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Direito Constitucional

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A República do Brasil constitui Estado democrático de direito\n\nDireitos fundamentais\nNão são absolutos; podendo ser relativizados diante de conflitos entre normas constitucionais.\n\nAs normas do art. 5º CF destinam:\nA brasileiros e estrangeiros residentes no país e, em certos casos, também a estrangeiros não residentes.\n\nInviolabilidade de domicílio\nÉ inviolável, salvo nos casos:\nFlagrante delito, desastre, prestos socorro e durante o dia por determinação judicial. O Brasileiro Pode ser Extradiado\nQuando for naturalizado e ver Participado comprovadamente em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,\n\nSão Direitos Sociais - Seg. CF\nEducação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.\n\nEstrangeiros Residentes no País\nDeve ser interpretada como a CF assegura validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território, não excluindo, porém o estrangeiro em trânsito,\n\nEstado Democrático de Direito\nFundamentos\nSoberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político. Assegurados a todos sem pagamento de taxas\nO direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.\n\nRecusa de cumprir obrigação a todos impostos ou prestação alternativa.\n\nPerda de direitos políticos\n\nDireitos individuais e coletivos\nSão gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.\n\nOs direitos e garantias individuais\nArt. 5º CF.\nSão imprescritíveis, não perde a validade.\n\nCF - 1988\nEla é analítica e formal. Classificação CF - Mutabilidade\nRígida\nPq para sua modificação exige-se um processo legislativo especial.\n\nConstituição Rígida\nEla é escrita.\n\nAtenção\nNem toda constituição escrita é rígida.\n\nAtenção:\nUma constituição pode ter partes rígidas e partes flexíveis.\n\nCF 1988\nNo que se refere ao objeto, ela é social. CF 1988 - Real e efetiva\nConceito sociológico, que consiste na soma dos fatores reais do poder que a regime\n\nFerdinand Lassale - Sociológico\nCons. de um País será considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, o que se refletir as forças sociais que constituem o Poder.\n\nCF 1988 - Supremacia Formal Jurídica\nSomente existe nas Const. Rígidas.\n\nForça Normativa da Constituição\nHesse: A Const. tem força atuante para alterar a realidade, sendo relevante a regra.\nXá dos valores essenciais da comunidade política submetida.\n\nConstituição Costumeira\nPelo menos, conceitualmente, ela é flexível Constituições Legais ou Inorgânicas\nCaracteriza por ter seu conteúdo disperso em diversos textos normativos.\n\nConstituições - Aspecto Material\nConjunto de normas pertinentes à organização do poder, distribuição da comp, e ciclo da autoridade, forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana.\n\nConstituição Formal\nForma escrita por meio de um documento solene estabelecido/poder constituinte original.\n\nConstituição Aberta\nSua permanência, dentro de seu tempo, evitando o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. CF 1988\nDirigente Analíticas\nPor tratar planos de ação visando dirigir o processo de evolução política\nCF 1988\nDirigente Normativa\nCodificada, social, expansiva. Ela é escrita, analítica, rígida, formal, dogmática, promulgada, democrática, eclética\nAvenço\nConstituição rígida pode ser alterada, só que é mais difícil o processo.\nCF 1988\nDogmática: Mesmo com a possibilidade de modificação do seu texto\nElementos Limitativos das Constituições\nSão elementos limitativos dos direitos individuais e suas garantias, dos direitos da nacionalidade e os direitos políticos. Constituição\nConceito Sentido Jurídico\nNorma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. No sentido jurídico não tem qualquer fundamentação sociológica.\nConstituição Semântica\nAquela cuja interpretação depende do exame do seu conteúdo significativo, sob ponto de vista.\nSocio lógico, ideológico e metodológico de forma a viabilizar maior apli cações do político-normativo sobre o sujeito.\nConstituição - Pato a Origem\nPromulgadas e outorgadas\nConstituição Dogmática\nEscrita elaborada por aqueles constituintes sistematizador das ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante do momento. Constituição 1824\nTipo semirrigida\nConstituição USA\nSintética\nConstituição Sintética\nPrevê somente os princípios e as normas de regência do estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.\nConstituição Normativas\nConstituição que logra ser legalmente cumpridas por todos os interessados, limitando efetivamente o poder.\nCF 1988 / Todo A Extensão\nEla é analítica ou dirigentes. P a i s A d o t a C o n s t i t u i ç ã o F l e x í v e l\n\nC a s o s e j a A d o t a d o / e d i t a d a u m a L e i c o m C o n t e ú d o c o n t e n h a r a o t e n t o C o n s t i t u c i o n a l , e s s a L e i s e r á v á l i d a e p a r c e r t a r a A l t e r a ç ã o n a C o n s t i t u i ç ã o .\n\nC o n s t i t u i ç ã o P o p u l a r\n\nC l a s s i f i c a ç ã o q u a n d o A O r i g e m P a i s s e O r i g i n a d e u m o r g ã o C o n s t . C o m p o s t o u e r e p r e s e n -\n\nC o n s t i t u i ç ã o - C o n c e p ções\n\nS e n t i d o S o c i o l ó g i c o - L a s s a l e\nS e n t i d o P o l í t i c o - S c h m i t t\nS e n t i d o J u r í d i c o - K e l s e n\nS e n t i d o C u l t u r a l - M . F e i x e i r o\n\nC o n s t i t u i ç ã o - S e n t i d o J u r í d i c o K e l s e n\n\nN o r e m a H i p o t é t i c a F U N D A M E N T A L , F U N -\nD A M E N T O L Ó G I C O P R O S S E N D E N T A L d e v a l u d a d e d o o r d e m J u r í d i c a P o s i t i v a .\n