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Estratégia\nCONCURSOS\n\nMATERIAL\nRFB\n2017\n\nAula 15\n\nDireito Constitucional p/ AFRFB - 2017 (Com videoaulas)\nProfessores: Nádia Carolina, Ricardo Vale\n\n\"O segredo do sucesso é a constância no objetivo\" AULA 15\nORDEN ECONÔMICA E FINANCEIRA\n\nSumário\nOrd comerico e Financi...\n\n1- Introdução:........................................................................................................1\n\n2- Fundamentos e Princípios gerais da Ordem econômica:.........................3\n\n3- Política Urbana:...........................................................................................21\n\n4 - Política agrícola, fundiária e a reforma agrária:.................................25\n\n5- Sistema Financeiro Nacional:.....................................................................30\n\nQuestões Comentadas ....................................................................................30\nLista de Questões..............................................................................................52\nGabarito .............................................................................................................62\n\nOrdem Econômica e Financeira\n\n1- Introdução:\n\nA ordem econômica consiste em um conjunto de normas que regulam o sistema econômico do País, definindo, dentre outros pontos, a forma de intervenção do Estado na economia.\n\nA disciplina constitucional da ordem econômica forma aquilo que a doutrina denomina \"Constituição econômica\", que, nas palavras do Prof. Uadi Lammêgo Bulos, \"consiste em um microsistema normativo, integrado à própria carta constitucional positiva, em cujo esteio erigem-se normas e diretrizes constitucionais que disciplinam, juridicamente, a macroeconomia.\" \n\nHá que se destacar, ainda, que a \"Constituição econômica\" não se esgota no texto constitucional: ela também se manifesta por meio de normas infraconstitucionais. É a partir disso que se pode fazer a distinção entre Constituição econômica material (núcleo essencial de normas que regem o sistema econômico, que constem ou não do texto constitucional) e Constituição econômica formal (normas que regem o sistema econômico e que estão positivadas no texto constitucional, ainda que não dotadas de relevância material).\n\nA constitucionalização da ordem econômica foi um movimento que ganhou força com a Primeira Guerra Mundial. Em virtude daquele conflito, o Estado teve que assumir um papel mais ativo na regulação da economia, o que se acentuou ainda mais com a Crise da bolsa de Nova York (1929) e com a Segunda Guerra Mundial.\n\nConstata-se que a inserção da ordem econômica nos textos constitucionais foi uma das características da transição do Estado liberal para o Estado social. O Estado liberal era eminentemente não intervencionista; o Estado social, por sua vez, é marcado pela maior atuação governamental, seja intervindo na economia, seja oferecendo prestações positivas aos seus indivíduos. Dessa forma, a constitucionalização da ordem econômica é resultado do aparecimento da ideia de Estado de bem-estar social.\n\nNo Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a trazer em seu texto a disciplina da ordem econômica, o que se deve à forte influência da Constituição alemã de Weimar (1919). Destaca-se que a Carta de 1934 também tratou com pioneirismo a disciplina social, que está intimamente relacionada à ordem econômica.\n\nNa CF/88, a ordem econômica e financeira é dividida da seguinte forma:\n- Princípios Gerais da Ordem econômica (art. 170 - art. 181)\n- Política Urbana (art. 182 - art. 183)\n- Política agrícola e fundiária e a reforma agrária (art. 184 - art. 191)\n- Sistema Financeiro Nacional (art. 192)\n\nEssas normas, que consubstanciam a chamada \"Constituição econômica\", podem ser classificadas, segundo a doutrina do Prof. José Afonso da Silva, como elementos socioideológicos. São elementos socioideológicos o conjunto de normas que refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. 2- Fundamentos e Princípios gerais da Ordem econômica:\n\n2.1- Princípios constitucionais da ordem econômica:\n\nA doutrina considera que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem econômica, estabeleceu princípios e soluções um tanto quanto contraditórios. Ao mesmo tempo em que consagra a liberdade de iniciativa, a CF/88 busca, em diversos momentos regulamentar a atividade econômica. Assim, liberalismo e intervencionismo se alternam na formulação dos princípios da ordem econômica, o que demonstra o resultado considerado um debate entre as diversas correntes que participaram da formulação da CF/88.\n\nSegundo o art. 170, CF/88, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Por meio desse dispositivo, a CF/88 consagra a existência de uma economia de mercado, de índole capitalista. Isso fica claro ao estabelecer-se que o fundamento da ordem econômica é a livre iniciativa; com efeito, a livre iniciativa é característica central do sistema capitalista.\n\nAo mesmo tempo, percebe-se que o art. 170, CF/88, estabelece que a finalidade da ordem econômica é promover a existência digna para todos, conforme os ditames da justiça social. Nesse sentido, busca-se compatibilizar o desenvolvimento econômico com o princípio da dignidade da pessoa humana.\n\nOs princípios constitucionais da ordem econômica são os seguintes:\n\na) Soberania nacional. A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, I). Aqui, ela aparece no sentido de \"soberania econômica\". Com isso, o legislador constituinte quis deixar claro que o Brasil deve buscar o seu desenvolvimento e evitar a situação de dependência em relação aos países industrializados.\n\nb) Propriedade privada. A propriedade privada dos meios de produção é a grande característica do sistema econômico capitalista.\n\nc) Função social da propriedade. O direito à propriedade não é absoluto; em outras palavras, a propriedade é garantida, desde que cumpra sua função social. Nos termos do art. 5º, XXIII, \"a propriedade atenderá a sua função social\". d) Livre concorrência. A livre concorrência é um princípio que deriva do princípio da livre iniciativa. Ao estabelecer a livre concorrência como um princípio geral da ordem econômica, a CF/88 reconhece, implicitamente, a tese de que mercados competitivos geram maior eficiência econômica, possibilitando maior bem-estar e qualidade de vida aos cidadãos.\n\nDestaque-se, entretanto, que, embora o legislador constituinte tenha optado pela livre concorrência, esta não é absoluta. O Estado possui diversas formas de intervenção na economia. A intervenção estatal pode ser direta (como no caso de monopólios em setores estratégicos) ou indireta (através da regulação econômica).\n\nEm consonância com o princípio da livre concorrência, o art. 173, § 4º, dispõe que \"a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.\" Perceba que a livre concorrência é a regra geral na ordem econômica do Estado brasileiro, admitindo-se a intervenção estatal para reprimir condutas anticompetitivas, caracterizadas pelo abuso do poder econômico.\n\nSegundo o STF, os mecanismos jurídicos sob os quais, em geral, são prestados serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive o da exclusividade. Por esse motivo, o privilégio deriva de correspondência da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) há vigiado a proteção à livre concorrência.\n\n1) Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.\n\nDessa forma, será inconstitucional lei municipal que proíba dos estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de se instalarem em uma determinada área.\n\n2) Ao debater a aprovação da Súmula Vinculante nº 49, os Ministros do STF deixaram claro que esta deveria ser encarada como um princípio geral, não devendo se. aplicar a todos os casos.\n\nNesse sentido, o STF reconhece a constitucionalidade de lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança.\n\n3) \"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.\" Esse entendimento deriva da lógica de que não há princípios absolutos em nosso ordenamento jurídico. Assim, regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor não violam a livre iniciativa.\n\ne) Defesa do consumidor. A ordem econômica tem como finalidade assegurar a todos uma existência digna; dito de outra maneira, ela visa garantir a dignidade da pessoa humana. E justifica-se neste contexto que se busca assegurar a defesa do consumidor, que é parte hipossuficiente em uma relação de consumo.\n\nf) Busca do pleno emprego. Conforme já comentamos, a ordem econômica tem como um de seus fundamentos a valorização do trabalho humano. Nesse sentido, a busca do pleno emprego é dirigir constitucional que se busca assegurar que toda a força de trabalho disponível seja utilizada na atividade econômica.\n\ng) Redução das desigualdades sociais e regionais. Nos termos do art. 3º, III, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é \"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais\".\n\nh) Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.\n\ni) Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituidas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Esse tratamento diferenciado se materializa no art. 179, CF/88:\n\nArt. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte. assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.\n\nO Prof. José Afonso da Silva chama de princípios de integração os seguintes princípios da ordem econômica:\na) defesa do consumidor;\nb) defesa do meio ambiente;\nc) redução das desigualdades sociais e regionais;\nd) busca do pleno emprego.\n\nEssa denominação se deve ao fato de que estes 4 (quatro) princípios têm como objetivo resolver os problemas da marginalização regional ou social. SOBERANIA NACIONAL\nPROPRIEDADE PRIVADA\nFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE\nLIVRE CONCORRÊNCIA\nDEFESA DO CONSUMIDOR\nBUSCA DO PLENO EMPREGO\nREDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS\n\nDEFESA DO MEIO AMBIENTE, INCLUSIVE MEDIANTE TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O IMPACTO AMBIENTAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS E DE SEUS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E PRESTAÇÃO.\n\nTRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHAM SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS.\n\nHá que se mencionar também o que estabelece o art. 170, parágrafo único, CF/88. Segundo esse dispositivo, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Trata-se do princípio da liberdade de exercício de atividade econômica.\n\nTodos esses princípios devem ser interpretados em conjunto, em harmonia, evitando contradições aparentes entre si. Neles, verifica-se o que constitui adotou o modelo capitalista, porém não se esqueceu da finalidade da ordem econômica: assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.\n\n(TRE-MA - 2015) A defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, constitui princípio que orienta a atividade econômica. Comentários:\n\nO art. 170, VI, CF/88, prevê que é princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Questão correta.\n\n(TRT 8ª Região - 2015) Não poderá a lei dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, sob pena de violar o princípio da igualdade, exceto se, em se tratando de empresas de pequeno porte, estas forem constituidas sob as leis brasileiras.\n\nComentários:\n\nO art. 179, CF/88, prevê que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte. Não há que se falar em violação ao princípio da igualdade. Questão correta.\n\n(MPE-SP - 2015) A ordem econômica nacional tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.\n\n2.2- Investimentos estrangeiros no Brasil:\n\nA disciplina dos investimentos estrangeiros no Brasil está prevista no art. 172, CF/88:\n\nArt. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. A regulação do investimento estrangeiro é corolário do princípio da soberania nacional. Note que a CF/88 não impede o ingresso de capital estrangeiro no País; ao contrário, ela permite que sejam feitos investimentos estrangeiros, uma vez que estes podem funcionar como importante instrumento para o desenvolvimento econômico nacional.\n\nA legislação ordinária irá, portanto, disciplinar os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros para o exterior.\n\n(TRE-MA – 2015) São livres os investimentos de capital estrangeiro no país, bem como a remessa de lucros ao exterior.\n\nComentários:\n\nNão se pode dizer que são livres os investimentos de capital estrangeiro no país e a remessa de lucros ao exterior. A lei regulamentará essas matérias. Questão errada.\n\n2.3 – Empresa nacional x Empresa estrangeira:\n\nA Emenda Constitucional nº 06/1995, a fim de incentivar a realização de investimentos estrangeiros no País, acabou com a distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Agora, só há que se diferenciar a empresa brasileira da empresa estrangeira.\n\nE qual o conceito de empresa brasileira?\n\nEmpresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. Assim, não interessa se o capital é nacional ou estrangeiro; caso a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração em nosso território, ela será considerada uma empresa brasileira.\n\n2.3- Atuação estatal no domínio econômico:\n\nEmbora a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido que a livre iniciativa é um princípio geral da ordem econômica, desenhou-se, paralelo a isso, um
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É a partir disso que se pode fazer a distinção entre Constituição econômica material (núcleo essencial de normas que regem o sistema econômico, que constem ou não do texto constitucional) e Constituição econômica formal (normas que regem o sistema econômico e que estão positivadas no texto constitucional, ainda que não dotadas de relevância material).\n\nA constitucionalização da ordem econômica foi um movimento que ganhou força com a Primeira Guerra Mundial. Em virtude daquele conflito, o Estado teve que assumir um papel mais ativo na regulação da economia, o que se acentuou ainda mais com a Crise da bolsa de Nova York (1929) e com a Segunda Guerra Mundial.\n\nConstata-se que a inserção da ordem econômica nos textos constitucionais foi uma das características da transição do Estado liberal para o Estado social. O Estado liberal era eminentemente não intervencionista; o Estado social, por sua vez, é marcado pela maior atuação governamental, seja intervindo na economia, seja oferecendo prestações positivas aos seus indivíduos. Dessa forma, a constitucionalização da ordem econômica é resultado do aparecimento da ideia de Estado de bem-estar social.\n\nNo Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a trazer em seu texto a disciplina da ordem econômica, o que se deve à forte influência da Constituição alemã de Weimar (1919). 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São elementos socioideológicos o conjunto de normas que refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. 2- Fundamentos e Princípios gerais da Ordem econômica:\n\n2.1- Princípios constitucionais da ordem econômica:\n\nA doutrina considera que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem econômica, estabeleceu princípios e soluções um tanto quanto contraditórios. Ao mesmo tempo em que consagra a liberdade de iniciativa, a CF/88 busca, em diversos momentos regulamentar a atividade econômica. Assim, liberalismo e intervencionismo se alternam na formulação dos princípios da ordem econômica, o que demonstra o resultado considerado um debate entre as diversas correntes que participaram da formulação da CF/88.\n\nSegundo o art. 170, CF/88, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Por meio desse dispositivo, a CF/88 consagra a existência de uma economia de mercado, de índole capitalista. Isso fica claro ao estabelecer-se que o fundamento da ordem econômica é a livre iniciativa; com efeito, a livre iniciativa é característica central do sistema capitalista.\n\nAo mesmo tempo, percebe-se que o art. 170, CF/88, estabelece que a finalidade da ordem econômica é promover a existência digna para todos, conforme os ditames da justiça social. Nesse sentido, busca-se compatibilizar o desenvolvimento econômico com o princípio da dignidade da pessoa humana.\n\nOs princípios constitucionais da ordem econômica são os seguintes:\n\na) Soberania nacional. A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, I). Aqui, ela aparece no sentido de \"soberania econômica\". Com isso, o legislador constituinte quis deixar claro que o Brasil deve buscar o seu desenvolvimento e evitar a situação de dependência em relação aos países industrializados.\n\nb) Propriedade privada. A propriedade privada dos meios de produção é a grande característica do sistema econômico capitalista.\n\nc) Função social da propriedade. O direito à propriedade não é absoluto; em outras palavras, a propriedade é garantida, desde que cumpra sua função social. Nos termos do art. 5º, XXIII, \"a propriedade atenderá a sua função social\". d) Livre concorrência. A livre concorrência é um princípio que deriva do princípio da livre iniciativa. Ao estabelecer a livre concorrência como um princípio geral da ordem econômica, a CF/88 reconhece, implicitamente, a tese de que mercados competitivos geram maior eficiência econômica, possibilitando maior bem-estar e qualidade de vida aos cidadãos.\n\nDestaque-se, entretanto, que, embora o legislador constituinte tenha optado pela livre concorrência, esta não é absoluta. O Estado possui diversas formas de intervenção na economia. A intervenção estatal pode ser direta (como no caso de monopólios em setores estratégicos) ou indireta (através da regulação econômica).\n\nEm consonância com o princípio da livre concorrência, o art. 173, § 4º, dispõe que \"a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.\" Perceba que a livre concorrência é a regra geral na ordem econômica do Estado brasileiro, admitindo-se a intervenção estatal para reprimir condutas anticompetitivas, caracterizadas pelo abuso do poder econômico.\n\nSegundo o STF, os mecanismos jurídicos sob os quais, em geral, são prestados serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive o da exclusividade. Por esse motivo, o privilégio deriva de correspondência da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) há vigiado a proteção à livre concorrência.\n\n1) Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.\n\nDessa forma, será inconstitucional lei municipal que proíba dos estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de se instalarem em uma determinada área.\n\n2) Ao debater a aprovação da Súmula Vinculante nº 49, os Ministros do STF deixaram claro que esta deveria ser encarada como um princípio geral, não devendo se. aplicar a todos os casos.\n\nNesse sentido, o STF reconhece a constitucionalidade de lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança.\n\n3) \"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.\" Esse entendimento deriva da lógica de que não há princípios absolutos em nosso ordenamento jurídico. 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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte. assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.\n\nO Prof. José Afonso da Silva chama de princípios de integração os seguintes princípios da ordem econômica:\na) defesa do consumidor;\nb) defesa do meio ambiente;\nc) redução das desigualdades sociais e regionais;\nd) busca do pleno emprego.\n\nEssa denominação se deve ao fato de que estes 4 (quatro) princípios têm como objetivo resolver os problemas da marginalização regional ou social. SOBERANIA NACIONAL\nPROPRIEDADE PRIVADA\nFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE\nLIVRE CONCORRÊNCIA\nDEFESA DO CONSUMIDOR\nBUSCA DO PLENO EMPREGO\nREDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS\n\nDEFESA DO MEIO AMBIENTE, INCLUSIVE MEDIANTE TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O IMPACTO AMBIENTAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS E DE SEUS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E PRESTAÇÃO.\n\nTRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHAM SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS.\n\nHá que se mencionar também o que estabelece o art. 170, parágrafo único, CF/88. Segundo esse dispositivo, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Trata-se do princípio da liberdade de exercício de atividade econômica.\n\nTodos esses princípios devem ser interpretados em conjunto, em harmonia, evitando contradições aparentes entre si. Neles, verifica-se o que constitui adotou o modelo capitalista, porém não se esqueceu da finalidade da ordem econômica: assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.\n\n(TRE-MA - 2015) A defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, constitui princípio que orienta a atividade econômica. Comentários:\n\nO art. 170, VI, CF/88, prevê que é princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Questão correta.\n\n(TRT 8ª Região - 2015) Não poderá a lei dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, sob pena de violar o princípio da igualdade, exceto se, em se tratando de empresas de pequeno porte, estas forem constituidas sob as leis brasileiras.\n\nComentários:\n\nO art. 179, CF/88, prevê que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte. Não há que se falar em violação ao princípio da igualdade. Questão correta.\n\n(MPE-SP - 2015) A ordem econômica nacional tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.\n\n2.2- Investimentos estrangeiros no Brasil:\n\nA disciplina dos investimentos estrangeiros no Brasil está prevista no art. 172, CF/88:\n\nArt. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. A regulação do investimento estrangeiro é corolário do princípio da soberania nacional. Note que a CF/88 não impede o ingresso de capital estrangeiro no País; ao contrário, ela permite que sejam feitos investimentos estrangeiros, uma vez que estes podem funcionar como importante instrumento para o desenvolvimento econômico nacional.\n\nA legislação ordinária irá, portanto, disciplinar os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros para o exterior.\n\n(TRE-MA – 2015) São livres os investimentos de capital estrangeiro no país, bem como a remessa de lucros ao exterior.\n\nComentários:\n\nNão se pode dizer que são livres os investimentos de capital estrangeiro no país e a remessa de lucros ao exterior. A lei regulamentará essas matérias. Questão errada.\n\n2.3 – Empresa nacional x Empresa estrangeira:\n\nA Emenda Constitucional nº 06/1995, a fim de incentivar a realização de investimentos estrangeiros no País, acabou com a distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Agora, só há que se diferenciar a empresa brasileira da empresa estrangeira.\n\nE qual o conceito de empresa brasileira?\n\nEmpresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. Assim, não interessa se o capital é nacional ou estrangeiro; caso a empresa seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração em nosso território, ela será considerada uma empresa brasileira.\n\n2.3- Atuação estatal no domínio econômico:\n\nEmbora a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido que a livre iniciativa é um princípio geral da ordem econômica, desenhou-se, paralelo a isso, um