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Estratégia\nCONCURSOS DIREITO CONSTITUCIONAL p/ STM\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nAULA 01\nDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (PARTE 1)\nTeoria Geral dos Direitos Fundamentais ...................................................................................... 2\n1. Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos: ...................................... 2\n2. As “gerações” de direitos: ...................................................................................................... 3\n3. Características dos Direitos Fundamentais: ......................................................................... 6\n4. Limites aos Direitos Fundamentais: ..................................................................................... 9\n5. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: .............................................................. 11\n6. Os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988: .............................................. 12\nDireitos e Deveres Individuais e Coletivos: Parte I ....................................................... 13\nQuestões Comentadas ......................................................................................................... 52\nLista de Questões .............................................................................................................. 100\nGabarito ................................................................................................................................ 120\nOlá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem?\nDando continuidade ao nosso curso, daremos início ao estudo dos\n\"Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de assunto bastante\ncobrado em provas. Não deixe de assistir aos vídeos disponíveis em sua Área\ndo Aluno. Eles ajudarão muito na fixação dos detalhes cobrados em prova...\nUm grande abraço,\nNádia e Ricardo\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse\nnossas redes sociais:\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\nFacebook da Profª. Nádia Carolina:\nwww.estrategiacursos.com.br\n1 de 124 DIREITO CONSTITUCIONAL p/ STM\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nhttps://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?ref=ts\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplI715yzS9Q\nTeoria Geral dos Direitos Fundamentais\n1. Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos:\nAntes de qualquer coisa, é necessário apresentar a diferença entre as\nexpressões “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos”.\nSegundo Mazzoli, \"direitos do homem\" diz respeito a uma série de direitos\nnaturais aptos à proteção global do homem e válido em todos os tempos.\nTrata-se de direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em\ntratados de proteção aos direitos humanos. A expressão é, assim, reservada\naos direitos que se sabe ter, mas cuja existência se justifica apenas no plano\njuranlistista.¹\nDireitos fundamentais, por sua vez, se refere aos direitos da pessoa humana\nconsagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado.\nSão direitos reconhecidos e positivos, ou seja, positivados em\ntratados internacionais.\nHá alguns direitos que estão consagrados em convenções internacionais, mas que ainda não\nforam reconhecidos e positivados no âmbito\ninterno.\n1 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 750-751.\nwww.estrategiacursos.com.br\n2 de 124 É importante termos cuidado para não confundir direitos fundamentais e garantias fundamentais. Qual seria, afinal, a diferença entre eles?\n\nOs direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade... Já as garantias são formas de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais. Um exemplo é o habeas corpus, que protege o direito à liberdade de locomoção. Ressalte-se que, para Canotilho, as garantias são também direitos.\n\n2. As “gerações” de direitos:\n\nOs direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações, o que busca transmitir uma ideia de que eles não surgiram todos em um mesmo momento histórico. Eles formam fruto de uma evolução histórico-social, de conquistas progressivas da humanidade.\n\nA doutrina majoritária reconhece a existência de três gerações de direitos:\n\na) Primeira Geração: são os direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que este se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas. São, por isso, também chamadas liberdades negativas: traduzem a liberdade de não sofrer ingerência abusiva por parte do Estado. Para o Estado, consistem em não fazer em relação aos indivíduos, respeitando a esfera da vida privada.\n\nÉ relevante destacar que os direitos de primeira geração cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva: não permitem aos Poderes Públicos a ingerência na esfera jurídica individual, bem como conferem ao indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões às eles relativas.\n\nOs direitos de primeira geração têm como valor-fonte a liberdade. São os direitos civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e Americana. Como exemplos de direitos de primeira geração citamos o direito de propriedade, o direito de locomoção, o direito de associação e o direito de reunião. que todos tenham “bem-estar”: em razão disso, eles também são chamados de “direitos do bem-estar”.\n\nOs direitos de segunda geração têm como valor fonte a igualdade. São os direitos econômicos, sociais e culturais. Como exemplos de direitos de segunda geração, citamos o direito à educação, o direito à saúde e o direito ao trabalho.\n\nc) Terceira geração: são os direitos que não protegem interesses individuais, mas que transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade (direitos transindividuais ou supranacionais).\n\nOs direitos de terceira geração têm como valor-fonte a solidariedade, a fraternidade. São os direitos difusos e os coletivos. Citam-se, como exemplos, o direito do consumidor, o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento.\n\nPercebeu como as três primeiras gerações seguem a sequência do lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade? Guarde isso para a prova! Abaixo, transcrevemos decisão do STF que resume muito bem o entendimento da Corte sobre os direitos fundamentais:\n\n“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – revelam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que asseguram liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (STF, Pleno, MS nº 22.164-SP, Relator Min. Celso de Mello. DJ 17.11.95) Há também uma parte da doutrina que fala em direitos de quinta geração, representados pelo direito à paz.\n\nA expressão “geração de direitos” é criticada por vários autores, que argumentam que ela daria a entender que os direitos de uma determinada geração seriam substituídos pelos direitos da próxima geração. Isso não é verdade. O que ocorre é que os direitos de uma geração seguinte se acumulam aos das gerações anteriores. Em virtude disso, a doutrina tem preferido usar a expressão “dimensões de direitos”. Teríamos, então, os direitos de 1ª dimensão, 2ª dimensão e assim por diante. DIREITO CONSTITUCIONAL p/ STM\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nLIBERDADE\n\n1ª GERAÇÃO\nIMPEM AO ESTADO O DEVER DE ABSTENÇÃO\nDIREITOS CIVIS E POLÍTICOS\n\nIGUALDADE\n\n2ª GERAÇÃO\nIMPEM AO ESTADO O DEVER DE ATUAÇÃO\nDIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS\n\nFRATERNIDADE\n\n3ª GERAÇÃO\nDIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS\n\nPAULO BONAVIDES: DEMOCRACIA, INFORMAÇÃO, PLURALISMO\n\n4ª GERAÇÃO\nNORBERTO BOBBIO: ENGENHARIA GENÉTICA\n\n5ª GERAÇÃO\nDIREITO À PAZ\n\n3. Características dos Direitos Fundamentais:\nA doutrina aponta as seguintes características para os direitos fundamentais:\na) Universalidade: os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Em outras palavras, há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a todas as pessoas (como, por exemplo, o direito à vida). Cabe destacar,\nwww.estrategianconcursos.com.br 6 de 124 todavia, que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos (como, por exemplo, os direitos dos trabalhadores).\n\nb) Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de afirmação. Surgem a partir das lutas do homem, em que há conquistas progressivas. Por isso mesmo, são mutáveis e sujeitos a ampliações, o que explica as diferentes “gerações” de direitos fundamentais que estudamos.\n\nc) Indivisibilidade: os direitos fundamentais são indivisíveis, isto é, formam parte de um sistema harmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais não podem ser considerados isoladamente, mas sim integrando um conjunto único, indivisível de direitos.\n\nd) Inalienabilidade: os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis, não podendo ser abolidos por vontade de seu titular. Além disso, não possuem conteúdo econômico-patrimonial.\n\ne) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sendo sempre de eficácia imediata. Essa característica decorre do fato de que os direitos fundamentais são personalíssimos, não podendo ser subordinados.\n\nf) Irrenunciabilidade: o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los. É admissível, entretanto, em algumas situações, a automutilação voluntária de seu exercício, num caso concreto. Seria o caso, por exemplo, dos indivíduos que participam dos conhecidos \"reality shows\", que, temporariamente, abdicam do direito à privacidade.\n\ng) Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais. No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização: nenhum deles é sacrificado definitivamente.\n\nA relatividade é, dentre todas as características dos direitos fundamentais, a mais cobrada em prova.\n\nPor isso, guarde o seguinte: não há direito fundamental absoluto! Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição. É por isso que, em caso de conflito entre esses direitos, não haverá o sacrifício total de\nwww.estrategianconcursos.com.br 7 de 124 um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso, alcançar a finalidade da norma.\n\nh) Complementaridade: a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que eles compõem um sistema único. Nessa ótica, os diferentes direitos (as diferentes dimensões) se complementam e, portanto, devem ser interpretados conjuntamente.\n\ni) Concorrência: os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente, podendo um mesmo titular exercer vários direitos ao mesmo tempo.\n\nj) Efetividade: os Poderes Públicos têm a missão de concretizar (efetivar) os direitos fundamentais.\n\nl) Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que diminuam, restrinjam ou suprimam.\n\nSegundo Cantilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir uma garantia institucional quanto ao direito subjetivo. Isto\n\nwww.estrategianconcursos.com.br 8 de 124\n\nNa dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o Estado atue oferecendo prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração).\n\nJá na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.\n\n(FUB - 2015) A característica da universalidade consiste em que todos os indivíduos sejam titulares de todos os direitos\nwww.estrategianconcursos.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL P/ STM\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\n4. Limites aos Direitos Fundamentais:\nA imposição de limites aos direitos fundamentais decorre da relatividade que estes possuem. Conforme já comentamos, nenhum direito fundamental é absoluto: eles encontram limites em outros direitos consagrados no texto constitucional. Além disso, conforme já se pronunciou o STF, um direito fundamental não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas.\n\nPara tratar das limitações aos direitos fundamentais, a doutrina desenvolveu duas teorias: i) a interna e ii) a externa.\n\nA teoria interna (teoria absoluta) considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este. Não há restrições a um direito, mas uma simples definição de seus contornos. Os limites do direito lhe são imanentes, intrínsecos. A fixação dos limites a um direito não é, portanto, influenciada por aspectos externos (extrínsecos), como, por exemplo, a colisão de direitos fundamentais.\n\nPara a teoria externa (teoria relativa), por sua vez, entende que a definição dos limites aos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos. Em outras palavras, fatores extrínsecos irão determinar os limites dos
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Os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988: .............................................. 12\nDireitos e Deveres Individuais e Coletivos: Parte I ....................................................... 13\nQuestões Comentadas ......................................................................................................... 52\nLista de Questões .............................................................................................................. 100\nGabarito ................................................................................................................................ 120\nOlá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem?\nDando continuidade ao nosso curso, daremos início ao estudo dos\n\"Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de assunto bastante\ncobrado em provas. Não deixe de assistir aos vídeos disponíveis em sua Área\ndo Aluno. Eles ajudarão muito na fixação dos detalhes cobrados em prova...\nUm grande abraço,\nNádia e Ricardo\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse\nnossas redes sociais:\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\nFacebook da Profª. Nádia Carolina:\nwww.estrategiacursos.com.br\n1 de 124 DIREITO CONSTITUCIONAL p/ STM\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nhttps://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?ref=ts\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplI715yzS9Q\nTeoria Geral dos Direitos Fundamentais\n1. Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos:\nAntes de qualquer coisa, é necessário apresentar a diferença entre as\nexpressões “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos”.\nSegundo Mazzoli, \"direitos do homem\" diz respeito a uma série de direitos\nnaturais aptos à proteção global do homem e válido em todos os tempos.\nTrata-se de direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em\ntratados de proteção aos direitos humanos. A expressão é, assim, reservada\naos direitos que se sabe ter, mas cuja existência se justifica apenas no plano\njuranlistista.¹\nDireitos fundamentais, por sua vez, se refere aos direitos da pessoa humana\nconsagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado.\nSão direitos reconhecidos e positivos, ou seja, positivados em\ntratados internacionais.\nHá alguns direitos que estão consagrados em convenções internacionais, mas que ainda não\nforam reconhecidos e positivados no âmbito\ninterno.\n1 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 750-751.\nwww.estrategiacursos.com.br\n2 de 124 É importante termos cuidado para não confundir direitos fundamentais e garantias fundamentais. Qual seria, afinal, a diferença entre eles?\n\nOs direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade... 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Para o Estado, consistem em não fazer em relação aos indivíduos, respeitando a esfera da vida privada.\n\nÉ relevante destacar que os direitos de primeira geração cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva: não permitem aos Poderes Públicos a ingerência na esfera jurídica individual, bem como conferem ao indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões às eles relativas.\n\nOs direitos de primeira geração têm como valor-fonte a liberdade. São os direitos civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e Americana. Como exemplos de direitos de primeira geração citamos o direito de propriedade, o direito de locomoção, o direito de associação e o direito de reunião. que todos tenham “bem-estar”: em razão disso, eles também são chamados de “direitos do bem-estar”.\n\nOs direitos de segunda geração têm como valor fonte a igualdade. São os direitos econômicos, sociais e culturais. Como exemplos de direitos de segunda geração, citamos o direito à educação, o direito à saúde e o direito ao trabalho.\n\nc) Terceira geração: são os direitos que não protegem interesses individuais, mas que transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade (direitos transindividuais ou supranacionais).\n\nOs direitos de terceira geração têm como valor-fonte a solidariedade, a fraternidade. São os direitos difusos e os coletivos. Citam-se, como exemplos, o direito do consumidor, o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento.\n\nPercebeu como as três primeiras gerações seguem a sequência do lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade? Guarde isso para a prova! Abaixo, transcrevemos decisão do STF que resume muito bem o entendimento da Corte sobre os direitos fundamentais:\n\n“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – revelam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que asseguram liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (STF, Pleno, MS nº 22.164-SP, Relator Min. Celso de Mello. DJ 17.11.95) Há também uma parte da doutrina que fala em direitos de quinta geração, representados pelo direito à paz.\n\nA expressão “geração de direitos” é criticada por vários autores, que argumentam que ela daria a entender que os direitos de uma determinada geração seriam substituídos pelos direitos da próxima geração. Isso não é verdade. O que ocorre é que os direitos de uma geração seguinte se acumulam aos das gerações anteriores. Em virtude disso, a doutrina tem preferido usar a expressão “dimensões de direitos”. Teríamos, então, os direitos de 1ª dimensão, 2ª dimensão e assim por diante. DIREITO CONSTITUCIONAL p/ STM\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nLIBERDADE\n\n1ª GERAÇÃO\nIMPEM AO ESTADO O DEVER DE ABSTENÇÃO\nDIREITOS CIVIS E POLÍTICOS\n\nIGUALDADE\n\n2ª GERAÇÃO\nIMPEM AO ESTADO O DEVER DE ATUAÇÃO\nDIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS\n\nFRATERNIDADE\n\n3ª GERAÇÃO\nDIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS\n\nPAULO BONAVIDES: DEMOCRACIA, INFORMAÇÃO, PLURALISMO\n\n4ª GERAÇÃO\nNORBERTO BOBBIO: ENGENHARIA GENÉTICA\n\n5ª GERAÇÃO\nDIREITO À PAZ\n\n3. Características dos Direitos Fundamentais:\nA doutrina aponta as seguintes características para os direitos fundamentais:\na) Universalidade: os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Em outras palavras, há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a todas as pessoas (como, por exemplo, o direito à vida). Cabe destacar,\nwww.estrategianconcursos.com.br 6 de 124 todavia, que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos (como, por exemplo, os direitos dos trabalhadores).\n\nb) Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de afirmação. Surgem a partir das lutas do homem, em que há conquistas progressivas. Por isso mesmo, são mutáveis e sujeitos a ampliações, o que explica as diferentes “gerações” de direitos fundamentais que estudamos.\n\nc) Indivisibilidade: os direitos fundamentais são indivisíveis, isto é, formam parte de um sistema harmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais não podem ser considerados isoladamente, mas sim integrando um conjunto único, indivisível de direitos.\n\nd) Inalienabilidade: os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis, não podendo ser abolidos por vontade de seu titular. Além disso, não possuem conteúdo econômico-patrimonial.\n\ne) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sendo sempre de eficácia imediata. Essa característica decorre do fato de que os direitos fundamentais são personalíssimos, não podendo ser subordinados.\n\nf) Irrenunciabilidade: o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los. É admissível, entretanto, em algumas situações, a automutilação voluntária de seu exercício, num caso concreto. Seria o caso, por exemplo, dos indivíduos que participam dos conhecidos \"reality shows\", que, temporariamente, abdicam do direito à privacidade.\n\ng) Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais. 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Nessa ótica, os diferentes direitos (as diferentes dimensões) se complementam e, portanto, devem ser interpretados conjuntamente.\n\ni) Concorrência: os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente, podendo um mesmo titular exercer vários direitos ao mesmo tempo.\n\nj) Efetividade: os Poderes Públicos têm a missão de concretizar (efetivar) os direitos fundamentais.\n\nl) Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que diminuam, restrinjam ou suprimam.\n\nSegundo Cantilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir uma garantia institucional quanto ao direito subjetivo. Isto\n\nwww.estrategianconcursos.com.br 8 de 124\n\nNa dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o Estado atue oferecendo prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração).\n\nJá na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.\n\n(FUB - 2015) A característica da universalidade consiste em que todos os indivíduos sejam titulares de todos os direitos\nwww.estrategianconcursos.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL P/ STM\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\n4. Limites aos Direitos Fundamentais:\nA imposição de limites aos direitos fundamentais decorre da relatividade que estes possuem. Conforme já comentamos, nenhum direito fundamental é absoluto: eles encontram limites em outros direitos consagrados no texto constitucional. Além disso, conforme já se pronunciou o STF, um direito fundamental não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas.\n\nPara tratar das limitações aos direitos fundamentais, a doutrina desenvolveu duas teorias: i) a interna e ii) a externa.\n\nA teoria interna (teoria absoluta) considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este. Não há restrições a um direito, mas uma simples definição de seus contornos. Os limites do direito lhe são imanentes, intrínsecos. A fixação dos limites a um direito não é, portanto, influenciada por aspectos externos (extrínsecos), como, por exemplo, a colisão de direitos fundamentais.\n\nPara a teoria externa (teoria relativa), por sua vez, entende que a definição dos limites aos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos. Em outras palavras, fatores extrínsecos irão determinar os limites dos