normas técnicas e legislação específica IV garantir a articulação entre bairros e entre bairros e centro V promover o tratamento de calçadas com regularização de piso de largura remoção de obstáculos e barreiras calçamentos adequados com medidas de acessibilidade VI promover o tratamento de vias com regularização de pavimento melhorias de cruzamentos e segurança nas travessias com medidas de acessibilidade em especial nas Interseções de Conflito VII garantir o abastecimento distribuição de bens e escoamento da produção do município VIII desenvolver e implantar o Plano de Mobilidade Urbana contemplando circulação acessibilidade e mobilidade urbanas estabelecendo dentre outros pontos a a hierarquização do Sistema Viário Principal b o controle dos fluxos no entorno dos equipamentos de saúde e educação de atendimento regional de forma a garantir a sua acessibilidade e simultaneamente a segurança e o conforto de usuários e moradores c a proteção ao patrimônio cultural em especial na AIC1 sobreposta à ZCE d a articulação com os Parques Lineares e a articulação com as soluções propostas para o sistema de drenagem urbana f a sinalização semafórica estratigráfica e horizontal g a regulamentação de locais de estacionamento h a implantação de ciclovias i o melhor atendimento no transporte coletivo na Sede Municipal bem como em todo o território municipal j a segurança e fluidez do tráfego k a regulamentação do transporte de cargas l a garantia da articulação e integração entre bairros e centro e entre a cidade e as áreas rurais Art 55 São diretrizes e ações para a acessibilidade e o transporte público no município I planejar gerenciar coordenar e fiscalizar os serviços de transportes de todos os modais que efetuem o transporte público de passageiros incluindo ônibus táxi transporte escolar transporte fretado e turístico em todo o território municipal integrando o sistema de transporte e circulação entre as diversas áreas urbanas e rurais do município II priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário III garantir a universalidade do transporte público em especial nas áreas rurais e naquelas ocupadas por população de baixa renda IV vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas neste Plano Diretor V promover a participação da sociedade na gestão fiscalização e controle do sistema de transporte VI adequar a oferta de transportes à demanda compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo contribuindo em especial para a requalificação dos espaços urbanos e articulação entre área central e bairros 30 CAPÍTULO XI DOS CONDOMÍNIOS IMOBILIÁRIOS HORIZONTAIS Seção I Das Disposições Gerais sobre Condomínios Imobiliários Horizontais Art 56 A instalação de condomínios imobiliários horizontais destinase a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de copropriedade formadas por unidades autônomas às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos não configurando uma modalidade de parcelamento do solo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro 1º Os condomínios imobiliários horizontais serão admitidos exclusivamente na Zona Urbana da Sede Municipal conforme estabelecida neste Plano Diretor 2º A instalação de condomínios imobiliários horizontais dependerá de controle ambiental e da aprovação municipal executados respectivamente e nesta ordem pelos órgãos da administração municipal responsáveis pelo meio ambiente e pela aplicação da política urbana com anuência do Conselho Municipal da Cidade apoiados pelos conselhos do meio ambiente e do patrimônio históricocultural 3º Somente será permitida a instalação de condomínios imobiliários horizontais em glebas acessíveis através de via pública 4º Os condomínios imobiliários horizontais atenderão também às disposições específicas da Lei de Parcelamento do Solo no que lhe for pertinente Art 57 A instalação de condomínios imobiliários horizontais atenderá no que for pertinente às disposições da Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de 1979 referentes a condicionantes locacionais e requisitos urbanísticos e da mesma forma ao Decreto Estadual nº 44646 de 31 de outubro de 2007 às disposições da Lei Federal 13465 de 11 de julho de 2017 que trata além da regularização rural e urbana também de condomínios de lotes da Lei Federal nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias e do Código Civil Brasileiro além de toda aquela que vier a ser estabelecida a esse respeito Parágrafo único Não será permitida a instalação de condomínios imobiliários horizontais em áreas necessárias à defesa do interesse cultural eou paisagístico ouvindo primordialmente o Conselho Municipal da Cidade Concid assim como os conselhos do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural Art 58 Aos condomínios imobiliários horizontais não será permitido I impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado II impedir a continuidade do escoamento das águas pluviais das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e de fornecimento de energia elétrica III impedir o acesso público a bens de domínio da União Estado ou Município 1º Os condomínios imobiliários horizontais terão área máxima de 100000 m² cem mil metros quadrados 2º Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários horizontais I a limpeza urbana e a coleta de lixo em sua área interna 31 II as obras de manutenção e melhorias da sua infraestrutura viária Art 59 No processo de registro dos condomínios imobiliários horizontais serão transferidos para uso e domínio público área equivalente a 15 quinze por cento da gleba em área fora dos limites condominiais destinados a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público segundo determinação do planejamento municipal Art 60 No processo de registro dos condomínios imobiliários horizontais será repassada ao Município a parcela de 5 cinco por cento da área líquida loteada ou seja descontados o sistema viário as áreas verdes as áreas institucionais e a área remanescente da gleba para constituição de estoque de áreas públicas voltadas exclusivamente para investimentos em programas de habitação de interesse social sendo facultado substituir o valor correspondente por pagamento em espécie para doação ao Fundo de Habitação de Interesse Social Art 61 As normas definidas nesta Lei para projetar aprovar e implantar um condomínio imobiliário horizontal destinamse a favorecer a adequada ocupação dessa tipologia nas áreas urbanas do município evitandose a ocupação onde as condições geológicas desaconselham a ocupação em áreas de risco ou de preservação ambiental ou históricocultural com altas declividades em Áreas de Preservação Permanente APP que incluem dentre outros áreas vegetadas cursos dágua e nascentes em várzeas de inundação de cursos dágua assim como em áreas desprovidas de infraestrutura adequada Parágrafo único Os terrenos onde se instalarão os condomínios imobiliários horizontais devem atender às mesmas características exigidas para os terrenos destinados ao parcelamento do solo aplicandose as mesmas disposições quanto ao uso e ocupação do solo previstas neste Plano Diretor no que couber Art 62 As diretrizes para o sistema viário do condomínio imobiliário horizontal fornecidas pela Prefeitura Municipal deverão observar I adequação aos aspectos físicos do sítio urbano II articulação com a malha viária existente para acesso III ao longo de talvegues ou cursos de água a largura prevista da via será somada à faixa mínima necessária à obra de macrodrenagem de acordo com estudos hidrológicos prévios sendo que em qualquer hipótese a largura total mínima será de 2000 metros acrescida à faixa de APP de acordo com a legislação ambiental Seção II Da Aprovação de Condomínios Imobiliários Horizontais Art 63 O processo de controle ambiental aprovação e registro dos condomínios imobiliários horizontais a serem implantados no município de Passos assim como a regularização de condomínios irregulares caso existam atenderão às disposições pertinentes da Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de 1979 do Decreto Estadual nº 44646 de 31 de outubro de 2007 às disposições da Lei Federal 13465 de 11 de julho de 2017 no que couber e às disposições da presente Lei além de outras normas federais estaduais e municipais pertinentes 32 Art 64 O processo de licenciamento ambiental dos condomínios imobiliários horizontais caberá ao conselho municipal da área ambiental com o apoio logístico fornecido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente observada a legislação pertinente e a posterior aprovação desses empreendimentos caberá ao órgão municipal responsável pela aplicação da política urbana ouvido o Conselho Municipal da Cidade com a participação do conselho da área ambiental Parágrafo único Se houver indício da existência de patrimônio histórico arqueológico e espeleológico na área dos condomínios imobiliários horizontais os conselhos municipais de patrimônio históricocultural e ambiental se manifestarão anteriormente à concessão da autorização ambiental requerida ouvidos os órgãos estadual e federal pertinentes Art 65 Após o licenciamento ambiental os condomínios imobiliários horizontais serão encaminhados para análise e aprovação pelo órgão responsável pela política urbana com anuência do Conselho Municipal da Cidade quando for o caso com apresentação dos seguintes documentos projetos e plantas I quando for o caso projeto geométrico do acesso viário ao condomínio articulado ao sistema viário urbano de seu entorno II projeto geométrico do sistema de circulação interna destinado à passagem comum e acesso às vias públicas às unidades autônomas e demais espaços hierarquizado conforme diretrizes para a mobilidade de forma a garantir conforto segurança acessibilidade e mobilidade para veículos motorizados não motorizados e pedestres III projeto de pavimentação do acesso viário ao condomínio e do sistema de circulação interna IV localização das unidades autônomas destinadas às edificações unifamiliares ou multifamiliares e das áreas reservadas para uso exclusivo das unidades autônomas como jardim e quintal correspondendo às frações ideais bem como identificação dos usos previstos V projeto executivo do sistema de drenagem pluvial VI projeto de iluminação VII projeto executivo do sistema de abastecimento de energia elétrica VIII projeto executivo do sistema de abastecimento e distribuição de água potável IX projeto do executivo sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários X projeto de integração da coleta interna do condomínio ao sistema municipal de coleta e tratamento de resíduos sólidos XI projeto paisagístico dos espaços livres de uso público com sua localização e dimensionamento destacando a delimitação das áreas de preservação permanente das áreas não edificáveis reserva legal e outras áreas com vegetação a ser preservada ou recomposta XII localização das partes de uso comum dentro da gleba edificadas ou não a serem utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas XIII apresentar uma guarita de pelo menos 4m² quatro metros quadrados à entrada do condomínio imobiliário XIV memorial descritivo que relatará as condições urbanísticas do empreendimento e as limitações que incidem sobre as unidades autônomas e suas edificações XV convenção de condomínio registrada em Cartório da Comarca 33 XVI cronograma de execução do empreendimento Parágrafo único É vedado à convenção do condomínio o estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo as quais serão estabelecidas pelo Executivo Municipal de acordo com o estabelecido neste Plano Diretor Art 66 Após apresentação da documentação exigida a Prefeitura Municipal terá prazo de 90 noventa dias para tramitar e deliberar sobre a aprovação do condomínio imobiliário horizontal com anuência do Conselho Municipal da Cidade emitindo documento de autorização indeferimento ou pedido de estudos e projetos ou informações complementares para a análise do empreendimento Parágrafo único Para embasar a deliberação sobre condomínios imobiliários horizontais que lhes for solicitada será facultado ao Conselho Municipal da Cidade solicitar a presença de funcionários e representantes de outros órgãos do Executivo Municipal bem como dos demais conselhos municipais em especial na área do meio ambiente e patrimônio históricocultural sempre que julgar necessárias informações adicionais Art 67 A responsabilidade do empreendedor pela segurança e solidez das obras de urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor 1º A fiscalização e o acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura Municipal são exercidos no interesse público não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do empreendedor perante qualquer pessoa por qualquer irregularidade e sua ocorrência não implica na corresponsabilidade da Prefeitura Municipal 2º O órgão municipal responsável pelo meio ambiente encaminhará ao Ministério Público as denúncias recebidas relativamente a empreendimentos irregulares perante a legislação ambiental Seção III Das Obras de Execução do Condomínio Imobiliário Horizontal Art 68 Nos condomínios imobiliários horizontais será obrigatória a execução por parte do empreendedor das seguintes obras respeitando sempre a legislação ambiental vigente I abertura e pavimentação do acesso viário ao condomínio e do sistema de circulação interna e assentamento de meiosfios II sistema de drenagem pluvial III sistema de abastecimento de água potável IV sistema de esgotamento sanitário e de tratamento dos efluentes coletados V sistema de abastecimento de energia elétrica e de iluminação VI contenção de taludes e aterros se necessário VII arborização das vias VIII implantação de projeto paisagístico e de equipamentos nas áreas livres públicas 34 Art 69 A aprovação das obras realizadas para implantação dos condomínios imobiliários horizontais e a liberação para sua ocupação estão condicionadas à execução das obras de infraestrutura urbana e ambiental necessárias em conformidade com os projetos aprovados no processo de licenciamento ambiental e na aprovação do projeto pelo órgão responsável pela aplicação da política urbana mediante anuência do órgão municipal responsável por obras e serviços e das empresas concessionárias dos serviços públicos com destaque para os de abastecimento de água e tratamento de esgoto e para os serviços de distribuição de energia elétrica Seção IV Da Regularização Urbanística dos Condomínios Imobiliários Horizontais Art 70 São irregulares os condomínios imobiliários horizontais I não aprovados II aprovados e não registrados no prazo legal III registrados e não executados no prazo legal IV registrados e não executados de acordo com os projetos aprovados 1º A Prefeitura Municipal não concederá habitese para construções em condomínios imobiliários horizontais que tenham infringido quaisquer dispositivos desta Lei 2º O empreendedor responsável por condomínio imobiliário horizontal irregular é obrigado a regularizálo Art 71 Além do empreendedor responsável pela implantação do condomínio imobiliário horizontal irregular a regularização fundiária sustentável também poderá ser promovida I pela Prefeitura Municipal II por seus beneficiários individual ou coletivamente III por cooperativas habitacionais associações de moradores ou a outras associações civis regularmente constituídas 1º Em caso de interesse social a Prefeitura Municipal prestará assistência técnica à regularização de condomínio imobiliário horizontal localizado em ZEIS promovida por associação de moradores 2º São critérios de prioridade para prestação do auxílio mencionado no parágrafo anterior I a prevenção de riscos II o número de beneficiários da regularização III a eliminação ou redução de prejuízos ao meio ambiente e ao desenvolvimento urbano 3º A regularização jurídica da situação dominial de condomínio imobiliário horizontal irregular mas já ocupado ocorrerá posteriormente à elaboração ou à implantação do projeto de regularização fundiária sustentável 4º Nos condomínios imobiliários horizontais irregulares existentes até a publicação desta Lei em que couber a exigência de área destinada ao domínio público é facultado substituir o valor correspondente por pagamento em espécie destinado ao Fundo Municipal de 35 Habitação de Interesse Social usando como referência para cálculo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU Art 72 A regularização urbanística de condomínios imobiliários horizontais situados em ZEIS se existirem constará no mínimo das seguintes etapas I comprovação da aplicabilidade desta Lei II execução do levantamento planialtimétrico da área de intervenção III execução do cadastro da situação fundiária atual IV execução de cadastro socioeconômico dos moradores beneficiários V execução do levantamento das características e condições urbanísticas e ambientais do empreendimento VI execução da planta cadastral a partir do levantamento feito in loco identificando as irregularidades urbanísticas e ambientais VII execução do plano de uso do solo de condomínio horizontal a partir da planta cadastral assim como dos projetos executivos complementares cabíveis com seus respectivos memoriais corrigindo as irregularidades e adequando o empreendimento às normas vigentes ou às normas específicas aprovadas em Lei específica para cada caso VIII aprovação do plano de uso do solo de condomínio horizontal e dos projetos executivos complementares IX confecção de orçamentos e cronograma físicofinanceiro X execução do registro do plano de uso do solo de condomínio horizontal no Cartório de Registro de Imóveis juntamente com o cronograma de execução de obras e convenção de condomínio XI execução ou complementação das obras se necessário XII titulação dos beneficiários com lançamento no cadastro imobiliário municipal e no Cartório de Registro de Imóveis Seção V Das Disposições Finais sobre Condomínios Imobiliários Horizontais Art 73 Todos os projetos de condomínios imobiliários horizontais serão executados por profissionais habilitados comprovandose esta habilitação pela apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT do Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU Art 74 Não será vendida ou prometida à venda a fração ideal oriunda de condomínio imobiliário horizontal não aprovado pela Prefeitura Municipal e seus órgãos nos termos desta Lei 1º Em qualquer material impresso de divulgação de condomínio imobiliário horizontal constarão os dados da aprovação do empreendimento 2º É vedado ao empreendedor fazer menção em material publicitário de obra ou serviço que não esteja incluída no escopo do empreendimento aprovado e licenciado ambientalmente nos termos da presente Lei 36 Art 75 O Cartório de Registro de Imóveis comunicará ao órgão municipal competente os pedidos de registro de condomínios imobiliários horizontais além da necessária publicação na imprensa não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pelo Município ou o registro de frações ideais de terreno com localização numeração ou metragem caracterizando parcelamento do solo Art 76 O município comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis os casos de caducidade da aprovação de empreendimentos não executados no prazo constante do cronograma de execução para que seja cancelada a respectiva matrícula Art 77 Os prazos previstos nesta Lei contarseão por dias corridos não sendo computados no prazo o dia inicial e prorrogandose para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado domingo ou feriado Art 78 O Executivo expedirá os decretos portarias e demais atos administrativos próprios que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei inclusive a regulamentação da tramitação dos processos de análise de aprovação dos projetos de implantação de condomínios imobiliários horizontais Art 79 As normas estabelecidas pela presente Lei não isentam do atendimento às legislações complementares especialmente aquelas relativas a meio ambiente uso e ocupação do solo e edificações Parágrafo único A aplicação de sanções previstas ocorre sem prejuízo da obrigação de reparar e indenizar os danos causados à ordem urbanística ao meio ambiente aos consumidores ao patrimônio natural ou cultural e a terceiros Art 80 Nenhum projeto de edificação de unidade condominial situada em condomínio imobiliário horizontal não aprovado regularmente pela Prefeitura Municipal ou não regularizado em conformidade com o que estabelece esta Lei será analisado pela municipalidade sendo necessário proceder a regularização do condomínio imobiliário horizontal previamente à análise e aprovação de projetos de edificações nele inseridas TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA Art 81 Ficam definidos como instrumentos para a promoção o planejamento controle e a gestão da política urbana no município de Passos I instrumentos de planejamento a Plano Plurianual PPA b Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO c Lei de Orçamento Anual LOA d Planos de desenvolvimento econômico e social e Planos programas e projetos setoriais f Programas e projetos especiais de urbanização g Legislações urbanísticas complementares 37 h Instituição de unidades de conservação i Zoneamento ambiental II instrumentos jurídicos e urbanísticos a Direito de Preempção b Outorga Onerosa do Direito de Construir ODC c Outorga Onerosa de Alteração de Uso OAU d Transferência do Direito de Construir TDC e Operações Urbanas f Estudo de Impacto de Vizinhança EIV g Autorização licenciamento e compensações ambientais h Tombamento i Desapropriação III instrumentos de regularização fundiária a Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS b Planos de regularização urbanística e fundiária c Regularização Fundiária de Interesse Social ReurbS d Regularização Fundiária de Interesse Específico ReurbE e Regularização Fundiária Inominada ReurbI f Legitimação Fundiária g Legitimação de Posse h Usucapião Especial de Imóvel Urbano i Concessão de Uso Especial para fins de Moradia CUEM j Concessão do Direito Real de Uso CDRU k Demarcação Urbanística l Direito Real de Laje IV instrumento de combate à especulação imobiliária a Parcelamento Edificação ou Utilização Compulsórios V instrumentos tributários e financeiros a taxas e tarifas públicas b contribuição de melhoria c incentivos e benefícios fiscais VI instrumentos jurídicoadministrativos a Servidão administrativa b Concessão permissão cessão ou autorização de uso de bens públicos municipais c Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos d Convênios e cooperação técnica e institucional e Termo administrativo de ajustamento de conduta VII instrumentos da gestão urbana a Conselhos municipais b Fundos municipais c Gestão orçamentária participativa 38 d Audiências e consultas públicas e Conferências municipais f Iniciativa popular de projetos de lei g Referendo popular e plebiscito CAPÍTULO I DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art 82 A Prefeitura Municipal poderá exercer o direito de preempção nos termos da legislação federal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que necessitar de áreas para cumprir os objetivos e implantar as ações prioritárias do Plano Diretor Parágrafo único A Prefeitura terá preferência de aquisição dos imóveis sujeitos ao direito de preempção pelo prazo de cinco anos Art 83 Pelo Estatuto da Cidade o direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de aéreas para I execução de programas e projetos habitacionais de interesse social II regularização fundiária III constituição de reserva fundiária IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana V implantação de equipamentos urbanos e comunitários VI criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental VIII proteção de áreas de interesse histórico cultural ou paisagístico Art 84 Serão definidos em Lei os imóveis eou áreas que estarão sujeitos a incidência do direito de preempção sendo prioritários nas seguintes porções territoriais I áreas de projetos viários previstos II Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS para execução de programas e projetos habitacionais de interesse social ou regularização fundiária III áreas destinadas a Operações Urbanas Consorciadas IV áreas destinadas a implantação de Zonas de Proteção Ambiental ZPA como os Parques Lineares ou de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental V imóveis tombados para atendimento à finalidade de proteção de áreas de interesse histórico cultural ou paisagístico Art 85 A Prefeitura deve dar publicidade à incidência do direito de preempção e instituir controles administrativos para possibilitar a eficácia do instrumento podendo utilizar dentre outros meios o controle por meio de sistemas informatizados averbação da incidência do direito de preempção 39 na matricula dos imóveis atingidos e declaração nos documentos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU 1º O Poder Executivo notificará o proprietário sobre a aplicação do direito de preempção devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis 2º A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis posterior à data do recebimento ou da publicação da notificação transfere as obrigações derivadas da aplicação de direito de preempção ao imóvel sem interrupção ou suspensão de quaisquer prazos Art 86 No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel o proprietário deverá comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão competente da Prefeitura em até 30 trinta dias contados da celebração do contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro interessado 1º Recebida a declaração de intenção de venda a Prefeitura deverá manifestar por escrito dentro do prazo de 30 trinta dias o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel 2º A manifestação de interesse da Prefeitura na aquisição do imóvel conterá a destinação futura do bem a ser adquirido 3º Findo o prazo de 30 trinta dias para manifestação da Prefeitura é facultado ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito de a Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção Art 87 Concretizada a venda a terceiro o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 trinta dias após sua assinatura sob pena de pagamento de multa a ser definida em regulamento próprio Art 88 Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito de preempção a Prefeitura promovera as medidas judiciais cabíveis para I anular a comercialização do imóvel efetuada em condições diversas da proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado II imitirse na posse do imóvel sujeito ao direito de preempção que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação de interesse da Prefeitura em exercer o direito de preferência CAPÍTULO II DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ODC Art 89 A Prefeitura Municipal outorgará onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários 40 1º O potencial construtivo adicional equivale à diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Básico CAbas e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo CAmax conforme indicado nos parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada zona neste Plano Diretor 2º Leis especificas que criarem Operações Urbanas e Operações Urbanas Consorciadas poderão fixar Coeficientes de Aproveitamento Máximo CAmax distintos dos limites estabelecidos mantendo o Coeficiente de Aproveitamento Básico CAbas da área 3º Os recursos auferidos em decorrência da utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir ODC serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Art 90 O valor a ser atribuído à ODC obedecerá à fórmula C At Ag x V x I na qual III C corresponde ao valor da contrapartida onerosa devida pelo responsável legal pelo projeto licenciado IV At corresponde à área a ser edificada mediante ônus financeiro equivalente ao coeficiente de aproveitamento a ser praticado considerando a diferença entre o CAbas e o CAmax aplicável ao terreno não computado o eventual potencial construtivo adicional decorrente da superação do CAbas em função de isenções previstas no Plano Diretor eou da Transferência do Direito de Construir TDC V Ag corresponde à área passível de ser edificada gratuitamente correspondente ao CAbas somado ou não à aplicação da Transferência do Direito de Construir TDC VI V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno obtido de acordo com a Planta de Valores utilizada para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU VII I é o índice pelo qual se múltipla o valor do terreno para fins de cobrança do potencial adicional Parágrafo único O valor de I será a nos dois primeiros anos de vigência I permanece 005 b no terceiro ano de vigência I 010 c no quarto ano de vigência I 015 d no quinto ano de vigência e em diante I 020 Art 91 A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ODC não impede a aplicação da Transferência do Direito de Construir TDC no mesmo empreendimento desde que respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo CAmax permitido no imóvel Art 92 O recolhimento dos valores referentes à ODC deverá ser efetuado no ato da retirada da referente licença de construção conforme previsto no Código Tributário Municipal CTM Art 93 A superação do CAbas por meio da aplicação da ODC é limitada a 90 noventa por cento da diferença entre o CAbas e o CAmax aplicável ao terreno 1º Em qualquer empreendimento 10 dez por cento da diferença entre o CAbas e o CAmax definidos pelo zoneamento para o terreno no qual se insere somente poderão ser adquiridos por meio da Transferência do Direito de Construir TDC cujo quantitativo será controlado pela Prefeitura 41 2º O empreendimento só será dispensado desta obrigatoriedade se até o término do pagamento da outorga onerosa não houver na prefeitura registro de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência Art 94 A referência para o cálculo financeiro da Outorga Onerosa do Direito de Construir é mesma utilizada para a Transferência do Direito de Construir qual seja a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU Art 95 Em função de seu interesse social a prestação de contrapartida onerosa de projeto referente à utilização de ODC fica suspensa ou reduzida para os seguintes empreendimentos desde que mantido o uso ou a natureza da atividade especificada I habitação de interesse social II empreendimentos do poder público III hospitais e outros imóveis voltados para fins de assistência à saúde IV áreas permeáveis edificações com fachada ativa e áreas de fruição pública nos termos do Plano Diretor Art 96 Os hospitais e empreendimentos públicos ou filantrópicos voltados para a assistência à saúde podem superar o CAbas sem ônus se o imóvel mantiver a atividade pelo prazo mínimo de 20 vinte anos contados da data da emissão de alvará de localização e funcionamento 1º Os empreendimentos de saúde devem disponibilizar no mínimo I meios diagnósticos e terapêuticos com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação que requeira a permanência do paciente na unidade por período superior a 24 vinte e quatro horas II estrutura de assistência destinada ao atendimento de urgências emergências adultas e pediátricas 2º A isenção não se aplica a imóveis que abriguem apenas consultórios médicos e procedimentos que possam ser realizados em consultórios 3º A alteração de uso no prazo inferior a 20 vinte anos ensejará a cobrança da ODC referente a toda a área construída que ultrapassar o CAbas Art 97 A área permeável vegetada em terreno natural enseja gratuidade da outorga na proporção de 1m² um metro quadrado de área vegetada para 1m² um metro quadrado de área líquida edificada gratuita 1º Para fins deste benefício a área deve situarse no afastamento frontal do terreno qualquer que seja a vegetação ou em outra parte do terreno desde que seja uma área de vegetação considerada relevante com atestado de comprovação emitido pelo órgão ambiental responsável 2º Se as áreas forem coincidentes o benefício não contará em dobro e só poderá ser utilizado uma vez Art 98 Fachada ativa corresponde à exigência de ocupação da extensão horizontal da fachada no nível térreo da edificação por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro 42 garantindo a penetrabilidade visual no nível do pedestre a assegurando seu acesso direto a partir do logradouro público 1º A atividade econômica de estacionamento de veículos e o acesso a esse não caracterizam fachada ativa 2º Para os empreendimentos que implementem a fachada ativa a prestação de contrapartida onerosa pela atribuição de ODC será cobrada no valor de 50 cinquenta por cento do total devido pelo acréscimo de área a ser construída além do CAbas ficando o restante da cobrança suspenso enquanto permanecer esta situação 3º A alteração das condições na fachada ativa ensejará a cobrança da ODC referente à toda a área construída isentada da outorga Art 99 A área de fruição pública é o espaço contíguo ao logradouro público destinado à ampliação de áreas verdes e à formação de faixas largos e praças para convívio coletivo 1º A área de fruição pública deve ser de livre acesso e constitui limitação administrativa permanente vedada sua ocupação ou obstrução com edificações instalações ou equipamentos 2º São de responsabilidade do proprietário a implantação e a manutenção da área de fruição pública em seu imóvel 3º A área de fruição pública autoriza a gratuidade da outorga na proporção de 1m² um metro quadrado de área objeto da limitação administrativa para 1m² um metro quadrado de área líquida edificada Art 100 Nestas situações em que o Plano Diretor estabelece a redução da Outorga do Direito de Construir ODC fica dispensada a necessidade de que 10 dez por cento da área a ser construída além do CAbas seja obtida por meio da Transferência do Direito de Construir TDC Art 101 A superação do potencial construtivo delimitado pelo CAmax é condicionada à aplicação de potencial construtivo adicional adquirido exclusivamente por meio da Prefeitura nas Operações Urbanas e Operações Urbanas Consorciadas respeitados os critérios estabelecidos no Plano Diretor Art 102 O pagamento pela ODC será devido pelo responsável legal pelo projeto licenciado a partir da aprovação do projeto arquitetônico e poderá ocorrer à vista ou parceladamente conforme estabelecido em norma específica 1º A Prefeitura poderá aceitar imóveis cuja aquisição seja de interesse público como pagamento pela ODC 2º O valor do imóvel a ser considerado para o pagamento de ODC terá deduzido os débitos referentes aos tributos municipais incidentes sobre o mesmo 3º A quitação integral do pagamento referente à ODC é condição para emissão de Certidão de Baixa de Construção da edificação bem como para emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades a serem exercidas na edificação 43 CAPÍTULO III DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO OAU Art 103 A Outorga Onerosa de Alteração de Uso OAU é um instrumento de política urbana que consiste na contrapartida a ser prestada pelo beneficiário em razão de alteração do uso do solo rural para o uso urbano nos termos do Art 29 da Lei Federal nº 102572001 1º São passíveis de aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso OAU todos os imóveis não parcelados que estão na Zona de Expansão Urbana ZEU e que estão cadastrados como imóveis rurais até a data de publicação deste Plano Diretor 2º Será aplicada a Outorga Onerosa de Alteração de Uso OAU no momento em que o empreendedor descaracterizar gleba de uso rural para fins urbanos Art 104 A contrapartida consiste em obrigação pecuniária estabelecida nos termos do Plano Diretor sendo que essa contrapartida fica vinculada às finalidades previstas no Art 26 da Lei Federal nº 102572001 I execução de programas e projetos habitacionais de interesse social II regularização fundiária III constituição de reserva fundiária IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana V implantação de equipamentos urbanos e comunitários VI criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes como os Parques Lineares VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental VIII proteção de áreas de interesse histórico cultural ou paisagístico Art 105 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber imóveis de seu interesse por dação em pagamento como contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso OAU que serão vinculados às finalidades do Fundo Municipal de Habitação eou do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Meio Ambiente na proporção de 50 para cada um observandose a equivalência de valor financeiro e observados os trâmites legais Art 106 O valor da OAU corresponde 25 vinte e cinco por cento da valorização havida com a alteração de uso e será calculada pela fórmula VO 025 VUVA onde I VO é o valor a ser pago pela Outorga Onerosa da Alteração de Uso II VU é o valor do imóvel urbano obtido pelo Laudo de Avaliação III VA é o valor anterior do mesmo imóvel na condição rural de acordo com o Laudo de Avaliação 1º As áreas de VU e VA são as mesmas 2º O cálculo dos valores será realizado e obtido mediante a avaliação feita pela Comissão de Avaliação Imobiliária designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 44 Art 107 Ficam isentos do pagamento de contrapartida referente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso OAU os parcelamentos destinados à provisão de Habitação de Interesse Social no Âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social desde que haja aprovação do CMHIS CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR TDC Art 108 Transferência do Direito de Construir TDC corresponde à autorização ao proprietário de imóvel privado situado na Zona Urbana ZU para exercer em outro imóvel ou alienar mediante escritura pública o direito de construir definido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento CA eou do Coeficiente de Aproveitamento Máximo CAmax sobre o seu imóvel correspondente à parcela não utilizada devido ao controle do potencial construtivo decorrente de I preservação de bem de interesse histórico paisagístico ou cultural II preservação de áreas de propriedade particular de interesse ambiental III execução de melhoramentos viários 1º O potencial construtivo do imóvel gerador passível de transferência poderá ser transferido a um ou mais imóveis receptores 2º O imóvel receptor poderá receber transferência de potencial construtivo de um ou mais imóveis geradores 3º As ações atinentes à transferência de potencial construtivo devem ser averbadas na matrícula dos imóveis cedente e receptor 4º Não podem originar Transferência do Direito de Construir TDC I os imóveis cuja posse eou propriedade esteja submetida a processo judicial ou em que o possuidor preencha as condições para aquisição da propriedade por meio de usucapião II os imóveis não parcelados III os imóveis de propriedade pública ou que em sua origem tenham sido alienados pelo Município pelo Estado ou pela União de forma não onerosa Art 109 O imóvel gerador de potencial construtivo deverá ser preservado e conservado por seu proprietário a fim de que sejam mantidas as características que o levaram a ser classificado como gerador de Transferência do Direito de Construir TDC devendo tal obrigação constar em todos os documentos registros e averbações administrativos ou cartorários respectivos 1º Caso o imóvel que tenha ensejado transferência de potencial construtivo tombado ou inventariado sofra danos que o descaracterize parcialmente o proprietário deverá restaurar o imóvel respeitando a mesma metragem quadrada e a mesma altimetria da edificação além das demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural 2º Caso o imóvel que tenha ensejado transferência de potencial construtivo tombado ou inventariado sofra danos que o destrua o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural deverá decidir sobre a penalidade aplicável 45 3º Se comprovada a responsabilidade do proprietário por atos lesivos ao imóvel tombado ou inventariado o terreno ficará impedido de construção por vinte anos sem prejuízo das demais penalidades legais decorrentes da infração Art 110 À exceção da Zona de Proteção Ambiental ZPA ZPA 1 2 e 3 e da Área de Interesse Cultural AIC 1 e 2 os terrenos situados em quaisquer outras zonas são receptores de Transferência do Direito de Construir até o limite do seu Coeficiente de Aproveitamento Máximo CAmax Parágrafo único A aplicação da Transferência do Direito de Construir TDC não impede a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ODC no mesmo empreendimento desde que respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo CAmax permitido no imóvel Art 111 A Prefeitura Municipal poderá receber imóveis para o atendimento às finalidades previstas oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado nas condições previstas neste Plano Diretor Art 112 A transferência prevista nos casos em que não houver doação do imóvel cedente fica condicionada às disposições previstas em Lei em especial ao atendimento às providências relativas à conservação do imóvel cedente ficando também condicionada à celebração de Termo de Compromisso e caso estas providências não sejam tomadas o proprietário do imóvel ficara sujeito às sanções cabíveis Art 113 Com a Transferência do Direito de Construir TDC o proprietário do imóvel gerador terá o direito de optar por uma das seguintes alternativas I receber autorização gratuita para executar o potencial construtivo adicional em outro local II receber do proprietário do terreno receptor o pagamento correspondente à TDC no terreno receptor em operação realizada com mediação do Executivo Municipal Art 114 Nos casos de Transferência do Direito de Construir TDC nos quais não há a doação do imóvel cedente o potencial construtivo passível de transferência será calculado conforme a seguinte equação AG x VG AR x VR onde I AG área edificável líquida em metros quadrados passível de ser transferida pelo imóvel gerador equivalente ao potencial construtivo deste terreno subtraindose a área edificada do imóvel II VG valor do metro quadrado do imóvel gerador constante da Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do IPTU III AR área edificável líquida em metros quadrados passível de ser incorporada ao imóvel receptor não podendo ultrapassar o potencial construtivo adicional deste imóvel dado pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo Camax IV VR valor do metro quadrado do imóvel receptor constante da Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do IPTU 1º Se AG x VG for maior que AR x VR o imóvel gerador ficará com um saldo de área edificável líquida que poderá ser transferido para outro imóvel 2º Se AG x VG for menor que AR x VR o imóvel receptor ficará com um saldo de área a ser edificada mediante nova operação de transferência com origem em outro imóvel ou aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ODC 46 Art 115 O controle da transferência de potencial construtivo será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento que expedirá mediante requerimento Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e Certidão de Transferência de Potencial Construtivo Parágrafo único Deverá ser mantido registro de todas as transferências de potencial construtivo ocorridas identificando os imóveis cedentes e receptores e os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos Art 116 As operações de Transferência de Direito de Construir TDC deverão ser registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente nas matrículas imobiliárias de todos os imóveis envolvidos CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES URBANAS Art 117 Operação Urbana é um instrumento voltado para viabilizar projetos urbanos de interesse público articulados com a qualificação dos modelos de ocupação e uso de imóveis no município que prevê intervenções e medidas coordenadas pelo Executivo com a participação de agentes públicos e da sociedade se classificando em I Operação Urbana Simplificada OUS especificada na Seção I deste capítulo II Operação Urbana Consorciada OUC especificada na Seção II deste capítulo 1º A Operação Urbana poderá ocorrer em qualquer área do município e será aprovada pela Lei municipal específica de OUS ou OUC a que se aplicar e que poderá prever mediante contrapartida I a modificação de índices e características de parcelamento uso e ocupação do solo e subsolo bem como alterações das normas edilícias II formas de regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente 2º As contrapartidas previstas na Operação Urbana em função dos benefícios estabelecidos em sua Lei específica não se confundem com as medidas mitigadoras ou compensatórias impostas aos empreendedores em decorrência de processos de licenciamento urbanístico ou ambiental 3º A Operação Urbana deverá prever que as alterações da ocupação e do uso do solo ocorram de forma compatível com a preservação dos imóveis das atividades tradicionais e dos espaços urbanos de especial valor cultural protegidos por tombamento ou por lei bem como com os planos específicos para áreas de interesse social 4º A Operação Urbana poderá prever a autorização de Transferência do Direito de Construir TDC como contrapartida de transferência não onerosa de imóvel ao município sendo vedado nessa hipótese o pagamento de indenização a qualquer título ao particular 5º A Lei específica referente à Operação Urbana poderá prever que a execução de obras públicas por agentes da iniciativa privada seja remunerada pela concessão para exploração econômica do serviço implantado Art 118 O cálculo do valor a ser inicialmente ofertado como justa indenização pela desapropriação dos imóveis necessários à implantação da Operação Urbana segundo seu plano urbanístico 47 ambiental e estudo de viabilidade econômica e financeira não poderá incluir a valorização imobiliária decorrente da implantação da Operação Urbana Parágrafo único Para fins do cálculo do valor a ser ofertado como indenização pela desapropriação dos imóveis a valorização imobiliária no perímetro da Operação Urbana deverá ser aferida considerando o valor estimado do metro quadrado apurado no estudo de viabilidade econômica e financeira a ser publicado anteriormente ao encaminhamento da Lei específica da Operação Urbana Seção I Da Operação Urbana Simplificada OUS Art 119 Operação Urbana Simplificada OUS é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Executivo voltadas para a promoção de transformações urbanísticas locais melhorias sociais e valorização ambiental 1º A OUS deve ser motivado por interesse público expresso em políticas públicas em curso ou a serem implantadas e pode ser proposta pelo Executivo a partir de iniciativa própria ou de qualquer cidadão 2º A OUS poderá abarcar perímetros contínuos ou descontínuos 3º O Executivo divulgará de forma ampla informações sobre as OUS Art 120 As OUS serão instituídas visando a alcançar dentre outros os seguintes objetivos I abertura de vias ou melhorias no sistema de circulação II implantação de empreendimentos de interesse social e melhoramentos em assentamentos precários III implantação de equipamentos públicos espaços públicos e áreas verdes como os Parques Lineares IV recuperação do patrimônio cultural V proteção preservação e sustentabilidade ambiental VI implantação de projetos de qualificação urbanística VII regularização de parcelamentos edificações e usos Art 121 Devem constar na Lei específica referente à OUS I os objetivos da operação II a identificação das áreas envolvidas III os procedimentos de natureza econômica administrativa urbanística ou jurídica necessários ao cumprimento dos objetivos da operação IV os parâmetros urbanísticos edilícios e de posturas a serem adotados na operação V as contrapartidas a serem prestadas pelos entes envolvidos na operação e seus respectivos prazos de cumprimento dimensionadas em função dos benefícios conferidos pelo Executivo por meio do instrumento 48 VI as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da legislação específica da operação urbana VII o seu prazo de vigência Art 122 O encaminhamento à Câmara Municipal de Passos do projeto de Lei relativo à OUS deve ser precedido de I elaboração de diretrizes urbanísticas relativas à OUS pelo Executivo II avaliação pelo Executivo das repercussões urbanísticas da OUS que deverá envolver procedimento de discussão pública III estudo prévio de impacto ambiental de vizinhança quando couber associado aos estudos necessários sobre a área de intervenção IV elaboração de avaliação de viabilidade econômica e financeira que deverá atestar a proporcionalidade entre os benefícios concedidos e as contrapartidas prestadas V assinatura de Termo de Compromisso entre o Executivo e os demais participantes da OUS por meio do qual estes se comprometerão a cumprir as obrigações e os prazos constantes da proposta de texto legal sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei específica Seção II Da Operação Urbana Consorciada OUC Art 123 A Operação Urbana Consorciada OUC é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Executivo com a participação dos proprietários moradores usuários permanentes e investidores privados com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais melhorias sociais e valorização ambiental 1º O planejamento das OUC deverá ocorrer de forma a integrar as políticas de parcelamento ocupação e uso do solo às demais políticas objeto deste Plano Diretor especialmente àquelas relativas ao meio ambiente à preservação do patrimônio cultural à mobilidade urbana e às políticas sociais 2º As OUC podem determinar condições especiais para regularização de parcelamentos do solo de edificações e de uso 3º As OUC devem prever atendimento por programas habitacionais e sociais para população de baixa renda residente na área com garantia de atendimento às famílias moradoras que possam ser realocadas em função de obras necessárias à implementação do seu plano urbanístico 4º Os recursos obtidos pelo Executivo com a OUC serão aplicados na própria OUC sendo que parte deles deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Habitação para implementação da política municipal de habitação de interesse social preferencialmente para a construção de unidades habitacionais em áreas dotadas de adequada acessibilidade aos serviços públicos Art 124 As OUC são instituídas visando a alcançar dentre outros os seguintes objetivos I utilização intensiva de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte II cumprimento da função social por imóveis considerados subutilizados ou não utilizados 49 III criação e qualificação de espaços públicos e áreas verdes como os Parques Lineares IV implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano V dinamização de áreas visando à geração de empregos VI implantação de empreendimento de interesse social e urbanização e regularização de assentamentos precários VII ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte coletivo VIII melhoria e ampliação da infraestrutura e do sistema de circulação IX preservação valorização e criação de patrimônio ambiental histórico arquitetônico cultural e paisagístico Art 125 Da Lei específica referente à OUC deve constar I os objetivos da operação II a identificação das áreas envolvidas III os procedimentos de natureza econômica administrativa urbanística ou jurídica necessários ao cumprimento dos objetivos da operação IV os parâmetros urbanísticos edilícios e de posturas a serem adotados na operação V as contrapartidas a serem prestadas pelos entes envolvidos na operação e seus respectivos prazos de cumprimento dimensionadas em função dos benefícios conferidos pelo Executivo por meio do instrumento e observada a legislação federal VI a programação de intervenções urbanísticas articulada com as formas de ocupação e de uso dos terrenos VII o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela OUC VIII os incentivos a serem concedidos aos proprietários usuários permanentes e investidores privados IX os instrumentos para o monitoramento e avaliação dos efeitos das intervenções urbanas da ocupação e do uso do solo na área de OUC X as obrigações dos agentes envolvidos na OUC e os prazos para seu cumprimento bem como penalidades referentes ao seu descumprimento XI a forma de controle e gestão da operação urbana consorciada com a previsão de um conselho gestor paritário formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil XII a criação de um fundo específico de natureza contábil ao qual devem ser destinados os recursos provenientes das contrapartidas da OUC administrado pelo conselho gestor paritário que deve definir o percentual a ser transferido para o Fundo Municipal de Habitação Art 126 O encaminhamento à Câmara Municipal Passos do projeto de Lei relativo à OUC deve ser precedido da elaboração de plano urbanístico e financeiro relativo à OUC contendo I o plano básico de ocupação com regras especiais para parcelamento ocupação e uso do solo edilícias e de posturas 50 II as intervenções urbanísticas para melhoria das condições habitacionais ambientais morfológicas paisagísticas físicas e funcionais dos terrenos e espaços públicos III as etapas de implementação das intervenções urbanas IV a avaliação de viabilidade econômica e financeira que ateste a proporcionalidade entre os benefícios concedidos e as contrapartidas prestadas e estime o equilíbrio entre a arrecadação decorrente da contrapartida pelos benefícios concedidos e o dispêndio de recursos necessário à implementação do plano urbanístico CAPÍTULO VI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA EIV Art 127 A construção ampliação instalação modificação e operação de empreendimentos atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais culturais urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos a avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV por parte do órgão municipal competente previamente a emissão das licenças ou alvarás de construção reforma ou funcionamento 1º A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental EIA requeridas nos termos da legislação ambiental 2º A elaboração do EIV é obrigação do responsável pelo empreendimento atividade ou intervenção urbanística e sua análise será realizada pelo Grupo Técnico de Análise GTA setor do Executivo encarregado da implementação deste Plano Diretor e pelo Conselho Municipal da Cidade Concid quando o empreendimento se tratar de Empreendimento Tipo 02 nos termos da Lei Municipal nº 2796 de 22 de fevereiro de 2010 3º O EIV será disponibilizado para consulta a qualquer interessado por intermédio do Grupo Técnico de Análise GTA responsável pela política de planejamento urbano Art 128 A elaboração do EIV para se obter as licenças ou autorizações de construção ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal deverá estar conforme o Anexo XII Termo de Referência para elaboração do Estudo do Impacto de Vizinhança EIV e se aplica aos seguintes empreendimentos atividades e intervenções urbanísticas da iniciativa privada eou pública I postos de combustíveis ou similares II loteamentos e parcelamento de solos III edificações conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 quarenta unidades habitacionais IV todos os projetos de construção reconstrução reforma e ampliação de edificações de uso não residencial no qual a área edificada seja superior a 150000 m² mil e quinhentos metros quadrados V todos os projetos que tenham a previsão de 50 cinquenta ou mais vagas de estacionamento VI templos religiosos instalações culturais de lazer esportivas e educacionais que comportem mais de 200 duzentas pessoas VII bares clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno mecânico ou não 51 VIII indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 50000 m² quinhentos metros quadrados ou que cause perturbação do sossego público com odores ruídos ou sons excessivos IX cemitérios estabelecimentos prisionais hospitais e aterros sanitários X obras viárias de grande porte tais como travessias por viadutos com solução em nível anéis viários trevos avenidas com três ou mais faixas de rolamento XI projetos ou atividades a serem implantadas num raio de 300 m trezentos metros de bens tombados ou de interesse histórico listados neste Plano Diretor ou pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico XII projetos de implantação de empreendimentos que exponham a vizinhança a campos elétricos magnéticos e eletromagnéticos XIII terminais rodoviários ferroviários e aeródromos XIV Operações Urbanas Consorciadas Art 129 O Estudo de Impacto de Vizinhança tem por objetivo no mínimo I definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos de empreendimentos atividades e intervenções urbanísticas II definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos de empreendimentos atividades e intervenções urbanísticas III assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos urbanos culturais ambientais e humanos IV contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população V evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao espaço urbano atividades culturais e ao meio ambiente VI subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental VII democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental Art 130 O Estudo Impacto de Vizinhança deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento atividade e intervenção urbanística sobre a qualidade de vida da população residente usuária e circulante na área e em suas proximidades incluindo no mínimo a análise sobre I o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área II as demandas por serviços equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias III as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana IV os efeitos da valorização imobiliária no perfil socioeconômico da área e da população moradora e usuária V os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária VI a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada em especial de bicicletas e pedestres 52 VII os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação iluminação paisagem urbana recursos naturais e patrimônios culturais do entorno VIII a geração de poluição ambiental e sonora na área IX as águas superficiais e subterrâneas existentes na área X o acúmulo de impactos urbanos ambientais socioeconômicos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art 131 A regularização fundiária compreende o conjunto de medidas jurídicas urbanísticas ambientais e sociais que visam à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Parágrafo único Dispõem sobre a regularização fundiária em conjunto com a Lei Federal n 10257 de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade a Lei Federal nº 134652017 a Lei Federal no 119772009 e o Decreto Federal no 93102018 que trata entre outros dos procedimentos administrativos e de registro previstos e procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana sem prejuízo de outras leis e decretos que as complementam Seção I Das Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS Art 132 As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS são uma categoria de zoneamento que permite o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio com regras especiais para determinadas áreas da cidade destinadas à Habitações de Interesse Social HIS dividindo em duas categorias a primeira onde já existem assentamentos de população de baixa renda que demandam investimentos eou regularização e a segunda que são áreas vazias ou mal aproveitadas que podem ser destinadas à construção de HIS Seção II Dos Planos de Regularização Fundiária de Interesse Social Art 133 Os Planos de Regularização Fundiária de Interesse Social deverão abranger os aspectos ambiental urbanístico e fundiário e integrarão o Plano Local de Habitação de Interesse Social PLHIS atendendo aos critérios estabelecidos e utilizando os instrumentos previstos em legislação específica e neste Plano Diretor tendo como objetivo final a titulação dos proprietários Parágrafo único As ações de regularização urbanística e fundiária serão prioritárias nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS definidas no Plano Diretor 53 Art 134 Para cada assentamento objeto da aplicação deste instrumento deverá ser elaborado Plano de Intervenção contendo no mínimo I a delimitação da área a ser atingida II o diagnóstico urbanístico social cultural e ambiental III os projetos de urbanização IV o programa de mobilização social e educação ambiental e patrimonial da comunidade diretamente afetada pela operação V a legislação de uso e ocupação do solo para o assentamento regularizado Art 135 Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos situados I sob pontes viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água esgotos drenagem pluvial faixa de domínio de rodovias e ferrovias II em áreas de preservação permanente ou inundáveis III em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores IV em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo V em áreas formadas há menos de 12 doze meses da aprovação do Plano Diretor Seção III Da Regularização Fundiária de Interesse Social ReurbS Art 136 Instituída pela Lei nº 134652017 a Regularização Fundiária de Interesse Social Reurb S aplicase aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda definidos neste Plano Diretor ou assim declarados em ato do Poder Executivo municipal 1º O interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos além de identificar os lotes as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários sistema de circulação e espaços livres de uso público 2º As áreas que apresentem restrições físicas urbanísticas e ambientais à ocupação inclusive quanto aos parâmetros urbanísticos mínimos de lotes e sistema viário previstos na legislação municipal poderão ser regularizadas em casos de interesse social desde que o projeto de regularização fundiária indique a conveniência eou necessidade de consolidação da situação mediante parecer técnico fundamentado assinado por profissional competente respeitada a legislação ambiental federal e estadual aplicável 3º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente APP ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União pelo estado ou pelo município não caracterizadas como áreas de risco a ReurbS observará também o disposto nos Art 64 da Lei nº 126512012 e será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas inclusive por meio de compensações ambientais quando necessárias 54 4º Na ReurbS caberá ao Poder Público diretamente por meio de parceria ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos a implantação complementação ou adequação do sistema viário e da infraestrutura básica do assentamento Seção IV Da Regularização Fundiária de Interesse Específico ReurbE Art 137 Instituída pela Lei nº 134652017 a Regularização Fundiária de Interesse Específico ReurbE aplicase aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de ReurbS 1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente APP ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União pelo estado ou pelo município a Reurb E observará também o disposto nos Art 65 da Lei nº 126512012 e será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas inclusive por meio de compensações ambientais quando necessárias 2º A ReurbE obedecerá ainda a licenciamentos ambientais nas esferas federal estadual ou municipal segundo a instância de gestão da APP ou unidade de conservação a partir de deliberação do Conselho Municipal da Cidade 3º Além dos beneficiários da ReurbE os agentes privados promotores do empreendimento sejam pessoas físicas ou jurídicas deverão ser responsabilizados pelas contrapartidas urbanísticas e ambientais exigidas Art 138 O órgão licenciador definirá nas licenças urbanística e ambiental da ReurbE as responsabilidades e prazos relativos a I implantação adequação ou complementação do sistema viário II implantação adequação ou complementação da infraestrutura básica III implantação adequação ou complementação dos equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público definidos no projeto de regularização fundiária IV implementação das contrapartidas constituídas por medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas 1º As contrapartidas urbanísticas e ambientais exigidas deverão integrar Termo de Compromisso firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial 2º Na ReurbE poderá ser autorizada a redução dos parâmetros urbanísticos mínimos permitidos para a zona em que se situa o assentamento a partir de apresentação de estudo técnico pelo interessado que indique a viabilidade eou necessidade de consolidação da situação mediante parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade e decisão fundamentada do órgão licenciador competente 3º A flexibilização de parâmetros urbanísticos na ReurbE será feita mediante contrapartidas definidas no processo de licenciamento urbanístico levando em conta o grau de 55 flexibilização aplicado o impacto urbanístico da consolidação do assentamento sobre seu entorno e sobre a cidade e a capacidade econômica da população envolvida 4º Na ReurbE não será autorizada redução do percentual de áreas públicas a serem transferidas para o município em razão do parcelamento do solo urbano 5º Caso seja inviável o atendimento do percentual mínimo de áreas públicas transferidas para o município na própria área objeto de regularização a complementação deverá ser feita pela doação de área em outro local Seção V Da Regularização Fundiária Inominada ReurbI Art 139 Instituída pela Lei nº 134652017 a Regularização Fundiária Inominada ReurbI aplica se às glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro Seção VI Da Legitimação Fundiária Art 140 Prevista na Lei no 134652017 e aplicável apenas à ReurbS as Legitimações Fundiárias são títulos conferidos aos ocupantes de modo a outorgarlhes ou a propriedade como legitimação fundiária ou a posse como legitimação de posse desde que atendidas as seguintes condições I o beneficiário não seja concessionário foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural II o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade ainda que situado em núcleo urbano distinto III em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação 1º As unidades imobiliárias devem ser parte de núcleos urbanos informais consolidados existentes até 22 de dezembro de 2016 em áreas públicas ou privadas 2º O ocupante passa a adquirir a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus direitos reais gravames ou inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado conforme Art 23 2º da Lei no 134652017 devendose cumprir todas as formalidades previstas nesta Lei 3º Para o registro da Legitimação Fundiária decorrente de uma ReurbS haverá a isenção de emolumentos Seção VII Da Legitimação de Posse Art 141 A Legitimação de Posse é ato do poder público destinado a conferir título por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto de regularização fundiária conversível em aquisição 56 de direito real de propriedade na forma da Lei com a identificação de seus ocupantes do tempo da ocupação e da natureza da posse 1º A Legitimação de Posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos e não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público 2º Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo aquele em cujo favor for expedido título de Legitimação de Posse decorrido o prazo de cinco anos de seu registro terá a sua conversão automática em título de propriedade desde que atendidos os termos e as condições do Art 183 da Constituição Federal independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral 3º Nos casos não contemplados pelo Art 183 da Constituição Federal o título de Legitimação de Posse poderá ser convertido em título de propriedade desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor a requerimento do interessado perante o registro de imóveis competente 4º Após convertida em propriedade a Legitimação de Posse constitui forma originária de aquisição de direito real de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus direitos reais gravames ou inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário 5º O título de Legitimação de Posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas na Lei deixaram de ser satisfeitas sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento 6º Para o registro da Legitimação de Posse decorrente de uma ReurbS haverá a isenção de emolumentos Seção VIII Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano Art 142 A Usucapião Especial de Imóvel Urbano é assegurada àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m² duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião em terras particulares leva à aquisição do domínio pleno que compreende uso gozo e disponibilidade 2º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 3º Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 4º O herdeiro legítimo mantém de pleno direito a posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão 5º O possuidor pode para o fim de contar o prazo exigido acrescentar sua posse à de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas Art 143 Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² duzentos e cinquenta metros 57 quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural conforme redação dada pela Lei nº 13465 de 2017 1º A Usucapião Especial Coletiva de Imóvel Urbano será declarada pelo juiz mediante sentença a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis 2º Na sentença o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos estabelecendo frações ideais diferenciadas 3º O condomínio especial constituído é indivisível não sendo passível de extinção salvo deliberação favorável tomada por no mínimo dois terços dos condôminos no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio 4º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes obrigando também os demais discordantes ou ausentes 5º Somente as áreas urbanas particulares com mais de 250 m² duzentos e cinquenta metros quadrados ocupadas por população de baixa renda são passíveis de serem adquiridas pela usucapião coletiva Art 144 Na pendência da ação de usucapião especial urbana ficarão sobrestadas quaisquer outras ações petitórias ou possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo Art 145 São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana I o possuidor isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente II os possuidores em estado de composse III como substituto processual a associação de moradores da comunidade regularmente constituída com personalidade jurídica desde que explicitamente autorizada pelos representados 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita inclusive perante o cartório de registro de imóveis sendo que para esse fim o município pode celebrar convênio com a Defensória Pública do Estado com Universidades com a Ordem dos Advogados do Brasil OAB outras organizações que tenham esta finalidade prevista em seus estatutos ou implementar serviços próprios 3º A Usucapião Especial de Imóvel Urbano poderá ser invocada como matéria de defesa valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis 4º Na ação judicial de Usucapião Especial de Imóvel Urbano o rito processual a ser observado é o sumário 58 Seção IX Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia CUEM Art 146 A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia CUEM dará suporte aos programas de regularização urbanística e fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda em terras públicas sendo o título conferido pela via administrativa sem a necessidade de desafetação por Lei das áreas públicas da categoria de bens de uso comum do povo quando for o caso nos termos da legislação específica Seção X Da Concessão de Direito Real de Uso CDRU Art 147 A Concessão de Direito Real de Uso CDRU é um direito real aplicável a terrenos públicos ou particulares de caráter gratuito ou oneroso regulamentada por legislação específica 1º A sua concretização em terrenos públicos está condicionada a autorização legislativa avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência sendo que a avaliação e a concorrência pública são dispensadas em caso de concessões destinadas à habitação de interesse social 2º A CDRU de imóveis públicos pode ser contratada coletivamente nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social Seção XI Da Demarcação Urbanística Art 148 A Demarcação Urbanística é o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos por um núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária a ser promovida a critério do município Parágrafo único O instrumento somente poderá ser efetivado pelo Poder Público mesmo podendo ser promovido por qualquer legitimado e pode ser aplicado em todos os tipos de regularização fundiária Art 149 O Auto de Demarcação Urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos I planta e memorial descritivo da área a ser regularizada nos quais constem suas medidas perimetrais área total confrontantes coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites números das matrículas ou transcrições atingidas indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores II planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis 59 Art 150 O Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações I domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores II domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente ainda que de proprietários distintos III domínio público Art 151 O Poder Público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento no endereço que constar da matrícula ou da transcrição para que estes querendo apresentem impugnação à demarcação urbanística no prazo comum de trinta dias 1º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito do notificado sobre o imóvel objeto da regularização fundiária 2º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal serão notificados por edital para que querendo apresentem impugnação à demarcação urbanística no prazo comum de trinta dias 3º O edital conterá resumo do auto de demarcação urbanística com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado 4º A ausência de manifestação dos titulares de domínio será interpretada como concordância com a demarcação urbanística 5º Na hipótese de apresentação de impugnação poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos 6º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação fica facultado o emprego da arbitragem 7º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de Demarcação Urbanística é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada 8º A critério do poder público municipal as medidas poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado Art 152 Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento o Auto de Demarcação Urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas Art 153 A averbação informará I a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado II as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e quando possível a área abrangida em cada uma delas III a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores 1º Na hipótese de o Auto de Demarcação Urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados previamente à averbação será aberta matrícula que deverá refletir a situação 60 registrada do imóvel dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente 2º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição para abertura da matrícula o oficial requererá de ofício certidões atualizadas daquele registro 3º Na hipótese de a Demarcação Urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da Demarcação Urbanística nas respectivas matrículas alcançadas 4º A Demarcação Urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de Demarcação Urbanística supere a área disponível nos registros anteriores 5º Não se exigirá para a averbação da Demarcação Urbanística a retificação da área não abrangida pelo auto de Demarcação Urbanística ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido Art 154 A Demarcação Urbanística não constitui condição para o processamento e a efetivação da regularização fundiária Seção XII Do Direito Real de Laje Art 155 O Direito Real de Laje conforme a Lei nº 134652017 se refere à possibilidade de o proprietário de uma construçãobase ceder a superfície superior ou inferior de sua edificação para que se constitua unidade imobiliária distinta daquela originalmente construída sobre o solo em projeção vertical não contempladas as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construçãobase 1º A constituição do Direito Real de Laje na superfície superior ou inferior da construçãobase como unidade imobiliária autônoma somente poderá ser admitida quando as unidades imobiliárias tiverem acessos independentes 2º O titular do Direito Real de Laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade 3º Os titulares da laje como unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria poderão dela usar gozar e dispor 4º A instituição do Direito Real de Laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas 5º É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício observadas as posturas previstas em legislação local 6º O município de Passos poderá dispor sobre as posturas edilícias e urbanísticas associadas ao Direito Real de Laje Art 156 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo Direito Real de Laje desde que haja autorização expressa dos titulares da construção base e das demais lajes respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes 61 Art 157 Sem prejuízo no que couber da aplicação das normas relativas ao condomínio edilício para fins do Direto Real de Laje as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construçãobase e o titular da laje na proporção estipulada em contrato Art 158 São partes que servem a todo o edifício I os alicerces as colunas os pilares as paredes mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio II o telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje III as instalações gerais de água esgoto eletricidade aquecimento ar condicionado gás comunicações e similares IV tudo o que for afetado ao uso comum do edifício Parágrafo único É assegurado o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção nos termos do Código Civil Art 159 Na hipótese de alienação de quaisquer das unidades sobrepostas terão direito de preferência em igualdade de condições com terceiros os titulares da construçãobase e da laje nessa ordem que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias exceto se o contrato dispuser de modo diverso 1º O titular da construçãobase ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá mediante depósito do preço haver para si a parte alienada a terceiro se o requerer no prazo de cento e oitenta dias contado da data da alienação 2º Na hipótese de haver mais de uma laje terão preferência sucessivamente os titulares das lajes ascendentes e os titulares das lajes descendentes assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada Art 160 A ruína da construçãobase implica extinção do direito real de laje exceto I se este tiver sido instituído sobre o subsolo II se a construçãobase for reconstruída no prazo de cinco anos Art 161 Para fins de regularização fundiária o Direito Real de Laje dependerá da comprovação de que a unidade imobiliária é estável 1º A estabilidade da unidade imobiliária depende das condições da edificação para o uso a que se propõe dentro da realidade em que se situa o imóvel 2º Na ReurbS caberá ao Poder Público municipal a comprovação da estabilidade das unidades imobiliárias de que trata o caput Art 162 Para aprovação e registro do Direito Real de Laje em unidades imobiliárias que integram processos de regularização fundiária fica dispensada a apresentação do Habitese e na ReurbS das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias 62 CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art 163 Definese como parcelamento edificação ou utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento edificação ou utilização de imóveis urbanos não edificados subutilizados ou não utilizados por meio de lei municipal específica que deverá fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação de acordo com o Estatuto da Cidade Art 164 São considerados imóveis não edificados terrenos e glebas não parcelados e lotes com área superior a 500 m² quinhentos metros quadrados situados no interior do perímetro urbano da Sede Municipal de Passos sem edificações Parágrafo único Este critério também se aplica a lotes com área inferior a 500 m² quinhentos metros quadrados quando originários de desmembramentos aprovados após a publicação do Plano Diretor Art 165 São considerados imóveis subutilizados aqueles cuja área total construída seja inferior ao Coeficiente de Aproveitamento Mínimo CAmin definido nos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor exceto nas áreas de proteção eou de preservação do patrimônio ambiental e cultural 1º Não se considera subutilizado o terreno ocupado por uso não residencial com área líquida edificada inferior ao definido acima desde que a área não ocupada do terreno seja destinada ao exercício da atividade 2º Contra o ato administrativo que declarar imóvel como subutilizado caberá recurso na forma prevista em regulamento a ser publicado após a aprovação do Plano 3º Nenhum imóvel será declarado subutilizado até a publicação do regulamento que prevê os critérios do recurso Art 166 Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que I abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades com exceção de estacionamentos II que cumpram função ambiental relevante III que forem tombados ou que estejam em processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo IV cujo potencial construtivo tenha sido transferido V estejam nestas condições devido a impossibilidades jurídicas enquanto estas perdurarem Art 167 Considerase imóvel não utilizado I o imóvel abandonado nos termos da legislação federal do Código Civil e da Lei 134652017 que dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana II o imóvel edificado e desocupado há mais de 5 anos anos ressalvados casos sujeitos a processos jurídicos ou judiciais 63 Parágrafo único A desocupação dos imóveis poderá ser comprovada por meio de consulta as concessionárias pela não utilização ou pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água luz e gás Art 168 O parcelamento a edificação ou utilização compulsórios poderão ser aplicados em todo o perímetro urbano da Sede Municipal de Passos mas em especial nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS excetuandose as áreas de proteção eou de preservação do patrimônio ambiental e cultural sempre considerando a dinâmica municipal em termos de demanda efetiva e de suporte em infraestrutura ofertada e a possibilidade técnica de suprila Art 169 Os instrumentos previstos neste capítulo não se aplicam a imóveis com área menor que 300 m² trezentos metros quadrados cujo proprietário não possua outros imóveis passíveis de aplicação desses instrumentos Seção I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU Progressivo no Tempo Art 170 Em caso de descumprimento da imposição de parcelamento edificação ou utilização compulsórios o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU progressivo no tempo mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual a no máximo 2 duas vezes aquela prevista no ano anterior respeitado o limite máximo de 15 quinze por cento 2º Será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar edificar utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva conforme previsto no 3º do Art 7º da Lei Federal nº 1025701 4º O IPTU progressivo no tempo é um instrumento de política pública urbana com função extrafiscal ou seja aquele cujo objetivo principal não é o de arrecadar recursos mas sim interferir numa situação social ou econômica e incentivardesincentivar determinado tipo de comportamento por parte do contribuinte e está prevista na Constituição Federal Art 182 4º inciso II Seção II Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Art 171 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento edificação ou utilização o município procederá à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública conforme o disposto na legislação federal 1º Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura Municipal esta deverá determinar a destinação urbanística do bem vinculada a implantação de ações estratégicas do Plano 64 Diretor no prazo máximo de cinco anos contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público 2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros observandose nesses casos o devido procedimento licitatório 3º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos citados acima as mesmas obrigações de parcelamento edificação ou utilização previstas nesta Lei 4º O Município poderá constituir consórcio imobiliário com o proprietário do imóvel como forma de viabilizar o cumprimento da função social da propriedade Art 172 O valor da indenização pela desapropriação de imóveis nos termos da aplicação destes instrumentos terá deduzido os débitos referentes aos tributos municipais incidentes sobre os mesmos e em caso de os débitos superarem o valor do imóvel o débito excedente será objeto de cobrança pela via própria Art 173 Nos casos de alienação de imóveis que tenham se tornado de propriedade pública a partir da aplicação destes instrumentos os recursos auferidos serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Art 174 A Prefeitura poderá tomar medidas voltadas para aproximação entre proprietários notificados para o parcelamento edificação e utilização compulsórios e agentes interessados no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários respeitados os princípios que regem a administração pública Seção III Do Consórcio Imobiliário Art 175 O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada e se configura como uma alternativa para viabilizar planos de urbanização de regularização fundiária ou de reforma conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e após a realização das obras recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público Art 176 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras Art 177 O valor de referência a ser considerado para o cálculo das unidades imobiliárias deve desconsiderar expectativas de ganhos lucros cessantes e juros compensatórios e excluir eventuais custos para a recuperação da área em razão da existência de passivos ambientais Art 178 A proposta de Consórcio Imobiliário não suspende os prazos previstos para que os proprietários cumpram com a obrigação de parcelar edificar ou utilizar o solo urbano devendo o Poder Executivo expedir regulamento sobre outros procedimentos acerca da aceitação das propostas e viabilização dos ajustes 65 Art 179 A constituição de Consórcio Imobiliário para fins de regularização fundiária deve estar baseada em plano ou projeto elaborado pelo Poder Público pelos beneficiários da regularização fundiária ou pelo parceiro privado com participação e aprovação mútuas Seção IV Do Convênio Urbanístico de Interesse Social Art 180 O Convênio Urbanístico de Interesse Social é um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada e se vincula a empreendimentos de interesse social tanto em áreas públicas quanto privadas sendo que o empreendedor privado receberá áreas que podem ou não estar incluídas na área do convênio Art 181 Por meio do Convênio Urbanístico de Interesse Social poderão ser firmados compromissos dentro dos seguintes padrões I o proprietário de imóvel situado em áreas destinadas à implantação de empreendimento de interesse social poderá autorizar o Executivo a realizar dentro de determinado prazo obras de implantação de empreendimento II o Executivo poderá disponibilizar terrenos para empreendedores privados interessados em implantar empreendimento de interesse social com vistas à viabilização do atendimento por parte destes ao público da Política Municipal de Habitação 1º Na hipótese de a iniciativa partir do proprietário do imóvel a proporção da participação do proprietário é obtida pela divisão do valor inicial do terreno pelo custo total do empreendimento 2º Na hipótese de a iniciativa partir do Executivo concluídas as intervenções físicas e sociais relativas ao empreendimento o empreendedor privado deve receber nas áreas incluídas no convênio ou fora dessas imóveis em valor equivalente à proporção obtida pela divisão do valor do orçamento das intervenções por ele realizadas pelo custo total do empreendimento 3º Para a realização das obras realizadas pelo Executivo ele fica autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Habitação mediante aprovação do Conselho Municipal de Habitação Art 182 O Convênio Urbanístico de Interesse Social deve ser objeto de licitação cujo edital estabelecerá no mínimo I os padrões da urbanização e da edificação II o cronograma dos serviços e obras III a estimativa dos valores envolvidos na transação Art 183 Os valores dos imóveis objeto de Convênio Urbanístico de Interesse Social são determinados de acordo com a planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU 66 TÍTULO V DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art 184 São diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente I promover a manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser assegurado e protegido tendo em vista o seu uso coletivo II promover a proteção a preservação e a recuperação dos recursos ambientais por meio de a controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras b acompanhamento do estado da qualidade ambiental c racionalização do uso do solo do subsolo da água e do ar d planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais III promover o fortalecimento institucional para gestão do meio ambiente e do saneamento ambiental por meio da ampliação da capacidade técnica das equipes da administração municipal e desenvolvimento de legislação ambiental IV implementar a educação ambiental sistêmica e contínua para elevação nos níveis de bem estar e sustentabilidade no município e capacitando a população para a participação ativa na defesa do meio ambiente Art 185 Para a efetivação das diretrizes as ações propostas no âmbito da política ambiental municipal se apoiam em cinco eixos I Gestão Ambiental II Segurança Hídrica III Segurança Geotécnica IV Ambiência Urbanoambiental V Saneamento Ambiental Art 186 São propostas para o eixo Gestão Ambiental I dotar os órgãos municipais responsáveis pelo saneamento e meio ambiente de estrutura administrativa e de fiscalização além de sistema de informatização e georreferenciamento adequados para promover a elaboração e o desenvolvimento de projetos ações e atividades relativas ao meio ambiente e ao saneamento em parceria com órgãos federais estaduais e sociedade civil II desenvolver um banco de dados associado à sua representação em bases cartográficas sobre os espaços que devem ser protegidos suas vulnerabilidades ambientais pressões sociais e econômicas que os atingem III fortalecer o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente paritário consultivo e deliberativo IV garantir recursos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente conforme preceitos legais 67 V implementar processos permanentes de aprendizagem e formação em nível formal e não formal individual e coletiva visando à melhoria da qualidade da vida e à corresponsabilidade na sustentabilidade ambiental Art 187 O eixo Segurança Hídrica trata da bacia hidrográfica do ribeirão Bocaina que sustenta o principal manancial de abastecimento de água potável da cidade a qual deve ser protegida de intervenções que possam provocar situação de vulnerabilidade eou de escassez hídrica e ações complementares e são proposições para o eixo Segurança Hídrica I estabelecer no Macrozoneamento Municipal e no Zoneamento Urbano áreas específicas de proteção da bacia do ribeirão Bocaina quais sejam a a Superfície de Segurança Hídrica na qual o desenvolvimento eou a instalação de atividades e intervenções se dará mediante processos de licenciamento ambiental no âmbito do município submetidos ao Conselho de Meio Ambiente b a Superfície Urbana Controlada na superposição entre o perímetro urbano da Sede Municipal de Passos e a Superfície de Segurança Hídrica para controle uso e ocupação do solo nessa região priorizando a segurança hídrica II recuperar preservar e proteger os recursos naturais degradados III difundir técnicas de plantio em nível e técnicas para a construção de barraginhas nas propriedades rurais para reter água das chuvas e evitar perda de solo e erosão com consequente assoreamento dos corpos dágua IV implementar a construção de caixas secas nas estradas rurais para controlar o escoamento superficial e conter os processos desencadeadores de erosão laminar e ravinamentos V difundir a instalação de caixas de coleta de resíduos das atividades agropecuárias em estabelecimentos rurais para controlar a poluição dos cursos dágua VI estabelecer controle rigoroso da perfuração de poços artesianos a fim de manter níveis seguros do lençol freático evitar seu rebaixamento e perda de nascentes a regulamentação da Lei Municipal nº 198795 que cria a APA do ribeirão Bocaina VII regulamentar a Lei Municipal 198795 que cria a Área de Proteção Ambiental APA do ribeirão Bocaina VIII implementar a Zona de Proteção do Ribeirão Bocaina estabelecendo o controle do uso do solo visando a proteção do manancial IX elaborar o Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos do Ribeirão Bocaina X fiscalizar a Área de Proteção Permanente APP do ribeirão Bocaina de forma a mantêla íntegra para efeito de proteção do manancial XI implementar a Lei Municipal nº 32692017 denominada Projeto Bocaina com seu respectivo regulamento para tornar efetivo o Pagamento por Serviços Ambientais PSA àqueles que protegem e preservam de modo adequado as nascentes e os cursos dágua de cabeceiras dos contribuintes do Ribeirão Bocaina Art 188 O eixo Segurança Geotécnica trata das ocorrências de erosões assoreamento alagamentos enchentes e inundações em áreas ocupadas nas bacias hidrográficas na Zona Urbana em especial na bacia do córrego São Francisco de forma a evitar I riscos à integridade física à saúde e à vida dos cidadãos 68 II risco ao patrimônio público e particular III recorrentes danos ao sistema viário à infraestrutura instalada às diversas redes aos imóveis institucionais comerciais residenciais e aos veículos diversos entre outros IV impacto negativo nas finanças considerando os recursos despendidos na reparação de danos o que pode implicar em menores investimentos em novos equipamentos serviços e ações para o desenvolvimento municipal V subutilização e degradação de porções estruturantes do território municipal com a função de conexão entre bairros oferta de espaços públicos e geração de atividades econômicas Art 189 São propostas para o eixo Segurança Geotécnica I elaborar o Plano Municipal de Drenagem II desenvolver ações sistêmicas envolvendo estudos geotécnicos tecnologias de retenção de água das chuvas normas para manutenção de superfícies permeáveis medidas para proteção da rede de drenagem pluvial projetos de engenharia para interceptação dos esgotos barramentos para controle do acúmulo de água resultante do escoamento superficial projetos e obras que contemplem situações específicas dos cursos dágua inseridos nas áreas urbanas ocupadas III mapear as áreas de risco e elaborar cadastro georreferenciado de pessoas e bens nelas inseridos associado aos bancos de dados municipais para subsidiar ações da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar IV recuperar e preservar as cabeceiras dos cursos dágua V cumprir as exigências estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus preceitos Art 190 O eixo Ambiência Urbanoambiental trata da associação entre a recuperação dos cursos dágua nas áreas urbanas e a melhoria da qualidade ambiental urbana por meio da implantação de Parques Lineares propiciando simultaneamente I ampliação das áreas públicas para esportes e lazer II amenização do microclima da Sede Municipal III suporte à articulação do sistema viário IV integração entre bairros e entre bairros e centro em especial as regiões periféricas ocupadas por população de menor renda Art 191 São propostas para o eixo Ambiência UrbanoAmbiental I implantar Parques Lineares nos seguintes cursos dágua segundo levantamentos e projetos específicos em cada caso a Córrego Boiadeiros b Córrego São Francisco c Córrego Barrinha d Córrego São Domingos e Córrego do Limão f Córrego Bonsucesso g Córrego Sabiá 69 h Córrego do Sabão i Ribeirão Bocaina j Córrego Bela Vista k Córrego Aclimação l Córrego Serra Verde m Córrego do Bosque n Córrego Otto Krakauer o Outros que venham a ser identificados II recuperar processo de erosão na região de Coimbras com drenagem recomposição e estabilização de encostas com implantação de área pública para esportes e lazer III desenvolver um Plano de Arborização Urbana e um Plano de Revitalização e Segurança das Praças incluindo parcerias com o setor privado para a sua implantação manutenção e preservação IV implementar o Projeto de Gestão para Unidade de Conservação Integral do Parque Municipal Dr Emílio Piantino assim como delimitar e fiscalizar a área definida como sua Zona de Amortecimento conforme aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural Compac V fomentar parcerias de apoio técnico para a inserção de docentes e discentes das instituições de ensino técnico e superior com campus sediados em Passos e região VI implementar projetos e ações que visem a recuperação e a manutenção das nascentes urbanas do ribeirão Bocaina Parágrafo único Dos cursos dágua citados no inciso I serão prioritários o córrego Boiadeiros o córrego São Domingos e o córrego do Limão em função das regiões urbanas em que se inserem em especial o córrego do Limão por percorrer a região dos conjuntos habitacionais propiciando maior integração dessas áreas à cidade Art 192 O eixo Saneamento Ambiental trata dos serviços de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para a higiene e o conforto da população de coleta e tratamento dos esgotos sanitários e do manejo integrado de resíduos sólidos sendo que a drenagem pluvial que integra o saneamento ambiental é tratada no eixo Segurança Geotécnica Art 193 São propostas para o eixo Saneamento Ambiental tendo como diretriz a universalização dos serviços de saneamento ambiental nas áreas urbanas e rurais I integrar e articular Passos a outros municípios quando couberem ações conjuntas para operação manutenção e gestão dos serviços de interesse comum principalmente na solução do tratamento de esgotos e do manejo de resíduos sólidos II demarcar e proteger as áreas das Estações de Tratamento de Água ETA impedindo invasões e depredações III demarcar uma zona de amortecimento no entorno da Estação de Tratamento de Esgotos ETE existente eou futuras em conjunto com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE estabelecendo nela a Zona de Proteção da ETE ZPE onde é vedada a ocupação do solo IV implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico adequandoo ao novo marco do saneamento básico conforme Lei Federal n 14026 de 15 de julho de 2020 V implementar o Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos com atenção especial para a coleta seletiva e o trabalho associativo e cooperativo de catadores e 70 trabalhadores da reciclagem com ações de suporte à sustentabilidade e alternativas de geração de renda Parágrafo único A implementação mencionada no inciso V deverá estar associada a um Plano de Mobilização Comunitária tendo em vista a importância da participação da população e a sua adesão ao processo de separação dos materiais a partir das suas residências incluindo educação ambiental formal e informal e atividades lúdicas e artísticas buscando estabelecer vínculos afetivos entre a população e os catadores e trabalhadores de reciclagem tendo como objetivo final a sua inclusão social TÍTULO VI DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DA ECONOMIA EM GERAL Art 194 São propostas para a Política de Desenvolvimento Econômico do Município I formular e implementar política de fomento ao desenvolvimento econômico e tecnológico dos setores primário secundário e terciário do município II implementar a Lei 3566 de 23 de setembro de 2020 que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica cria o Conselho Municipal de Inovação e os Comitês Técnicos e estabelece a criação do Fundo Municipal de Inovação em Lei específica III implantar na administração pública ações baseadas nas tecnologias da Cidade Inteligente voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas oferecidos ao cidadão em suas diversas áreas de atuação à articulação entre os diversos setores públicos e o setor privado e à transparência e prestação de contas relativas às ações de governo diante da sociedade civil IV apoiar a comunidade empresarial por meio de planos programas projetos informações pesquisas e estudos em especial elaborar e implementar um Plano de Desenvolvimento Econômico para o município V fomentar o desenvolvimento econômico assegurando a preservação do meio ambiente VI incrementar a atratividade econômica de Passos considerando suas vocações nos setores agropecuário industrial e de serviços como forma de assegurar emprego e renda à população VII promover a diversificação econômica especialmente nos setores da agroindústria indústria médica e de saúde VIII motivar e potencializar a criação de novos negócios IX estimular a criação preservação e ampliação de micro e pequenas empresas bem como de empresas de maior porte X estimular o aumento dos níveis de produtividade e competitividade da indústria promovendo a inovação e o desenvolvimento tecnológico XI atuar em conjunto com entidades acadêmicas públicas e privadas em projetos que proporcionem apoio às iniciativas inovadoras e capacitação de empreendedores 71 XII buscar parceria para realizar capacitação técnica e qualificação da mãodeobra do município junto a organizações públicas e privadas como Institutos Federais IF SENAI SENAC SEBRAE SENAR EMATER entre outros XIII articular e promover em conjunto com organizações dos setores público e privado políticas de melhoria da infraestrutura econômica local XIV reservar áreas para implantação de atividades econômicas especialmente ao longo das estruturas rodoviárias XV desenvolver ações visando a criação do distrito moveleiro e iniciativas a fim de ampliar o grau de formalização do setor XVI fomentar a agricultura familiar para contribuir no atendimento das necessidades alimentares da população de Passos XVII apoiar a expansão da piscicultura no município desde que haja disponibilidade de recursos especialmente hídricos XVIII incentivar a produção agrícola e agroindustrial em especial de alimentos com o desenvolvimento de atividades econômicas de baixo impacto ambiental e preservando as funções do território rural como a biodiversidade o abastecimento e a segurança alimentar XIX fomentar em parceria com a EmaterMG e a sociedade civil política de assistência técnica e extensão rural com base no estímulo ao uso de técnicas de cultivo e produção sustentáveis e em metodologias participativas XX apoiar e intensificar as compras diretas de produtores locais visando o atendimento do mercado institucional como merenda escolar e outros XXI apoiar programas que permitam a comercialização direta com o consumidor de produtos provenientes da agricultura familiar e da industrialização rural XXII fomentar a implantação de feiras agroecológicas economia solidária e de trocas e escambos XXIII incentivar a formação de associações grupos e cooperativas de produtores rurais e de agricultores familiares XXIV garantir as condições de acesso às áreas rurais para facilitar o transporte de pessoas e o escoamento da produção agrícola XXV articular e promover em conjunto com o governo federal e estadual e com as empresas de telecomunicações a expansão do acesso a rede de dados para a área rural do município com aumento da qualidade do sinal ofertado seja 4G 5G ou superiores quando disponíveis XXVI elaborar e implementar Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS Art 195 São propostas para a Administração Pública no que se refere à política de desenvolvimento econômico no aspecto da gestão e das finanças públicas I elaborar o Planejamento Estratégico Municipal PEM II elaborar e implementar Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação PDTIC integrando os esforços dos diversos setores da Prefeitura no que se refere aos produtos e serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação 72 III garantir a eficiência e a desburocratização da gestão pública na administração dos recursos e na execução de políticas econômicas setoriais e integradas IV tornar mais eficiente a arrecadação de tributos em especial o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN investindo na atualização cadastral na melhoria da qualidade da tributação e da fiscalização bem como em capital humano e tecnologia sem necessariamente aumentar alíquotas V promover as compras governamentais locais por meio da implementação da Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a Lei nº 1232006 que incentiva a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte como estratégia de geração de emprego distribuição de renda inclusão social redução da informalidade e fortalecimento da economia VI buscar o incremento dos repasses estaduais relativos à Lei 180302009 Lei Robin Hood nos seus diversos critérios VII atualizar o Código Tributário Municipal VIII aprimorar os softwares de gestão dos tributos municipais em especial quanto a processos de lançamento emissão de guias e cobrança implantando a gestão integrada de tributos CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art 196 São objetivos da Política Municipal de Turismo I desenvolvimento do turismo de forma integrada sustentável e socialmente inclusiva conforme diretrizes da Organização Mundial de Turismo OMT e Ministério do Turismo MTUR gerando mais empregos renda e qualidade de vida para a população local II ampliação do fluxo tempo médio de permanência e gastos de turistas no município sobretudo em dias de semana e na baixa temporada de modo a reduzir a sazonalidade da atividade respeitandose a capacidade de carga do destino e de seus atrativos e objetivando alcançar um equilíbrio dinâmico entre oferta e demanda turística no desenvolvimento da atividade III priorização dos segmentos do turismo cultural histórico artístico e religioso negócios e eventos sobretudo os relacionados à cultura e economia local como móveis rústicos moda agropecuáriaagroindústria turismo gastronômico e rural seguindose o náutico de natureza de aventura e esportes radicais cicloturismo turismo pedagógico Art 197 São ações para o fortalecimento e articulação institucional para a gestão do turismo I desenvolver e efetivar a Política Municipal de Turismo Sustentável em consonância com o Plano Diretor do município através do órgão competente e contando com a participação do COMTUR e demais representantes da iniciativa privada de outros órgãos públicos e da sociedade civil do município que tenham relevância para o setor turístico local II dotar o órgão competente de estrutura organizacional e de pessoal capacitado para exercer funções de planejamento e gestão do turismo sustentável no município e provisão de informação turística 73 III promover a integração e articulação do órgão competente com demais secretarias municipais e instâncias governamentais relevantes para o turismo e com o Circuito Nascentes das Gerais e Canastra IV fortalecer os mecanismos da gestão participativa do turismo municipal estimulando maior representatividade e capacitação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e através de dotações orçamentárias mais contínuas para o Fundo Municipal de Turismo FUNTUR em consonância com o planejamento do setor V estimular a formação de redes para a gestão do turismo municipal VI desenvolver uma base de dados e de informações sobre a atividade turística municipal periodicamente atualizada compreendendo o Inventário da Oferta Turística estudos de demanda de fluxo turístico e de capacidade de carga turística dentre outros o que pode vir a embasar a criação de um Observatório Municipal de Turismo VII elaborar e executar o Plano de Turismo Municipal PMT em articulação com o COMTUR de forma alinhada aos planos de turismo em nível regional estadual e nacional e ao Plano Diretor VIII articular fomentar e desenvolver políticas planos e ações sustentáveis e inclusivas para a estruturação dos segmentos de maior potencial turístico em Passos em parceria com as instituições relevantes IX promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo e o turismo de base local X articular apoiar e fomentar a realização periódica de campanhas de sensibilização para a educação ambiental e turística de forma integrada voltado para a população empresários e turistas bem como de planos e ações de capacitação da mãodeobra gerencial e operacional para a prática da atividade turística sustentável nos setores público não governamental e privado XI buscar cumprir as exigências para que Passos esteja inserido devidamente tanto no Mapa do Turismo do MTUR quanto na captação do ICMS turístico estadual dentro dos devidos prazos XII fomentar a participação e a captação de recursos e benefícios por parte do setor turístico municipal junto aos demais programas ações de apoio e linhas de financiamento oferecidas nas esferas federal e estadual orientando os potenciais interessados para esse fim Art 198 São ações quanto a meioambiente infraestrutura e serviços públicos para o desenvolvimento turístico I articular com as instituições relevantes ações visando o monitoramento e a mitigação de questões e impactos ambientais que afetam recursos turísticos do município e de regiões próximas que são importantes para o turismo de Passos II promover a consolidação de uma política de fomento a eventos turísticos maximizando os seus impactos positivos e minimizando os negativos por meio de uma cartilha de orientação aos interessados com as condições de realização III articular com as secretarias municipais pertinentes medidas para maior arborização da cidade visando melhorar a sensação térmica e a ambiência além de estudos de outras intervenções urbanísticas e paisagísticas cabíveis que possam agregar valor turístico ao município tais como revitalização de praças e suas estruturas públicas de alimentação e 74 prestação de outros serviços ou ainda a implantação de lixeiras metálicas nas principais vias comerciais da cidade e região central dentre outras ações em espaços públicos IV fazer gestões junto aos órgãos municipais pertinentes visando ampliar e tornar mais efetiva a fiscalização ambiental econômica e sanitária das atividades turísticas V articular junto aos órgãos municipais e demais instâncias pertinentes ações visando sanar as limitações existentes para o turismo em termos de acessibilidade e transporte inter e intramunicipal sinalização rodoviária e turística inclusive por meio de aplicativos tipo Google Maps Waze dentre outros VI apoiar esforços regionais de captação de recursos visando à pavimentação da estrada de São João Batista do Glória a Delfinópolis o que a transformaria em importante via turística aproximando Passos de outras áreas de acesso à Canastra e ao Triângulo Mineiro Art 199 São ações para o desenvolvimento e estruturação de atrativos roteiros serviços e equipamentos turísticos I fomentar e apoiar iniciativas de estruturação e melhorias de atrativos turísticos para a visitação relacionadas à estrutura física e estado de conservação gestão e capacitação de pessoas adoção de práticas sustentáveis sinalização turística e interpretativa inteligente e interativa materiais de informação e divulgação acesso a WiFi dentre outros itens de agregação de valor turístico priorizando os atrativos de maior potencial turístico II potencializar o patrimônio históricocultural com projetos de revitalização e visitação envolvendo formação de guias mirins juntamente com as escolas locais III desenvolver o calendário de eventos dentro da maior frequência possível buscando a articular a promoção e realização de novos eventos sobretudo em meses de baixa temporada priorizando iniciativas baseadas na cultura local que possam contribuir para a promoção e o posicionamento do destino no mercado e para o fomento do turismo b incentivar a realização de eventos permanentes sobretudo noturnos de forma a auxiliar a composição de pacotes de turismo e a ampliação dos gastos turísticos no município IV realizar estudos de viabilidade para implementação de esportes náuticos no Rio Grande V fomentar e apoiar projetos de desenvolvimento e estruturação de roteiros turísticos priorizando os associados aos segmentos e atrativos de maior potencial no município VI promover uma melhor integração da oferta turística em Passos através de atividades de sensibilização e utilização de redes voltadas para empreendedores turísticos VII fomentar e apoiar a elaboração e a execução de programas e ações de incentivo à gestão ambiental responsável à gestão da qualidade e à qualificação em geral dos atrativos serviços e equipamentos turísticos do município incluindo os serviços de guias para a prática do turismo de maneira ambientalmente sustentável VIII fomentar a formalização da atividade turística incentivando serviços e equipamentos turísticos do município a se cadastrarem no CADASTUR do MTUR IX estruturar um ou mais Centros de Atendimento Turístico em Passos em lugares de fácil acesso a turistas X promover a atração e ampliação de investimentos que complementem e qualifiquem a oferta de atrativos serviços e equipamentos de turismo existentes sempre que oportuno a 75 partir de ações de sensibilização de potenciais empreendedores para oportunidades de negócios financiamentos e outras formas de incentivos inclusive fiscais Art 200 São ações para o fomento à comercialização e marketing turístico do destino I planejar e executar o investimento em comunicação e marketing turístico de Passos de forma alinhada às recomendações de conteúdo do MTUR buscando a integração na Rede de Inteligência do Mercado no Turismo RIMT criada em âmbito nacional II priorizar a divulgação de Passos não apenas como polo regional destino de turismo de negócios e eventos e base de exploração para a região de Furnas e do Canastra mas também como destino de turismo cultural com foco nos atrativos históricos artísticos e religiosos III privilegiar os produtos de maior potencial turístico e que estejam mais preparados para receber turistas de forma satisfatória e sustentável utilizando diferentes canais institucionais locais regionais e estaduais mercadológicos e de comunicação digital junto a mercados efetivos e potenciais a serem pesquisados CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO CULTURAL Art 201 São diretrizes para a Política Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural I proteção ao patrimônio histórico cultural e religioso e valorização da memória e do sentimento de pertencimento à cidade II valorização das áreas de patrimônio cultural com a proteção e recuperação de imóveis e locais de referência para a população da cidade estimulando usos e atividades compatíveis com a preservação III estímulo à pesquisa e ao registro das obras e monumentos que apresentem valor histórico artístico cultural arquitetônico e científico Art 202 São ações para a implementação de Políticas Públicas de Cultura e Patrimônio Cultural I dotar a Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio de infraestrutura adequada quadro mínimo de pessoal qualificado e recursos orçamentários II promover a implementação do Plano Municipal de Cultura seguindo as orientações previstas na I Conferência Municipal de Cultura criando instrumentos e definindo prazos para a efetivação de ações propostas III estimular maior participação da sociedade civil nas instâncias de formulação e deliberação das políticas de cultura e patrimônio especialmente nos conselhos municipais IV fortalecer a atuação do Conselho de Política Cultural e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural V aprimorar as parcerias ações transversais e programas integrados entre as políticas públicas nas áreas de cultura patrimônio cultural turismo educação esporte juventude e lazer VI promover maior integração dos veículos de comunicação existentes com a política cultural local 76 VII promover efetivas parcerias com as demais secretarias municipais em especial com os órgãos municipais de planejamento e controle VIII promover a articulação com os conselhos setoriais como os Conselhos de Habitação Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Trânsito e Transportes Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental e Planejamento visando a proteção e preservação dos bens culturais em todas as suas categorias IX apoiar iniciativas da sociedade civil no tocante à preservação dos seus próprios bens culturais X desenvolver estudos sobre o estabelecimento de Áreas Especiais de Preservação Cultural tendo a seguinte referência a Bens Imóveis Representativos BIR elementos construídos edificações e suas respectivas áreas ou lotes com valor histórico arquitetônico paisagístico artístico arqueológico eou cultural inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade b Áreas de Urbanização Especial AUE porções do território com características singulares do ponto de vista da morfologia urbana arquitetônica paisagística ou do ponto de vista cultural e simbólico ou conjuntos urbanos dotados de identidade e memória possuidores de características homogêneas quanto ao traçado viário vegetação e índices urbanísticos que constituem documentos representativos do processo de urbanização de determinada época c Áreas de Proteção Paisagística APPa sítios e logradouros com características ambientais naturais ou antrópicas tais como parques jardins praças monumentos viadutos pontes passarelas e formações naturais significativas áreas indígenas entre outras d Área de Proteção Cultural APC imóveis de produção e fruição cultural destinados à formação produção e exibição pública de conteúdos culturais e artísticos como teatros e cinemas de rua circos centros culturais residências artísticas e assemelhados assim como espaços com significado afetivo simbólico e religioso para a comunidade cuja proteção é necessária à manutenção da identidade e memória do município e de seus habitantes para a dinamização da vida cultural social urbana turística e econômica da cidade Art 203 São ações para o desenvolvimento cultural I promover ações no sentido de se implantar Instituição Museal no município para a salvaguarda da história memória e identidade local e regional promotora de ações para todos os segmentos culturais em trabalho integrado com o Conselho de Política Cultural II aprimorar e manter a agenda cultural do município atualizada envolvendo a participação efetiva da comunidade III realizar o levantamento permanente dos seguimentos artísticos e culturais para o planejamento cultural no município de Passos IV promover estudos para o desenvolvimento da economia criativa nas áreas de culinária local e artesanato V promover parcerias efetivas com as Secretarias de Educação e de Turismo visando projetos de educação patrimonial educação ambiental e turismo cultural VI promover a integração dos espaços culturais existentes 77 VII estruturar em termos legais e planejar a Feira de Artes e Artesanatos de forma a abranger o maior grupo de artistas e a comercialização de produtos de origem local estabelecendo editais para os eventos planejados com acesso a toda a comunidade integrando as suas atividades à política municipal de turismo e desenvolvendo a economia criativa VIII criar roteiros turísticoculturais correlacionados aos bens culturais tombados e registrados como um Circuito Turístico Cultural com o suporte dos eixos viários integrando meio ambiente patrimônio culinária e festas estimulando os proprietários envolvidos a atuar em consonância com a preservação desses bens e valorizando a mão de obra local IX promover oficinas de artes nos espaços públicos para incentivar e proporcionar à população carente em situação de vulnerabilidade social a prática de atividades artísticas X realizar festivais mostras e feiras para exibição divulgação e fruição de saberes artísticos e culturais do município XI realizar em parceria com instituições públicas de ensino a criação dos cursos de artes cênicas e música para ampliação das atividades e produções artísticas e culturais e profissionalização da classe no município XII incentivar e promover a capacitação dos profissionais da cultura mediante de palestras simpósios cursos oficinas e workshop Art 204 São ações para a proteção do patrimônio documental I implantar uma política municipal de arquivos com a criação de um Arquivo Público Municipal segundo legislação e normas estabelecidas nacionalmente II preservar a documentação do ICMS Cultural garantindo sua preservação e acesso público III identificar e criar mecanismos de proteção dos acervos privados de interesse público como aqueles guardados nas escolas igrejas associações e famílias em especial os acervos dos espetáculos teatrais Paixão de Cristo e das festas do Congo Moçambique e Reinado Art 205 São ações para a proteção das estruturas urbanas e arquitetônicas e o patrimônio ambiental urbano I promover a proteção das áreas de interesse cultural no centro urbano de Passos como o complexo das praças e seu entorno que caracterizam um Núcleo Histórico adotando medidas em consonância com a legislação urbanística e ambiental como controle altimétrico compensações e incentivos aos proprietários de bens particulares inventariados eou tombados II promover estudos sobre a paisagem urbana considerando vistas e conexões significativas a partir do bem tombado eou inventariado para definição do entorno a ser protegido quando necessário quanto a padrões de ocupação infraestrutura adequada e possíveis atividades econômicas atendendo a critérios de sustentabilidade e garantindo a proteção do patrimônio arquitetônico e cultural III promover a proteção da Igreja Matriz Senhor Bom Jesus dos Passos propondo seu tombamento e do seu entorno incluindo a Praça da Matriz IV ampliar o conjunto dos bens arquitetônicos bens integrados e bens móveis protegidos nas áreas de interesse cultural do centro urbano de Passos e garantir a sua integridade física com obras de restauro e sistemas de prevenção de incêndio e de roubo V promover estudos para o tombamento estadual da Capela de Nossa Senhora da Penha 78 VI garantir a integridade física dos bens arquitetônicos bens integrados e bens móveis protegidos com a instalação eou manutenção de sistemas de prevenção de incêndio e de roubo e quando for o caso a instituição de Termo de Ajustamento de Conduta Cultural para proprietários de imóveis protegidos que tenham sofrido abandono ou alterações nas características que motivaram a proteção visando à recomposição dos danos causados ou outras compensações culturais Art 206 São ações para a proteção do patrimônio imaterial I promover o inventário das manifestações tradicionais e populares especialmente das culturas afrodescendentes e indígenas remanescentes II incluir o bem cultural Presépio Mecanizado Walter Pinto no Cadastro de Presépios e Lapinhas do IEPHAMG Art 207 São ações quanto a difusão e educação para o patrimônio I fortalecer ações de difusão e educação patrimonial no município envolvendo os mais diversos grupos tais como servidores públicos idosos jovens crianças comunidades periféricas e rurais II desenvolver projetos de educação patrimonial regional em parceria com Conselhos de Patrimônio Cultural e Secretarias de Cultura de municípios da região III promover a parceria com as escolas municipais e estaduais para a implementação de programas permanentes de educação patrimonial valorização da cultura e da memória locais disciplina de história local entre outras IV promover parceria com a UEMG especialmente no curso de História e no Centro de Memória Social e História Natural para a formação de professores TÍTULO VII DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art 208 O desenvolvimento social do município de Passos deverá se orientar pelas seguintes diretrizes tendo como objetivo a garantia dos direitos sociais constitucionalmente reconhecidos I o alinhamento das políticas setoriais aos sistemas nacionais de políticas com a implantação e efetivação do correto funcionamento dos conselhos planos e fundos previstos II a participação dos usuários da comunidade e da população interessada na definição dos programas e na fiscalização da prestação de serviços III a articulação transversal ou intersetorial na administração municipal entre as políticas sociais e destas com as políticas urbana econômica e ambiental IV a incorporação da dimensão territorial com foco nas áreas de maior vulnerabilidade 79 CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art 209 São propostas para a Política Municipal de Educação I expandir a educação infantil para crianças de 0 a 3 anos em período integral com vistas a atingir a meta 1 do Plano Nacional de Educação Universalizar até 2016 a educação infantil na préescola para as crianças de 4 quatro a 5 cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender no mínimo 50 cinquenta por cento das crianças de até 3 três anos até o final da vigência deste PNE II ampliar o tempo integral da préescola para crianças de 4 e 5 anos preferencialmente em bairros socialmente vulneráveis III aumentar a oferta da escola integral para o ensino fundamental preferencialmente em escolas de bairros socialmente vulneráveis IV cooperar com a Secretaria de Estado da Educação no aumento da oferta da escola integral para o ensino médio preferencialmente em escolas de bairros socialmente vulneráveis V Manter o zoneamento escolar como princípio norteador de matrículas novas nas unidades escolares municipais e estaduais VI priorizar o apoio e o suporte à família bem como as adequações físicas e pedagógicas necessárias para o atendimento das crianças com Necessidades Educacionais Especiais fazendo o acompanhamento por meio de profissionais especializados do Centro Educacional Especializado CAE VII incentivar o ensino médiotécnico em parceria com a Secretária Estadual de Educação e com o Ministério da Educação em consonância com as potencialidades econômicas e do mercado de trabalho da região com formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade VIII realizar em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação estudo da demanda potencial para o ensino médio noturno com vistas a 79tendela IX assegurar juntamente com a Secretaria de Estado da Educação a oferta da Educação de Jovens e Adultos do ensino fundamental e médio articulada à educação profissional como estratégia de erradicação do analfabetismo X promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos à diversidade e à sustentabilidade socioambiental em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente Agropecuária e Abastecimento para a implementação da Coleta Seletiva XI articulação com o Sistema S e outras instituições do terceiro setor para a oferta de cursos extra curriculares para o aumento da oferta do Tempo Integral XII intensificar as ações intersetoriais com saúde assistência social cultura e esportes visando a prevenção dos agravos oriundos da vulnerabilidade social dos alunos XIII promover maior interação com a rede estadual com vistas a criar uma visão unificada e ações integradas em relação à política de educação para o município XIV manter os programas pedagógicos existentes que promoveram uma melhor qualidade da educação criando mecanismos institucionais que garantam a sua continuidade em gestões futuras XV fortalecer e fomentar eventos nas escolas que estejam articulados com o currículo municipal como a Feira de Empreendedorismo Feira Literária Festa Junina dentre outros 80 XVI fomentar a participação das escolas nas competições regionais estaduais e nacionais de conhecimento como robótica olimpíadas dos conhecimentos básicos conhecimentos gerais entre outros XVII promoção do princípio da gestão democrática da educação pública garantindo o cumprimento da Lei nº 3316 de 15012018 que institui a eleição de diretores e vice diretores das escolas municipais com vistas a tornar o processo mais democrático e participativo XVIII manter e fortalecer as parcerias com as instituições públicas e particulares de ensino superior de Passos XIX fomentar a participação popular e da comunidade escolar no processo de discussão e deliberação das políticas de educação por meio de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação XX garantir um transporte escolar público de qualidade XXI fortalecer por meio do Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Educação com vistas a garantir o cumprimento das suas metas e XXII estabelecimento da aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão com padrão de qualidade e equidade CAPÍTULO II DA SAÚDE Art 210 São diretrizes para a Política Municipal de Saúde I a democratização do acesso da população aos serviços de saúde II a melhoria da gestão do acesso e da qualidade das ações serviços e informações de saúde III o desenvolvimento de programas e ações de saúde tendo como base a territorialização a priorização das populações de maior risco a hierarquização dos serviços e o planejamento das ações de saúde IV a aplicação de abordagem associada ao entendimento do processo de saúdedoença e nas intervenções que visem à proteção à promoção e à reparação da saúde V a redução dos principais agravos danos e riscos à saúde melhorando o quadro epidemiológico VI a adequação da rede física de atendimento às necessidades da população VII a adequação dos recursos humanos para a realização dos serviços oferecidos VIII a efetividade do Plano Fundo e Conselho Municipal de Saúde IX o apoio à realização de Conferência Municipal de Saúde X a elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população XI a efetivação do planejamento descentralizado com foco nas necessidades de saúde da população local 81 Art 211 São ações para a Política Municipal de Saúde I expandir a cobertura do atendimento à Saúde Bucal com a ampliação do número de equipes envolvidas II incluir a população rural no atendimento pelas equipes de Estratégia de Saúde da Família III reduzir o absenteísmo da população nas consultas especializadas IV melhorar a gestão da vacinação bem como monitorar a qualidade dos dados epidemiológicos e acompanhar periodicamente os resultados V investir na formação e capacitação continuada de todos os profissionais da área de saúde e dos agentes comunitários VI melhorar a estrutura física da Unidade de pronto Atendimento já existente VII implantar um centro de reabilitação para deficientes físicos e desenvolver ações no sentido de ampliar em geral a acessibilidade no município VIII capacitar a rede de saúde em relação à Política Nacional de Saúde Mental dentro da proposta Antimanicomial pautada na reinserção psicossocial IX Estruturar o atendimento psicossocial com a implantação do Centro de Atenção Psicossocial CAPS III Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas CAPSad III e Centro de Atenção Psicossocial Infantil CAPSi I X realizar reforma administrativa para regulamentar carga horária e salário dos servidores XI fortalecer a vigilância à saúde para o conhecimento dos fatores determinantes e condicionantes de saúde acompanhado de recomendação e adoção das medidas de prevenção e controle cabíveis XII monitorar os processos baseados na utilização de sistemas informatizados XIII fomentar a participação popular nas discussões e deliberações das políticas de saúde por meio de reuniões ordinárias do Conselho de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde XIV realizar estudos de possibilidades de adoção de tratamentos que utilizam ervas medicinais na saúde preventiva de acordo com as diretrizes da Política e Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos instituídos pelo Ministério da Saúde em 2016 dentre elas o reconhecimento de práticas populares de uso de plantas medicinais e remédios caseiros CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 212 São propostas para a Política Municipal de Assistência Social I adaptar os acessos externos e internos dos equipamentos da assistência social conforme as normas técnicas de acessibilidade para pessoas com deficiência e pessoas idosas II revisar a localização dos equipamentos públicos conforme concentração dos segmentos populacionais III ampliar as parcerias com entidades executoras de serviços socioassistenciais em função da demanda reprimida e serviços ainda não executados IV realizar capacitações temáticas e estimular a manutenção de grupos de discussão acerca dos serviços segmentos populacionais gestão social dentre outros assuntos 82 V incluir a população da área rural nos serviços socioassistenciais com atendimento in loco VI instalar rede socioassistencial a fim de ações preventivas e interventivas para minimização das vulnerabilidades e riscos sociais VII promover campanha junto ao setor privado com apoio dos órgãos de representação para ampliação das instituições de acolhimento a jovens em cumprimento de medida visando a inserção profissional VIII promover parcerias a fim de ampliar a inserção dos adolescentes em cursos de aprendizagem e oportunidades de primeiro emprego IX promover parceria com instituições de ensino técnico a fim de ofertar cursos de formação para jovens e adultos conforme a vocação econômica do município e região X implantar equipe especializada no atendimento a pessoas idosas e com deficiência em situações de risco social com ações interventivas e preventivas XI efetivar a participação dos usuários em nível de estudo e planejamento das atividades a fim de proverlhes a condição e reconhecimento de sujeitos de direitos e atualização das situações de vulnerabilidade e riscos sociais nos territórios e famílias XII efetivar o Banco de Alimentos em alinhamento ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional buscando promover o abastecimento e o acesso regular e permanente da população à alimentação adequada e saudável XIII fortalecer o controle social incluindo capacitação dos conselheiros CAPÍTULO IV DO ESPORTE E LAZER Art 213 São diretrizes para a Política Municipal de Esporte e Lazer I a democratização do acesso à prática das atividades de esporte e lazer como direito constitucional II a participação da sociedade na definição da política de esportes e lazer III a informação contínua das ações de esporte e lazer para a sociedade IV a conscientização da importância e incentivo à prática de atividades de esportes e lazer V a descentralização de ações para o atendimento às demandas considerando recortes territoriais e em especial situações de vulnerabilidade Art 214 São ações relativas à gestão da Política de Esporte e Lazer I fortalecer o Conselho Municipal de Esporte e lazer e estimular a gestão participativa entre os atores locais direta e indiretamente envolvidos com o esporte eou lazer II criar o plano de captação de recursos que movimentarão o Fundo Municipal de Esportes III garantir dotação orçamentária de recursos humanos e capacitação específica que exerça e desenvolva as funções relativas ao esporte e ao lazer IV elaborar o Plano Municipal de Esporte e Lazer V realizar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer 83 VI alinhar as ações de incentivo ao esporte promovidas pelos governos federal e estadual VII integrar ações da Secretaria de Esporte Lazer e Juventude às demais secretarias municipais em especial na área da cultura educação saúde e assistência VIII promover e consolidar parcerias com a iniciativa privada confederações esportivas associações de bairros e lideranças comunitárias para apoio e incentivo à prática esportiva e recreativa em todas as suas modalidades e manifestações Art 215 São ações relativas ao esporte I promover campanhas de conscientização da importância da prática regular de atividade física para a redução do risco de doença cardíaca coronária diminuição do risco de infarto câncer de cólon diabetes e pressão alta entre outras doenças como também para a diminuição dos índices de violência II avaliar e potencializar o uso das Academias ao Ar Livre III promover o Padrinho Esportivo como trabalho colaborativo e voluntário de assistência a crianças e adolescentes pertencentes a grupos de risco IV promover o Talento Esportivo entre alunos atletas praticantes de modalidades olímpicas ou não e paraolímpicas proporcionando melhores condições de treinamento alimentação e sobretudo melhor qualidade de vida a esses jovens aprimorando aqueles que representam ou irão representar o município em competições esportivas V avaliar e promover o aumento do número de vagas das escolas de esportes mantidas pela Prefeitura VI promover o Marketing Esportivo avaliando o potencial do mercado de consumidores para atração de patrocinadores geração de emprego e renda e turismo em competições venda de ingressos material esportivo contratação de pessoal hospedagem e alimentação entre outros VII avaliar recuperar e manter a qualidade dos espaços para a prática de esportes existentes no município VIII avaliar e promover a ampliação da oferta de infraestrutura adequada para as diversas atividades esportivas e de lazer distribuídas entra as diversas regiões da cidade e de forma articulada a espaços públicos e aos Parques Lineares incentivando a iniciação esportiva principalmente em áreas de vulnerabilidade social do município Art 216 São ações relativas ao lazer I promover campanhas de conscientização da importância do ócio como atividade de combate ao stress físico mental e psicológico e a na consolidação de relações pessoais II aprofundar conceitos e conteúdos acerca do esporte e do lazer no contexto do envelhecimento bem sucedido III descentralizar os eventos com o propósito de propiciar a participação da população residente nas áreas distantes do centro da cidade IV nortear ações de lazer e esporte recreativo para públicos diferenciados por faixa etária gênero e pessoas portadoras de deficiência físicas e mentais V promover atividades lúdicas itinerantes como teatro de bonecos tenda de brincar brinquedoteca circo gincana festas entre outros 84 VI promover atividades de recreação e entretenimento organizadas na forma de oficinas com local e horário préestabelecidos de caráter permanente eou rotativo de acordo com as características e interesses da comunidade VII promover eventos de acordo com datas comemorativas como festas nacionais carnaval festas juninas festivais esportivos férias escolares festas folclóricas entre outros VIII avaliar recuperar e manter eou ampliar os espaços de convivência social como as praças as quadras os salões paroquiais os ginásios esportivos os campos de futebol os clubes sociais CAPÍTULO V DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art 217 A Habitação de Interesse Social HIS será provida por meio da Política Municipal de Habitação de Interesse Social conduzida pelo Departamento Municipal de Habitação o qual deve ser estruturado com técnicos especializados para atender as demandas com apoio das demais secretarias municipais em consonância com os limites legais e determinação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social CMHIS sendo este paritário consultivo e deliberativo o qual deve se organizar por meio de sistemas descentralizados e participativos e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS tendo este como gestores conselheiros definidos em conformidade com sua Lei de criação e tendo como mecanismo básico o Plano Local de Habitação de Interesse Social para efetivação deste sistema ampliando o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável para a população de menor renda Parágrafo único Considerase Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a três salários mínimos produzida diretamente pelo poder público ou com sua expressa anuência voltada à população de baixa renda que não possui acesso à moradia formal nem condições para contratar os serviços de profissionais ligados à construção civil que não custe tanto a ponto de impedir seus moradores de arcar com outros custos básicos de vida ou ameaçar seu gozo de direitos humanos básicos e que procure obedecer um custo comprometido com programas de financiamento e políticas Art 218 Para a sua implementação a Política Municipal de Habitação de Interesse Social deverá contar com o Departamento de Habitação vinculado à Secretaria de Obras e articulado com a Secretaria de Assistência Social com recursos humanos materiais e financeiros suficientes para cumprimento de seus objetivos e suas ações atendendo às suas diretrizes Art 219 São objetivos para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social I reduzir o déficit de moradias II melhorar as condições de vida e de habitação da população carente III inibir a ocupação desordenada e em áreas de risco geológico ou natural Art 220 São diretrizes para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social I o atendimento às funções sociais da cidade e da propriedade II a utilização dos instrumentos previstos por este Plano Diretor para suporte à Política Municipal de Habitação 85 III a garantia de um melhor ordenamento e maior controle do uso do solo de forma a combater a retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada IV a promoção de articulação com a política urbana e a integração com as ações das demais políticas sociais econômicas e ambientais V a garantia de condições de habitabilidade das áreas ocupadas por população carente VI a regularização das áreas ocupadas por população carente VII a criação de novas áreas para habitação popular VIII a vedação da ocupação de áreas insalubres e de risco garantindo sua recuperação e preservação IX a captação de recursos por meio da cooperação com a iniciativa privada e de outras fontes como financiamentos e convênios X a habilitação do município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS XI o incentivo à criação de cooperativas de produção de moradias de interesse social exigindo sempre a obediência à legislação urbanística e ambiental vigentes XII o incentivo à participação dos beneficiados nos processos de planejamento e gerenciamento da política habitacional do município XIII a distribuição geográfica dos programas habitacionais visando sua integração à cidade XIV o atendimento prioritário ao cadastro mantido pelo setor de assistência social com relação à demanda por moradias para a população carente sem habitação própria nas áreas urbana e rural com atendimento preferencial às famílias carentes residentes no Município há pelo menos cinco anos XV a intervenção prioritária nas áreas de risco social risco geológico e insalubres XVI a criação de sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo Município XVII a integração e articulação do planejamento municipal da habitação de interesse social às demais políticas públicas municipais 1º As condições de habitabilidade mencionadas no inciso V deste artigo compreendem as condições de acesso à moradia digna ao lote adequadamente urbanizado ao saneamento básico ao transporte coletivo aos serviços e equipamentos públicos comunitários 2º A criação de novas áreas para Habitação de Interesse Social mencionadas no inciso VII deste artigo deverá atender a déficits habitacionais verificados no município tanto na área urbana como na área rural e ainda em decorrência de um mapeamento de áreas de risco que identifique a necessidade de remoção de pessoas Art 221 São ações para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social I promover ações no sentido de elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social PLHIS II promover ações no sentido de criar Programa de Regularização Fundiária para intervenção em áreas ocupadas irregularmente por população carente em áreas públicas ou privadas regularização essa que deverá abranger os aspectos ambiental urbanístico e fundiário com previsão de áreas em Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS no caso de realocação dessa população 86 III no caso de realocação executálos preferivelmente a em terrenos na própria área objeto de projeto de reassentamento b em terrenos próximos a área objeto de projeto de reassentamento c em locais já dotados de infraestrutura e transporte coletivo IV prever a implantação eou complementação da infraestrutura urbana básica nas áreas destinadas a eou ocupadas por habitação de interesse social no município incluindo saneamento ambiental obras de drenagem pavimentação de ruas e calçadas V promover ações de avaliação e melhorias em habitações precárias com orientação à população carente para a busca de apoio técnico à autoconstrução VI repassar ao Município em todos os parcelamentos do solo a parcela de 5 cinco por cento da área líquida loteada ou seja descontados o sistema viário as áreas verdes as áreas institucionais e a área remanescente da gleba como provisão de estoque para a criação de novas áreas para Habitação de Interesse Social recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social VII desenvolver programa de arquitetura e engenharia públicas que dê suporte às necessidades da população carente buscando a parceria do setor acadêmico e de segmentos econômicos dominantes no município visando parcerias e financiamento de projetos sustentáveis relacionados com a construção e melhorias de moradias VIII promover ações socioeducativas entre as famílias beneficiárias e buscar a inserção da população atendida no mercado de trabalho IX desenvolver programa de capacitação técnica de servidores e profissionais para operar com as normas e procedimentos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Art 222 São diretrizes para a Segurança Pública e Defesa Social no município I a democratização do acesso aos serviços e o fortalecimento da participação da população na discussão das demandas de segurança pública municipais II a melhoria da gestão do alinhamento do acesso e da qualidade de informações ações e serviços de segurança pública III a manutenção das parcerias com as organizações policiais a partir a do desenvolvimento de programas e ações de segurança pública tendo como base a territorialização as necessidades de segurança da população local a priorização das populações de maior risco a hierarquização dos serviços e o planejamento das ações de segurança b do intercâmbio de ideias valores e programas com o aparato municipal de Saúde Educação e Assistência Social IV criação de setor próprio junto à Administração Municipal com o fito de tratar das políticas de segurança pública e defesa social do município Art 223 Para viabilização dessas diretrizes as ações propostas para a segurança pública e defesa social se agrupam em duas dimensões 87 I a dimensão dos fenômenos que correspondem aos cenários de incivilidades desordens violência e criminalidade urbana e rural compreendendo a violência contra públicos específicos a criminalidade e a sensação de insegurança II a dimensão institucional que corresponde à atuação do Poder Público frente a questões diretas e indiretas da pauta da segurança pública compreendendo a integração das políticas sociais o compartilhamento de informações e objetivos entre a municipalidade e as organizações de segurança pública e justiça e a participação da sociedade civil e do empresariado local Art 224 São ações propostas para a dimensão dos fenômenos I realizar pesquisa analítica e diagnóstico sobre a violência e questões relativas ao tráfego de pessoas e veículos na área urbana do município com propostas de políticas medidas e ações para que o trânsito se torne mais humanizado e menos violento II promover com relação às violências contra públicos específicos o compartilhamento de diagnósticos entre as políticas sociais e de segurança pública e desenhos de ações coordenadas específicas para temáticas identificadas como prioritárias tais como violência doméstica e intrafamiliar proteção à infância à adolescência e à terceira idade dentre outros temas estratégicos III realizar diagnóstico sistematização e priorização de demandas de design urbano e intervenções nos espaços públicos regulação urbana e atuação das políticas públicas que possam interferir prevenindo ou mitigando questões que afetem a sensação de insegurança eou efetivamente se apresentem como problemas de criminalidade ligados à organização do tecido urbano tais como iluminação pública mobilidade regulação dos serviços de transporte alternativo em moto taxi dentre outros Art 225 São ações propostas para a dimensão institucional I desenvolver programas de integração das políticas sociais municipais visando o compartilhamento de ideias operacionalidades valores redes e objetivos integrados à pauta da segurança pública II promover a estruturação metodológica técnica e operacional para o compartilhamento de informações e objetivos entre a municipalidade e as organizações de segurança pública e justiça com o reposicionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública GGIM como instância coordenadora efetivo espaço de promoção de diagnósticos desenho de prioridades e estratégias entre os atores da segurança pública e justiça bem como de promoção de alinhamento com as demais áreas de políticas públicas sociais municipais III reorientar a utilização dos instrumentos dos convênios entre a municipalidade e as organizações do sistema de segurança pública em especial suas contrapartidas visando à operacionalização do compartilhamento de dados e informações assim como o alinhamento com demandas prioridades e estratégias de atuação IV ampliar a participação da sociedade civil e do empresariado local na política de segurança pública por meio de a retomada do protagonismo do Conselho Comunitário de Segurança Pública CONSEP junto à governança da segurança pública local b desenvolvimento de iniciativas sistemáticas de participação popular e da sociedade civil organizada nos programas municipais de prevenção à violência 88 c desenvolvimento de iniciativas de coparticipação da sociedade civil e do empresariado local na recuperação e usoocupação de espaços públicos degradados TÍTULO VIII DAS DIRETRIZES PARA A DIMENSÃO INSTITUCIONAL Art 226 A dimensão institucional compreende o processo de gestão do Plano Diretor o qual será conduzido pelo Executivo Municipal pela Câmara Legislativa e pela sociedade civil organizada de forma participativa Art 227 São diretrizes para a dimensão institucional I adoção do modelo de gestão integrada e intersetorial das políticas públicas com enfoque territorial para discussão das questões relevantes para a qualidade de vida valorizandose a participação social através dos Conselhos Municipais nas deliberações públicas de maneira geral e o estabelecimento de parcerias entre o Executivo Municipal e a sociedade assim como com outros níveis de governo agentes públicos e privados e agências de financiamentos nacionais e internacionais inclusive com a adoção de novas formas de gestão compartilhada tais como os consórcios intermunicipais e microrregionais II fortalecimento do Executivo Municipal de forma a ampliar a capacidade de gestão pública no município dar maior transparência quanto a ações e recursos investidos ampliando também a governança municipal com o objetivo de construir uma agenda comum com maior efetividade na implementação das políticas públicas considerando as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor III implementação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão IV instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano V fortalecimento do Conselho Municipal da Cidade constituído de forma paritária e com funções normativas consultivas e deliberativas para a institucionalização dos espaços de participação avançando no sentido de uma maior qualificação quanto à participação da sociedade na definição fiscalização monitoramento e avaliação das políticas e programas implementados CAPÍTULO I DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art 228 São diretrizes e ações para o fortalecimento da administração municipal para gestão do Plano Diretor I promover a adequação da estrutura administrativa municipal aos objetivos colocados pelo Plano Diretor II adotar procedimentos sistemáticos de fiscalização quanto ao estabelecido no Plano Diretor e na legislação urbanística para garantir o seu cumprimento a segurança dos munícipes e a qualidade ambiental e urbana III implementar política de recursos humanos para a valorização o desenvolvimento e a conscientização do papel do servidor público 89 IV promover a qualificação permanente do capital humano vinculado à gestão pública municipal para expandir a capacidade local de aproveitamento do potencial e das oportunidades existentes V fortalecer os conselhos e outros órgãos deliberativos de fiscalização e de acompanhamento das políticas sociais e demais políticas públicas com a adoção de procedimentos sistemáticos de prestação de contas das atividades governamentais VI adotar procedimentos sistemáticos de acompanhamento e monitoramento das políticas e ações para garantir uma gestão pública eficaz e eficiente planejada e executada com articulação entre poder público agentes promotores do desenvolvimento parceiros setoriais e sociedade VII promover ações no sentido da adoção de tecnologias da informação e da comunicação na gestão municipal baseadas em aplicações voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas nos campos de atuação do município aperfeiçoando o atendimento às demandas e os canais de comunicação com a sociedade assim como a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento municipal no sentido da gestão colaborativa em prol da sustentabilidade VIII instituir processo permanente de identificação de oportunidades e elaboração de programas e projetos para captação de recursos junto a agentes financiadores nacionais e internacionais e outras esferas de governo em especial junto ao governo federal IX prever cobertura orçamentária para a implementação do Plano Diretor CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art 229 O Sistema de Planejamento e Gestão compreende o conjunto de órgãos normas recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral a integração entre os diversos programas setoriais com recortes territoriais e a dinamização e a modernização da ação governamental Art 230 O Sistema de Planejamento e Gestão conduzido pelo setor público deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas com as seguintes atribuições I integrar a administração municipal os conselhos municipais e os órgãos e as entidades federais estaduais e municipais para aplicação das políticas e diretrizes previstas no Plano Diretor II avaliar planos programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal III incentivar ações coordenadas e consorciadas com os municípios vizinhos o estado e a União IV criar canais institucionais para a participação da população no planejamento execução fiscalização e avaliação das políticas públicas V promover a utilização de novas tecnologias no levantamento de dados no serviço interno e na qualidade da prestação de serviços públicos VI atualizar a legislação que compõe o sistema municipal de planejamento urbano 90 Art 231 São componentes do Sistema de Planejamento e Gestão I setor responsável pela implementação do Plano Diretor no âmbito da estrutura do Executivo Municipal visando a coordenação das ações decorrentes do Plano Diretor II Grupo Técnico de Análise GTA multidisciplinar e intersetorial como suporte técnico ao Conselho da Cidade para a avalição de planos programas e projetos III Conselho Municipal da Cidade Concid IV Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FDU V Sistema Municipal de Informações articulado com o CadÚnico Seção I Do Setor Responsável pela Implementação do Plano Diretor Art 232 Deverá ser constituído no âmbito da estrutura administrativa do Executivo Municipal setor responsável pela implementação do Plano Diretor com as seguintes atribuições I cumprir o papel de Secretaria Executiva do Plano Diretor II proceder à aplicação e fiscalização do Plano Diretor e da legislação urbanística básica III proceder à aprovação acompanhamento e fiscalização de projetos de parcelamento do solo e edificações inclusive relativos ao patrimônio históricocultural e ambiental IV promover juntamente com o setor responsável a implementação e articulação com o Cadastro Territorial Multifinalitário georreferenciado incorporando e atualizando o Cadastro Técnico Municipal V compatibilizar e acompanhar a execução dos orçamentos dos programas e dos projetos setoriais relacionados com a estrutura urbana e territorial do município VI promover juntamente com o setor responsável a revisão e adequação do Código Tributário Municipal visando sua adequação aos instrumentos previstos pelo Plano Diretor e pelo Estatuto da Cidade VII avaliar os impactos e resultados das ações decorrentes do Plano Diretor VIII analisar os casos omissos eou aqueles que necessitarem de avaliações específicas referentes ao Plano Diretor e legislação urbanística básica IX participar do estabelecimento de critérios para classificação e controle de usos não conformes e aqueles potencialmente causadores de impactos negativos a partir de critérios estabelecidos em legislações pertinentes X participar da análise e aprovação dos estudos de impacto ambiental e processos de licenciamento de empreendimentos de impacto XI analisar e aprovar a revisão e atualização tanto do Plano Diretor como da legislação urbanística básica XII opinar previamente sobre planos programas e projetos que terão repercussão na estrutura urbana e territorial do município XIII participar do monitoramento das políticas públicas municipais em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da administração municipal acompanhando a 91 implementação dos planos programas e projetos municipais assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do Plano Diretor Art 233 As atribuições do setor responsável pela implementação do Plano Diretor serão cumpridas no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão em conjunto com o GTA e o Conselho Municipal da Cidade em especial nas ações definidas a partir do inciso VIII Seção II Do Grupo Técnico de Análise GTA Art 234 O Grupo Técnico de Análise GTA se constitui em um grupo multidisciplinar e intersetorial para apoio ao setor responsável pela implementação do Plano Diretor e ao Conselho Municipal da Cidade sendo composto por representantes das seguintes áreas no âmbito da administração municipal I meio ambiente II política urbana III obras IV infraestrutura V saneamento VI transportes e trânsito VII habitação VIII patrimônio cultural IX planejamento X jurídica Art 235 O Grupo Técnico de Análise GTA tem as seguintes atribuições I participar da avaliação de propostas encaminhadas ao Executivo Municipal no nível de recursos sobre processos administrativos afetos ao Plano Diretor II acompanhar avaliar e deliberar os processos de aprovação e fiscalização de projetos de parcelamento do solo e edificações relativos ao patrimônio históricocultural e ambiental nesses casos interagindo com os conselhos específicos dessas áreas III participar da avaliação a respeito da instalação de empreendimentos de impacto de forma integrada aos demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão IV participar do estabelecimento de critérios para classificação e controle de usos não conformes e aqueles potencialmente causadores de impactos negativos a partir de critérios estabelecidos em legislações pertinentes V participar do estabelecimento de diretrizes para os planos municipais setoriais relativos à política urbana habitação mobilidade saneamento ambiental e outros que vieram a ser desenvolvidos VI participar da avaliação de casos omissos nos dispositivos legais municipais relativos ao Plano Diretor e legislação urbanística básica 92 VII participar da avaliação e da análise sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e legislação urbanística básica especialmente do zoneamento e de seus parâmetros de forma integrada aos demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão VIII participar da análise sobre planos programas e projetos que terão repercussão na estrutura urbana e territorial do município IX participar do monitoramento das políticas públicas municipais em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da administração municipal acompanhando a implementação dos planos programas e projetos municipais assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do Plano Diretor Seção III Do Conselho Municipal da Cidade Art 236 O Conselho Municipal da Cidade Concid será constituído por representantes de todos os segmentos sociais existentes no município nas áreas urbanas e nas áreas rurais com membros efetivos e seus respectivos suplentes considerando os seguintes segmentos I poder executivo legislativo judiciário Ministério Público e concessionárias de serviços públicos com 40 II movimentos sociais e populares associações de moradores nas áreas urbanas e rurais com 30 III trabalhadores das áreas urbanas e rurais através de suas entidades sindicais com 10 IV empresários através de suas entidades representativas ligadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano com 10 V entidades profissionais acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais com 5 VI entidades culturais ambientais e terceiro setor com 5 1º Os membros do Concid serão eleitos nas Conferências Municipais da Cidade e o mandato será de 3 anos com direito a reeleição 2º Os membros do Concid não têm direito a remuneração prólabore Art 237 O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concid será prestado por todos os demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão Art 238 As reuniões do Concid serão no mínimo mensais e serão públicas facultado aos cidadãos solicitar por escrito e com justificativa que se inclua assunto de seu interesse na pauta em reunião subsequente 1º Extraordinariamente para a primeira gestão do Concid após a aprovação do Plano Diretor o Executivo Municipal elaborará decreto e dará posse aos membros do Conselho Municipal da Cidade no prazo de 120 cento e vinte dias contados a partir da publicação do Plano Diretor 2º Os membros serão indicados pelos segmentos previstos assegurandose a sua representatividade 3º Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas reuniões do Concid onde será discutido e decidido assunto que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade 93 Art 239 O Conselho Municipal da Cidade tem as seguintes atribuições I realizar a cada 3 anos Conferências Municipais da Cidade para a definição de propostas de encaminhamento da política urbana e territorial e de revisão da legislação urbanística municipal e para a eleição dos membros do Conselho municipal da Cidade II rever e definir o seu regimento interno III participar da avaliação de propostas encaminhadas ao Executivo Municipal no nível de recursos sobre processos administrativos afetos ao Plano Diretor IV coordenar acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor nos seus aspectos territorial ambiental econômico e social assim como coordenar o seu processo de revisão V acompanhar e avaliar os processos de aprovação e fiscalização de projetos de parcelamento do solo e edificações relativos ao patrimônio históricocultural e ambiental nesses casos interagindo com os conselhos específicos dessas áreas VI participar da avaliação a respeito da instalação de empreendimentos de impacto de forma integrada aos demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão VII estabelecer critérios para classificação e controle de usos não conformes e aqueles potencialmente causadores de impactos negativos a partir de critérios estabelecidos em legislações pertinentes VIII estabelecer diretrizes para os planos municipais setoriais relativos à política urbana habitação mobilidade e saneamento ambiental IX participar da avaliação de casos omissos nos dispositivos legais municipais relativos ao Plano Diretor e legislação urbanística básica X participar da avaliação de compatibilidade de ações contidas nos Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais com as diretrizes do Plano Diretor XI participar da avaliação e da análise sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e legislação urbanística básica especialmente do zoneamento e de seus parâmetros de forma integrada aos demais componentes do Sistema de Planejamento e Gestão XII participar da análise sobre planos programas e projetos que terão repercussão na estrutura urbana e territorial do município XIII participar do monitoramento das políticas públicas municipais em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da administração municipal acompanhando a implementação dos planos programas e projetos municipais assegurando a integração das diversas ações entre si e às diretrizes do Plano Diretor XIV assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao sistema de informações municipais XV acompanhar e fiscalizar o cumprimento de todos os prazos previstos no Plano Diretor definir aqueles que não se encontram estabelecidos assim como acompanhar e fiscalizar todos os temas remetidos para legislação específica Seção IV Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Art 240 Será constituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FDU vinculado ao Executivo Municipal e gerido pelo Conselho Municipal da Cidade com recursos provenientes da 94 aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade assim como de outras fontes tendo como objetivo o financiamento de programas e projetos voltados para a melhoria da qualidade urbana destacando programas de regularização fundiária habitação de interesse social saneamento ambiental mobilidade urbana e defesa do patrimônio cultural e natural considerando I a equidade a justiça social a democratização da terra urbana e a função social da propriedade e da cidade II o reforço do controle da prudência fiscal e da transparência na gestão e uso dos recursos III o maior controle social sobre a utilização dos recursos Seção V Do Sistema Municipal de Informações Art 241 O Executivo Municipal implementará o Sistema Municipal de Informações constituído por um banco de dados georreferenciado tendo como base o Cadastro Técnico Municipal CTM articulado ao CadÚnico abrangendo as áreas urbanas e rurais e contemplando a instituição de unidades de planejamento no território municipal e a definição de indicadores para monitoramento e avalição do Plano Diretor de forma a possibilitar a articulação das políticas sociais entre si delas com a política urbana com a preservação ambiental e com as políticas econômicas Art 242 O Sistema Municipal de Informações objetiva subsidiar a construção o monitoramento e a avaliação de políticas programas planos e projetos assim como a transparência e o acesso de todos os cidadãos aos processos documentos e informações que serão públicos Art 243 O Sistema Municipal de Informações deverá desenvolver estudos no sentido da criação de um Portal da Transparência Urbana voltado especificamente para a gestão da política urbana e territorial disponibilizando informações e recebendo as contribuições dos cidadãos Art 244 O Sistema Municipal de Informações deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os organismos da administração municipal e dos conselhos municipais e externa entre a administração municipal os munícipes e os agentes promotores do desenvolvimento e parceiros setoriais Art 245 O Sistema Municipal de Informações conterá e manterá atualizados dados informações e indicadores sociais culturais econômicos financeiros patrimoniais ambientais administrativos físicoterritoriais cartográficos imobiliários e outros de relevante interesse para o município Art 246 Consideramse como instrumentos fundamentais para o monitoramento da estruturação territorial as diversas formas de cartografia básica e temática e o imageamento territorial por satélite com os quais o Sistema Municipal de Informações deverá se instrumentalizar mantendo atualizadas as bases cartográficas da cidade e do município 95 TÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art 247 A Unidade Padrão Fiscal do Município de Passos UPFM é utilizada como referência para o cálculo das multas decorrentes das infrações sendo seu valor aquele vigente na data em que a multa for aplicada Art 248 As multas não pagas dentro do prazo legal serão inscritas em dívida ativa sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal nem estarão aptos a participar de licitações celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal 1º Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os seus valores atualizados com base na variação da UPFM 2º Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais aplicarseá a pena maior acrescida de ⅔ dois terços de seu valor Art 249 Os prazos previstos nesta Lei contarseão por dias corridos não sendo computados o dia inicial e prorrogandose para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado domingo ou feriado Art 250 Pelo descumprimento de preceitos desta Lei relativos ao uso e ocupação do solo a seguir especificados o infrator será punido com as seguintes multas I quando constatada a instalação de atividade em desacordo com esta Lei multa de 30 trinta UPFM renovável a cada 30 trinta dias II quando constatado o excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular além da obrigação de corrigir a infração ou de regularização perante a municipalidade com os pagamentos devidos a até 10 dez por cento da área aprovada 5 cinco UPFM por metro quadrado b de 101 dez vírgula um por cento a 20 vinte por cento da área aprovada 10 dez UPFM por metro quadrado c acima de 20 vinte por cento da área aprovada 20 vinte UPFM por metro quadrado III quando não forem respeitados os afastamentos frontais laterais ou de fundos na forma exigida por esta Lei eou a Taxa de Permeabilidade mínima multa de 5 cinco UPFM para cada 010 m dez centímetros de redução do afastamento obrigatório ou da Taxa de Permeabilidade e a obrigação de corrigir a infração ou de regularização perante a municipalidade com os pagamentos devidos IV quando constatada a insuficiência de vagas multa de 10 dez UPFM e a obrigação de corrigir a infração Art 251 Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados anteriormente o infrator será punido com multa no valor equivalente 10 dez UPFM 96 Art 252 A execução de condomínios imobiliários horizontais sem aprovação do Executivo enseja a notificação de seu empreendedor para paralisar imediatamente as vendas e as obras ficando o empreendedor obrigado a dar início ao processo de regularização do empreendimento nos próximos 15 quinze dias úteis após ser notificado Parágrafo único Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput do presente artigo o notificado fica sujeito sucessivamente a I pagamento de multa no valor equivalente a 05 zero vírgula cinco UPFM por metro quadrado do parcelamento do solo irregular II embargo da obra caso a mesma continue após a aplicação da multa com apreensão das máquinas equipamentos e veículos em uso no local das obras III multa diária no valor equivalente a 10 dez UPFM em caso de descumprimento do embargo Art 253 Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei ou em leis específicas I advertência com prazo de 30 trinta dias para regularizar a situação II multa pelo simples cometimento de infração III multa diária de 10 dez UPFM por infração cometida a partir do término do prazo de regularização da situação IV embargo da obra sem prejuízo das multas simples e diária V auto de demolição ou desmonte sem prejuízo das multas simples e diária 1º Em caso de reincidência os valores das multas diárias e simples terão seu valor multiplicado pelo número de vezes que a infração for cometida 2º As correções das obras indevidas ou sem conformidade com o projeto aprovado são de inteira responsabilidade do proprietário ou responsávelis pela obra Art 254 As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a possibilidade de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes inclusive pela via judicial visando a regularização da situação do imóvel e o respeito à legislação urbanística Art 255 A regularização não isenta a responsabilidade técnica do arquiteto engenheiro construtor ou empreendedor os quais ficarão sujeitos à suspensão de seu registro na Prefeitura Municipal pelo prazo de 1 um a 12 doze meses dependendo da irregularidade cometida e no caso da sua comprovação aplicada em dobro em caso de reincidência TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 256 O Poder Executivo Municipal deverá providenciar no prazo de 12 doze meses após a aprovação desta Lei a confecção de uma listagem completa com os nomes de todos os logradouros da Zona Urbana do município identificando o enquadramento dos logradouros e de seus imóveis na classificação viária e no zoneamento estabelecido nesta Lei para fins de atualização e adequação do Cadastro Técnico Municipal 97 Art 257 Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por profissionais habilitados comprovandose esta habilitação pela apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou similar Parágrafo único Nas áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos a aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo ficará vinculada à execução de projetos específicos que evitem eou controlem esses riscos Art 258 O Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias os orçamentos anuais a política tributária municipal a legislação urbanística básica e a legislação ambiental bem como todos os planos e ações da administração pública deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei constituindose em instrumentos complementares para a aplicação deste Plano Diretor sem prejuízo de outros previstos na legislação federal estadual e municipal 1º O Executivo e o Legislativo Municipal à luz da legislação federal e estadual e da avaliação da realidade local deverão proceder a uma revisão e consolidação das políticas tributária e fiscal e em seguida da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria para estabelecer a participação adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do município 2º A promoção do desenvolvimento sustentável prevê a isenção fiscal para as ações que a suportam assim como a sobrecarga tributária para aquelas que não se alinham aos seus preceitos 3º As políticas tributária e fiscal deverão ainda prever a regulamentação da aplicação dos instrumentos de política urbana quando for o caso Art 259 Caberá aos órgãos do Poder Executivo Municipal a efetiva implantação das ações e estratégias apontadas neste Plano Diretor nas suas respectivas áreas de atuação setorial em conformidade com o conteúdo geral desta Lei sempre buscando as parcerias necessárias seja na sociedade civil na iniciativa privada no âmbito local ou nas esferas superiores de governo 1º A adequação e fortalecimento do Conselho Municipal da Cidade e de todos os outros conselhos municipais previstos nos sistemas nacionais das políticas setoriais deverão ocorrer no prazo máximo de 6 seis meses após a aprovação deste Plano Diretor 2º A adequação da estrutura administrativa da prefeitura municipal visando a aplicação deste Plano Diretor e da legislação urbanística dele decorrente deverá ocorrer no prazo máximo de 12 doze meses após a aprovação deste Plano Diretor 3º O Executivo expedirá os decretos portarias instrumentos jurídiconormativos ou técnicos e demais atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei nos prazos a serem definidos em conjunto com as equipes municipais e com o Conselho Municipal da Cidade Art 260 A observância a todas as disposições estabelecidas desse Plano Diretor deve constar especificamente dos contratos de prestação de serviços concessões e delegações da municipalidade Art 261 Os serviços municipais responsáveis pelas ações de fiscalização orientação ou cumprimento deste Plano Diretor serão responsabilizados penal e administrativamente por omissão ou favorecimento quando devidamente comprovado 98 Art 262 Os casos omissos e aqueles que necessitarem de avaliações específicas serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade apoiado pelos conselhos que se fizerem necessário de acordo com procedimentos a serem regulamentados pelo Executivo Art 263 Este Plano Diretor deverá ser avaliado e atualizado periodicamente em intervalos máximos de 06 seis anos quando suas diretrizes deverão ser revistas em função das mudanças ocorridas mediante proposta do Executivo Municipal e por meio de processo participativo sob pena de constituir crime de responsabilidade contra a administração pública e ficam sujeitos às penalidades previstas em Lei Parágrafo único O Plano Diretor poderá ser revisto a qualquer momento considerando a dinâmica municipal por deliberação do Conselho Municipal da Cidade Art 264 São objetos contidos neste Plano Diretor de regulamentação obrigatória I Diretrizes da Zona Aeroportuária Municipal e Superfícies de Controle Aeroportuário por decreto do Executivo II Diretrizes para uso e aplicação das Superfícies de Urbanização Prioritária por legislação específica III Diretrizes e se necessário remodelagem do Sistema Viário Principal do Plano Diretor e do Plano Municipal de Mobilidade Sustentável por decreto do Executivo IV Diretrizes para uso e aplicação e se necessário remodelagem da Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas por legislação específica 1º A regulamentação de tais diretrizes e planos de remodelagem deverão ser apresentados no prazo máximo de até 180 cento e oitenta dias a contar a partir da data de publicação deste Plano Diretor 2º Tais diretrizes e planos deverão tomar por base norteadora imperiosamente estudos técnicos e análises de viabilidade estrutural econômica ambiental e social a serem conduzidos pelo Departamento de Desenvolvimento Municipal com add referendum do Conselho Municipal da Cidade Concid Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente Codema Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural Compac e demais repartições do Poder Executivo Municipal cabíveis Art 265 São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos I Anexo I Macrozoneamento Municipal II Anexo II Perímetro Urbano da Sede Municipal de Passos III Anexo III Zoneamento Urbano IV Anexo IV Zona Aeroportuária Municipal e Superfícies de Controle Aeroportuário V Anexo V Plano de Superfícies de Urbanização Prioritária VI Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano VII Anexo VII Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes VIII Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento IX Anexo IX Faixa de Acumulação de Veículos X Anexo X Sistema Viário Principal do Plano Diretor 99 XI Anexo XI Bens Culturais Protegidos do Município de PassosMG XII Anexo XII Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas XIII Anexo XIII Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV XIV Anexo XIV Glossário Art 266 Prevalecerá sempre as disposições da presente Lei no caso da existência de legislações específicas que conflitarem com quaisquer dispositivos previstos nesta norma Art 267 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose todas as disposições em contrário Passos de de PREFEITO MUNICIPAL 100 ANEXOS Anexo I Macrozoneamento Municipal 101 Anexo II Perímetro Urbano da Sede Municipal de Passos 102 Anexo III Zoneamento Urbano 118 Anexo IV Zona Aeroportuária Municipal e Superfícies de Controle Aeroportuário 119 Anexo V Plano de Superfícies de Urbanização Prioritária 120 Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano 121 Anexo VII Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes 122 Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento 123 Anexo IX Faixa de Acumulação de Veículos 124 Anexo X Sistema Viário Principal do Plano Diretor 125 Anexo XI Bens Culturais Protegidos do Município de PassosMG 126 Anexo XII Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas 130 Anexo XIII Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV 134 Anexo XIV Glossário 138 101 Anexo I Macrozoneamento Municipal 102 Anexo II Perímetro Urbano da Sede Municipal de Passos 104 O perímetro urbano da Sede Municipal de Passos tem uma área de 5328 km² cinquenta e três vírgula vinte e oito quilômetros quadrados e um perímetro de 4622 km quarenta e seis vírgula vinte e dois quilômetros Memorial Descritivo Iniciase a descrição deste perímetro no Ponto 1 definido pelas coordenadas N 7711854158 m e E 329509926 m com azimute 95191351 e distância de 4656 m até o PONTO 2 definido pelas coordenadas N 771184984 m e E 329556283 m com azimute 141555147 e distância de 1094 m até o PONTO 3 definido pelas coordenadas N 7711763712 m e E 329623741 m com azimute 183411775 e distância de 3983 m até o PONTO 4 definido pelas coordenadas N 7711723964 m e E 329621179 m com azimute 219445946 e distância de 6175 m até o PONTO 5 definido pelas coordenadas N 771167649 m e E 329581696 m com azimute 114042695 e distância de 4233 m até o PONTO 6 definido pelas coordenadas N 7711659222 m e E 329620347 m com azimute 78321017 e distância de 4672 m até o PONTO 7 definido pelas coordenadas N 7711668507 m e E 329666131 m com azimute 145132826 e distância de 6581 m até o PONTO 8 definido pelas coordenadas N 7711614447 m e E 329703669 m com azimute 99293727 e distância de 8417 m até o PONTO 9 definido pelas coordenadas N 7711600565 m e E 329786682 m com azimute 160083620 e distância de 3585 m até o PONTO 10 definido pelas coordenadas N 7711566849 m e E 329798858 m com azimute 107251853 e distância de 15715 m até o PONTO 11 definido pelas coordenadas N 7711519799 m e E 329948796 m com azimute 155115704 e distância de 613 m até o PONTO 12 definido pelas coordenadas N 771146415 m e E 32997451 m com azimute 11711749 e distância de 5686 m até o PONTO 13 definido pelas coordenadas N 7711438174 m e E 330025085 m com azimute 7649766 e distância de 6065 m até o PONTO 14 definido pelas coordenadas N 7711452006 m e E 330084142 m com azimute 120494248 e distância de 14118 m até o PONTO 15 definido pelas coordenadas N 7711379654 m e E 330205376 m com azimute 5130878 e distância de 6941 m até o PONTO 16 definido pelas coordenadas N 7711422863 m e E 330259702 m com azimute 13323708 e distância de 7281 m até o PONTO 17 definido pelas coordenadas N 7711493653 m e E 330276754 m com azimute 321356 e distância de 6488 m até o PONTO 18 definido pelas coordenadas N 7711558424 m e E 330280547 m com azimute 11814649 e distância de 7938 m até o PONTO 19 definido pelas coordenadas N 7711520872 m e E 330350478 m com azimute 74455908 e distância de 8719 m até o PONTO 20 definido pelas coordenadas N 7711543781 m e E 330434603 m com azimute 155523101 e distância de 4814 m até o PONTO 21 definido pelas coordenadas N 7711499842 m e E 330454281 m com azimute 105354852 e distância de 3698 m até o PONTO 22 definido pelas coordenadas N 77114899 m e E 330489898 m com azimute 40212770 e distância de 5647 m até o PONTO 23 definido pelas coordenadas N 771153293 m e E 330526465 m com azimute 70333655 e distância de 5004 m até o PONTO 24 definido pelas coordenadas N 7711549585 m e E 330573654 m com azimute 9959938 e distância de 4817 m até o PONTO 25 definido pelas coordenadas N 7711541232 m e E 330621094 m com azimute 176325291 e distância de 8838 m até o PONTO 26 definido pelas coordenadas N 7711453014 m e E 330626415 m com azimute 84223774 e distância de 6685 m até o PONTO 27 definido pelas coordenadas N 7711459564 m e E 330692944 m com azimute 143254641 e distância de 6546 m até o PONTO 28 definido pelas coordenadas N 771140699 m e E 330731946 m com azimute 11725151 e distância de 16115 m até o PONTO 29 definido pelas coordenadas N 7711332785 m e E 330874999 m com azimute 32552248 e distância de 13407 m até o PONTO 30 definido pelas coordenadas N 7711445324 m e E 330947868 m com azimute 12133331 e distância de 664 m até o PONTO 31 definido pelas coordenadas N 7711410581 m e E 331004451 m com azimute 17438762 e distância de 3543 m até o PONTO 32 definido pelas coordenadas N 7711375306 m e E 331007763 m com azimute 20919287 e distância de 3563 m até o PONTO 33 definido pelas coordenadas N 7711344236 m e E 330990315 m com azimute 153163814 e distância de 13766 m até o PONTO 34 definido pelas coordenadas N 7711221275 m e E 331052219 m com azimute 93392200 e distância de 17954 m até o PONTO 35 definido pelas coordenadas N 7711209826 m e E 331231398 m com azimute 23524603 e distância de 11797 m até o PONTO 36 definido pelas coordenadas N 77113177 m e E 331279155 m com azimute 5644786 e distância de 105 13891 m até o PONTO 37 definido pelas coordenadas N 7711393892 m e E 331395303 m com azimute 354212263 e distância de 737 m até o PONTO 38 definido pelas coordenadas N 7711467232 m e E 331388056 m com azimute 342085593 e distância de 8597 m até o PONTO 39 definido pelas coordenadas N 771154906 m e E 331361703 m com azimute 357282905 e distância de 17217 m até o PONTO 40 definido pelas coordenadas N 7711721065 m e E 331354117 m com azimute 114293802 e distância de 10494 m até o PONTO 41 definido pelas coordenadas N 7711677558 m e E 331449611 m com azimute 51173988 e distância de 18532 m até o PONTO 42 definido pelas coordenadas N 7711793444 m e E 33159423 m com azimute 107104204 e distância de 10434 m até o PONTO 43 definido pelas coordenadas N 7711762628 m e E 331693913 m com azimute 212503058 e distância de 6949 m até o PONTO 44 definido pelas coordenadas N 7711704241 m e E 331656225 m com azimute 173392074 e distância de 8854 m até o PONTO 45 definido pelas coordenadas N 7711616244 m e E 331666008 m com azimute 199384440 e distância de 8025 m até o PONTO 46 definido pelas coordenadas N 7711540664 m e E 331639028 m com azimute 111491623 e distância de 10665 m até o PONTO 47 definido pelas coordenadas N 7711501022 m e E 331738032 m com azimute 138562604 e distância de 20765 m até o PONTO 48 definido pelas coordenadas N 771134445 m e E 331874425 m com azimute 10558802 e distância de 12617 m até o PONTO 49 definido pelas coordenadas N 7711309739 m e E 331995723 m com azimute 84075680 e distância de 17366 m até o PONTO 50 definido pelas coordenadas N 7711327493 m e E 332168477 m com azimute 129452326 e distância de 11293 m até o PONTO 51 definido pelas coordenadas N 7711255274 m e E 332255291 m com azimute 146123475 e distância de 8997 m até o PONTO 52 definido pelas coordenadas N 7711180504 m e E 332305327 m com azimute 163212509 e distância de 9572 m até o PONTO 53 definido pelas coordenadas N 7711088795 m e E 332332741 m com azimute 99003516 e distância de 6833 m até o PONTO 54 definido pelas coordenadas N 7711078094 m e E 332400233 m com azimute 159542179 e distância de 12402 m até o PONTO 55 definido pelas coordenadas N 771096162 m e E 332442843 m com azimute 97043840 e distância de 13047 m até o PONTO 56 definido pelas coordenadas N 7710945545 m e E 332572314 m com azimute 154395935 e distância de 14256 m até o PONTO 57 definido pelas coordenadas N 7710816695 m e E 332633314 m com azimute 162553936 e distância de 22482 m até o PONTO 58 definido pelas coordenadas N 7710601786 m e E 332699315 m com azimute 206494646 e distância de 3347 m até o PONTO 59 definido pelas coordenadas N 771057192 m e E 33268421 m com azimute 126434501 e distância de 4259 m até o PONTO 60 definido pelas coordenadas N 7710546447 m e E 332718348 m com azimute 17517878 e distância de 5812 m até o PONTO 61 definido pelas coordenadas N 771048852 m e E 332723125 m com azimute 198432270 e distância de 2316 m até o PONTO 62 definido pelas coordenadas N 7710466582 m e E 332715689 m com azimute 252492351 e distância de 4047 m até o PONTO 63 definido pelas coordenadas N 7710454632 m e E 332677029 m com azimute 235495527 e distância de 3249 m até o PONTO 64 definido pelas coordenadas N 7710436382 m e E 332650144 m com azimute 17051608 e distância de 1817 m até o PONTO 65 definido pelas coordenadas N 7710418441 m e E 332653033 m com azimute 165574195 e distância de 1715 m até o PONTO 66 definido pelas coordenadas N 7710401808 m e E 332657192 m com azimute 191255033 e distância de 3013 m até o PONTO 67 definido pelas coordenadas N 7710372277 m e E 332651221 m com azimute 236391446 e distância de 2601 m até o PONTO 68 definido pelas coordenadas N 7710357979 m e E 332629493 m com azimute 17121902 e distância de 1938 m até o PONTO 69 definido pelas coordenadas N 7710338817 m e E 332632407 m com azimute 116395090 e distância de 3353 m até o PONTO 70 definido pelas coordenadas N 7710323772 m e E 332662367 m com azimute 72421939 e distância de 4441 m até o PONTO 71 definido pelas coordenadas N 7710336976 m e E 332704773 m com azimute 17906168 e distância de 2939 m até o PONTO 72 definido pelas coordenadas N 7710307588 m e E 332705235 m com azimute 89255753 e distância de 1936 m até o PONTO 73 definido pelas coordenadas N 771030778 m e E 332724595 m com azimute 105233060 e distância de 5108 m até o PONTO 74 definido pelas coordenadas N 7710294222 m e E 332773841 m com azimute 4242985 e distância de 5439 m até o PONTO 75 definido pelas coordenadas N 7710334189 m e E 332810725 m com azimute 72132865 e distância de 2161 m até o PONTO 76 definido pelas coordenadas N 7710340786 m e E 332831303 m com azimute 32352533 e distância de 3057 m até o PONTO 77 definido pelas coordenadas N 771036654 m e E 332847767 m com azimute 16473656 e distância de 4296 m até o PONTO 78 definido pelas coordenadas N 7710407664 m e E 332860178 m com azimute 123584860 e distância de 106 3616 m até o PONTO 79 definido pelas coordenadas N 7710387452 m e E 332890167 m com azimute 146504105 e distância de 8655 m até o PONTO 80 definido pelas coordenadas N 7710314996 m e E 3329375 m com azimute 106465341 e distância de 5139 m até o PONTO 81 definido pelas coordenadas N 7710300159 m e E 332986701 m com azimute 118544308 e distância de 3112 m até o PONTO 82 definido pelas coordenadas N 7710285114 m e E 333013942 m com azimute 147443577 e distância de 2697 m até o PONTO 83 definido pelas coordenadas N 7710262302 m e E 333028339 m com azimute 97455514 e distância de 3518 m até o PONTO 84 definido pelas coordenadas N 7710257549 m e E 333063194 m com azimute 87244251 e distância de 3613 m até o PONTO 85 definido pelas coordenadas N 7710259181 m e E 333099283 m com azimute 15416785 e distância de 4221 m até o PONTO 86 definido pelas coordenadas N 771022116 m e E 333117606 m com azimute 68145468 e distância de 3874 m até o PONTO 87 definido pelas coordenadas N 7710235516 m e E 333153587 m com azimute 355234255 e distância de 5238 m até o PONTO 88 definido pelas coordenadas N 7710287729 m e E 333149382 m com azimute 6108129 e distância de 1615 m até o PONTO 89 definido pelas coordenadas N 7710295526 m e E 333163524 m com azimute 105584019 e distância de 1344 m até o PONTO 90 definido pelas coordenadas N 7710291825 m e E 333176449 m com azimute 142072948 e distância de 529 m até o PONTO 91 definido pelas coordenadas N 7710250072 m e E 333208924 m com azimute 129483147 e distância de 2359 m até o PONTO 92 definido pelas coordenadas N 7710234969 m e E 333227045 m com azimute 4724231 e distância de 4185 m até o PONTO 93 definido pelas coordenadas N 7710263297 m e E 333257852 m com azimute 353271652 e distância de 7058 m até o PONTO 94 definido pelas coordenadas N 7710333419 m e E 333249806 m com azimute 65533432 e distância de 4802 m até o PONTO 95 definido pelas coordenadas N 7710353034 m e E 333293641 m com azimute 25085894 e distância de 2415 m até o PONTO 96 definido pelas coordenadas N 7710374893 m e E 333303904 m com azimute 51215074 e distância de 7455 m até o PONTO 97 definido pelas coordenadas N 7710421437 m e E 333362133 m com azimute 308524242 e distância de 4634 m até o PONTO 98 definido pelas coordenadas N 7710450522 m e E 33332606 m com azimute 287181474 e distância de 4797 m até o PONTO 99 definido pelas coordenadas N 7710464791 m e E 333280261 m com azimute 310334173 e distância de 12122 m até o PONTO 100 definido pelas coordenadas N 7710543618 m e E 333188167 m com azimute 16014597 e distância de 3456 m até o PONTO 101 definido pelas coordenadas N 7710576834 m e E 33319771 m com azimute 41351727 e distância de 4964 m até o PONTO 102 definido pelas coordenadas N 7710613962 m e E 33323066 m com azimute 15545108 e distância de 2175 m até o PONTO 103 definido pelas coordenadas N 7710634875 m e E 333236622 m com azimute 332435872 e distância de 1922 m até o PONTO 104 definido pelas coordenadas N 7710651962 m e E 333227816 m com azimute 7074274 e distância de 8293 m até o PONTO 105 definido pelas coordenadas N 7710734254 m e E 333238107 m com azimute 324592132 e distância de 3272 m até o PONTO 106 definido pelas coordenadas N 7710761057 m e E 333219333 m com azimute 60293065 e distância de 12371 m até o PONTO 107 definido pelas coordenadas N 7710821989 m e E 333326994 m com azimute 95521153 e distância de 126 m até o PONTO 108 definido pelas coordenadas N 7710809102 m e E 333452338 m com azimute 11353915 e distância de 10372 m até o PONTO 109 definido pelas coordenadas N 7710910707 m e E 333473184 m com azimute 53005075 e distância de 33192 m até o PONTO 110 definido pelas coordenadas N 7711110395 m e E 333738314 m com azimute 75055492 e distância de 29259 m até o PONTO 111 definido pelas coordenadas N 7711185636 m e E 334021063 m com azimute 108035784 e distância de 11743 m até o PONTO 112 definido pelas coordenadas N 7711149219 m e E 334132704 m com azimute 156492685 e distância de 26183 m até o PONTO 113 definido pelas coordenadas N 771090852 m e E 334235748 m com azimute 97221697 e distância de 9149 m até o PONTO 114 definido pelas coordenadas N 7710896782 m e E 334326487 m com azimute 70124513 e distância de 10589 m até o PONTO 115 definido pelas coordenadas N 7710932628 m e E 334426122 m com azimute 126533562 e distância de 12042 m até o PONTO 116 definido pelas coordenadas N 7710860336 m e E 334522431 m com azimute 96535230 e distância de 11717 m até o PONTO 117 definido pelas coordenadas N 7710846264 m e E 334638748 m com azimute 65531144 e distância de 19976 m até o PONTO 118 definido pelas coordenadas N 7710927875 m e E 334821076 m com azimute 9853050 e distância de 1798 m até o PONTO 119 definido pelas coordenadas N 7710900109 m e E 33499872 m com azimute 191422121 e distância de 44605 m até o PONTO 120 definido pelas coordenadas N 7710463336 m e E 334908222 m com azimute 155035884 e distância de 107 4353 m até o PONTO 121 definido pelas coordenadas N 7710423866 m e E 334926571 m com azimute 160383409 e distância de 12937 m até o PONTO 122 definido pelas coordenadas N 7710301807 m e E 334969452 m com azimute 242592185 e distância de 27622 m até o PONTO 123 definido pelas coordenadas N 7710176361 m e E 334723362 m com azimute 232123743 e distância de 279 m até o PONTO 124 definido pelas coordenadas N 7710005403 m e E 334502881 m com azimute 142465585 e distância de 11077 m até o PONTO 125 definido pelas coordenadas N 770991719 m e E 334569881 m com azimute 228154389 e distância de 5938 m até o PONTO 126 definido pelas coordenadas N 770987766 m e E 334525573 m com azimute 257075626 e distância de 15003 m até o PONTO 127 definido pelas coordenadas N 7709844248 m e E 334379309 m com azimute 179263361 e distância de 5864 m até o PONTO 128 definido pelas coordenadas N 7709785606 m e E 334379879 m com azimute 156364659 e distância de 129 m até o PONTO 129 definido pelas coordenadas N 7709667202 m e E 334431085 m com azimute 20650588 e distância de 2642 m até o PONTO 130 definido pelas coordenadas N 7709431452 m e E 334311818 m com azimute 192142029 e distância de 16947 m até o PONTO 131 definido pelas coordenadas N 7709265834 m e E 334275892 m com azimute 133214830 e distância de 15882 m até o PONTO 132 definido pelas coordenadas N 7709156783 m e E 334391358 m com azimute 162562470 e distância de 10068 m até o PONTO 133 definido pelas coordenadas N 770906053 m e E 334420895 m com azimute 206554908 e distância de 5809 m até o PONTO 134 definido pelas coordenadas N 7709008737 m e E 334394585 m com azimute 276534207 e distância de 13701 m até o PONTO 135 definido pelas coordenadas N 7709025185 m e E 334258564 m com azimute 148144904 e distância de 21397 m até o PONTO 136 definido pelas coordenadas N 770884324 m e E 334371169 m com azimute 21136066 e distância de 5037 m até o PONTO 137 definido pelas coordenadas N 7708800334 m e E 334344773 m com azimute 272164434 e distância de 10561 m até o PONTO 138 definido pelas coordenadas N 7708804534 m e E 334239251 m com azimute 20455073 e distância de 11221 m até o PONTO 139 definido pelas coordenadas N 7708702769 m e E 334191977 m com azimute 153263228 e distância de 6525 m até o PONTO 140 definido pelas coordenadas N 7708644404 m e E 33422115 m com azimute 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pelas coordenadas N 7708439652 m e E 335277813 m com azimute 151571601 e distância de 5809 m até o PONTO 150 definido pelas coordenadas N 7708388383 m e E 335305126 m com azimute 6522048 e distância de 3048 m até o PONTO 151 definido pelas coordenadas N 7708401088 m e E 335332834 m com azimute 63004256 e distância de 23954 m até o PONTO 152 definido pelas coordenadas N 7708509792 m e E 335546286 m com azimute 115255143 e distância de 41363 m até o PONTO 153 definido pelas coordenadas N 7708332168 m e E 335919839 m com azimute 78115165 e distância de 8201 m até o PONTO 154 definido pelas coordenadas N 7708348942 m e E 336000116 m com azimute 312254755 e distância de 16184 m até o PONTO 155 definido pelas coordenadas N 7708458132 m e E 335880663 m com azimute 19381662 e distância de 11614 m até o PONTO 156 definido pelas coordenadas N 7708567516 m e E 335919695 m com azimute 9821651 e distância de 1249 m até o PONTO 157 definido pelas coordenadas N 7708549375 m e E 336043267 m com azimute 54053786 e distância de 12134 m até o PONTO 158 definido pelas coordenadas N 7708620537 m e E 336141551 m com azimute 69224125 e distância de 20199 m até o PONTO 159 definido pelas coordenadas N 7708691679 m e E 336330601 m com azimute 140462174 e distância de 16823 m até o PONTO 160 definido pelas coordenadas N 7708561361 m e E 33643699 m com azimute 157342910 e distância de 65014 m até o PONTO 161 definido pelas coordenadas N 7707960385 m e E 336685004 m com azimute 233314519 e distância de 12234 m até o PONTO 162 definido pelas coordenadas N 7707887664 m e E 336586623 m com azimute 20619454 e distância de 108 47052 m até o PONTO 163 definido pelas coordenadas N 7707465911 m e E 336378015 m com azimute 148442278 e distância de 25167 m até o PONTO 164 definido pelas coordenadas N 7707250775 m e E 336508616 m com azimute 243055719 e distância de 14438 m até o PONTO 165 definido pelas coordenadas N 770718545 m e E 336379856 m com azimute 139141237 e distância de 34934 m até o PONTO 166 definido pelas coordenadas N 7706920858 m e E 33660795 m com azimute 31214920 e distância de 15274 m até o PONTO 167 definido pelas coordenadas N 7707051281 m e E 336687446 m com azimute 88284098 e distância de 51457 m até o PONTO 168 definido pelas coordenadas N 7707064948 m e E 337201833 m com azimute 172164831 e distância de 36089 m até o PONTO 169 definido pelas coordenadas N 7706707325 m e E 337250312 m com azimute 205482724 e distância de 8566 m até o PONTO 170 definido pelas coordenadas N 7706630213 m e E 337213021 m com azimute 250473973 e distância de 49715 m até o PONTO 171 definido pelas coordenadas N 7706466672 m e E 336743544 m com azimute 220102102 e distância de 38334 m até o PONTO 172 definido pelas coordenadas N 7706173757 m e E 336496252 m com azimute 245325666 e distância de 18677 m até o PONTO 173 definido pelas coordenadas N 7706096449 m e E 336326231 m com azimute 271382427 e distância de 29673 m até o PONTO 174 definido pelas coordenadas N 7706104942 m e E 336029619 m com azimute 29447791 e distância de 2525 m até o PONTO 175 definido pelas coordenadas N 7706210795 m e E 335800381 m com azimute 258574110 e distância de 14687 m até o PONTO 176 definido pelas coordenadas N 7706182673 m e E 335656225 m com azimute 202332935 e distância de 53318 m até o PONTO 177 definido pelas coordenadas N 7705690282 m e E 335451685 m com azimute 28855104 e distância de 26603 m até o PONTO 178 definido pelas coordenadas N 770577653 m e E 335200019 m com azimute 317511026 e distância de 5764 m até o PONTO 179 definido pelas coordenadas N 7705819269 m e E 335161337 m com azimute 192375283 e distância de 49216 m até o PONTO 180 definido pelas coordenadas N 7705339017 m e E 335053712 m com azimute 89045899 e distância de 8823 m até o PONTO 181 definido pelas coordenadas N 7705340429 m e E 335141934 m com azimute 156365528 e distância de 12195 m até o PONTO 182 definido pelas coordenadas N 7705228495 m e E 335190337 m com azimute 20327467 e distância de 34915 m até o PONTO 183 definido pelas coordenadas N 7704908185 m e E 335051386 m com azimute 248202808 e distância de 15778 m até o PONTO 184 definido pelas coordenadas N 7704849951 m e E 334904744 m com azimute 176415804 e distância de 37338 m até o PONTO 185 definido pelas coordenadas N 770447719 m e E 334926241 m com azimute 222193415 e distância de 12818 m até o PONTO 186 definido pelas coordenadas N 7704382421 m e E 334839929 m com azimute 329182080 e distância de 27517 m até o PONTO 187 definido pelas coordenadas N 7704619038 m e E 334699468 m com azimute 258581113 e distância de 16215 m até o PONTO 188 definido pelas coordenadas N 7704588015 m e E 334540315 m com azimute 214345430 e distância de 28969 m até o PONTO 189 definido pelas coordenadas N 7704349511 m e E 334375894 m com azimute 257251953 e distância de 43746 m até o PONTO 190 definido pelas coordenadas N 7704254247 m e E 333948934 m com azimute 24406629 e distância de 23725 m até o PONTO 191 definido pelas coordenadas N 7704150625 m e E 333735515 m com azimute 18313932 e distância de 12695 m até o PONTO 192 definido pelas coordenadas N 7704023872 m e E 333728385 m com azimute 269222917 e distância de 22049 m até o PONTO 193 definido pelas coordenadas N 7704021466 m e E 333507904 m com azimute 252463781 e distância de 5268 m até o PONTO 194 definido pelas coordenadas N 7704005868 m e E 333457586 m com azimute 260123011 e distância de 11641 m até o PONTO 195 definido pelas coordenadas N 7703986071 m e E 333342872 m com azimute 255015701 e distância de 4568 m até o PONTO 196 definido pelas coordenadas N 7703974274 m e E 333298746 m com azimute 238311298 e distância de 3647 m até o PONTO 197 definido pelas coordenadas N 770395523 m e E 333267645 m com azimute 22554599 e distância de 3317 m até o PONTO 198 definido pelas coordenadas N 7703932148 m e E 333243824 m com azimute 19338553 e distância de 5356 m até o PONTO 199 definido pelas coordenadas N 7703880102 m e E 333231199 m com azimute 177364730 e distância de 17484 m até o PONTO 200 definido pelas coordenadas N 7703705418 m e E 333238481 m com azimute 178002642 e distância de 29905 m até o PONTO 201 definido pelas coordenadas N 7703406545 m e E 333248879 m com azimute 282251286 e distância de 139 m até o PONTO 202 definido pelas coordenadas N 7703436442 m e E 333113128 m com azimute 287404171 e distância de 4343 m até o PONTO 203 definido pelas coordenadas N 7703449631 m e E 333071748 m com azimute 264472689 e distância de 9773 m até o PONTO 204 definido pelas coordenadas N 7703440757 m e E 332974419 m com azimute 282522807 e distância de 109 29903 m até o PONTO 205 definido pelas coordenadas N 7703507387 m e E 332682903 m com azimute 4207402 e distância de 47201 m até o PONTO 206 definido pelas coordenadas N 7703857509 m e E 33299946 m com azimute 302485486 e distância de 22158 m até o PONTO 207 definido pelas coordenadas N 7703977588 m e E 332813242 m com azimute 21350575 e distância de 18064 m até o PONTO 208 definido pelas coordenadas N 7703827537 m e E 33271266 m com azimute 30414342 e distância de 21606 m até o PONTO 209 definido pelas coordenadas N 7703949088 m e E 332534033 m com azimute 273571175 e distância de 53613 m até o PONTO 210 definido pelas coordenadas N 770398605 m e E 331999182 m com azimute 331452976 e distância de 6663 m até o PONTO 211 definido pelas coordenadas N 7704044749 m e E 331967653 m com azimute 339074304 e distância de 9605 m até o PONTO 212 definido pelas coordenadas N 7704134494 m e E 331933434 m com azimute 297593242 e distância de 397 m até o PONTO 213 definido pelas coordenadas N 7704153128 m e E 331898377 m com azimute 23232952 e distância de 3884 m até o PONTO 214 definido pelas coordenadas N 7704188774 m e E 331913796 m com azimute 347523245 e distância de 10772 m até o PONTO 215 definido pelas coordenadas N 7704294089 m e E 331891171 m com azimute 320121670 e distância de 5376 m até o PONTO 216 definido pelas coordenadas N 7704335398 m e E 33185676 m com azimute 7525334 e distância de 11804 m até o PONTO 217 definido pelas coordenadas N 7704452326 m e E 331872947 m com azimute 34313887 e distância de 15426 m até o PONTO 218 definido pelas coordenadas N 7704600015 m e E 33182841 m com azimute 271472109 e distância de 85098 m até o PONTO 219 definido pelas coordenadas N 7704626584 m e E 330977849 m com azimute 292414063 e distância de 23439 m até o PONTO 220 definido pelas coordenadas N 7704717016 m e E 330761609 m com azimute 291012502 e distância de 9726 m até o PONTO 221 definido pelas coordenadas N 7704751907 m e E 330670826 m com azimute 274213138 e distância de 3513 m até o PONTO 222 definido pelas coordenadas N 7704754577 m e E 330635797 m com azimute 29508866 e distância de 5959 m até o PONTO 223 definido pelas coordenadas N 7704779889 m e E 330581849 m com azimute 337271839 e distância de 2571 m até o PONTO 224 definido pelas coordenadas N 7704803631 m e E 330571993 m com azimute 281053002 e distância de 15014 m até o PONTO 225 definido pelas coordenadas N 7704832515 m e E 330424658 m com azimute 324153328 e distância de 16313 m até o PONTO 226 definido pelas coordenadas N 7704964922 m e E 330329371 m com azimute 266415615 e distância de 67055 m até o PONTO 227 definido pelas coordenadas N 770492631 m e E 32965993 m com azimute 273134501 e distância de 87633 m até o PONTO 228 definido pelas coordenadas N 7704975674 m e E 328784993 m com azimute 339215926 e distância de 7118 m até o PONTO 229 definido pelas coordenadas N 7705042291 m e E 328759909 m com azimute 271415668 e distância de 18343 m até o PONTO 230 definido pelas coordenadas N 770504773 m e E 328576561 m com azimute 292172883 e distância de 12254 m até o PONTO 231 definido pelas coordenadas N 7705094211 m e E 32846318 m com azimute 275193300 e distância de 32418 m até o PONTO 232 definido pelas coordenadas N 7705124301 m e E 3281404 m com azimute 249343084 e distância de 39249 m até o PONTO 233 definido pelas coordenadas N 770498733 m e E 327772583 m com azimute 28450082 e distância de 41752 m até o PONTO 234 definido pelas coordenadas N 7705094221 m e E 327368975 m com azimute 4165054 e distância de 94988 m até o PONTO 235 definido pelas coordenadas N 770604145 m e E 327439877 m com azimute 303013065 e distância de 10837 m até o PONTO 236 definido pelas coordenadas N 7706100513 m e E 327349014 m com azimute 33403416 e distância de 5172 m até o PONTO 237 definido pelas coordenadas N 7706143552 m e E 327377691 m com azimute 305102089 e distância de 28919 m até o PONTO 238 definido pelas coordenadas N 7706310135 m e E 327141304 m com azimute 24483409 e distância de 6837 m até o PONTO 239 definido pelas coordenadas N 7706372191 m e E 327169991 m com azimute 304102166 e distância de 122629 m até o PONTO 240 definido pelas coordenadas N 7707060982 m e E 326155425 m com azimute 3532752 e distância de 18779 m até o PONTO 241 definido pelas coordenadas N 7707213798 m e E 32626457 m com azimute 124315893 e distância de 167737 m até o PONTO 242 definido pelas coordenadas N 7706262928 m e E 327646386 m com azimute 39144023 e distância de 19911 m até o PONTO 243 definido pelas coordenadas N 7706417127 m e E 327772346 m com azimute 8131930 e distância de 37303 m até o PONTO 244 definido pelas coordenadas N 7706786318 m e E 327825693 m com azimute 347411450 e distância de 71383 m até o PONTO 245 definido pelas coordenadas N 7707483729 m e E 327673472 m com azimute 310113481 e distância de 7854 m até o PONTO 246 definido pelas coordenadas N 7707990596 m e E 327073527 m com azimute 339523984 e distância de 110 3671 m até o PONTO 247 definido pelas coordenadas N 7708335285 m e E 326947237 m com azimute 353361575 e distância de 13662 m até o PONTO 248 definido pelas coordenadas N 7708471056 m e E 326932018 m com azimute 34721771 e distância de 13468 m até o PONTO 249 definido pelas coordenadas N 7708602468 m e E 326902528 m com azimute 357234185 e distância de 107291 m até o PONTO 250 definido pelas coordenadas N 7709674265 m e E 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PONTO 259 definido pelas coordenadas N 771051218 m e E 327764522 m com azimute 35452008 e distância de 120 m até o PONTO 260 definido pelas coordenadas N 7710609562 m e E 327834641 m com azimute 146321800 e distância de 17585 m até o PONTO 261 definido pelas coordenadas N 7710462855 m e E 327931603 m com azimute 195143898 e distância de 14022 m até o PONTO 262 definido pelas coordenadas N 771032757 m e E 327894735 m com azimute 107304105 e distância de 29913 m até o PONTO 263 definido pelas coordenadas N 7710237564 m e E 328180001 m com azimute 23495243 e distância de 23535 m até o PONTO 264 definido pelas coordenadas N 771045285 m e E 328275094 m com azimute 68022942 e distância de 47374 m até o PONTO 265 definido pelas coordenadas N 7710630 m e E 32871447 m com azimute 85593437 e distância de 16306 m até o PONTO 266 definido pelas coordenadas N 7710641394 m e E 328877134 m com azimute 41074588 e distância de 46071 m até o PONTO 267 definido pelas coordenadas N 7710988416 m e E 329180174 m com azimute 33235288 e distância de 4426 m até o PONTO 268 definido pelas coordenadas N 7711027702 m e E 329159796 m com azimute 292182973 e distância de 462 m até o PONTO 269 definido pelas coordenadas N 771104524 m e E 329117051 m com azimute 353292920 e distância de 17418 m até o PONTO 270 definido pelas coordenadas N 7711218296 m e E 329097308 m com azimute 32101119 e distância de 68143 m até o PONTO 271 definido pelas coordenadas N 771179511 m e E 329460122 m com azimute 11403527 e distância de 4605 m até o PONTO 272 definido pelas coordenadas N 7711840208 m e E 329469442 m com azimute 70591562 e distância de 4282 m até o Ponto 1 de coordenadas N 7711854158 m e E 329509926 m encerrando esta descrição Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro a partir da estação RBMC de coordenadas N m e E m e encontramse representadas no sistema UTM referenciadas ao Meridiano Central 45 tendo como datum o SIRGAS 2000Todos os azimutes e distâncias área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM 111 Cálculo do Perímetro e da Área do Perímetro Urbano Ponto Coord Gerais Coord Parciais DxDy Azimutes Distância m Ex Ny Dx Dy Plano Real 001 32950993 771185416 4636 432 1074 95191351 96194510 4656 002 32955628 771184984 6746 8613 078 141555147 142562305 10940 003 32962374 771176371 256 3975 006 183411775 184414933 3983 004 32962118 771172396 3948 4747 083 219445946 220453104 6175 005 32958170 771167649 3865 1727 224 114042695 115045854 4233 006 32962035 771165922 4578 929 493 78321017 79324175 4672 007 32966613 771166851 3754 5406 069 145132826 146135984 6581 008 32970367 771161445 8301 1388 598 99293727 10030886 8417 009 32978668 771160057 1218 3372 036 160083620 16109778 3585 010 32979886 771156685 14994 4705 319 107251853 108255011 15715 011 32994880 771151980 2571 5565 046 155115704 156122862 6130 012 32997451 771146415 5058 2598 195 11711749 118113907 5686 013 33002509 771143817 5906 1383 427 7649766 77493924 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353361575 354364733 13662 248 32693202 770847106 2949 13141 022 34721771 348213929 13468 249 32690253 770860247 4876 107180 005 357234185 358241344 107291 250 32685376 770967427 34232 56095 061 31233828 3224986 65715 251 32719609 771023521 25020 17770 141 54365820 55372978 30688 252 32744628 771041291 2939 2439 120 129412327 130415485 3820 253 32747567 771038851 1392 4932 028 195455413 196462571 5125 254 32746175 771033919 9378 3771 249 111543382 11255540 10107 255 32755553 771030148 4869 1188 410 76173242 7718400 5012 256 32760421 771031336 6674 6859 097 44124675 45131834 9570 257 32767095 771038195 284 10281 003 358251342 359254500 10284 258 32766812 771048476 9641 2742 352 74071635 75074793 10023 259 32776452 771051218 7012 9738 072 35452008 36455166 12000 260 32783464 771060956 9696 14671 066 146321800 147324958 17585 261 32793160 771046286 3687 13529 027 195143898 196151056 14022 262 32789474 771032757 28527 9001 317 107304105 108311263 29913 263 32818000 771023756 9509 21529 044 23495243 24502402 23535 264 32827509 771045285 43938 17715 248 68022942 6903100 47374 265 32871447 771063000 16266 1139 1428 85593437 8700595 16306 266 32887713 771064139 30304 34702 087 41074588 42081746 46071 267 32918017 771098842 2038 3929 052 33235288 333353446 4426 117 Ponto Coord Gerais Coord Parciais DxDy Azimutes Distância m Ex Ny Dx Dy Plano Real 268 32915980 771102770 4274 1754 244 292182973 29319131 4620 269 32911705 771104524 1974 17306 011 353292920 35430078 17418 270 32909731 771121830 36281 57681 063 32101119 33104277 68143 271 32946012 771179511 932 4510 021 11403527 1241685 4605 272 32946944 771184021 4048 1395 290 70591562 71594720 4282 Perímetro urbano m 4622816 Perímetro urbano km 4622 Área urbana m2 5328700663 Área urbana ha 532870066 Área urbana km2 5328 118 Anexo III Zoneamento Urbano 119 Anexo IV Zona Aeroportuária Municipal e Superfícies de Controle Aeroportuário 120 Anexo V Plano de Superfícies de Urbanização Prioritária 121 Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano SCA O uso e a ocupação do solo das Superfícies de Controle Aeroportuário são norteados por regulamentações específicas dentre elas a Portaria GC3 nº 9572015 a Lei Federal nº 127252012 e o Regulamento RBAC nº 1612011 e demais legislações e diretrizes vindouras A admitido AC admitido sob condições NA não admitido ZAM A Zona Aeroportuária Municipal é restrita à implantação de estruturas e realização de atividades aeroportuárias SUC A A A NA NA A AC AC AC NA NA A A A NA AIC 1 A A A NA NA A A AC AC NA NA A A A A ZPA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA A A AC ZEP NA NA NA NA NA NA A A A A A NA NA NA AC DEZ A A A NA NA A A A A A AC A NA NA AC ZUE A NA NA NA NA A NA NA AC NA NA NA AC AC NA ZEIS A A A NA NA A NA NA AC NA NA A A A NA ZHO A A A NA NA A NA NA AC NA NA A A A A ZMI A A A AC NA A AC NA AC NA NA A A A NA ZCO NA NA A A NA A A A A NA NA A A A AC ZCE A A A A A A A A A NA NA A A A A USOS Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Horizontal Residencial Multifamiliar Vertical de Baixa Densidade Residencial Multifamiliar Vertical de Média Densidade Residencial Multifamiliar Vertical de Alta Densidade Econômico Comercial eou Serviço de Pequeno Porte Econômico Comercial eou Serviço de Médio Porte Econômico Comercial eou Serviço de Grande Porte Econômico Industrial de Pequeno Porte Econômico Industrial de Médio Porte Econômico Industrial de Grande Porte Misto residencial e econômico Institucional de Pequeno Porte Institucional de Médio Porte Institucional de Grande Porte 122 Anexo VII Parâmetros Urbanísticos por Zonas e Superfícies Limitantes Zoneamentos e superfícies limitantes TOmax CAmin CAbas CAmax TPmin Afastamentos frontal m GAB máximo de pavimentos Vias locais Sistema viário principal ZCE Zona Central 60 01 1 35 20 3 5 20 ZCO Zona Comercial 60 01 1 25 20 3 5 10 ZMI Zona Mista 60 01 1 15 25 3 5 4 ZHO Zona Hospitalar 60 01 1 15 20 3 5 10 para uso hospitalar e 4 para outros usos ZEIS 2 Zona Especial de Interesse Social 2 70 Não se aplica 15 15 10 2 5 3 ZUE Zona Urbana Especial 40 01 08 Não se aplica 30 5 5 2 ZDE Zona de Diversificação Econômica 70 01 1 15 20 3 5 2 ZEP Zona de Empreendimentos de Porte 70 01 1 3 20 5 10 10 AIC 1 Área de Interesse Cultural 60 01 1 15 20 3 5 20 sujeito à análise e anuência do Compac SUC Superfície Urbana Controlada 60 01 1 15 25 3 5 4 para uso residencial e 6 para outros usos ZEU Zona de Expansão Urbana Parâmetros inicias equivalentes aos da Zona Mista ZMI podendo ser alterados em função de novo zoneamento desde que obedecidos os demais critérios estabelecidos neste Plano Diretor e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano ZPA Zona de Proteção Ambiental Não é permitido o parcelamento do solo A ocupação é permitida apenas para usos institucionais e instalação de equipamentos de esporte e lazer mediante a análise e aprovação pelo Grupo Técnico de Análise e Conselhos da Cidade e do Meio Ambiente Altura da edificação H m Afastamento lateral m Afastamento de fundo m 1 Até 060 m 15 15 Até 120 m 2 2 Até 180 m 25 25 Até 270 m 3 3 Até 300 m 35 35 Até 450 m 4 4 Até 600 m 45 45 Até 750 m 5 5 1 Os valores dados aqui para o afastamento de fundo são valores padrões e portanto poderão mudar a fim de adequaremse à aplicação de códigos e diretrizes elaboradas exclusivamente para regulamentarem tais parâmetros em zonas específicas 123 Anexo VIII Vagas Mínimas para Estacionamento Categorias de uso Classificação da via Número mínimo de vagas Uso final Condomínios imobiliários ArterialColetoraLocal 1 vaga por unidade Condomínios imobiliários Residencial uni e multifamiliar ArterialColetoraLocal 1 vaga por unidade Residencial uni e multifamiliar Não residencial ArterialColetora 1 vaga para cada 50 m² a contar a partir de 40000 m² ArterialColetora Local 1 vaga para cada 50 m² a contar a partir de 40000 m² Local Misto No caso de uso misto o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras 1 da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial 2 da categoria de uso nãoresidencial para a parte nãoresidencial área útil área líquida de cada unidade 124 Anexo IX Faixa de Acumulação de Veículos Área de estacionamento m² Comprimento da faixa de acumulação m Número de faixas Até 1000 5 1 De 1001 a 2000 10 1 De 2001 a 5000 20 1 De 5001 a 10000 15 2 Mais de 10000 25 2 125 Anexo X Sistema Viário Principal do Plano Diretor 126 Anexo XI Bens Culturais Protegidos do Município de PassosMG Categoria Item Ano Bem Cultural Bairroregião Proteção Propriedade Sítios Naturais e Patrimônio Arqueológico 1 1998 Parque Municipal Dr Emílio Piantino Rua New York Bairro Jardim Eldorado Tombamento Pública 2 1998 Árvore de Santa Bárbara Praça Santa Bárbara snº Bairro São Benedito Tombamento Pública 3 2007 Cachoeira Mata Cachorro Zona rural Inventário Particular 4 2014 Cachoeira do Epifânio Águas Zona rural Inventário Particular 5 2015 Ruínas do Cemitério de Toledos Estrada da Antiga Usina Rio Grande Zona rural Inventário Particular Categoria Item Ano Bem Cultural Bairroregião Proteção Propriedade Estruturas Arquitetônicas e Urbanísticas 6 1993 Estação Cultura Bairro Coimbras Tombamento Pública 7 1998 Capela Nossa Senhora da Penha Bairro Penha Tombamento Particular 8 1998 Fachada da Santa Casa de Misericórdia Bairro Santa Casa Tombamento Pública 9 1998 Túmulo de Blandina de AndradeCemitério Municipal Bairro Vila Rica Tombamento Particular 10 1998 Escola Municipal Professora Francina de Andrade Centro Tombamento Pública 11 1998 Fonte Luminosa da Praça Geraldo da Silva Maia Centro Tombamento Pública 12 1998 Edificação Praça Geraldo da Silva Maia nº 888993 Centro Inventário Particular 13 1998 Escola Estadual Júlia Kubitschek Centro Inventário Pública 14 1998 Educandário Senhor Bom Jesus de Passos Rua Cônego Anibale Maria di Francia Centro Inventário Particular 15 1998 Colégio Imaculada Conceição Centro Inventário Particular 16 1998 Antiga Administração Fazendária Rua Deputado Lourenço de Andrade Centro Inventário Pública 17 1998 Edificação Rua Olegário Maciel nº 409413417 Praça da Matriz Centro Inventário Particular 18 1998 Edificação Rua Deputado Lourenço de Andrade nº 268 Centro Inventário Particular 19 1998 Igreja Matriz Senhor Bom Jesus dos Passos Centro Inventário Particular 20 1998 Terreno Rua Santo Antônio snº Centro Inventário 21 1998 Casa da Cultura Centro Inventário Pública 127 22 1998 Fazenda Belém Zona rural Inventário Particular 23 1998 Fazenda Cachoeira Zona rural Inventário Particular 24 1998 Fazenda da Mata Bom Jesus da Penha Zona rural Inventário Particular 25 1998 Fazenda Santa Terezinha Campos Zona rural Inventário Particular 26 1998 Igreja Nossa Senhora Aparecida Mumbuca Zona rural Inventário Particular 27 1998 Edificação Rua Presidente Antônio Carlos 246250 Inventário Particular Categoria Item Ano Bem Cultural Bairroregião Proteção Propriedade Estruturas Arquitetônicas e Urbanísticas 28 2007 Fazenda Santa Luzia Comunidade Santa Luzia Zona rural Inventário Particular 29 2007 Edificação comercial Rua Dois de Novembro nº 40 Inventário Particular 30 2007 Edificação comercial Rua Dois de Novembro nº 1873 Inventário Particular 31 2009 Túmulo de Jacob L A Negrão Cemitério Municipal Bairro Vila Rica Inventário Particular 32 2009 Edificação Rua Coronel João de Barros 90 Centro Inventário Particular 33 2010 Túmulo de Antônio Caetano de Faria Loulou Cemitério Municipal Bairro Vila Rica Tombamento Particular 34 2010 Antiga Residência do Prefeito Geraldo da Silva Maia Rua Doutor João Bráulio nº 04 Centro Inventário Particular 35 2010 Edificação Rua Deputado Lourenço de Andrade nº 823 Centro Inventário Particular 36 2010 Edificação Rua Doutor Saturnino nº 213 Praça Geraldo da Silva Maia Centro Inventário Particular 37 2010 Fazenda Caúrro Zona rural Inventário Particular 38 2011 Praça Geraldo da Silva Maia Centro Tombamento Pública 39 2011 Casa da Cultura Centro Inventário Pública 40 2012 Edificação Rua Joaquim Lopes nº 279281 Bairro Penha Inventário Particular 41 2012 Edificação Rua Joaquim Lopes nº 297299 Bairro Penha Inventário Particular 42 2012 Edificação Rua Doutor Carvalho nº 135 Centro Inventário Particular 43 2014 Fazenda Bocaina Águas Inventário Particular 44 2014 Fazenda Vale do Paraíso Águas Inventário Particular 45 2014 Fazenda Mumbuca I Mumbuca Zona rural Inventário Particular 128 46 2014 Fazenda Mumbuca II Mumbuca Zona rural Inventário Particular 47 2015 Fazenda São João Estrada da Antiga Usina Rio Grande Zona rural Inventário Particular 48 2015 Fazenda Marrecas Zona rural Inventário Particular 49 2015 Igreja Senhor Bom Jesus do Livramento Bairro dos Toledos Zona rural Inventário Particular Categoria Item Ano Bem Cultural Bairroregião Proteção Propriedade Estruturas Arquitetônicas e Urbanísticas 50 2019 Sede Universidade Estadual Minas Gerais Bairro Belo Horizonte Inventário Pública 51 2019 Palácio da Cultura Praça Geraldo da Silva Maia Centro Tombamento Pública 52 2019 Prefeitura Municipal de Passos Centro Inventário Pública 53 2019 Praça Monsenhor Messias Bragança Praça da Matriz Centro Inventário Pública 54 2019 SAAEServiço Autônomo de Água e Esgoto Inventário Pública Bens Móveis e Integrados 55 2004 Acervo Professor Wagner de CastroCasa da Cultura Praça Geraldo da Silva Maia Centro Tombamento Pública 56 2007 Sino da Capela da Penha Travessa Joaquim Lopes sn Bairro da Penha Tombamento Particular 57 2007 Presépio Walter Pinto Casa da Cultura Praça Geraldo da Silva Maia Centro Inventário Pública 58 2007 Escultura em pedra sabão de menino Praça da Matriz Centro Inventário Pública 59 2009 Carro de Boi Fazenda Mumbuca Bom Jesus da Penha Zona rural Inventário Particular 60 2009 Forro da Igreja Matriz Senhor Bom Jesus dos Passos Centro Inventário Particular 61 2009 Quadro da Via Sacra Igreja Matriz Senhor Bom Jesus dos Passos Centro Inventário Particular 62 2009 Retábulo Mor da Igreja Matriz Senhor Bom Jesus dos Passos Centro Inventário Particular 63 2009 Vitrais da Igreja Matriz Senhor Bom Jesus dos Passos Centro Inventário Particular 64 2009 Relógio de Cordas Fazenda Cachoeira Zona rural Inventário Particular 65 2010 Imagem de Nossa Senhora das Dores Santa Casa de Misericórdia Bairro Santa Casa Inventário Particular 66 2010 Monumento aos Expedicionários da FEB Praça da Matriz Centro Inventário Pública 67 2015 Carro de Boi da Fazenda Cruzeiro Estrada da Antiga Usina Rio Grande Zona rural Inventário Particular 68 2019 Instrumentos de Pintura do Professor Wagner de Castro Centro Inventário Pública 129 Categoria Item Ano Bem Cultural Bairroregião Proteção Propriedade Bens Arquivísticos 69 2009 Arquivo Público da Biblioteca Pública Francisco de Melo Casa da Cultura Praça Geraldo da Silva Maia Centro Inventário Pública 70 2010 Centro de Memória Professor Antônio Theodoro Grilo Estação Cultura Avenida da Estação sn Bairro Coimbras Inventário Pública 71 2010 Acervo particular conjunto de fotografias Fazenda Caúrro Zona rural Inventário Particular Bens Imateriais 72 2007 Festa de Carnaval Avenida Arouca Centro Inventário 73 2007 Desfile 14 de Maio Dia de Aniversário da Cidade Sede Inventário 74 2007 Festa de Natal Sede Sede Inventário 75 2009 Folia de ReisFesta do Doce Cia da Mumbuca Mumbuca Zona rural Inventário 76 2010 Festa Paixão de Cristo Sede Inventário 77 2019 Sala do Conto Palácio da Cultura Centro Inventário Pública 78 2019 Banda de Música do 12º Batalhão da Polícia Militar Sede Registro Pública 130 Anexo XII Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas Para compreensão e aplicação da Matriz de Porte e Impacto de Empreendimentos e Atividades Econômicas devese atentar às seguintes observações e conceitos I Nas atividades de pequeno porte incluemse aquelas relacionadas como atividades sem risco na legislação referente a microempresa empresa de pequeno porte e microempreendedor individual II As atividades classificadas como de médio impacto geram impactos na circulação de pessoas e veículos e demandam medidas mitigadoras relativas a essa circulação como espaço para concentração de pessoas estacionamento carga e descarga não geradoras de efluentes diversos ou com controle dos mesmos como o adequado descarte de efluentes líquidos gerados e proteção acústica quando for o caso III As atividades classificadas como de grande impacto além dos impactos relacionados acima em maior escala impactam também a infraestrutura instalada e são geradoras de risco à segurança efluentes diversos poluidores nos estados sólido líquido ou gasoso inclusive odores radiações ionizantes ou não ionizantes ruídos e vibrações e resíduos sólidos especiais demandando medidas mitigadoras em função de suas características relativas a a adoção de medidas de segurança prevenção e combate a incêndio b adoção de sistema de ventilação local exaustora ou de controle da poluição do ar baseados na tecnologia aplicável à situação nos casos de atividades cujo funcionamento implique geração de odores gases ou partículas em suspensão c adoção de mecanismo de prétratamento de efluentes líquidos antes do lançamento final nos casos de atividades geradoras de efluentes impactantes nos corpos receptores ou na rede de drenagem d implantação de sistemas de isolamento acústico isolamento de vibrações ou construção de local confinado para realização de operações ruidosas nos casos de atividades ruidosas ou que provoquem vibrações e implantação de procedimento de gerenciamento de resíduos sólidos nos casos de atividades geradoras de resíduos sólidos que demandam segregação acondicionamento transporte e destinação final especial dos mesmos IV Com relação à prevenção contra incêndio e pânico deverão ser observadas as disposições da legislação estadual que regula o material em especial o Decreto nº 44746 de 29 de fevereiro de 2008 V As atividades de maior impacto e os usos especiais estão sujeitos a elaboração de EIV e licenciamento ambiental VI São indústrias geradoras de impactos a princípio a Indústria de Bebidas e Álcool Etílico e Indústria de Fumo b Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares c Indústria de Madeira e de Mobiliário d Indústria de Material de Transporte e Indústria de Material Elétrico e Comunicações f Indústria de Papel e Papelão e Indústria de Borracha g Indústria de Perfumaria Sabões e Velas h Indústria de Produtos Alimentares i Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 131 j Indústria de Produtos Minerais NãoMetálicos k Indústria Metalúrgica e Indústria Mecânica l Indústria Química Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários m Indústria Têxtil de Vestuário Calçados e Artefatos de Tecidos VII Este Anexo representa uma referência para as análises dos empreendimentos pelos setores competentes da administração municipal que deverá remeter para o Grupo Técnico de Análise GTA casos que não se enquadrarem eou que não sejam resolvidos por similaridade e deverá ser regulamentado conforme o Art 257 deste Plano Diretor Atividades Pequeno Impacto Médio Impacto Grande Impacto Usos comerciais Atividades de comércio varejista sim sim não Armazém padaria confeitaria mercearia e mercado sim sim não Centro de comércio popular não sim não Supermercado hipermercado não não sim Eletrodomésticos moveis colchões e similares não sim sim Maquinas e equipamentos pesados não não sim Material de construção madeiras tintas pneus não sim sim Veículos não sim sim Explosivos e fogos de artifício não não sim Armas e munições não não sim Gás liquefeito gases especiais ou naturais não não sim Produtos químicos inflamáveis tóxicos e venenosos não não sim Sucata e materiais recicláveis não não sim Comércio atacadista distribuidores e depósitos não não sim Usos de serviços Alimentos sim sim não Hospedagem não sim não Lavanderia e tinturaria não sim não Academias de ginástica e quadras esportivas não sim não Autoescola não sim não Bancos e casas lotéricas não sim não Casas noturnas e de shows não não sim Buffet recepção salão de festas e similares não não sim Cinema teatro e auditório não não sim Circo parque de diversões e similares de caráter temporário não não sim Parque de diversões boliche autopista para diversão e similares de caráter permanente não não sim Clube esportivo e recreativo não não sim Emissora de radiodifusão não sim não Estacionamento não sim não Frotistas sim não sim Oficina de lanternagem não não sim Oficina de reparação elétrica e mecânica não não sim Serralheria e marcenaria não não sim 132 Atividades Pequeno Impacto Médio Impacto Maior Impacto Transporte de carga e passageiros não não sim Transporte de mudança e valores com pátio de veículos não não sim Locação de artigos aparelhos máquinas e equipamentos de médio e grande portes não não sim Locação e arrendamento de veículos não sim não Locação e guarda de caçambas não não sim Pátio de máquinas equipamentos guindastes reboques e veículos não não sim Reparação e conservação de artigos máquinas aparelhos e equipamentos de médio e grande portes não sim sim Posto de serviço de veículos e de abastecimento não não sim Serviços gráficos e editoriais sim sim não Laboratório de análises clínicas não sim não Laboratório radiológico não sim não Hospital clínica e serviço veterinário com alojamento não sim sim Serviço veterinário sem alojamento não sim não Consultoria e suporte em tecnologia da informação sim não não Consultoria de arquitetura engenharia e outros sim sim não Agência de publicidade e notícias sim não não Consultoria de gestão empresarial e outros sim não não Design e decoração de interiores sim não não Atividades fotográficas e similares sim não não Agências de viagens sim não não Ensino de idiomas artes e cultura sim não não Atividades de cobrança e informações cadastrais sim não não Escritórios de concessionárias de serviços públicos não sim não Serviços não constantes desta listagem não De acordo com análise e exigências dos órgãos competentes Usos institucionais Instituições públicas municipais estaduais e federais dos poderes executivo legislativo e judiciário exceto aqueles relacionados em usos especiais não sim não Escola de ensino fundamental não sim não Escola de ensino médio não sim não Escolas em geral não sim sim Estabelecimento para recuperação eou ações inclusivas para jovens não sim não Hospital maternidade policlínica prontosocorro não sim sim Igrejas não sim sim Usos industriais Fabricação artesanal de conservas de frutas e legumes sim não não Fabricação artesanal de biscoitos e bolachas sim não não Fabricação artesanal de produtos derivados do cacau de chocolates e confeitos sim não não Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico sim não não Fabricação de produtos de panificação sim sim não Confecção de peças do vestuário roupas íntimas e uniformes sim sim não Fabricação artesanal de massas alimentícias sim não não Fabricação artesanal de alimentos e pratos prontos sim não não 133 Atividades Pequeno Impacto Médio Impacto Maior Impacto Indústria com pequeno potencial poluidor não geradora de tráfego pesado não sim não Indústria com pequeno potencial poluidor não sim não Indústrias com maior potencial poluidor que não se enquadrem nas categorias anteriores não não sim Usos especiais Antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão de telefonia fixa e móvel de rádio e similares com estrutura em torre ou similar não não sim Aterro sanitário não não sim Autódromo kartódromo hipódromo não não sim Beneficiamento de resíduos sólidos industriais não não sim Campus universitário não não sim Instituições científicas e tecnológicas não não sim Cemitério crematório e necrotério não não sim Centro de convenções feiras exposições shows e outros eventos não não sim Estação de tratamento de água e esgoto não não sim Subestações não não sim Estádio esportivo ginásio esportivo não não sim Extração beneficiamento e tratamento mineral não não sim Aeroportos heliportos e helipontos não não sim Jardim zoológico não não sim Matadouro e abatedouro não não sim Estabelecimentos prisionais não não sim Quartel instalação militar Corpo de Bombeiros não não sim Unidade de reciclagem de resíduos sólidos não não sim Usina de compostagem não não sim Shopping center não não sim Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto não não sim Comércio atacadista de produtos químicos inclusive fogos e explosivos não não sim Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral não não sim Distrito industrial não não sim Obras de arte viárias tais como viadutos túneis pontes e trincheiras não não sim Obras para exploração de recursos hídricos tais como barragens canalizações de água transposições de bacias e diques não não sim Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários não não sim Linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230kv duzentos e trinta quilovolts não não sim Ferrovias subterrâneas ou de superfície não não sim Empreendimento sujeito a licenciamento ambiental nos termos da legislação federal estadual e municipal não constantes desta listagem não não sim 134 Anexo XIII Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV Esse Termo de Referência visa orientar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança EIV a ser apresentado por empreendedores à prefeitura municipal para instruir o processo de concessão de licenças ou autorizações de construção ampliação ou funcionamento para projetos de empreendimento de natureza efetiva ou potencialmente impactante sobre qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades Todos os estudos projetos e laudos serão elaborados por empresa ou profissional habilitado Justificadamente alguns itens listados neste termo poderão ser acrescentados ou excluídos do EIV Os indicadores e parâmetros de avaliação ambiental serão os estabelecidos pelas normas vigentes tais como as Resoluções Conama Nº 0201986 0051989 0011990 0021990 0031990 0081990 2742000 3032002 3692006 bem como a NBR 10151 ou outras que venham a substituir as normas citadas De acordo com as características e a localização do empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares julgadas necessárias à análise do projeto Os documentos integrantes do EIV ficarão disponíveis no órgão competente para consulta por qualquer interessado Sempre que for necessário ou solicitado por entidade civil pelo Ministério Público ou por 50 cinquenta ou mais cidadãos será realizada audiência pública O EIV não substitui o Estudo de Impacto Ambiental EIA requerido nos termos da legislação ambiental Roteiro para Elaboração do EIV 1 Contexto do projeto a identificação do empreendedor b identificação do responsável técnico pelo EIV c caracterização geral do empreendimento nome do empreendimento área total do terreno área construída 2 Descrição do empreendimento A descrição do empreendimento será acompanhada dos estudos projetos e demais documentos permitindo a análise da qualidade da alternativa técnica adotada Essa descrição abordará a justificativa da localização do empreendimento do ponto de vista urbanístico e ambiental b objetivos econômicos e sociais do empreendimento e sua compatibilização com o Plano Diretor Municipal legislação urbanística e planos de desenvolvimento ambiental e socioeconômico existentes no município c mapa de situação do empreendimento com relação ao bairro e à cidade apresentando o sistema viário de acesso em base planialtimétrica d parâmetros urbanísticos a serem adotados na operação do empreendimento considerando as normas municipais em vigor caracterizando o adensamento populacional resultante e projeto arquitetônico do empreendimento cotado f quadro estatístico da distribuição de áreas do projeto terreno edificaçãoões área permeável e vegetada entre outras g dados referentes à qualificação e dimensão das áreas a serem submetidas à supressão vegetal 135 3 Diagnóstico ambiental das áreas de influência Contém a delimitação das áreas de influência direta e indireta considerando os meios físico biótico e antrópico conforme os fatores de impacto identificados assim como a descrição sucinta da qualidade ambiental dessas áreas e capacidade de suporte antes da implantação do empreendimento Analisar especialmente os aspectos referentes a a caracterização do uso e ocupação do solo apresentando legislação vigente e parâmetros inclusive taxa de permeabilidade classificação e mapeamento dos principais usos do entorno inclusive caracterizando a regularidade e irregularidade da ocupação do entorno patrimônio natural e cultural vegetação e arborização viária relatório fotográfico da paisagem natural e urbana antes da implantação do empreendimento b caracterização dos equipamentos públicos comunitários de educação cultura saúde lazer e similares apresentando níveis de serviço do atendimento à população antes da implantação do empreendimento descrição e dimensionamento do acréscimo decorrente do adensamento populacional c caracterização dos sistemas e equipamentos públicos urbanos de drenagem pluvial de abastecimento de água de esgotos sanitários de energia elétrica de rede telefônica de gás canalizado de limpeza pública apresentando descrição do sistema atual de fornecimento ou coleta conforme o caso descrição e dimensionamento do acréscimo decorrente do adensamento populacional da impermeabilização do solo e da remoção da vegetação d caracterização do sistema de transportes e circulação de acordo com um Relatório de Impacto sobre a Circulação apresentando definição e descrição da área de estudo fatores geográficos de uso e ocupação do solo e institucionais caracterização do sistema de transporte sob os seguintes aspectos oferta de transporte dimensões e capacidade das redes físicas circulação sinalização características dos serviços de transporte público sistemas de transporte coletivo taxi estacionamentos embarque e desembarque tráfego de pedestres e usuários de estacionamento e condições do transporte de carga estrutura institucional existente órgãos operadores das diversas modalidades de transporte coletivo existentes legislação e regulamentação de cada um desses sistemas de transporte demanda atual e a ser gerada volume da horapico modelagem da demanda resultado de pesquisas sobre os principais polos de atração e de produção de viagens e sobre o tipo e quantidade de viagens e laudo de avaliação do valor dos imóveis da região 4 Impactos ambientais Os impactos ambientais potenciais serão identificados descritos analisados e quantificados para orientar a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas nas fases de planejamento implantação e operação do empreendimento Serão caracterizados os impactos sobre a uso e ocupação do solo ventilação e iluminação das edificações vizinhas incluindo a apresentação de diagramas e gráficos se necessário 136 permeabilidade regularidade da ocupação patrimônio natural e cultural vegetação e arborização viária alteração da paisagem b adensamento populacional equipamentos públicos comunitários equipamentos públicos urbanos segurança pública c transportes e circulação Relatório de Impacto sobre a Circulação sistema viário acessibilidade e fluidez nível de serviço do transporte público tráfego de pedestres estacionamento segurança custo do transporte d qualidade ambiental resíduos sólidos efluentes líquidos e atmosféricos níveis de ruído e vibrações análise de riscos e valorização imobiliária 5 Medidas mitigadoras de controle e compensatórias Proposição de medidas equipamentos ou procedimentos de natureza preventiva corretiva ou compensatória que serão adotados para mitigação dos impactos negativos em cada fase do empreendimento a referentes à qualidade ambiental plano de atendimento de emergências ruídos odores e qualidade do ar b referentes ao comprometimento do meio biótico do patrimônio natural e da paisagem paisagismo e arborização recomposição vegetal de áreas degradadas c referentes ao uso e ocupação do solo ventilação iluminação permeabilidade regularidade da ocupação d referentes aos transportes e circulação abrangendo alterações substanciais nas redes existentes como também de medidas gerenciais e pequenas obras de melhoria com custos mais baixos abrangendo infraestrutura viária vias calçadas e terminais sistemas de transporte público tecnologia nível de serviço forma de remuneração sistemas especiais pedestres bicicletas táxi lotação escolar transporte fretado transporte de carga sistematização do plano e referentes ao comprometimento do patrimônio cultural f referentes aos equipamentos públicos comunitários g referentes aos equipamentos urbanos h referentes à segurança pública 137 6 Planos de monitoramento O monitoramento importante para o acompanhamento dos efeitos sobre a flexibilização e alterações na ocupação e uso do solo abordará no mínimo os seguintes fatores a uso e ocupação do solo b paisagismo c transportes e circulação d segurança pública e valorização imobiliária 7 Fontes de consulta 8 Equipe técnica 9 Anexos 138 Anexo XIV Glossário Adensamento intensificação de usoocupação do solo Afastamento frontal menor distância entre a edificação e o alinhamento regulando a insolação e ventilação dos logradouros e as áreas para ajardinamento frontal Afastamento lateral e de fundos menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote Alinhamento a linha divisória entre qualquer terreno e a via ou logradouro público Altura máxima na divisa distância máxima vertical medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno Alvará documento expedido pela municipalidade autorizando a licença localização eou funcionamento de atividades ou a execução de uma obra no município Área de carga e descarga área destinada a carregar e descarregar mercadorias Área de embarque e desembarque área destinada a embarque e desembarque de pessoas Área de estacionamento área destinada a estacionamento ou guarda de veículos Área de Preservação Permanente APP área onde a vegetação natural por seu valor intrínseco ou por sua função ambiental será protegida eou reconstituída Área institucional área de uso público destinada à instalação de equipamentos públicos comunitários tais como escolas postos de saúde postos de polícia e similares Área liquida edificada diferença entre a área total edificada definida pelos parâmetros urbanísticos e aquelas não computadas definidas na Seção II Do Coeficiente de Aproveitamento do Capítulo VII Dos Parâmetros Urbanísticos do Título II Do Uso e Ocupação Do Solo Área não edificável aquela onde não se podem executar construções também chamada non ædificandi Área urbana parcela do território contínua ou não incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por Lei municipal específica Áreas destinadas ao uso comum dos condôminos aquelas cujo plano de uso e ocupação do condomínio reserva para circulação viária e de pedestres e demais áreas internas de condomínios urbanísticos que não sejam unidades autônomas Área verde espaço de domínio público vegetado ou destinado a ser revegetado com taxa de permeabilidade mínima de 75 setenta e cinco por cento cujos possíveis usos atividades sociais cívicas esportivas pedagógicas culturais e contemplativas da população tais como praças parques bosques e jardins estará subordinado às suas características específicas Áreas reservadas para uso público aquelas referentes ao sistema viário à implantação de equipamentos comunitários aos espaços livres de uso público e demais espaços e logradouros públicos As built denominação da revisão final nos desenhos de projeto incorporando todas as adaptações feitas no canteiro de obras para espelharem fielmente o que foi efetivamente construído o mesmo que COMO CONSTRUÍDO Associação de compradores colegiado formado pelos compradores de lotes ou de unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo ou condomínio horizontal AT ha área total expressa em hectares utilizada pelo empreendimento compreendendo as áreas loteadas as demais áreas destinadas ao sistema de circulação à implantação de equipamento urbano e comunitário à composição paisagística a espaços livres de uso público etc e as áreas remanescentes Autoridade licenciadora órgão federal estadual ou municipal competente para concessão da aprovação do parcelamento do solo e de plano de uso e ocupação do solo de condomínio horizontal 139 Calçada parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de pedestres o mesmo que PASSEIO Ciclovia via destinada ao tráfego exclusivo de veículos de duas rodas não motorizados Cinturão verde faixa de terra no entorno de áreas urbanas preservada como espaço aberto com o objetivo de separar áreas de atividades incômodas das demais áreas urbanas prevenindo processos indesejáveis de conurbação e mantendo impactos atmosféricos sonoros e semelhantes longe dos moradores das cidades Circulação horizontal coletiva espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas Circulação vertical coletiva espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação como caixas de escadas e de elevadores Coeficiente de Aproveitamento CA índice que multiplicado pela área do terreno indica o valor da área total a ser construída naquele terreno Declividade inclinação de uma superfície dada pela relação percentual entre a diferença de duas cotas altimétricas e a distância entre elas Densidade populacional bruta PopAT densidade estimada a partir da Área Total AT e da população pop futura estimada a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do empreendimento Desmembramento subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação com o aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem no prolongamento modificação ou ampliação dos já existentes Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental DAIA autorização emitida pelo órgão estadual competente para acobertar intervenções ambientais tais como supressão de cobertura vegetal com destoca ou sem destoca remoção de tocos e raízes remanescentes de supressão de vegetação nativa intervenção em áreas de preservação permanente limpeza de área de pastagem ou de cultivo agrícola com aproveitamento econômico de material lenhoso corte ou poda de árvores EIARIMA Estudo de Impacto Ambiental EIA é um documento técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado projeto nele encontramse identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente assim como apresentar medidas mitigadoras o Relatório de Impacto Ambiental RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e de fácil compreensão refletindo as conclusões do EIA As informações devem ser apresentadas em linguagem acessível acompanhadas de mapas tabelas e gráficos de modo a que as vantagens e desvantagens do projeto bem como todas as consequências ambientais de sua implantação fiquem evidenciadas Embargo ato administrativo determinando a paralisação de uma obra Empreendedor responsável pela implantação do empreendimento que pode ser a o proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais b o compromissário comprador cessionário ou promitente cessionário ou o foreiro desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e subroguese nas obrigações do compromissário comprador cessionário ou promitente cessionário ou do foreiro em caso de extinção do contrato c o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional e condomínio horizontal ou de realização de regularização fundiária de interesse social desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse d a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais ou pelo Poder Público para executar o parcelamento habitacional condomínio horizontal ou a regularização fundiária em forma de parceria sob regime de obrigação solidária devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis 140 e a cooperativa habitacional ou associação de moradores quando autorizadas pelo titular do domínio ou a associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento do solo ou condomínio horizontal Equipamentos públicos comunitários áreas eou edificações destinadas ao atendimento dos serviços públicos de educação cultura saúde lazer esportes segurança e similares Equipamentos públicos urbanos áreas eou edificações destinadas ao atendimento dos serviços públicos de transporte coletivo abastecimento de água esgotamento sanitário energia elétrica drenagem de águas pluviais disposição de resíduos sólidos rede telefônica e gás canalizado Espaço livre público área verde praça parque urbano e similar Faixa de acumulação de veículos faixa de rolamento de veículos interna ao terreno ao longo da sua testada e paralela e integrada ao logradouro público Faixa de domínio faixa de terreno legalmente delimitada de propriedade ou sob domínio do poder municipal estadual ou federal compreendendo um equipamento de infraestrutura e suas instalações destinadas a sua manutenção eou ampliação Fração ideal índice da participação de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico expresso sob forma decimal ordinária ou percentual Gleba a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento Greide do inglês grade série de cotas que caracterizam o perfil de uma via definindo as altitudes de seus diversos trechos perfil longitudinal de uma via Guarita Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação Impacto urbanístico Impacto socioeconômicocultural na paisagem urbana causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Infraestrutura complementar rede de telefonia rede de fibra ótica e outras redes de comunicação rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica Infraestrutura urbana sistema viário pavimentado e arborizado destinado a atender à circulação de pessoas e veículos com conforto e segurança equipamentos do sistema de distribuição de água potável e de energia elétrica de coleta e tratamento de esgotos sanitários de manejo da drenagem pluvial de coleta e disposição final adequada de resíduos sólidos Licença ambiental ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições restrições e medidas de controle ambiental para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental Licenciamento o mesmo que processo de aprovação de projeto Licenciamento ambiental obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente Lindeiro limítrofe que faz divisa com Logradouro público as ruas formadas pelos passeios e pista de rolamento e se existentes pelo acostamento faixas de estacionamento ilha e canteiro central bem como as praças jardins largos e espaços semelhantes de domínio e uso público espaço destinado ao uso e trânsito públicos Lote unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento ou desmembramento com frente para via pública e destinado a receber edificação e servido por infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Parcelamento Loteamento subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento modificação ou ampliação das vias existentes 141 Memorial descritivo conjunto de informações relativas a um projeto descrevendo as características de seus elementos constitutivos Passeio parte destacada da via ou do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres o mesmo que CALÇADA Pavimento cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de uma edificação podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos Excetuase no caso o subsolo o jirau a sobreloja o mezanino e o sótão Permeabilidade porção do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de cobertura para permitir o escoamento eou percolação das águas Pista de acumulação interna via que deve ser implantada no interior de um determinado terreno ou gleba onde será instalado empreendimento potencialmente causador de impactos no sistema viário e na circulação de veículos O mesmo que faixa de acumulação de veículos Praça espaço livre de uso público destinado à recreação pública convívio evento coletivo ao ornamento e à cultura Recuo distância entre o limite externo frontal da edificação e a divisa frontal ou testada do lote o mesmo que afastamento frontal Regularização fundiária processo de intervenção pública sob os aspectos jurídico físico e social que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitação implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária Alfonsín 1997 Regularização fundiária sustentável articulação da regularização urbanística e ambiental instalação eou complementação da infraestrutura urbana viária e sanitária serviços públicos e correção de inadequações ambientais com a regularização jurídica legalização da posse de área lote casa eou atividade Remembramento fusão ou unificação de dois ou mais terrenos ou partes de lotes para a formação de novo lote pelo reagrupamento de lotes contíguos com a decorrente constituição de um terreno maior o terreno resultante do remembramento é considerado juridicamente um novo imóvel pois passa a ter uma área distinta ou seja maior formada pela soma das áreas dos terrenos remembrados como também possuirá limites e confrontações diferentes Residencial multifamiliar edificação ou parte dele destinada a habitações permanentes multifamiliares Residencial unifamiliar edificação destinada a uma única habitação Rotatória é uma praça ou largo de forma circular onde desembocam várias vias e o trânsito de veículos se processa em sentido giratório Forma apropriada de interseção a fim de que o tráfego que se interage tenha uma circulação segura e com menores tempos de espera Serviço de uso coletivo espaço e instalações destinadas à administração pública e às atividades de educação cultura saúde assistência social religião e lazer Servidão administrativa instituição de um direito real de natureza pública de caráter perpétuo impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público Sistema de abastecimento de água conjunto de canalizações instalações e equipamentos para a captação adução tratamento reserva e distribuição de água desde o manancial até o consumidor Sistema de drenagem pluvial conjunto de dispositivos destinados a coletar e encaminhar a um destino final conveniente as águas pluviais Sistema de esgotos sanitários conjunto de dispositivos destinados a coletar transportar tratar e dar o destino final adequado aos esgotos sanitários Sistema viário conjunto de logradouros públicos e vias destinado a proporcionar acesso aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação de pessoas e veículos 142 Subsolo pavimento cuja laje de cobertura não ultrapassa o ponto médio do alinhamento da via pública Susceptibilidade do solo e subsolo fragilidade ou vulnerabilidade de um determinado tipo de solo e subsolo a processos erosivos constatados por estudos geológicogeotécnicos Tamanho do lote é definido pela testada e área mínima e regula o parcelamento do solo Taxa de Ocupação TO é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote Regula a densidade e a lucratividade dos terrenos nas diversas zonas Taxa de Permeabilidade TP é a relação percentual entre a parte mantida em seu estado natural permeável que permita infiltração de água no solo livre de qualquer edificação e qualquer tipo de pavimentação e a área do lote Testada lado do lote voltado para via ou logradouro público Unidade autônoma unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico moradia Uso comercial e de serviços é o que corresponde às atividades de compra venda e troca de bens e serviços ligados ao atendimento da população Uso misto exercício concomitante do uso residencial e do não residencial Uso residencial o exercido em edificações unifamiliares e multifamiliares horizontais destinadas à habitação permanente Vaga para estacionamento área destinada a estacionamento ou guarda de veículos Vias arteriais vias preferenciais destinadas à circulação de veículos entre as áreas distantes com acesso às áreas lindeiras Vias coletoras vias secundárias que possibilitam a circulação de veículos entre vias arteriais e o acesso às vias locais Vias de pedestres vias destinadas ao tráfego exclusivo de pedestres sendo permitido o tráfego eventual de veículos para serviços públicos e privados e para segurança pública Vias especiais vias de pedestres e ciclovias Vias expressas vias de trânsito rápido projetadas para circulação de grandes volumes de veículos entre áreas distantes sem acesso às áreas lindeiras Vias locais vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à movimentação do trânsito local Vistoria de obra exame efetuado por técnicos do serviço público para verificar as condições de uma obra