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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Vide Decreto nº 3860 de 2001 Vide Lei nº 10870 de 2004 Vide Adin 33247 de 2005 Vide Lei nº 12061 de 2009 Vide Lei nº 13666 de 2018 Vigência Regulamento Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei TÍTULO I Da Educação Art 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais 1º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias 2º A educação escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e à prática social TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art 2º A educação dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar a cultura o pensamento a arte e o saber III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas IV respeito à liberdade e apreço à tolerância V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais VII valorização do profissional da educação escolar VIII gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino IX garantia de padrão de qualidade X valorização da experiência extraescolar XI vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais XII consideração com a diversidade étnicoracial Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida Incluído pela Lei nº 13632 de 2018 TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 quatro aos 17 dezessete anos de idade organizada da seguinte forma Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 a préescola Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 b ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 c ensino médio Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 II educação infantil gratuita às crianças de até 5 cinco anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação transversal a todos os níveis etapas e modalidades preferencialmente na rede regular de ensino Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IV acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 V acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um VI oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando VII oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola VIII atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IX padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem X vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 quatro anos de idade Incluído pela Lei nº 11700 de 2008 Art 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos associação comunitária organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério Público acionar o poder público para exigi lo Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1o O poder público na esfera de sua competência federativa deverá Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 II fazerlhes a chamada pública III zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola 2º Em todas as esferas administrativas o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório nos termos deste artigo contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário na hipótese do 2º do art 208 da Constituição Federal sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior Art 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 quatro anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 7º O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público III capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art 213 da Constituição Federal TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art 8º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os respectivos sistemas de ensino 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei Art 9º A União incumbirseá de Regulamento I elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios II organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios III prestar assistência técnica e financeira aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória exercendo sua função redistributiva e supletiva IV estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios competências e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum IVA estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios diretrizes e procedimentos para identificação cadastramento e atendimento na educação básica e na educação superior de alunos com altas habilidades ou superdotação Incluído pela Lei nº 13234 de 2015 V coletar analisar e disseminar informações sobre a educação VI assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental médio e superior em colaboração com os sistemas de ensino objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino VII baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pósgraduação VIII assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino IX autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino Vide Lei nº 10870 de 2004 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei 2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal desde que mantenham instituições de educação superior Art 10 Os Estados incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino II definir com os Municípios formas de colaboração na oferta do ensino fundamental as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público III elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios IV autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino V baixar normas complementares para o seu sistema de ensino VI assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio a todos que o demandarem respeitado o disposto no art 38 desta Lei Redação dada pela Lei nº 12061 de 2009 VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 Parágrafo único Ao Distrito Federal aplicarseão as competências referentes aos Estados e aos Municípios Art 11 Os Municípios incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino integrandoos às políticas e planos educacionais da União e dos Estados II exercer ação redistributiva em relação às suas escolas III baixar normas complementares para o seu sistema de ensino IV autorizar credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino V oferecer a educação infantil em creches e préescolas e com prioridade o ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 Parágrafo único Os Municípios poderão optar ainda por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica Art 12 Os estabelecimentos de ensino respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de I elaborar e executar sua proposta pedagógica II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros III assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas IV velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente V prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento VI articularse com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola VII informar pai e mãe conviventes ou não com seus filhos e se for o caso os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola Redação dada pela Lei nº 12013 de 2009 VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei Incluído pela Lei nº 10287 de 2001 IX promover medidas de conscientização de prevenção e de combate a todos os tipos de violência especialmente a intimidação sistemática bullying no âmbito das escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 X estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 Art 13 Os docentes incumbirseão de I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino II elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino III zelar pela aprendizagem dos alunos IV estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento V ministrar os dias letivos e horasaula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional VI colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade Art 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios I participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola II participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes Art 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público Art 16 O sistema federal de ensino compreende Regulamento I as instituições de ensino mantidas pela União II as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada III os órgãos federais de educação Art 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem I as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal II as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal III as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal respectivamente Parágrafo único No Distrito Federal as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integram seu sistema de ensino Art 18 Os sistemas municipais de ensino compreendem I as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal II as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada III os órgãos municipais de educação Art 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificamse nas seguintes categorias administrativas Regulamento Regulamento I públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas mantidas e administradas pelo Poder Público II privadas assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado Art 20 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias Regulamento Regulamento I particulares em sentido estrito assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas educacionais sem fins lucrativos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade Redação dada pela Lei nº 12020 de 2009 III confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior IV filantrópicas na forma da lei TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art 21 A educação escolar compõese de I educação básica formada pela educação infantil ensino fundamental e ensino médio II educação superior CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando assegurarlhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerlhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores Art 23 A educação básica poderá organizarse em séries anuais períodos semestrais ciclos alternância regular de períodos de estudos grupos não seriados com base na idade na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar 1º A escola poderá reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior tendo como base as normas curriculares gerais 2º O calendário escolar deverá adequarse às peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei Art 24 A educação básica nos níveis fundamental e médio será organizada de acordo com as seguintes regras comuns I a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 II a classificação em qualquer série ou etapa exceto a primeira do ensino fundamental pode ser feita a por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola b por transferência para candidatos procedentes de outras escolas c independentemente de escolarização anterior mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino III nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial desde que preservada a seqüência do currículo observadas as normas do respectivo sistema de ensino IV poderão organizarse classes ou turmas com alunos de séries distintas com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras artes ou outros componentes curriculares V a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais b possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar c possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado d aproveitamento de estudos concluídos com êxito e obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos VI o controle de freqüência fica a cargo da escola conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação VII cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva no ensino médio para mil e quatrocentas horas devendo os sistemas de ensino oferecer no prazo máximo de cinco anos pelo menos mil horas anuais de carga horária a partir de 2 de março de 2017 Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular adequado às condições do educando conforme o inciso VI do art 4o Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 25 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor a carga horária e as condições materiais do estabelecimento Parágrafo único Cabe ao respectivo sistema de ensino à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo Art 26 Os currículos da educação infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura da economia e dos educandos Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil 2o O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório da educação básica Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 3o A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Lei nº 10793 de 1º122003 I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 II maior de trinta anos de idade Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 III que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar estiver obrigado à prática da educação física Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 IV amparado pelo DecretoLei no 1044 de 21 de outubro de 1969 Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 V VETADO Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 VI que tenha prole Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro especialmente das matrizes indígena africana e européia 5o No currículo do ensino fundamental a partir do sexto ano será ofertada a língua inglesa Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 6o As artes visuais a dança a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o 2o deste artigo Redação dada pela Lei nº 13278 de 2016 7o A integralização curricular poderá incluir a critério dos sistemas de ensino projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola sendo a sua exibição obrigatória por no mínimo 2 duas horas mensais Incluído pela Lei nº 13006 de 2014 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos como temas transversais nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo tendo como diretriz a Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente observada a produção e distribuição de material didático adequado Incluído pela Lei nº 13010 de 2014 10 A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 26A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio públicos e privados tornase obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos tais como o estudo da história da África e dos africanos a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional resgatando as suas contribuições nas áreas social econômica e política pertinentes à história do Brasil Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afrobrasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 Art 27 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda as seguintes diretrizes I a difusão de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e deveres dos cidadãos de respeito ao bem comum e à ordem democrática II consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento III orientação para o trabalho IV promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nãoformais Art 28 Na oferta de educação básica para a população rural os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região especialmente I conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural II organização escolar própria incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas III adequação à natureza do trabalho na zona rural Parágrafo único O fechamento de escolas do campo indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar Incluído pela Lei nº 12960 de 2014 Seção II Da Educação Infantil Art 29 A educação infantil primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 cinco anos em seus aspectos físico psicológico intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 30 A educação infantil será oferecida em I creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade II préescolas para as crianças de 4 quatro a 5 cinco anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças sem o objetivo de promoção mesmo para o acesso ao ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 II carga horária mínima anual de 800 oitocentas horas distribuída por um mínimo de 200 duzentos dias de trabalho educacional Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 III atendimento à criança de no mínimo 4 quatro horas diárias para o turno parcial e de 7 sete horas para a jornada integral Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 IV controle de frequência pela instituição de educação préescolar exigida a frequência mínima de 60 sessenta por cento do total de horas Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 V expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 Seção III Do Ensino Fundamental Art 32 O ensino fundamental obrigatório com duração de 9 nove anos gratuito na escola pública iniciandose aos 6 seis anos de idade terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 I o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura da escrita e do cálculo II a compreensão do ambiente natural e social do sistema político da tecnologia das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade III o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores IV o fortalecimento dos vínculos de família dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada sem prejuízo da avaliação do processo de ensinoaprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem 4º O ensino fundamental será presencial sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais 5o O currículo do ensino fundamental incluirá obrigatoriamente conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes tendo como diretriz a Lei no8069 de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente observada a produção e distribuição de material didático adequado Incluído pela Lei nº 11525 de 2007 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12472 de 2011 Art 33 O ensino religioso de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil vedadas quaisquer formas de proselitismo Redação dada pela Lei nº 9475 de 2271997 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores Incluído pela Lei nº 9475 de 2271997 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso Incluído pela Lei nº 9475 de 2271997 Art 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral a critério dos sistemas de ensino Seção IV Do Ensino Médio Art 35 O ensino médio etapa final da educação básica com duração mínima de três anos terá como finalidades I a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental possibilitando o prosseguimento de estudos II a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores III o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico IV a compreensão dos fundamentos científicotecnológicos dos processos produtivos relacionando a teoria com a prática no ensino de cada disciplina Art 35A A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação nas seguintes áreas do conhecimento Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I linguagens e suas tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II matemática e suas tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 III ciências da natureza e suas tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 IV ciências humanas e sociais aplicadas Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art 26 definida em cada sistema de ensino deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico econômico social ambiental e cultural Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física arte sociologia e filosofia Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 3o O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio assegurada às comunidades indígenas também a utilização das respectivas línguas maternas Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 4o Os currículos do ensino médio incluirão obrigatoriamente o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras em caráter optativo preferencialmente o espanhol de acordo com a disponibilidade de oferta locais e horários definidos pelos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 5o A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio de acordo com a definição dos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 6o A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio que serão referência nos processos nacionais de avaliação a partir da Base Nacional Comum Curricular Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 7o Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos cognitivos e socioemocionais Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 8o Os conteúdos as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas provas orais e escritas seminários projetos e atividades on line de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II conhecimento das formas contemporâneas de linguagem Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 36 O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino a saber Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 I linguagens e suas tecnologias Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 II matemática e suas tecnologias Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 III ciências da natureza e suas tecnologias Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 IV ciências humanas e sociais aplicadas Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 V formação técnica e profissional Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 1o A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 I revogado Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 II revogado Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 III revogado Redação dada pela Lei nº 11684 de 2008 2º Revogado pela Lei nº 11741 de 2008 3o A critério dos sistemas de ensino poderá ser composto itinerário formativo integrado que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular BNCC e dos itinerários formativos considerando os incisos I a V do caput Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 4º Revogado pela Lei nº 11741 de 2008 5o Os sistemas de ensino mediante disponibilidade de vagas na rede possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 6o A critério dos sistemas de ensino a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação estabelecendo parcerias e fazendo uso quando aplicável de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 7o A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá para sua continuidade do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação no prazo de três anos e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos no prazo de cinco anos contados da data de oferta inicial da formação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 8o A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 9o As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 10 Além das formas de organização previstas no art 23 o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 11 Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento mediante as seguintes formas de comprovação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I demonstração prática Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 III atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 IV cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 V estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 VI cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 12 As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Seção IVA Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36A Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo o ensino médio atendida a formação geral do educando poderá preparálo para o exercício de profissões técnicas Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Parágrafo único A preparação geral para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36B A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I articulada com o ensino médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II subseqüente em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Parágrafo único A educação profissional técnica de nível médio deverá observar Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 III as exigências de cada instituição de ensino nos termos de seu projeto pedagógico Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36C A educação profissional técnica de nível médio articulada prevista no inciso I do caput do art 36B desta Lei será desenvolvida de forma Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I integrada oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio na mesma instituição de ensino efetuando se matrícula única para cada aluno Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II concomitante oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando efetuandose matrículas distintas para cada curso e podendo ocorrer Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 a na mesma instituição de ensino aproveitandose as oportunidades educacionais disponíveis Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 b em instituições de ensino distintas aproveitandose as oportunidades educacionais disponíveis Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 c em instituições de ensino distintas mediante convênios de intercomplementaridade visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36D Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio quando registrados terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Parágrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio nas formas articulada concomitante e subseqüente quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão com aproveitamento de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art 37 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida Redação dada pela Lei nº 13632 de 2018 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas consideradas as características do alunado seus interesses condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola mediante ações integradas e complementares entre si 3o A educação de jovens e adultos deverá articularse preferencialmente com a educação profissional na forma do regulamento Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular 1º Os exames a que se refere este artigo realizarseão I no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de quinze anos II no nível de conclusão do ensino médio para os maiores de dezoito anos 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Da Educação Profissional e Tecnológica Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 Art 39 A educação profissional e tecnológica no cumprimento dos objetivos da educação nacional integrase aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho da ciência e da tecnologia Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I de formação inicial e continuada ou qualificação profissional Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II de educação profissional técnica de nível médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 III de educação profissional tecnológica de graduação e pós graduação Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós graduação organizarseão no que concerne a objetivos características e duração de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho Regulamento Regulamento Regulamento Art 41 O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica inclusive no trabalho poderá ser objeto de avaliação reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 Art 42 As instituições de educação profissional e tecnológica além dos seus cursos regulares oferecerão cursos especiais abertos à comunidade condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art 43 A educação superior tem por finalidade I estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo II formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua III incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive IV promover a divulgação de conhecimentos culturais científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino de publicações ou de outras formas de comunicação V suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração VI estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente em particular os nacionais e regionais prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade VII promover a extensão aberta à participação da população visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição VIII atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica mediante a formação e a capacitação de profissionais a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares Incluído pela Lei nº 13174 de 2015 Art 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas Regulamento I cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente Redação dada pela Lei nº 11632 de 2007 II de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo III de pósgraduação compreendendo programas de mestrado e doutorado cursos de especialização aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino IV de extensão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino 1º Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados a respectiva ordem de classificação bem como do cronograma das chamadas para matrícula de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital Incluído pela Lei nº 11331 de 2006 Renumerado do parágrafo único para 1º pela Lei nº 13184 de 2015 2º No caso de empate no processo seletivo as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos ou ao de menor renda familiar quando mais de um candidato preencher o critério inicial Incluído pela Lei nº 13184 de 2015 3o O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular Incluído pela lei nº 13415 de 2017 Art 45 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior públicas ou privadas com variados graus de abrangência ou especialização Regulamento Regulamento Art 46 A autorização e o reconhecimento de cursos bem como o credenciamento de instituições de educação superior terão prazos limitados sendo renovados periodicamente após processo regular de avaliação Regulamento Regulamento Vide Lei nº 10870 de 2004 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo haverá reavaliação que poderá resultar conforme o caso em desativação de cursos e habilitações em intervenção na instituição em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou em descredenciamento Regulamento Regulamento Vide Lei nº 10870 de 2004 2º No caso de instituição pública o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais se necessários para a superação das deficiências 3o No caso de instituição privada além das sanções previstas no 1o deste artigo o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos Incluído pela Lei nº 13530 de 2017 4o É facultado ao Ministério da Educação mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino com vistas a resguardar os interesses dos estudantes comutar as penalidades previstas nos 1o e 3o deste artigo por outras medidas desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas Incluído pela Lei nº 13530 de 2017 5o Para fins de regulação os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina Incluído pela Lei nº 13530 de 2017 Art 47 Na educação superior o ano letivo regular independente do ano civil tem no mínimo duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver 1o As instituições informarão aos interessados antes de cada período letivo os programas dos cursos e demais componentes curriculares sua duração requisitos qualificação dos professores recursos disponíveis e critérios de avaliação obrigandose a cumprir as respectivas condições e a publicação deve ser feita sendo as 3 três primeiras formas concomitantemente Redação dada pela lei nº 13168 de 2015 I em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior obedecido o seguinte Incluído pela lei nº 13168 de 2015 a toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título Grade e Corpo Docente Incluída pela lei nº 13168 de 2015 b a página principal da instituição de ensino superior bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares processo seletivo e outras com a mesma finalidade deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso Incluída pela lei nº 13168 de 2015 c caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei Incluída pela lei nº 13168 de 2015 d a página específica deve conter a data completa de sua última atualização Incluída pela lei nº 13168 de 2015 II em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior por meio de ligação para a página referida no inciso I Incluído pela lei nº 13168 de 2015 III em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público Incluído pela lei nº 13168 de 2015 IV deve ser atualizada semestralmente ou anualmente de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido observando o seguinte Incluído pela lei nº 13168 de 2015 a caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada a publicação deve ser semestral Incluída pela lei nº 13168 de 2015 b a publicação deve ser feita até 1 um mês antes do início das aulas Incluída pela lei nº 13168 de 2015 c caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas os alunos devem ser comunicados sobre as alterações Incluída pela lei nº 13168 de 2015 V deve conter as seguintes informações Incluído pela lei nº 13168 de 2015 a a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior Incluída pela lei nº 13168 de 2015 b a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias Incluída pela lei nº 13168 de 2015 c a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos sua titulação abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente de forma total contínua ou intermitente Incluída pela lei nº 13168 de 2015 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores salvo nos programas de educação a distância 4º As instituições de educação superior oferecerão no período noturno cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas garantida a necessária previsão orçamentária Art 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições nãouniversitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente respeitandose os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior Art 49 As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo Parágrafo único As transferências ex officio darseão na forma da lei Regulamento Art 50 As instituições de educação superior quando da ocorrência de vagas abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursálas com proveito mediante processo seletivo prévio Art 51 As instituições de educação superior credenciadas como universidades ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio articulandose com os órgãos normativos dos sistemas de ensino Art 52 As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior de pesquisa de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por Regulamento Regulamento I produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional II um terço do corpo docente pelo menos com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado III um terço do corpo docente em regime de tempo integral Parágrafo único É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber Regulamento Regulamento Art 53 No exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades sem prejuízo de outras as seguintes atribuições I criar organizar e extinguir em sua sede cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei obedecendo às normas gerais da União e quando for o caso do respectivo sistema de ensino Regulamento II fixar os currículos dos seus cursos e programas observadas as diretrizes gerais pertinentes III estabelecer planos programas e projetos de pesquisa científica produção artística e atividades de extensão IV fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio V elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes VI conferir graus diplomas e outros títulos VII firmar contratos acordos e convênios VIII aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos referentes a obras serviços e aquisições em geral bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais IX administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição nas leis e nos respectivos estatutos X receber subvenções doações heranças legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas 1º Para garantir a autonomia didáticocientífica das universidades caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir dentro dos recursos orçamentários disponíveis sobre Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 I criação expansão modificação e extinção de cursos Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 II ampliação e diminuição de vagas Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 III elaboração da programação dos cursos Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 IV programação das pesquisas e das atividades de extensão Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 V contratação e dispensa de professores Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 VI planos de carreira docente Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 2o As doações inclusive monetárias podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos conforme acordo entre doadores e universidades Incluído pela Lei nº 13490 de 2017 3o No caso das universidades públicas os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas Incluído pela Lei nº 13490 de 2017 Art 54 As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão na forma da lei de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura organização e financiamento pelo Poder Público assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal Regulamento Regulamento 1º No exercício da sua autonomia além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior as universidades públicas poderão I propor o seu quadro de pessoal docente técnico e administrativo assim como um plano de cargos e salários atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis II elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes III aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos referentes a obras serviços e aquisições em geral de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor IV elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais V adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento VI realizar operações de crédito ou de financiamento com aprovação do Poder competente para aquisição de bens imóveis instalações e equipamentos VII efetuar transferências quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa com base em avaliação realizada pelo Poder Público Art 55 Caberá à União assegurar anualmente em seu Orçamento Geral recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas Art 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade institucional local e regional Parágrafo único Em qualquer caso os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais bem como da escolha de dirigentes Art 57 Nas instituições públicas de educação superior o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas Regulamento CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art 58 Entendese por educação especial para os efeitos desta Lei a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Haverá quando necessário serviços de apoio especializado na escola regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial 2º O atendimento educacional será feito em classes escolas ou serviços especializados sempre que em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular 3º A oferta de educação especial nos termos do caput deste artigo tem início na educação infantil e estendese ao longo da vida observados o inciso III do art 4º e o parágrafo único do art 60 desta Lei Redação dada pela Lei nº 13632 de 2018 Art 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I currículos métodos técnicas recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades II terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados III professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atendimento especializado bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns IV educação especial para o trabalho visando a sua efetiva integração na vida em sociedade inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo mediante articulação com os órgãos oficiais afins bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística intelectual ou psicomotora V acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular Art 59A O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado Incluído pela Lei nº 13234 de 2015 Parágrafo único A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caputdeste artigo as entidades responsáveis pelo cadastramento os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento Art 60 Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público Parágrafo único O poder público adotará como alternativa preferencial a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art 61 Consideramse profissionais da educação escolar básica os que nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos são Redação dada pela Lei nº 12014 de 2009 I professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio Redação dada pela Lei nº 12014 de 2009 II trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia com habilitação em administração planejamento supervisão inspeção e orientação educacional bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas Redação dada pela Lei nº 12014 de 2009 III trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 IV profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art 36 Incluído pela lei nº 13415 de 2017 V profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação Incluído pela lei nº 13415 de 2017 Parágrafo único A formação dos profissionais da educação de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica terá como fundamentos Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 I a presença de sólida formação básica que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 II a associação entre teorias e práticas mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 III o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 Art 62 A formação de docentes para atuar na educação básica farseá em nível superior em curso de licenciatura plena admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a oferecida em nível médio na modalidade normal Redação dada pela lei nº 13415 de 2017 1º A União o Distrito Federal os Estados e os Municípios em regime de colaboração deverão promover a formação inicial a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério Incluído pela Lei nº 12056 de 2009 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância Incluído pela Lei nº 12056 de 2009 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância Incluído pela Lei nº 12056 de 2009 4o A União o Distrito Federal os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 5o A União o Distrito Federal os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de educação superior Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como prérequisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes ouvido o Conselho Nacional de Educação CNE Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 7o VETADO Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 8o Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular Incluído pela lei nº 13415 de 2017 Vide Lei nº 13415 de 2017 Art 62A A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art 61 farseá por meio de cursos de conteúdo técnicopedagógico em nível médio ou superior incluindo habilitações tecnológicas Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 Parágrafo único Garantirseá formação continuada para os profissionais a que se refere o caput no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior incluindo cursos de educação profissional cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós graduação Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 Art 62B O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais estaduais e federal que ingressaram por concurso público tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática física química biologia e língua portuguesa Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 Art 63 Os institutos superiores de educação manterão Regulamento I cursos formadores de profissionais para a educação básica inclusive o curso normal superior destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental II programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica III programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis Art 64 A formação de profissionais de educação para administração planejamento inspeção supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós graduação a critério da instituição de ensino garantida nesta formação a base comum nacional Art 65 A formação docente exceto para a educação superior incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas Art 66 A preparação para o exercício do magistério superior farseá em nível de pósgraduação prioritariamente em programas de mestrado e doutorado Parágrafo único O notório saber reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim poderá suprir a exigência de título acadêmico Art 67 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação assegurandolhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público I ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos II aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim III piso salarial profissional IV progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho V período reservado a estudos planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho VI condições adequadas de trabalho 1o A experiência docente é prérequisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos das normas de cada sistema de ensino Renumerado pela Lei nº 11301 de 2006 2o Para os efeitos do disposto no 5º do art 40 e no 8o do art 201 da Constituição Federal são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades incluídas além do exercício da docência as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico Incluído pela Lei nº 11301 de 2006 3o A União prestará assistência técnica aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 TÍTULO VII Dos Recursos financeiros Art 68 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de I receita de impostos próprios da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II receita de transferências constitucionais e outras transferências III receita do salárioeducação e de outras contribuições sociais IV receita de incentivos fiscais V outros recursos previstos em lei Art 69 A União aplicará anualmente nunca menos de dezoito e os Estados o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas da receita resultante de impostos compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público Vide Medida Provisória nº 773 de 2017 Vigência encerrada 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios ou pelos Estados aos respectivos Municípios não será considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo receita do governo que a transferir 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual ajustada quando for o caso por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais com base no eventual excesso de arrecadação 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação observados os seguintes prazos I recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês até o vigésimo dia II recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês até o trigésimo dia III recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês até o décimo dia do mês subseqüente 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes Art 70 Considerarseão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo as que se destinam a I remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação II aquisição manutenção construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino IV levantamentos estatísticos estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino V realização de atividadesmeio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino VI concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas VII amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo VIII aquisição de material didáticoescolar e manutenção de programas de transporte escolar Art 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com I pesquisa quando não vinculada às instituições de ensino ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino que não vise precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão II subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial desportivo ou cultural III formação de quadros especiais para a administração pública sejam militares ou civis inclusive diplomáticos IV programas suplementares de alimentação assistência médico odontológica farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social V obras de infraestrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar VI pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino Art 72 As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público assim como nos relatórios a que se refere o 3º do art 165 da Constituição Federal Art 73 Os órgãos fiscalizadores examinarão prioritariamente na prestação de contas de recursos públicos o cumprimento do disposto no art 212 da Constituição Federal no art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente Art 74 A União em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado no cálculo do custo mínimo por aluno capaz de assegurar ensino de qualidade Parágrafo único O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano com validade para o ano subseqüente considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino Art 75 A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir progressivamente as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno relativo ao padrão mínimo de qualidade 3º Com base nos critérios estabelecidos nos 1º e 2º a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas na área de ensino de sua responsabilidade conforme o inciso VI do art 10 e o inciso V do art 11 desta Lei em número inferior à sua capacidade de atendimento Art 76 A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei sem prejuízo de outras prescrições legais Art 77 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas que I comprovem finalidade nãolucrativa e não distribuam resultados dividendos bonificações participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto II apliquem seus excedentes financeiros em educação III assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades IV prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público inclusive mediante bolsas de estudo TÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art 78 O Sistema de Ensino da União com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas com os seguintes objetivos I proporcionar aos índios suas comunidades e povos a recuperação de suas memórias históricas a reafirmação de suas identidades étnicas a valorização de suas línguas e ciências II garantir aos índios suas comunidades e povos o acesso às informações conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nãoíndias Art 79 A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas 2º Os programas a que se refere este artigo incluídos nos Planos Nacionais de Educação terão os seguintes objetivos I fortalecer as práticas sócioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena II manter programas de formação de pessoal especializado destinado à educação escolar nas comunidades indígenas III desenvolver currículos e programas específicos neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades IV elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado 3o No que se refere à educação superior sem prejuízo de outras ações o atendimento aos povos indígenas efetivarseá nas universidades públicas e privadas mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais Incluído pela Lei nº 12416 de 2011 Art 79A VETADO Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 Art 79B O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 Art 80 O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada Regulamento Regulamento 1º A educação a distância organizada com abertura e regime especiais será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância 3º As normas para produção controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas Regulamento 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá I custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização concessão ou permissão do poder público Redação dada pela Lei nº 12603 de 2012 II concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas III reserva de tempo mínimo sem ônus para o Poder Público pelos concessionários de canais comerciais Art 81 É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais desde que obedecidas as disposições desta Lei Art 82 Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição observada a lei federal sobre a matéria Redação dada pela Lei nº 11788 de 2008 Parágrafo único Revogado Redação dada pela Lei nº 11788 de 2008 Art 83 O ensino militar é regulado em lei específica admitida a equivalência de estudos de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino Art 84 Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições exercendo funções de monitoria de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos Art 85 Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado por mais de seis anos ressalvados os direitos assegurados pelos arts 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art 86 As instituições de educação superior constituídas como universidades integrarseão também na sua condição de instituições de pesquisa ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia nos termos da legislação específica TÍTULO IX Das Disposições Transitórias Art 87 É instituída a Década da Educação a iniciarse um ano a partir da publicação desta Lei 1º A União no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei encaminhará ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação com diretrizes e metas para os dez anos seguintes em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos 2º Revogado Redação dada pela lei nº 12796 de 2013 3o O Distrito Federal cada Estado e Município e supletivamente a União devem Redação dada pela Lei nº 11330 de 2006 I revogado Redação dada pela lei nº 12796 de 2013 a Revogado Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 b Revogado Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 c Revogado Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 II prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados III realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício utilizando também para isto os recursos da educação a distância IV integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar 4º Revogado Redação dada pela lei nº 12796 de 2013 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral 6º A assistência financeira da União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios bem como a dos Estados aos seus Municípios ficam condicionadas ao cumprimento do art 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados Art 87A VETADO Incluído pela lei nº 12796 de 2013 Art 88 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano a partir da data de sua publicação Regulamento Regulamento 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino nos prazos por estes estabelecidos 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art 52 é de oito anos Art 89 As creches e préescolas existentes ou que venham a ser criadas deverão no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei integrarse ao respectivo sistema de ensino Art 90 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou mediante delegação deste pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino preservada a autonomia universitária Art 91 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 92 Revogamse as disposições das Leis nºs 4024 de 20 de dezembro de 1961 e 5540 de 28 de novembro de 1968 não alteradas pelas Leis nºs 9131 de 24 de novembro de 1995 e 9192 de 21 de dezembro de 1995 e ainda as Leis nºs 5692 de 11 de agosto de 1971 e 7044 de 18 de outubro de 1982 e as demais leis e decretoslei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário Brasília 20 de dezembro de 1996 175º da Independência e 108º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 23121996
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Vide Decreto nº 3860 de 2001 Vide Lei nº 10870 de 2004 Vide Adin 33247 de 2005 Vide Lei nº 12061 de 2009 Vide Lei nº 13666 de 2018 Vigência Regulamento Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei TÍTULO I Da Educação Art 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar na convivência humana no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais 1º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias 2º A educação escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e à prática social TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art 2º A educação dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar a cultura o pensamento a arte e o saber III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas IV respeito à liberdade e apreço à tolerância V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais VII valorização do profissional da educação escolar VIII gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino IX garantia de padrão de qualidade X valorização da experiência extraescolar XI vinculação entre a educação escolar o trabalho e as práticas sociais XII consideração com a diversidade étnicoracial Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida Incluído pela Lei nº 13632 de 2018 TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 quatro aos 17 dezessete anos de idade organizada da seguinte forma Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 a préescola Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 b ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 c ensino médio Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 II educação infantil gratuita às crianças de até 5 cinco anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação transversal a todos os níveis etapas e modalidades preferencialmente na rede regular de ensino Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IV acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 V acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um VI oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando VII oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola VIII atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didáticoescolar transporte alimentação e assistência à saúde Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 IX padrões mínimos de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínimas por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem X vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 quatro anos de idade Incluído pela Lei nº 11700 de 2008 Art 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão grupo de cidadãos associação comunitária organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída e ainda o Ministério Público acionar o poder público para exigi lo Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1o O poder público na esfera de sua competência federativa deverá Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 II fazerlhes a chamada pública III zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola 2º Em todas as esferas administrativas o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório nos termos deste artigo contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário na hipótese do 2º do art 208 da Constituição Federal sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior Art 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 quatro anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 7º O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público III capacidade de autofinanciamento ressalvado o previsto no art 213 da Constituição Federal TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art 8º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração os respectivos sistemas de ensino 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei Art 9º A União incumbirseá de Regulamento I elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios II organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios III prestar assistência técnica e financeira aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória exercendo sua função redistributiva e supletiva IV estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios competências e diretrizes para a educação infantil o ensino fundamental e o ensino médio que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar formação básica comum IVA estabelecer em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios diretrizes e procedimentos para identificação cadastramento e atendimento na educação básica e na educação superior de alunos com altas habilidades ou superdotação Incluído pela Lei nº 13234 de 2015 V coletar analisar e disseminar informações sobre a educação VI assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental médio e superior em colaboração com os sistemas de ensino objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino VII baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pósgraduação VIII assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino IX autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino Vide Lei nº 10870 de 2004 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei 2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal desde que mantenham instituições de educação superior Art 10 Os Estados incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino II definir com os Municípios formas de colaboração na oferta do ensino fundamental as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público III elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios IV autorizar reconhecer credenciar supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino V baixar normas complementares para o seu sistema de ensino VI assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio a todos que o demandarem respeitado o disposto no art 38 desta Lei Redação dada pela Lei nº 12061 de 2009 VII assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 Parágrafo único Ao Distrito Federal aplicarseão as competências referentes aos Estados e aos Municípios Art 11 Os Municípios incumbirseão de I organizar manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino integrandoos às políticas e planos educacionais da União e dos Estados II exercer ação redistributiva em relação às suas escolas III baixar normas complementares para o seu sistema de ensino IV autorizar credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino V oferecer a educação infantil em creches e préescolas e com prioridade o ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino VI assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal Incluído pela Lei nº 10709 de 3172003 Parágrafo único Os Municípios poderão optar ainda por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica Art 12 Os estabelecimentos de ensino respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de I elaborar e executar sua proposta pedagógica II administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros III assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas IV velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente V prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento VI articularse com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola VII informar pai e mãe conviventes ou não com seus filhos e se for o caso os responsáveis legais sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola Redação dada pela Lei nº 12013 de 2009 VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei Incluído pela Lei nº 10287 de 2001 IX promover medidas de conscientização de prevenção e de combate a todos os tipos de violência especialmente a intimidação sistemática bullying no âmbito das escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 X estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas Incluído pela Lei nº 13663 de 2018 Art 13 Os docentes incumbirseão de I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino II elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino III zelar pela aprendizagem dos alunos IV estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento V ministrar os dias letivos e horasaula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional VI colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade Art 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios I participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola II participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes Art 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público Art 16 O sistema federal de ensino compreende Regulamento I as instituições de ensino mantidas pela União II as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada III os órgãos federais de educação Art 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem I as instituições de ensino mantidas respectivamente pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal II as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal III as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal respectivamente Parágrafo único No Distrito Federal as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integram seu sistema de ensino Art 18 Os sistemas municipais de ensino compreendem I as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal II as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada III os órgãos municipais de educação Art 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificamse nas seguintes categorias administrativas Regulamento Regulamento I públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas mantidas e administradas pelo Poder Público II privadas assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado Art 20 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias Regulamento Regulamento I particulares em sentido estrito assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo II comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas inclusive cooperativas educacionais sem fins lucrativos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade Redação dada pela Lei nº 12020 de 2009 III confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior IV filantrópicas na forma da lei TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art 21 A educação escolar compõese de I educação básica formada pela educação infantil ensino fundamental e ensino médio II educação superior CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando assegurarlhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerlhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores Art 23 A educação básica poderá organizarse em séries anuais períodos semestrais ciclos alternância regular de períodos de estudos grupos não seriados com base na idade na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar 1º A escola poderá reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior tendo como base as normas curriculares gerais 2º O calendário escolar deverá adequarse às peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei Art 24 A educação básica nos níveis fundamental e médio será organizada de acordo com as seguintes regras comuns I a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 II a classificação em qualquer série ou etapa exceto a primeira do ensino fundamental pode ser feita a por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola b por transferência para candidatos procedentes de outras escolas c independentemente de escolarização anterior mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino III nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial desde que preservada a seqüência do currículo observadas as normas do respectivo sistema de ensino IV poderão organizarse classes ou turmas com alunos de séries distintas com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras artes ou outros componentes curriculares V a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais b possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar c possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado d aproveitamento de estudos concluídos com êxito e obrigatoriedade de estudos de recuperação de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos VI o controle de freqüência fica a cargo da escola conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação VII cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos com as especificações cabíveis 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva no ensino médio para mil e quatrocentas horas devendo os sistemas de ensino oferecer no prazo máximo de cinco anos pelo menos mil horas anuais de carga horária a partir de 2 de março de 2017 Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular adequado às condições do educando conforme o inciso VI do art 4o Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 25 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor a carga horária e as condições materiais do estabelecimento Parágrafo único Cabe ao respectivo sistema de ensino à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo Art 26 Os currículos da educação infantil do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum a ser complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura da economia e dos educandos Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Brasil 2o O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório da educação básica Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 3o A educação física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática facultativa ao aluno Redação dada pela Lei nº 10793 de 1º122003 I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 II maior de trinta anos de idade Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 III que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar estiver obrigado à prática da educação física Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 IV amparado pelo DecretoLei no 1044 de 21 de outubro de 1969 Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 V VETADO Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 VI que tenha prole Incluído pela Lei nº 10793 de 1º122003 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro especialmente das matrizes indígena africana e européia 5o No currículo do ensino fundamental a partir do sexto ano será ofertada a língua inglesa Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 6o As artes visuais a dança a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o 2o deste artigo Redação dada pela Lei nº 13278 de 2016 7o A integralização curricular poderá incluir a critério dos sistemas de ensino projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola sendo a sua exibição obrigatória por no mínimo 2 duas horas mensais Incluído pela Lei nº 13006 de 2014 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos como temas transversais nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo tendo como diretriz a Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente observada a produção e distribuição de material didático adequado Incluído pela Lei nº 13010 de 2014 10 A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 26A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio públicos e privados tornase obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos tais como o estudo da história da África e dos africanos a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional resgatando as suas contribuições nas áreas social econômica e política pertinentes à história do Brasil Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afrobrasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras Redação dada pela Lei nº 11645 de 2008 Art 27 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda as seguintes diretrizes I a difusão de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e deveres dos cidadãos de respeito ao bem comum e à ordem democrática II consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento III orientação para o trabalho IV promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nãoformais Art 28 Na oferta de educação básica para a população rural os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região especialmente I conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural II organização escolar própria incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas III adequação à natureza do trabalho na zona rural Parágrafo único O fechamento de escolas do campo indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar Incluído pela Lei nº 12960 de 2014 Seção II Da Educação Infantil Art 29 A educação infantil primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 cinco anos em seus aspectos físico psicológico intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 30 A educação infantil será oferecida em I creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade II préescolas para as crianças de 4 quatro a 5 cinco anos de idade Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 Art 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças sem o objetivo de promoção mesmo para o acesso ao ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 II carga horária mínima anual de 800 oitocentas horas distribuída por um mínimo de 200 duzentos dias de trabalho educacional Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 III atendimento à criança de no mínimo 4 quatro horas diárias para o turno parcial e de 7 sete horas para a jornada integral Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 IV controle de frequência pela instituição de educação préescolar exigida a frequência mínima de 60 sessenta por cento do total de horas Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 V expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 Seção III Do Ensino Fundamental Art 32 O ensino fundamental obrigatório com duração de 9 nove anos gratuito na escola pública iniciandose aos 6 seis anos de idade terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 I o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura da escrita e do cálculo II a compreensão do ambiente natural e social do sistema político da tecnologia das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade III o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores IV o fortalecimento dos vínculos de família dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada sem prejuízo da avaliação do processo de ensinoaprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem 4º O ensino fundamental será presencial sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais 5o O currículo do ensino fundamental incluirá obrigatoriamente conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes tendo como diretriz a Lei no8069 de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente observada a produção e distribuição de material didático adequado Incluído pela Lei nº 11525 de 2007 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental Incluído pela Lei nº 12472 de 2011 Art 33 O ensino religioso de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil vedadas quaisquer formas de proselitismo Redação dada pela Lei nº 9475 de 2271997 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores Incluído pela Lei nº 9475 de 2271997 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso Incluído pela Lei nº 9475 de 2271997 Art 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral a critério dos sistemas de ensino Seção IV Do Ensino Médio Art 35 O ensino médio etapa final da educação básica com duração mínima de três anos terá como finalidades I a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental possibilitando o prosseguimento de estudos II a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores III o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico IV a compreensão dos fundamentos científicotecnológicos dos processos produtivos relacionando a teoria com a prática no ensino de cada disciplina Art 35A A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação nas seguintes áreas do conhecimento Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I linguagens e suas tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II matemática e suas tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 III ciências da natureza e suas tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 IV ciências humanas e sociais aplicadas Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art 26 definida em cada sistema de ensino deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico econômico social ambiental e cultural Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física arte sociologia e filosofia Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 3o O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio assegurada às comunidades indígenas também a utilização das respectivas línguas maternas Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 4o Os currículos do ensino médio incluirão obrigatoriamente o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras em caráter optativo preferencialmente o espanhol de acordo com a disponibilidade de oferta locais e horários definidos pelos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 5o A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio de acordo com a definição dos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 6o A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio que serão referência nos processos nacionais de avaliação a partir da Base Nacional Comum Curricular Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 7o Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos cognitivos e socioemocionais Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 8o Os conteúdos as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas provas orais e escritas seminários projetos e atividades on line de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II conhecimento das formas contemporâneas de linguagem Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Art 36 O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino a saber Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 I linguagens e suas tecnologias Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 II matemática e suas tecnologias Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 III ciências da natureza e suas tecnologias Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 IV ciências humanas e sociais aplicadas Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 V formação técnica e profissional Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 1o A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 I revogado Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 II revogado Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 III revogado Redação dada pela Lei nº 11684 de 2008 2º Revogado pela Lei nº 11741 de 2008 3o A critério dos sistemas de ensino poderá ser composto itinerário formativo integrado que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular BNCC e dos itinerários formativos considerando os incisos I a V do caput Redação dada pela Lei nº 13415 de 2017 4º Revogado pela Lei nº 11741 de 2008 5o Os sistemas de ensino mediante disponibilidade de vagas na rede possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 6o A critério dos sistemas de ensino a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação estabelecendo parcerias e fazendo uso quando aplicável de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 7o A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá para sua continuidade do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação no prazo de três anos e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos no prazo de cinco anos contados da data de oferta inicial da formação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 8o A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 9o As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 10 Além das formas de organização previstas no art 23 o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 11 Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento mediante as seguintes formas de comprovação Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 I demonstração prática Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 II experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 III atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 IV cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 V estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 VI cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 12 As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput Incluído pela Lei nº 13415 de 2017 Seção IVA Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36A Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo o ensino médio atendida a formação geral do educando poderá preparálo para o exercício de profissões técnicas Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Parágrafo único A preparação geral para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36B A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I articulada com o ensino médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II subseqüente em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Parágrafo único A educação profissional técnica de nível médio deverá observar Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 III as exigências de cada instituição de ensino nos termos de seu projeto pedagógico Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36C A educação profissional técnica de nível médio articulada prevista no inciso I do caput do art 36B desta Lei será desenvolvida de forma Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I integrada oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio na mesma instituição de ensino efetuando se matrícula única para cada aluno Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II concomitante oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando efetuandose matrículas distintas para cada curso e podendo ocorrer Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 a na mesma instituição de ensino aproveitandose as oportunidades educacionais disponíveis Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 b em instituições de ensino distintas aproveitandose as oportunidades educacionais disponíveis Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 c em instituições de ensino distintas mediante convênios de intercomplementaridade visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 36D Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio quando registrados terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Parágrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio nas formas articulada concomitante e subseqüente quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão com aproveitamento de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art 37 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida Redação dada pela Lei nº 13632 de 2018 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas consideradas as características do alunado seus interesses condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola mediante ações integradas e complementares entre si 3o A educação de jovens e adultos deverá articularse preferencialmente com a educação profissional na forma do regulamento Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular 1º Os exames a que se refere este artigo realizarseão I no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de quinze anos II no nível de conclusão do ensino médio para os maiores de dezoito anos 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Da Educação Profissional e Tecnológica Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 Art 39 A educação profissional e tecnológica no cumprimento dos objetivos da educação nacional integrase aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho da ciência e da tecnologia Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 I de formação inicial e continuada ou qualificação profissional Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 II de educação profissional técnica de nível médio Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 III de educação profissional tecnológica de graduação e pós graduação Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós graduação organizarseão no que concerne a objetivos características e duração de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação Incluído pela Lei nº 11741 de 2008 Art 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho Regulamento Regulamento Regulamento Art 41 O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica inclusive no trabalho poderá ser objeto de avaliação reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 Art 42 As instituições de educação profissional e tecnológica além dos seus cursos regulares oferecerão cursos especiais abertos à comunidade condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade Redação dada pela Lei nº 11741 de 2008 CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art 43 A educação superior tem por finalidade I estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo II formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua III incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive IV promover a divulgação de conhecimentos culturais científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino de publicações ou de outras formas de comunicação V suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração VI estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente em particular os nacionais e regionais prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade VII promover a extensão aberta à participação da população visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição VIII atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica mediante a formação e a capacitação de profissionais a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares Incluído pela Lei nº 13174 de 2015 Art 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas Regulamento I cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente Redação dada pela Lei nº 11632 de 2007 II de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo III de pósgraduação compreendendo programas de mestrado e doutorado cursos de especialização aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino IV de extensão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino 1º Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados a respectiva ordem de classificação bem como do cronograma das chamadas para matrícula de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital Incluído pela Lei nº 11331 de 2006 Renumerado do parágrafo único para 1º pela Lei nº 13184 de 2015 2º No caso de empate no processo seletivo as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos ou ao de menor renda familiar quando mais de um candidato preencher o critério inicial Incluído pela Lei nº 13184 de 2015 3o O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular Incluído pela lei nº 13415 de 2017 Art 45 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior públicas ou privadas com variados graus de abrangência ou especialização Regulamento Regulamento Art 46 A autorização e o reconhecimento de cursos bem como o credenciamento de instituições de educação superior terão prazos limitados sendo renovados periodicamente após processo regular de avaliação Regulamento Regulamento Vide Lei nº 10870 de 2004 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo haverá reavaliação que poderá resultar conforme o caso em desativação de cursos e habilitações em intervenção na instituição em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou em descredenciamento Regulamento Regulamento Vide Lei nº 10870 de 2004 2º No caso de instituição pública o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais se necessários para a superação das deficiências 3o No caso de instituição privada além das sanções previstas no 1o deste artigo o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos Incluído pela Lei nº 13530 de 2017 4o É facultado ao Ministério da Educação mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino com vistas a resguardar os interesses dos estudantes comutar as penalidades previstas nos 1o e 3o deste artigo por outras medidas desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas Incluído pela Lei nº 13530 de 2017 5o Para fins de regulação os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina Incluído pela Lei nº 13530 de 2017 Art 47 Na educação superior o ano letivo regular independente do ano civil tem no mínimo duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver 1o As instituições informarão aos interessados antes de cada período letivo os programas dos cursos e demais componentes curriculares sua duração requisitos qualificação dos professores recursos disponíveis e critérios de avaliação obrigandose a cumprir as respectivas condições e a publicação deve ser feita sendo as 3 três primeiras formas concomitantemente Redação dada pela lei nº 13168 de 2015 I em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior obedecido o seguinte Incluído pela lei nº 13168 de 2015 a toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título Grade e Corpo Docente Incluída pela lei nº 13168 de 2015 b a página principal da instituição de ensino superior bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares processo seletivo e outras com a mesma finalidade deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso Incluída pela lei nº 13168 de 2015 c caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei Incluída pela lei nº 13168 de 2015 d a página específica deve conter a data completa de sua última atualização Incluída pela lei nº 13168 de 2015 II em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior por meio de ligação para a página referida no inciso I Incluído pela lei nº 13168 de 2015 III em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público Incluído pela lei nº 13168 de 2015 IV deve ser atualizada semestralmente ou anualmente de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido observando o seguinte Incluído pela lei nº 13168 de 2015 a caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada a publicação deve ser semestral Incluída pela lei nº 13168 de 2015 b a publicação deve ser feita até 1 um mês antes do início das aulas Incluída pela lei nº 13168 de 2015 c caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas os alunos devem ser comunicados sobre as alterações Incluída pela lei nº 13168 de 2015 V deve conter as seguintes informações Incluído pela lei nº 13168 de 2015 a a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior Incluída pela lei nº 13168 de 2015 b a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias Incluída pela lei nº 13168 de 2015 c a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos sua titulação abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente de forma total contínua ou intermitente Incluída pela lei nº 13168 de 2015 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores salvo nos programas de educação a distância 4º As instituições de educação superior oferecerão no período noturno cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas garantida a necessária previsão orçamentária Art 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições nãouniversitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente respeitandose os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior Art 49 As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo Parágrafo único As transferências ex officio darseão na forma da lei Regulamento Art 50 As instituições de educação superior quando da ocorrência de vagas abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursálas com proveito mediante processo seletivo prévio Art 51 As instituições de educação superior credenciadas como universidades ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio articulandose com os órgãos normativos dos sistemas de ensino Art 52 As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior de pesquisa de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por Regulamento Regulamento I produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional II um terço do corpo docente pelo menos com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado III um terço do corpo docente em regime de tempo integral Parágrafo único É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber Regulamento Regulamento Art 53 No exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades sem prejuízo de outras as seguintes atribuições I criar organizar e extinguir em sua sede cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei obedecendo às normas gerais da União e quando for o caso do respectivo sistema de ensino Regulamento II fixar os currículos dos seus cursos e programas observadas as diretrizes gerais pertinentes III estabelecer planos programas e projetos de pesquisa científica produção artística e atividades de extensão IV fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio V elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes VI conferir graus diplomas e outros títulos VII firmar contratos acordos e convênios VIII aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos referentes a obras serviços e aquisições em geral bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais IX administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição nas leis e nos respectivos estatutos X receber subvenções doações heranças legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas 1º Para garantir a autonomia didáticocientífica das universidades caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir dentro dos recursos orçamentários disponíveis sobre Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 I criação expansão modificação e extinção de cursos Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 II ampliação e diminuição de vagas Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 III elaboração da programação dos cursos Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 IV programação das pesquisas e das atividades de extensão Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 V contratação e dispensa de professores Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 VI planos de carreira docente Redação dada pela Lei nº 13490 de 2017 2o As doações inclusive monetárias podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos conforme acordo entre doadores e universidades Incluído pela Lei nº 13490 de 2017 3o No caso das universidades públicas os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas Incluído pela Lei nº 13490 de 2017 Art 54 As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão na forma da lei de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura organização e financiamento pelo Poder Público assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal Regulamento Regulamento 1º No exercício da sua autonomia além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior as universidades públicas poderão I propor o seu quadro de pessoal docente técnico e administrativo assim como um plano de cargos e salários atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis II elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes III aprovar e executar planos programas e projetos de investimentos referentes a obras serviços e aquisições em geral de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor IV elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais V adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento VI realizar operações de crédito ou de financiamento com aprovação do Poder competente para aquisição de bens imóveis instalações e equipamentos VII efetuar transferências quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa com base em avaliação realizada pelo Poder Público Art 55 Caberá à União assegurar anualmente em seu Orçamento Geral recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas Art 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade institucional local e regional Parágrafo único Em qualquer caso os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais bem como da escolha de dirigentes Art 57 Nas instituições públicas de educação superior o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas Regulamento CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art 58 Entendese por educação especial para os efeitos desta Lei a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 1º Haverá quando necessário serviços de apoio especializado na escola regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial 2º O atendimento educacional será feito em classes escolas ou serviços especializados sempre que em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular 3º A oferta de educação especial nos termos do caput deste artigo tem início na educação infantil e estendese ao longo da vida observados o inciso III do art 4º e o parágrafo único do art 60 desta Lei Redação dada pela Lei nº 13632 de 2018 Art 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 I currículos métodos técnicas recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades II terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados III professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atendimento especializado bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns IV educação especial para o trabalho visando a sua efetiva integração na vida em sociedade inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo mediante articulação com os órgãos oficiais afins bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística intelectual ou psicomotora V acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular Art 59A O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado Incluído pela Lei nº 13234 de 2015 Parágrafo único A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caputdeste artigo as entidades responsáveis pelo cadastramento os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento Art 60 Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público Parágrafo único O poder público adotará como alternativa preferencial a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo Redação dada pela Lei nº 12796 de 2013 TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação Art 61 Consideramse profissionais da educação escolar básica os que nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos são Redação dada pela Lei nº 12014 de 2009 I professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio Redação dada pela Lei nº 12014 de 2009 II trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia com habilitação em administração planejamento supervisão inspeção e orientação educacional bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas Redação dada pela Lei nº 12014 de 2009 III trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 IV profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art 36 Incluído pela lei nº 13415 de 2017 V profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação Incluído pela lei nº 13415 de 2017 Parágrafo único A formação dos profissionais da educação de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica terá como fundamentos Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 I a presença de sólida formação básica que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 II a associação entre teorias e práticas mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 III o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades Incluído pela Lei nº 12014 de 2009 Art 62 A formação de docentes para atuar na educação básica farseá em nível superior em curso de licenciatura plena admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a oferecida em nível médio na modalidade normal Redação dada pela lei nº 13415 de 2017 1º A União o Distrito Federal os Estados e os Municípios em regime de colaboração deverão promover a formação inicial a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério Incluído pela Lei nº 12056 de 2009 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância Incluído pela Lei nº 12056 de 2009 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância Incluído pela Lei nº 12056 de 2009 4o A União o Distrito Federal os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 5o A União o Distrito Federal os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de educação superior Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como prérequisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes ouvido o Conselho Nacional de Educação CNE Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 7o VETADO Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 8o Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular Incluído pela lei nº 13415 de 2017 Vide Lei nº 13415 de 2017 Art 62A A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art 61 farseá por meio de cursos de conteúdo técnicopedagógico em nível médio ou superior incluindo habilitações tecnológicas Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 Parágrafo único Garantirseá formação continuada para os profissionais a que se refere o caput no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior incluindo cursos de educação profissional cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós graduação Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 Art 62B O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais estaduais e federal que ingressaram por concurso público tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática física química biologia e língua portuguesa Incluído pela Lei nº 13478 de 2017 Art 63 Os institutos superiores de educação manterão Regulamento I cursos formadores de profissionais para a educação básica inclusive o curso normal superior destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental II programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica III programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis Art 64 A formação de profissionais de educação para administração planejamento inspeção supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós graduação a critério da instituição de ensino garantida nesta formação a base comum nacional Art 65 A formação docente exceto para a educação superior incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas Art 66 A preparação para o exercício do magistério superior farseá em nível de pósgraduação prioritariamente em programas de mestrado e doutorado Parágrafo único O notório saber reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim poderá suprir a exigência de título acadêmico Art 67 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação assegurandolhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público I ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos II aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim III piso salarial profissional IV progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho V período reservado a estudos planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho VI condições adequadas de trabalho 1o A experiência docente é prérequisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos das normas de cada sistema de ensino Renumerado pela Lei nº 11301 de 2006 2o Para os efeitos do disposto no 5º do art 40 e no 8o do art 201 da Constituição Federal são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades incluídas além do exercício da docência as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico Incluído pela Lei nº 11301 de 2006 3o A União prestará assistência técnica aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação Incluído pela Lei nº 12796 de 2013 TÍTULO VII Dos Recursos financeiros Art 68 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de I receita de impostos próprios da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II receita de transferências constitucionais e outras transferências III receita do salárioeducação e de outras contribuições sociais IV receita de incentivos fiscais V outros recursos previstos em lei Art 69 A União aplicará anualmente nunca menos de dezoito e os Estados o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas da receita resultante de impostos compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público Vide Medida Provisória nº 773 de 2017 Vigência encerrada 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios ou pelos Estados aos respectivos Municípios não será considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo receita do governo que a transferir 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual ajustada quando for o caso por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais com base no eventual excesso de arrecadação 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação observados os seguintes prazos I recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês até o vigésimo dia II recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês até o trigésimo dia III recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês até o décimo dia do mês subseqüente 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes Art 70 Considerarseão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo as que se destinam a I remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação II aquisição manutenção construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino IV levantamentos estatísticos estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino V realização de atividadesmeio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino VI concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas VII amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo VIII aquisição de material didáticoescolar e manutenção de programas de transporte escolar Art 71 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com I pesquisa quando não vinculada às instituições de ensino ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino que não vise precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão II subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial desportivo ou cultural III formação de quadros especiais para a administração pública sejam militares ou civis inclusive diplomáticos IV programas suplementares de alimentação assistência médico odontológica farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social V obras de infraestrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar VI pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino Art 72 As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público assim como nos relatórios a que se refere o 3º do art 165 da Constituição Federal Art 73 Os órgãos fiscalizadores examinarão prioritariamente na prestação de contas de recursos públicos o cumprimento do disposto no art 212 da Constituição Federal no art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente Art 74 A União em colaboração com os Estados o Distrito Federal e os Municípios estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado no cálculo do custo mínimo por aluno capaz de assegurar ensino de qualidade Parágrafo único O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano com validade para o ano subseqüente considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino Art 75 A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir progressivamente as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno relativo ao padrão mínimo de qualidade 3º Com base nos critérios estabelecidos nos 1º e 2º a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas na área de ensino de sua responsabilidade conforme o inciso VI do art 10 e o inciso V do art 11 desta Lei em número inferior à sua capacidade de atendimento Art 76 A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei sem prejuízo de outras prescrições legais Art 77 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas que I comprovem finalidade nãolucrativa e não distribuam resultados dividendos bonificações participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto II apliquem seus excedentes financeiros em educação III assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades IV prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público inclusive mediante bolsas de estudo TÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art 78 O Sistema de Ensino da União com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas com os seguintes objetivos I proporcionar aos índios suas comunidades e povos a recuperação de suas memórias históricas a reafirmação de suas identidades étnicas a valorização de suas línguas e ciências II garantir aos índios suas comunidades e povos o acesso às informações conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nãoíndias Art 79 A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas 2º Os programas a que se refere este artigo incluídos nos Planos Nacionais de Educação terão os seguintes objetivos I fortalecer as práticas sócioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena II manter programas de formação de pessoal especializado destinado à educação escolar nas comunidades indígenas III desenvolver currículos e programas específicos neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades IV elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado 3o No que se refere à educação superior sem prejuízo de outras ações o atendimento aos povos indígenas efetivarseá nas universidades públicas e privadas mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais Incluído pela Lei nº 12416 de 2011 Art 79A VETADO Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 Art 79B O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra Incluído pela Lei nº 10639 de 912003 Art 80 O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada Regulamento Regulamento 1º A educação a distância organizada com abertura e regime especiais será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância 3º As normas para produção controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas Regulamento 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá I custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização concessão ou permissão do poder público Redação dada pela Lei nº 12603 de 2012 II concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas III reserva de tempo mínimo sem ônus para o Poder Público pelos concessionários de canais comerciais Art 81 É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais desde que obedecidas as disposições desta Lei Art 82 Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição observada a lei federal sobre a matéria Redação dada pela Lei nº 11788 de 2008 Parágrafo único Revogado Redação dada pela Lei nº 11788 de 2008 Art 83 O ensino militar é regulado em lei específica admitida a equivalência de estudos de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino Art 84 Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições exercendo funções de monitoria de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos Art 85 Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado por mais de seis anos ressalvados os direitos assegurados pelos arts 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art 86 As instituições de educação superior constituídas como universidades integrarseão também na sua condição de instituições de pesquisa ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia nos termos da legislação específica TÍTULO IX Das Disposições Transitórias Art 87 É instituída a Década da Educação a iniciarse um ano a partir da publicação desta Lei 1º A União no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei encaminhará ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação com diretrizes e metas para os dez anos seguintes em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos 2º Revogado Redação dada pela lei nº 12796 de 2013 3o O Distrito Federal cada Estado e Município e supletivamente a União devem Redação dada pela Lei nº 11330 de 2006 I revogado Redação dada pela lei nº 12796 de 2013 a Revogado Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 b Revogado Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 c Revogado Redação dada pela Lei nº 11274 de 2006 II prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados III realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício utilizando também para isto os recursos da educação a distância IV integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar 4º Revogado Redação dada pela lei nº 12796 de 2013 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral 6º A assistência financeira da União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios bem como a dos Estados aos seus Municípios ficam condicionadas ao cumprimento do art 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados Art 87A VETADO Incluído pela lei nº 12796 de 2013 Art 88 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano a partir da data de sua publicação Regulamento Regulamento 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino nos prazos por estes estabelecidos 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art 52 é de oito anos Art 89 As creches e préescolas existentes ou que venham a ser criadas deverão no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei integrarse ao respectivo sistema de ensino Art 90 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou mediante delegação deste pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino preservada a autonomia universitária Art 91 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 92 Revogamse as disposições das Leis nºs 4024 de 20 de dezembro de 1961 e 5540 de 28 de novembro de 1968 não alteradas pelas Leis nºs 9131 de 24 de novembro de 1995 e 9192 de 21 de dezembro de 1995 e ainda as Leis nºs 5692 de 11 de agosto de 1971 e 7044 de 18 de outubro de 1982 e as demais leis e decretoslei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário Brasília 20 de dezembro de 1996 175º da Independência e 108º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 23121996