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Direito Constitucional
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AULA 03\nDIREITOS POLÍTICOS\nSumário\nDireitos Políticos.......................................................................................................... 2\n1- Conceitos Iniciais:................................................................................................ 2\n2- Direitos Políticos Positivos:............................................................................. 3\n3- Direitos Políticos Negativos:............................................................................ 10\n4- Princípio da anterioridade eleitoral:................................................................... 23\nQuestões Comentadas.............................................................................................. 24\nLista de Questões....................................................................................................... 34\nGabarito...................................................................................................................... 40\nOlá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem?\nNa aula de hoje, encerraremos o estudo dos direitos fundamentais. Faremos\nsobre os direitos políticos.\nUm grande abraço,\nNádia e Ricardo\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse\nnossas redes sociais:\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplI715yzS9Q\nwww.estrategiaconcursos.com.br\n1 de 40 Direitos Políticos\n\n1- Conceitos Iniciais:\nPara iniciarmos nosso estudo sobre os direitos políticos, nada melhor que\ndefini-los, não é mesmo?\nOs direitos políticos são aqueles que garantem a participação do povo no\nprocesso de condução da vida política nacional. Segundo o Prof.\nAlexandre de Moraes, \"são o conjunto de regras que disciplina as formas de\natuação da soberania popular\". São direitos relacionados ao exercício da\ncidadania, segundo Gilmar Mendes, formam a base do regime\ndemocrático.\nOs direitos políticos são, portanto, instrumentos de exercício da soberania\npopular, características dos regimes democráticos. Esses regimes podem ser\ntidos de diferentes tipos:\na) Democracia direta: é aquela em que o povo exerce o poder\ndiretamente, sem intermediários ou representantes;\nb) Democracia representativa ou indireta: é aquela em que o povo\nelege representantes que, em seu nome, governam o país;\nc) Democracia semidireta ou participativa: é aquela em que o povo\ntanto exerce o poder diretamente quanto por meio de representantes.\nTrata-se de um sistema híbrido, com características tanto da\ndemocracia direta quanto da indireta. É adotada no Brasil, que utiliza\ncertos institutos típicos da democracia semidireta, tais como o\nplebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.\nA doutrina classifica os direitos políticos em duas espécies: i) direitos políticos\npositivos e; ii) direitos políticos negativos.\nOs direitos políticos positivos estão relacionados à participação ativa dos\nindivíduos na vida política do Estado. São direitos relacionados ao exercício\ndo sufrágio. Por outro lado, direitos políticos negativos são as normas que\nlimitam o exercício da cidadania, que impedem a participação dos\nindivíduos na vida política estatal. São as inelegibilidades e as hipóteses de\nperda e suspensão dos direitos políticos.\nMORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e a Legislação\nConstitucional, 9ª edição. São Paulo, Editora Atlas: 2010, pp. 538.\nMENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito\nConstitucional, 10ª edição. São Paulo, Saraiva: 2015, pp. 715.\n 2- Direitos Políticos Positivos:\nOs direitos políticos positivos, conforme já afirmamos, estão relacionados à\nparticipação ativa dos indivíduos na vida política do Estado. A essência\ndesses direitos é traduzida pelo art. 14, incisos I a III, CF/88.\n\nArt. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo\nvoto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,\nmediante:\nI - plebiscito;\nII - referendo;\nIII - iniciativa popular.\n\nOs direitos políticos positivos estão relacionados ao exercício do sufrágio. Ao\ncontrário do que muitos pensam, sufrágio não é sinônimo de voto. O\nsufrágio é um direito público e subjetivo. O voto é o instrumento para o\nexercício do sufrágio.\n\nO direito ao sufrágio é a capacidade de votar e de ser votado; em outras\npalavras, o sufrágio significa a capacidade eleitoral ativa e a capacidade\neletoral passiva. A capacidade eleitoral ativa representa o direito de alistar-\nse como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar; por sua vez, a capacidade\neletoral passiva representa o direito de ser votado e e se eleger para um\ncargo público (elegibilidade).\n\nDe acordo com a doutrina, o sufrágio pode ser de dois tipos:\na) Universal: quando o direito de votar é concedido a todos os\nnacionais, independentemente de condições econômicas, culturais,\noutras condições especiais. Os critérios para se determinar a\n capacidade de votar e de ser votado são não-discriminatórios. A Constituição Federal de 1988 consagra o sufrágio universal, assegurando o direito de votar e de ser votado a todos os nacionais que cumpram requisitos de alistabilidade e de elegibilidade.\n\nb) Restrito (qualificativo): quando o direito de votar depende do preenchimento de algumas condições especiais, sendo atribuído a apenas uma parcela dos nacionais. O sufrágio restrito pode ser censitário, quando depender do preenchimento de condições econômicas (renda, bens, etc.) ou capacitário, quando o indivíduo apresente alguma característica especial (ser alfabetizado, por exemplo).\n\nVoltando ao art. 14, da CF/88, percebe-se que a CF/88 explica que soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo a iniciativa popular de leis.\n\nO voto, como já se disse, é o instrumento para o exercício do sufrágio. A CF/88 estabelece que deverá ser direto, secreto, universal, periódico (art. 60, § 4º, I), obrigatório (art. 14, § 1º, I, CF) e com valor igual para todos (art. 14, caput). Dentre essas características, a única que não é cláusula pétrea é a obrigatoriedade do voto e, esta, é a única que pode ser modificada.\n\nTanto o plebiscito quanto o referendo são formas de consulta ao povo sobre matéria de grande relevância. A diferença entre esses institutos reside no momento da consulta. No plebiscito, a consulta se dá previamente à edição do ato legislativo ou administrativo; já no referendo, a consulta popular ocorre posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo ratificar (confirmar) ou rejeitar o ato.\n\nSegundo Gilmar Mendes, \"no ordenamento jurídico brasileiro, o sufrágio abrange o direito de voto, mas vai além dele, ao permitir que os titulares exerçam o poder por meio de participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares.\" 2.1- Capacidade eleitoral ativa:\n\nA capacidade eleitoral ativa é a aptidão do indivíduo para exercer o direito de voto nas eleições, plebiscitos e referendos. No Brasil, a capacidade eleitoral ativa é adquirida mediante a inscrição junto à Justiça Eleitoral; depende, portanto, do alistamento eleitoral, a pedido do interessado. É com o alistamento que se adquire, portanto, a capacidade de votar.\n\nAlém da capacidade de votar, a qualidade de eleitor dá ao nacional a condição de cidadania, tornando-o apto a exercer vários outros direitos políticos, como ajudar ação popular ou participar da iniciativa popular de leis. Destaca-se, todavia, que o alistamento eleitoral, por si só, não é suficiente para que o indivíduo possa exercer todos os direitos políticos. Com o alistamento eleitoral, o cidadão garante seu direito de votar, mas não o de ser votado. Assim, para usufruir de todos os direitos políticos, é necessário o preenchimento de outros requisitos, que estudaremos mais à frente.\n\nO alistamento eleitoral está regulado pelo art. 14, CF/88. Nesse dispositivo, encontramos as situações em que o alistamento eleitoral é obrigatório, facultativo e como um dos casos proibido.\n\nArt. 14. ...\n§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: \nI - obrigatórios para os maiores de dezesseis anos; \nII - facultativos para:\n a) os analfabetos;\n b) os maiores de setenta anos; \n c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. \n§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.\n\nA Constituição Federal determina que apenas brasileiros (natos ou naturalizados) poderão se alistar; os estrangeiros são inalistáveis e, portanto, não podem votar e ser votados. Em outras palavras, os estrangeiros não podem ser titulares da capacidade eleitoral ativa, tampouco da capacidade eleitoral passiva. Destaque-se que os portugueses equiparados, por receberam tratamento equivalente ao do brasileiro naturalizado, poderão se alistar como eleitores.\n\nO alistamento eleitoral também é vedado aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório. Para seu melhor entendimento (e memorização), esclareço que conscrito, em linhas gerais, é o brasileiro que compreende a classe de nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano, chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do serviço militar inicial. obrigatório. Além disso, o TSE considera conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório.\n\nO alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos. Por outro lado, será facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 ( dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. A jurisprudência do TSE considera que terá direito a um voto aqueles que, na data da eleição, tenham completado a idade mínima de 16 anos.\n\nO Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotou posição importante sobre o voto dos portadores de deficiência grave cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais. Ao analisar esse caso, o TSE observou que o legislador constituído, ao estabelecer como facultativo o voto para os maiores de 70 anos, levou em consideração as provas limitações físicas decorrentes da idade avançada.\n\nOra, um portador de deficiência grave, como os tetraplégicos e os deficientes visuais podem se encontrar em situação mais difícil do que a dos idosos. Em razão disso, o TSE considerou que havia lacuna no texto constitucional (e não um silêncio eloquente) e editou a Resolução TSE nº 21.290/2004 que disse que o voto \"não estará sujeito a sanção a pessoa portadora de deficiência grave, como os tetraplégicos, ao se encontrar na situação em que questiono\". Destaque-se, todavia, que a própria Resolução TSE nº 21.290/2004 fez questão de destacar que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.\n\nOutra questão relevante analisada pelo TSE, que deu origem à Resolução nº 20.806/2001 diz respeito à exigência de comprovação de quitação do serviço militar para fins de alistamento dos indígenas. Constando lacuna na legislação, o Tribunal considerou que somente os índios integrados (excluídos os isolados e os em via de integração) seriam obrigados à comprovação de quitação do serviço militar para poderem se alistar. ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIOS\n\n• MAIORES DE 18 ANOS\n\nALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS\n\n• ANALFABETOS;\n• MAIORES DE SESSENTA ANOS;\n• MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DEZOO ANOS.\n\nALISTAMENTO E VOTO VEDADOS\n\n• ESTRANGEIROS\n• DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, CONSCRITOS.\n\n(PC / DF – 2015) Suponha-se que Maria tenha 18 anos de idade completos e não saiba escrever o seu próprio nome, sendo considerada como analfabeta. Nesse caso, o alistamento eleitoral de Maria é obrigatório.\n\nComentários:\nPara os analfabetos, o alistamento eleitoral é facultativo. Questão errada.\n\n(FUB – 2015) Os direitos políticos são titularizados e livremente exercidos por todos os brasileiros e garantam a participação na vida política e a influência nas decisões públicas.\n\nComentários:\nNem todos os brasileiros são titulares de direitos políticos. Isso porque nem todos têm o direito de votar e de ser votado. Questão errada.\n\n(PC / CE – 2015) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos e os maiores de sessenta anos.\n\nComentários:\nO alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos. A questão falou em \"maiores de sessenta anos\" e, por isso, ficou errada. 2.2 - Capacidade eleitoral passiva:\n\nA capacidade eleitoral passiva está relacionada ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade). Para que o indivíduo adquira capacidade eleitoral passiva, ele deve cumprir os requisitos constitucionais para a elegibilidade e, além disso, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva.\n\nE quais são as condições (requisitos) de elegibilidade?\n\nA resposta está no art.14, §30, CF/88:\n\n§ 30 - São condições de elegibilidade, na forma da lei:\nI - a nacionalidade brasileira;\nII - o pleno exercício dos direitos políticos;\nIII - o alistamento eleitoral;\nIV - o domicílio eleitoral na circunscrição;\nV - a idade mínima; \nVI - a idade mínima de:\n a) trinta anos para Presidente e Vice Presidente da República e Senador;\n b) vinte anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;\n c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e qualquer Vereador.\n\nComo se percebe, a elegibilidade somente será possível pelo cumprimento cumulativo de todos os requisitos acima relacionados.\n\nO inciso I exige como requisito para a elegibilidade a nacionalidade brasileira. Assim, os brasileiros natos ou naturalizados poderão ser eleitos a mandatos eletivos; os estrangeiros, por sua vez, não poderão ser eleitos, ressaltados os portugueses equiparados, que recebem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado. Cabe destacar, todavia, que há certos cargos políticos que são privativos de brasileiros natos (art. 12, § 30, CF/88).\n\nO inciso II menciona que o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade. Os indivíduos que incorreram em alguma hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos não serão elegíveis. Um exemplo de suspensão de direitos políticos é a improbidade administrativa.\n\nO inciso III estabelece que o alistamento eleitoral é um requisito de elegibilidade. Nesse sentido, os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos) não serão elegíveis, isto é, não podem ser votados. Assim, percebe-se que... capacidade eleitoral passiva está condicionada ao exercício da capacidade eleitoral ativa.\n\nO inciso IV determina que o domicílio eleitoral na circunscrição é requisito de elegibilidade. Assim, aquele que pretenda se candidatar deve ter seu domicílio eleitoral no local no qual irá concorrer as eleições. Exemplo: Joaquim pretende concorrer a Governador de Minas Gerais, logo, ele deverá ter seu título de eleitor naquele Estado. Não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio civil: é plenamente possível que alguém resida em Brasília (domicílio civil), mas seu título de eleitor seja de Belo Horizonte (domicílio eleitoral).\n\nO inciso V trata da filiação partidária como condição de elegibilidade. Sobre esse ponto, vale destacar que, no Brasil, não se admite a candidatura avulsa (candidatura desvinculada de partido político).\n\nConsiderando-se que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, cabe-nos questionar o seguinte: haverá alguma repercussão da desfiliação partidária e da inelegibilidade partidária sobre a candidatura?\n\nSegundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, o desvio de orientação ideológica do partido). Todavia, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, as regras anteriores não serão retidas por eles.\n\nPor último, o inciso VI trata do requisito de idade mínima, que deve ser considerada na data da posse. Vale a pena memorizar esse dispositivo, pois é bastante cobrado em prova!\n\nEsquematizando: DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 03 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nNACIONALIDADE BRASILEIRA\nPLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS\nALISTAMENTO ELEITORAL\nDOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO\nFILIAÇÃO PARTIDÁRIA\nIDADE MÍNIMA\n\n(PC / DF - 2015) A CF exige, como idade mínima para exercer os cargos de senador e de deputado federal, que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos de idade.\n\nComentários:\nA idade mínima para que se possa exercer o cargo de Senador é de 35 (trinta e cinco) anos. Questão errada.\n\n3- Direitos Políticos Negativos:\nOs direitos políticos negativos são normas que limitam o exercício do sufrágio, restringindo a participação do indivíduo na vida política do Estado. Podemos dividir os direitos políticos negativos em duas espécies: i) as inelegibilidades e; ii) as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.\n\n3.1- Inelegibilidades:\nA seguir, explicaremos em detalhes a respeito das inelegibilidades. Para cada regra, apresentaremos um exemplo, que permitirá com que você entenda o que pode ser cobrado na prova. Claro?\nUm conselho? Foque nos exemplos apenas para entender as regras! Não fique divagando e criando inúmeros outros exemplos na sua cabeça. Se você o fizer, estará perdendo tempo, pois as possibilidades de casos concretos tendem ao infinito! Vamos lá?
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Faremos\nsobre os direitos políticos.\nUm grande abraço,\nNádia e Ricardo\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse\nnossas redes sociais:\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplI715yzS9Q\nwww.estrategiaconcursos.com.br\n1 de 40 Direitos Políticos\n\n1- Conceitos Iniciais:\nPara iniciarmos nosso estudo sobre os direitos políticos, nada melhor que\ndefini-los, não é mesmo?\nOs direitos políticos são aqueles que garantem a participação do povo no\nprocesso de condução da vida política nacional. Segundo o Prof.\nAlexandre de Moraes, \"são o conjunto de regras que disciplina as formas de\natuação da soberania popular\". São direitos relacionados ao exercício da\ncidadania, segundo Gilmar Mendes, formam a base do regime\ndemocrático.\nOs direitos políticos são, portanto, instrumentos de exercício da soberania\npopular, características dos regimes democráticos. Esses regimes podem ser\ntidos de diferentes tipos:\na) Democracia direta: é aquela em que o povo exerce o poder\ndiretamente, sem intermediários ou representantes;\nb) Democracia representativa ou indireta: é aquela em que o povo\nelege representantes que, em seu nome, governam o país;\nc) Democracia semidireta ou participativa: é aquela em que o povo\ntanto exerce o poder diretamente quanto por meio de representantes.\nTrata-se de um sistema híbrido, com características tanto da\ndemocracia direta quanto da indireta. É adotada no Brasil, que utiliza\ncertos institutos típicos da democracia semidireta, tais como o\nplebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.\nA doutrina classifica os direitos políticos em duas espécies: i) direitos políticos\npositivos e; ii) direitos políticos negativos.\nOs direitos políticos positivos estão relacionados à participação ativa dos\nindivíduos na vida política do Estado. São direitos relacionados ao exercício\ndo sufrágio. Por outro lado, direitos políticos negativos são as normas que\nlimitam o exercício da cidadania, que impedem a participação dos\nindivíduos na vida política estatal. São as inelegibilidades e as hipóteses de\nperda e suspensão dos direitos políticos.\nMORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e a Legislação\nConstitucional, 9ª edição. São Paulo, Editora Atlas: 2010, pp. 538.\nMENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito\nConstitucional, 10ª edição. 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A capacidade eleitoral ativa representa o direito de alistar-\nse como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar; por sua vez, a capacidade\neletoral passiva representa o direito de ser votado e e se eleger para um\ncargo público (elegibilidade).\n\nDe acordo com a doutrina, o sufrágio pode ser de dois tipos:\na) Universal: quando o direito de votar é concedido a todos os\nnacionais, independentemente de condições econômicas, culturais,\noutras condições especiais. Os critérios para se determinar a\n capacidade de votar e de ser votado são não-discriminatórios. A Constituição Federal de 1988 consagra o sufrágio universal, assegurando o direito de votar e de ser votado a todos os nacionais que cumpram requisitos de alistabilidade e de elegibilidade.\n\nb) Restrito (qualificativo): quando o direito de votar depende do preenchimento de algumas condições especiais, sendo atribuído a apenas uma parcela dos nacionais. 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A diferença entre esses institutos reside no momento da consulta. No plebiscito, a consulta se dá previamente à edição do ato legislativo ou administrativo; já no referendo, a consulta popular ocorre posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo ratificar (confirmar) ou rejeitar o ato.\n\nSegundo Gilmar Mendes, \"no ordenamento jurídico brasileiro, o sufrágio abrange o direito de voto, mas vai além dele, ao permitir que os titulares exerçam o poder por meio de participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares.\" 2.1- Capacidade eleitoral ativa:\n\nA capacidade eleitoral ativa é a aptidão do indivíduo para exercer o direito de voto nas eleições, plebiscitos e referendos. No Brasil, a capacidade eleitoral ativa é adquirida mediante a inscrição junto à Justiça Eleitoral; depende, portanto, do alistamento eleitoral, a pedido do interessado. 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Nesse dispositivo, encontramos as situações em que o alistamento eleitoral é obrigatório, facultativo e como um dos casos proibido.\n\nArt. 14. ...\n§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: \nI - obrigatórios para os maiores de dezesseis anos; \nII - facultativos para:\n a) os analfabetos;\n b) os maiores de setenta anos; \n c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. \n§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.\n\nA Constituição Federal determina que apenas brasileiros (natos ou naturalizados) poderão se alistar; os estrangeiros são inalistáveis e, portanto, não podem votar e ser votados. Em outras palavras, os estrangeiros não podem ser titulares da capacidade eleitoral ativa, tampouco da capacidade eleitoral passiva. Destaque-se que os portugueses equiparados, por receberam tratamento equivalente ao do brasileiro naturalizado, poderão se alistar como eleitores.\n\nO alistamento eleitoral também é vedado aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório. Para seu melhor entendimento (e memorização), esclareço que conscrito, em linhas gerais, é o brasileiro que compreende a classe de nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano, chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do serviço militar inicial. obrigatório. Além disso, o TSE considera conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório.\n\nO alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos. Por outro lado, será facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 ( dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. A jurisprudência do TSE considera que terá direito a um voto aqueles que, na data da eleição, tenham completado a idade mínima de 16 anos.\n\nO Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotou posição importante sobre o voto dos portadores de deficiência grave cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais. Ao analisar esse caso, o TSE observou que o legislador constituído, ao estabelecer como facultativo o voto para os maiores de 70 anos, levou em consideração as provas limitações físicas decorrentes da idade avançada.\n\nOra, um portador de deficiência grave, como os tetraplégicos e os deficientes visuais podem se encontrar em situação mais difícil do que a dos idosos. Em razão disso, o TSE considerou que havia lacuna no texto constitucional (e não um silêncio eloquente) e editou a Resolução TSE nº 21.290/2004 que disse que o voto \"não estará sujeito a sanção a pessoa portadora de deficiência grave, como os tetraplégicos, ao se encontrar na situação em que questiono\". Destaque-se, todavia, que a própria Resolução TSE nº 21.290/2004 fez questão de destacar que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.\n\nOutra questão relevante analisada pelo TSE, que deu origem à Resolução nº 20.806/2001 diz respeito à exigência de comprovação de quitação do serviço militar para fins de alistamento dos indígenas. Constando lacuna na legislação, o Tribunal considerou que somente os índios integrados (excluídos os isolados e os em via de integração) seriam obrigados à comprovação de quitação do serviço militar para poderem se alistar. ALISTAMENTO E VOTO OBRIGATÓRIOS\n\n• MAIORES DE 18 ANOS\n\nALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS\n\n• ANALFABETOS;\n• MAIORES DE SESSENTA ANOS;\n• MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DEZOO ANOS.\n\nALISTAMENTO E VOTO VEDADOS\n\n• ESTRANGEIROS\n• DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, CONSCRITOS.\n\n(PC / DF – 2015) Suponha-se que Maria tenha 18 anos de idade completos e não saiba escrever o seu próprio nome, sendo considerada como analfabeta. Nesse caso, o alistamento eleitoral de Maria é obrigatório.\n\nComentários:\nPara os analfabetos, o alistamento eleitoral é facultativo. Questão errada.\n\n(FUB – 2015) Os direitos políticos são titularizados e livremente exercidos por todos os brasileiros e garantam a participação na vida política e a influência nas decisões públicas.\n\nComentários:\nNem todos os brasileiros são titulares de direitos políticos. Isso porque nem todos têm o direito de votar e de ser votado. Questão errada.\n\n(PC / CE – 2015) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos e os maiores de sessenta anos.\n\nComentários:\nO alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 (setenta) anos. A questão falou em \"maiores de sessenta anos\" e, por isso, ficou errada. 2.2 - Capacidade eleitoral passiva:\n\nA capacidade eleitoral passiva está relacionada ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade). Para que o indivíduo adquira capacidade eleitoral passiva, ele deve cumprir os requisitos constitucionais para a elegibilidade e, além disso, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva.\n\nE quais são as condições (requisitos) de elegibilidade?\n\nA resposta está no art.14, §30, CF/88:\n\n§ 30 - São condições de elegibilidade, na forma da lei:\nI - a nacionalidade brasileira;\nII - o pleno exercício dos direitos políticos;\nIII - o alistamento eleitoral;\nIV - o domicílio eleitoral na circunscrição;\nV - a idade mínima; \nVI - a idade mínima de:\n a) trinta anos para Presidente e Vice Presidente da República e Senador;\n b) vinte anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;\n c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e qualquer Vereador.\n\nComo se percebe, a elegibilidade somente será possível pelo cumprimento cumulativo de todos os requisitos acima relacionados.\n\nO inciso I exige como requisito para a elegibilidade a nacionalidade brasileira. Assim, os brasileiros natos ou naturalizados poderão ser eleitos a mandatos eletivos; os estrangeiros, por sua vez, não poderão ser eleitos, ressaltados os portugueses equiparados, que recebem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado. Cabe destacar, todavia, que há certos cargos políticos que são privativos de brasileiros natos (art. 12, § 30, CF/88).\n\nO inciso II menciona que o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade. Os indivíduos que incorreram em alguma hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos não serão elegíveis. Um exemplo de suspensão de direitos políticos é a improbidade administrativa.\n\nO inciso III estabelece que o alistamento eleitoral é um requisito de elegibilidade. Nesse sentido, os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos) não serão elegíveis, isto é, não podem ser votados. Assim, percebe-se que... capacidade eleitoral passiva está condicionada ao exercício da capacidade eleitoral ativa.\n\nO inciso IV determina que o domicílio eleitoral na circunscrição é requisito de elegibilidade. Assim, aquele que pretenda se candidatar deve ter seu domicílio eleitoral no local no qual irá concorrer as eleições. Exemplo: Joaquim pretende concorrer a Governador de Minas Gerais, logo, ele deverá ter seu título de eleitor naquele Estado. Não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio civil: é plenamente possível que alguém resida em Brasília (domicílio civil), mas seu título de eleitor seja de Belo Horizonte (domicílio eleitoral).\n\nO inciso V trata da filiação partidária como condição de elegibilidade. Sobre esse ponto, vale destacar que, no Brasil, não se admite a candidatura avulsa (candidatura desvinculada de partido político).\n\nConsiderando-se que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, cabe-nos questionar o seguinte: haverá alguma repercussão da desfiliação partidária e da inelegibilidade partidária sobre a candidatura?\n\nSegundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, o desvio de orientação ideológica do partido). Todavia, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, as regras anteriores não serão retidas por eles.\n\nPor último, o inciso VI trata do requisito de idade mínima, que deve ser considerada na data da posse. Vale a pena memorizar esse dispositivo, pois é bastante cobrado em prova!\n\nEsquematizando: DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 03 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nNACIONALIDADE BRASILEIRA\nPLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS\nALISTAMENTO ELEITORAL\nDOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO\nFILIAÇÃO PARTIDÁRIA\nIDADE MÍNIMA\n\n(PC / DF - 2015) A CF exige, como idade mínima para exercer os cargos de senador e de deputado federal, que o candidato tenha, pelo menos, 21 anos de idade.\n\nComentários:\nA idade mínima para que se possa exercer o cargo de Senador é de 35 (trinta e cinco) anos. Questão errada.\n\n3- Direitos Políticos Negativos:\nOs direitos políticos negativos são normas que limitam o exercício do sufrágio, restringindo a participação do indivíduo na vida política do Estado. Podemos dividir os direitos políticos negativos em duas espécies: i) as inelegibilidades e; ii) as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.\n\n3.1- Inelegibilidades:\nA seguir, explicaremos em detalhes a respeito das inelegibilidades. Para cada regra, apresentaremos um exemplo, que permitirá com que você entenda o que pode ser cobrado na prova. Claro?\nUm conselho? Foque nos exemplos apenas para entender as regras! Não fique divagando e criando inúmeros outros exemplos na sua cabeça. Se você o fizer, estará perdendo tempo, pois as possibilidades de casos concretos tendem ao infinito! Vamos lá?