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Direito Constitucional

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João Maria Tello de Magalhães Collaço\n\nENSaio\nSOBRE A\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS\nNO DIREITO PORTUGUÊS\n\nCOIMBRA\nFRANÇA E ARMENIO, Editores\nArco d'Almedina ENSaio\nSOBRE A\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS\nNO DIREITO PORTUGUÊS João Maria Tello de Magalhães Collaço\n\nENSaio\nSOBRE A\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS\nNO DIREITO PORTUGUÊS\n\nCOIMBRA\nFRANÇA E ARMENIO, Editores\nArco d'Almedina IMPRENSA DA UNIVERSIDADE — 1915 A MINHA MÃE Dissertação para concurso a assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (III Grupo - Ciências Políticas). INTROITO\n\nPode dizer-se com verdade que o problema da inconstitucionalidade das leis figura na ordem do dia do direito público contemporâneo. E, se a todos os escritores da especialidade ele deve interessar, entre nós, a circunstância de a Constituição haver adoptado o óbvio princípio de conhecerem os tribunais da inconstitucionalidade das leis tornou verdadeiramente indispensável o estudo da questão.\n\nO que hoje apresento, não é decreto, o estudo desejado, nem o estudo necessário, mas apenas um ensaio, que procurarei valorizar tendo sempre em contemplação o aspecto nacional.\n\nO problema da inconstitucionalidade da lei porventura só o propôs a doutrina do constitucionalismo, só a aparição das Constituições? Decidi-me pela negativa, e no primeiro capítulo do meu ensaio me esforço por demonstrá-lo. É certo que a significação do problema é diversa no regime político dito absoluto? Mas justamente assim o considero. Há depois a colocar o problema perante o sistema monárquico constitucional e distrair das doutrinas da época quais as tendências escobadas.\n\nA constitucionalidade da lei surge, em certos termos, como uma condição do seu cumprimento, perante a actual Constituição política da República? Impunha-se o exame dessa noção, a determinação do seu alcance, o estudo dos seus caracteres. Restava concluir afirmando a esperança de que o alargamento deste princípio há de ter por certo uma influência normalizadora contra a imoderação do Parlamento? Fundada fica essa esperança e oxalá em boa hora. ENSaio\n\nSOBRE A\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS\n\nNO DIREITO PORTUGUÊS CAPÍTULO I\nBREVÍSSIMA NOTÍCIA DA NOÇÃO\nDE LEIS FUNDAMENTAIS\nATÉ À IMPLANTAÇÃO DO REGIMEN CONSTITUCIONAL.\n\n1. — A noção da lei fundamental\ndesde o começo da Monarquia até à Restauração.\nAs -leis do reino.-\n\nDa forma por que hoje é geralmente exposta\npoderia concluir-se que a distinção entre a lei cons-\ntitucional e a lei ordinária data apenas do mo-\nmento em que, pela primeira vez, e com solen-\ndade, se formulou uma lei superior, um texto\nescrito fundamental. E, como a noção de lei cons-\ntitucional tem sido modernamente referida à teoria\nda divisão dos poderes e sua organização, e às li-\nberdades individuais — é vulgar imaginar-se que a\nnoção de lei constitucional deriva do constitu-\ncionalismo. E, todavia, nada há tão pouco exacto...\nNa primeira fase da nossa história política que,\ndesde a fundação da monarquia se estende até\nD. João II, o poder legislativo está nas mãos do\nPríncipe, em concorrência com o qual ninguém