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Direito Constitucional

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DESCRIÇÃO A organização do Estado e a repartição de competências entre os entes federativos como pilares do Estado Federal PROPÓSITO Compreender a estrutura do Estado brasileiro é importante para sua formação como profissional e cidadão além de contribuir para a consolidação de nossa jovem democracia PREPARAÇÃO Antes de iniciar o conteúdo deste tema tenha em mãos a Constituição Federal para entender os termos específicos da área OBJETIVOS Módulo 1 Reconhecer o federalismo com suas espécies características e sua relação com o Estado Federal Módulo 2 Analisar o sistema de repartição de competências com suas técnicas e seus princípios definidores Módulo 3 Identificar os princípios constitucionais da Administração Pública INTRODUÇÃO A federação como forma de Estado Moderno que combina distribuição do poder entre um governo central e diversos governos periféricos regulada por uma Constituição é uma obra do século XVIII Mais precisamente tratase de fórmula criada pelos norte americanos Desde então essa forma de organização estatal difundiuse em escala mundial De fato os séculos XIX e XX conheceram uma proliferação sem precedentes de Estados Federais África do Sul Alemanha Argentina Austrália Áustria Bélgica Bósnia e Herzegovina Brasil Canadá Comores Emirados Árabes Unidos Espanha Etiópia Índia Malásia México Micronésia Nepal Nigéria Paquistão etc Atualmente o federalismo encontra expressão em 25 Estados dos 192 reconhecidos pela Organização das Nações Unidas ONU que é entidade intergovernamental criada para promover a cooperação internacional Desde 1889 o Brasil também tem adotado essa forma federativa de Estado caracterizada pela descentralização política autonomia dos entes federados União Estados Distrito Federal e Municípios e existência de uma Constituição Essas diferentes entidades políticas autônomas formam por meio de um vínculo indissolúvel um Estado soberano Por conta disso não há um direito de secessão em um Estado federado ato de abandono dos integrantes da federação para fundar um novo país A partir desse modelo federativo a Constituição Federal brasileira de 1988 instituiu um sistema de repartição de competências vertical e horizontal entre os entes utilizando o critério da preponderância de interesses à União competem matérias de interesse geral ou nacional CRFB art 21 aos Estadosmembros competem os temas de interesse regional CRFB art 25 1º aos municípios competem os assuntos de interesse local CRFB art 30 I ao Distrito Federal compete a temática de interesse regional e local CRFB art 32 1º Dentro dessa organização do Estado a Administração Pública brasileira foi estruturada com base nos princípios constitucionais da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência Esses são os assuntos que iremos explorar em nossos módulos CONCEITOS Federalismo Embora tidos por vezes como sinônimos os conceitos de federalismo e federação tecnicamente são distintos FEDERALISMO Segundo Ronald Watts 2008 p 8 o federalismo é uma ideia normativa que se refere à defesa de um governo de várias camadas que combina elementos de unidade e diversidade preservando e promovendo identidades distintas dentro de uma união política maior FEDERAÇÃO A federação é um termo descritivo que se refere a um sistema político que incorpora essa ideia compondo o governo central federal e as unidades constituintes regionais de governos estaduais eou municipais sendo que cada ordem desse governo possui poderes específicos delegados a ela por uma Constituição que não é unilateralmente alterável Atenção Não podemos confundir enquanto a federação é uma forma de Estado adotada no Brasil o federalismo é a ideia a teoria o estudo que fundamenta a criação dessas federações No vídeo a seguir falaremos sobre as diferentes espécies de federalismo Princípio federativo O princípio federativo é previsto nas Constituições de uma grande variedade de países apresentando um desenvolvimento distinto em virtude de peculiaridades históricas e políticas próprias de cada nação É um dos assuntos mais instigantes do Direito constitucional não apenas por ser originário de um dos monumentos do constitucionalismo moderno a Constituição americana de 1787 mas por se encontrar em permanente evolução e aperfeiçoamento especialmente em relação às repartições de competências entre as entidades federadas Adotada no Brasil desde 1891 a federação é a forma de Estado nascida na república com o Decreto nº 1 de 15 de novembro de 1889 cuja consolidação se deu na Constituição de 1891 em seu art 1º Constituição de 1891 Fonte Domínio público Acervo Arquivo Nacional As Constituições posteriores mantiveram a forma federativa de Estado porém a de 1988 elevou o número de entes federativos com inclusão do município passando a adotar um sistema com três níveis políticos e administrativos federal estadual e municipal Capa da Constituição do Brasil de 1988 Fonte Domínio público Acervo Arquivo Nacional A federação brasileira é composta pela União pelos estados pelo Distrito Federal e pelos municípios mediante um vínculo indissolúvel não sendo permitido portanto o direito de secessão Ora o artigo 1º da Constituição é claro ao afirmar que a República Federativa do Brasil será formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal Atenção A tentativa de secessão pode ocasionar inclusive uma intervenção federal na forma do art 34 I da CRFB88 Além disso a federação brasileira recebe proteção especial no art 60 4º I que a considera cláusula pétrea de maneira que não pode ser abolida por meio de reformas constitucionais Isto é não é possível por meio de uma emenda constitucional alterar a forma de Estado da federação no Brasil A única maneira juridicamente possível seria mediante uma nova Constituição Soberania e autonomia A distinção entre soberania e autonomia é indispensável quando estudamos a federação forma de organização do Estado adotada pelo Brasil SOBERANIA Soberania é o atributo que se dá ao poder do Estado em razão de ser ele juridicamente ilimitado Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado Isso o coloca pois em um lugar de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território O poder inerente na soberania não admite limitação externa Conquanto existam distinções quanto ao poderio político econômico e militar juridicamente todos os Estados são iguais um não possui poder sobre o outro além daquele exercido por meio do consenso AUTONOMIA Autonomia é a margem de discrição que uma pessoa possui para decidir sobre os seus negócios mas sempre delimitada pelo próprio Direito Tratase de uma margem de liberdade na forma da lei e é um fenômeno existente na esfera interna dos Estados distinguindo o quociente de liberdade que cada pessoa jurídica de direito interno possui Também pode ser política quando a subdivisão interna tem o poder de fazer leis ou administrativa quando o novo centro tem liberdade somente para executar cumprir as ordens do poder central Como se observa só haverá autonomia se existir mais de um centro de competências e decisões No Brasil União estados e Distrito Federal são autônomos Já a soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil que é representada internacionalmente pela União Qual é a diferença entre forma de Estado e forma de governo A forma de Estado é o modo pelo qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza que a ele ficarão coordenados ou subordinados Como exemplo temos o estado unitário as federações e as confederações Veja cada um deles a seguir Clique nos botões abaixo ESTADO UNITÁRIO FEDERAÇÃO CONFEDERAÇÃO A forma de governo é o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade bem como as relações entre governantes e governados São basicamente duas as formas de governo O Brasil adota como forma de Estado a federação e como forma de governo a república O que é sistema de governo e regime de governo No sistema de governo há uma preocupação de como se dá a relação entre os poderes Executivo e Legislativo Clique nos botões abaixo SISTEMA PRESIDENCIALISTA SISTEMA PARLAMENTARISTA O regime de governo é o modo como um governo comportase no poder e se divide basicamente em dois REGIME DEMOCRÁTICO Há participação popular REGIME AUTOCRÁTICO Não há participação popular O Brasil adota a república como sistema de governo e a democracia como regime de governo Características comuns a toda federação Apesar de cada estado federativo apresentar características peculiares inerentes às suas realidades locais encontramos alguns pontos em comum que podem ser assim esquematizados Descentralização política Constituição rígida como base jurídica Inexistência do direito de secessão ou o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo lembrando que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea art 60 4º I CRFB88 Soberania do Estado Federal Autoorganização dos Estadosmembros por meio da elaboração de suas Constituições estaduais Órgão representativo dos Estadosmembros no Brasil o Senado Federal Guardião da Constituição no Direito brasileiro o Supremo Tribunal Federal STF Mínimo de dois níveis de governo um com jurisdição sobre todo país e o outro com jurisdição regional Mapa político do Brasil Fonte Wikimedia ESPÉCIES DE FEDERALISMO Quanto à origem FEDERALISMO POR AGREGAÇÃO Esse tipo de federalismo nasce quando Estados soberanos renunciam a uma parcela de sua soberania para instituir um ente único passando a ser autônomos O Estado Federal passa a ser soberano e os Estadosmembros autônomos É o que ocorreu com os EUA que surgiram a partir da reunião das 13 colônias norte americanas A federação norteamericana surgiu de um movimento centrípeto o poder foi dos estados periféricos para o centro FEDERALISMO POR DESAGREGAÇÃO OU SEGREGAÇÃO Nessa espécie de federalismo o poder central Estado Unitário é repartido para outros entes Foi o que aconteceu no Brasil onde um Estado Unitário repartiu sua competência com outros entes e esse movimento foi centrífugo saiu do centro Quanto à repartição de competência FEDERALISMO DUALISTA OU DUAL Nesse modelo há uma relação de coordenação entre a União e os estados atrelada por meio de uma repartição horizontal de competências Não há hierarquia entre a União e os Estados membros estão situados no mesmo plano e cada um tem suas normas próprias competências determinadas pela CRFB há um equilíbrio entre eles Foi adotado pelos EUA até a crise de 1929 FEDERALISMO COOPERATIVO Almejase o meiotermo entre o federalismo dualista e o federalismo por integração Há uma repartição horizontal de competências mas algumas delas ficam sob a tutela da União É o caso da Federação Alemã dos EUA e do Brasil pósCRFB88 Quanto ao tratamento dos entes federativos FEDERALISMO SIMÉTRICO É aquele que permite a identificação das características dominantes frequentemente encontradas nos outros estados Há uma simetria entre a federação e as demais federações existentes outros países Podem ser destacadas algumas características Possibilidade de intervenção federal nos Estadosmembros Poder Judiciário dual ou seja há um Poder Judiciário estadual e um Poder Judiciário federal Poder constituinte originário com sede na União e poder constituinte decorrente com sede nos Estadosmembros em relação à Constituição estadual é poder constituinte Organização bicameral do Poder Legislativo na esfera federal FEDERALISMO COOPERATIVO É aquele no qual há um rompimento com as linhas tradicionais definidoras do federalismo simétrico em razão do funcionamento do sistema federal Há uma realidade heterogênea entre os entes federados Uma prova da assimetria do federalismo brasileiro é a possibilidade de concessões de incentivos tributários regionais com a finalidade de promover o equilíbrio entre os entes das diferentes regiões do país O Brasil adotou o federalismo assimétrico a exemplo da Bélgica e do Canadá CONCEITOS Repartição de competências É adotada em maior parte das Constituições do mundo uma técnica pela qual o constituinte distribui com base na natureza e no tipo histórico de federação as atribuições de cada unidade federativa preservandolhes a autonomia política no âmbito do Estado Federal Aplicase então o princípio da predominância do interesse O princípio da predominância do interesse tem a finalidade de nortear a repartição de competências das entidades políticas tomando como referência a natureza do interesse afeto a cada uma delas Assim à União competem as matérias de interesse geral ou nacional CRFB art 21 aos Estadosmembros competem os temas de interesse regional CRFB art 25 1º aos municípios competem os assuntos de interesse local CRFB art 30 I ao Distrito Federal compete a temática de interesse regional e local CRFB art 32 1º Atenção Porém há casos em que esse princípio não restringe as competências entre os entes federados Isso ocorre porque há assuntos que tanto são pertinentes ao interesse local como do país inteiro por exemplo a hipótese da transposição do rio São Francisco da devastação da floresta Amazônica da seca no Nordeste etc Modelo de repartição de competências A repartição de competências pode ser vista sob as seguintes vertentes MODELO HORIZONTAL Não há concorrência entre os entes federativos ou seja cada um exerce suas competências nos limites fixados pela Constituição Também não há relação de subordinação ou hierarquia entre esses entes MODELO VERTICAL A União outorga a diferentes entes federativos a competência para atuar na mesma matéria porém há uma subordinação eis que irão atuar sobre a mesma matéria em um chamado condomínio legislativo Isto é a União irá legislar sobre as normas gerais e os estados irão legislar sobre as normas específicas as quais não podem contrariar as normas gerais Sob esse ponto de vista é possível verificar uma relação de subordinação e há uma repartição vertical da competência Ex competência legislativa concorrente No Brasil predomina na CRFB88 o modelo horizontal de repartição de competência Essa competência possui espécies podendo ser legislativa e administrativa Antes de seguir nosso estudo é importante conhecer as características de cada ente federativo ENTES FEDERATIVOS A CRFB88 estabelece que a organização políticoadministrativa da república compreende a União os estados o Distrito Federal e os municípios todos autônomos Os territórios federais não têm autonomia sendo uma descentralização da União mera autarquia federal União A União é a pessoa jurídica de direito público interno A pessoa jurídica de direito público externo é a República Federativa do Brasil Todavia a União representa a República Federativa do Brasil art 18 da CRFB88 Portanto cabe à União exercer as prerrogativas da república nas relações internacionais E essas prerrogativas são de atribuições exclusivas da União De acordo com o art 18 1º a capital federal é Brasília A União tem tanto competência não legislativa administrativa ou material como competência legislativa para fazer leis Do ponto de vista interno da mesma forma que os estados o Distrito Federal e os municípios a União é um ente autônomo A Constituição Federal estabelece em seu artigo 19 algumas proibições à União aos estados ao Distrito Federal e aos municípios como estabelecer cultos religiosos ou Igrejas subvencionálos embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público recusar fé aos documentos públicos criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si Competência não legislativa administrativa ou material da União A competência não legislativa administrativa ou material da União pode ser assim esquematizada Clique nas barras para ver as informações EXCLUSIVA DA UNIÃO Prevista no art 21 e não pode ser atribuída a qualquer outro ente federativo O art 21 estabelece que compete exclusivamente à União Manter relações com os Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais é quem representa a República Federativa do Brasil Declarar a guerra e celebrar a paz Assegurar a defesa nacional Permitir nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente Decretar o estado de sítio o estado de defesa e a intervenção federal Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico Emitir moeda entre outros COMUM CUMULATIVA ADMINISTRATIVA OU PARALELA Prevista no art 23 é comum aos quatro entes federativos quais sejam a União os estados o Distrito Federal e os municípios Em relação à competência comum de maneira bastante interessante o art 23 parágrafo único estabelece que as leis complementares fixarão as normas para a cooperação entre a União e os estados o Distrito Federal e os municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar em âmbito nacional Exemplo A Lei Complementar nº 1402011 que regulamentou os incisos III VI e VII do art 23 Não havendo definição da cooperação nos termos da lei complementar eventual conflito de políticas governamentais deverá ser dirimido levandose em consideração o critério da preponderância de interesses os mais amplos devem prevalecer sobre os mais restritos Cabe destacar algumas condutas no exercício dessa competência comum prevista no art 23 I zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência III proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos IV impedir a evasão a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural entre outros Em 2020 na ADI 6341 o STF entendeu que os prefeitos e os governadores também podem adotar medidas de combate ao coronavírus quarentena isolamento social etc considerando que são providências relacionadas com a proteção da saúde sendo portanto matéria que é de competência comum da União dos estados do DF e dos municípios na forma do art 23 II da CF88 Competência legislativa da União A competência legislativa da União pode ser assim definida Clique nas barras para ver as informações PRIVATIVA Todas as matérias previstas no art 22 Apesar de ser competência privativa a União por meio de lei complementar poderá autorizar os estados e o DF a legislarem sobre questões específicas das matérias previstas no referido art 22 Deixamos claro somente por lei complementar e apenas questões específicas Como exemplos dessa competência privativa legislativa prevista no art 22 podemos citar I direito civil comercial penal processual eleitoral agrário marítimo aeronáutico espacial e do trabalho II desapropriação III requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra IV águas energia informática telecomunicações e radiodifusão V serviço postal VI sistema monetário e de medidas títulos e garantias dos metais VII política de crédito câmbio seguros e transferência de valores VIII comércio exterior e interestadual IX diretrizes da política nacional de transportes X regime dos portos navegação lacustre fluvial marítima aérea e aeroespacial XI trânsito e transporte entre outros Vale lembrar que segundo a súmula vinculante 2 do STF É inconstitucional a lei ou o ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios inclusive bingos e loterias Sobre a situação disposta na súmula o Supremo Tribunal Federal entendeu que a expressão sistema de sorteios constante do art 22 XX da CRFB88 alcança os jogos de azar as loterias e similares dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria em razão da competência privativa da União estando a atividade dos bingos abrangida no preceito veiculado citado que é categórico ao estipular a competência da União para legislar sobre os sorteios Dessa forma caso haja a aprovação de lei ou ato normativo estadual ou distrital sobre a matéria haveria vício de inconstitucionalidade em razão de a matéria ser privativa da União Nota A súmula vinculante é um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário bem como sobre toda a administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal CONCORRENTE O art 24 define as matérias de competência concorrente da União dos estados e do Distrito Federal como direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico orçamento juntas comerciais custas dos serviços forenses produção e consumo entre outros sugerimos que leia integralmente o art 24 Em relação a essas matérias a competência da União limitarseá a estabelecer as normas gerais cabendo aos estados editar as normas específicas Em caso de inércia da União inexistindo uma lei federal sobre a norma geral os estados e o Distrito Federal poderão suplementar a União e legislar também sobre as normas gerais exercendo a competência legislativa plena Se a União resolver legislar sobre a norma geral a norma geral que o estado ou o Distrito Federal havia elaborado terá a sua eficácia suspensa no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre a norma geral Caso não sejam conflitantes passam a conviver perfeitamente a norma geral federal e a estadual ou a distrital Observese que se trata de suspensão da eficácia e não revogação pois caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal que por seu turno não contrarie a norma geral feita pelo estado esta última voltará a produzir efeitos lembrese de que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa Estadosmembros Os estados federados são autônomos em decorrência de sua capacidade de autoorganização autogoverno autoadministração e autolegislação Tratase de autonomia e não soberania na medida em que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil Vejamos Clique nos botões abaixo AUTOORGANIZAÇÃO AUTOGOVERNO AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO Para a criação de novos Estadosmembros o art 18 3º estabelece a necessidade de plebiscito e de lei complementar do Congresso Nacional pelo processo de fusão cisão ou desmembramento Atenção Os Estadosmembros têm tanto competência não legislativa como legislativa Competência não legislativa administrativa ou material dos Estadosmembros Clique nos botões abaixo COMUM CUMULATIVA CONCORRENTE ADMINISTRATIVA OU PARALELA RESIDUAL REMANESCENTE OU RESERVADA Competência legislativa dos Estadosmembros Como a terminologia indica tratase de competências constitucionalmente definidas para elaborar leis Elas foram assim definidas para os Estadosmembros Clique nos botões abaixo EXPRESSA RESIDUAL REMANESCENTE OU RESERVADA DELEGADA PELA UNIÃO CONCORRENTE SUPLEMENTAR Outras competências Clique nos botões abaixo EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS Municípios No Direito estrangeiro o município é comumente subordinado ao Direito estadual embora seja em alguns casos assegurado um conteúdo mínimo da autonomia municipal No Brasil em trajetória histórica peculiar o município possui existência jurídica desde a colônia antecede à província e teve sua autonomia crescentemente reconhecida atingindo o ápice na Constituição de 1988 Os municípios têm capacidade de auto organização autogoverno autoadministração e autolegislação Clique nos botões abaixo AUTOORGANIZAÇÃO AUTOGOVERNO AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO Atenção Os municípios não possuem Constituição mas sim lei orgânica Como dissemos tratase de autonomia e não de soberania uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil Internamente os entes federativos são autônomos na medida de sua competência constitucionalmente definida delimitada e assegurada A criação a incorporação a fusão e o desmembramento de municípios farseão por lei estadual dentro do período determinado por Lei Complementar Federal e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei art 18 4º da CRFB88 Competências não legislativas administrativas ou materiais dos municípios As competências não legislativas administrativas ou materiais dos municípios podem ser assim definidas Clique nos botões abaixo COMUM CUMULATIVA CONCORRENTE ADMINISTRATIVA OU PARALELA PRIVATIVA ENUMERADA Saiba mais Segundo a súmula vinculante 38 é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial Competências legislativas dos municípios As competências legislativas dos municípios podem ser assim definidas Clique nos botões abaixo EXPRESSA INTERESSE LOCAL SUPLEMENTAR PLANO DIRETOR Deixamos claro que a competência dos municípios se limitará a suplementar a legislação federal e a estadual existentes no que couber e sempre à luz do interesse local Saiba mais Segundo a Súmula vinculante 49 do STF Ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área Para o STF a livre concorrência é um princípio protegido pela CRFB88 em seu art 170 IV e o município ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali em funcionamento impede a livre concorrência sendo tal medida uma afronta ao próprio princípio da isonomia não trazendo nenhum benefício para o ordenamento urbano nem para a população local Distrito Federal O Distrito Federal DF é uma unidade federada autônoma visto que possui capacidade de auto organização autogoverno autoadministração e autolegislação Clique nos botões abaixo AUTOORGANIZAÇÃO AUTOGOVERNO AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO Algumas outras regras devem também ser lembradas Impossibilidade de divisão do Distrito Federal em municípios Autonomia parcialmente tutelada pela União CRFB art 21 XIII e XIV e art 22 Em relação às chamadas competências do DF este possui as competências reservadas aos estados e as competências reservadas aos municípios Nem todas as competências dos estados foram outorgadas ao DF como é o caso em que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário a Defensoria Pública o Ministério Público a Polícia Civil a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal O Poder Judiciário do DF é o poder da União Cabe ressaltar que a Polícia Civil a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são subordinados ao Governo do Distrito Federal mas serão organizados e mantidos pela União O DF possui as seguintes competências Competência não legislativa administrativa ou material do DF Comum cumulativa ou paralela Tratase de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos quais sejam a União os estados o Distrito Federal e os municípios prevista no art 23 da CRFB88 Competência legislativa do DF No tocante à competência legislativa o art 32 1º estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e municípios Assim tudo o que foi dito a respeito dos estados aplicase ao DF bem como o que foi dito sobre os municípios no tocante à competência para legislar também a ele se aplica Territórios federais Apesar de terem personalidade os territórios não são dotados de autonomia política Tratase de mera descentralização administrativoterritorial da União qual seja uma autarquia que conforme expressamente previsto no art 18 2º integra a União Saiba mais Antes da CRFB88 existiam 3 territórios federais a Roraima e Amapá foram transformados em estados art 14 caput ADCT b Fernando de Noronha foi extinto sendo a sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco art 15 ADCT Apesar de não existirem podem ser criados territórios federais no Brasil na forma do art 18 2º e 3º CRFB88 mediante lei complementar VERIFICANDO O APRENDIZADO 1 Sobre a repartição e definição da competência legislativa e administrativa operada pela Constituição é correto afirmar É competência dos Estados a emissão de moeda Compete à União legislar privativamente sobre o Direito penal Os estados possuem competência para sobre matéria de interesse local Os territórios são entes federativos Responder Comentário 2 FCC 2009 TRT 7ª Região CE Analista Judiciário Área Judiciária Execução de Mandados As competências do Distrito Federal para a prestação dos serviços públicos são Aquelas fixadas em Lei Complementar de iniciativa da União As mesmas reservadas para os municípios apenas As mesmas reservadas para os Estadosmembros e municípios As mesmas reservadas para os Estadosmembros apenas Responder Comentário MÓDULO 3 Identificar os princípios constitucionais da Administração Pública CONCEITOS Administração Pública Não há apenas um conceito de Administração Pública razão pela qual haverá o conceito a depender do enfoque material e formal Sob o enfoque material objetivo conceituase a Administração Pública como um conjunto de funções ou atividades de natureza essencialmente administrativa consistentes em realizar concreta direta e imediatamente os fins constitucionalmente conferidos ao Estado Nesse sentido a Administração Pública é a própria função administrativa atribuída predominantemente ao Poder Executivo A doutrina apresenta quatro hipóteses da Administração Pública em sentido material Clique nos botões abaixo POLÍCIA ADMINISTRATIVA FOMENTO DA INICIATIVA PRIVADA INTERVENÇÃO SERVIÇO PÚBLICO Atenção Há apenas uma exceção no sentido de que a intervenção não configurará Administração Pública em sentido material que será a hipótese em que o Estado age diretamente no domínio econômico como é o caso de atividade bancária ex Banco do Brasil Sob o enfoque formal subjetivo a Administração Pública não seria o quê mas quem é Tratase de um conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas que o nosso ordenamento jurídico identifica como Administração Pública não importando a atividade que estes órgãos estejam exercendo O Direito brasileiro adota o critério formal de Administração Pública pois a preocupação aqui é com quem estão tratando Esses órgãos poderão ser integrantes da administração direta desconcentração mas também poderão ser entidades da administração indireta descentralização como são as autarquias as fundações as sociedades de economia mista e as empresas públicas PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os princípios de uma ciência são as proposições básicas que condicionam todas as estruturações subsequentes Em outras palavras são as ideias fundamentais ou os alicerces de determinada ciência Muitas vezes os princípios podem afastar a aplicação de regras em reconhecimento contemporâneo à extrema valorização dos princípios no sistema jurídico atual Fonte Gajus Shutterstock A doutrina jurídica contemporânea reconhece nos princípios jurídicos funções muito mais relevantes do que a mera valia na omissão da lei art 4 da LINDB Os princípios orientam a elaboração a interpretação e a aplicação das normas de direito Possuem por si próprios força normativa A Constituição Federal em seu art 37 trata expressamente dos princípios que orientam a Administração Pública legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência Dica Dica mnemônica LIMPE Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Vamos estudálos Princípio da legalidade A primeira observação a ser realizada referese à importância desse princípio para um Estado Democrático de Direito como o nosso Ele traduz uma das mais expressivas conquistas da humanidade isto é possibilitar que as divergências os conflitos as tensões se resolvam não pelo primado da força mas pelo império da lei Nesse cenário é que se justifica sua presença na Constituição de todos os países não sendo outra a realidade disposta em todos os textos constitucionais brasileiros Com base para o Estado Democrático de Direito está sua inclusão no título relativo aos direitos fundamentais mais precisamente no art 5º II que traz a fórmula por demais conhecida mas que se pede vênia para reproduzir em razão de sua pertinência Art 5º II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei Fonte Valery Evlakhov Shutterstock Cuidase como se observa de uma regra primordial porque está a revelar que a imposição de comportamentos unilaterais pelo Poder Público apenas será permitida se tiver respaldo em lei impedindo dessa maneira a legitimação de atitudes arbitrárias por parte dos detentores desse poder Em outras palavras essa regra constitui simultaneamente uma proteção para o direito dos administrados e uma limitação uma fronteira para a atuação do Poder Público Assim se é verdade que por força dos interesses que representa pode a Administração impor unilateralmente comportamentos não é menos verdade que essa imposição só será permitida se tiver respaldo em lei Por isso o princípio da legalidade sob a ótica da Administração estabelece que a Administração só pode agir se houver uma determinação legal ou uma autorização legal Fonte BCFC Shutterstock A Administração Pública não pode atuar contrariamente à lei tampouco além da lei pois só atua segundo a lei Portanto teremos uma ilegalidade quer quando o ato administrativo for editado sem a existência de lei anterior quer quando inovar em relação a ela Exemplo Para melhor visualização citese a impossibilidade de um edital de concurso estabelecer exigências para os candidatos que não tenham previsão anterior na lei que disciplina a carreira Não se trata de uma conclusão gratuita advém da expressa disposição contida na Constituição Federal em seu art 37 II em especial quando deixa consignado que a investidura em cargos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na forma prevista em lei Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade da Administração possui uma dupla finalidade ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VOLTADA PARA O INTERESSE PÚBLICO A atuação da Administração Pública deve sempre visar ao interesse público VEDA A PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR Quem atua é o Estado e não o governante Essa vedação quanto ao administrador encontra previsão no art 37 1º que estabelece que a publicidade dos atos dos programas das obras dos serviços e das campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo informativo ou de orientação social dessa publicidade não podem constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos Exemplo Qualquer atitude tomada pelo administrador durante o desenvolvimento do concurso que vise ao favorecimento gratuito de pessoas determinadas deve ser imediatamente fulminada por agressão ao princípio ora comentado Do mesmo modo exigese como regra geral para a viabilização de contratação de serviços a abertura de certame licitatório visando à escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público respeitados os termos previstos no edital Princípio da moralidade O conceito da previsão do princípio da moralidade na CRFB88 é a ideia de tornar jurídica a moral A exigência de atuação ética passa a ganhar contorno no mundo do dever ser vindo a ser uma norma jurídica Com isso o ato imoral também passa a ser um ato ilegal podendo inclusive ser anulado pelo Poder Judiciário Exemplo Isso é facilmente percebido na ação popular em que segundo a CRFB88 qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa ficando o autor salvo comprovada máfé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência Ou seja se o ato ofender a moralidade administrativa não estará dentro do mérito administrativo podendo ser reconhecida a nulidade do ato O 4º do art 37 trata de maneira qualificada sobre a moralidade administrativa isto é os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível O STF decidiu a questão sobre o nepotismo que é violador do princípio da moralidade Para o STF a Constituição veda o nepotismo inclusive o nepotismo cruzado Atenção A própria CRFB88 veda o nepotismo quando consagra o princípio da moralidade que é uma norma Essa decisão do STF levou à edição da súmula vinculante 13 que diz que a nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal nepotismo cruzado Neste vídeo falaremos sobre o conteúdo jurídico da moralidade administrativa Princípio da publicidade O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos art 2º parágrafo único V da Lei nº 978499 Tal princípio encartase em um contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa Esse princípio possui duas vertentes PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL Essa exigência funciona como requisito para que os atos administrativos possam ter efeitos sendo ato interno ou externo da administração TRANSPARÊNCIA A atuação da Administração Pública deve ser transparente Neste caso há controle da administração pelos administrados pois a coisa é pública Essa obrigação é oriunda da natureza dos interesses que representa quando atua consolidada também pelo conceito de República res publica coisa pública cuja previsão consta do art 1º da CRFB88 Atenção O artigo 5º inciso XXXIII da CF que reconhece a todos o direito de receber dos órgãos públicos as informações do seu interesse particular ou coletivo ou geral No entanto os órgãos públicos poderão obstar esse acesso quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Vale ainda citar que o inciso X do mesmo artigo dispõe que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas Tal dispositivo inegavelmente também constitui limitação à publicidade dos atos Havendo recusa indevida da publicidade dos atos administrativos pode ser o caso do mandado de segurança ou do habeas data Com efeito tratandose de informações personalíssimas a negativa administrativa abre oportunidade à propositura de habeas data nos termos do art 5º LXXII da CF Se as informações forem no entanto tão somente de interesse particular ou coletivo solicitadas com base no inciso XXXIII sua negativa abre ensejo à propositura de mandado de segurança em caráter residual Princípio da eficiência A Emenda Constitucional 19 acrescentou o princípio da eficiência ao caput do art 37 O princípio da eficiência é uma consequência do modelo denominado de administração gerencial que vai se opor ao sistema burocrático A ideia é fazer com que a administração se aproxime ao máximo e na medida do possível da ideia ou dos princípios que orientam o setor privado desburocratizando sua atuação São características da ideia de administração gerencial RESULTADOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO A ideia de administração gerencial está diretamente ligada à ideia de resultado AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS Para obter resultados é possível aumentar as autonomias das instituições A partir daí surge o controle finalístico ficando para trás a ideia de controle da atividade meio que é típico do sistema burocrático Essa burocracia fomenta a corrupção Exemplo Podemos citar a previsão constitucional inserida pela EC 19 do contrato de gestão a autonomia gerencial orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público que tenha por objeto fixar uma meta de desempenho para o órgão ou à entidade parte do 8º do art 37 Exemplo Outro exemplo é o aumento do prazo de duração do estágio probatório para os servidores públicos de dois para três anos conforme a previsão estabelecida no art 41 caput da CRFB88 buscando com isso um controle mais duradouro da eficiência de tais servidores CONCLUSÃO CONSIDERAÇÕES FINAIS Desde 1889 o Brasil é um Estado Federal composto por unidades autônomas unidas pelo pacto federativo da Constituição e sem direito a separação A Federação Brasileira foi formada por segregação ou seja havia um Estado unitário que se descentralizou criando várias unidades autônomas Além disso adotamos um federalismo assimétrico e cooperativo Esse federalismo cooperativo desencadeou um sistema vertical e horizontal de repartição de competências no Brasil baseado no critério da preponderância de interesses à União competem matérias de interesse geral ou nacional CRFB art 21 aos Estadosmembros competem os temas de interesse regional CRFB art 25 1º aos municípios competem os assuntos de interesse local CRFB art 30 I ao Distrito Federal compete a temática de interesse regional e local CRFB art 32 1º Dentro da organização do Estado cumpre advertir que os princípios da Administração Pública estudados configuram normas fundamentais que deverão ser cumpridas quando no exercício de atividades administrativas A relação de princípios prevista no art 37 da CF surge contudo apenas como um conjunto de normas mínimas que deve ser seguido pelo administrador mas que longe está de esgotar o tema Assim as Constituições estaduais e as leis orgânicas municipais podem ampliar o rol desses princípios