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MATERIAL PARA\nPRF\nPOLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL\n\nNoções de Direito Constitucional p/ PRF - Policial - 2017 (Com videoaulas)\nProfessores: Nadia Carolina, Ricardo Vale\n\nEstratégia\nCONCURSOS\n\"O segredo do sucesso é a constância no objetivo\" DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nAULA 08\nPODER JUDICIÁRIO\n\nSumário\nPoder Judiciário ...............................................2\n1. Introdução ..................................................2\n2. Estrutura do Poder Judiciário .....................4\n3. As Garantias do Poder Judiciário .............7\n4. Vedações aos Magistrados .......................16\n5. O Estatuto da Magistratura .....................18\n6. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) .....28\n7. Supremo Tribunal Federal (STF) ...........39\n8. Superior Tribunal de Justiça (STJ) .........49\n9. Justiça Federal .............................................59\n10. Justiça do Trabalho ..................................62\n11. Justiça Eleitoral .........................................66\n12. Justiça Militar ...........................................69\n13. Tribunais e Juízes dos Estados .............70\n\nQuestões Comentadas ...............................71\nLista de Questões ..........................................108\nGabarito ........................................................124\n\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\n\nFacebook da Profª. Nádia Carolina:\nhttps://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?ref=ts\n\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplIT715yzS9Q DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nPoder Judiciário\n\n1. Introdução\n\n1.1- Aspectos Gerais:\n\nO Poder Judiciário é o responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É o Poder Judiciário competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e \"dizendo o Direito\" diante de casos concretos.\n\nA aplicação do Direito não é, todavia, o que distingue o Poder Judiciário dos demais Poderes. Em certo medida, essa é uma tarefa também realizada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Para Konrad Hesse, o que singulariza o Poder Judiciário é a capacidade de proferir decisões autônomas, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos contestados.\n\nNo Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Nesse modelo, apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada material, isto é, decide casos concretos com definitividade. Vigor o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual \"a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\" (art. 50, XXXV). É diferente do contencioso administrativo (sistema francês), no qual não se possui coisa julgada com definitividade por órgãos da Administração Pública, não sendo cabível recurso judicial.\n\nPor mais que se possa querer, o Direito positivo é incapaz de abarcar toda e qualquer conduta humana. Normas genéricas e abstratas não conseguem, sozinhas, regular a infinidade de casos concretos que ocorrem no dia-a-dia. \"Dizer o Direito\" aplicável a uma lide, não é, portanto, tarefa simples. Ao contrário, é missão complexa, que impõe ao Poder Judiciário a necessidade de interpretar o Direito.\n\nExercer a jurisdição é função típica do Poder Judiciário. Segundo Dirley da Cunha Júnior, a jurisdição é uma atividade que tem as seguintes características:\n\na) secundária: Os conflitos devem ser, primordialmente, resolvidos pelas partes em litígio. O Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição, estará realizando uma atividade que deveria, primordialmente, ter sido solucionada pelas partes. DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nb) instrumental: A jurisdição é o meio (instrumento) do qual se vale o Direito para impor-se a todos.\n\nc) desinteressada: Ao exercer a atividade de jurisdição, o Poder Judiciário não cede aos interesses de nenhuma das partes litigantes. Ao contrário, o Poder Judiciário age segundo o Direito.\n\nd) provocada: O Poder Judiciário não age de ofício. O exercício da jurisdição depende de provocação, em razão do princípio da iniciativa.\n\nEm definição mais completa, Frederic Didier Jr. afirma que \"a jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo), reconhecendo / efetivando / protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível\".\n\nAlém da sua função típica de jurisdição, o Poder Judiciário também exerce as funções atípicas de legislar e administrar. A atividade de legislar se manifesta quando os Tribunais editam os seus Regimentos Internos, que são normativos claros primários. Já a exibição de atividade administrativa ocorre, por exemplo, quando um tribunal realiza uma licitação, celebrando um contrato de prestação de serviços, que permite o ingresso de novos servidores.\n\n1.2- O Poder Judiciário no Estado Social e no Estado Constitucional:\n\nCom o advento do Estado Social e do Estado Constitucional, o Poder Judiciário ganhou maior relevância na manutenção da ordem social. Até então, as funções do Judiciário eram meramente secundárias, relegadas a segundo plano, se comparadas com as do Poder Executivo e do Poder Legislativo.\n\nNo Estado Social, o papel estatal não se limita, tão somente, a garantir as liberdades públicas (liberdades negativas). Na verdade, vai muito além disso. O Estado passa a ser intervencionista (prestacionista), ofertando bens e serviços aos indivíduos. Nesse modelo, o Estado adquire a responsabilidade de garantir que todos terão acesso aos direitos sociais como, por exemplo, educação e saúde.\n\nSe o Estado deixa de atuar, permanecendo inerte na oferta dos direitos sociais, o indivíduo poderá acionar o Poder Judiciário. O Estado-Juiz é chamado a atuar, concretizando, então, os direitos sociais previstos na Constituição. No Estado Social, portanto, a atuação do Poder Judiciário direciona-se para garantir o \"mínimo existencial\", ou seja, garantir as condições mínimas para uma existência humana digna.\n\n1 Didier Jr. Frederic. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 17ª edição. Ed. Juspodivm. Salvador: 2015, pp. 153. DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nNo Estado Constitucional, por sua vez, atribui-se papel central à Constituição, vista como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Surge, aqui, a noção de controle de constitucionalidade, baseada na lógica de que todas as normas devem ser compatíveis com o texto da Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas.\n\nOs atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a partir desse momento, podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário. Passa-se a falar na existência de uma \"Justiça Constitucional\", responsável pela curadoria da Constituição, e dizer, responsável por garantir-lhe a supremacia. Um novo papel atribuído ao Poder Judiciário.\n\nNesse modelo de Estado Constitucional, o Poder Judiciário não se limita mais a solucionar conflitos intersubjetivos (entre pessoas). A missão do Judiciário passa a ser mais ampla, direcionada para a garantia dos direitos fundamentais, dos valores constitucionais e, em última instância, do Estado democrático de direito. O Poder Judiciário torna-se, assim, verdadeiro guarantidor do entendimento do ordenamento jurídico.\n\nArt. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - o Tribunal Superior do Trabalho; IV - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; V - os Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.\n\nO STF é o órgão de cúpula da organização judiciária brasileira, exercendo, simultaneamente, as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário. É interessante notar que trata-se de funções distintas.\n\nComo Corte Constitucional, o STF atua para solucionar conflitos jurídicos constitucionais, protegendo a incolumidade da Constituição. Como exemplo, o STF é responsável por processar e julgar, originariamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Como órgão máximo do Poder Judiciário, o STF julga casos concretos em ultima instância. Exemplificando, o STF é responsável por processar e julgar, nos crimes comuns, os Deputados e Senadores. DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nNa estrutura hierárquica do Poder Judiciário, logo abaixo do STF, estão os Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).\n\nEnquanto o STF é o guardião da Constituição Federal, o STJ pode ser considerado o guardião do direito objetivo federal. Os outros Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), por sua vez, são as instâncias recursais superiores, respectivamente, da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.\n\nEm 12 de junho de 2016, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 92/2016, que inseriu o TST no rol de órgãos do Poder Judiciário. Até então, o TST não aparecia no rol do art. 92.\n\nO esquema a seguir mostra como é a estrutura do Poder Judiciário, cuja Corte Máxima é o STF:\n\nPara que as funções do Poder Judiciário possam ser desempenhadas com maior eficiência, a sua jurisdição divide-se em Justiça Comum e Justiça Especial. Desdobrando ainda mais, temos o seguinte:\n\na) Justiça Comum: abrange a Justiça Estadual (composta pelos Tribunais de Justiça – TJ´s e Juízes de Direito) e a Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF´s e Juízes Federais). DIREITO CONSTITUCIONAL - PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nb) Justiça Especial: abrange a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.\nO STF e os Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Isso quer dizer que suas decisões alcançam pessoas e bens em qualquer ponto do território brasileiro. São, em razão disso, chamados de órgãos de convergência.\nCabe destacar que o STF e o STJ são denominados órgãos de superposição. Isso porque, embora eles não pertençam a nenhuma Justiça (Comum ou Especial), suas decisões se sobressaem às preferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial.\nDestacamos, a seguir, alguns detalhes que você precisa ter em mente:\n1) Quando falamos em Tribunais Superiores, estamos nos referindo ao STJ, TSE, TST e STM. O STF não é um Tribunal Superior, mas sim o Tribunal Supremo.\n2) Dentro os Tribunais Superiores, o único que não integra nenhuma Justiça (Comum ou Especial) é o STJ.\n3) O juiz singular é considerado um órgão do Poder Judiciário.\nFalta, ainda, falarmos sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário. É responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.\nO CNJ, assim como o STF e os Tribunais Superiores, tem sede na capital federal (Brasília). Porém, o CNJ não exerce jurisdição. Apesar disso, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, ele integra a estrutura do Poder Judiciário, na condição de órgão de controle interno desse Poder.\nPor último, vale destacar que, embora cada uma das \"Justiças\" tenha seu espaço próprio de atuação, a estrutura do Poder Judiciário é considerada unitária, nacional. Referendando esse entendimento, transcrevemos abaixo trecho de decisão do STF:\n\"O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os\nPoderes Judiciários.\" DIREITO CONSTITUCIONAL - PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n2.1 - Justiça de Paz / Juizados Especiais:\nA Constituição Federal prevê que a União e os Estados criem a justiça de paz e os juizados especiais. Vejamos o que prevê o art. 98, CF/88:\nArt. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:\nI - juizados especiais, públicos por juízes togados, ou leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo;\nII - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.\n§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.\n§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.\n3. As Garantias do Poder Judiciário\nA atividade jurisdicional é de extrema relevância para a ordem jurídica, uma vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o último controle da atividade. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n3.1 - Garantias Institucionais (ou Garantias do Poder Judiciário):\nA Constituição Federal de 1988 prevê várias garantias institucionais ao Poder Judiciário. Dentre elas, citemos as seguintes:\na) Previsão constitucional de que constitui crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentam contra o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II, CF).\nb) Vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as garantias dos magistrados (art. 62, § 1º, I, \"c\" e art. 68, § 1º, I, CF).\nc) Autonomia organizacional e administrativa (art. 96, CF).\nd) Autonomia financeira (art. 99, CF).\nIremos concentrar nossa atenção no estudo da autonomia organizacional e administrativa e da autonomia financeira. Essas são, sem dúvida alguma, as garantias institucionais mais importantes do Poder Judiciário.\nA autonomia organizacional e administrativa se revela no poder de autogoverno que a Constituição conferiu aos tribunais do Poder Judiciário (art. 96, I, CF/88). Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciais; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; O art. 96 fala genericamente em “tribunais”, o que nos indica que esse dispositivo se aplica a qualquer Tribunal do Poder Judiciário, sejam eles tribunais de segunda instância (TJ’s, TRF’s, TRT’s e TRE’s), Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) e até mesmo o STF. Assim, todos os Tribunais detêm ampla competência em matéria administrativa. Como exemplo, os tribunais têm competência para prover os cargos de magistrados e os cargos necessários à administração da Justiça. Da mesma forma, os Tribunais têm competência privativa para conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados. Para que fique mais claro, vamos a um exemplo. Imagine que João tenha o sonho de se tornar Juiz de Direito. Ele faz o concurso para Juiz Substituto do Estado de São Paulo e é aprovado. Uma vez aprovado, ele será nomeado pelo TJ/SP, tribunal ao qual estará administrativamente vinculado. Quando João for tirar férias, é o TJ/SP que irá concedê-las. Ainda sobre a autonomia organizacional e administrativa, a CF/88 prevê que o STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça podem propor ao Legislativo, observados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: - A alteração do número de membros dos tribunais inferiores; - A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados; - A fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; - A criação ou extinção dos tribunais inferiores;
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Justiça do Trabalho ..................................62\n11. Justiça Eleitoral .........................................66\n12. Justiça Militar ...........................................69\n13. Tribunais e Juízes dos Estados .............70\n\nQuestões Comentadas ...............................71\nLista de Questões ..........................................108\nGabarito ........................................................124\n\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\n\nFacebook da Profª. Nádia Carolina:\nhttps://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?ref=ts\n\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplIT715yzS9Q DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nPoder Judiciário\n\n1. Introdução\n\n1.1- Aspectos Gerais:\n\nO Poder Judiciário é o responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É o Poder Judiciário competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e \"dizendo o Direito\" diante de casos concretos.\n\nA aplicação do Direito não é, todavia, o que distingue o Poder Judiciário dos demais Poderes. Em certo medida, essa é uma tarefa também realizada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Para Konrad Hesse, o que singulariza o Poder Judiciário é a capacidade de proferir decisões autônomas, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos contestados.\n\nNo Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Nesse modelo, apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada material, isto é, decide casos concretos com definitividade. Vigor o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual \"a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\" (art. 50, XXXV). É diferente do contencioso administrativo (sistema francês), no qual não se possui coisa julgada com definitividade por órgãos da Administração Pública, não sendo cabível recurso judicial.\n\nPor mais que se possa querer, o Direito positivo é incapaz de abarcar toda e qualquer conduta humana. Normas genéricas e abstratas não conseguem, sozinhas, regular a infinidade de casos concretos que ocorrem no dia-a-dia. \"Dizer o Direito\" aplicável a uma lide, não é, portanto, tarefa simples. Ao contrário, é missão complexa, que impõe ao Poder Judiciário a necessidade de interpretar o Direito.\n\nExercer a jurisdição é função típica do Poder Judiciário. Segundo Dirley da Cunha Júnior, a jurisdição é uma atividade que tem as seguintes características:\n\na) secundária: Os conflitos devem ser, primordialmente, resolvidos pelas partes em litígio. O Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição, estará realizando uma atividade que deveria, primordialmente, ter sido solucionada pelas partes. DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nb) instrumental: A jurisdição é o meio (instrumento) do qual se vale o Direito para impor-se a todos.\n\nc) desinteressada: Ao exercer a atividade de jurisdição, o Poder Judiciário não cede aos interesses de nenhuma das partes litigantes. Ao contrário, o Poder Judiciário age segundo o Direito.\n\nd) provocada: O Poder Judiciário não age de ofício. O exercício da jurisdição depende de provocação, em razão do princípio da iniciativa.\n\nEm definição mais completa, Frederic Didier Jr. afirma que \"a jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo), reconhecendo / efetivando / protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível\".\n\nAlém da sua função típica de jurisdição, o Poder Judiciário também exerce as funções atípicas de legislar e administrar. A atividade de legislar se manifesta quando os Tribunais editam os seus Regimentos Internos, que são normativos claros primários. Já a exibição de atividade administrativa ocorre, por exemplo, quando um tribunal realiza uma licitação, celebrando um contrato de prestação de serviços, que permite o ingresso de novos servidores.\n\n1.2- O Poder Judiciário no Estado Social e no Estado Constitucional:\n\nCom o advento do Estado Social e do Estado Constitucional, o Poder Judiciário ganhou maior relevância na manutenção da ordem social. Até então, as funções do Judiciário eram meramente secundárias, relegadas a segundo plano, se comparadas com as do Poder Executivo e do Poder Legislativo.\n\nNo Estado Social, o papel estatal não se limita, tão somente, a garantir as liberdades públicas (liberdades negativas). Na verdade, vai muito além disso. O Estado passa a ser intervencionista (prestacionista), ofertando bens e serviços aos indivíduos. Nesse modelo, o Estado adquire a responsabilidade de garantir que todos terão acesso aos direitos sociais como, por exemplo, educação e saúde.\n\nSe o Estado deixa de atuar, permanecendo inerte na oferta dos direitos sociais, o indivíduo poderá acionar o Poder Judiciário. O Estado-Juiz é chamado a atuar, concretizando, então, os direitos sociais previstos na Constituição. No Estado Social, portanto, a atuação do Poder Judiciário direciona-se para garantir o \"mínimo existencial\", ou seja, garantir as condições mínimas para uma existência humana digna.\n\n1 Didier Jr. Frederic. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 17ª edição. Ed. Juspodivm. Salvador: 2015, pp. 153. DIREITO CONSTITUCIONAL – PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nNo Estado Constitucional, por sua vez, atribui-se papel central à Constituição, vista como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Surge, aqui, a noção de controle de constitucionalidade, baseada na lógica de que todas as normas devem ser compatíveis com o texto da Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas.\n\nOs atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a partir desse momento, podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário. Passa-se a falar na existência de uma \"Justiça Constitucional\", responsável pela curadoria da Constituição, e dizer, responsável por garantir-lhe a supremacia. Um novo papel atribuído ao Poder Judiciário.\n\nNesse modelo de Estado Constitucional, o Poder Judiciário não se limita mais a solucionar conflitos intersubjetivos (entre pessoas). A missão do Judiciário passa a ser mais ampla, direcionada para a garantia dos direitos fundamentais, dos valores constitucionais e, em última instância, do Estado democrático de direito. O Poder Judiciário torna-se, assim, verdadeiro guarantidor do entendimento do ordenamento jurídico.\n\nArt. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - o Tribunal Superior do Trabalho; IV - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; V - os Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.\n\nO STF é o órgão de cúpula da organização judiciária brasileira, exercendo, simultaneamente, as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário. É interessante notar que trata-se de funções distintas.\n\nComo Corte Constitucional, o STF atua para solucionar conflitos jurídicos constitucionais, protegendo a incolumidade da Constituição. Como exemplo, o STF é responsável por processar e julgar, originariamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Como órgão máximo do Poder Judiciário, o STF julga casos concretos em ultima instância. 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Até então, o TST não aparecia no rol do art. 92.\n\nO esquema a seguir mostra como é a estrutura do Poder Judiciário, cuja Corte Máxima é o STF:\n\nPara que as funções do Poder Judiciário possam ser desempenhadas com maior eficiência, a sua jurisdição divide-se em Justiça Comum e Justiça Especial. Desdobrando ainda mais, temos o seguinte:\n\na) Justiça Comum: abrange a Justiça Estadual (composta pelos Tribunais de Justiça – TJ´s e Juízes de Direito) e a Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF´s e Juízes Federais). DIREITO CONSTITUCIONAL - PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nb) Justiça Especial: abrange a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.\nO STF e os Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Isso quer dizer que suas decisões alcançam pessoas e bens em qualquer ponto do território brasileiro. São, em razão disso, chamados de órgãos de convergência.\nCabe destacar que o STF e o STJ são denominados órgãos de superposição. Isso porque, embora eles não pertençam a nenhuma Justiça (Comum ou Especial), suas decisões se sobressaem às preferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial.\nDestacamos, a seguir, alguns detalhes que você precisa ter em mente:\n1) Quando falamos em Tribunais Superiores, estamos nos referindo ao STJ, TSE, TST e STM. O STF não é um Tribunal Superior, mas sim o Tribunal Supremo.\n2) Dentro os Tribunais Superiores, o único que não integra nenhuma Justiça (Comum ou Especial) é o STJ.\n3) O juiz singular é considerado um órgão do Poder Judiciário.\nFalta, ainda, falarmos sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário. É responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.\nO CNJ, assim como o STF e os Tribunais Superiores, tem sede na capital federal (Brasília). Porém, o CNJ não exerce jurisdição. Apesar disso, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, ele integra a estrutura do Poder Judiciário, na condição de órgão de controle interno desse Poder.\nPor último, vale destacar que, embora cada uma das \"Justiças\" tenha seu espaço próprio de atuação, a estrutura do Poder Judiciário é considerada unitária, nacional. Referendando esse entendimento, transcrevemos abaixo trecho de decisão do STF:\n\"O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os\nPoderes Judiciários.\" DIREITO CONSTITUCIONAL - PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n2.1 - Justiça de Paz / Juizados Especiais:\nA Constituição Federal prevê que a União e os Estados criem a justiça de paz e os juizados especiais. Vejamos o que prevê o art. 98, CF/88:\nArt. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:\nI - juizados especiais, públicos por juízes togados, ou leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo;\nII - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.\n§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.\n§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.\n3. As Garantias do Poder Judiciário\nA atividade jurisdicional é de extrema relevância para a ordem jurídica, uma vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o último controle da atividade. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRF\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n3.1 - Garantias Institucionais (ou Garantias do Poder Judiciário):\nA Constituição Federal de 1988 prevê várias garantias institucionais ao Poder Judiciário. Dentre elas, citemos as seguintes:\na) Previsão constitucional de que constitui crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentam contra o livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II, CF).\nb) Vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as garantias dos magistrados (art. 62, § 1º, I, \"c\" e art. 68, § 1º, I, CF).\nc) Autonomia organizacional e administrativa (art. 96, CF).\nd) Autonomia financeira (art. 99, CF).\nIremos concentrar nossa atenção no estudo da autonomia organizacional e administrativa e da autonomia financeira. Essas são, sem dúvida alguma, as garantias institucionais mais importantes do Poder Judiciário.\nA autonomia organizacional e administrativa se revela no poder de autogoverno que a Constituição conferiu aos tribunais do Poder Judiciário (art. 96, I, CF/88). Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciais; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; O art. 96 fala genericamente em “tribunais”, o que nos indica que esse dispositivo se aplica a qualquer Tribunal do Poder Judiciário, sejam eles tribunais de segunda instância (TJ’s, TRF’s, TRT’s e TRE’s), Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) e até mesmo o STF. Assim, todos os Tribunais detêm ampla competência em matéria administrativa. Como exemplo, os tribunais têm competência para prover os cargos de magistrados e os cargos necessários à administração da Justiça. Da mesma forma, os Tribunais têm competência privativa para conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados. Para que fique mais claro, vamos a um exemplo. Imagine que João tenha o sonho de se tornar Juiz de Direito. Ele faz o concurso para Juiz Substituto do Estado de São Paulo e é aprovado. Uma vez aprovado, ele será nomeado pelo TJ/SP, tribunal ao qual estará administrativamente vinculado. Quando João for tirar férias, é o TJ/SP que irá concedê-las. Ainda sobre a autonomia organizacional e administrativa, a CF/88 prevê que o STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça podem propor ao Legislativo, observados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: - A alteração do número de membros dos tribunais inferiores; - A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados; - A fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; - A criação ou extinção dos tribunais inferiores;