·

Direito ·

Direito Constitucional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta
Equipe Meu Guru

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?

  • Receba resolvida até o seu prazo
  • Converse com o tutor pelo chat
  • Garantia de 7 dias contra erros

Texto de pré-visualização

Estratégia Concursos MATERIAL RFB 2017 Aula 16 Direito Constitucional p/ AFRFB - 2017 (Com videoaulas) Professores: Nádia Carolina, Ricardo Vale “O SEGREDO DO SUCESSO É A CONSTÂNCIA NO OBJETIVO” Receita Fe DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale AULA 16 ORDEM SOCIAL Ordem Social.....................................................................................................................2 1- Introdução:......................................................................................................................2 2 – Seguridade Social:..........................................................................................................3 3 –Meio Ambiente:............................................................................................................30 4- Educação:.....................................................................................................................34 5- Cultura:.........................................................................................................................39 6- Desporto:......................................................................................................................42 7- Família, criança, adolescente, jovem e idoso:.................................................................44 8- Ciência, Tecnologia e Inovação:......................................................................................48 9- Comunicação Social:.....................................................................................................50 10- Índios:..........................................................................................................................53 Questões Comentadas.......................................................................................................56 Lista de Questões.............................................................................................................86 Gabarito .........................................................................................................................101 www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale Ordem Social 1- Introdução: Segundo o art. 6º, CF/88, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. São os chamados direitos de segunda geração, que exigem prestações positivas do Estado em prol dos indivíduos. Por isso, são denominados liberdades positivas. O conjunto de normas que busca a concretização dos direitos sociais é denominado de ordem social. Em outras palavras, a ordem social compreende um conjunto de normas relacionadas com o bem-estar da população, como, por exemplo, o direito à educação, à cultura, ao lazer e ao desporto, ao trabalho e sua justa remuneração, à saúde, previdência social e assistência social, dentre outros. A constitucionalização da ordem social foi resultado da mudança do papel do Estado, que, ao final da Primeira Guerra Mundial, passou a atuar como agente garantidor do bem-estar e da justiça social.1 No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira que previu normas sobre a ordem social. A Constituição de 1988, por sua vez, reservou todo o Título VIII para tratar da ordem social. Segundo José Afonso da Silva, a CF/88 deu bastante realce à ordem social, que forma, junto com os direitos fundamentais, o núcleo substancial do regime democrático instituído.2 Cabe destacar, todavia, que no título relativo à ordem social estão previstas algumas matérias que não são propriamente a ela relacionadas. É o caso, por exemplo, de normas sobre ciência e tecnologia e meio ambiente. Na CF/88, a ordem social constitui um conjunto de normas sobre as seguintes matérias: seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem e idoso; e índios. Segundo o art. 193, CF/88, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Reconhece-se, assim, que o trabalho é fator primordial para o desenvolvimento social e econômico do Estado; é através dele, afinal, que os indivíduos conseguem recursos para satisfazer suas necessidades e alcançar o bem-estar social. 1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição. Ed. Juspodium. Salvador: 2012, p. 1301. 2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª edição. Ed. Malheiros, São Paulo, 2012, pp. 830 - 831. www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale Nesse sentido, há grande relação entre a ordem social e a ordem econômica: o art. 170, CF/88, estabelece que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho. 2 – Seguridade Social: 2.1- Conceito: Os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social são assegurados mediante um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade: a seguridade social. É exatamente isso o que dispõe o art. 194, caput, CF/88. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. É interessante notar que as ações relativas à seguridade social não são implementadas exclusivamente pelo Estado (poderes públicos). É óbvio que o Estado tem uma importante tarefa na implementação das ações relativas à seguridade social. No entanto, essas ações também são de iniciativa da sociedade. É por meio da seguridade social que se estabelece um sistema de proteção social para os indivíduos, garantindo que, mesmo diante de situações de vulnerabilidade (doença, idade avançada, morte, acidente, reclusão, maternidade), eles possam prover o seu sustento e o de sua família. A seguridade social engloba três áreas: a) previdência social; b) saúde; c) assistência social. São comuns questões em que o examinador tenta causar confusão quanto aos conceitos de previdência social e seguridade social. Um exemplo de questão seria a seguinte: “A previdência social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.” Essa questão está ERRADA. A seguridade social é que engloba a saúde, previdência e assistência social. 2.2 – Princípios constitucionais da seguridade social: www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale A organização da seguridade social compete ao Poder Público, nos termos da lei, devendo ser observados certos princípios previstos na Constituição. Esses princípios são, ao mesmo tempo, verdadeiros objetivos da seguridade social. A seguir, falaremos, um a um, de todos eles. Desde já, fiquem atentos ao seguinte: são todos princípios da seguridade social (e não da previdência social, como algumas bancas gostam de dizer!). Portanto, são princípios que se aplicam às três grandes áreas da seguridade social: previdência, saúde e assistência social. a) Universalidade da cobertura e do atendimento: Temos, aqui, dois princípios: a universalidade da cobertura e a universalidade do atendimento. A universalidade da cobertura, também chamada de universalidade objetiva, consiste em proteger o maior número de situações de risco social; com isso, outorga-se aos indivíduos uma ampla proteção social, contra as diversas situações de vulnerabilidade (doença, velhice, maternidade, acidente, reclusão, dentre outras). A universalidade de atendimento, também chamada de universalidade subjetiva, consiste em proteger todos os indivíduos que necessitarem da seguridade social. Destaque-se, todavia, que: - a previdência social é direito apenas das pessoas que com ela contribuírem; - a saúde é direito de todos; - a assistência social é direito de todos que dela necessitarem e independe de contribuição. b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: Esse princípio tem como objetivo ofertar uma proteção social isonômica às populações urbanas e rurais. Não interessa se o indivíduo mora no campo ou na cidade: os benefícios e serviços a ele concedidos devem ser os mesmos. Há que se destacar que não só os benefícios (como aposentadoria e pensão por morte) devem ser concedidos de maneira isonômica às populações urbanas e rurais. O princípio da uniformidade e equivalência também se aplica aos serviços da seguridade social como, por exemplo, o atendimento médico pelo SUS. www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: Nas lições mais básicas de Economia, sabe-se que os recursos são sempre escassos face às necessidades ilimitadas. Por mais que o Governo arrecade contribuições sociais, o orçamento nunca será suficiente para atender todas as pessoas, diante de todas as situações de risco social. Em razão disso é que o Governo se utiliza do princípio da seletividade, estabelecendo critérios para a prestação dos benefícios e serviços ou, em outras palavras, definindo parâmetros para a seleção daqueles que serão beneficiados pelas ações da seguridade social. Ressalte-se que, na definição desses critérios, deve-se dar prioridade na prestação de benefícios e serviços a quem mais necessita e, com isso, promover a redistribuição de renda em favor das mais pobres (distributividade). Um bom exemplo de aplicação desse princípio é o salário-família, que somente será devido aos trabalhadores de baixa renda, nos termos do art. 7º, XII, CF/88. d) Irredutibilidade do valor dos benefícios: A irredutibilidade do valor dos subsídios é uma verdadeira garantia dos beneficiários da seguridade social. É um importante princípio, que se aplica de 2 (duas) maneiras diferentes. No caso de benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria, por exemplo), a CF/88 garante que não haverá redução do valor real (art. 201, § 4º). Preserva-se, assim, o poder aquisitivo do segurado da previdência social, impedindo-se que o benefício seja corroído pela inflação. O STF também já reconhece que os benefícios previdenciários estão protegidos em seu valor real.³ Já no caso de outros benefícios da seguridade social (como o benefício assistencial), a CF/88 garante a preservação do valor nominal. Esses benefícios não estarão protegidos contra os efeitos da inflação. O que se veda é que, por exemplo, a legislação infraconstitucional, estabeleça um valor menor para os benefícios da seguridade social. e) Equidade na forma de participação no custeio: ³ AI 689.077 – AgR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 30.06.2009. www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale O princípio da equidade na formação de participação no custeio é decorrência do princípio da capacidade contributiva. Segundo esse princípio, cada um deverá contribuir na proporção da sua capacidade contributiva; assim, aqueles com maiores rendas deverão contribuir mais. É necessário enfatizar que o princípio da equidade na forma de participação no custeio aplica-se apenas à previdência social. Isso porque essa é a única área, dentro da seguridade social, que depende da contribuição dos segurados. Desse modo, as contribuições para a previdência social são maiores ou menores, conforme a renda do segurado. Rendas maiores correspondem a alíquotas maiores de contribuições para a seguridade social. f) Diversidade da base de financiamento: Falaremos mais adiante sobre detalhes acerca do financiamento da seguridade social. No entanto, desde já, vale destacar que o financiamento da seguridade social será feito por toda a sociedade (art. 195, CF/88). O princípio da diversidade da base de financiamento propugna, portanto, que a seguridade social tenha múltiplas fontes de financiamento. Assim, a seguridade social não será financiada por segmentos específicos; ao contrário, o financiamento caberá à sociedade como um todo. O objetivo é conferir maior estabilidade e efetividade às políticas do sistema de proteção social. Uma vez que os recursos têm origem em segmentos sociais e econômicos diferentes, eventuais oscilações econômicas afetarão em menor grau a obtenção de recursos pelos cofres públicos. Trata-se da famosa previsão popular de “não se colocarem todos os ovos na mesma cesta”. Caso a cesta caia, ainda sobrarão alguns ovos! Refletindo a aplicação do princípio da diversidade da base de financiamento, o art. 195, § 4º, CF/88, dispõe que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Estudaremos mais sobre esse dispositivo, mas, por ora, é importante sabermos que existe previsão constitucional para a ampliação da base de financiamento da seguridade social. g) Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados: Esse é o princípio que fundamenta a gestão e a administração do sistema de seguridade social. Busca-se promover a ampla participação da sociedade na gestão da seguridade social (caráter democrático da gestão). Além disso, www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale objetiva permitir que os diversos setores da sociedade participem da administração do sistema de proteção social (caráter descentralizado). Nesse sentido, a gestão quadripartite garante a participação dos empregados, empregadores, aposentados e do Governo nas instâncias gestoras do sistema de seguridade social. Com isso, democratiza-se a gestão do sistema, assegurando a participação de diferentes segmentos representativos da sociedade na administração dos recursos da seguridade. As bancas examinadoras adoram fazer pegadinhas misturando os princípios da seguridade social. Alguns exemplos de assertivas em que ocorrem essa “mistureba” seriam: a) É princípio da seguridade social a uniformidade da cobertura e do atendimento. ERRADA. O correto seria a universalidade da cobertura e do atendimento. b) É princípio da seguridade social é a uniformidade na forma de participação no custeio. ERRADA. O correto seria equidade na forma de participação no custeio. Revisemos os objetivos da Seguridade Social com um esquema! OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – AFRFB Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale 2.3- Financiamento da Seguridade Social: O financiamento da seguridade social é regulado pelo art. 195, CF/88, sobre o qual comentaremos, detalhadamente, a seguir: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incluindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Conforme já havíamos comentado, a diversidade da base de financiamento é um dos princípios constitucionais da seguridade social. É justamente com base nesse princípio que a seguridade social será financiada por toda a sociedade. É claro, não é apenas a sociedade que irá financiar a seguridade social; esse importante papel também está nas mãos do Estado. O Estado irá financiar a seguridade social mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada um desses entes federativos irá, afinal, destinar um determinado montante de recursos para a seguridade social. Por sua vez, a sociedade financiará a seguridade social a partir dos recursos obtidos com a incidência de contribuições sociais. A Constituição Federal de 1988 dá embasamento jurídico para a instituição de diferentes tipos de contribuições sociais. www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL - AFRFB Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: - a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; - a receita ou o faturamento; - o lucro. As contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento são o PIS/PASEP e a COFINS. Por sua vez, a contribuição social incidente sobre o lucro é a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. O art. 201 trata do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). As aposentadorias e pensões concedidas ao amparo desse regime previdenciário não terão incidência das contribuições sociais. c) Sobre a receita de concursos de prognósticos. Concursos de prognósticos são as conhecidas loterias. d) Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. As contribuições sociais incidentes sobre a importação são o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação. A Constituição Federal não institui nenhuma contribuição social. Ela apenas concede autorização para que as contribuições sociais sejam instituídas. A instituição das contribuições sociais previstas pelo art. 195, CF/88, depende da edição de lei ordinária. Assim, a instituição da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS foi INDO realizada mediante essa espécie normativa. mais func § 10 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 20 - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 103