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Direito Constitucional

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2020 Altera a Constituição Federal para instituir o Sistema Semipresidencialista de Governo As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nos termos do 3º do art 60 da Constituição Federal promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional Art 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações Art 12 3º I de Presidente da República VIII de PrimeiroMinistro NR Art 14 3º VI a trinta e cinco anos para Presidente da República PrimeiroMinistro e Senador 7º São inelegíveis no território de jurisdição do CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República do PrimeiroMinistro de Governador de Estado ou Território do Distrito Federal de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição NR Art 49 III autorizar o Presidente da República e o Primeiro Ministro a se ausentarem do País quando a ausência exceder a quinze dias VIII fixar os subsídios do Presidente da República do PrimeiroMinistro e dos Ministros de Estado observado o que dispõem os arts 37 XI 39 4º 150 lI 153 IlI e 153 2º I IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e pelo PrimeiroMinistro e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo XVIII votar a indicação do PrimeiroMinistro e aprovar seu programa de governo XIX votar moções de confiança ou de desconfiança ao governo NR Art 51 I autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Presidente da República o PrimeiroMinistro e os Ministros de Est ado CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 lI proceder à tomada de contas do Presidente da República e do PrimeiroMinistro quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa NR Art 52 I processar e julgar o Presidente da República e o PrimeiroMinistro nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes de mesma natureza conexos com aqueles VI fixar por proposta do Conselho de Ministros os limites globais para o montante da dívida consolidada da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios NR Art 56 I investido no cargo de PrimeiroMinistro Ministro de Estado Governador de Território Secretário de Estado do Distrito Federal de Território de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária NR Art 57 3º IlI receber o compromisso do Presidente da República e do PrimeiroMinistro V para pronunciamento anual do PrimeiroMinistro CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 sobre o estado do País e a execução do Programa de Governo 6º I pelo Presidente do Senado Federal em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente da República e do PrimeiroMinistro II pelo Presidente da República pelo PrimeiroMinistro ou pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas em caso de urgência ou interesse público relevante em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional NR Art 60 IV do Conselho de Ministros NR Art 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Conselho de Ministros ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição 1º São de iniciativa privativa do Conselho de Ministros as leis que NR CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 Art 62 Em caso de relevância e urgência o Conselho de Ministros poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional NR Art 63 I nos projetos de lei de iniciativa privativa do Conselho de Ministros ressalvado o disposto no art 166 3º e 4º NR Art 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República do Conselho de Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados 1º O Conselho de Ministros poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa NR Art 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício NR Art 71 I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República e pelo PrimeiroMinistro mediante parecer prévio que será elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 NR CAPÍTULO lI DO PODER EXECUTIVO Art 76 O Poder Executivo é exercido nos limites de cada atribuição prevista na Constituição pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros presidido pelo PrimeiroMinistro NR SEÇÃO I Do Presidente da República Art 76A O Presidente da República é o Chefe de Estado e Comandante Supremo das Forças Armadas cabendolhe a garantia da unidade da independência nacional e da defesa do Brasil e do livre e regular exercício das instituições democráticas Art 77 A eleição do Presidente da República farseá por sufrágio universal e voto direto e secreto no primeiro domingo do terceiro mês anterior ao término do mandato e no último domingo do mesmo mês em segundo turno se houver NR Art 78 O Presidente da República tomará posse ante o Congresso Nacional que se não estiver reunido será convocado para tal fim prestando o seguinte compromisso Prometo manter defender e cumprir a Constituição observar as leis promover o bem geral do povo brasileiro velar pela União integridade e independência da República Parágrafo Único Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Presidente salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo este será declarado vago NR CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 Art 80 Em caso de impedimento do Presidente ou vacância do respectivo cargo serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal NR Art 81 Vagando o cargo de Presidente da República farseá eleição extraordinária sessenta dias depois de aberta a vaga 2º O eleito na forma do caput iniciará um novo mandato NR Art 82 O mandato do Presidente da República é de quatro anos Parágrafo único Ninguém poderá exercer mais do que dois mandatos presidenciais consecutivos ou não NR Art 83 O Presidente da República não poderá sem licença do Congresso Nacional ausentarse do País por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo NR Art 84 I nomear e exonerar o PrimeiroMinistro e por proposta deste os demais membros do Conselho de Ministros IV sancionar promulgar e fazer publicar as leis IX decretar o estado de defesa e estado de sítio por solicitação do PrimeiroMinistro ouvido o Conselho da República e submetêlo ao Congresso Nacional X decretar a intervenção federal CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 XI remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa expondo a situação do País no cenário internacional XIII exercer o comando supremo das Forças Armadas nomear os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica e ouvido o PrimeiroMinistro promover seus oficiaisgenerais e nomeálos para os cargos que lhes são privativos XIV nomear após aprovação pelo Senado Federal os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores os Chefes de missão diplomática de caráter permanente os Governadores dos Territórios e o ProcuradorGeral da República XVI nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição XVIII convocar e presidir o Conselho da República XXV propor moção de censura ao PrimeiroMinistro a ser deliberado pelo Congresso Nacional XXVI dissolver a Câmara dos Deputados apenas na hipótese de grave crise política e institucional quando for verificada a impossibilidade de manterse o Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar na forma do 7º do art 86C ou do 3º do art 86D após oitiva do Conselho da República e observado o seguinte a não haverá dissolução no primeiro ano da legislatura no último semestre do mandato do Presidente da CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 República ou na vigência do estado de defesa ou do estado de sítio b a dissolução deve ser precedida de consulta ao PrimeiroMinistro e aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal c dissolvida a Câmara de Deputados serão convocadas eleições extraordinárias a se realizarem em sessenta dias 1ºO Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro as atribuições dos incisos XV a XXII 2º Os atos assinados pelo Presidente da República poderão ser referendados pelo PrimeiroMinistro salvo o previsto nos incisos I primeira parte XXV e XXVI do caput NR Art 86 4º O Presidente da República e o PrimeiroMinistro durante o período de exercício de suas atribuições constitucionais não podem ser responsabilizados por atos a elas estranhos NR Seção IlIA Da Formação do Governo Art 86A O Governo é exercido pelo PrimeiroMinistro e pelos integrantes do Conselho de Ministross 1º O PrimeiroMinistro e o Conselho de Ministros repousam na confiança das duas Casas do Congresso Nacional e exoneramse quando ela lhes venha a faltar 2º Não importa em obrigação de renúncia o voto contrário de qualquer das Casas do Congresso Nacional a proposição de iniciativa do Conselho de Ministros salvo CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 se apresentada como questão de confiança na forma do caput do art 86C 3º Rejeitado voto de confiança poderá o Congresso Nacional eleger em até 48 horas novo Primeiro Ministro após indicação do Presidente da República na forma do art 86B Art 86B Compete ao Presidente da República após consulta aos partidos políticos que compõem a maioria do Congresso Nacional e sem prejuízo do disposto nos 4º e 7º do art 86C indicar e após votação na forma do inciso XVIII do art 49 nomear o Primeiro Ministro e por indicação deste os demais integrantes do Conselho de Ministros 1º Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional celebrarão contrato de coalizão consistente em pontos básicos acerca do programa de governo a ser cumprido pelo PrimeiroMinistro que vier a ser indicado 2º A lei disporá sobre a forma e a natureza do contrato de coalizão 3º O PrimeiroMinistro uma vez convidado apresentará ao Presidente da República em dez dias o programa de governo 4º Após aprovação do programa de governo pelo Presidente da República o PrimeiroMinistro comunicará o seu teor ao Congresso Nacional 5º O PrimeiroMinistro e os integrantes do Conselho de Ministros devem no prazo de sete dias contados da nomeação comparecer perante o Congresso Nacional para discussão do programa de governo Art 86C Em qualquer oportunidade o PrimeiroMinistro poderá solicitar voto de confiança ao Congresso Nacional mediante declaração ou no exame de proposição que CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 considere relevante 1º O voto de confiança será aprovado pela maioria simples do Congresso Nacional em sessão unicameral mediante declaração ou no exame de proposição relevante conforme o quórum previsto para a aprovação da referida proposição nos termos do caput 2º Decorridos doze meses da posse do Primeiro Ministro o Congresso Nacional por iniciativa do Presidente da República ou de dois quintos dos membros de ambas as Casas e pelo voto da maioria absoluta poderá apreciar moção de censura ao governo em sessão unicameral 3º Na hipótese do 2 o Congresso Nacional não poderá aprovar moção de censura sem eleger em até 48 horas novo PrimeiroMinistro 4º A moção de censura deverá ser acompanhada de proposta de formação de governo e se realiza mediante a eleição de um novo PrimeiroMinistro cujo nome é então encaminhado ao Presidente da República caso não tenha sido o proponente seguindose o disposto no art 86B 5º Rejeitada a moção de censura seus signatários somente poderão subscrever outra quando decorridos seis meses daquela votação 6º É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo na mesma sessão legislativa 7º Aprovada na mesma legislatura a terceira moção de censura de iniciativa parlamentar o Presidente da República poderá em vez de exonerar o PrimeiroMinistro dissolver a Câmara dos Deputados e no prazo de trinta dias convocar novas eleições para ocupar suas cadeiras CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 Art 86D Ocorrendo vacância do cargo de Primeiro Ministro o Presidente da República abrirá período de consulta aos partidos representados no Congresso Nacional para consolidar sua indicação 1º Ocorrendo a situação prevista no 7º do artigo 86C sem convocação de novas eleições o Presidente da República submeterá ao Congresso Nacional no prazo de três dias o nome do PrimeiroMinistro 2º A aprovação pelo Congresso Nacional dependerá da maioria absoluta de seus membros em sessão unicameral 3º Recusada a aprovação o Presidente da República deverá em igual prazo apresentar outro nome Se também este for recusado apresentará no mesmo prazo outro nome Se nenhum for aceito aplicase o disposto no 7º do artigo 86C Art 86E Ocorre a demissão do Governo em caso de I aprovação de moção de censura lI não aprovação de voto de confiança IlI renúncia ou morte do PrimeiroMinistro IV termo da Legislatura e V condenação criminal do PrimeiroMinistro 1º A demissão do Governo somente produzirá efeitos com a posse do novo PrimeiroMinistro 2º O PrimeiroMinistro ao iniciar suas funções e para os efeitos de impedimento morte ou renúncia indicará o seu substituto entre os membros do Conselho de Ministros 3º É permitida ao PrimeiroMinistro e aos integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para o mandato CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 parlamentar no exercício do cargo SEÇÃO IIIB Do PrimeiroMinistro Art 86F O PrimeiroMinistro será escolhido entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos preferencialmente entre os membros do Congresso Nacional por voto de maioria absoluta do Congresso Nacional na forma do art 86B Parágrafo único Se o indicado não obtiver a votação necessária poderá o Congresso Nacional em sessão unicameral por voto de maioria de seus membros eleger novo PrimeiroMinistro seguindo o disposto no art 86D Art 86G Compete ao PrimeiroMinistro I exercer a direção superior da Administração Federal Il elaborar o Programa de Governo e submetêlo à aprovação do Congresso Nacional IlI indicar para nomeação pelo Presidente da República os Ministros de Estado e solicitar a exoneração destes IV indicar e nomear após aprovação pelo Senado Federal o Presidente e os diretores do Banco Central V nomear o AdvogadoGeral da União VI promover a unidade da ação governamental elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento submetendoos ao Congresso Nacional VII expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis VIII enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 IX prestar contas anualmente ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa X dispor mediante decreto sobre a organização e o funcionamento da administração federal nos termos desta Constituição XI iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição mediante delegação do Conselho de Ministros XII acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com a colaboração dos Ministros de Estado XIII prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei XIV conceder autorizar permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão XV convocar e presidir o Conselho de Ministros XVI acumular eventualmente qualquer Ministério XVII integrar o Conselho da República XVIII enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas XIX proferir pronunciamento por ocasião da abertura da sessão legislativa para expor a situação do País e informar as providências a serem adotadas pelo Governo apreciando a realização das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos e nas leis orçamentárias XX exercer outras atribuições previstas nesta Constituição além daquelas que lhe forem delegadas pelo Presidente da República CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 XXI estabelecer as diretrizes gerais da política assumindo por isso integral responsabilidade 1 O PrimeiroMinistro comparecerá no mínimo uma vez por semestre ao Congresso Nacional para informar sobre a execução do Programa de Governo e expor assunto de relevância para o País ocasionando a ausência injustificada perda da confiança do Parlamento 2 As atribuições e a responsabilidade do Primeiro Ministro não poderão impedir o exercício autônomo das atribuições de cada Ministro de Estado nem os exonera da responsabilidade pelos atos que praticarem SEÇÃO IIIC Do Conselho de Ministros Art 86H O Conselho de Ministros integrado por todos os Ministros de Estado é presidido pelo PrimeiroMinistro 1º O Conselho de Ministros decide por maioria de votos e por consenso prevalecendo em caso de empate o voto do PrimeiroMinistro 2º Compete ao Conselho de Ministros I opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República II discutir e aprovar os decretos as proposições legislativas e as demais questões suscitadas pelo PrimeiroMinistro ou pelos Ministros de Estado III adotar o programa de governo e apreciar as matérias pertinentes a sua execução IV elaborar o Plano Plurianual de Investimentos a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias a Lei Orçamentária Anual e as demais proposições legislativas sobre matéria orçamentária previstas na Constituição CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 V deliberar sobre as questões afetas à competência de mais de um ministério e VI dirimir conflitos entre Ministros de Estado Art 89 I o PrimeiroMinistro VIII o Ministro das Relações Exteriores IX o Ministro da Defesa NR Art 90 IlI opinar nas hipóteses de declaração de guerra e celebração de paz nos termos desta Constituição IV propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo V estudar propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático NR Art 102 I b nas infrações penais comuns o Presidente da República PrimeiroMinistro membros do Conselho de Ministros e os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República d o habeas corpus sendo paciente qualquer das CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 pessoas referidas nas alíneas anteriores o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República do PrimeiroMinistro do Conselho de Ministros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do Tribunal de Contas da União do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal q o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República do PrimeiroMinistro do Conselho de Ministros do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados do Senado Federal das Mesas de uma dessas Casas Legislativas do Tribunal de Contas da União de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal NR Art 103 X o Conselho de Ministros por proposta do Primeiro Ministro 5º O Presidente da República poderá propor ação direta de inconstitucionalidade preventiva que somente poderá ter por objeto projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e que estejam aguardando sua sanção ou veto 6º O Supremo Tribunal Federal terá o prazo de quarenta e cinco dias para decidir acerca da constitucionalidade do projeto de lei impugnado nos termos do 5º sob pena de se considerar o projeto sancionado 7º Declarada a inconstitucionalidade do projeto de CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 lei este será arquivado NR Art 131 1º A AdvocaciaGeral da União tem por chefe o AdvogadoGeral da União de livre nomeação pelo PrimeiroMinistro entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada NR Art 136 O Presidente da República pode por solicitação do PrimeiroMinistro ouvido o Conselho da República decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza NR Art 137 O Presidente da República pode ouvidos o PrimeiroMinistro e o Conselho da República solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de NR Art 155 2º IV resolução do Senado Federal de iniciativa do PrimeiroMinistro ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação NR Art 166 CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 1º I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo PrimeiroMinistro e pelo Presidente da República 5º O PrimeiroMinistro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão mista da parte cuja alteração é proposta 6º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo PrimeiroMinistro ao Congresso Nacional nos termos da lei complementar a que se refere o art 165 9º NR Art 2º Fica criado enquanto vigorar o atual sistema presidencialista o cargo de MinistroCoordenador observadas as seguintes normas I o Presidente da República será auxiliado pelo Ministro Coordenador de sua livre nomeação e exoneração cuja escolha deverá recair preferencialmente sobre um membro do Congresso Nacional lI ao MinistroCoordenador além de outras atribuições outorgadas e delegadas pelo Presidente da República conforme disposto no art 87 Parágrafo único inciso IV cabe a articulação políticoadministrativa do Governo competindolhe coordenar os Ministérios sob a orientação do Presidente da República e presidir reuniões ministeriais na sua ausência IlI o MinistroCoordenador será ouvido pelo Presidente da República sobre os atos de nomeação de sua competência assim como sobre as proposições encaminhadas ao Poder Legislativo IV o MinistroCoordenador comparecerá a sessão CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 conjunta do Congresso Nacional para apresentar relatório sobre as atividades de execução do Governo ou expor assunto de significação nacional na última quintafeira de cada mês importando crime de responsabilidade sua ausência injustificada V a Câmara dos Deputados poderá pela maioria absoluta de seus membros solicitar ao Presidente da República o afastamento do MinistroCoordenador e VI o MinistroCoordenador participará do Conselho da República onde ocupará a vaga reservada ao PrimeiroMinistro Parágrafo único São respeitados os mandatos e as prerrogativas do Presidente e do VicePresidente da República em exercício Art 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação observado o disposto nos parágrafos seguintes 1º O regime de governo instituído por esta Emenda será aplicado a partir do primeiro dia do mandato presidencial subsequente 2º O disposto no art 2º tem aplicação imediata 3º Os EstadosMembros o Distrito Federal e os Municípios ficam autorizados a adotar o regime desta Emenda por meio de Emendas às respectivas Constituições e Leis Orgânicas Art 4º Revogamse o 1º do art 77 o art 79 o 1º do art 81 os incisos lI VI e XXIII do art 84 e o art 91 da Constituição Federal CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 JUSTIFICATIVA A forma de relacionamento pós1988 do Chefe do Poder Executivo com o Poder Legislativo tem sido causa de profundas crises políticas que deságuam na ingovernabilidade daquele Poder e na instabilidade políticoadministrativa com reflexos sobre toda a máquina pública Não à toa que até antes do último pleito de 2018 dos quatro presidentes eleitos pelo voto popular após a Constituição Federal de 1988 apenas dois concluíram seus mandatos tendo os outros dois sido depostos pelo processo de impeachment com autorização da Câmara dos Deputados e julgamento pelo Senado Federal Assistiuse na história recente processos de loteamento da máquina pública e de divisão de cargos estruturados como forma de sustentar a governabilidade e a manutenção do poder de determinado projeto político Não custa lembrar que o procedimento judicialiforme de impedimento do Presidente da República necessário em uma Democracia é deveras traumático para a sociedade que além de ocasionar desgaste políticoinstitucional tem causado divisões entre o povo brasileiro e tensionamento das relações sociais É consenso entre os especialistas no tema que nosso sistema de governo necessita de modificações substanciais no trato entre o Chefe de Governo e o Parlamento cujo modelo idealizado de presidencialismo de coalizão encontrase saturado traduzindo uma interlocução entre os Poderes descompensada a qual em caso de não obtenção pelo Presidente de maioria no Parlamento instalase uma crise política que se não contornada acaba em interrupção do mandato apesar de todo o reflexo negativo na Administração Pública Federal e na sociedade A presente iniciativa busca equilibrar a relação institucional entre o Presidente da República que continua a exercer a função de Chefe de Estado art 76A eleito por sufrágio universal e voto direto e secreto para mandato de quatro anos podendo ser reeleito apenas duas vezes consecutivas ou não e o Parlamento que passa a escolher o Chefe de Governo PrimeiroMinistro e assume os ônus políticos de suas CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 escolhas O Presidente da República nomeia e exonera o PrimeiroMinistro após consulta aos partidos políticos que compõem a maioria do Congresso Nacional art 86B cujo Parlamento tem a incumbência de aprovar o programa de governo O Chefe de Governo será escolhido entre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos preferencialmente entre os membros do Congresso Nacional por voto de maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão unicameral Estipulase a possibilidade de os partidos políticos celebrarem contrato de coalizão consistente em pontos básicos acerca do programa de governo a ser cumprido pelo PrimeiroMinistro que vier a ser indicado O Governo Federal passa a ser administrado pelo PrimeiroMinistro e auxiliado pelo Conselho de Ministros art 76 que se unirão na formação daquele plano de governo previamente apresentado e aprovado pelo Presidente da República 3º e 4º do art 86B repousando sua legitimidade na confiança das duas Casas do Congresso Nacional art 86 A 1º Por iniciativa do PrimeiroMinistro o Presidente da República nomeia e exonera os membros do Conselho art 84 1 A destituição do Chefe de Governo pode ocorrer pela aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional de moção de desconfiança ou rejeição de moção de confiança apresentada pelo Presidente da República ou por dois quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional após 12 meses da posse do novo Governo 2º do art 86C ou pelo próprio PrimeiroMinistro respectivamente Também poderá ocorrer em caso de renúncia morte ou condenação criminal do PrimeiroMinistro ou ainda termo da legislatura No caso de aprovação da menção de censura o Congresso Nacional deverá eleger em 48 horas novo PrimeiroMinistro indicado pelo Presidente da República Recusada a aprovação o Presidente da República deverá em igual prazo apresentar outro nome Se também este for recusado apresentará no mesmo prazo outro nome Se nenhum for aceito poderá ocorrer a dissolução da Câmara dos Deputados e convocação de novas CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 eleições a serem realizadas no prazo de sessenta dias 3º do art 86D Na hipótese de na mesma legislatura ocorrer a aprovação de terceira moção de censura o Presidente da República poderá em vez de exonerar o PrimeiroMinistro e ouvido o Conselho da República dissolver a Câmara dos Deputados mediante convocação de eleições extraordinárias a serem realizadas no prazo de sessenta dias 7º do art 86C Dessa forma eventual ingovernabilidade de determinado Chefe de Governo seja por incompetência ou má administração é rapidamente resolvida com a destituição daquele e escolha de novo PrimeiroMinistro sem maiores traumas político institucionais que naturalmente tem causado ruptura e divisões na sociedade Em caso de cometimento de crime de responsabilidade ou comum pelo Presidente da República subsistem o processamento perante o Senado ou o Supremo Tribunal Federal após autorização da Câmara de Deputados No caso do PrimeiroMinistro responde por crime comum perante o Supremo Tribunal Federal após autorização da Câmara dos Deputados Nas normas transitórias estabeleceuse que a alteração do sistema de governo não afetaria os mandatos do Presidente e do VicePresidente da República em curso no momento da entrada em vigor da reforma constitucional Portanto o regime proposto não é o parlamentarismo mas o semipresidencialismo no qual o Presidente da República continua exercendo a função de Chefe de Estado nomeando o PrimeiroMinistro dissolvendo o Congresso Nacional em caso extremo nomeando ministros de tribunais superiores de sorte que apenas a gestão da máquina pública federal passa a ser exercida pelo Conselho de Ministros presidido pelo PrimeiroMinistro aprovado pelo Parlamento com plano de governo definido previamente mediante contrato de coalizão de forma a tornar mais programática e pragmática a relação entre o Chefe de Governo e o Parlamento Maurice Duverger em seu livro Échec au Roi de 1978 tratou do semipresidencialismo como o sistema de governo no qual há a CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 divisão de Chefe de Estado eleito pelo povo e o Chefe de Governo que é responsável politicamente perante o Parlamento o qual pode por meio da moção de censura derrubar o Governo Nos países em que tal sistema semipresidencialista é adotado a diferenciação entre as atribuições do Chefe de Estado e do Chefe de Governo diferem substancialmente tanto no subsistema premiê presidente persiste responsabilidade do PrimeiroMinistro apenas perante o Parlamento cujo Presidente apenas nomeia aquele sem possibilidade de destituílo como no presidentepremiê há dupla responsabilidade do PrimeiroMinistro tanto perante o Parlamento como frente ao Presidente Adotam o primeiro subsistema Polônia Portugal França Romênia Senegal e Ucrânia desde 2014 Burkina Faso Geórgia desde 2013 Lituânia Madagascar Mali Mongólia e Níger por outro lado utilizam como sistema de governo semipresidencialista do tipo presidentepremiê Rússia Armênia Moçambique Namíbia Siri Lanka e Taiwan além da Alemanha durante a República de Weimar É certo que nos termos do art 2º do ADCT o plebiscito de 1993 possibilitou a consulta popular sobre a manutenção do regime republicano em oposição ao monarquista e o sistema de governo presidencialista em confronto com o parlamentarista O Supremo Tribunal Federal na ADI 829 Rel Min Moreira Alves DJ 1691994 quando instado a se manifestar sobre a EC 21992 que alterou a redação do art 2º do ADCT antecipando o plebiscito de 7 de setembro de 1993 para 21 de abril de 1993 definiu por maioria que a norma constitucional transitória prevista no ADCT não torna imune de reforma pelo Poder Constituinte Derivado assentando que Ademais a transitoriedade em si mesma não torna incompossível a alteração de norma constitucional dessa natureza Com efeito se é possível alterarse por emenda a regra da parte permanente para estenderse a todos e sem limitações o que a exceção transitória outorgava a alguns com limitações se é possível criarse exceção permanente à regra também permanente é absolutamente ilógico pretenderse que a exceção transitória por causa de sua transitoriedade seja imutável inclusive para restringirse ou dilargarse o período de transitoriedade CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 Com o bem observa a AdvocaciaGeral da União fls 49 dos autos da ADIN 833 com relação às cláusulas pétreas na Alemanha não só a formulação ampla dessas cláusulas mas também a possibilidade de que por meio de uma interpretação compreensiva diferentes disposições constitucionais possam ou devam ser imantadas com a garantia da imutabilidade tem levado doutrina e jurisprudência a advertir contra o perigo de um congelamento do sistema constitucional que ao invés de contribuir para a continuidade da ordem constitucional acabaria por antecipar a sua ruptura Por isso mesmo buscando uma posição de equilíbrio que não conduza ao extremo da máxima redução do significado das cláusulas pétreas nem que leve ao extremo oposto da imobilização do sistema constitucional a Corte Constitucional germânica como salienta a referida defesa na controvérsia relativa à legitimidade da emenda constitucional que estabeleceu restrições ao sigilo postal telegráfico e telefônico deixou assente que como as garantias de eternidade são excepcionais não devem elas ser interpretadas de modo a impedir que o legislador constituinte introduza modificações que sejam imanentes ao sistema jurídico fls 4950 dos autos da ADIN 833 Nesse julgado é importante destacar o votovencido do Min Carlos Veloso que à época registrou Ora a forma de governo monárquica se adotada implica alteração dessa cláusula dado que o rei ou o imperador não estará sujeito pelo menos ao voto periódico que é próprio da república No particular também o parlamentarismo implicará de uma certa forma alteração dessa cláusula pétrea o voto direto secreto universal e periódico art 60 4º II a menos que se estabelecesse a eleição direta do Chefe de Estado Entretanto no que concerne à monarquia parlamentarista isto não seria possível obviamente grifo nosso Portanto apesar do resultado da soberania popular CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 exercida em 1993 rejeitando o sistema parlamentarista e o regime monárquico não há empecilho jurídico em se apresentar ser processada e aprovada a presente iniciativa de instituir o sistema de governo semipresidencialista diante da manutenção da eleição direta e periódica do Chefe de Estado Presidente da República a qual não infringe qualquer cláusula pétrea art 60 4º da CR 88 e não necessita de qualquer nova consulta popular de acordo com o posicionamento externado no voto do Min Paulo Brossard igualmente na ADI 829 acima citada a saber De mais a mais lembraria que tanto a República como o Presidencialismo foram implantados em nosso país sem consulta plebiscitária De modo que nenhuma razão histórica estaria a exigir a consulta um século depois para a possível alteração da forma e ou do sistema de governo Entre as cláusulas limitativas do poder de emenda a Constituição arrola a forma federativa de Estado Notese desde logo que não existe um paradigma universal de federação Existem experiências federativas na América na Europa na Ásia na África na Oceania e não são iguais elas são semelhantes por isso são formas federativas mas não são iguais De modo que mesmo essa cláusula pétrea que veda abolir a forma federativa do Estado abolir não quer dizer que ela não suporte mil e uma mutações mil e um a variações ditadas obviamente pela experiência nacional pelas necessidades nacionais ou pelas transformações nacionais que venham impor novas experiências A separação de poderes é outra regra indicada pela Constituição com o irrevogável O que JOÃO MANGABEIRA disse a respeito da CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600 federação pode aplicar mutatis mutandis à separação de poderes Não há um padrão universal de separação de poderes De modo que Senhor Presidente a cláusula consagrada tradicionalmente no nosso Direito e ainda hoje constante do 4º do art 60 deve ser entendida segundo a experiência universal ela não estabelece nenhum preceito de direito divino ela não está nos Dez Mandamentos Ao que parecer o fato de se dizer que não será admitida emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais não significa que a declaração dos direitos e o elenco das garantias não sejam suscetíveis de emendas desde que não venham a ser abolidas as garantias e os direitos grifos no original Parafraseando o Min Brossard ser a separação de poderes cláusula pétrea não quer dizer que ela não suporte mil e uma mutações mil e uma variações ditadas obviamente pela experiência nacional pelas necessidades nacionais ou pelas transformações nacionais que venham impor novas experiências sendo o semipresidencialismo uma tentativa de modificação do atual sistema de governo presidencialista que tem se mostrado inócuo para solucionar os impasses político administrativos no período pós1988 São essas as considerações que submeto à apreciação do Congresso Nacional Sala das Sessões de de 2020 Deputado SAMUEL MOREIRA CD203589241600 LexEdit Assinado eletronicamente peloa Dep Samuel Moreira e outros Para verificar as assinaturas acesse httpsinfolegautenticidadeassinaturacamaralegbrCD203589241600