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Direito Constitucional

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Estratégia CONCURSOS Aula 01 Direito Constitucional p/ Analista MPU (Especialidade Direito) Professores: Nádia Carolina, Ricardo Vale DIREITO CONSTITUCIONAL p/ MPU- Teoria e Questões Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale AULA 01 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (PARTE 1) Teoria Geral dos Direitos Fundamentais .................................................................2 1. Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos: .....................2 2. As “gerações” de direitos: .....................................................................................3 3. Características dos Direitos Fundamentais: .........................................................6 4. Limites aos Direitos Fundamentais: .....................................................................9 5. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: .................................................11 6. Os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988: .............................12 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: Parte I ...................................................13 Questões Comentadas ..........................................................................................52 Lista de Questões ..................................................................................................97 Gabarito ...............................................................................................................116 Olá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem? Dando continuidade ao nosso curso, daremos início ao estudo dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de assunto bastante cobrado em provas. Não deixe de assistir aos vídeos disponíveis em sua Área do Aluno. Eles ajudarão muito na fixação dos detalhes cobrados em prova... Um grande abraço, Nádia e Ricardo Para tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais: Facebook do Prof. Ricardo Vale: https://www.facebook.com/profricardovale Facebook da Profª. Nádia Carolina: www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 119 DIREITO CONSTITUCIONAL p/ MPU- Teoria e Questões Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale https://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?fref=ts Canal do YouTube do Ricardo Vale: https://www.youtube.com/channel/UC32LlMyS96biplI71SyzS9Q Teoria Geral dos Direitos Fundamentais 1. Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos: Antes de qualquer coisa, é necessário apresentar a diferença entre as expressões “direitos do homem”, “direitos fundamentais” e “direitos humanos”. Segundo Mazzuoli, “direitos do homem” diz respeito a uma série de direitos naturais aptos à proteção global do homem e válido em todos os tempos. Trata-se de direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em tratados de proteção aos direitos humanos. A expressão é, assim, reservada aos direitos que se sabe ter, mas cuja existência se justifica apenas no plano jusnaturalista.¹ Direitos fundamentais, por sua vez, se refere aos direitos da pessoa humana consagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado. São direitos constitucionalmente protegidos, ou seja, estão positivados em uma determinada ordem jurídica. Por fim, “direitos humanos” é expressão consagrada para se referir aos direitos positivados em tratados internacionais, ou seja, são direitos protegidos no âmbito do direito internacional público. A proteção a esses direitos é feita mediante convenções globais (por exemplo, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) ou regionais (por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos). Há alguns direitos que estão consagrados em convenções internacionais, mas que ainda não foram reconhecidos e positivados no âmbito interno. Também pode ocorrer o contrário! É plenamente possível que o ordenamento jurídico interno dê uma proteção superior àquela prevista em tratados internacionais (regionais e globais). ¹ MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 750-751. www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 119 DIREITO CONSTITUCIONAL p/MPU-Teoria e Questões Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale É importante termos cuidado para não confundir direitos fundamentais e garantias fundamentais. Qual seria, afinal, a diferença entre eles? Os direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade... Já as garantias são formas de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais. Um exemplo é o habeas corpus, que protege o direito à liberdade de locomoção. Ressalte-se que, para Canotilho, as garantias são também direitos. 2 2. As “gerações” de direitos: Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações, o que busca transmitir uma ideia de que eles não surgiram todos em um mesmo momento histórico. Eles foram fruto de uma evolução histórico-social, de conquistas progressivas da humanidade. A doutrina majoritária reconhece a existência de três gerações de direitos: a) Primeira Geração: são os direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que este se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas. São, por isso, também chamados liberdades negativas: traduzem a liberdade de não sofrer ingerência abusiva por parte do Estado. Para o Estado, consistem em obrigações de não fazer, de não interferir na permissão de esfera privada. É relevante destacar que os direitos de primeira geração cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva: não permitem aos Poderes Públicos a ingerência na esfera jurídica individual, bem como conferem ao indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões a eles relativas. Os direitos de primeira geração têm como valor-fonte a liberdade. São os direitos civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, como as Revoluções Francesa e Americana. Como exemplos de direitos de primeira geração citamos o direito de propriedade, o direito de locomoção, o direito de associação e o direito de reunião. b) Segunda geração: são os direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos (políticas e serviços públicos) e, em sua maioria, caracterizam-se por serem normas programáticas. São, por isso, também chamados de liberdades positivas. Para o Estado, constituem obrigações de fazer algo em prol dos indivíduos, objetivando que todos tenham “bem-estar”. em razão disso, eles também são chamados de “direitos do bem-estar”. Os direitos de segunda geração têm como valor fonte a igualdade. São os direitos econômicos, sociais e culturais. Como exemplos de direitos de segunda geração, citamos o direito à educação, o direito à saúde e o direito ao trabalho. c) Terceira geração: são os direitos que não protegem interesses individuais, mas que transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade (direitos transindividuais ou supraindividuais). Os direitos de terceira geração têm como valor-fonte a solidariedade, a fraternidade. São os direitos difusos e os coletivos. Citam-se, como exemplos, o direito do consumidor, o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento. Percebeu como as três primeiras gerações seguem a sequência do lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade? Guarde isso para a prova! Abaixo, transcrevemos decisão do STF que resume muito bem o entendimento da Corte sobre os direitos fundamentais. “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreenderem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realizam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que consubstanciam as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (STF, Pleno, MS nº 22.164-SP, Relator Min. Celso de Mello. DJ 17.11.95) Parte da doutrina considera a existência de direitos de quarta geração. Para Paulo Bonavides, estes incluiriam os direitos relacionados à globalização: direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Desses direitos dependeria a concretização de uma “civitas máxima”, uma sociedade sem fronteiras e universal. Por outro lado, Norberto Bobbio considera como de quarta geração os “direitos relacionados à engenharia genética”. DIREITO CONSTITUCIONAL p/MPU-Teoria e Questões Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale Há também uma parte da doutrina que fala em direitos de quinta geração, representados pelo direito à paz. 3 A expressão “geração de direitos” é criticada por vários autores, que argumentam que ela daria a entender que os direitos de uma determinada geração seriam substituídos pelos direitos da próxima geração. Isso não é verdade. O que ocorre é que os direitos de uma geração seguinte se acumulam aos das gerações anteriores. Em virtude disso, a doutrina tem preferido usar a expressão “dimensões de direitos”. Teríamos, então, os direitos de 1ª dimensão, 2ª dimensão e assim por diante. 3 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008. www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 119 DIREITO CONSTITUCIONAL p/ MPU-Teoria e Questões Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1ª GERAÇÃO LIBERDADE IMPÕEM AO ESTADO O DEVER DE ABSTENÇÃO DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS 2ª GERAÇÃO IGUALDADE IMPÕEM AO ESTADO O DEVER DE ATUAÇÃO DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS 3ª GERAÇÃO FRATERNIDADE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS 4ª GERAÇÃO PAULO BONAVIDES: DEMOCRACIA, INFORMAÇÃO, PLURALISMO 5ª GERAÇÃO NORBERTIO BOBBIO: ENGENHARIA GENÉTICA DIREITO À PAZ 3. Características dos Direitos Fundamentais: A doutrina aponta as seguintes características para os direitos fundamentais: a) Universalidade: os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Em outras palavras, há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a todas as pessoas (como, por exemplo, o direito à vida). Cabe destacar, www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 119 DIREITO CONSTITUCIONAL p/ MPU-Teoria e Questões Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale todavia, que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos (como, por exemplo, os direitos dos trabalhadores). b) Historicidade: os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de afirmação. Surgem a partir das lutas do homem, em que há conquistas progressivas. Por isso mesmo, são mutáveis e sujeitos a ampliações, o que explica as diferentes 'gerações' de direitos fundamentais que estudamos. c) Indivisibilidade: os direitos fundamentais são indivisíveis, isto é, formam parte de um sistema harmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais não podem ser considerados isoladamente, mas sim integrando um conjunto único, indivisível de direitos. d) Inalienabilidade: os direitos fundamentais são intransfereis e inegociáveis, não podendo ser abolidos por vontade de seu titular. Além disso, não possuem conteúdo econômico-patrimonial. e) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sendo sempre exigíveis. Essa característica decorre da qualidade dos direitos fundamentais são personalíssimos, não podendo ser alterados pela prescrição. f) Irrenunciabilidade: o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los. É admíssivel, entretanto, em algumas situações, a autolimitação voluntária de seu exercício, num caso concreto. Seria o caso, por exemplo, dos indivíduos que participam dos conhecidos 'reality shows', que, temporariamente, abdicam do direito à privacidade. g) Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais. No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização: nenhum deles é sacrificado definitivamente. DESPENCA na prova A relatividade é, dentre todas as características dos direitos fundamentais, a mais cobrada em prova. Por isso, guarde o seguinte: não há direito fundamental absoluto! Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição. É por isso que, em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 119 DIREITO CONSTITUCIONAL p/ MPU-Teoria e Questões Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso, alcançar a finalidade da norma. h) Complementaridade: a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que eles compõem um sistema único. Nessa ótica, os diferentes direitos (das diferentes dimensões) se complementam e, portanto, devem ser interpretados conjuntamente. i) Concorrência: os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente, podendo um mesmo titular exercitar vários direitos ao mesmo tempo. j) Efetividade: os Poderes Públicos têm a missão de concretizar (efetivar) os direitos fundamentais. l) Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam. Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso implica o legislador e o juiz endereçar uma política consolidante em relação a esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o núcleo essencial desses direitos. Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão: i) dimensão subjetiva e; ii) dimensão objetiva. Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração). Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico. (FUB – 2015) A característica da universalidade consiste em que todos os indivíduos sejam titulares de todos os direitos fundamentais. www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 119 DIREITO CONSTITUCIONAL p/ MPU-Teoria e Questões Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale fundamentais, sem distinção. Comentários: Há alguns direitos que não podem ser titularizados por todas as pessoas. É o caso, por exemplo, dos direitos dos trabalhadores. Questão errada. (TRT 8ª Região – 2013) Os direitos fundamentais são personalíssimos, de forma que somente a própria pessoa pode a eles renunciar. Comentários: Os direitos fundamentais têm como característica a “irrenunciabilidade”. Questão errada. 4. Limites aos Direitos Fundamentais: A imposição de limites aos direitos fundamentais decorre da relatividade que estes possuem. Conforme já comentamos, nenhum direito fundamental é absoluto: eles encontram limites em outros direitos consagrados no texto constitucional. Além disso, conforme já se pronunciou o STF, um direito fundamental não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas. Para tratar das limitações aos direitos fundamentais, a doutrina desenvolveu duas teorias: i) a interna e; ii) a externa. A teoria interna (teoria absoluta) considera que o processo de definição dos limites a um direito é interno a este. Não há restrições a um direito, mas uma simples definição de seus contornos. Os limites do direito lhe são imanentes, intrínsecos. A fixação dos limites a um direito não é, portanto, influenciada por aspectos externos (extrínsecos), como, por exemplo, a colisão de direitos fundamentais. 4 Para a teoria interna (absoluta), o núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, independentemente da análise de caso concreto. Esse núcleo essencial, que não poderá ser violado, é identificado a partir da percepção dos limites imanentes ao direito. A teoria externa (teoria relativa), por sua vez, entende que a definição dos limites aos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos. Em outras palavras, fatores extrínsecos irão determinar os limites dos 4 SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. In: Revista de Direito do Estado, volume 4, 2006, pp. 35 – 39. www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 119