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Estrategia CONCURSOS AULA 02\nDIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – PARTE 02\nSumário\nDireitos e Deveres Individuais e Coletivos (Parte 02)\nQuestões Comentadas\nLista de Questões\nGabarito\nOlá, amigos do Estrategia Concursos, tudo bem?\nNa aula anterior, nós demos início ao estudo dos direitos e deveres individuais e coletivos. Hoje, continuaremos a tratar desse tema que, como já dissemos, é um dos mais cobrados em prova.\nVocê verá que há muitos detalhes a serem memorizados, por isso é importante resolver todos os exercícios da lista! Não deixe, também, de assistir aos vídeos do professor Ricardo Vale, já disponíveis na sua área do aluno! Depois de ler nosso material, resolver as questões e assisti\nr aos vídeos, não tem como não gabaritar a prova!\nQue tal começarmos nossos estudos?\nUm grande abraço,\nNádia e Ricardo\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\nFacebook da Profª. Nádia Carolina:\nhttps://www.facebook.com/nadia.c.santos.16?ref=ts Canal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplIT715yzS9Q Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Parte 02)\n\nNosso estudo começa do ponto em que paramos na aula passada. Nela, havíamos estudado o art. 5º, inciso I até o art. 5º, inciso XXXI.\n\nXXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;\n\nAo inserir esse inciso no rol de direitos fundamentais, o constituinte destacou a importância do direito do consumidor para os cidadãos. Essa importância fica ainda mais evidente quando se verifica que no art. 170, V, CF/88 a defesa do consumidor foi elevada à condição de princípio da ordem econômica.\n\nO inciso XXXIII é uma típica norma de eficácia limitada, uma vez que é necessária a edição de uma lei que determine a forma pela qual o Estado fará a defesa do consumidor. Essa lei já existe: é o Código de Defesa do Consumidor.\n\nSegundo o STF, as instituições financeiras também são alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o referido Código é aplicável aos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo.\n\nEssa norma traduz o direito à informação, que, combinado com o princípio da publicidade, obriga a todos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta (incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista), a dar conhecimento aos administrados da conduta interna de seus agentes. Com efeito, todos os cidadãos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. O princípio da publicidade evidencia-se, assim, na forma de uma obrigação de transparência.\n\nTodavia, os órgãos públicos não precisam fornecer toda e qualquer informação que disponham. As informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não devem ser fornecidas. Também são imunes ao acesso as informações pessoais, que estão protegidas pelo art. 5º, XX, da CF/88 que dispõe que \"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação\". A regulamentação do art. 5º, inciso XXXIII, é feita pela Lei nº 12.527/2011, a conhecida Lei de Acesso à Informação. É ela que define o procedimento para a solicitação de informações aos órgãos e entidades públicas, bem como os prazos e as formas pelas quais o acesso à informação será franqueado aos interessados.\n\nEm 2008, antes mesmo da Lei de Acesso à Informação, o Município de São Paulo, buscando dar maior transparência pública, determinou a divulgação na Internet da remuneração de seus servidores. O caso foi levado ao STF, que entendeu que essas informações (remuneração bruta, cargos, funções, órgãos de lotação) são de interesse coletivo ou geral, expondo-se, portanto, a divulgação oficial. No entendimento da Corte, \"não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto do artigo em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatísticos não têm qualidade\" (S 60 do art. 37).\n\nNo caso de lesão ao direito à informação, o remédio constitucional a ser usado pelo particular é o mandado de segurança. Não é habeas data! Isso porque busca garantir o acesso à informações de interesse particular do requerente, ou de interesse coletivo geral, e não aquelas referentes à sua segurança (ou seja, seria a hipótese de cabimento de habeas data).\n\n(TRF 5ª Região - 2015) Deve ser resguardado o nome do servidor público na publicidade dos dados referentes a sua remuneração, por constituir a divulgação via proteção constitucional à intimidade.\n\nComentários:\n\nA divulgação do nome e da remuneração dos servidores públicos é de interesse coletivo e geral e, portanto, não há que se falar em violação da intimidade. Questão errada. XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:\n\na) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;\n\nb) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;\n\nEsse dispositivo legal prevê, em sua alínea \"a\", o direito de petição e, na alínea \"b\", o direito à obtenção de certidões. Em ambos os casos, assegura-se o não pagamento de taxas, por serem ambas as hipóteses essenciais ao próprio exercício da cidadania.\n\nPetição é um pedido, uma reclamação ou um requerimento endereçado a uma autoridade pública. Trata-se de um instrumento de exercício da cidadania, que permite a qualquer pessoa dirigir-se ao Poder Público para reivindicar algum direito ou informação. Por esse motivo, o importante (autor da petição) deve fazer um pedido em favor de interesses próprios, coletivos, da sociedade como um todo, ou, ainda mesmo, de terceiros. Não necessita de qualquer formalismo: apenas se exige que o pedido seja feito por documento escrito. Exemplo: um trabalhador que pede para saber sobre sua saúde.\n\nJá a certidão é um atestado ou um ato que dá prova de um fato. Dentro da linguagem jurídica, é uma cópia autêntica feita por pessoa que tenha função pública, de documento escrito registrado em um processo ou em um livro. Exemplo: certidão de nascimento.\n\nÉ muito comum que as bancas examinadoras tentem confundir o candidato quanto às finalidades do direito de petição e o direito de obter certidão.\n\n1) o direito de petição tem como finalidades a defesa de direitos e a defesa contra ilegalidade ou abuso de poder.\n\n2) O direito à obtenção de certidões tem como finalidades a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ele serve para esclarecimento de interesse de terceiros.\n\nComo se vê, ambos servem para a defesa de direitos. Entretanto, a petição também é usada contra ilegalidade. ou abuso de poder, enquanto as certidões têm como segunda aplicação possível o esclarecimento de situações de interesse pessoal.\n\nO direito de petição é um remédio administrativo, que pode ter como destinatário qualquer órgão ou autoridade do Poder Público, de qualquer um dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou até mesmo do Ministério Público. Todas as pessoas físicas (brasileiros ou estrangeiros) e pessoas jurídicas estão legitimadas para peticionar perante os Poderes Públicos.\n\nPor ser um remédio administrativo, isto é, de natureza não-jurisdicional, o direito de petição é exercido independentemente de advogado. Em outras palavras, não é obrigatória a representação por advogado para alguém possa peticionar aos Poderes Públicos. Nesse sentido, é importante destacar que o STF faz nítida distinção entre o direito de peticionar e o direito de postular em juízo.\n\nO direito de postular em juízo, ao contrário do direito de petição, necessita, para seu exercício, de representação por advogado, salvo em situações excepcionais (como é o caso do habeas corpus). Portanto, para o STF, não é possível, com base no direito de petição, garantir a qualquer pessoa ajuizar ação, sem a presença do advogado. Com efeito, o ajuizamento de ação está no campo do \"direito de postular em juízo\", o que exige advogado.\n\nQuando se exerce o direito de petição, o que quer é obter a certidão. Quando há omissão do Poder Público (falta de resposta a petição ou negativa ilegal da certidão), o remédio constitucional adequado, a ser utilizado na via judicial, é o mandado de segurança.\n\nSobre o direito de certidão, o STF já se pronunciou da seguinte forma:\n\n\"o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extratividade constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizaria a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou como a própria ação civil pública, esta, nos casos em que se configurar a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual, como os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos.\n\nAs bancas examinadoras adoram dizer que o remédio constitucional destinado a proteger o direito de certidão é o habeas data. Isso está errado!\n\nO remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança. O habeas data é utilizado, como estudaremos mais à frente, quando não se tem acesso a informações pessoais do impetrante ou quando se deseja retificá-las.\n\nQuando alguém solicita uma certidão, já tem acesso às informações; o que quer é apenas receber um documento formal do Poder Público que ateste a veracidade das informações. Portanto, é incabível o habeas data.\n\n(PC / 60 – 2015) Todos têm direito a obter certidões em repartições públicas para esclarecimento de situações de interesse pessoal, mediante pagamento de taxa.\n\nComentários:\n\nO direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal independe do pagamento de taxas. Questão errada.\n\nXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;\n\nNo Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição, que é o sistema de jurisdição una. Nesse modelo, somente o Poder Judiciário pode dizer o Direito de forma definitiva, isto é, somente as decisões do Judiciário fazem coisa julgada material. Contrapondo-se a esse modelo, está o sistema francês de jurisdição (contencioso administrativo), no qual tanto a Administração quanto o Judiciário podem julgar com caráter definitivo.\n\nO art. XXXV, ao dizer que \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\", ilustra muito bem a adoção do sistema ingês pelo Brasil. Trata-se do princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual somente o Poder Judiciário poderá decidir uma lide em definitivo. É claro que isso não impede que o particular recorra administrativamente ao ter um direito seu violado: ele poderá fazê-lo, inclusive apresentando recursos administrativos, se for o caso. Entretanto, todas as decisões administrativas estão sujeitas a controle judicial, mesmo aquelas das quais não cabe recurso administrativo.\n\nCabe destacar que qualquer litígio, estejam eles concluídos ou pendentes de solução na esfera administrativa, podem ser levados ao Poder Judiciário. No último caso (pendência de solução administrativa), a decisão administrativa restará prejudicada. O processo administrativo, consequentemente, será arquivado sem decisão de mérito.\n\nEm razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, também denominado de princípio da universalidade de jurisdição, não existe no Brasil, como regra geral, a \"jurisdição condicionada\" ou \"instância administrativa de curso forçado\". Isso quer dizer que o acesso ao Poder Judiciário independente de processo administrativo previo referente a mesma questão. O direito de ação não está condicionado à existência do processo administrativo anterior; nem que se deve seu direito foi violado, recorrer diretamente ao Poder Judiciário.\n\nHá, todavia, algumas exceções, nas quais se exige o prévio esgotamento da via administrativa para que, então, o Poder Judiciário seja acionado. São elas:\n\na) habeas data: um requisito para que seja ajuizado o habeas data é a negativa ou omissão da Administração Pública em relação a pedido administrativo de acesso a informações pessoais ou de retificação de dados.\n\nb) controvérsias desportivas: o art. 217, § 1º, da CF/88, determina que \"o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.\"\n\nc) reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: o art. 70, § 10, da Lei nº 11.417/2006, dispõe que \"contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas\". A reclamação é ação utilizada para levar ao STF caso de descumprimento de enunciado de Súmula Vinculante (art. 103-A). Segundo o STF, a reclamação está situada no âmbito do direito de petição (e não direito de ação); portanto, entende-se que sua natureza jurídica não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual.\n\nO STF já teve a oportunidade de se manifestar, em um caso concreto, sobre a inexistência de \"jurisdição condicionada\" no Brasil, tendo concluído que \"não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário\".\n\nO art. 50, XXXV, da CF/88, representa verdadeira garantia de acesso ao Poder Judiciário, sendo um fundamento importante do Estado Democrático de Direito. Todavia, por mais relevante que seja, não se trata de uma garantia absoluta: o direito de acesso ao Poder Judiciário deve ser exercido, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não constituindo-se negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nos normativos instrumentais. Com efeito, o art. 50, inciso XXXV não obsta que o legislador estipule regras para o ingresso do pleito na esfera jurisdicional, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando se fixa formas, prazos e condições razoáveis, não ofende a Inafastabilidade da Jurisdição.\n\nDestaca-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição não assegura a gratuidade universal no acesso aos tribunais, mas sim a garantia de que o Judiciário se prestará a defesa do direito de qualquer direito, ainda que contra poderes públicos, independentemente das capacidades econômicas das partes.\n\nÉ claro que se o valor da taxa judiciária for muito elevado, isso poderá representar verdadeiro obstáculo ao direito de ação. Nesse sentido, entende o STF que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Sumula STF nº 667). Com efeito, há que existir uma equivalência entre o valor da taxa judiciária e o custo da prestação jurisdicional; uma taxa judiciária calculada sobre o valor da causa pode resultar em valores muito elevados, na hipótese de o valor da causa ser alto. Por isso, é razoável que a taxa judiciária tenha um limite; assim, causas de valor muito elevado não resultarão em taxas judiciárias desproporcionais ao custo da prestação jurisdicional.\n\nA garantia de acesso ao Poder Judiciário é, como dissemos, um instrumento importante para a efetivação do Estado democrático de direito. Dessa forma, o direito de ação não pode ser obstaculizado de maneira desarrazoada. Seguindo essa linha de raciocínio, o STF considera que \"é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito\"
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Isso porque busca garantir o acesso à informações de interesse particular do requerente, ou de interesse coletivo geral, e não aquelas referentes à sua segurança (ou seja, seria a hipótese de cabimento de habeas data).\n\n(TRF 5ª Região - 2015) Deve ser resguardado o nome do servidor público na publicidade dos dados referentes a sua remuneração, por constituir a divulgação via proteção constitucional à intimidade.\n\nComentários:\n\nA divulgação do nome e da remuneração dos servidores públicos é de interesse coletivo e geral e, portanto, não há que se falar em violação da intimidade. Questão errada. 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Segundo o STF, a reclamação está situada no âmbito do direito de petição (e não direito de ação); portanto, entende-se que sua natureza jurídica não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual.\n\nO STF já teve a oportunidade de se manifestar, em um caso concreto, sobre a inexistência de \"jurisdição condicionada\" no Brasil, tendo concluído que \"não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário\".\n\nO art. 50, XXXV, da CF/88, representa verdadeira garantia de acesso ao Poder Judiciário, sendo um fundamento importante do Estado Democrático de Direito. Todavia, por mais relevante que seja, não se trata de uma garantia absoluta: o direito de acesso ao Poder Judiciário deve ser exercido, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não constituindo-se negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nos normativos instrumentais. Com efeito, o art. 50, inciso XXXV não obsta que o legislador estipule regras para o ingresso do pleito na esfera jurisdicional, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando se fixa formas, prazos e condições razoáveis, não ofende a Inafastabilidade da Jurisdição.\n\nDestaca-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição não assegura a gratuidade universal no acesso aos tribunais, mas sim a garantia de que o Judiciário se prestará a defesa do direito de qualquer direito, ainda que contra poderes públicos, independentemente das capacidades econômicas das partes.\n\nÉ claro que se o valor da taxa judiciária for muito elevado, isso poderá representar verdadeiro obstáculo ao direito de ação. Nesse sentido, entende o STF que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Sumula STF nº 667). Com efeito, há que existir uma equivalência entre o valor da taxa judiciária e o custo da prestação jurisdicional; uma taxa judiciária calculada sobre o valor da causa pode resultar em valores muito elevados, na hipótese de o valor da causa ser alto. Por isso, é razoável que a taxa judiciária tenha um limite; assim, causas de valor muito elevado não resultarão em taxas judiciárias desproporcionais ao custo da prestação jurisdicional.\n\nA garantia de acesso ao Poder Judiciário é, como dissemos, um instrumento importante para a efetivação do Estado democrático de direito. Dessa forma, o direito de ação não pode ser obstaculizado de maneira desarrazoada. Seguindo essa linha de raciocínio, o STF considera que \"é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito\"