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REVISÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL II - B2\n\n1. O que caracteriza o controle difuso?\nCaracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF.\n\n2. No controle difuso a análise de constitucionalidade é questão de julgamento de mérito da ação?\nNão, é questão analisada incidentalmente.\n\n3. Quais são os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso? A lei permanece válida no ordenamento jurídico?\nEfeitos inter partes, exc tunes a e lei permanece valida para os demais no ordenamento jurídico.\n\n4. Explique a cláusula de reserva de plenário: Fundamento:\nArt. 97, CF: exige que para que se declare a inconstitucionalidade de norma, isto de por maioria absoluta dos membros do tribunal (Pleno ou Órgão Especial).\n\n5. Em que situação fica dispensado o respeito à cláusula de plenário?\nNo caso de controvérsia versando sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo STF, descabe o art. 97. Podendo o tribunal agir plano nos moldes da decisão do STF.\n\n6. Qual é o caminho adequado para que a declaração de inconstitucionalidade do controle difuso repercuta efeitos erga omnes?\nArt. 52, X, CF: notifica-se o Senado para que este edite resolução suspendendo a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF.\n\n7. No controle concentrado, a análise de constitucionalidade é a questão de julgamento de mérito da ação?\nSim.\n\n8. ADI Genérica, discorra:\na) Competência: STF\nb) Objeto: lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital.\nc) Legitimados: art. 103, CF.\nd) Finalidade: retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a CF; legislar negativo. e) É possível medida cautelar?\nSim, desde que presentes os requisitos de fumus bonis iuris e periculum in mora.\nf) Efeitos da MC:\nEfeitos restitutórios (a concessão de MC torna aplicável a legislação anterior, uma vez que suspensos os efeitos da lei ou ato normativo, suspendendo-se também a revogação que tenha ocorrido).\n\ng) Qual a função do Advogado-Geral da União na ADI Genérica?\nCompete ao AGU a defesa da norma legal, fica impedido de manifestar-se contrariamente. Se houver precedente da Corte pela inconstitucionalidade da matéria, há previsão excepcional do AGU silenciar.\n\nh) Quais os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo na ADI?\nEx tunc, erga omnes e vinculantes.\n\ni) É possível limitar os efeitos da sentença? Como?\nSim, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF por 2/3 dos membros restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Pode determinar efeitos ex nunc ou determinar como. 9. ADIN INTERVENTIVA\na) Previsão: art. 34, VII, CF.\nb) Legitimidade: art. 36, III - PGR.\nc) Quando cabe esta ação?\nTem cabimento quando algum Estado-membro ou DF, no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias violarem algum dos princípios sensíveis do art. 34, VII, CF.\nd) Quais as finalidades da ADI Interventiva?\nPolítica: decretar a intervenção federal no Estado-membro ou DF.\nJurídica: declarar a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual.\n\n10. ADIN POR OMISSÃO\na) Objetivo:\nConceder plena eficácia às normas constitucionais que dependem de complementação infraconstitucional.\nb) Cabimento:\nQuando o Poder Público se abstém de um dever que a CF lhe atribuiu.\nc) Objeto:\nNormas de eficácia limitada.\nd) Legitimidade: art. 103, CF.\ne) É obrigatória a participação do AGU nesta ação?\nNão, porque não há norma para defender sua constitucionalidade.\nf) Qual a finalidade da decisão?\nO STF declara a inconstitucionalidade por omissão e dá ciência para o órgão omisso para que tome as providências cabíveis para regulamentar a norma de eficácia limitada - declarar a mora do órgão.\n\n11. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE\na) Previsão: art. 102, I, a, CF.\nb) Objeto: lei ou ato normativo federal.\nc) Para ajuizar a ADC é pressuposto demonstrar uma petição inicial.\nControvérsia judicial - que existem inúmeras ações que versam sobre a matéria nos tribunais.\nd) Finalidade:\nAfastar a insegurança jurídica que acomete a norma, transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta.\ne) Legitimidade: art. 103, CF.\nf) É obrigatório a defesa da norma pelo AGU?\nNão pelo fato da ação já visar preservar a norma, assim não há necessidade de que o AGU a defenda.\ng) Quais os efeitos da liminar?\nErga omnes, ex nunc, vinculantes.\nh) Quais os efeitos da decisão definitiva de mérito?\nErga omnes, ex tunc, vinculantes.
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