·

Direito ·

Direito Constitucional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta
Equipe Meu Guru

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?

  • Receba resolvida até o seu prazo
  • Converse com o tutor pelo chat
  • Garantia de 7 dias contra erros

Texto de pré-visualização

Estratégia CONCURSOS\n\nAula 10\n\nDireito Constitucional p/ Analista MPU (Especialidade Direito)\n\nProfessores: Nádia Carolina, Ricardo Vale AULA 10\n\nPODER JUDICIÁRIO\n\nSumário\nPoder Judiciário ....................................................................................................3\nIntrodução .............................................................................................................3\nEstrutura do Poder Judiciário ..........................................................................5\nAs Garantias do Poder Judiciário ....................................................................8\nVedações aos Magistrados ............................................................................17\nO Estado da Magistratura ..............................................................................19\nConselho Nacional de Justiça (CNJ) ..............................................................29\nSupremo Tribunal Federal (STF) .................................................................36\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) ...............................................................50\nJustiça Federal ...................................................................................................60\nJustiça do Trabalho ..........................................................................................63\nJustiça Eleitoral ................................................................................................67\nJustiça Militar ...................................................................................................70\nTribunais e Juízes dos Estados ....................................................................71\nQuestões Comentadas ....................................................................................72\nLista de Questões ............................................................................................109\nGabarito .............................................................................................................125\n\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\n\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\n\nFacebook da Profª. Nádia Carolina:\nhttps://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?ref=ts CANAL DO YOUTUBE DO RICARDO VALE:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplI715yzS9Q Poder Judiciário\n\n1. Introdução\n\n1.1- Aspectos Gerais:\n\nO Poder Judiciário é o responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É o Poder Judiciário competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e \"dizendo o Direito\" diante de casos concretos.\n\nA aplicação do Direito não é, todavia, o que distingue o Poder Judiciário dos demais Poderes. Em certo medida, essa é uma tarefa também realizada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Para Konrad Hesse, o que singulariza o Poder Judiciário é a capacidade de proferir decisões autônomas, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos constitucionais ou legais.\n\nNo Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Nesse modelo, apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada material, isto é, decide casos concretos com definitividade. Vigor ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual \"a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lésão ou ameaça a direito\" (art. 50, XXXV). É diferente do contencioso administrativo (situação françês), no qual os atos administrativos são decididos com definitividade por órgãos da Administração Pública, não sob o controle pelo Poder Judiciário.\n\nPor mais que se possa querer, o Direito positivo é incapaz de abarcar toda e qualquer conduta humana. Normas genéricas e abstratas não conseguem, sozinhas, regular a infinitude de casos concretos que ocorrem no dia-a-dia. \"Dizer o Direito\" aplicável a uma lide, não é, portanto, tarefa simples. Ao contrário, é missão complexa, que impõe ao Poder Judiciário a necessidade de interpretar o Direito.\n\nExercer a jurisdição é função típica do Poder Judiciário. Segundo Dirley da Cunha Júnior, a jurisdição é uma atividade que tem as seguintes características:\n\na) secundária: Os conflitos devem ser, primariamente, resolvidos pela partes em litígio. O Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição, estará realizando uma atividade que deveria, primariamente, ter sido solucionada pelas partes.\n b) instrumental: A jurisdição é o meio (instrumento) do qual se vale o Direito para impor-se a todos.\n\nc) desinteressada: Ao exercer a atividade de jurisdição, o Poder Judiciário não cede aos interesses de nenhuma das partes litigantes. Ao contrário, o Poder Judiciário age segundo o Direito.\n\nd) provocada: O Poder Judiciário não age de ofício. O exercício da jurisdição depende de provocação, em razão do princípio da inércia.\n\nEm definição mais completa, Fredie Didier Jr. afirma que \"a jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo), reconhecendo / efetivando / protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível\".\n\nAlém da sua função típica de jurisdição, o Poder Judiciário também exerce as funções atípicas de legislar e de administrar. A atividade de legislar se resume n ações primárias; e, ao exercer a atividade administrativa procura, por exemplo, quando um Tribunal reclama juiz para ingresso de processo.\n\n1.2- O Poder Judiciário no Estado Social e no Estado Constitucional:\n\nCom o advento do Estado Social e do Estado Constitucional, o Poder Judiciário ganhou maior relevância na manutenção da ordem social. Até então, as funções do Judiciário eram meramente secundárias, relegadas a segundo plano, se comparadas com as do Poder Executivo e do Poder Legislativo.\n\nNo Estado Social, o papel estatal não se limita, tão somente, a garantir as liberdades públicas (liberdades negativas). Na verdade, vai muito além disso. O Estado passa a ser intervencionista (prestatcionista), ofertando bens e serviços aos indivíduos. Nesse modelo, o Estado adquire a responsabilidade de garantir que todos terão acesso aos direitos sociais como, por exemplo, educação e saúde.\n\nSe o Estado deixa de atuar, permanecendo inerte na oferta dos direitos sociais, o indivíduo poderá acionar o Poder Judiciário. O Estado-Juízes é chamado a atuar, concretizando, então, os direitos sociais previstos na Constituição. No Estado Social, portanto, a atuação do Poder Judiciário direciona-se para garantir o \"mínimo existencial\", ou seja, garantir as condições mínimas para uma existência humana digna. No Estado Constitucional, por sua vez, atribui-se papel central à Constituição, vista como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Surge, aqui, a noção de controle de constitucionalidade, baseada na lógica de que todas as normas devem ser compatíveis com o texto da Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas.\n\nOs atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a partir desse momento, podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário. Passa-se a falar na existência de uma \"Justiça Constitucional\", responsável pela curatela da Constituição, e dizer, responsável por garantir-lhe a supremacia. E um novo papel atribuído ao Poder Judiciário.\n\nNesse modelo de Estado Constitucional, o Poder Judiciário não se limita mais a solucionar conflitos intersubjetivos (entre pessoas). A missão do Judiciário passa a ser mais ampla, direcionada para a garantia dos direitos fundamentais, dos valores constitucionais e, em última instância, do próprio Estado democrático de direito. O Poder Judiciário torna-se, assim, verdadeiro garantidor da serenidade do ordenamento jurídico.\n\nArt. 92, CF/88, relaciona os órgãos integrantes do Poder Judiciário:\n\nI - o Supremo Tribunal Federal;\nII - o Superior Tribunal de Justiça;\nII-A - o Tribunal Superior do Trabalho\nIII - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;\nIV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;\nV - os Tribunais e Juízes Eleitorais;\nVI - os Tribunais e Juízes Militares;\nVII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territoriais.\n\nO STF é o órgão de cúpula da organização judiciária brasileira, exercendo, simultaneamente, as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário. É interessante notarmos que trata-se de funções distintas.\n\nComo Corte Constitucional, o STF atua para solucionar conflitos jurídicos constitucionais, protegendo a incomulidade da Constituição. Como exemplo, o STF é responsável por processar e julgar, originalmente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Como órgão máximo do Poder Judiciário, o STF julga casos concretos em última instância. Exemplificando, o STF é responsável por processar e julgar, nos crimes comuns, os Deputados e Senadores. DIREITO CONSTITUCIONAL - MPU\nTeoria e Questões\nAula 10 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nNa estrutura hierárquica do Poder Judiciário, logo abaixo do STF, estão os Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).\n\nEnquanto o STF é o guardião da Constituição Federal, o STJ pode ser considerado o guardião do direito objetivo federal. Os outros Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), por sua vez, são as instâncias recursais superiores, respectivamente, da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.\n\nEm 12 de junho de 2016, foi promovida a Emenda Constitucional nº 92/2016, que inseriu o TST no rol de órgãos do Poder Judiciário. Até então, o TST não aparecia no rol do art. 92.\n\nO esquema a seguir mostra como é a estrutura do Poder Judiciário, cuja Corte Máxima é o STF:\n\nSTF \n | \nSTJ CNJ\n | \nTST STM\n | \nTJs TRFs\n | \nJuízes Juízes Eleitorais\n Estaduais \n\nPara que as funções do Poder Judiciário possam ser desempenhadas com maior eficiência, a sua jurisdição divide-se em Justiça Comum e Justiça Especial. Desdobrando ainda mais, temos o seguinte: \n\na) Justiça Comum: abrange a Justiça Estadual (composta pelos Tribunais de Justiça - TJ's e Juízes de Direito) e a Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais - TRF's e Juízes Federais). DIREITO CONSTITUCIONAL - MPU\nTeoria e Questões\nAula 10 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nb) Justiça Especial: abrange a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.\n\nO STF e os Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Isso quer dizer que suas decisões alcançam pessoas e bens em qualquer ponto do território brasileiro. São, em razão disso, chamados de órgãos de convergência.\n\nCabe destacar que o STF e o STJ são denominados órgãos de superposição. Isso porque, embora eles não pertençam a nenhuma Justiça (Comum ou Especial), suas decisões se sobrepõem às preferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial.\n\nDestacamos, a seguir, alguns detalhes que você precisa ter em mente:\n\n1) Quando falamos em Tribunais Superiores, estamos nos referindo ao STJ, TST, TSE e STM. O STF não é um Tribunal Superior, mas sim o Tribunal Supremo.\n\n2) Dentro dos Tribunais Superiores, o único que não integra nenhuma Justiça (Comum ou Especial) é o STJ.\n\n3) O juiz singular é considerado um órgão do Poder Judiciário.\n\nFalta, ainda, falarmos sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário. É responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.\n\nO CNJ, assim como o STF e os Tribunais Superiores, tem sede na capital federal (Brasília). Porém, o CNJ não exerce jurisdição. Apesar disso, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, ele integra a estrutura do Poder Judiciário, na condição de órgão de controle interno desse Poder.\n\nPor último, vale destacar que, embora cada uma das \"Justiças\" tenha seu espaço próprio de atuação, a estrutura do Poder Judiciário é considerada unitária, nacional. Referendando esse entendimento, transcrevemos abaixo trecho de decisão do STF:\n\n\"O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica a que atua sobre os\" DIREITO CONSTITUCIONAL - MPU\nTeoria e Questões\nAula 10 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\ndemais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, e doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas e metonímias, 'Judiciários estaduais' ao lado de um 'Judiciário federal'.\n\nA divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais.\n\n2.1- Justiça de Paz / Juizados Especiais:\nA Constituição Federal prevê que a União e os Estados criem a justiça de paz e os juizados especiais. Vejamos o que prevê o art. 98, CF/88:\n\nArt. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:\n\nI - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, com preferência pela solução consensual e oral e sumariamente, permitindo, se possível, a transação e o julgamento a pedido das partes; \n\nII - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.\n\n§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.\n\n§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.\n\n3. As Garantias do Poder Judiciário\nA atividade jurisdicional é de extrema relevância para a ordem jurídica, uma vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o último controle da atividade DIREITO CONSTITUCIONAL – MPU\nTeoria e Questões\nAula 10 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nestadual, seja ela proveniente do Poder Legislativo ou da Administração Pública.\n\nTambém é inegável o importante papel do Judiciário na proteção da\ndignidade da pessoa humana, notadamente no exercício da sua função\ncontramajoritária. Note-se que, por meio dessa função, o Poder Judiciário\nprotege as minorias contra abusos cometidos pelo \"governo da maioria\" (leis\ntemanadas do Poder Legislativo).\n\nEm virtude de tão destacadas tarefas, o Poder Judiciário precisa atuar com\nindependência e imparcialidade. Disso decorrem as garantias que lhe são\noferidas pela Constituição Federal. Por meio delas, o Poder Judiciário e os\npróprios juízes poderão atuar livres de pressões externas de outros Poderes.\n\nSegundo o Prof. José Afonso da Silva, as garantias do Judiciário são de 2\ndois tipos: institucionais (que protegem o Judiciário como instituição) e\nfuncionais ou de órgãos (que protegem os magistrados, individualmente\nconsiderados).\n\n3.1 - Garantias Institucionais (ou Garantias do Poder Judiciário):\n\nA Constituição Federal de 1988 prevê vários garantias institucionais do\nPoder Judiciário. Dentre elas, citamos as seguintes:\n\na) Previsão constitucional de que constitui crime de responsabilidade\ndo Presidente da República os atos que atentam contra o livre\nexercício do Poder Judiciário (art. 85, II, CF).\n\nb) Vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as\ngarantias dos magistrados (art. 62, § 1º, I, \"c\" e art. 68, § 1º, I, CF).\n\nc) Autonomia organizacional e administrativa (art. 96, CF).\n\nd) Autonomia financeira (art. 99, CF).\n\nIremos concentrar nossa atenção no estudo da autonomia organizacional e\nadministrativa e da autonomia financeira. Essas são, sem dúvida alguma, as\ngarantias institucionais mais importantes do Poder Judiciário.\n\nA autonomia organizacional e administrativa se revela no poder de\nautogoverno que a Constituição conferiu aos tribunais do Poder Judiciário\n(art. 96, I, CF/88).\n\n6 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional,\n6ª edição, 2011. pp. 964-965.