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Direito Constitucional

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Élida Graziane Pinto\nFinanciamento dos Direitos à Saúde\ne à Educação\nUma Perspectiva Constitucional\n\nPrefácio\nIngo Wolfgang Sarlet\n\nFórum SUMÁRIO\n\nLISTA DE GRÁFICOS E TABELAS............................... 11\n\nPREFÁCIO\nIngo Wolfgang Sarlet................................................. 13\n\nAPRESENTAÇÃO\nGASTO MÍNIMO MATERIAL E INSUFICIÊNCIA DE CUSTEIO\nPARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS – UM ESTUDO EM PROL\nDO CONTROLE DA REGRESSIVIDADE....................... 17\n\nCAPÍTULO 1\nINTRODUÇÃO.................................................................... 31\n\nCAPÍTULO 2\nALGUNS BREVES PRESSUPOSTOS METODOLÓGICOS......... 57\n\nCAPÍTULO 3\nEDUCAÇÃO E SAÚDE COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS\nBALANCEADOS, EM SUA GARANTIA MINÚSCULA, POR COMANDOS\nCONSTITUCIONAIS VIADOS NA FEDERALISMO.................. 69\n\n3.1  Armazenamento do conceito de educação e de saúde...... 71\n\n3.1.1 Proibição de compatibilidade entre esferas de federação... 71\n\n3.2 Garantia constitucional.............................. 79\n\n3.3 Estrangeiro de harmonização entre os direitos............. 87\n\n3.3.1 Objetivo de segurança do OSE e do direito à saúde........ 93\n\n3.3.2 Relevância sistêmica............................................................ 95\n\n3.4 Base de validação pública – uma pessoa em cada... 103\n\n3.5 Diferenças entre os diretos............................................... 120 CAPÍTULO 4\nFATOR FETARATIVO E FINANCIAMENTO DOS DIREITOS\nFUNDAMENTAIS À SAÚDE E EDUCAÇÃO – ESTUDO\nCOMPARATIVO ENTRE OS GASTOS DA MINAS GERAIS E DO ESTADO\nDE MINAS GERAIS DE MUNICÍPIOS MINEIROS COM MAIS\nde 100 MIL HABITANTES, NO PERÍODO DE 2003 A 2023.......... 143\n\n4.1 Prescriptão da constituição e de sua análise renotativa..... 146\n\n4.1.1 Participação e diálogo nos interesses suicidas............. 147\n\n4.2 Política de sistema mineiro................................................. 157\n\n4.2.1 A análise da Base de Minas Gerais – Uma peça em ação... 157\n\n4.2.2 Participação dos municípios mineiros em seus fundamentos.. 173\n\n4.2.3 Financiamento da destinação: é possível derrotá-lo?..... 185\n\n4.2.4 Empresas tributáveis e contribuição........................... 187\n\n4.2.5 O estado fretador e a previsão do gasto.................... 201\n\nCAPÍTULO 5\nA GUIA DE CONCLUSÃO – VEDAÇÃO DE RETROCESSO\nNA RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA FEDERAÇÃO\nPELO CUSTEIO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE... 221\n\nREFERÊNCIAS................................................................. 243\n\nPOSIÇÃO.............................................................. 250 TABELA 12 - Evolução nacional da receita corrente da União no período de 2003 a 2008 (em %). 182\nTABELA 13 - Análise do TCU sobre empenhos pela União das violações orçamentárias em SPAS nos exercícios de 2003 a 2008, sob a égide da LRF. 183\nTABELA 14 - Aplicação complementar feita pela União no período de 1998. 188\nTABELA 15 - Receita Corrente Legal e origem da saúde da União. 214\nTABELA 16 - Evolução da disponibilidade financeira da União. 218\nTABELA 17 - Evolução do número de atendimentos do SUS com a RCL (em milhares de GF). 220\nTABELA 18 - Evolução do financiamento das Minas Gerais, nas aplicações da Receita Corrente Líquida de 2002 a 2008 relacionados aos Bons Municípios CNFS/322. 223\nTABELA 19 - Aplicação em saúde considerando povos e outros segmentos públicos de saúde. 246\n\nÚLTIMO CONTO DE DIALÓGO AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE GASTO MÍNIMO EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. 264 PREFÁCIO\n\nA avaliação constitucional, especialmente do Segundo Pós-Guerra, foi marcada pela gradativa incorporação, seja no direito internacional dos direitos humanos, seja na norma constitucional, de diretrizes, acordos, convenções, culturais e sociais (DESC), ou seja, que surgiram gradualmente, particularmente nos debates em que a comunidade internacional debate os DESC's, portanto, a composição ... APRESENTAÇÃO\n\nGASTO MÍNIMO MATERIAL E INSUFICIÊNCIA DE CUSTEIO PARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS UM ESTUDO EM PROL DO CONTROLE DA REGRESSIVIDADE\n\nA vinda deste livro poderia ser considerada tentar levarmos em conta apenas a sua origem, na medida em que de resultado de estudos pós-doutorais realizados em dezembro de 2009. Mas não é só isso, porque queremos também verificar se a normatividade constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais ...\n\nFalei que a oportunidade de debate sobre o registro e a experimentação me trouxe um estudo que já existia, mas assuntos ainda não esclarecidos depois desse registro. 29/2000, ocorrido em 13 de janeiro. as diferenças de arranjo protetivo dos direitos fundamentais à saúde e educação identificam-se por meio de cumprimentos, pelos ritos inviáveis da federação, dos parâmetros mínimos de estado definidos nos arts. 198, §2º, e 212 da Constituição.\n\nO fundamento teórico que lastreia a pesquisa reside nos princípios não mais e não menos fundamentais e na vocação de retrocessos que permanecem vinculados ao dever de progressividade dos poderes públicos, fazendo a materialização desses direitos em nome de políticas públicas.\n\nPara elucidar os direitos constitucionais de qüestão de alocação do estado no Brasil, busca-se estabelecer e avaliar o diálogo dos projetos de iniciativa privada e pública como direitos substantivos na educação, e posteriormente, em maiores normativos da educação, em Minas Gerais e em outras unidades da federação, em que medidas da aula de 2005.\n\nAs hipóteses testadas ao final, confirmados foram os que o financiamento público da educação é essencial à qualidade dos serviços educacionais. Um efeito compensatório ao financiamento adequado não desresponsabiliza o estado, mas estrutura um impacto nas relações nem sempre superadas com a falta de investimento público efetivo no domínio da educação e, portanto, na saída do lugar de escassez educacional.\n\nO arranjo protetivo inaugurado pela EC 29/2000. A geração fiscal de despesas alegadas, desde muito, com financiamento do SUS acabou, direta ou indiretamente, por romper com a concepção constitucional da saúde como direito social, sedimentando assim apropriações indistintas do erário e do orçamento de estados e municípios, tornando-se espécie normativa restrita – e mais uma vez escasso para certas necessidades mais evidentes.\n\nAssim, poderia o estado, por meio das mais variadas maneras, não excepcionar o financiamento do SUS a um escopo de assegurar à própria saúde. De qualquer sorte, a chegada do Novo Regime Fiscal, com os orçamentos atingidos, desfez-se em políticas desiguais, assim como cotas, que passariam a suportar a gestão de políticas normativas e não como alternativas normativas e evasivas.