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DIREITO CONSTITUCIONAL 2\n(Este material destina-se EXCLUSIVAMENTE ao acompanhamento em sala de aula para melhor compreensão do assunto envolvendo a utilização do texto constitucional e legislação em vigor, além da doutrina indicada e da jurisprudência.)\n\nPROF. ANTONIO SILVEIRA\n\nPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ART. 1º e 4º C.F./88)\n\nPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS\n\nFUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL\n\nArt. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:\n\nI - a soberania;\nII - a cidadania;\nIII - a dignidade da pessoa humana;\nIV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;\nV - o pluralismo político. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES\n\nART. 2º da C.F.\n\nSão Poderes da União, Independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.\n\n- A C.F. adotou a teoria da tripartição orgânica dos poderes.\n\n- É bom lembrar que a separação dos poderes constitui uma das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso III da C.F.).\n\n- Adiante não estude organização dos poderes falaremos mais sobre este tema.\n\nPRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL\n\nArt. 4º A República Federativa do Brasil rege-se em suas relações internacionais pelos seguintes princípios:\n\nI - independência nacional;\n\nII - prevalência dos direitos humanos;\n\nIII - autodeterminação dos povos;\n\nIV - não intervenção;\n\nV - defesa da paz;\n\nVI - solução pacífica dos conflitos;\n\nVII - repúdio ao terrorismo e ao racismo.\n\nParágrafo\nA República Federativa do Brasil busca a interdependência econômica, social e cultural com os povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.\n\nTEORIA DO ESTADO (noções)\n\nCONCEITO BÁSICO\nO Estado é todo povo política e juridicamente organizado, com governo soberano e território.\n\nELEMENTOS DO ESTADO\n\n- POVO\n\n- GOVERNO\n\n- TERRITÓRIO\n\n- SOBERANIA ESTRUTURA DO ESTADO\n\nFORMA DE ESTADO: É o modo pelo qual a organização estatal é estruturada. Ex.: Estado Unitário (poder centralizado) e Estado Federal (poder descentralizado, temos a existência de unidades federadas autônomas. O modelo brasileiro).\n\nFORMA DE GOVERNO: É a maneira como se organiza e se exerce o poder político na sociedade. Ex.: Monarquia e República.\n\nSISTEMA DE GOVERNO: É o modo de estabelecer as vinculações político-institucionais entre os poderes Legislativo e Executivo. Alguns autores também o denominam de “sistemas de governo”. Ex.: Parlamentarismo e Presidencialismo.\n\nREGIME POLÍTICO: É o mecanismo que define o grau da participação popular na formação do estado político. Ex.: Ditadura (antidemocrática) e Democracia.\n\nFORMA DE ESTADO - CARACTERÍSTICAS\n\nFEDERAÇÃO\n\nINDISSOLUBILIDADE\n\nAUTONOMIA\n\nDESCENTRALIZAÇÃO DO GOVERNO\n\n FEDERALISMO BRASILEIRO\n\n1. O Federalismo teve seus primeiros elementos já na Século XVIII.\n\n2. O federalismo, basicamente, consiste na união de estados autônomos e soberanos, pois tem origem na união de nações independentes.\n\n3. Antes do advento da Constituição de 1988, Ex.: Constituição de 1967, o federalismo brasileiro sempre foi um federalismo limitado, devido à centralização do governo.\n\n4. A Constituição de 1988, CB. como princípio fundamental, adotou o \"federalismo\" do Estado Fundamental (art. 1º, caput) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 24).\n\n5. Exceções: Conclusões políticas, econômicas. FEDERALISMO SIMÉTRICO E ASSIMÉTRICO\n\nHá diversos posicionamentos sobre o FEDERALISMO simétrico ou assimétrico no Brasil. A Constituição Federal de 1988 reconhece as desigualdades regionais e a possibilidade de tratamento diferenciado.\n\nApesar da autonomia político-administrativa do Art. 18, que coloca todos os entes da federação em igualdade, por outro lado, o Art. 1º e § 1º da Constituição impõem a uniformidade e a redução dessas desigualdades constitucionais.\n\nO sistema federal assimétrico adotado, informa que cada Estado mantém um vínculo mais relacionado entre si e o administrador central (União Federal) (FAPECC/MPE/2015) - CERTA\n\nSISTEMAS DE GOVERNO\n\nPRESIDENCIALISMO: É o sistema no qual a separação das funções dos poderes executivo e legislativo é bem definida.\n\nPARLAMENTARISMO: É o sistema onde as funções do poder executivo dependem da intervenção da atuação do poder legislativo.\n\nFORMA DE GOVERNO\n\nCARACTERÍSTICAS\n\nREPÚBLICA\n\nTEMPORARIEDADE\n\nELETIVIDADE\n\nRESPONSABILIDADE\n\nREGIMES POLÍTICOS\n\nDEMOCRACIA: É o regime político onde o poder para as decisões políticas é exercido pelos cidadãos. O regime democrático pode ser direto, representativo ou semidireto.\n\nAUTOCRACIA: É o regime político de governo absoluto, podendo ser restrito ou irrestrito. É uma expressão de regime político ditatorial ou antiliberal. REGIMES POLÍTICOS\n\nDEMOCRACIA: É o regime político onde o poder para as decisões políticas é exercido pelos cidadãos. O regime democrático pode ser direto, representativo ou semidireto.\n\nArt. 1º da C.F.\n\nParágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição.\n\nAUTOCRACIA: É o regime político de governo absoluto, podendo ser restrito ou irrestrito. É uma expressão de regime político ditatorial ou antiliberal.\n\nORGANIZAÇÃO DO ESTADO.\nArt. 18\n\nA organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. TERRITÓRIOS FEDERAIS\n\nOs Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão regulamentadas em lei complementar.\n\nART. 18,§ 3º\n\nOs Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.\n\nEstados da federação,\n\nPlebiscito: população diretamente interessada.\n\nLei complementar: Congresso Nacional.\n\nOrganização: Constituição Estadual (ART. 25)\n\nMunicípios\n\nLei Complementar Federal\nEstudos de Viabilidade\nPlebiscito\nLei estadual\nOrganização: Lei Orgânica(Art. 29) ART. 18,§ 4º\n• A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.\n\nConsiderações Especiais – Distrito Federal\n• O Distrito Federal e os Territórios não possuem Poder Judiciário próprio. O Poder Judiciário único funciona no Distrito Federal e Territórios e organizado e mantido pela União.\n\n• Art. 21, XIV\n\n• Cuidado com as alterações do art. 21, inciso XIII da C.F. (E.C. 69/2012) REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS\n\nUNIÃO\n\nART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO\n• A União poderá delegar aos Estados-membros questões específicas das matérias de sua competência legislativa privativa.\n\nCOMPETÊNCIA SUPLEMENTAR\nART. 24, §2º\n• A competência suplementar requer a existência de Lei Federal geral.\n• Os Estados-membros poderão exercer a competência suplementar.\n\nATENÇÃO\n• Ver o art. 30, II da CF\n• Os municípios não têm competência concorrente, mas poderão suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.\n\nCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA – ART. 24, § 3º\n• A competência legislativa plena assegurada aos Estados, em face da inexistência da lei federal geral, no âmbito da competência concorrente, caracteriza uma das essências da competência legislativa concorrente. EXERCÍCIO DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS\n1. A Constituição Federal estabeleceu um título destinado à organização político-administrativa do Estado brasileiro, sobre este tema assinale a opção CORRETA\n\na) A regulação sobre asTerras tradicionais ocupadas pelas populações indígenas é matéria concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.\n\nb) A interpretação de um Território Federal ao seu Estado de origem, não independente de plebiscito.\n\nc) Propondo, a União legislativa pertinente sobre componente da matéria de competência federal é a da União registrar, ancorada, fiscalizar os conselhos de direitos e explorar o recurso.\n\nd) As competências são normas que, referentes à arquitetura individual no país, vão promulgando normas gerais, bem como as normas das unidades da União, Estados, Distrito e Municípios.\n\n2. Assinale a opção que indica matéria legislativa de competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal:\nA) Direito Penal;\nB) Direito Civil;\nC) Direito Eleitoral;\nD) Direito Tributário;\nE) Direito Agrário.\n\nSISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES\nQUADRO ELUCIDATIVO\nSISTEMAS\n\tINTERVENÇÃO FEDERAL\n\tESTADO DE DEFESA\n\tESTADO DE SÍTIO INTERVENÇÃO FEDERAL\nDEFINIÇÃO: É o mecanismo político, típico do Estado Federal, que tem por escopo afastar temporariamente a autonomia da unidade da Federação, a fim de restabelecer o bom funcionamento da federação. \nO:\nO princípio constitucional adotado é o da não-intervenção A intervenção Federal pode ser excepcional. \nA intervenção Federal pode ocorrer em Estados, no Distrito Federal e nos Territórios Federais.\nEspécies:\nA) ESPONTÂNEA – Art. 34, I a III da CF\nB) PROVOCADA – Art. 34, IV, VI e VII da CF\n\nA União irá intervir nos Estados e no Distrito Federal, exceto:\nArt. 34. A União não intervirá: \n\nCONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: \n1. O Presidente da República tem legitimidade para decretar e executar a intervenção Federal (art. 84, inciso X). \n2. Nem sempre a intervenção Federal terá um executor nomeado (art. 36, §1º).\n3. Compete ao Congresso Nacional aprovar a intervenção Federal, conforme os atos art. 34, I, II e VI (art. 35, §3º), verificar também no art. 49, nos...\n4. O controle da Intervenção Federal será feito por ação direta de inconstitucionalidade. \n\nArt. 36. A decretação de intervenção depende: \n\nArt. 38 A Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, a CF) poderá ser proposta em relação a atos do Legislativo ou do Poder Executivo e também em relação ao Poder Judiciário, e será o instrumento adequado para a inclusão de tais atos. \n\nArt. 36. § 3º, III do art. 129, I da CF.
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PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES\n\nART. 2º da C.F.\n\nSão Poderes da União, Independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.\n\n- A C.F. adotou a teoria da tripartição orgânica dos poderes.\n\n- É bom lembrar que a separação dos poderes constitui uma das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso III da C.F.).\n\n- Adiante não estude organização dos poderes falaremos mais sobre este tema.\n\nPRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL\n\nArt. 4º A República Federativa do Brasil rege-se em suas relações internacionais pelos seguintes princípios:\n\nI - independência nacional;\n\nII - prevalência dos direitos humanos;\n\nIII - autodeterminação dos povos;\n\nIV - não intervenção;\n\nV - defesa da paz;\n\nVI - solução pacífica dos conflitos;\n\nVII - repúdio ao terrorismo e ao racismo.\n\nParágrafo\nA República Federativa do Brasil busca a interdependência econômica, social e cultural com os povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.\n\nTEORIA DO ESTADO (noções)\n\nCONCEITO BÁSICO\nO Estado é todo povo política e juridicamente organizado, com governo soberano e território.\n\nELEMENTOS DO ESTADO\n\n- POVO\n\n- GOVERNO\n\n- TERRITÓRIO\n\n- SOBERANIA ESTRUTURA DO ESTADO\n\nFORMA DE ESTADO: É o modo pelo qual a organização estatal é estruturada. 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A União não intervirá: \n\nCONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: \n1. O Presidente da República tem legitimidade para decretar e executar a intervenção Federal (art. 84, inciso X). \n2. Nem sempre a intervenção Federal terá um executor nomeado (art. 36, §1º).\n3. Compete ao Congresso Nacional aprovar a intervenção Federal, conforme os atos art. 34, I, II e VI (art. 35, §3º), verificar também no art. 49, nos...\n4. O controle da Intervenção Federal será feito por ação direta de inconstitucionalidade. \n\nArt. 36. A decretação de intervenção depende: \n\nArt. 38 A Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, a CF) poderá ser proposta em relação a atos do Legislativo ou do Poder Executivo e também em relação ao Poder Judiciário, e será o instrumento adequado para a inclusão de tais atos. \n\nArt. 36. § 3º, III do art. 129, I da CF.