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Texto de pré-visualização
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA SABRINA NASCIMENTO DA SILVEIRA ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Tubarão 2018 UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA SABRINA NASCIMENTO DA SILVEIRA ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Profa Terezinha Damian Antonio MSc Tubarão 2018 Dedico este trabalho a meus pais Roseli e Rogério por todo amor e ensinamentos prestados ao longo de meu trajeto E ao meu namorado Luiz Fellipe que dedicou seu tempo e companheirismo para a realização deste AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus por me conceder a vida e a oportunidade de realizar mais uma conquista sem ele nada seria possível Agradeço aos meus pais por todo amor e paciência dedicados em todos os momentos de minha vida Agradeço ao meu namorado que prestou todo apoio e companheirismo possível para que concretizasse esse trabalho Agradeço minha família que sempre torceu pelo meu sucesso esteve presente em todos os momentos constantes deste trabalho Agradeço aos meus amigos Lilia Guilherme e Josimara que por todo esse tempo cursando juntos a faculdade puderam me proporcionar momentos de apoio e incentivo Agradeço ao meu chefe e aos meus colegas de trabalho os quais me prestaram compaixão em todos os momentos de ansiedade Agradeço a minha professora e orientadora Terezinha Damian Antônio que dedicou sua atenção e paciência ao longo deste trabalho É muito melhor lançarse em busca de conquistas grandiosas mesmo expondose ao fracasso do que alinharse com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito porque vivem numa penumbra cinzenta onde não conhecem nem vitória nem derrota Theodore Roosevelt RESUMO OBJETIVO Analisar as restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial MÉTODO Foi utilizado o método de abordagem dedutivo quanto ao nível a pesquisa foi exploratória quanto ao procedimento de coleta de dados a pesquisa foi bibliográfica em livros doutrinas bases de dados artigos científicos e meios eletrônicos RESULTADOS A sucessão ocorre a partir do falecimento de alguém quando através do inventário e da partilha são transferidos os bens do de cujus aos herdeiros e demais interessados sendo possível realizar tais procedimentos pela via administrativa ou pela via judicial O procedimento administrativo ou notarial ou extrajudicial apresenta os seguintes requisitos os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idade e capazes podendo ser emancipados os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha dos bens não pode haver testamento deixado pelo falecido salvo se o testamento estiver caduco ou revogado os herdeiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público Por outro lado são restrições existência de filhos menores de idade e incapaz falta de concordância entre os herdeiros falta da constituição de advogado ou defensor dativo existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial bens localizados no exterior São esses os principais elencados pela lei CONCLUSÃO Os requisitos definidos na Lei 114412007 para a realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis constituem restrições para a concretização do instituto na prática Essas restrições tornam o procedimento um tanto seletivo demais havendo doutrinadores que discutem a imposição de referidos impedimentos suscitando formas de melhorar o sistema Palavraschave Direito Sucessório Inventário e Partilha Escritura Pública ABSTRACT OBJECTIVE To analyze the restrictions on the condutct of the administrative procedure from sharing causa mortis in the out of court inventory METHOD The deductive approach method was used as to the level the research was exploratory As for the procedure data collection the research was bibliographical in books doctrines databases scientific articles and electronic media RESULTS The succession occurs after the death of someone when through inventory and sharing the assets of the deceased are transferred to the heirs and other interested parties being possible to carry out such procedures by administrative or judicial means The administrative or notarial or extrajudicial procedure has the following requirements the heirs involved must be of age and capable and may be emancipated the heirs must agree on the sharing of the assets there can not be a will left by the deceased unless the will is expired or revoked the heirs must be assisted by a lawyer or public defender On the other hand there are restrictions existence of an underage child ren of age and incapacitated lack of agreement among the heirs lack of the constitution of a lawyer or legal guardian existence of a will left by the de cujus provided that it is not expired or revoked need of previous raising of money or sale of goods left by the de cujus obligation to share all the assets left by the deceased as a form of prohibition of partial sharing goods located abroad These are the main ones listed by law CONCLUSION The requirements established in Law 11441 2007 for the extrajudicial procedure of inventory and asset sharing cause mortis constitute restrictions for the implementation of the institute in practice These restrictions make the procedure a bit too selective and there are writers who discuss the imposition of such impediments raising ways to improve the system Keywords Succession Law Inventory and Sharing Public Writing SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 10 11 DESCRIÇÃO DO TEMA OU SITUAÇÃO PROBLEMA 10 12 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 12 13 HIPÓTESE 12 14 DEFINIÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL 12 15 JUSTIFICATIVA 13 16 OBJETIVOS 14 161 Objetivo geral 14 162 Objetivos específicos 14 17 DELINEAMENTO DA PESQUISA 14 18 ESTRUTURA DO RELATÓRIO FINAL 15 2 ASPECTOS DESTACADOS ACERCA DO DIREITO DA SUCESSÃO 17 21 HISTÓRICO E CONCEITO DO DIREITO SUCESSÓRIO 17 22 CONCEITOS E ESPÉCIES DE SUCESSÃO 19 221 Sucessão legitima 21 222 Sucessão testamentaria 22 223 Sucessão mista 23 23 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS 23 24 ACEITAÇÃO RENÚNCIA E EXCLUSÃO DA HERANÇA 25 241 Herança jacente e herança vacante 25 242 Aceitação da herança 27 243 Renúncia da herança 28 244 Exclusão de herança por indignidade 30 245 Deserdação 30 25 DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO TESTAMENTO E DO LEGADO 31 3 NOÇÕES GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 35 31 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO JUDICIAL 35 311 Conceito e pressupostos do inventário judicial 35 312 Inventário negativo 38 313 Inventário conjunto 38 32 PARTILHA JUDICIAL DE BENS 39 33 INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS 42 331 Conceito e objetivos da instituição do inventário e partilha extrajudiciais causa mortis 42 332 Pontos positivos do procedimento extrajudicial e da desjudicialização 43 333 Atividade notarial e registral 45 334 Escritura pública de inventário de bens 47 4 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 49 41 REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 49 42 ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 54 421 Existência de filhos menores de idade e incapaz 54 422 Falta de concordância entre os herdeiros em relação à escolha da via extrajudicial 57 423 Falta da constituição de advogado ou defensor dativo para participar da lavratura da escritura pública 58 424 Existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado 60 425 Necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus 63 426 Obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial 64 427 Bens localizados no exterior 65 5 CONCLUSÃO 67 REFERÊNCIAS 71 10 1 INTRODUÇÃO Essa monografia tem por objeto a análise das restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial 11 DESCRIÇÃO DO TEMA OU SITUAÇÃO PROBLEMA A família tem por ética conservar o patrimônio comum de todos os seus pertencentes Assim a herança deixada de um pai para um filho não se refere apenas aos bens moveis ou imóveis mas também aos costumes e ensinamentos Nesse sentido percebese que a transmissão desses bens vincula algo a mais que transferir os imóveis do falecido aos herdeiros ou legatários mas sim a gratificação de receber aquilo que um ente familiar obteve durante seu tempo de vida aquilo que em conjunto uma família adquiriu Dessa forma para que esses bens direitos e obrigações deixados pelo familiar falecido sejam transferidos aos herdeiros ou legatários abrese o processo de sucessão entendido como o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra em relação à titularidade de determinados bens BARRADO 2014 Assim aberta a sucessão iniciase o inventário quando serão apurados os bens deixados pelo falecido para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros ou legatários Dias 2013 p 538 afirma que inventário em sentido estrito é o rol de todos os bens e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo Na acepção ampla é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares Por meio desse é possível definir com quem ficarão os bens do falecido respeitandose o direito dos credores quanto a obrigações contraídas em vida por este Dessa forma bens direitos e obrigações que compõem a herança transmitemse desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários conforme dita o artigo 1784 do Código Civil BRASIL 2002 essa transmissão é imediata a todos os herdeiros em condomínio sendo que somente a posse direta não a sua 11 propriedade definitiva dos bens do falecido Essa posse entretanto é momentânea devendo a propriedade ser regularizada através da partilha A partilha é o meio de regularização e estabelecimento do quinhão ou parte do bem deixado pelo falecido a cada herdeiro desse modo cada um ficará com uma parte que lhe é de direito registrandose e transferindose a propriedade do bem do falecido em partes aos seus herdeiros respeitandose ainda o regime de bens de casamento bem como outros requisitos para que se faça a sucessão hereditária Entretanto o momento da realização dessa partilha não está condicionada à vontade das partes pois a legislação estabelece um prazo para que o inventário seja providenciado podendo ocorrer de forma extrajudicial em um Tabelionato de Notas e Protestos ou Cartório de Notas e Protestos mediante escritura pública ou de forma judicial prazo esse que depende de alguns fatores para serem implantados Assim em 2007 a Lei 11441 de 04 de janeiro de 2007 alterou o Código de Processo Civil e passou a regrar os procedimentos extrajudiciais possibilitando um procedimento mais célere visto que a demanda sobre questões ligadas a essa área é muito grande sobrecarregando o sistema judiciário com procedimentos extensivos que levam anos para serem concluídos Esta demanda excessiva se dá pelo fato de que o judiciário não pode de ofício realizar todos os atos inerentes às partes em conjunto com a quantidade de processos que adentram na Justiça diariamente nesta esfera A citada legislação então assentou a partilha do inventário causa mortis por via extrajudicial elencando os casos que podem ser dessa forma realizados desburocratizando o procedimento e tornandoo mais rápido em comparação ao processo judicial Entretanto não é o que vem acontecendo Há determinados requisitos que deixam a desejar como por exemplo o fato de não poder adentrar na esfera extrajudicial quando envolve menor o que impossibilita que grande porcentagem de inventários seja assim realizada dessa forma sendo que poderiam ser admitidos uma vez que os menores envolvidos nos formais de partilha já estão representados ou assistidos por seus curadores ou tutores 12 Além disso a legislação em comento dispõe sobre a realização do inventário mesmo que não exista nenhum bem a ser partilhado sendo apenas para regularizar e formalizar a partilha até porque não autoriza que o viúvoa meeiroa se case com uma nova pessoa se houver filhos comuns com o falecido é necessário que se consiga comprovar que não há bens e assim deixar tudo formalizado denominado este de inventário negativo Essa previsão também se constitui em mais uma restrição ao inventário extrajudicial Assim embora a Lei 114412007 admita a possibilidade e permita que a parte interessada selecione por via extrajudicial a realização do inventário e da partilha através da escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas existe restrições que dificultam a sua concretização na prática conforme o que se pretende apresentar com essa pesquisa 12 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA Quais são as restrições à realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis 13 HIPÓTESE Os requisitos definidos na Lei 114412007 para a realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis constituem restrições para a concretização do instituto na prática 14 DEFINIÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL Visando esclarecer o tema conceituase o seguinte termo operacional Procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis Tratase da forma de realizar a divisão dos bens direitos e obrigações deixados pelo falecido entre as partes envolvidas denominados herdeiros ou 13 legatários em Tabelionato de Notas mediante a lavratura de escritura pública sem homologação judicial 15 JUSTIFICATIVA O interesse da acadêmica pelo tema deuse em função de conviver e trabalhar em um Cartório de Registro de imóveis sendo que a experiência profissional despertou a vontade em se realizar um trabalho que mostrasse como na prática acontece o procedimento administrativo do inventário e partilha extrajudicial pois se tem a oportunidade de mostrar que esse procedimento que exige cautela pode proporcionar às pessoas que o procuram celeridade e segurança na efetivação do seu objetivo O tema em questão relata algo pouco aprofundando em estudos o que justifica a realização desse estudo para o meio acadêmico uma vez que a Lei 1144107 possibilita e permite a feitura do inventário de forma extrajudicial ou seja feita em Tabelionato de Notas através da lavratura de escritura pública sem homologação judicial desjudicializando o instituto para trazer celeridade ao processo e reduzir as demandas do judiciário Esse trabalho é importante para as famílias porque esclarece sobre as noções e as condições necessárias ao procedimento administrativo relativo ao inventário e partilha causa mortis no sentido de mostrar que a forma extrajudicial é mais rápida e mais cômoda e que não permite que a família fique por anos esperando pelo resultado da herança A realização dessa pesquisa também se justifica porque o tema é relevante para o meio profissional quer para advogados quer para os tabeliães na medida em que esclarece sobre os pontos que dificultam a realização do inventário e partilha causa mortis pela via extrajudicial podendose suscitar discussões que possam gerar alterações na legislação em vigor Ainda se justifica a realização desse estudo tendo em vista que em pesquisa feita acerca de trabalhos acadêmicos sobre o tema encontraramse poucos estudos que demonstram como o procedimento administrativo de inventário e partilha extrajudicial é realizado principalmente no que tange à sua forma prazos 14 e requisitos necessários Também não se encontrou algo que aperfeiçoasse a fundo o ilustrado tema esse que engloba questões importantíssimas para as famílias 16 OBJETIVOS 161 Objetivo geral Analisar as restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial 162 Objetivos específicos Destacar os principais fundamentos sobre sucessão hereditária herança inventário e partilha de bens Apresentar noções gerais acerca do inventário e partilha extrajudicial Caracterizar a função pública notarial e registral Destacar conceito e aspectos operacionais acerca da escritura pública Descrever sobre os princípios os requisitos e os impedimentos para a realização da partilha de bens causa mortis no inventário extrajudicial Discutir as restrições à realização do inventario e partilha no meio extrajudicial 17 DELINEAMENTO DA PESQUISA Para elaboração de um trabalho e para realização de monografia é necessário para seu perfeito término uma classificação dos métodos quanto ao nível procedimental quanto a abordagem e quanto ao procedimento utilizado para a coleta de dados 15 Nesse sentido quanto a esse estudo destacase como foi delineada a pesquisa como se passa a expor Quanto ao nível essa pesquisa é do tipo exploratório visto ser um método que procura relatar os porquês ir a fundo para saber o real significado do tema saber como acontece e chegar a uma conclusão acerca do que foi pesquisado Quanto à abordagem é uma pesquisa qualitativa pois não trabalhou com índices numéricos uma vez que Explora uma metodologia predominantemente descritiva deixando em segundo plano modelos matemáticos e estatísticos Neste tipo de pesquisa a quantificação dos objetos estudados não é priorizada CASARIN CASARIN 2012 p32 Em relação ao procedimento de coleta de dados esse trabalho utilizou o bibliográfico que como aduz Cruz 2013 sp A pesquisa bibliográfica pode se constituir em etapa inicial de um processo de pesquisa seja qual for o problema em questão com o objetivo de se ter um conhecimento prévio da situação em que se encontra um assunto na literatura de sua área Portanto é indispensável a sua realização antes de se iniciar qualquer estudo para não correr o risco de estudar um tema que já foi amplamente pesquisado também para se ter conhecimento dos principais autores que estudam sobre o tema e saber qual é a situação do referencial teórico na área Ela é considerada uma estratégia necessária para a realização de qualquer pesquisa científica Concluise ser uma pesquisa em meio a doutrinas em meio a estudos já realizados sobre o tema para se tirar uma ideia expondoa em um trabalho acadêmico Feitas essas considerações passase à elaboração da estrutura da pesquisa como se apresenta no próximo tópico 18 ESTRUTURA DO RELATÓRIO FINAL Essa monografia apresenta cinco capítulos 16 O primeiro capítulo traz a introdução onde se expõem o tema o problema a hipótese o conceito operacional a justificativa os objetivos e o delineamento da pesquisa O segundo capítulo destaca os aspectos mais importantes acerca de sucessão como o procedimento com relação à ordem e vocação hereditária bem como os direitos que os herdeiros possuem em relação aos bens do de cujus O terceiro capítulo aborda os conceitos e espécies de inventário quais sejam judiciais e extrajudiciais Trata de mostrar como funcionam na prática quais suas diferenças e o inovado passo para o procedimento administrativo de inventário e partilha O quarto capítulo mostra como é aplicado o procedimento administrativo quais os requisitos benefícios e principalmente as restrições à realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial O quinto capítulo expõe a conclusão desse estudo 17 2 ASPECTOS DESTACADOS ACERCA DO DIREITO DA SUCESSÃO Esse capítulo destaca os principais aspectos acerca do Direito Sucessório como se passam a expor 21 HISTÓRICO E CONCEITO DO DIREITO SUCESSÓRIO O Direito sucessório teve seu início quando o homem deixou de partilhar seus bens em comum e passou a partilhar seu patrimônio com a família Essa família era gerida pelo pai fazendo com isso aparecer a propriedade privada de cada família com religião definida e controle próprio de bens sendo que a sucessão nessa época estava mais ligada à religião do que aos bens em si DIAS 2016 Essa formação de núcleos familiares tem grande importância no âmbito da sociedade visto ser por ela onde começa toda a história da sucessão dos bens partilhados pela qual os bens passaram a pertencer aos entes de cada cédula familiar garantidores da continuação da geração da família Através da família foi possível que bens costumes ou ensinamentos fossem herdados por aqueles que faziam parte do grupo familiar passase do interesse jurídico próprio para os direitos e deveres de propriedade da família A formação desses núcleos de famílias intensificou a ligação entre seus entes o que motivou o estabelecimento das regras de sucessão para assegurar que os mais apegados assumissem os bens e vivessem tranquilos podendo usufruir e administrar os bens deixados pelo titular falecido gerandose o costume da herança de pai pra filho CATEB 2015 O Direito sucessório apesar de antigo começou a se destacar entre os demais ramos do Direito somente a partir do Direito Romano Com a criação das primeiras leis já era notório o costume de que os parentes mais próximos excluíssem os mais distantes sendo o filho homem que nasceu primeiro o herdeiro de toda a herança Por testamento o pai escolhia o herdeiro mais apto a comandar sua família e a poder dar continuidade às atividades de religião em favor do mesmo como também para administrar os bens permanecentes CATEB 2015 18 O herdeiro era aquele que daria continuidade à linha familiar visto que as mulheres eram consideradas como quem abandonaria seus lares e a família por um propício casamento ou ainda quem trocaria sua família e sua religião pelas do futuro marido Entretanto com o passar do tempo essas regras foram sendo modificadas incluindose na sucessão todos os filhos assim como a mulher como descendente Ainda atualmente em algumas culturas permanece a ideia de preferência pelo filho homem ao assumir o controle da administração dos bens CATEB 2015 RIZZARDO 2015 Como cita Melo 2014 p156 Num primeiro momento da história humana a sucessão estava ligada a ideia de continuidade da família e da religião Por essa razão é que durante muitos séculos a transmissão da herança somente se fazia pela linha masculina e via de regra ao primogenito porque ele é que daria continuidade a família e a religião de seu pai cultuandoo num altar Como salienta Matos 2008 p 23 Direito das Sucessões em sentido objetivo é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte Em sentido subjetivo se diria o direito de suceder isto é de receber acervo hereditário da pessoa falecida É ramo do Direito Privado que disciplina a transmissão do patrimônio ativo e passivo do de cujus autor da herança aos seus sucessores A sucessão tem relação entre pessoas vivas em que uma pessoa sucede outra em uma relação jurídica feita de forma livre entre ambas as partes Citamse como exemplos transferência de um imóvel por compra e venda onde uma parte transfere um bem seu para outra que passa a ser o titular desse aquele que recebe o bem e passa dali em diante a administrar o mesmo doação em que o donatário sucede o doador na tutela do bem doado contrato de locação em que se transfere o direito de possuir o imóvel para alguém a quem mediante o contrato na maioria das vezes de maneira onerosa passa a dispor do direito de posse do imóvel morte momento para estabelecer os critérios de quem assumirá o controle sendo necessário o atestado de óbito para que bens deixados sejam direcionados àqueles que em seu lugar assumirão o controle dos bens CATEB 2015 SCALQUETTE 2014 19 O direito sucessório é dividido em basicamente três momentos o primeiro que se estabelece com o falecimento de alguém ou de cujus o segundo em que assumem as pessoas designadas herdeiras por testamento ou parentesco como administradoras dos bens e obrigações e o terceiro em que se faz levantamento do patrimônio do falecido CATEB 2015 O Direito de Sucessão está previsto no Código Civil dispondo regras para tratar das consequências do falecimento de alguém na esfera do Direito Privado sendo que no que se refere às obrigações deixadas pelo de cujus quando legítimas são tratadas pelo Direito de Família quando decorrentes do testamento são tratadas como negócio jurídico pelo Direito Civil O Direito das Sucessões dividese em quatro partes fundamentais constituídas de princípios conceitos e regras atinentes à sucessão em geral à sucessão legítima à sucessão testamentária e ao inventário e partilha GOMES 2015 22 CONCEITOS E ESPÉCIES DE SUCESSÃO A palavra sucessão está relacionada a tudo que transfere um domínio a transferência de domínio pode ocorrer por ato entre vivos ou pela morte Sucessão vem da palavra suceder que significa substituir assumir o lugar de um indivíduo no âmbito das relações jurídicas Como dispõe Gonçalves 2009 p 1 A palavra sucessão em sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra substituindoa na titularidade de determinados bens Numa compra e venda por exemplo o comprador sucede ao vendedor adquirindo todos os direitos que a este pertenciam Na hipótese ocorre a sucessão inter vivos No direito das sucessões entretanto o vocábulo é empregado em sentido estrito para designar tão somente a decorrente da morte de alguém ou seja a sucessão causa mortis Seria o ato de transferir bens obrigações ou direitos a outra pessoa que passa a assumir tudo o que envolvia a vida do de cujus entrando como um garantidor da continuidade daquele a quem sucedeu Tem ligação com a 20 transmissão de direitos e deveres derivados do falecimento de quem antes era o titular WALD 2007 A abertura da sucessão que também é descrita como a abertura de herança é o marco jurídico que representa a morte do proprietário dos bens da herança Na sucessão causa mortis ocorre sua abertura no momento da morte ensejando que não haja espaço de tempo entre a morte e a transmissão dos bens herdados PEREIRA 2015 A abertura da sucessão se dá no momento do falecimento e no local do último domicílio do falecido sendo competente ao juiz da comarca correspondente No caso de se identificar mais de um domicilio é possível a abertura da sucessão em qualquer um deles e se o falecido não possuir um domicílio certo pode ser aberto onde estão localizados os bens imóveis se houver mais de um em qualquer deles DIAS 2015 Tratase de efeito imediato não se liga com a causa do falecimento estabelecendo apenas que no momento da morte considerase aberta a sucessão Esse momento pode ser real ou presumido devendo ser confirmado para que não reste dúvida quanto ao fato ocorrido Dessa forma o falecimento é comprovado quando por morte natural com a certidão de óbito emitida pelo registro competente devendo conter a hora o dia e o lugar do atestado para evitar controvérsia se houver o falecimento de um sucessor em igual período podendose nesse caso buscar outros meios de prova De acordo com o Código Civil brasileiro ocorrendo a comoriência ou seja caso não seja possível comprovar quem faleceu primeiro presumese morte simultânea dessas duas ou mais pessoas na mesma ocasião em virtude do mesmo evento ou não sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios Assim nesse caso não ocorre a transferência de direitos de herança de um comoriente para o outro apresentandose quem na ordem sucede como se não houvesse a possibilidade de sucessão entre ambos GOMES 2015 Sucessão hereditária também chamada de sucessão causa mortis ocorre sempre que se falar em transmissão de bens direitos e obrigações por falecimento Sucede o herdeiro que for denominado a receber a parte da herança do falecido Como dispõe Matos 2008 p 24 É o direito que nasce com a morte do de 21 cujus que tem como consequência a transmissão imediata do patrimônio aos seus herdeiros sejam eles legítimos ou testamentários Na sucessão hereditária considerase sujeito ativo aquele que falece e sujeito passivo aquele que herda os bens Assim como se classificava na Lei das XII Tábuas a sucessão hereditária pode ser legítima ou testamentária conforme ensina Dias 2015 221 Sucessão legitima A sucessão legítima é aquela estabelecida quando o falecido não deixa testamento acerca do destino de seus bens ficando os herdeiros com todo o patrimônio Nesse sentido há três classes de herdeiros sendo que a existência de uma exclui as demais os filhos sob o pátrio poder os parentes mais próximos do falecido tais quais os colaterais e na ausência destes o grupo familiar como um todo MELO2014 Esse tipo de sucessão é considerado algo de origem natural em que se transferem os bens que foram adquiridos enquanto vivo para aqueles que são os apropriados a assumir a herança sendo determinado por lei quando a vontade do de cujus é não sabida Seria quando o proprietário falece sem deixar esclarecido quais são seus desejos para quem deixará seus bens ou seja sem deixar isso tudo escrito em um testamento Dessa forma a lei age quando a vontade não foi expressamente esclarecida quando os bens não forem distribuídos em testamento quando este for considerado nulo ou quando caducar CATEB 2015 Gomes 2015 explica que ocorre a sucessão legítima quando seu autor não haja disposto validamente no todo ou em parte de seus bens por testamento verificandose necessariamente quando há herdeiros aos quais será destinada uma porção da herança Essa situação decorre da lei a doutrina discute sobre o nome legítima visto não existir sucessão ilegítima entendese que a origem do nome tenha ligação com os filhos ilegítimos previstos no Código Civil de 1916 cuja previsão fora revogada pelos dispositivos da Constituição Federal de 1988 DIAS 2015 22 222 Sucessão testamentaria Na época romana era considerado um costume o fato de uma pessoa testar seus bens ou seja deixar definido quem ficaria com seus pertences depois de sua morte Tratavase de ato importante e justo para a cultura e para a sociedade tanto que era estranho alguém morrer sem deixar escrito o testamento Destacase que atualmente o direito de suceder seus bens é garantido no Brasil pela Constituição Federal no ramo dos direitos fundamentais da pessoa humana MELO 2014 A sucessão testamentária configura a última vontade do falecido dentro dos dizeres da lei vigente manifestada através do testamento documento realizado no momento da manifestação da vontade do autor do patrimônio por meio do qual elege quem ficará com seus bens após sua morte Há também o codicilo que é um mini testamento através do qual é possível o testador dispor de pequenas coisas como objetos pessoais assim como manifestar interesse em relação ao seu funeral e doações MATOS 2008 A sucessão testamentária é opcional sendo utilizada por aquele que durante sua vida criou um conjunto de bens organizou as finanças para formar um patrimônio e que deseja deixar estabelecido quem é a pessoa que deve ficar com tudo aquilo que lhe pertencia por merecimento e justiça CATEB 2015 Atualmente a legislação apesar de prever a possibilidade e a liberdade para se optar pela sucessão testamentária define limites para essa escolha uma vez que o testador não pode dispor da totalidade dos seus bens no testamento pois deve separar a metade do patrimônio para os herdeiros necessários que seriam os descendentes os ascendentes e o cônjuge ou seja pais avós bisavós filhos netos bisnetos e seu cônjuge e herdeiros colaterais até quarto grau desde que estejam vivos Assim garantida a parte dos herdeiros necessários o autor pode deixar seus bens para quem bem entender inclusive quem nem nasceu ainda pessoas jurídicas e outros Dessa forma o que ultrapassar o limite do que pode ser testado será considerado ineficaz ou seja aquilo que interferir no quinhão dos herdeiros necessários não terá validade DIAS 2015 23 223 Sucessão mista A sucessão mista decorre da mistura da sucessão legítima com a sucessão testamentária quando herdam juntos os herdeiros legítimos e os testamentários O testador pode dispor de metade dos seus bens pois a outra metade é dos herdeiros necessários Quando ocorre a sucessão mista o testador dispõe de metade para os herdeiros necessários retirando a parte que é destinada a esses pode dispor do restante em testamento apenas tem de respeitar os limites do testamento e dos herdeiros legítimos e testamentários DIAS 2015 23 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS Herdeiros em regra são aqueles que serão bonificados com alguma herança SCALQUETTE 2014 São classificados em herdeiros legítimos herdeiros necessários herdeiros testamentários herdeiros legatários e herdeiros colaterais Herdeiros legítimos são os que a lei determina para receber o quinhão hereditário herdeiros necessários são os herdeiros em linha reta descendentes ascendentes e cônjuge herdeiros testamentários são os estão descritos no testamento para receber uma parte ou um todo da herança do falecido herdeiros legatários são aqueles que têm coisa certa estabelecida no testamento algo a receber de forma individual e herdeiros colaterais são aqueles parentes em linha colateral até o quarto grau MATOS 2008 Após a abertura da sucessão o primeiro passo é conseguir identificar quem são os herdeiros do falecido ou seja quem assumirá a herança e em concorrência com quem Essa situação não se configura em algo tão simples visto terem algumas espécies de herdeiros e possibilidades que os podem excluir de receber a determinada herança Dessa forma e devese seguir uma ordem de sucessão estabelecida pela lei Os herdeiros são classificados em classes como os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos o legislador buscou trazer uma ordem de proximidade com o falecido São quatro as classes dos herdeiros descendentes 24 ascendentes cônjuge e parentes colaterais O Direito sucessório segue essa ordem se houver a ausência de uma das classes passase para a próxima mas só se não houver nenhum herdeiro nessa classe é que se transfere para a outra conforme os ensinamentos de Dias 2015 como se passa a expor Os ascendentes são aqueles que antecedem em uma linha de geração são os que darão continuidade à ordem familiar Como descreve Pereira 2015 p 109 É o antepassado ou ancestral de alguém A pessoa de quem outra procede em linha reta Tal vínculo pode ser de corrente de consanguinidade adoção ou socioafetivo reconhecido por decisão judicial Art 1593 CCB Os ascendentes são os pais avós bisavós etc classificados como herdeiros necessários do autor da herança Os descendentes são as pessoas consideradas que originaram de outra Em latim descendere que significa aquele ou aquilo que vai de cima para baixo Estão nessa classe os filhos os netos bisnetos descriminados como herdeiros necessários PEREIRA 2015 Seguindose a ordem na classe dos descendentes em não havendo filhos vivos recebem a herança os netos se não houver netos os bisnetos e assim nas outras classes O cônjuge é quem manteve relação conjugal com o falecido um vínculo matrimonialmente interligado a suas vidas até o falecimento do autor da herança Essa é a única classe que não envolve parentesco que não tem vínculo consanguíneo Ao cônjuge há algumas ressalvas referentes à herança se nas classes dos herdeiros descendentes ou ascendentes não houver ninguém em regra seria o momento em que entraria o cônjuge mas dependendo do regime de casamento adotado à época do ocorrido o cônjuge concorre também com os herdeiros que primeiro o sucedem além disso esse concorrerá sempre com os ascendentes seja qual for o regime de bens adotado ao casamento Quando se trata de união estável o cônjuge herdará e participará da distribuição apenas dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência em união estável do casal se concorrer com os filhos terá direito a uma parte equivalente a mesma que eles se com os ascendentes terá direito a metade se com outros parentes terá direito a um terço ficando com a totalidade dos bens se nenhum desses elencados forem vivos DIAS 2015 25 Os parentes colaterais até o quarto grau são determinados em linhas onde se contam na linha colateral pelo número delas subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente Só se consideram parentes os colaterais até o quarto grau PEREIRA 2015 Nesse sentido dispõe o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1594 Art 1594 Contamse na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e na colateral também pelo número delas subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente BRASIL 2002 Esses são considerados herdeiros facultativos visto que receberão o quinhão hereditário apenas se não houver vivos os herdeiros necessários Aqui o testador não precisa explicar o motivo de não deixar bens visto que lhe é facultado testar sendo desnecessária a comunicação e a exposição das razões da decisão Os herdeiros colaterais podem ser excluídos mesmo que não haja herdeiros necessários pois o testador tem a livre disponibilidade de deixar para quem bem entender na falta dos herdeiros necessários DIAS 2015 24 ACEITAÇÃO RENÚNCIA E EXCLUSÃO DA HERANÇA Herança é o monte patrimonial do falecido É um todo de seus bens móveis imóveis direitos créditos ou seja tudo que era de propriedade do de cujus Pode ser chamada por alguns de espólio Até o momento em que ocorra a partilha de seu patrimônio fica considerada a herança como algo indivisível MATOS 2008 241 Herança jacente e herança vacante A herança jacente é aquela que se refere aos herdeiros que renunciam à herança ou que não estão presentes para assumila segundo Dias 2015 Tratase de uma herança que permanece sem dono sem ninguém para dela dispor São os herdeiros ainda não conhecidos seria uma herança em que no momento da 26 abertura da sucessão não há ninguém para dispor da mesma Encontrase baseada em uma esperança de haver alguém para assumila pois no momento não dispõe dos sucessores Como dispõe Oliveira e Amorim 2016 p 189 Entendese por herança jacente aquela cujos sucessores ainda não são conhecidos ou que não foi aceita pelas pessoas com direito a sucessão A jacencia constituise em fase provisória e temporária de expectativa de surgimento de interessados na herança Em se tratando da ausência de herdeiro os bens ficam sob administração de um curador como trata o Código Civil em seu artigo 1819 Art 1819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância BRASIL 2002 Existem portanto dois requisitos simples para que ocorra o procedimento da herança jacente que seriam a inexistência de herdeiros e do cônjuge ou havendo esses os mesmos renunciarem o que de direito lhe cabem em termos de sucessão Dessa forma não havendo quem deva receber a herança a mesma é declarada jacente Por ser uma fase abrangente pode o interprete incluir alguns casos que não os previstos em lei O Código Civil define os procedimentos da herança jacente que inclui um rito de publicações que têm por objetivo encontrar algum herdeiro possível da referida sucessão OLIVEIRA e AMORIM 2016 A herança vacante configurase a partir de um ano da primeira publicação de edital em busca do herdeiro sem que haja manifestação ou descoberta desse É o que descreve o artigo 1820 do Código Civil como segue Art 1820 Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário serão expedidos editais na forma da lei processual e decorrido um ano de sua primeira publicação sem que haja herdeiro habilitado ou penda habilitação será a herança declarada vacante BRASIL 2002 Declarada vacante essa herança passa para o Estado por determinação judicial a partir de cinco anos da abertura da sucessão como se o indivíduo estivesse devolvendo o patrimônio ao Município Distrito Federal ou União Federal 27 conforme o caso não havendo entretanto prejuízos aos herdeiros legalmente habilitados Isso decorre a partir do preenchimento de determinados requisitos que são elencados pelo Código Civil como dispõe o artigo 1822 como segue Art 1822 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições incorporandose ao domínio da União quando situados em território federal Parágrafo único Não se habilitando até a declaração de vacância os colaterais ficarão excluídos da sucessão BRASIL 2002 Assim considerando realizados todos os meios legais informados pela lei sem que haja a pronúncia dos herdeiros a herança jacente será então considerada vacante Nesse sentido passam a pertencer os bens ao Município Distrito Federal ou União Federal com base no lugar dos bens OLIVEIRA e AMORIM 2016 242 Aceitação da herança Sabese que aberta a sucessão transmitese aos herdeiros o seu quinhão hereditário mas é necessário que esse herdeiro aceite sua cota visto que tem a opção de aceitar ou renunciar a mesma Assim a aceitação da herança é o simples fato de o herdeiro aceitar e receber a herança derivada do falecimento de seu sucessor É um ato que afirma o recebimento da herança Não se configura a aceitação o simples fato de cumprir com os procedimentos relacionados à morte do de cujus como realização do funeral ou manutenção dos bens deixados Esta aceitação pode ser expressa ou presumida como explica Rocha 2006 A aceitação expressa é feita mediante declaração escrita devendo ser pura e simples não podendo haver nenhum tipo de encargo ou sequer condição nesse caso o herdeiro deixa expressamente declarado por escrito que aceita sua herança Já a aceitação tácita por presunção ocorre quando o herdeiro por si só segue os passos do procedimento do inventário manifestando atos que competem a ele ao receber seu quinhão 28 O Código Civil em seus artigos 1804 e 1805 assim define quanto à aceitação da herança como segue Art 1804 Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão Parágrafo único A transmissão temse por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança Art 1805 A aceitação da herança quando expressa fazse por declaração escrita quando tácita há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos como o funeral do finado os meramente conservatórios ou os de administração e guarda provisória 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita pura e simples da herança aos demais coherdeiros BRASIL 2002 Explicados os procedimentos de aceitação seguese expondo os procedimentos ligados a renúncia da herança 243 Renúncia da herança A renúncia da herança pode ser feita por instrumento público ou por via judicial não pode entretanto ser em parte condição ou a termo a renúncia deve acontecer em um todo Se o herdeiro vier a falecer antes de declarar se aceita ou se renuncia à herança caberá a seus herdeiros aceitar ou renunciar por ele Dessa forma estabelecem os artigos 1806 a 1809 do Código Civil como seguem Art 1806 A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial Art 1807 O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita Art 1808 Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte sob condição ou a termo 1o O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitálos renunciando a herança ou aceitandoa repudiálos 2o O herdeiro chamado na mesma sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia 29 Art 1809 Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança o poder de aceitar passalhe aos herdeiros a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva ainda não verificada Parágrafo único Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação desde que concordem em receber a segunda herança poderão aceitar ou renunciar a primeira BRASIL 2002 No caso de renúncia a parte que foi renunciada passa a pertencer aos outros herdeiros da mesma classe Se ele for o único herdeiro de sua classe passará a pertencer aos herdeiros da classe em sequência É o que dispõe o artigo 1810 do Código Civil como se expõe Art 1810 Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e sendo ele o único desta devolvese aos da subsequente BRASIL 2002 Em relação ao herdeiro que renuncia em seu lugar não poderá haver aceitação por parte de representação Se houver apenas o herdeiro em sua classe e este renunciar ou todos da mesma classe renunciarem à herança poderão os seus filhos assumir a parte renunciada Os atos referentes à renúncia e à aceitação não poderão ser revogados Assim estabelece o Código Civil em seus artigos 1811 e 1812 como se passa a expor Art 1811 Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante Se porém ele for o único legítimo da sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão por direito próprio e por cabeça Art 1812 São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança BRASIL 2002 Nos casos em que o herdeiro renuncia a herança para prejudicar seus credores esses podem assumir o lugar do herdeiro se assim o juiz autorizar devendo essa habilitação ocorrer num prazo de trinta diasconforme prescreve o artigo 1813 do Código Civil Art 1813 Quando o herdeiro prejudicar os seus credores renunciando à herança poderão eles com autorização do juiz aceitála em nome do renunciante 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato BRASIL 2002 30 Dessa forma realizada a quitação da dívida do herdeiro considerase o herdeiro renunciado da parte remanescente que será devolvida aos demais herdeiros conforme prescreve a legislação em comento Art 1813 2o Pagas as dívidas do renunciante prevalece a renúncia quanto ao remanescente que será devolvido aos demais herdeiros BRASIL 2002 244 Exclusão de herança por indignidade Herdeiro excluído é aquele que recebe uma penalidade pela sua ingratidão com seu sucessor tanto o herdeiro legítimo como o testamentário O herdeiro pode ser excluído da herança como prevê o artigo 1814 do atual Código Civil segundo o qual determinadas pessoas são consideradas indignas de receber seu quinhão da herança como explica Dias 2015 De acordo com as hipóteses estabelecidas na legislação em comente excluise da herança o herdeiro que atentar contra a vida do autor da herança seja por tentativa ou consumação de crimes contra sua vida sua honra ou por impedir que o mesmo disponha de sua vontade de testar livremente Mesmo ocorrendo a exclusão do herdeiro há uma maneira de reverter a mesma que seria o perdão de seu sucessor feito ainda em vida e descrito em um testamento ROCHA 2006 O pedido de exclusão do herdeiro indigno pode ser feito dentro do prazo de quatro anos contados da abertura da sucessão Em alguns casos é possível o direito de representação ou seja quando algum dos herdeiros perde o direito de herdar o seu quinhão hereditário seus descendentes podem sucedêlo na cota parte da herança não podendo esse quinhão ser utilizado por aquele que o perdeu 245 Deserdação O herdeiro também pode ser deserdado conforme preceito estabelecido no artigo 1962 do atual Código Civil Brasileiro Deserdação é como descreve Gonçalves 2009 p 129 31 O ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário mediante disposição testamentária motivadas em uma das causas previstas na lei Não se confunde com indignidade embora as duas tenham a mesma finalidade qual seja excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus Herdeiro deserdado é aquele que por testamento é excluído de receber a herança de seu sucessor pelas causas estabelecidas nos artigos 1962 e 1963 do Código Civil de 2002 como se passa a expor Art 1962 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade BRASIL 2002 A causa da deserção deve constar em testamento e o herdeiro deserdado tem o prazo de quatro anos da abertura da sucessão para se defender do alegado 25 DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO TESTAMENTO E DO LEGADO O testamento é o documento em que o autor do patrimônio opta por deixar definido aquele a quem seu patrimônio será destinado no caso de sua morte considerandose os preceitos da legislação em vigor acerca do assunto Tratase de ato revogável pois se não estiver de acordo com a lei poderá ser cancelado A definição de testamento era apresentada no Código Civil de 1916 em seu artigo 1626 da seguinte forma Art 1626 Considerase testamento o ato revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte do seu patrimônio para depois da sua morte BRASIL 1916 Detalhandose de uma forma atualizada discorre Scalquette 2014 p 166 que 32 Testamento é o ato solene personalíssimo e revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte podendo ainda trazer disposições de caráter não patrimonial A capacidade para testar deve ser observada no momento de fazer o testamento ou seja no momento de declarar e dispor de seus bens Nesse sentido o Código Civil em seus artigos 1860 e 1861 preferiu abordar sobre aqueles que não possuem a capacidade de testar que são os incapazes e os que quando feito o testamento não possuíam pleno discernimento como dita Art 1860 Além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazêlo não tiverem pleno discernimento Parágrafo único Podem testar os maiores de dezesseis anos Art 1861 A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade BRASIL 2002 O atual Código Civil nos artigos 1864 a 1896 define as espécies de testamentos existentes no ordenamento jurídico brasileiro testamento público testamento cerrado testamento particular e dentro do rol dos testamentos especiais testamento marítimo testamento aeronáutico e testamento militar A divergência entre eles está nas opções entre o testamento público e o privado cabendo ao testador avaliar aquele que melhor atende as suas expectativas pois qualquer um deles exprime sua vontade e suas determinações e não as dos herdeiros BARBOSA 2011 Também estabelece que o testamento pode ser considerado nulo como pode acontecer quando o testamento instituir herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do testador ou de terceiro referirse a pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar favorecer pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro deixar a arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado ou favorecer determinadas pessoas Art 1900 CC BRASIL 2002 como se expõe Art 1900 É nula a disposição I que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do testador ou de terceiro 33 II que se refira a pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar III que favoreça a pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro IV que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado V que favoreça as pessoas a que se referem os arts 1801 e 1802 BRASIL 2002 Como documento revogável a legislação estabelece os motivos pelos quais esse pode ser revogado podendo esse ato ser total ou parcial Dentre outras razões o testamento pode ser revogado pela mesma maneira que foi feito pode ser revogado parcial ou totalmente como dispõe os artigos 1969 e 1970 do Código Civil Brasileiro como segue Art 1969 O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito Art 1970 A revogação do testamento pode ser total ou parcial Parágrafo único Se parcial ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior BRASIL 2002 Feitas essas considerações a respeito do testamento cabe destacar o conceito e as disposições relativas ao legado O legado contém uma liberalidade do testador que atribui a alguém por testamento algum bem determinado com o desejo de beneficiálo podendo abranger todo ou parte do patrimônio se o testador assim dispuser se inexistir herdeiros e cônjuge é semelhante à doação no ato inter vivos Dizse que o legatário recebe a herança de maneira particular enquanto que o herdeiro de maneira universal Nesse sentido dispõe o Código Civil em seu artigo 1923 como segue Art 1923 Desde a abertura da sucessão pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo salvo se o legado estiver sob condição suspensiva 1o Não se defere de imediato a posse da coisa nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir desde a morte do testador exceto se dependente de condição suspensiva ou de termo inicial BRASIL 2002 34 Destacados os principais aspectos acerca do Direito da Sucessão passase ao próximo capítulo onde se abordará as noções gerais acerca do inventário e da partilha judicial e extrajudicial 35 3 NOÇÕES GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Esse capítulo trata sobre o instituto do inventário e da partilha de bens destacandose noções sobre os atos realizados judicialmente assim como acerca do inventário judicial e extrajudicial como se passa a expor 31 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO JUDICIAL Inventário é a estipulação dos bens deixados por quem morre denominado como de cujus a quem deve suceder por meio do quinhão da herança Tratase do procedimento em que os bens do de cujus passam a ser primeiro utilizados para quitar as dívidas do falecido e depois para ser repartido ou partilhado entre os herdeiros ou seja o cônjuge ou companheiro que pode ter direito à meação dos bens e os demais herdeiros legítimos ou testamentários HIRONAKA PEREIRA 2007 São partes no inventário segundo Matos 2008 o inventariado pessoa falecida cujos bens serão divididos entre os herdeiros o inventariante pessoa nomeada para dar andamento ao inventário não necessariamente quem dá abertura ao inventário será a pessoa nomeada como inventariante O inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial como se passa a definir nos próximos tópicos 311 Conceito e pressupostos do inventário judicial O inventário judicial é aquele em que há partes elencadas para determinados procedimentos e que darão andamento por meio judicial mediante compromisso de atuar no processo como inventariante até a partilha dos bens Esse procedimento inicia com o levantamento do patrimônio do inventariado para se conhecer os bens que serão relacionados no inventário o que dá início à abertura da sucessão 36 É obrigatória a opção pelo inventário judicial sempre que houver menores envolvidos testamento ou quando houver discordância dos herdeiros em relação à partilha conforme o que dispõe o artigo 610 do Código de Processo Civil como segue Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1o Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras BRASIL 2015 E como descreve Dias 2015 p 567 Caso o valor dos bens seja acanhado a partilha é levada a efeito por meio do arrolamento comum CPC 664 Quando os herdeiros são capazes e houver consenso na partilha mas existir testamento é possível o procedimento de arrolamento sumário CPC 659 a 663 De acordo com o atual Código de Processo Civil o prazo para a abertura do inventário é de dois meses a contar da data do falecimento Passado esse prazo é facultada ao Estado a possibilidade de cobrança de multa sobre o tributo cobrado para a transferência denominado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD Por se tratar de procedimento obrigatório apesar da aplicação da multa não é negada a possibilidade de realizálo fora do prazo Segundo o disposto no Código de Processo Civil o inventário deve ser concluído nos dozes meses subsequentes à abertura da sucessão cabendo entretanto ao juiz a prorrogação desse prazo Em regra tem legitimidade para a abertura do procedimento de inventário judicial aquele que estiver na posse e administração da herança quando do falecimento do seu titular como dispõe o artigo 615 do Código de Processo Civil segundo Dias 2015 p 571 Quem estiver na posse e administração da herança quando do falecimento do seu titular prossegue com este encargo como administrador provisório e tem o dever de requerer a abertura do inventario CPC 615 Permanece com o dever de guarda e administração até o compromisso do inventariante 37 Entretanto a legislação Art 616 CPC define os que possuem legitimidade concorrente para a abertura do procedimento de inventário judicial como seguem Art 616 Têm contudo legitimidade concorrente I o cônjuge ou companheiro supérstite II o herdeiro III o legatário IV o testamenteiro V o cessionário do herdeiro ou do legatário VI o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança VII o Ministério Público havendo herdeiros incapazes VIII a Fazenda Pública quando tiver interesse IX o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite BRASIL 2015 Se ocorrer de mais de um legitimado ingressar com a abertura do inventário ocorre a litispendência onde terá de remover quem adentrou posteriormente O cônjuge tem legitimidade para abrir o processo de inventário mas não pode ser nomeado como inventariante já o companheiro pode dar entrada no procedimento se houver o reconhecimento do fato pelos herdeiros podendo nesse caso ser nomeado inventariante DIAS 2015 O inventariante nomeado pelo juiz será intimado a prestar compromisso podendo ser representado por seu advogado Esse administrará o procedimento de inventário judicial do início ao fim de modo a viabilizar a partilha ato pelo qual cada herdeiro receberá a sua parte na herança São deveres do inventariante segundo Dias 2015 p 573 Tem ele o dever de no exíguo prazo de 20 dias apresentar as primeiras declarações mediante petição firmada por procurador com poderes especiais CPC 620 2º Assim de forma absolutamente desnecessária é determinada a lavratura de um termo circunstanciado a ser assinado pelo juiz escrivão e inventariante em que conste CPC 620 a qualificação do autor da herança com informação sobre a existência de testamento o rol dos herdeiros a indicação do grau de parentesco com o inventariado a qualificação com a informação do endereço eletrônico a informação do endereço eletrônico a informação sobre a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente com a informação sobre o regime de bens e a relação e descrição dos bens do espólio inclusive dos que devem ser trazidos à colação 38 Destacase que a petição inicial que é endereçada ao juiz competente não deve ser complexa bastando elencar os bens da partilha e principalmente a certidão de óbito que comprova o falecimento do autor da herança 312 Inventário negativo Quando é feito o inventário seu objetivo além de dispor dos bens inventariados é regularizar as dívidas do de cujus havendo assim diversas possibilidades em relação aos resultados que podem ser alcançados pode ocorrer de o patrimônio que foi deixado não ser suficiente parar pagar as dívidas do falecido assim como pode não haver bens apenas dívidas a serem pagas O procedimento a ser realizado seria em primeiro plano fazer uma somatória do patrimônio para quitar as dívidas do falecido Acontece que se não houver patrimônio a ser elencado para pagamento das dívidas a doutrina majoritária entende que não há possibilidade de fazer com que os herdeiros respondam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas deixadas com a morte de seu sucessor Dessa forma abrese a possibilidade de se fazer o inventário negativo para se esclarecer aos credores que não há bens a serem partilhados e desse modo que as dívidas sejam consideradas extintas em relação ao montante das que ficaram pendentes de pagamento DIAS 2015 313 Inventário conjunto As diversas formas de dar celeridade aos procedimentos judiciais vêm tomando grande força O inventario conjunto permite que seja feita a cumulação de inventários quando responder aos critérios estabelecidos no artigo 672 do Código de Processo Civil como dita Art 672 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver I identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros 39 III dependência de uma das partilhas em relação à outra Parágrafo único No caso previsto no inciso III se a dependência for parcial por haver outros bens o juiz pode ordenar a tramitação separada se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual BRASIL 2015 Dessa forma no caso de acontecer o falecimento de um cônjuge quando o outro também já morreu sem que tenha ainda sido feito o seu inventário é possível então fazer os dois inventários conjuntamente onde serão dispostos os bens conjuntos do casal A lei autoriza pois se trata de bens comuns herdeiros comuns 32 PARTILHA JUDICIAL DE BENS Partilha de bens é a repartição de um patrimônio No caso desse estudo esse instituto está ligado à morte de determinado indivíduo sendo que são os herdeiros que terão direito a receber o quinhão da herança Ao momento da morte em que há a abertura da sucessão ocorre essa transmissão geral Todos concebem dessa herança em comunhão Depois de realizado o inventário ocorre a fração da herança sendo que cada herdeiro recebe uma parte que lhe compete dentro de um todo permanecendo em comunhão os bens que são indivisíveis RIZZARDO 2015 Dessa forma é por meio da partilha que acontece a liquidação da herança pondo fim ao estado transitório do espólio mediante a entrega do acervo individualizado a cada herdeiro É nesse momento que cada herdeiro recebe o que lhe é devido por direito o seu quinhão hereditário Assim a partilha tem função de declaração visto não ser ela que atribui a transferência de direitos de herança pois esse procedimento é feito pelo inventário conforme as explicações de Dias 2015 p 602 como seguem Com o falecimento do autor da herança cabe aos herdeiros uma parte ideal e indeterminada do acervo patrimonial Daí a necessidade de se proceder à sua visão por meio da partilha Primeiro é preciso definir o quinhão de cada herdeiro para depois transferir a posse Esta é a razão de ser do processo do inventário A partilha é o ponto culminante da liquidação da herança na medida em que põe termo ao estado transitório do espólio através da entrega do acervo individualizado a cada herdeiro na proporção do respectivo quinhão Esta é a fase final do processo de inventário na qual se promove a divisão oficial do patrimônio líquido identificado durante o 40 inventário encerrandose a comunhão sobre a universalidade dos bens da herança Com relação aos prazos da partilha estabelece o artigo 647 do Código de Processo Civil que Art 647 Cumprido o disposto no art 642 3o o juiz facultará às partes que no prazo comum de 15 quinze dias formulem o pedido de quinhão e em seguida proferirá a decisão de deliberação da partilha resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário Parágrafo único O juiz poderá em decisão fundamentada deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem com a condição de que ao término do inventário tal bem integre a cota desse herdeiro cabendo a este desde o deferimento todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos BRASIL 2015 Referido diploma legal de acordo com o entendimento de Dias 2015 p 602 trata de alguns princípios a serem respeitados em relação à partilha judicial tais como igualdade quanto ao valor natureza e qualidade dos bens entre os herdeiros prevenção de futuros conflitos e comodidade dos coerdeiros cônjuge ou companheiro Assim dispõe o artigo 648 como segue Art 648 Na partilha serão observadas as seguintes regras I a máxima igualdade possível quanto ao valor à natureza e à qualidade dos bens II a prevenção de litígios futuros III a máxima comodidade dos coerdeiros do cônjuge ou do companheiro se for o caso BRASIL 2015 No que tange à igualdade quanto ao valor natureza e qualidadede bens entre os herdeiros não se quer dizer que todos os herdeiros devam ficar com a mesma parte ideal de todos os bens justamente para não ficar algo dividido em condomínio sem necessidade dessa forma o que se quer com esse princípio é que não deve haver desproporcionalidade entre os bens divididos entre os herdeiros nem em relação à qualidade como à natureza e ao valor do bem repartido conforme o que dispõe o artigo 2017 do Código Civil segundo o qual Art 2017 41 No partilhar os bens observarseá quanto ao seu valor natureza e qualidade a maior igualdade possível BRASIL 2002 O princípio da prevenção de litígios futuros aplicase à partilha de bens quando segundo ensina Carvalho 2017 p 994 procurase evitar o quanto possível a comunhão sobre os bens da herança o excessivo retalhamento de glebas isoladas para um só herdeiro a instituição desnecessária de servidões etc Por fim o princípio da máxima comodidade aos coerdeiros cônjuge e companheiro aplicase a partilha de bens pois se prima por um procedimento em que haja uma divisão cômoda fazendo com que cada herdeiro não se sinta lesado por direito o que por sua vez evita futuros litígios CARVALHO 2017 Em consonância a esse princípio dispõe o artigo 649 do Código de Processo Civil que os bens insuscetíveis de divisão cômoda serão vendidos aos interessados na forma da lei como segue Art 649 Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente partilhandose o valor apurado salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos BRASIL 2015 Ademais o Código Civil trata no artigo 2016 dos casos em que a partilha deve ser realizada obrigatoriamente por via judicial que são nos seguintes casos se houver divergência entre os herdeiros ou se houver entre eles algum herdeiro incapaz Para realizar a partilha o partidor organiza um esboço com base na decisão judicial para definir a ordem de pagamentos do quinhão hereditário segundo o que estabelece o artigo 651 do Código de Processo Civil como passa a expor Art 651 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial observando nos pagamentos a seguinte ordem I dívidas atendidas II meação do cônjuge III meação disponível IV quinhões hereditários a começar pelo coerdeiro mais velho BRASIL 2015 42 Feito o esboço e seguindose essa ordem há um prazo de 15 dias para manifestação das partes em relação ao que foi determinado no esboço Sendo resolvidas as divergências será a partilha remetida aos autos para conhecimento e aprovação do juiz Destacase que a partilha pode ser feita de maneira testamentária respeitandose assim que não seja realizada de maneira desproporcional para com os herdeiros que nela despuserem dos bens como dispõe o artigo 2014 do Código Civil como se apresenta Art 2014 Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários deliberando ele próprio a partilha que prevalecerá salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas BRASIL 2002 33 INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS Até o ano de 2007 os procedimentos de inventário e de partilha sempre foram realizados pelo judiciário através dos preceitos estabelecidos no Código Civil e no Código de Processo Civil Entretanto com as alterações promovidas na legislação a partir da Lei 11441 de 04 de janeiro de 2007 e da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça é possível a realização extrajudicial desses institutos pelo Tabelião de Notas e Protestos ou escrevente competente de preferência e escolha dos interessados incluindose também a separação e o divórcio consensuais 331 Conceito e objetivos da instituição do inventário e partilha extrajudiciais causa mortis O novo modelo de inventário e de partilha denominado extrajudicial notarial ou administrativo instituído pela Leinº 114412007 visa facilitar o processo de transmissão de bens do de cujus aos seus herdeiros permitindo dessa forma dar celeridade à partilha dos bens o que implica na desjudicialização dos conflitos 43 possibilitando desafogar o judiciário pela retirada de lá da demanda excessiva OLIVEIRA AMORIM 2015 Destacase que nem todos os procedimentos envolvendo inventário e partilha por falecimento podem ser realizados na esfera extrajudicial pois havendo testamento ou interessado incapaz o inventário deverá ser feito pela via judicial A legislação estabelece requisitos para a realização do processo de inventário e partilha extrajudicial sendo que o seu descumprimento gera nulidade ao procedimento Este procedimento administrativo é facultativo para aqueles que são parte podendo optar pela via judicial o que representaria retrocesso tendo em vista que a via extrajudicial é mais rápida apesar desses procedimentos envolverem tudo aquilo que pertencia ao de cujus Desse modo inventário extrajudicial é aquele que não é processado no judiciário pois os atos são realizados fora do diretório forense com autonomia das partes sem estar ligado ao procedimento judicial Por sua vez partilha extrajudicial é o ato jurídico pelo qual se concretizaria a divisão dos bens em havendo a consonância dos demais participantes ou seja os herdeiros Por se enquadrar como um negócio jurídico é necessário que haja agente capaz objeto lícito possível determinado e determinável e forma prescrita e não proibida em lei PEREIRA 2015 segundo o que dispõe o artigo 104 do Código Civil Art 104 A validade do negócio jurídico requer I agente capaz II objeto lícito possível determinado ou determinável III forma prescrita ou não defesa em lei BRASIL 2002 332 Pontos positivos do procedimento extrajudicial e da desjudicialização A criação da lei que autoriza o procedimento de inventário e partilha pela via administrativa tem por objetivo dar celeridade ao poder judiciário pois em função de serem tantas as demandas judiciais alguns procedimentos acabam levando anos para serem conclusos Lidar com o partilhar de bens de um falecido é algo de estima complexidade acarretando na demora e travamento de nosso judiciário 44 Por sua vez o Tabelião tem garantia jurídica atribuída pela legislação no cargo em que atua o que assegura os atos que realiza pois responde pela prática errônea de referidos atos Nesse sentido Loureiro 2014 destaca nove princípios a serem seguidos para a realização de todos os atos notariais a serem lavrados pelo Tabelião competente inclusive de inventário e partilha extrajudicial princípio da fé pública princípio da legalidade ou do controle da legalidade princípio da formalidade autoria e responsabilidade princípio da justiça preventiva princípio da imparcialidade e independência princípio da rogação princípio da unicidade do ato notarial princípio da segurança jurídica e princípio da conservação e publicidade Essas situações mostram a necessidade e a possibilidade de mudanças no sistema de modo a permitir que determinadas questões sejam resolvidas pela via extrajudicial Essa alternativa dada às partes para realização da partilha de bens é inovação que vem contribuir para a desjudicialização e a redução da demanda do poder judiciário Frisase entretanto que a opção pela via administrativa é facultativa pois mesmo que haja a intenção de se dar celeridade a esse procedimento a desjudicialização não é obrigatória nesse caso Essa mudança acaba prezando pelo princípio da celeridade pelo qual segundo Cunha 2011 p 230 os atos processuais devem praticarse tão prontamente quanto possíveis Esse seria um dos principais pontos marcantes da alteração da lei Toda mudança prevê resultados benéficos ao que se altera é o caso do procedimento de desjudicialização que vem ocorrendo Nessa linha de pensamento escreve Cassetari 2017 p 143 o número de pessoas que procuram o Tabelionato para realizar a partilha de bens no inventário extrajudicial aumenta a cada ano o que justifica a criação de referidos institutos como segue Esta questão é importantíssima pois o número de pessoas que procuram os Cartórios de Notas para fazer seus testamentos aumenta a cada ano De acordo com o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo em 2014 os Cartórios de Notas de todo o Brasil lavraram 28542 testamentos Entre 2010 e 2014 o número de testamentos lavrados no País cresceu 62 São Paulo lidera o ranking de estados que mais lavraram o documento seguido pelo Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro CASSETARI 2017 p 143 45 Dessa forma a Lei nº 114412007 trouxe algo muito benéfico E mesmo que o falecimento tenha ocorrido antes da vigência da lei é possível a realização do inventário e da partilha pela via administrativa É o que diz o artigo 30 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça2007 Art 30 Aplicase a Lei nº 1144107 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigencia CASTANHEIRA 2012 333 Atividade notarial e registral A atividade notarial e registral é um serviço exercido em caráter privado por delegação do Poder Público conforme o que dispõe o texto constitucional Art 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público BRASIL 1988 Nessa linha conceitual Kümpel 2013 p descreve que tratase de uma função pública destinada a garantir a publicidade autenticidade segurança e eficácia dos atos jurídicos cujo exercício é realizado em caráter privado seu ingresso se dá por meio de concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário com a participação em todas as suas fases da Ordem dos Advogados do Brasil do Ministério Público de um notário e de um registrador conforme estabelecido no artigo 15 da lei Federal 893594 A Constituição Federal1988 Art 236 3º define que o ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos como segue Art 236 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses BRASIL 1988 Por sua vez a Lei nº 89351994 Art 15 Lei dos Cartórios que regulamenta o texto constitucional Art 236 dispondo acerca dos serviços notariais e de registro estabelece no mesmo sentido a forma de ingresso à atividade notarial e registral como segue 46 Art 15 Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário com a participação em todas as suas fases da Ordem dos Advogados do Brasil do Ministério Público de um notário e de um registrador 1º O concurso será aberto com a publicação de edital dele constando os critérios de desempate 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro BRASIL 1994 Além disso a Constituição Federal Art 236 1º e 2º determina que as atividades notariais e registrais bem como a responsabilidade civil e criminal dos notários oficiais de registro e seus prepostos são regulamentadas pelo Poder Público e fiscalizadas pelo Poder Judiciário Art 236 1º Lei regulará as atividades disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro BRASIL 1988 Ante o compromisso e a seriedade da atividade notarial e registral em face da sociedade é que a Lei nº 114412007 trouxe para os tabeliões uma atribuição de confiança reconhecendo a possibilidade de os notários e registradores realizar determinadas tarefas específicas do Poder Judiciário TOLOMINI 2015 Notário ou tabelião é o profissional do Direito dotado de fé pública pelo Estado a quem é delegado o exercício da atividade notarial FERREIRA 2018 Cabe ao notário de acordo com a Lei dos Cartórios formalizar atos jurídicos de interesse das partes e auxiliar o Estado no cumprimento das leis e fiscalização dos impostos absorver a vontade das partes reproduzindoas a termo e dando veracidade por meio da autenticidade para que tenha validade futuramente perante qualquer órgão exercendo suas atribuições com base no princípio da autonomia privada dos usuários ou seja podendo realizar tudo que não lhe proíbe a lei Desse modo o notário é habilitado para receber tudo que compete às disposições que relacionem negócios entre vivos ou relações patrimoniais para após o falecimento de alguém KÜMPEL 2013 47 Registrador é o profissional que se responsabiliza de ofício ou a serviço de geral interesse como a compra e venda e o registro de transferência de imóvel e o registro do formal de partilha por falecimento O registrador do ofício de registro de imóveis desempenha o papel de garantir o direito de propriedade imobiliária dando publicidade para determinados atos em meio à coletividade por meio da emissão de certidões mantendo em arquivo toda a cadeia dos imóveis seu histórico completo bem como possíveis ônus que recaiam sobre os ditos imóveis Cabe ao registrador analisar e conferir a veracidadevalidade dos documentos que lhe são apresentados para dar publicidade erga omnes aos atos dispostos a ele e poder gerar os efeitos que são propostos por tais documentos devendo atuar dentro do princípio da legalidade ou seja só realiza atos que a lei autoriza A Lei dos Cartórios prevê a possibilidade de o registrador negar um registro ou uma averbação de título mediante resposta descrevendo os motivos da negativa ao apresentanteKÜMPEL 2013 334 Escritura pública de inventário de bens Escritura pública é o ato praticado perante o tabelião ou seu substituto legal que contém a manifestação de vontade das partes interessadas em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante SANTA CATARINA 2018 Para que se realize o inventário pela via administrativa fazse necessário cumprir determinados requisitos dentre os quais citamse conforme esclarecimentos do Cartório 24 horas 2016 p 01 Documentos pessoais RG e CPF do falecido Certidão de óbito certidão de casamento com data de expedição atualizada em até 90 dias e Escritura Pública de Pacto Antenupcial se houver Certidão de testamento negativa que comprova a inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acesse o site clicando aqui 48 Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Documentos do cônjuge herdeiros e respectivos cônjuges dos herdeiros RG e CPF informação sobre profissão endereço certidão de nascimento certidão de casamento dos cônjuges atualizada até 90 dias Por sua vez o advogado que representa as partes interessadas deve apresentar a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil OAB bem como informações sobre estado civil e endereço Acerca dos imóveis dependendo de sua classificação são exigidos determinados tipos de documentos de acordo com os esclarecimentos do Cartório 24 horas 2018 p 01 Se o imóvel for urbano devese apresentar certidão de ônus reais do cartório de registro de imóveis atualizada até 30 dias carnê de Imposto predial e territorial urbano IPTU certidão negativa de tributos municipais do imóvel em caso de prédioapartamento declaração de quitação de débitos condominiais Se o imóvel for rural devese apresentar Certidão de Ônus Reais Cartório de Registro de Imóveis atualizada até 30 dias Cópia autenticada da declaração de ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural dos últimos 5 cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural expedida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da Fazenda Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA Por fim no que diz respeito aos bens móveis fazse necessário apresentar os seguintes documentos conforme o Cartório 24 horas 2018 p 01 documento do veículo extratos bancários quando há empresa envolvida certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas notas fiscais de bens e joias entre outros Feitas essas considerações passase ao próximo capítulo onde se abordará a questão central desse estudo 49 4 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Esse capítulo trata dos requisitos para a realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial bem como das restrições à realização do procedimento como se passa a expor 41 REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL O Código de Processo Civil2015 estabelece os requisitos para realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial Os principais requisitos de acordo com a legislação em comento Art 610 e 1º e 2º são os seguintes os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idade e capazes podendo ser emancipados os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha dos bens não pode haver testamento deixado pelo falecido salvo se o testamento estiver caduco ou revogado os herdeiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público que poderá assistir todos os herdeiros ou atender apenas um deles individual ou para o grupo não cabendo ao tabelião indicar advogado para as partes como segue Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1o Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2015 Os prazos para os procedimentos do inventário e da partilha extrajudiciais estão definidos no atual Código de Processo Civil nesses casos o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura 50 da sucessão ultimandose nos doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte como segue Art 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte BRASIL 2015 A figura do inventariante que no procedimento judicial é essencial para a propositura do inventário e partilha não é exigida no procedimento extrajudicial mas é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante sem a necessidade de se seguir ordem que dispõe o novo Código de Processo Civil Art 617 como dita o artigo 11 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça como segue Art 11 É obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes sem necessidade de seguir a ordem prevista no Código de Processo Civil CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Destacase que a ordem definida no novo Código de Processo Civil é a seguinte Art 617 O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem I o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste II o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados III qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio IV o herdeiro menor por seu representante legal V o testamenteiro se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados VI o cessionário do herdeiro ou do legatário VII o inventariante judicial se houver VIII pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial BRASIL 2015 51 A escritura pública deve ser lavrada com base no que define o artigo 20 da Resolução em comento segundo a qual as partes e seus cônjuges devem estar nomeados e devidamente qualificados como segue Art 20 As partes e respectivos cônjuges devem estar na escritura nomeados e qualificados nacionalidade profissão idade estado civil regime de bens data do casamento pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver número do documento de identidade número de inscrição no CPFMF domicílio e residência CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Os documentos acerca do inventariado e da confecção da escritura pública devem ser apresentados em seus originais ou cópias autenticadas como dispõem os artigos 21 e 22 da Resolução em comento como segue Art 21 A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança o regime de bens do casamento pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver dia e lugar em que faleceu o autor da herança data da expedição da certidão de óbito livro folha número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros sob as penas da lei Art 22 Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos a certidão de óbito do autor da herança b documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança c certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros d certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial se houver e certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos f documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver g certidão negativa de tributos e h Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR se houver imóvel rural a ser partilhado CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Os tributos a serem pagos com a transferência dos bens e a realização do inventário devem ser recolhidos anteriormente ao feitio do procedimento administrativo conforme determina o artigo 15 da Resolução do CNJ Art 15 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Além disso o imposto de transmissão sobre os bens imóveis deve ser recolhido no local em que se situam os bens como explica DIAS 2015 p 589 52 Independentemente do lugar da escritura o imposto de transmissão sobre os bens imóveis deve ser recolhido no local em que se situam os bens O imposto sobre bens móveis é pago na sede do tabelionato eleito para realizar o inventário A Constituição Federal em seu artigo 155 I 1º dispõe sobre a competência do recolhimento do imposto relacionado ao inventário como segue Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 1º O imposto previsto no inciso I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal BRASIL 1988 A sobrepartilha e o inventário negativo por escritura pública são admitidos pela Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça nos artigos 25 e 28 respectivamente como seguem Art 25 É admissível a sobrepartilha por escritura pública ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos mesmo que o herdeiro hoje maior e capaz fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial Art 28 É admissível inventário negativo por escritura pública CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 A sobrepartilha é o ato de partilhar bens que não constaram no momento do inventário É passível de ser realizada a sobrepartilha por escritura pública no inventário e na partilha extrajudiciais pois ainda que realizados esses procedimentos pela judicial e esse houver sido concluso há possibilidade de se realizar a sobrepartilha na esfera extrajudicial Por outro lado os bens localizados no exterior não podem ser objeto de inventário e partilha por escritura pública conforme determinação do artigo 29 da Resolução em comento Art 29 É vedada a lavratura de escritura pública de 53 inventário e partilha referente a bens localizados no exterior CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Se ocorrer a renúncia da herança por um dos herdeiros a parte renunciada volta ao monte a ser partilhada Por outro lado havendo apenas um herdeiro para partilhar os bens e este for maior e capaz como não haverá com quem concorrer os bens listados no inventário acontece a adjudicação através da qual se transfere para esse herdeiro toda a herança que a ele compete conforme o artigo 26 da já referida Resolução Art 26 Havendo um só herdeiro maior e capaz com direito à totalidade da herança não haverá partilha lavrandose a escritura de inventário e adjudicação dos bens CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 O levantamento dos valores em instituições financeiras pode ser feito através da apresentação do traslado da escritura como para a apuração de veículos no Departamento Estadual de Trânsito DETRAN HIRONAKA PEREIRA 2007 Por fim o tabelião pode lavrar o inventário a qualquer momento desde que respeite os tributos a serem recolhidos assim como por outro lado podese negar a lavrar a escritura pública de inventário e partilha se tiver dúvidas quanto à concordância dos herdeiros acerca do procedimento como também se houver indícios de fraude devendo fundamentar sua recusa por escrito como dispõem os artigos 31 e 32 da Resolução já citada anteriormente como seguem Art 31 A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas Art 32 O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros fundamentando a recusa por escrito CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 54 42 ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Existem algumas restrições para a realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial como se passa a analisar Assim destacamse as seguintes restrições para a realização do inventário e da partilha extrajudiciais de bens existência de filhos menores de idade incapazes nos casos em que não houver concordância entre os herdeiros na falta de advogado ou defensor público para participar na lavratura da escritura pública se houver testamento deixado pelo falecido desde que não esteja caduco ou revogado o inventário e a partilha de bens devem ser realizados pela via judicial Outras situações configuram restrições a esses procedimentos pois mesmo presentes os requisitos legais é preciso recorrer ao judiciário Nesses casos cabe ao magistrado processar e julgar essas questões não passíveis de resolução pela via extrajudicial Em função dessas restrições ainda não é tão expressivo o volume dessas causa nos tabelionatos conforme Oliveira e Amorim 2015 p 452 É provável que o volume de causas desse tipo não seja tão expressivo e assim não será esta Lei por si só a eliminadora dos acervos processuais Entretanto a Lei n 114412007 mostra um pequeno passo na direção certa E isso pode ser o começo para uma jornada repleta de exito Dessa forma passase a analisar cada uma dessas restrições separadamente como se passa a expor 421 Existência de filhos menores de idade e incapaz Ferreira e Rodrigues 2016 p 221 estabelecem quem fazem parte do inventário a viúva ou o viúvo meeiro os herdeiros e seus eventuais cônjuges ou 55 companheiros os quais devem ter capacidade plena Desse modo para realizar o procedimento de inventário e partilha extrajudicial é necessário que as partes sejam capazes e que não envolvam menores de idade Capacidade civil é a disposição que o ser humano possui para dispor daquilo que lhe é de direito é o poder de usufruir daquilo que lhe é oferecido Esta capacidade para alguns doutrinadores é dividida em capacidade geral a que se refere ao artigo 1º do Código Civil2002 direito esse que a pessoa adquire ao seu nascimento ligada ao direito de personalidade PEREIRA 2015 conforme o que dispõe referido preceito legal Art 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil BRASIL 2002 E capacidade de fato pela qual o indivíduo poderá dispor dos atos de sua vida civil por conta própria ou seja sem nenhum representante ou sequer assistente tutor ou curador É poder exercer seus direitos PEREIRA 2015 Ao completar a maioridade toda pessoa adquire a capacidade plena de direito ou seja a capacidade geral e a capacidade de fato São absolutamente incapazes os menores de 16 anos como dita o artigo 3º do Código Civil como expõe Art 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos BRASIL 2002 relativamente incapazes os que o artigo 4º do mesmo código apresenta como segue Art 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos índios será regulada por legislação especial Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência BRASIL 2002 Desse modo para se realizar o procedimento extrajudicial fazse necessário que todas as partes sejam capazes Em se tratando de inventário que 56 envolva menores ou incapazes deverá ser obrigatoriamente realizado pela via judicial Para Carvalho 2017 p914 um dos motivos pelos quais se remetem o inventário e a partilha para a esfera judicial é a incapacidade civil dos herdeiros para resolver por si só sem uma fiscalização como explica A razão dessa restrição envolve outro requisito se os herdeiros não forem maiores eou capazes eles não têm condição de fazer um acordo sobre a partilha de bens fora do âmbito judicial sem que haja fiscalização do Ministério Público intervenção direta do juiz e por vezes do curador especial arts 1691 e 1692 do CC Da mesma forma havendo maior que se enquadre no rol do artigo 4º como também cônjuge menor ou incapaz como relata Cassettari 2017 p 139 que tenha interesse na sucessão não poderá ser realizada a escritura sendo também necessário recorrer à via judicial como segue Cumpre lembrar que se o cônjuge concorrente ou não caso em que ele é considerado herdeiro for incapaz ele será interessado na sucessão motivo pelo qual inviabiliza a realização da escritura Se o cônjuge for apenas meeiro acredito que ele também é interessado na sucessão motivo pelo qual já que ele deverá participar do inventário para garantir a sua meação a escritura não poderá ser realizada Se houver algum herdeiro emancipado permitese que se realize o inventário pela via extrajudicial conforme legislação em vigor pois referido herdeiro possui capacidade para tal ato A emancipação constituída por via de carta para Pereira 2015 constitui o título ou documento expedido por ambos os pais ou por somente um deles na falta do outro ou por sentença judicial com o fim de emancipar menor entre 16 e 18 anos de idade visando declarálo civilmente capaz para gerir atos da própria vida e a administrar os seus bens Destacase ainda que além de o Tabelião verificar se as partes são capazes deve avaliar se não apresentam sinais de embriaguez ou drogas como explica Paiva 2014 p 291 Quanto a capacidade o Tabelião deve auferir se as partes estão em pleno gozo de suas capacidades mentais se são maiores se no ato nenhuma das partes apresenta sinal de embriaguez ou de uso de substancia entorpecente 57 Essa restrição provoca atraso na realização do procedimento tendo em vista que a falta de capacidade dos envolvidos quer por se tratar de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos ou de pessoas com idade superior a 18 anos mas consideradas incapazes requer intervenção do Ministério Público Nesses casos o procedimento de partilha de bens causa mortis deve ser encaminhado ao poder judiciário o que impossibilita os herdeiros e demais interessados a realizar a escritura pública procedimento bem mais rápido que a via judicial 422 Falta de concordância entre os herdeiros em relação à escolha da via extrajudicial Um segundo requisito para realizar o procedimento de inventário e partilha pela via judicial é haver a concordância entre as partes em relação à maneira que se seguirá a partilha da herança Nesse sentido como esclarece Rizzardo 2015 além de ser necessário que todos os interessados sejam capazes é preciso que concordem com os termos da partilha de bens não podendo haver divergência como também não pode faltar nenhum dos herdeiros ou titulares de direitos sucessórios Havendo divergência dúvida sobre o patrimônio ou discordância em relação à avaliação dos bens para fins de partilha ou de incidência de tributos o procedimento deixa de ser possível de realização por escritura pública devendo ser remetido ao poder judiciário pois o Tabelião não tem competência para resolver conflitos Dessa forma os herdeiros e outros interessados devem ingressar com pedido de abertura de inventário seguindo as normas próprias do processo litigioso Desse modo para que o inventário e a partilha de bens sejam realizados extrajudicialmente é preciso que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo com o modo de partilhar a herança Todos aqueles que compõem o rol da partilha deverão estar concordes em relação aos cálculos avaliações escolha do inventariante e à própria partilha O fato de haver qualquer resquício de discordância de alguma das partes demonstrando inconformidade com o modo feito deverá ser remetido ao poder judiciário FERREIRA RODRIGUES 2016 58 Nesse caso ainda que apenas um herdeiro se manifeste contrário ao modo de partilhar o patrimônio do de cujus não será possível sua realização administrativa devendo ser remetido à esfera judicial em virtude da existência de conflito que precisará da intervenção do Judiciário para ser solucionado CARVALHO 2015 FARIA 2017 Nesse sentido a legislação é clara ao determinar que não havendo concordância quanto à partilha de bens extrajudicial obrigatoriamente o procedimento deve ser remetido ao poder judiciário pois se trata de impedimento à sua realização na forma administrativa Em caso de existência de apenas um único herdeiro sendo ele capaz e se forem preenchidos os demais requisitos poderá ser realizada a adjudicação extrajudicial que produzirá todos os efeitos da carta de adjudicação FARIA 2017 Pelo exposto compreendese que para que se realize a partilha de bens causa mortis por escritura pública no Tabelionato de Notas é preciso que haja consenso entre os herdeiros e demais interessados na sucessão do de cujus senão só será possível sua realização através do poder judiciário 423 Falta da constituição de advogado ou defensor dativo para participar da lavratura da escritura pública Para constituir a escritura pública de inventário fazse necessária e obrigatória a presença de advogado Sua ausência acarretará em nulidade de referido documento pois de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal1988 O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Nessa mesma linha a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça Art 8º determina que é indispensável a constituição de advogado para realizar o inventário e a partilha pela via extrajudicial como segue Art 8º É necessária a presença do advogado dispensada a procuração ou do defensor público na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 1144107 nelas constando seu nome e registro na OAB DIAS 2015 59 Destacase que o advogado deve estar com suas obrigações em dia perante a Ordem dos Advogados do Brasil OAB podendo no caso de ser também herdeiro atuar em causa própria no inventário extrajudicial OAB DIAS 2015 FERREIRA RODRIGUES 2016 Cada herdeiro pode eleger um advogado em representação própria como também pode ser escolhido apenas um profissional para todo o procedimento de inventário e partilha de bens dependendo da vontade dos herdeiros ou dos interessados ao direito sucessório DIAS 2015 Ressaltase que o tabelião não pode indicar advogado às partes devendo essas já comparecerem acompanhadas de profissional de sua confiança para a realização do ato notarial Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado o Tabelião deve sugerir que procurem a Defensoria Pública onde houver ou na sua falta a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como determina o Conselho Nacional de Justiça Art 9º como segue Art 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado o tabelião deverá recomendarlhes a Defensoria Pública onde houver ou na sua falta a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 No que tange aos entendimentos doutrinários acerca desse requisito há divergências pois existem posições contrárias à obrigatoriedade da presença do advogado para a realização do ato notarial pois de certa forma configura desmerecimento ao trabalho do Tabelião pois esses sempre trabalham da forma mais justa Nessa linha de pensamento Ferreira e Rodrigues 2016 p 224 defendem que não há razão para a presença de outro profissional de Direito o advogado pois o Tabelião também é profissional do Direito apto a dar todo o suporte jurídico para a boa realização do ato sua função é regida pelos princípios da juridicidade e imparcialidade como segue Há doutrinadores que entendem que a exigencia de advogado é desnecessária Isso porque o tabelião é um profissional do direito cuja função é regida pelos princípios da juridicidade e imparcialidade de modo que não há razão para exigir a presença de outro profissional do direito para a realização de um ato jurídico em que todos são maiores e capazes e 60 estão de acordo sobre o conteúdo do ato O próprio tabelião é o profissional do direito apto a dar todo o suporte jurídico necessário para a boa realização do ato A dispensa do advogado para o ato acelera ainda mais o processo e o Tabelião possui segurança para desempenhar as atribuições que lhe competem podendo dar prosseguimento ao inventário e à partilha de bens sem a presença de outro profissional de Direito De qualquer modo é necessário que ambos os profissionais sigam com zelo e cuidado no que tange ao procedimento do ato notarial Dessa forma tanto o advogado deve buscar a justiça dentro dos parâmetros da lei como o Tabelião deve buscar formalizar a vontade das partes agindo ambos em parceria visando maior garantia do ato às partes FERREIRA RODRIGUES 2016 424 Existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado Outro requisito exigido pela legislação para a realização da partilha de bens em inventário extrajudicial é a ausência de testamento deixado pelo de cujus considerandose que não esteja caduco ou revogado pois havendo testamento só será possível a efetivação do procedimento pela via judicial Ferreira e Rodrigues 2016 p 222 explica que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC é o órgão responsável pela emissão da Certidão positiva ou negativa de testamento como segue A informação da existencia de testamento é fornecida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC instituída pelo Provimento n 18 de 28 de agosto de 2012 mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e publicada sob o domínio wwwcensecorgbr que emite a pedido das partes com a apresentação da certidão de óbito e pagamento da taxa documento com a informação positiva ou negativa de testamento Se não houver tal central é válida a declaração das partes de que desconhecem a existencia de testamento Para Cassettari 2017 p 140 é preciso retirar essa imagem que se tem de que o testamento é apenas um negócio jurídico com uma única pretensão 61 dispor dos atributos patrimoniais pois de acordo com o Código Civil o testamento pode definir outras funções desse modo é possível que referido instituto a determine a emancipação de filho com no mínimo 16 dezesseis anos exclusivamente por instrumento público se exercer o poder familiar com exclusividade conforme permite o art 5º parágrafo único inciso I do Código Civil b determine a instituição de uma fundação art 62 do Código Civil c estabeleça a indivisibilidade de um bem divisível de seu patrimônio por um determinado prazo art 1320 2 do Código Civil que será transferido a vários herdeiros para impossibilitar que eles ingressem com a ação de divisão descrita no caput do citado dispositivo d institua um condomínio edilício sobre bem do seu patrimônio conforme o art 1331 do Código Civil e institua uma servidão sobre um bem imóvel do seu patrimônio nos moldes do art 1378 do Código Civil f institua os direitos reais de usufruto uso ou habitação sobre um determinado bem sem modificar a destinação da propriedade para os herdeiros que pode mesmo assim ser feita pelas regras da sucessão legítima g reconheça filhos independentemente de ter que efetuar disposição patrimonial art 1609 inciso III do Código Civil h institua bem de família convencional nos moldes do art 1711 do Código Civil i reconheça a existência de uma união estável j institua uma tutela testamentária nos moldes do art 1634 inciso VI do Código Civil Destacase que estando o testamento caduco ou inválido é necessário recorrer ao poder judiciário para que a condição do testamento seja descrita pelo magistrado podendo a manifestação judicial considerar que se trata de veracidade revogação caducidade ou invalidade do documento apresentado conforme Ferreira e Rodrigues 2016 Posteriormente de posse da certidão judicial que comprova caducidade ou invalidade de referido testamento mediante sua apresentação ao Tabelionado é possível a realização da partilha de bens através do inventário extrajudicial viabilizandose assim o feito pela via administrativa FERREIRA RODRIGUES 2016 A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo trouxe uma inovação através do Provimento nº 372016 que autoriza o procedimento pela via 62 extrajudicial mesmo existindo testamento desde que expressamente autorizado pelo Juízo sucessório como dispõe Ferreira e Rodrigues 2016 p 222 A CorregedoriaGeral da Justiça de São Paulo editou o Provimento nº 372016 e inovou o direito autorizando a realização de escritura de inventário e partilha com testamento desde que expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento do testamento Desse modo reza o artigo 1º de referido Provimento Artigo 1º Dar nova redação ao item 129 e subitens do Capítulo XIV das NSCGJ nos termos que seguem 1291 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros SÃO PAULO 2016 Nessa mesma linha de pensamento Cassetari 2017 p 141 expõe um exemplo de sentença prolatada pelo Juiz da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo Dr Fabiano da Silva Moreno nos autos do Processo 00524327020128260100 em 05022013 na qual o magistrado reconhece que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento desde que o testamento não contenha disposições patrimoniais ou que disponha dos bens de forma a legálos para pessoas maiores e capazes excluídas as fundações como se mostra a seguir Essa nossa posição defendida desde a primeira edição deste livro foi adotada pelo Juiz da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo Dr Fabiano da Silva Moreno ao proferir sentença nos autos do Processo 0052432 7020128260100 em 5 de fevereiro de 2013 São suas palavras proferidas na referida sentença Em verdade o testamento que não contém disposições de caráter patrimonial é cumprido fora da esfera do processo de inventário Assim no exemplo acima se no testamento há reconhecimento de um filho e este assim como os demais herdeiros é maior capaz e concorde basta que faça o inventário extrajudicial juntamente com os demais herdeiros e as demais regularizações de sua situação de filiação são tomadas na esfera própria do registro civil Diante de toda a fundamentação acima concluímos que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento desde que 1 o testamento não contenha disposições 63 patrimoniais ou 2 o testamento disponha dos bens de forma a legálos para pessoas maiores e capazes excluídas as fundações Ademais Cassettari 2017 p 141 ainda faz um questionamento importante em relação à restrição que dispõe acerca da existência do testamento para a realização da partilha de bens no inventário extrajudicial sem se verificar as disposições contidas no referido instituto pois considera que tal condição é desnecessária e exemplificando a situação fundamenta seu entendimento como segue Qual seria o mal em permitir que seja feito por escritura pública o inventário havendo três filhos capazes dois maiores de 18 anos e um emancipado por testamento pelo pai ou mãe que exercia o poder familiar de forma exclusiva Entendemos que nesse caso não haveria necessidade de obrigar as partes capazes e concordes a realizarem o inventário judicial se o testamento foi celebrado com o único objetivo de dar capacidade ao filho menor e a sua eficácia dependerá somente da sua averbação no Registro Civil nos moldes do art 9º II do Código Civil Dias 2015 afirma que se sabe e é convicto que a existência de testamento na maioria das vezes é benéfica ao tabelião pois ali está estabelecida a vontade do falecido Essa situação é criticada por alguns doutrinadores incluindo se referida autora pois existem juízes que por solicitação dos herdeiros permitem que se realize o inventário e partilha por meio extrajudicial mesmo contendo testamento o que não invalida nem desconstitui o procedimento de partilha de bens no inventário extrajudicial 425 Necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus Além das restrições já mencionadas destacase o caso em que haja necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus para obtenção de fundos necessários ao recolhimento de imposto em atraso situação que torna impossível a lavratura da escritura pública por falta de recursos para o pagamento das despesas cartorárias como explica Hironaka e Pereira 2007 p 443 como segue 64 Há situações que demandam o ingresso da ação de arrolamento em juízo não obstante a plena concordância das partes com a partilha amigável especialmente quando haja necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou de venda de bens deixados pelo autor da herança para obtenção de fundos necessário ao recolhimento de impostos em atraso e atendimento aos encargos do processo Em tais hipóteses tornase inviável a escritura pública em vista da falta de recursos para os pagamentos das despesas inerentes a esses procedimentos cartorários Nesse caso fica vedado ao Tabelião proceder ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha pois de acordo com as normas que regem o ato notarial o recolhimento do imposto deve anteceder à lavratura da escritura Por isso é de responsabilidade do tabelião exigir documentos que comprovem a quitação de referidos tributos que devem ser cobrados sobre os bens estipulados no momento do inventário Dessa forma as partes devem estar munidas de certidão negativa de débitos tributários conforme o disposto no artigo 30 XI da lei 8935 de 1994 pela qual Art 30 São deveres dos notários e dos oficiais de registro XI fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar BRASIL 1994 É livre às partes escolherem o Tabelionato que procederá o ato da lavratura da escritura assim como escolherem os advogados entretanto o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD dever ocorrer no local onde se situam os bens imóveis deixados pelo de cujus DIAS 2015 Além disso esses tributos ou a isenção dos mesmos devem ser cobrados considerandose a data do falecimento do autor do patrimônio a ser partilhado e não a data da entrada do procedimento no Tabelionato FERREIRA E RODRIGUES 2016 426 Obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial Cassettari 2017 p 144 elenca outra espécie de restrição que se refere à obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação a partilha parcial Essa condição veda a realização da partilha de bens se houver a concordância dos herdeiros por parte do patrimônio e discordância do 65 restante assim a divisão não pode ocorrer em partes mas considerar como um todo Nesse sentido dispõe o Código Civil Art 1791 Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros BRASIL 2002 assim a herança é vista como um conjunto de bens e direitos configurando um só ato Ainda Cassettari 2017 p145 discorda do posicionamento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que através do Provimento nº 372016 autoriza a partilha parcial como segue a CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de São Paulo o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG firmaram entendimento no sentido de ser possível a ocorrencia da partilha parcial Referido autor entende que a partilha parcial fere o disposto na legislação civilista 427 Bens localizados no exterior Por fim o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que não são inventariados os bens localizados no exterior Além disso se o autor da herança possuía domicílio fora do Brasil ou possuía bens no exterior não pode ser lavrada a escritura extrajudicial Assim estabelece Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça Art 29 É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Tal condição devese à competência do Tabelião Esse só pode lavrar escritura de bens relacionados no Brasil conforme define o Código de Processo Civil2015 CPC Art 48 como segue Art 48 O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro 66 Parágrafo único Se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente I o foro de situação dos bens imóveis II havendo bens imóveis em foros diferentes qualquer destes III não havendo bens imóveis o foro do local de qualquer dos bens do espólio BRASIL 2015 Assim verificase que apesar de ser possível a realização da partilha de bens causa mortis através do inventário extrajudicial a Lei nº 114412007 impõe restrições que remetem o procedimento para a via judicial Feitas essas considerações encerrase essa monografia e passase à conclusão 67 5 CONCLUSÃO O objetivo geral dessa monografia é analisar as restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial Para tanto foram elencados alguns objetivos específicos sobre os quais se apresentam algumas considerações finais como se passa a expor No segundo capítulo descreveuse acerca da sucessão hereditária ato que pode ser instaurado após o falecimento de alguém pela qual é possível transferir o patrimônio do de cujus para os herdeiros ou para aqueles interessados por Direito Historicamente a sucessão teve início quando o homem deixou de partilhar seus bens com todos que eram de seu convívio para partilhar com seus entes familiares Nesse momento começa a separar e deixar seus bens e o comando de sua família como herança para apenas aqueles que eram denominados parentes e que seguiriam a linha sucessória Geralmente era o filho homem mais velho que passava a comandar a família pois normalmente a mulher abandonava sua família para adotar os ensinamentos e costumes de seu futuro marido A sucessão define a distribuição da herança aos herdeiros aos interessados por Direito ao cônjuge ou ao companheiro dependendo do caso Herança é algo que vai muito além de patrimônio pois envolve regras e costumes a serem seguidos Para regularizar e regrar a sucessão abrese o procedimento de inventário que viabiliza a sucessão que pode ocorrer pela via judicial realizada pelo Poder Judiciário ou extrajudicial realizada por escritura pública no Tabelionato de Notas e Registros Públicos No terceiro capítulo mostrouse como funcionam e quais as diferenças do inventário causa mortis judicial e extrajudicial Como é conhecido e por se tratar de patrimônio e costumes e envolver testamento o procedimento judicial por ter alta demanda é mais moroso para ser concluído ao passo que o procedimento realizado pela via extrajudicial é mais célere O inventário judicial como qualquer ato realizado judicialmente requer uma série de procedimentos envolvendo menores e incapazes deve haver a presença do Ministério Público há prazos para serem cumpridos o Juiz nomeia um inventariante para ser responsável pelos atos a serem realizados como recolhimento de impostos levantamento de bens a serem 68 partilhados e demais providências determinadas pelo Juiz há possibilidade de ser feito o inventário negativo na ausência de bens a partilhar ou o inventário conjunto quando há bens a ser partilhados em comum como no falecimento de um casal Por sua vez o inventário extrajudicial é realizado pela via administrativa ou notarial mediante escritura pública sendo que é o Tabelião quem se responsabiliza pelo cumprimento da Lei devendo no que tange a bens imóveis fazer a inscrição no registro de imóveis competente A atividade notarial e registral é um serviço exercido em caráter privado por delegação do Poder Público Notário ou tabelião é o profissional do Direito dotado de fé pública pelo Estado a quem é delegado o exercício da atividade notarial Já o registrador é o profissional que se responsabiliza de ofício ou a serviço de geral interesse Por sua vez a escritura pública é o ato praticado perante o Tabelião que apresenta a manifestação de vontade das partes interessadas em realizar determinando negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica Na última parte do trabalho abordouse a questão central desse estudo apresentandose os requisitos e as restrições impostas pela Lei nº 114412007 à realização da partilha de bens no inventário extrajudicial o que proporcionou a desjudicialização e grandes avanços na questão da celeridade do procedimento antes somente feito pela via judicial Quanto aos requisitos para a realização da partilha de bens pela via administrativa extrajudicial ou notarial destacamse os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idades e capazes podendo ser emancipados os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha dos bens não pode haver testamento deixado pelo falecido salvo se o testamento estiver caduco ou revogado os herdeiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público Por sua vez quanto às restrições destacamse existência de filhos menores de idade e incapazes falta de concordância entre os herdeiros falta da constituição de advogado ou defensor dativo existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial bens localizados no exterior São esses os principais elencados pela lei 69 O fato de existir um herdeiro que seja menor ou incapaz torna o ato impossível de ser realizado administrativamente não há a possibilidade de um representante será este remetido à esfera judicial O mesmo ocorre se não houver a concordância dos herdeiros no que tange a partilha de bens Se apenas um dos herdeiros discordar fica impossível de realizar pela via extrajudicial Outrossim o fato de haver testamento que não tenha sido revogado ou caduco torna inválida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha causa mortis contudo existem juízes que aceitam a realização de inventário e partilha causa mortis pela via administrativa desde que o mesmo não envolva questões patrimoniais Essas restrições tornam o procedimento um tanto seletivo demais Há doutrinadores que discutem a imposição de referidos impedimentos suscitando formas de melhorar o sistema Ao final confirmase a hipótese desse estudo segundo a qual os requisitos definidos na Lei 114412007 para a realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis constituem restrições para a concretização do instituto na prática 70 REFERÊNCIAS ANDRADE Michele Bonilha da Conceição Inventário negativo 2017 Disponível em httpsjuscombrartigos55837oinventarionegativo Acesso em 25 Abr 2018 BARBOSA Carolina Cintra Os tipos de testamento de acordo com a legislação brasileira 16112011 Disponível em httpwwwegovufscbrportalconteudoos tiposdetestamentodeacordocomlegislaC3A7C3A3obrasileira Acesso em 15 Abr 2018 BARRADO Ítalo Corrado Direito das sucessões Jusbrasil Disponível em httpsitalobarradojusbrasilcombrartigos153450197direitodassucessoes Acesso em 13 Out 2017 BRANDELLI Leonardo Registro de imóveis Eficácia material Rio de Janeiro 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Luiz Paulo Vieira de Direito das sucessões 3 ed São Paulo Atlas 2017 CASARIN Helen de Castro Silva CASARIN Samuel José Pesquisa científica Da Teoria à Pratica Curitiba Intersaberes 2012 CASSETTARI Christiano Divórcio extinção de união estável e Inventário por escritura pública Teoria e Prática 8 ed São Paulo Atlas 2017 CASTANHEIRA Fátima Diniz Inventário por escritura pública inventário extrajudicial instituído pela Lei nº 11441 de 24012007 Jornal Carta Forense 2012 Disponível em httpwwwcartaforensecombrconteudoartigosinventario 71 porescriturapublicainventarioextrajudicialinstituidopelaleinC2BA11441de 240120078738 Acesso em 27 Maio 2018 CATEB Salomão de Araujo Direito das sucessões 8 ed São Paulo Atlas 2015 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução nº 35 de 24042007 Disponível em httpwwwcnjjusbrbuscaatosadmdocumento2740 Acesso em 25 Maio 2018 CRUZ Vilma Aparecida Gimenes da Metodologia das pesquisas científicas São Paulo Pearson Education do Brasil 2013 CUNHA Sérgio Sérvulo da Dicionário 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Disponível em httpwwwmigalhascombrRegistralhas98MI17777091041 AefetivacaodoDireitopormeiodaatividadetabelioaeregistral Acesso em 26 Maio 2018 LOUREIRO Luiz Guilherme Registros públicos Teoria e prática 6 ed São Paulo Método 2014 MATOS Tereza Novo Direito Das sucessões Teoria e Prática 2 ed São Paulo Método 2008 176 p MELO Nehemias Domingos de Lições de direito civil Família e Sucessões 5 ed São Paulo Atlas 2014 OLIVEIRA Euclides de AMORIM Sebastião Inventário e partilha Teoria e Prática 24 ed São Paulo Saraiva 2016 OLIVEIRA José Roberto Teixeira de Cumulação de inventários no novo CPC 2016 Disponível em 72 httpwwwnotariadoorgbrindexphppGX19leGliZV9ub3RpY2lhcwinODQ3M A Acesso em 10 Maio 2018 OLIVEIRA Sidival Escritura de inventário e partilha São Paulo Disponível em httpwwwacadfcampinascombrindexphpoptioncomcontentviewarticleid2 7escritura Acesso em 27 Maio 2018 PAIVA João Pedro Lamana O procedimento de duvida e a evolucao dos sistemas registral e notarial no seculo XXI São Paulo Saraiva 2014 PARODI Ana Cecília SANTOS Clarice Ribeiro dos Inventário e rompimento conjugal por escritura Praticando a Lei nº 114412007 2 ed Campinassp Russel 2007 PEDROSO Regina LAMANAUSKAS Milton Fernando Direito notarial e registral atual 2 ed São Paulo Forense 2015 PEREIRA Rodrigo da Cunha Dicionário de direito de família e sucessões São Paulo Saraiva 2015 RIZZARDO Arnaldo Direito das sucessões 9 ed Rio de Janeiro Forense 2015 ROCHA Eduardo Machado Sucessão Hereditária Fases práticas do Inventário e Partilha São Paulo Pillares 2006 ROCHA Eduardo Machado Sucessão hereditária Fases práticas do Inventário e Partilha São Paulo Pillares 2006 SAFRAIDER Aldo Inventário partilha e testamentos 4 ed Curitiba Juruá 2008 SANTA CATARINA Corregedoria Geral da Justiça O que é escritura pública Disponível em httpsportaltjscjusbrwebextrafacilnotasassunto2pergunta1 Acesso em 30 Maio 2018 SÃO PAULO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Corregedoria Geral de Justiça Provimento CG nº 37 de 18 de dezembro de 2014 Disponível em httpwwwarpensporgbrDocumentosUploadConteudoarquivosProvimento37 2014pdf Acesso em 25 Maio 2018 SCALQUETTE Ana Cláudia Silva Família e sucessões 7 ed São Paulo Atlas 2014 TOLOMINI Rafael Reis Inventário extrajudicial e partilha por escritura pública Santa Rosa 2015 Disponível em httpbibliodigitalunijuiedubr8080xmluibitstreamhandle1234567893507Rafael 20Reis20Tolominipdfsequence1 Acesso em 27 Maio 2018 VENOSA Silvio de Salvo Direito civil Direito das Sucessões 3 ed São Paulo Atlas 2003 WALD Arnoldo O novo direito das sucessões 13 ed São Paulo Saraiva 2007 YAZBEK Priscila Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo São Paulo 2014 Disponível em httpsexameabrilcombrseudinheirocomofazerum inventarioextrajudicialpassoapasso Acesso em 27 Maio 2018
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Metodologia de Pesquisa: Da Formulação do Problema aos Objetivos
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Metodologia Científica: Conceituação e Importância
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Inventário Extrajudicial e Partilha por Escritura Pública
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA SABRINA NASCIMENTO DA SILVEIRA ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Tubarão 2018 UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA SABRINA NASCIMENTO DA SILVEIRA ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Profa Terezinha Damian Antonio MSc Tubarão 2018 Dedico este trabalho a meus pais Roseli e Rogério por todo amor e ensinamentos prestados ao longo de meu trajeto E ao meu namorado Luiz Fellipe que dedicou seu tempo e companheirismo para a realização deste AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus por me conceder a vida e a oportunidade de realizar mais uma conquista sem ele nada seria possível Agradeço aos meus pais por todo amor e paciência dedicados em todos os momentos de minha vida Agradeço ao meu namorado que prestou todo apoio e companheirismo possível para que concretizasse esse trabalho Agradeço minha família que sempre torceu pelo meu sucesso esteve presente em todos os momentos constantes deste trabalho Agradeço aos meus amigos Lilia Guilherme e Josimara que por todo esse tempo cursando juntos a faculdade puderam me proporcionar momentos de apoio e incentivo Agradeço ao meu chefe e aos meus colegas de trabalho os quais me prestaram compaixão em todos os momentos de ansiedade Agradeço a minha professora e orientadora Terezinha Damian Antônio que dedicou sua atenção e paciência ao longo deste trabalho É muito melhor lançarse em busca de conquistas grandiosas mesmo expondose ao fracasso do que alinharse com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito porque vivem numa penumbra cinzenta onde não conhecem nem vitória nem derrota Theodore Roosevelt RESUMO OBJETIVO Analisar as restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial MÉTODO Foi utilizado o método de abordagem dedutivo quanto ao nível a pesquisa foi exploratória quanto ao procedimento de coleta de dados a pesquisa foi bibliográfica em livros doutrinas bases de dados artigos científicos e meios eletrônicos RESULTADOS A sucessão ocorre a partir do falecimento de alguém quando através do inventário e da partilha são transferidos os bens do de cujus aos herdeiros e demais interessados sendo possível realizar tais procedimentos pela via administrativa ou pela via judicial O procedimento administrativo ou notarial ou extrajudicial apresenta os seguintes requisitos os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idade e capazes podendo ser emancipados os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha dos bens não pode haver testamento deixado pelo falecido salvo se o testamento estiver caduco ou revogado os herdeiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público Por outro lado são restrições existência de filhos menores de idade e incapaz falta de concordância entre os herdeiros falta da constituição de advogado ou defensor dativo existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial bens localizados no exterior São esses os principais elencados pela lei CONCLUSÃO Os requisitos definidos na Lei 114412007 para a realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis constituem restrições para a concretização do instituto na prática Essas restrições tornam o procedimento um tanto seletivo demais havendo doutrinadores que discutem a imposição de referidos impedimentos suscitando formas de melhorar o sistema Palavraschave Direito Sucessório Inventário e Partilha Escritura Pública ABSTRACT OBJECTIVE To analyze the restrictions on the condutct of the administrative procedure from sharing causa mortis in the out of court inventory METHOD The deductive approach method was used as to the level the research was exploratory As for the procedure data collection the research was bibliographical in books doctrines databases scientific articles and electronic media RESULTS The succession occurs after the death of someone when through inventory and sharing the assets of the deceased are transferred to the heirs and other interested parties being possible to carry out such procedures by administrative or judicial means The administrative or notarial or extrajudicial procedure has the following requirements the heirs involved must be of age and capable and may be emancipated the heirs must agree on the sharing of the assets there can not be a will left by the deceased unless the will is expired or revoked the heirs must be assisted by a lawyer or public defender On the other hand there are restrictions existence of an underage child ren of age and incapacitated lack of agreement among the heirs lack of the constitution of a lawyer or legal guardian existence of a will left by the de cujus provided that it is not expired or revoked need of previous raising of money or sale of goods left by the de cujus obligation to share all the assets left by the deceased as a form of prohibition of partial sharing goods located abroad These are the main ones listed by law CONCLUSION The requirements established in Law 11441 2007 for the extrajudicial procedure of inventory and asset sharing cause mortis constitute restrictions for the implementation of the institute in practice These restrictions make the procedure a bit too selective and there are writers who discuss the imposition of such impediments raising ways to improve the system Keywords Succession Law Inventory and Sharing Public Writing SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 10 11 DESCRIÇÃO DO TEMA OU SITUAÇÃO PROBLEMA 10 12 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 12 13 HIPÓTESE 12 14 DEFINIÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL 12 15 JUSTIFICATIVA 13 16 OBJETIVOS 14 161 Objetivo geral 14 162 Objetivos específicos 14 17 DELINEAMENTO DA PESQUISA 14 18 ESTRUTURA DO RELATÓRIO FINAL 15 2 ASPECTOS DESTACADOS ACERCA DO DIREITO DA SUCESSÃO 17 21 HISTÓRICO E CONCEITO DO DIREITO SUCESSÓRIO 17 22 CONCEITOS E ESPÉCIES DE SUCESSÃO 19 221 Sucessão legitima 21 222 Sucessão testamentaria 22 223 Sucessão mista 23 23 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS 23 24 ACEITAÇÃO RENÚNCIA E EXCLUSÃO DA HERANÇA 25 241 Herança jacente e herança vacante 25 242 Aceitação da herança 27 243 Renúncia da herança 28 244 Exclusão de herança por indignidade 30 245 Deserdação 30 25 DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO TESTAMENTO E DO LEGADO 31 3 NOÇÕES GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 35 31 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO JUDICIAL 35 311 Conceito e pressupostos do inventário judicial 35 312 Inventário negativo 38 313 Inventário conjunto 38 32 PARTILHA JUDICIAL DE BENS 39 33 INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS 42 331 Conceito e objetivos da instituição do inventário e partilha extrajudiciais causa mortis 42 332 Pontos positivos do procedimento extrajudicial e da desjudicialização 43 333 Atividade notarial e registral 45 334 Escritura pública de inventário de bens 47 4 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 49 41 REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 49 42 ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 54 421 Existência de filhos menores de idade e incapaz 54 422 Falta de concordância entre os herdeiros em relação à escolha da via extrajudicial 57 423 Falta da constituição de advogado ou defensor dativo para participar da lavratura da escritura pública 58 424 Existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado 60 425 Necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus 63 426 Obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial 64 427 Bens localizados no exterior 65 5 CONCLUSÃO 67 REFERÊNCIAS 71 10 1 INTRODUÇÃO Essa monografia tem por objeto a análise das restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial 11 DESCRIÇÃO DO TEMA OU SITUAÇÃO PROBLEMA A família tem por ética conservar o patrimônio comum de todos os seus pertencentes Assim a herança deixada de um pai para um filho não se refere apenas aos bens moveis ou imóveis mas também aos costumes e ensinamentos Nesse sentido percebese que a transmissão desses bens vincula algo a mais que transferir os imóveis do falecido aos herdeiros ou legatários mas sim a gratificação de receber aquilo que um ente familiar obteve durante seu tempo de vida aquilo que em conjunto uma família adquiriu Dessa forma para que esses bens direitos e obrigações deixados pelo familiar falecido sejam transferidos aos herdeiros ou legatários abrese o processo de sucessão entendido como o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra em relação à titularidade de determinados bens BARRADO 2014 Assim aberta a sucessão iniciase o inventário quando serão apurados os bens deixados pelo falecido para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros ou legatários Dias 2013 p 538 afirma que inventário em sentido estrito é o rol de todos os bens e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo Na acepção ampla é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares Por meio desse é possível definir com quem ficarão os bens do falecido respeitandose o direito dos credores quanto a obrigações contraídas em vida por este Dessa forma bens direitos e obrigações que compõem a herança transmitemse desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários conforme dita o artigo 1784 do Código Civil BRASIL 2002 essa transmissão é imediata a todos os herdeiros em condomínio sendo que somente a posse direta não a sua 11 propriedade definitiva dos bens do falecido Essa posse entretanto é momentânea devendo a propriedade ser regularizada através da partilha A partilha é o meio de regularização e estabelecimento do quinhão ou parte do bem deixado pelo falecido a cada herdeiro desse modo cada um ficará com uma parte que lhe é de direito registrandose e transferindose a propriedade do bem do falecido em partes aos seus herdeiros respeitandose ainda o regime de bens de casamento bem como outros requisitos para que se faça a sucessão hereditária Entretanto o momento da realização dessa partilha não está condicionada à vontade das partes pois a legislação estabelece um prazo para que o inventário seja providenciado podendo ocorrer de forma extrajudicial em um Tabelionato de Notas e Protestos ou Cartório de Notas e Protestos mediante escritura pública ou de forma judicial prazo esse que depende de alguns fatores para serem implantados Assim em 2007 a Lei 11441 de 04 de janeiro de 2007 alterou o Código de Processo Civil e passou a regrar os procedimentos extrajudiciais possibilitando um procedimento mais célere visto que a demanda sobre questões ligadas a essa área é muito grande sobrecarregando o sistema judiciário com procedimentos extensivos que levam anos para serem concluídos Esta demanda excessiva se dá pelo fato de que o judiciário não pode de ofício realizar todos os atos inerentes às partes em conjunto com a quantidade de processos que adentram na Justiça diariamente nesta esfera A citada legislação então assentou a partilha do inventário causa mortis por via extrajudicial elencando os casos que podem ser dessa forma realizados desburocratizando o procedimento e tornandoo mais rápido em comparação ao processo judicial Entretanto não é o que vem acontecendo Há determinados requisitos que deixam a desejar como por exemplo o fato de não poder adentrar na esfera extrajudicial quando envolve menor o que impossibilita que grande porcentagem de inventários seja assim realizada dessa forma sendo que poderiam ser admitidos uma vez que os menores envolvidos nos formais de partilha já estão representados ou assistidos por seus curadores ou tutores 12 Além disso a legislação em comento dispõe sobre a realização do inventário mesmo que não exista nenhum bem a ser partilhado sendo apenas para regularizar e formalizar a partilha até porque não autoriza que o viúvoa meeiroa se case com uma nova pessoa se houver filhos comuns com o falecido é necessário que se consiga comprovar que não há bens e assim deixar tudo formalizado denominado este de inventário negativo Essa previsão também se constitui em mais uma restrição ao inventário extrajudicial Assim embora a Lei 114412007 admita a possibilidade e permita que a parte interessada selecione por via extrajudicial a realização do inventário e da partilha através da escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas existe restrições que dificultam a sua concretização na prática conforme o que se pretende apresentar com essa pesquisa 12 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA Quais são as restrições à realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis 13 HIPÓTESE Os requisitos definidos na Lei 114412007 para a realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis constituem restrições para a concretização do instituto na prática 14 DEFINIÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL Visando esclarecer o tema conceituase o seguinte termo operacional Procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis Tratase da forma de realizar a divisão dos bens direitos e obrigações deixados pelo falecido entre as partes envolvidas denominados herdeiros ou 13 legatários em Tabelionato de Notas mediante a lavratura de escritura pública sem homologação judicial 15 JUSTIFICATIVA O interesse da acadêmica pelo tema deuse em função de conviver e trabalhar em um Cartório de Registro de imóveis sendo que a experiência profissional despertou a vontade em se realizar um trabalho que mostrasse como na prática acontece o procedimento administrativo do inventário e partilha extrajudicial pois se tem a oportunidade de mostrar que esse procedimento que exige cautela pode proporcionar às pessoas que o procuram celeridade e segurança na efetivação do seu objetivo O tema em questão relata algo pouco aprofundando em estudos o que justifica a realização desse estudo para o meio acadêmico uma vez que a Lei 1144107 possibilita e permite a feitura do inventário de forma extrajudicial ou seja feita em Tabelionato de Notas através da lavratura de escritura pública sem homologação judicial desjudicializando o instituto para trazer celeridade ao processo e reduzir as demandas do judiciário Esse trabalho é importante para as famílias porque esclarece sobre as noções e as condições necessárias ao procedimento administrativo relativo ao inventário e partilha causa mortis no sentido de mostrar que a forma extrajudicial é mais rápida e mais cômoda e que não permite que a família fique por anos esperando pelo resultado da herança A realização dessa pesquisa também se justifica porque o tema é relevante para o meio profissional quer para advogados quer para os tabeliães na medida em que esclarece sobre os pontos que dificultam a realização do inventário e partilha causa mortis pela via extrajudicial podendose suscitar discussões que possam gerar alterações na legislação em vigor Ainda se justifica a realização desse estudo tendo em vista que em pesquisa feita acerca de trabalhos acadêmicos sobre o tema encontraramse poucos estudos que demonstram como o procedimento administrativo de inventário e partilha extrajudicial é realizado principalmente no que tange à sua forma prazos 14 e requisitos necessários Também não se encontrou algo que aperfeiçoasse a fundo o ilustrado tema esse que engloba questões importantíssimas para as famílias 16 OBJETIVOS 161 Objetivo geral Analisar as restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial 162 Objetivos específicos Destacar os principais fundamentos sobre sucessão hereditária herança inventário e partilha de bens Apresentar noções gerais acerca do inventário e partilha extrajudicial Caracterizar a função pública notarial e registral Destacar conceito e aspectos operacionais acerca da escritura pública Descrever sobre os princípios os requisitos e os impedimentos para a realização da partilha de bens causa mortis no inventário extrajudicial Discutir as restrições à realização do inventario e partilha no meio extrajudicial 17 DELINEAMENTO DA PESQUISA Para elaboração de um trabalho e para realização de monografia é necessário para seu perfeito término uma classificação dos métodos quanto ao nível procedimental quanto a abordagem e quanto ao procedimento utilizado para a coleta de dados 15 Nesse sentido quanto a esse estudo destacase como foi delineada a pesquisa como se passa a expor Quanto ao nível essa pesquisa é do tipo exploratório visto ser um método que procura relatar os porquês ir a fundo para saber o real significado do tema saber como acontece e chegar a uma conclusão acerca do que foi pesquisado Quanto à abordagem é uma pesquisa qualitativa pois não trabalhou com índices numéricos uma vez que Explora uma metodologia predominantemente descritiva deixando em segundo plano modelos matemáticos e estatísticos Neste tipo de pesquisa a quantificação dos objetos estudados não é priorizada CASARIN CASARIN 2012 p32 Em relação ao procedimento de coleta de dados esse trabalho utilizou o bibliográfico que como aduz Cruz 2013 sp A pesquisa bibliográfica pode se constituir em etapa inicial de um processo de pesquisa seja qual for o problema em questão com o objetivo de se ter um conhecimento prévio da situação em que se encontra um assunto na literatura de sua área Portanto é indispensável a sua realização antes de se iniciar qualquer estudo para não correr o risco de estudar um tema que já foi amplamente pesquisado também para se ter conhecimento dos principais autores que estudam sobre o tema e saber qual é a situação do referencial teórico na área Ela é considerada uma estratégia necessária para a realização de qualquer pesquisa científica Concluise ser uma pesquisa em meio a doutrinas em meio a estudos já realizados sobre o tema para se tirar uma ideia expondoa em um trabalho acadêmico Feitas essas considerações passase à elaboração da estrutura da pesquisa como se apresenta no próximo tópico 18 ESTRUTURA DO RELATÓRIO FINAL Essa monografia apresenta cinco capítulos 16 O primeiro capítulo traz a introdução onde se expõem o tema o problema a hipótese o conceito operacional a justificativa os objetivos e o delineamento da pesquisa O segundo capítulo destaca os aspectos mais importantes acerca de sucessão como o procedimento com relação à ordem e vocação hereditária bem como os direitos que os herdeiros possuem em relação aos bens do de cujus O terceiro capítulo aborda os conceitos e espécies de inventário quais sejam judiciais e extrajudiciais Trata de mostrar como funcionam na prática quais suas diferenças e o inovado passo para o procedimento administrativo de inventário e partilha O quarto capítulo mostra como é aplicado o procedimento administrativo quais os requisitos benefícios e principalmente as restrições à realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial O quinto capítulo expõe a conclusão desse estudo 17 2 ASPECTOS DESTACADOS ACERCA DO DIREITO DA SUCESSÃO Esse capítulo destaca os principais aspectos acerca do Direito Sucessório como se passam a expor 21 HISTÓRICO E CONCEITO DO DIREITO SUCESSÓRIO O Direito sucessório teve seu início quando o homem deixou de partilhar seus bens em comum e passou a partilhar seu patrimônio com a família Essa família era gerida pelo pai fazendo com isso aparecer a propriedade privada de cada família com religião definida e controle próprio de bens sendo que a sucessão nessa época estava mais ligada à religião do que aos bens em si DIAS 2016 Essa formação de núcleos familiares tem grande importância no âmbito da sociedade visto ser por ela onde começa toda a história da sucessão dos bens partilhados pela qual os bens passaram a pertencer aos entes de cada cédula familiar garantidores da continuação da geração da família Através da família foi possível que bens costumes ou ensinamentos fossem herdados por aqueles que faziam parte do grupo familiar passase do interesse jurídico próprio para os direitos e deveres de propriedade da família A formação desses núcleos de famílias intensificou a ligação entre seus entes o que motivou o estabelecimento das regras de sucessão para assegurar que os mais apegados assumissem os bens e vivessem tranquilos podendo usufruir e administrar os bens deixados pelo titular falecido gerandose o costume da herança de pai pra filho CATEB 2015 O Direito sucessório apesar de antigo começou a se destacar entre os demais ramos do Direito somente a partir do Direito Romano Com a criação das primeiras leis já era notório o costume de que os parentes mais próximos excluíssem os mais distantes sendo o filho homem que nasceu primeiro o herdeiro de toda a herança Por testamento o pai escolhia o herdeiro mais apto a comandar sua família e a poder dar continuidade às atividades de religião em favor do mesmo como também para administrar os bens permanecentes CATEB 2015 18 O herdeiro era aquele que daria continuidade à linha familiar visto que as mulheres eram consideradas como quem abandonaria seus lares e a família por um propício casamento ou ainda quem trocaria sua família e sua religião pelas do futuro marido Entretanto com o passar do tempo essas regras foram sendo modificadas incluindose na sucessão todos os filhos assim como a mulher como descendente Ainda atualmente em algumas culturas permanece a ideia de preferência pelo filho homem ao assumir o controle da administração dos bens CATEB 2015 RIZZARDO 2015 Como cita Melo 2014 p156 Num primeiro momento da história humana a sucessão estava ligada a ideia de continuidade da família e da religião Por essa razão é que durante muitos séculos a transmissão da herança somente se fazia pela linha masculina e via de regra ao primogenito porque ele é que daria continuidade a família e a religião de seu pai cultuandoo num altar Como salienta Matos 2008 p 23 Direito das Sucessões em sentido objetivo é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte Em sentido subjetivo se diria o direito de suceder isto é de receber acervo hereditário da pessoa falecida É ramo do Direito Privado que disciplina a transmissão do patrimônio ativo e passivo do de cujus autor da herança aos seus sucessores A sucessão tem relação entre pessoas vivas em que uma pessoa sucede outra em uma relação jurídica feita de forma livre entre ambas as partes Citamse como exemplos transferência de um imóvel por compra e venda onde uma parte transfere um bem seu para outra que passa a ser o titular desse aquele que recebe o bem e passa dali em diante a administrar o mesmo doação em que o donatário sucede o doador na tutela do bem doado contrato de locação em que se transfere o direito de possuir o imóvel para alguém a quem mediante o contrato na maioria das vezes de maneira onerosa passa a dispor do direito de posse do imóvel morte momento para estabelecer os critérios de quem assumirá o controle sendo necessário o atestado de óbito para que bens deixados sejam direcionados àqueles que em seu lugar assumirão o controle dos bens CATEB 2015 SCALQUETTE 2014 19 O direito sucessório é dividido em basicamente três momentos o primeiro que se estabelece com o falecimento de alguém ou de cujus o segundo em que assumem as pessoas designadas herdeiras por testamento ou parentesco como administradoras dos bens e obrigações e o terceiro em que se faz levantamento do patrimônio do falecido CATEB 2015 O Direito de Sucessão está previsto no Código Civil dispondo regras para tratar das consequências do falecimento de alguém na esfera do Direito Privado sendo que no que se refere às obrigações deixadas pelo de cujus quando legítimas são tratadas pelo Direito de Família quando decorrentes do testamento são tratadas como negócio jurídico pelo Direito Civil O Direito das Sucessões dividese em quatro partes fundamentais constituídas de princípios conceitos e regras atinentes à sucessão em geral à sucessão legítima à sucessão testamentária e ao inventário e partilha GOMES 2015 22 CONCEITOS E ESPÉCIES DE SUCESSÃO A palavra sucessão está relacionada a tudo que transfere um domínio a transferência de domínio pode ocorrer por ato entre vivos ou pela morte Sucessão vem da palavra suceder que significa substituir assumir o lugar de um indivíduo no âmbito das relações jurídicas Como dispõe Gonçalves 2009 p 1 A palavra sucessão em sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra substituindoa na titularidade de determinados bens Numa compra e venda por exemplo o comprador sucede ao vendedor adquirindo todos os direitos que a este pertenciam Na hipótese ocorre a sucessão inter vivos No direito das sucessões entretanto o vocábulo é empregado em sentido estrito para designar tão somente a decorrente da morte de alguém ou seja a sucessão causa mortis Seria o ato de transferir bens obrigações ou direitos a outra pessoa que passa a assumir tudo o que envolvia a vida do de cujus entrando como um garantidor da continuidade daquele a quem sucedeu Tem ligação com a 20 transmissão de direitos e deveres derivados do falecimento de quem antes era o titular WALD 2007 A abertura da sucessão que também é descrita como a abertura de herança é o marco jurídico que representa a morte do proprietário dos bens da herança Na sucessão causa mortis ocorre sua abertura no momento da morte ensejando que não haja espaço de tempo entre a morte e a transmissão dos bens herdados PEREIRA 2015 A abertura da sucessão se dá no momento do falecimento e no local do último domicílio do falecido sendo competente ao juiz da comarca correspondente No caso de se identificar mais de um domicilio é possível a abertura da sucessão em qualquer um deles e se o falecido não possuir um domicílio certo pode ser aberto onde estão localizados os bens imóveis se houver mais de um em qualquer deles DIAS 2015 Tratase de efeito imediato não se liga com a causa do falecimento estabelecendo apenas que no momento da morte considerase aberta a sucessão Esse momento pode ser real ou presumido devendo ser confirmado para que não reste dúvida quanto ao fato ocorrido Dessa forma o falecimento é comprovado quando por morte natural com a certidão de óbito emitida pelo registro competente devendo conter a hora o dia e o lugar do atestado para evitar controvérsia se houver o falecimento de um sucessor em igual período podendose nesse caso buscar outros meios de prova De acordo com o Código Civil brasileiro ocorrendo a comoriência ou seja caso não seja possível comprovar quem faleceu primeiro presumese morte simultânea dessas duas ou mais pessoas na mesma ocasião em virtude do mesmo evento ou não sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios Assim nesse caso não ocorre a transferência de direitos de herança de um comoriente para o outro apresentandose quem na ordem sucede como se não houvesse a possibilidade de sucessão entre ambos GOMES 2015 Sucessão hereditária também chamada de sucessão causa mortis ocorre sempre que se falar em transmissão de bens direitos e obrigações por falecimento Sucede o herdeiro que for denominado a receber a parte da herança do falecido Como dispõe Matos 2008 p 24 É o direito que nasce com a morte do de 21 cujus que tem como consequência a transmissão imediata do patrimônio aos seus herdeiros sejam eles legítimos ou testamentários Na sucessão hereditária considerase sujeito ativo aquele que falece e sujeito passivo aquele que herda os bens Assim como se classificava na Lei das XII Tábuas a sucessão hereditária pode ser legítima ou testamentária conforme ensina Dias 2015 221 Sucessão legitima A sucessão legítima é aquela estabelecida quando o falecido não deixa testamento acerca do destino de seus bens ficando os herdeiros com todo o patrimônio Nesse sentido há três classes de herdeiros sendo que a existência de uma exclui as demais os filhos sob o pátrio poder os parentes mais próximos do falecido tais quais os colaterais e na ausência destes o grupo familiar como um todo MELO2014 Esse tipo de sucessão é considerado algo de origem natural em que se transferem os bens que foram adquiridos enquanto vivo para aqueles que são os apropriados a assumir a herança sendo determinado por lei quando a vontade do de cujus é não sabida Seria quando o proprietário falece sem deixar esclarecido quais são seus desejos para quem deixará seus bens ou seja sem deixar isso tudo escrito em um testamento Dessa forma a lei age quando a vontade não foi expressamente esclarecida quando os bens não forem distribuídos em testamento quando este for considerado nulo ou quando caducar CATEB 2015 Gomes 2015 explica que ocorre a sucessão legítima quando seu autor não haja disposto validamente no todo ou em parte de seus bens por testamento verificandose necessariamente quando há herdeiros aos quais será destinada uma porção da herança Essa situação decorre da lei a doutrina discute sobre o nome legítima visto não existir sucessão ilegítima entendese que a origem do nome tenha ligação com os filhos ilegítimos previstos no Código Civil de 1916 cuja previsão fora revogada pelos dispositivos da Constituição Federal de 1988 DIAS 2015 22 222 Sucessão testamentaria Na época romana era considerado um costume o fato de uma pessoa testar seus bens ou seja deixar definido quem ficaria com seus pertences depois de sua morte Tratavase de ato importante e justo para a cultura e para a sociedade tanto que era estranho alguém morrer sem deixar escrito o testamento Destacase que atualmente o direito de suceder seus bens é garantido no Brasil pela Constituição Federal no ramo dos direitos fundamentais da pessoa humana MELO 2014 A sucessão testamentária configura a última vontade do falecido dentro dos dizeres da lei vigente manifestada através do testamento documento realizado no momento da manifestação da vontade do autor do patrimônio por meio do qual elege quem ficará com seus bens após sua morte Há também o codicilo que é um mini testamento através do qual é possível o testador dispor de pequenas coisas como objetos pessoais assim como manifestar interesse em relação ao seu funeral e doações MATOS 2008 A sucessão testamentária é opcional sendo utilizada por aquele que durante sua vida criou um conjunto de bens organizou as finanças para formar um patrimônio e que deseja deixar estabelecido quem é a pessoa que deve ficar com tudo aquilo que lhe pertencia por merecimento e justiça CATEB 2015 Atualmente a legislação apesar de prever a possibilidade e a liberdade para se optar pela sucessão testamentária define limites para essa escolha uma vez que o testador não pode dispor da totalidade dos seus bens no testamento pois deve separar a metade do patrimônio para os herdeiros necessários que seriam os descendentes os ascendentes e o cônjuge ou seja pais avós bisavós filhos netos bisnetos e seu cônjuge e herdeiros colaterais até quarto grau desde que estejam vivos Assim garantida a parte dos herdeiros necessários o autor pode deixar seus bens para quem bem entender inclusive quem nem nasceu ainda pessoas jurídicas e outros Dessa forma o que ultrapassar o limite do que pode ser testado será considerado ineficaz ou seja aquilo que interferir no quinhão dos herdeiros necessários não terá validade DIAS 2015 23 223 Sucessão mista A sucessão mista decorre da mistura da sucessão legítima com a sucessão testamentária quando herdam juntos os herdeiros legítimos e os testamentários O testador pode dispor de metade dos seus bens pois a outra metade é dos herdeiros necessários Quando ocorre a sucessão mista o testador dispõe de metade para os herdeiros necessários retirando a parte que é destinada a esses pode dispor do restante em testamento apenas tem de respeitar os limites do testamento e dos herdeiros legítimos e testamentários DIAS 2015 23 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS Herdeiros em regra são aqueles que serão bonificados com alguma herança SCALQUETTE 2014 São classificados em herdeiros legítimos herdeiros necessários herdeiros testamentários herdeiros legatários e herdeiros colaterais Herdeiros legítimos são os que a lei determina para receber o quinhão hereditário herdeiros necessários são os herdeiros em linha reta descendentes ascendentes e cônjuge herdeiros testamentários são os estão descritos no testamento para receber uma parte ou um todo da herança do falecido herdeiros legatários são aqueles que têm coisa certa estabelecida no testamento algo a receber de forma individual e herdeiros colaterais são aqueles parentes em linha colateral até o quarto grau MATOS 2008 Após a abertura da sucessão o primeiro passo é conseguir identificar quem são os herdeiros do falecido ou seja quem assumirá a herança e em concorrência com quem Essa situação não se configura em algo tão simples visto terem algumas espécies de herdeiros e possibilidades que os podem excluir de receber a determinada herança Dessa forma e devese seguir uma ordem de sucessão estabelecida pela lei Os herdeiros são classificados em classes como os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos o legislador buscou trazer uma ordem de proximidade com o falecido São quatro as classes dos herdeiros descendentes 24 ascendentes cônjuge e parentes colaterais O Direito sucessório segue essa ordem se houver a ausência de uma das classes passase para a próxima mas só se não houver nenhum herdeiro nessa classe é que se transfere para a outra conforme os ensinamentos de Dias 2015 como se passa a expor Os ascendentes são aqueles que antecedem em uma linha de geração são os que darão continuidade à ordem familiar Como descreve Pereira 2015 p 109 É o antepassado ou ancestral de alguém A pessoa de quem outra procede em linha reta Tal vínculo pode ser de corrente de consanguinidade adoção ou socioafetivo reconhecido por decisão judicial Art 1593 CCB Os ascendentes são os pais avós bisavós etc classificados como herdeiros necessários do autor da herança Os descendentes são as pessoas consideradas que originaram de outra Em latim descendere que significa aquele ou aquilo que vai de cima para baixo Estão nessa classe os filhos os netos bisnetos descriminados como herdeiros necessários PEREIRA 2015 Seguindose a ordem na classe dos descendentes em não havendo filhos vivos recebem a herança os netos se não houver netos os bisnetos e assim nas outras classes O cônjuge é quem manteve relação conjugal com o falecido um vínculo matrimonialmente interligado a suas vidas até o falecimento do autor da herança Essa é a única classe que não envolve parentesco que não tem vínculo consanguíneo Ao cônjuge há algumas ressalvas referentes à herança se nas classes dos herdeiros descendentes ou ascendentes não houver ninguém em regra seria o momento em que entraria o cônjuge mas dependendo do regime de casamento adotado à época do ocorrido o cônjuge concorre também com os herdeiros que primeiro o sucedem além disso esse concorrerá sempre com os ascendentes seja qual for o regime de bens adotado ao casamento Quando se trata de união estável o cônjuge herdará e participará da distribuição apenas dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência em união estável do casal se concorrer com os filhos terá direito a uma parte equivalente a mesma que eles se com os ascendentes terá direito a metade se com outros parentes terá direito a um terço ficando com a totalidade dos bens se nenhum desses elencados forem vivos DIAS 2015 25 Os parentes colaterais até o quarto grau são determinados em linhas onde se contam na linha colateral pelo número delas subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente Só se consideram parentes os colaterais até o quarto grau PEREIRA 2015 Nesse sentido dispõe o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1594 Art 1594 Contamse na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e na colateral também pelo número delas subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente BRASIL 2002 Esses são considerados herdeiros facultativos visto que receberão o quinhão hereditário apenas se não houver vivos os herdeiros necessários Aqui o testador não precisa explicar o motivo de não deixar bens visto que lhe é facultado testar sendo desnecessária a comunicação e a exposição das razões da decisão Os herdeiros colaterais podem ser excluídos mesmo que não haja herdeiros necessários pois o testador tem a livre disponibilidade de deixar para quem bem entender na falta dos herdeiros necessários DIAS 2015 24 ACEITAÇÃO RENÚNCIA E EXCLUSÃO DA HERANÇA Herança é o monte patrimonial do falecido É um todo de seus bens móveis imóveis direitos créditos ou seja tudo que era de propriedade do de cujus Pode ser chamada por alguns de espólio Até o momento em que ocorra a partilha de seu patrimônio fica considerada a herança como algo indivisível MATOS 2008 241 Herança jacente e herança vacante A herança jacente é aquela que se refere aos herdeiros que renunciam à herança ou que não estão presentes para assumila segundo Dias 2015 Tratase de uma herança que permanece sem dono sem ninguém para dela dispor São os herdeiros ainda não conhecidos seria uma herança em que no momento da 26 abertura da sucessão não há ninguém para dispor da mesma Encontrase baseada em uma esperança de haver alguém para assumila pois no momento não dispõe dos sucessores Como dispõe Oliveira e Amorim 2016 p 189 Entendese por herança jacente aquela cujos sucessores ainda não são conhecidos ou que não foi aceita pelas pessoas com direito a sucessão A jacencia constituise em fase provisória e temporária de expectativa de surgimento de interessados na herança Em se tratando da ausência de herdeiro os bens ficam sob administração de um curador como trata o Código Civil em seu artigo 1819 Art 1819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância BRASIL 2002 Existem portanto dois requisitos simples para que ocorra o procedimento da herança jacente que seriam a inexistência de herdeiros e do cônjuge ou havendo esses os mesmos renunciarem o que de direito lhe cabem em termos de sucessão Dessa forma não havendo quem deva receber a herança a mesma é declarada jacente Por ser uma fase abrangente pode o interprete incluir alguns casos que não os previstos em lei O Código Civil define os procedimentos da herança jacente que inclui um rito de publicações que têm por objetivo encontrar algum herdeiro possível da referida sucessão OLIVEIRA e AMORIM 2016 A herança vacante configurase a partir de um ano da primeira publicação de edital em busca do herdeiro sem que haja manifestação ou descoberta desse É o que descreve o artigo 1820 do Código Civil como segue Art 1820 Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário serão expedidos editais na forma da lei processual e decorrido um ano de sua primeira publicação sem que haja herdeiro habilitado ou penda habilitação será a herança declarada vacante BRASIL 2002 Declarada vacante essa herança passa para o Estado por determinação judicial a partir de cinco anos da abertura da sucessão como se o indivíduo estivesse devolvendo o patrimônio ao Município Distrito Federal ou União Federal 27 conforme o caso não havendo entretanto prejuízos aos herdeiros legalmente habilitados Isso decorre a partir do preenchimento de determinados requisitos que são elencados pelo Código Civil como dispõe o artigo 1822 como segue Art 1822 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições incorporandose ao domínio da União quando situados em território federal Parágrafo único Não se habilitando até a declaração de vacância os colaterais ficarão excluídos da sucessão BRASIL 2002 Assim considerando realizados todos os meios legais informados pela lei sem que haja a pronúncia dos herdeiros a herança jacente será então considerada vacante Nesse sentido passam a pertencer os bens ao Município Distrito Federal ou União Federal com base no lugar dos bens OLIVEIRA e AMORIM 2016 242 Aceitação da herança Sabese que aberta a sucessão transmitese aos herdeiros o seu quinhão hereditário mas é necessário que esse herdeiro aceite sua cota visto que tem a opção de aceitar ou renunciar a mesma Assim a aceitação da herança é o simples fato de o herdeiro aceitar e receber a herança derivada do falecimento de seu sucessor É um ato que afirma o recebimento da herança Não se configura a aceitação o simples fato de cumprir com os procedimentos relacionados à morte do de cujus como realização do funeral ou manutenção dos bens deixados Esta aceitação pode ser expressa ou presumida como explica Rocha 2006 A aceitação expressa é feita mediante declaração escrita devendo ser pura e simples não podendo haver nenhum tipo de encargo ou sequer condição nesse caso o herdeiro deixa expressamente declarado por escrito que aceita sua herança Já a aceitação tácita por presunção ocorre quando o herdeiro por si só segue os passos do procedimento do inventário manifestando atos que competem a ele ao receber seu quinhão 28 O Código Civil em seus artigos 1804 e 1805 assim define quanto à aceitação da herança como segue Art 1804 Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão Parágrafo único A transmissão temse por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança Art 1805 A aceitação da herança quando expressa fazse por declaração escrita quando tácita há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos como o funeral do finado os meramente conservatórios ou os de administração e guarda provisória 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita pura e simples da herança aos demais coherdeiros BRASIL 2002 Explicados os procedimentos de aceitação seguese expondo os procedimentos ligados a renúncia da herança 243 Renúncia da herança A renúncia da herança pode ser feita por instrumento público ou por via judicial não pode entretanto ser em parte condição ou a termo a renúncia deve acontecer em um todo Se o herdeiro vier a falecer antes de declarar se aceita ou se renuncia à herança caberá a seus herdeiros aceitar ou renunciar por ele Dessa forma estabelecem os artigos 1806 a 1809 do Código Civil como seguem Art 1806 A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial Art 1807 O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita Art 1808 Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte sob condição ou a termo 1o O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitálos renunciando a herança ou aceitandoa repudiálos 2o O herdeiro chamado na mesma sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia 29 Art 1809 Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança o poder de aceitar passalhe aos herdeiros a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva ainda não verificada Parágrafo único Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação desde que concordem em receber a segunda herança poderão aceitar ou renunciar a primeira BRASIL 2002 No caso de renúncia a parte que foi renunciada passa a pertencer aos outros herdeiros da mesma classe Se ele for o único herdeiro de sua classe passará a pertencer aos herdeiros da classe em sequência É o que dispõe o artigo 1810 do Código Civil como se expõe Art 1810 Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e sendo ele o único desta devolvese aos da subsequente BRASIL 2002 Em relação ao herdeiro que renuncia em seu lugar não poderá haver aceitação por parte de representação Se houver apenas o herdeiro em sua classe e este renunciar ou todos da mesma classe renunciarem à herança poderão os seus filhos assumir a parte renunciada Os atos referentes à renúncia e à aceitação não poderão ser revogados Assim estabelece o Código Civil em seus artigos 1811 e 1812 como se passa a expor Art 1811 Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante Se porém ele for o único legítimo da sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão por direito próprio e por cabeça Art 1812 São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança BRASIL 2002 Nos casos em que o herdeiro renuncia a herança para prejudicar seus credores esses podem assumir o lugar do herdeiro se assim o juiz autorizar devendo essa habilitação ocorrer num prazo de trinta diasconforme prescreve o artigo 1813 do Código Civil Art 1813 Quando o herdeiro prejudicar os seus credores renunciando à herança poderão eles com autorização do juiz aceitála em nome do renunciante 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato BRASIL 2002 30 Dessa forma realizada a quitação da dívida do herdeiro considerase o herdeiro renunciado da parte remanescente que será devolvida aos demais herdeiros conforme prescreve a legislação em comento Art 1813 2o Pagas as dívidas do renunciante prevalece a renúncia quanto ao remanescente que será devolvido aos demais herdeiros BRASIL 2002 244 Exclusão de herança por indignidade Herdeiro excluído é aquele que recebe uma penalidade pela sua ingratidão com seu sucessor tanto o herdeiro legítimo como o testamentário O herdeiro pode ser excluído da herança como prevê o artigo 1814 do atual Código Civil segundo o qual determinadas pessoas são consideradas indignas de receber seu quinhão da herança como explica Dias 2015 De acordo com as hipóteses estabelecidas na legislação em comente excluise da herança o herdeiro que atentar contra a vida do autor da herança seja por tentativa ou consumação de crimes contra sua vida sua honra ou por impedir que o mesmo disponha de sua vontade de testar livremente Mesmo ocorrendo a exclusão do herdeiro há uma maneira de reverter a mesma que seria o perdão de seu sucessor feito ainda em vida e descrito em um testamento ROCHA 2006 O pedido de exclusão do herdeiro indigno pode ser feito dentro do prazo de quatro anos contados da abertura da sucessão Em alguns casos é possível o direito de representação ou seja quando algum dos herdeiros perde o direito de herdar o seu quinhão hereditário seus descendentes podem sucedêlo na cota parte da herança não podendo esse quinhão ser utilizado por aquele que o perdeu 245 Deserdação O herdeiro também pode ser deserdado conforme preceito estabelecido no artigo 1962 do atual Código Civil Brasileiro Deserdação é como descreve Gonçalves 2009 p 129 31 O ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário mediante disposição testamentária motivadas em uma das causas previstas na lei Não se confunde com indignidade embora as duas tenham a mesma finalidade qual seja excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus Herdeiro deserdado é aquele que por testamento é excluído de receber a herança de seu sucessor pelas causas estabelecidas nos artigos 1962 e 1963 do Código Civil de 2002 como se passa a expor Art 1962 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade BRASIL 2002 A causa da deserção deve constar em testamento e o herdeiro deserdado tem o prazo de quatro anos da abertura da sucessão para se defender do alegado 25 DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO TESTAMENTO E DO LEGADO O testamento é o documento em que o autor do patrimônio opta por deixar definido aquele a quem seu patrimônio será destinado no caso de sua morte considerandose os preceitos da legislação em vigor acerca do assunto Tratase de ato revogável pois se não estiver de acordo com a lei poderá ser cancelado A definição de testamento era apresentada no Código Civil de 1916 em seu artigo 1626 da seguinte forma Art 1626 Considerase testamento o ato revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte do seu patrimônio para depois da sua morte BRASIL 1916 Detalhandose de uma forma atualizada discorre Scalquette 2014 p 166 que 32 Testamento é o ato solene personalíssimo e revogável pelo qual alguém de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte podendo ainda trazer disposições de caráter não patrimonial A capacidade para testar deve ser observada no momento de fazer o testamento ou seja no momento de declarar e dispor de seus bens Nesse sentido o Código Civil em seus artigos 1860 e 1861 preferiu abordar sobre aqueles que não possuem a capacidade de testar que são os incapazes e os que quando feito o testamento não possuíam pleno discernimento como dita Art 1860 Além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazêlo não tiverem pleno discernimento Parágrafo único Podem testar os maiores de dezesseis anos Art 1861 A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade BRASIL 2002 O atual Código Civil nos artigos 1864 a 1896 define as espécies de testamentos existentes no ordenamento jurídico brasileiro testamento público testamento cerrado testamento particular e dentro do rol dos testamentos especiais testamento marítimo testamento aeronáutico e testamento militar A divergência entre eles está nas opções entre o testamento público e o privado cabendo ao testador avaliar aquele que melhor atende as suas expectativas pois qualquer um deles exprime sua vontade e suas determinações e não as dos herdeiros BARBOSA 2011 Também estabelece que o testamento pode ser considerado nulo como pode acontecer quando o testamento instituir herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do testador ou de terceiro referirse a pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar favorecer pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro deixar a arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado ou favorecer determinadas pessoas Art 1900 CC BRASIL 2002 como se expõe Art 1900 É nula a disposição I que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do testador ou de terceiro 33 II que se refira a pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar III que favoreça a pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro IV que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado V que favoreça as pessoas a que se referem os arts 1801 e 1802 BRASIL 2002 Como documento revogável a legislação estabelece os motivos pelos quais esse pode ser revogado podendo esse ato ser total ou parcial Dentre outras razões o testamento pode ser revogado pela mesma maneira que foi feito pode ser revogado parcial ou totalmente como dispõe os artigos 1969 e 1970 do Código Civil Brasileiro como segue Art 1969 O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito Art 1970 A revogação do testamento pode ser total ou parcial Parágrafo único Se parcial ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior BRASIL 2002 Feitas essas considerações a respeito do testamento cabe destacar o conceito e as disposições relativas ao legado O legado contém uma liberalidade do testador que atribui a alguém por testamento algum bem determinado com o desejo de beneficiálo podendo abranger todo ou parte do patrimônio se o testador assim dispuser se inexistir herdeiros e cônjuge é semelhante à doação no ato inter vivos Dizse que o legatário recebe a herança de maneira particular enquanto que o herdeiro de maneira universal Nesse sentido dispõe o Código Civil em seu artigo 1923 como segue Art 1923 Desde a abertura da sucessão pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo salvo se o legado estiver sob condição suspensiva 1o Não se defere de imediato a posse da coisa nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir desde a morte do testador exceto se dependente de condição suspensiva ou de termo inicial BRASIL 2002 34 Destacados os principais aspectos acerca do Direito da Sucessão passase ao próximo capítulo onde se abordará as noções gerais acerca do inventário e da partilha judicial e extrajudicial 35 3 NOÇÕES GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Esse capítulo trata sobre o instituto do inventário e da partilha de bens destacandose noções sobre os atos realizados judicialmente assim como acerca do inventário judicial e extrajudicial como se passa a expor 31 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO INVENTÁRIO JUDICIAL Inventário é a estipulação dos bens deixados por quem morre denominado como de cujus a quem deve suceder por meio do quinhão da herança Tratase do procedimento em que os bens do de cujus passam a ser primeiro utilizados para quitar as dívidas do falecido e depois para ser repartido ou partilhado entre os herdeiros ou seja o cônjuge ou companheiro que pode ter direito à meação dos bens e os demais herdeiros legítimos ou testamentários HIRONAKA PEREIRA 2007 São partes no inventário segundo Matos 2008 o inventariado pessoa falecida cujos bens serão divididos entre os herdeiros o inventariante pessoa nomeada para dar andamento ao inventário não necessariamente quem dá abertura ao inventário será a pessoa nomeada como inventariante O inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial como se passa a definir nos próximos tópicos 311 Conceito e pressupostos do inventário judicial O inventário judicial é aquele em que há partes elencadas para determinados procedimentos e que darão andamento por meio judicial mediante compromisso de atuar no processo como inventariante até a partilha dos bens Esse procedimento inicia com o levantamento do patrimônio do inventariado para se conhecer os bens que serão relacionados no inventário o que dá início à abertura da sucessão 36 É obrigatória a opção pelo inventário judicial sempre que houver menores envolvidos testamento ou quando houver discordância dos herdeiros em relação à partilha conforme o que dispõe o artigo 610 do Código de Processo Civil como segue Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1o Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras BRASIL 2015 E como descreve Dias 2015 p 567 Caso o valor dos bens seja acanhado a partilha é levada a efeito por meio do arrolamento comum CPC 664 Quando os herdeiros são capazes e houver consenso na partilha mas existir testamento é possível o procedimento de arrolamento sumário CPC 659 a 663 De acordo com o atual Código de Processo Civil o prazo para a abertura do inventário é de dois meses a contar da data do falecimento Passado esse prazo é facultada ao Estado a possibilidade de cobrança de multa sobre o tributo cobrado para a transferência denominado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD Por se tratar de procedimento obrigatório apesar da aplicação da multa não é negada a possibilidade de realizálo fora do prazo Segundo o disposto no Código de Processo Civil o inventário deve ser concluído nos dozes meses subsequentes à abertura da sucessão cabendo entretanto ao juiz a prorrogação desse prazo Em regra tem legitimidade para a abertura do procedimento de inventário judicial aquele que estiver na posse e administração da herança quando do falecimento do seu titular como dispõe o artigo 615 do Código de Processo Civil segundo Dias 2015 p 571 Quem estiver na posse e administração da herança quando do falecimento do seu titular prossegue com este encargo como administrador provisório e tem o dever de requerer a abertura do inventario CPC 615 Permanece com o dever de guarda e administração até o compromisso do inventariante 37 Entretanto a legislação Art 616 CPC define os que possuem legitimidade concorrente para a abertura do procedimento de inventário judicial como seguem Art 616 Têm contudo legitimidade concorrente I o cônjuge ou companheiro supérstite II o herdeiro III o legatário IV o testamenteiro V o cessionário do herdeiro ou do legatário VI o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança VII o Ministério Público havendo herdeiros incapazes VIII a Fazenda Pública quando tiver interesse IX o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite BRASIL 2015 Se ocorrer de mais de um legitimado ingressar com a abertura do inventário ocorre a litispendência onde terá de remover quem adentrou posteriormente O cônjuge tem legitimidade para abrir o processo de inventário mas não pode ser nomeado como inventariante já o companheiro pode dar entrada no procedimento se houver o reconhecimento do fato pelos herdeiros podendo nesse caso ser nomeado inventariante DIAS 2015 O inventariante nomeado pelo juiz será intimado a prestar compromisso podendo ser representado por seu advogado Esse administrará o procedimento de inventário judicial do início ao fim de modo a viabilizar a partilha ato pelo qual cada herdeiro receberá a sua parte na herança São deveres do inventariante segundo Dias 2015 p 573 Tem ele o dever de no exíguo prazo de 20 dias apresentar as primeiras declarações mediante petição firmada por procurador com poderes especiais CPC 620 2º Assim de forma absolutamente desnecessária é determinada a lavratura de um termo circunstanciado a ser assinado pelo juiz escrivão e inventariante em que conste CPC 620 a qualificação do autor da herança com informação sobre a existência de testamento o rol dos herdeiros a indicação do grau de parentesco com o inventariado a qualificação com a informação do endereço eletrônico a informação do endereço eletrônico a informação sobre a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente com a informação sobre o regime de bens e a relação e descrição dos bens do espólio inclusive dos que devem ser trazidos à colação 38 Destacase que a petição inicial que é endereçada ao juiz competente não deve ser complexa bastando elencar os bens da partilha e principalmente a certidão de óbito que comprova o falecimento do autor da herança 312 Inventário negativo Quando é feito o inventário seu objetivo além de dispor dos bens inventariados é regularizar as dívidas do de cujus havendo assim diversas possibilidades em relação aos resultados que podem ser alcançados pode ocorrer de o patrimônio que foi deixado não ser suficiente parar pagar as dívidas do falecido assim como pode não haver bens apenas dívidas a serem pagas O procedimento a ser realizado seria em primeiro plano fazer uma somatória do patrimônio para quitar as dívidas do falecido Acontece que se não houver patrimônio a ser elencado para pagamento das dívidas a doutrina majoritária entende que não há possibilidade de fazer com que os herdeiros respondam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas deixadas com a morte de seu sucessor Dessa forma abrese a possibilidade de se fazer o inventário negativo para se esclarecer aos credores que não há bens a serem partilhados e desse modo que as dívidas sejam consideradas extintas em relação ao montante das que ficaram pendentes de pagamento DIAS 2015 313 Inventário conjunto As diversas formas de dar celeridade aos procedimentos judiciais vêm tomando grande força O inventario conjunto permite que seja feita a cumulação de inventários quando responder aos critérios estabelecidos no artigo 672 do Código de Processo Civil como dita Art 672 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver I identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens II heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros 39 III dependência de uma das partilhas em relação à outra Parágrafo único No caso previsto no inciso III se a dependência for parcial por haver outros bens o juiz pode ordenar a tramitação separada se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual BRASIL 2015 Dessa forma no caso de acontecer o falecimento de um cônjuge quando o outro também já morreu sem que tenha ainda sido feito o seu inventário é possível então fazer os dois inventários conjuntamente onde serão dispostos os bens conjuntos do casal A lei autoriza pois se trata de bens comuns herdeiros comuns 32 PARTILHA JUDICIAL DE BENS Partilha de bens é a repartição de um patrimônio No caso desse estudo esse instituto está ligado à morte de determinado indivíduo sendo que são os herdeiros que terão direito a receber o quinhão da herança Ao momento da morte em que há a abertura da sucessão ocorre essa transmissão geral Todos concebem dessa herança em comunhão Depois de realizado o inventário ocorre a fração da herança sendo que cada herdeiro recebe uma parte que lhe compete dentro de um todo permanecendo em comunhão os bens que são indivisíveis RIZZARDO 2015 Dessa forma é por meio da partilha que acontece a liquidação da herança pondo fim ao estado transitório do espólio mediante a entrega do acervo individualizado a cada herdeiro É nesse momento que cada herdeiro recebe o que lhe é devido por direito o seu quinhão hereditário Assim a partilha tem função de declaração visto não ser ela que atribui a transferência de direitos de herança pois esse procedimento é feito pelo inventário conforme as explicações de Dias 2015 p 602 como seguem Com o falecimento do autor da herança cabe aos herdeiros uma parte ideal e indeterminada do acervo patrimonial Daí a necessidade de se proceder à sua visão por meio da partilha Primeiro é preciso definir o quinhão de cada herdeiro para depois transferir a posse Esta é a razão de ser do processo do inventário A partilha é o ponto culminante da liquidação da herança na medida em que põe termo ao estado transitório do espólio através da entrega do acervo individualizado a cada herdeiro na proporção do respectivo quinhão Esta é a fase final do processo de inventário na qual se promove a divisão oficial do patrimônio líquido identificado durante o 40 inventário encerrandose a comunhão sobre a universalidade dos bens da herança Com relação aos prazos da partilha estabelece o artigo 647 do Código de Processo Civil que Art 647 Cumprido o disposto no art 642 3o o juiz facultará às partes que no prazo comum de 15 quinze dias formulem o pedido de quinhão e em seguida proferirá a decisão de deliberação da partilha resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário Parágrafo único O juiz poderá em decisão fundamentada deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem com a condição de que ao término do inventário tal bem integre a cota desse herdeiro cabendo a este desde o deferimento todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos BRASIL 2015 Referido diploma legal de acordo com o entendimento de Dias 2015 p 602 trata de alguns princípios a serem respeitados em relação à partilha judicial tais como igualdade quanto ao valor natureza e qualidade dos bens entre os herdeiros prevenção de futuros conflitos e comodidade dos coerdeiros cônjuge ou companheiro Assim dispõe o artigo 648 como segue Art 648 Na partilha serão observadas as seguintes regras I a máxima igualdade possível quanto ao valor à natureza e à qualidade dos bens II a prevenção de litígios futuros III a máxima comodidade dos coerdeiros do cônjuge ou do companheiro se for o caso BRASIL 2015 No que tange à igualdade quanto ao valor natureza e qualidadede bens entre os herdeiros não se quer dizer que todos os herdeiros devam ficar com a mesma parte ideal de todos os bens justamente para não ficar algo dividido em condomínio sem necessidade dessa forma o que se quer com esse princípio é que não deve haver desproporcionalidade entre os bens divididos entre os herdeiros nem em relação à qualidade como à natureza e ao valor do bem repartido conforme o que dispõe o artigo 2017 do Código Civil segundo o qual Art 2017 41 No partilhar os bens observarseá quanto ao seu valor natureza e qualidade a maior igualdade possível BRASIL 2002 O princípio da prevenção de litígios futuros aplicase à partilha de bens quando segundo ensina Carvalho 2017 p 994 procurase evitar o quanto possível a comunhão sobre os bens da herança o excessivo retalhamento de glebas isoladas para um só herdeiro a instituição desnecessária de servidões etc Por fim o princípio da máxima comodidade aos coerdeiros cônjuge e companheiro aplicase a partilha de bens pois se prima por um procedimento em que haja uma divisão cômoda fazendo com que cada herdeiro não se sinta lesado por direito o que por sua vez evita futuros litígios CARVALHO 2017 Em consonância a esse princípio dispõe o artigo 649 do Código de Processo Civil que os bens insuscetíveis de divisão cômoda serão vendidos aos interessados na forma da lei como segue Art 649 Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente partilhandose o valor apurado salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos BRASIL 2015 Ademais o Código Civil trata no artigo 2016 dos casos em que a partilha deve ser realizada obrigatoriamente por via judicial que são nos seguintes casos se houver divergência entre os herdeiros ou se houver entre eles algum herdeiro incapaz Para realizar a partilha o partidor organiza um esboço com base na decisão judicial para definir a ordem de pagamentos do quinhão hereditário segundo o que estabelece o artigo 651 do Código de Processo Civil como passa a expor Art 651 O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial observando nos pagamentos a seguinte ordem I dívidas atendidas II meação do cônjuge III meação disponível IV quinhões hereditários a começar pelo coerdeiro mais velho BRASIL 2015 42 Feito o esboço e seguindose essa ordem há um prazo de 15 dias para manifestação das partes em relação ao que foi determinado no esboço Sendo resolvidas as divergências será a partilha remetida aos autos para conhecimento e aprovação do juiz Destacase que a partilha pode ser feita de maneira testamentária respeitandose assim que não seja realizada de maneira desproporcional para com os herdeiros que nela despuserem dos bens como dispõe o artigo 2014 do Código Civil como se apresenta Art 2014 Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários deliberando ele próprio a partilha que prevalecerá salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas BRASIL 2002 33 INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS Até o ano de 2007 os procedimentos de inventário e de partilha sempre foram realizados pelo judiciário através dos preceitos estabelecidos no Código Civil e no Código de Processo Civil Entretanto com as alterações promovidas na legislação a partir da Lei 11441 de 04 de janeiro de 2007 e da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça é possível a realização extrajudicial desses institutos pelo Tabelião de Notas e Protestos ou escrevente competente de preferência e escolha dos interessados incluindose também a separação e o divórcio consensuais 331 Conceito e objetivos da instituição do inventário e partilha extrajudiciais causa mortis O novo modelo de inventário e de partilha denominado extrajudicial notarial ou administrativo instituído pela Leinº 114412007 visa facilitar o processo de transmissão de bens do de cujus aos seus herdeiros permitindo dessa forma dar celeridade à partilha dos bens o que implica na desjudicialização dos conflitos 43 possibilitando desafogar o judiciário pela retirada de lá da demanda excessiva OLIVEIRA AMORIM 2015 Destacase que nem todos os procedimentos envolvendo inventário e partilha por falecimento podem ser realizados na esfera extrajudicial pois havendo testamento ou interessado incapaz o inventário deverá ser feito pela via judicial A legislação estabelece requisitos para a realização do processo de inventário e partilha extrajudicial sendo que o seu descumprimento gera nulidade ao procedimento Este procedimento administrativo é facultativo para aqueles que são parte podendo optar pela via judicial o que representaria retrocesso tendo em vista que a via extrajudicial é mais rápida apesar desses procedimentos envolverem tudo aquilo que pertencia ao de cujus Desse modo inventário extrajudicial é aquele que não é processado no judiciário pois os atos são realizados fora do diretório forense com autonomia das partes sem estar ligado ao procedimento judicial Por sua vez partilha extrajudicial é o ato jurídico pelo qual se concretizaria a divisão dos bens em havendo a consonância dos demais participantes ou seja os herdeiros Por se enquadrar como um negócio jurídico é necessário que haja agente capaz objeto lícito possível determinado e determinável e forma prescrita e não proibida em lei PEREIRA 2015 segundo o que dispõe o artigo 104 do Código Civil Art 104 A validade do negócio jurídico requer I agente capaz II objeto lícito possível determinado ou determinável III forma prescrita ou não defesa em lei BRASIL 2002 332 Pontos positivos do procedimento extrajudicial e da desjudicialização A criação da lei que autoriza o procedimento de inventário e partilha pela via administrativa tem por objetivo dar celeridade ao poder judiciário pois em função de serem tantas as demandas judiciais alguns procedimentos acabam levando anos para serem conclusos Lidar com o partilhar de bens de um falecido é algo de estima complexidade acarretando na demora e travamento de nosso judiciário 44 Por sua vez o Tabelião tem garantia jurídica atribuída pela legislação no cargo em que atua o que assegura os atos que realiza pois responde pela prática errônea de referidos atos Nesse sentido Loureiro 2014 destaca nove princípios a serem seguidos para a realização de todos os atos notariais a serem lavrados pelo Tabelião competente inclusive de inventário e partilha extrajudicial princípio da fé pública princípio da legalidade ou do controle da legalidade princípio da formalidade autoria e responsabilidade princípio da justiça preventiva princípio da imparcialidade e independência princípio da rogação princípio da unicidade do ato notarial princípio da segurança jurídica e princípio da conservação e publicidade Essas situações mostram a necessidade e a possibilidade de mudanças no sistema de modo a permitir que determinadas questões sejam resolvidas pela via extrajudicial Essa alternativa dada às partes para realização da partilha de bens é inovação que vem contribuir para a desjudicialização e a redução da demanda do poder judiciário Frisase entretanto que a opção pela via administrativa é facultativa pois mesmo que haja a intenção de se dar celeridade a esse procedimento a desjudicialização não é obrigatória nesse caso Essa mudança acaba prezando pelo princípio da celeridade pelo qual segundo Cunha 2011 p 230 os atos processuais devem praticarse tão prontamente quanto possíveis Esse seria um dos principais pontos marcantes da alteração da lei Toda mudança prevê resultados benéficos ao que se altera é o caso do procedimento de desjudicialização que vem ocorrendo Nessa linha de pensamento escreve Cassetari 2017 p 143 o número de pessoas que procuram o Tabelionato para realizar a partilha de bens no inventário extrajudicial aumenta a cada ano o que justifica a criação de referidos institutos como segue Esta questão é importantíssima pois o número de pessoas que procuram os Cartórios de Notas para fazer seus testamentos aumenta a cada ano De acordo com o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo em 2014 os Cartórios de Notas de todo o Brasil lavraram 28542 testamentos Entre 2010 e 2014 o número de testamentos lavrados no País cresceu 62 São Paulo lidera o ranking de estados que mais lavraram o documento seguido pelo Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro CASSETARI 2017 p 143 45 Dessa forma a Lei nº 114412007 trouxe algo muito benéfico E mesmo que o falecimento tenha ocorrido antes da vigência da lei é possível a realização do inventário e da partilha pela via administrativa É o que diz o artigo 30 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça2007 Art 30 Aplicase a Lei nº 1144107 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigencia CASTANHEIRA 2012 333 Atividade notarial e registral A atividade notarial e registral é um serviço exercido em caráter privado por delegação do Poder Público conforme o que dispõe o texto constitucional Art 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público BRASIL 1988 Nessa linha conceitual Kümpel 2013 p descreve que tratase de uma função pública destinada a garantir a publicidade autenticidade segurança e eficácia dos atos jurídicos cujo exercício é realizado em caráter privado seu ingresso se dá por meio de concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário com a participação em todas as suas fases da Ordem dos Advogados do Brasil do Ministério Público de um notário e de um registrador conforme estabelecido no artigo 15 da lei Federal 893594 A Constituição Federal1988 Art 236 3º define que o ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos como segue Art 236 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses BRASIL 1988 Por sua vez a Lei nº 89351994 Art 15 Lei dos Cartórios que regulamenta o texto constitucional Art 236 dispondo acerca dos serviços notariais e de registro estabelece no mesmo sentido a forma de ingresso à atividade notarial e registral como segue 46 Art 15 Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário com a participação em todas as suas fases da Ordem dos Advogados do Brasil do Ministério Público de um notário e de um registrador 1º O concurso será aberto com a publicação de edital dele constando os critérios de desempate 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro BRASIL 1994 Além disso a Constituição Federal Art 236 1º e 2º determina que as atividades notariais e registrais bem como a responsabilidade civil e criminal dos notários oficiais de registro e seus prepostos são regulamentadas pelo Poder Público e fiscalizadas pelo Poder Judiciário Art 236 1º Lei regulará as atividades disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro BRASIL 1988 Ante o compromisso e a seriedade da atividade notarial e registral em face da sociedade é que a Lei nº 114412007 trouxe para os tabeliões uma atribuição de confiança reconhecendo a possibilidade de os notários e registradores realizar determinadas tarefas específicas do Poder Judiciário TOLOMINI 2015 Notário ou tabelião é o profissional do Direito dotado de fé pública pelo Estado a quem é delegado o exercício da atividade notarial FERREIRA 2018 Cabe ao notário de acordo com a Lei dos Cartórios formalizar atos jurídicos de interesse das partes e auxiliar o Estado no cumprimento das leis e fiscalização dos impostos absorver a vontade das partes reproduzindoas a termo e dando veracidade por meio da autenticidade para que tenha validade futuramente perante qualquer órgão exercendo suas atribuições com base no princípio da autonomia privada dos usuários ou seja podendo realizar tudo que não lhe proíbe a lei Desse modo o notário é habilitado para receber tudo que compete às disposições que relacionem negócios entre vivos ou relações patrimoniais para após o falecimento de alguém KÜMPEL 2013 47 Registrador é o profissional que se responsabiliza de ofício ou a serviço de geral interesse como a compra e venda e o registro de transferência de imóvel e o registro do formal de partilha por falecimento O registrador do ofício de registro de imóveis desempenha o papel de garantir o direito de propriedade imobiliária dando publicidade para determinados atos em meio à coletividade por meio da emissão de certidões mantendo em arquivo toda a cadeia dos imóveis seu histórico completo bem como possíveis ônus que recaiam sobre os ditos imóveis Cabe ao registrador analisar e conferir a veracidadevalidade dos documentos que lhe são apresentados para dar publicidade erga omnes aos atos dispostos a ele e poder gerar os efeitos que são propostos por tais documentos devendo atuar dentro do princípio da legalidade ou seja só realiza atos que a lei autoriza A Lei dos Cartórios prevê a possibilidade de o registrador negar um registro ou uma averbação de título mediante resposta descrevendo os motivos da negativa ao apresentanteKÜMPEL 2013 334 Escritura pública de inventário de bens Escritura pública é o ato praticado perante o tabelião ou seu substituto legal que contém a manifestação de vontade das partes interessadas em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante SANTA CATARINA 2018 Para que se realize o inventário pela via administrativa fazse necessário cumprir determinados requisitos dentre os quais citamse conforme esclarecimentos do Cartório 24 horas 2016 p 01 Documentos pessoais RG e CPF do falecido Certidão de óbito certidão de casamento com data de expedição atualizada em até 90 dias e Escritura Pública de Pacto Antenupcial se houver Certidão de testamento negativa que comprova a inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acesse o site clicando aqui 48 Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Documentos do cônjuge herdeiros e respectivos cônjuges dos herdeiros RG e CPF informação sobre profissão endereço certidão de nascimento certidão de casamento dos cônjuges atualizada até 90 dias Por sua vez o advogado que representa as partes interessadas deve apresentar a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil OAB bem como informações sobre estado civil e endereço Acerca dos imóveis dependendo de sua classificação são exigidos determinados tipos de documentos de acordo com os esclarecimentos do Cartório 24 horas 2018 p 01 Se o imóvel for urbano devese apresentar certidão de ônus reais do cartório de registro de imóveis atualizada até 30 dias carnê de Imposto predial e territorial urbano IPTU certidão negativa de tributos municipais do imóvel em caso de prédioapartamento declaração de quitação de débitos condominiais Se o imóvel for rural devese apresentar Certidão de Ônus Reais Cartório de Registro de Imóveis atualizada até 30 dias Cópia autenticada da declaração de ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural dos últimos 5 cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural expedida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da Fazenda Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA Por fim no que diz respeito aos bens móveis fazse necessário apresentar os seguintes documentos conforme o Cartório 24 horas 2018 p 01 documento do veículo extratos bancários quando há empresa envolvida certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas notas fiscais de bens e joias entre outros Feitas essas considerações passase ao próximo capítulo onde se abordará a questão central desse estudo 49 4 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Esse capítulo trata dos requisitos para a realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial bem como das restrições à realização do procedimento como se passa a expor 41 REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL O Código de Processo Civil2015 estabelece os requisitos para realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial Os principais requisitos de acordo com a legislação em comento Art 610 e 1º e 2º são os seguintes os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idade e capazes podendo ser emancipados os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha dos bens não pode haver testamento deixado pelo falecido salvo se o testamento estiver caduco ou revogado os herdeiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público que poderá assistir todos os herdeiros ou atender apenas um deles individual ou para o grupo não cabendo ao tabelião indicar advogado para as partes como segue Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1o Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2015 Os prazos para os procedimentos do inventário e da partilha extrajudiciais estão definidos no atual Código de Processo Civil nesses casos o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura 50 da sucessão ultimandose nos doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte como segue Art 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte BRASIL 2015 A figura do inventariante que no procedimento judicial é essencial para a propositura do inventário e partilha não é exigida no procedimento extrajudicial mas é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante sem a necessidade de se seguir ordem que dispõe o novo Código de Processo Civil Art 617 como dita o artigo 11 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça como segue Art 11 É obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes sem necessidade de seguir a ordem prevista no Código de Processo Civil CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Destacase que a ordem definida no novo Código de Processo Civil é a seguinte Art 617 O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem I o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste II o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados III qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio IV o herdeiro menor por seu representante legal V o testamenteiro se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados VI o cessionário do herdeiro ou do legatário VII o inventariante judicial se houver VIII pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial BRASIL 2015 51 A escritura pública deve ser lavrada com base no que define o artigo 20 da Resolução em comento segundo a qual as partes e seus cônjuges devem estar nomeados e devidamente qualificados como segue Art 20 As partes e respectivos cônjuges devem estar na escritura nomeados e qualificados nacionalidade profissão idade estado civil regime de bens data do casamento pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver número do documento de identidade número de inscrição no CPFMF domicílio e residência CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Os documentos acerca do inventariado e da confecção da escritura pública devem ser apresentados em seus originais ou cópias autenticadas como dispõem os artigos 21 e 22 da Resolução em comento como segue Art 21 A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança o regime de bens do casamento pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver dia e lugar em que faleceu o autor da herança data da expedição da certidão de óbito livro folha número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros sob as penas da lei Art 22 Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos a certidão de óbito do autor da herança b documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança c certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros d certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial se houver e certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos f documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver g certidão negativa de tributos e h Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR se houver imóvel rural a ser partilhado CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Os tributos a serem pagos com a transferência dos bens e a realização do inventário devem ser recolhidos anteriormente ao feitio do procedimento administrativo conforme determina o artigo 15 da Resolução do CNJ Art 15 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Além disso o imposto de transmissão sobre os bens imóveis deve ser recolhido no local em que se situam os bens como explica DIAS 2015 p 589 52 Independentemente do lugar da escritura o imposto de transmissão sobre os bens imóveis deve ser recolhido no local em que se situam os bens O imposto sobre bens móveis é pago na sede do tabelionato eleito para realizar o inventário A Constituição Federal em seu artigo 155 I 1º dispõe sobre a competência do recolhimento do imposto relacionado ao inventário como segue Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 1º O imposto previsto no inciso I Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal BRASIL 1988 A sobrepartilha e o inventário negativo por escritura pública são admitidos pela Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça nos artigos 25 e 28 respectivamente como seguem Art 25 É admissível a sobrepartilha por escritura pública ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos mesmo que o herdeiro hoje maior e capaz fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial Art 28 É admissível inventário negativo por escritura pública CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 A sobrepartilha é o ato de partilhar bens que não constaram no momento do inventário É passível de ser realizada a sobrepartilha por escritura pública no inventário e na partilha extrajudiciais pois ainda que realizados esses procedimentos pela judicial e esse houver sido concluso há possibilidade de se realizar a sobrepartilha na esfera extrajudicial Por outro lado os bens localizados no exterior não podem ser objeto de inventário e partilha por escritura pública conforme determinação do artigo 29 da Resolução em comento Art 29 É vedada a lavratura de escritura pública de 53 inventário e partilha referente a bens localizados no exterior CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Se ocorrer a renúncia da herança por um dos herdeiros a parte renunciada volta ao monte a ser partilhada Por outro lado havendo apenas um herdeiro para partilhar os bens e este for maior e capaz como não haverá com quem concorrer os bens listados no inventário acontece a adjudicação através da qual se transfere para esse herdeiro toda a herança que a ele compete conforme o artigo 26 da já referida Resolução Art 26 Havendo um só herdeiro maior e capaz com direito à totalidade da herança não haverá partilha lavrandose a escritura de inventário e adjudicação dos bens CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 O levantamento dos valores em instituições financeiras pode ser feito através da apresentação do traslado da escritura como para a apuração de veículos no Departamento Estadual de Trânsito DETRAN HIRONAKA PEREIRA 2007 Por fim o tabelião pode lavrar o inventário a qualquer momento desde que respeite os tributos a serem recolhidos assim como por outro lado podese negar a lavrar a escritura pública de inventário e partilha se tiver dúvidas quanto à concordância dos herdeiros acerca do procedimento como também se houver indícios de fraude devendo fundamentar sua recusa por escrito como dispõem os artigos 31 e 32 da Resolução já citada anteriormente como seguem Art 31 A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas Art 32 O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros fundamentando a recusa por escrito CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 54 42 ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTILHA CAUSA MORTIS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Existem algumas restrições para a realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial como se passa a analisar Assim destacamse as seguintes restrições para a realização do inventário e da partilha extrajudiciais de bens existência de filhos menores de idade incapazes nos casos em que não houver concordância entre os herdeiros na falta de advogado ou defensor público para participar na lavratura da escritura pública se houver testamento deixado pelo falecido desde que não esteja caduco ou revogado o inventário e a partilha de bens devem ser realizados pela via judicial Outras situações configuram restrições a esses procedimentos pois mesmo presentes os requisitos legais é preciso recorrer ao judiciário Nesses casos cabe ao magistrado processar e julgar essas questões não passíveis de resolução pela via extrajudicial Em função dessas restrições ainda não é tão expressivo o volume dessas causa nos tabelionatos conforme Oliveira e Amorim 2015 p 452 É provável que o volume de causas desse tipo não seja tão expressivo e assim não será esta Lei por si só a eliminadora dos acervos processuais Entretanto a Lei n 114412007 mostra um pequeno passo na direção certa E isso pode ser o começo para uma jornada repleta de exito Dessa forma passase a analisar cada uma dessas restrições separadamente como se passa a expor 421 Existência de filhos menores de idade e incapaz Ferreira e Rodrigues 2016 p 221 estabelecem quem fazem parte do inventário a viúva ou o viúvo meeiro os herdeiros e seus eventuais cônjuges ou 55 companheiros os quais devem ter capacidade plena Desse modo para realizar o procedimento de inventário e partilha extrajudicial é necessário que as partes sejam capazes e que não envolvam menores de idade Capacidade civil é a disposição que o ser humano possui para dispor daquilo que lhe é de direito é o poder de usufruir daquilo que lhe é oferecido Esta capacidade para alguns doutrinadores é dividida em capacidade geral a que se refere ao artigo 1º do Código Civil2002 direito esse que a pessoa adquire ao seu nascimento ligada ao direito de personalidade PEREIRA 2015 conforme o que dispõe referido preceito legal Art 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil BRASIL 2002 E capacidade de fato pela qual o indivíduo poderá dispor dos atos de sua vida civil por conta própria ou seja sem nenhum representante ou sequer assistente tutor ou curador É poder exercer seus direitos PEREIRA 2015 Ao completar a maioridade toda pessoa adquire a capacidade plena de direito ou seja a capacidade geral e a capacidade de fato São absolutamente incapazes os menores de 16 anos como dita o artigo 3º do Código Civil como expõe Art 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos BRASIL 2002 relativamente incapazes os que o artigo 4º do mesmo código apresenta como segue Art 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos índios será regulada por legislação especial Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Redação dada pela Lei nº 13146 de 2015 Vigência BRASIL 2002 Desse modo para se realizar o procedimento extrajudicial fazse necessário que todas as partes sejam capazes Em se tratando de inventário que 56 envolva menores ou incapazes deverá ser obrigatoriamente realizado pela via judicial Para Carvalho 2017 p914 um dos motivos pelos quais se remetem o inventário e a partilha para a esfera judicial é a incapacidade civil dos herdeiros para resolver por si só sem uma fiscalização como explica A razão dessa restrição envolve outro requisito se os herdeiros não forem maiores eou capazes eles não têm condição de fazer um acordo sobre a partilha de bens fora do âmbito judicial sem que haja fiscalização do Ministério Público intervenção direta do juiz e por vezes do curador especial arts 1691 e 1692 do CC Da mesma forma havendo maior que se enquadre no rol do artigo 4º como também cônjuge menor ou incapaz como relata Cassettari 2017 p 139 que tenha interesse na sucessão não poderá ser realizada a escritura sendo também necessário recorrer à via judicial como segue Cumpre lembrar que se o cônjuge concorrente ou não caso em que ele é considerado herdeiro for incapaz ele será interessado na sucessão motivo pelo qual inviabiliza a realização da escritura Se o cônjuge for apenas meeiro acredito que ele também é interessado na sucessão motivo pelo qual já que ele deverá participar do inventário para garantir a sua meação a escritura não poderá ser realizada Se houver algum herdeiro emancipado permitese que se realize o inventário pela via extrajudicial conforme legislação em vigor pois referido herdeiro possui capacidade para tal ato A emancipação constituída por via de carta para Pereira 2015 constitui o título ou documento expedido por ambos os pais ou por somente um deles na falta do outro ou por sentença judicial com o fim de emancipar menor entre 16 e 18 anos de idade visando declarálo civilmente capaz para gerir atos da própria vida e a administrar os seus bens Destacase ainda que além de o Tabelião verificar se as partes são capazes deve avaliar se não apresentam sinais de embriaguez ou drogas como explica Paiva 2014 p 291 Quanto a capacidade o Tabelião deve auferir se as partes estão em pleno gozo de suas capacidades mentais se são maiores se no ato nenhuma das partes apresenta sinal de embriaguez ou de uso de substancia entorpecente 57 Essa restrição provoca atraso na realização do procedimento tendo em vista que a falta de capacidade dos envolvidos quer por se tratar de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos ou de pessoas com idade superior a 18 anos mas consideradas incapazes requer intervenção do Ministério Público Nesses casos o procedimento de partilha de bens causa mortis deve ser encaminhado ao poder judiciário o que impossibilita os herdeiros e demais interessados a realizar a escritura pública procedimento bem mais rápido que a via judicial 422 Falta de concordância entre os herdeiros em relação à escolha da via extrajudicial Um segundo requisito para realizar o procedimento de inventário e partilha pela via judicial é haver a concordância entre as partes em relação à maneira que se seguirá a partilha da herança Nesse sentido como esclarece Rizzardo 2015 além de ser necessário que todos os interessados sejam capazes é preciso que concordem com os termos da partilha de bens não podendo haver divergência como também não pode faltar nenhum dos herdeiros ou titulares de direitos sucessórios Havendo divergência dúvida sobre o patrimônio ou discordância em relação à avaliação dos bens para fins de partilha ou de incidência de tributos o procedimento deixa de ser possível de realização por escritura pública devendo ser remetido ao poder judiciário pois o Tabelião não tem competência para resolver conflitos Dessa forma os herdeiros e outros interessados devem ingressar com pedido de abertura de inventário seguindo as normas próprias do processo litigioso Desse modo para que o inventário e a partilha de bens sejam realizados extrajudicialmente é preciso que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo com o modo de partilhar a herança Todos aqueles que compõem o rol da partilha deverão estar concordes em relação aos cálculos avaliações escolha do inventariante e à própria partilha O fato de haver qualquer resquício de discordância de alguma das partes demonstrando inconformidade com o modo feito deverá ser remetido ao poder judiciário FERREIRA RODRIGUES 2016 58 Nesse caso ainda que apenas um herdeiro se manifeste contrário ao modo de partilhar o patrimônio do de cujus não será possível sua realização administrativa devendo ser remetido à esfera judicial em virtude da existência de conflito que precisará da intervenção do Judiciário para ser solucionado CARVALHO 2015 FARIA 2017 Nesse sentido a legislação é clara ao determinar que não havendo concordância quanto à partilha de bens extrajudicial obrigatoriamente o procedimento deve ser remetido ao poder judiciário pois se trata de impedimento à sua realização na forma administrativa Em caso de existência de apenas um único herdeiro sendo ele capaz e se forem preenchidos os demais requisitos poderá ser realizada a adjudicação extrajudicial que produzirá todos os efeitos da carta de adjudicação FARIA 2017 Pelo exposto compreendese que para que se realize a partilha de bens causa mortis por escritura pública no Tabelionato de Notas é preciso que haja consenso entre os herdeiros e demais interessados na sucessão do de cujus senão só será possível sua realização através do poder judiciário 423 Falta da constituição de advogado ou defensor dativo para participar da lavratura da escritura pública Para constituir a escritura pública de inventário fazse necessária e obrigatória a presença de advogado Sua ausência acarretará em nulidade de referido documento pois de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal1988 O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Nessa mesma linha a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça Art 8º determina que é indispensável a constituição de advogado para realizar o inventário e a partilha pela via extrajudicial como segue Art 8º É necessária a presença do advogado dispensada a procuração ou do defensor público na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 1144107 nelas constando seu nome e registro na OAB DIAS 2015 59 Destacase que o advogado deve estar com suas obrigações em dia perante a Ordem dos Advogados do Brasil OAB podendo no caso de ser também herdeiro atuar em causa própria no inventário extrajudicial OAB DIAS 2015 FERREIRA RODRIGUES 2016 Cada herdeiro pode eleger um advogado em representação própria como também pode ser escolhido apenas um profissional para todo o procedimento de inventário e partilha de bens dependendo da vontade dos herdeiros ou dos interessados ao direito sucessório DIAS 2015 Ressaltase que o tabelião não pode indicar advogado às partes devendo essas já comparecerem acompanhadas de profissional de sua confiança para a realização do ato notarial Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado o Tabelião deve sugerir que procurem a Defensoria Pública onde houver ou na sua falta a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como determina o Conselho Nacional de Justiça Art 9º como segue Art 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado o tabelião deverá recomendarlhes a Defensoria Pública onde houver ou na sua falta a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 No que tange aos entendimentos doutrinários acerca desse requisito há divergências pois existem posições contrárias à obrigatoriedade da presença do advogado para a realização do ato notarial pois de certa forma configura desmerecimento ao trabalho do Tabelião pois esses sempre trabalham da forma mais justa Nessa linha de pensamento Ferreira e Rodrigues 2016 p 224 defendem que não há razão para a presença de outro profissional de Direito o advogado pois o Tabelião também é profissional do Direito apto a dar todo o suporte jurídico para a boa realização do ato sua função é regida pelos princípios da juridicidade e imparcialidade como segue Há doutrinadores que entendem que a exigencia de advogado é desnecessária Isso porque o tabelião é um profissional do direito cuja função é regida pelos princípios da juridicidade e imparcialidade de modo que não há razão para exigir a presença de outro profissional do direito para a realização de um ato jurídico em que todos são maiores e capazes e 60 estão de acordo sobre o conteúdo do ato O próprio tabelião é o profissional do direito apto a dar todo o suporte jurídico necessário para a boa realização do ato A dispensa do advogado para o ato acelera ainda mais o processo e o Tabelião possui segurança para desempenhar as atribuições que lhe competem podendo dar prosseguimento ao inventário e à partilha de bens sem a presença de outro profissional de Direito De qualquer modo é necessário que ambos os profissionais sigam com zelo e cuidado no que tange ao procedimento do ato notarial Dessa forma tanto o advogado deve buscar a justiça dentro dos parâmetros da lei como o Tabelião deve buscar formalizar a vontade das partes agindo ambos em parceria visando maior garantia do ato às partes FERREIRA RODRIGUES 2016 424 Existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado Outro requisito exigido pela legislação para a realização da partilha de bens em inventário extrajudicial é a ausência de testamento deixado pelo de cujus considerandose que não esteja caduco ou revogado pois havendo testamento só será possível a efetivação do procedimento pela via judicial Ferreira e Rodrigues 2016 p 222 explica que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC é o órgão responsável pela emissão da Certidão positiva ou negativa de testamento como segue A informação da existencia de testamento é fornecida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC instituída pelo Provimento n 18 de 28 de agosto de 2012 mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e publicada sob o domínio wwwcensecorgbr que emite a pedido das partes com a apresentação da certidão de óbito e pagamento da taxa documento com a informação positiva ou negativa de testamento Se não houver tal central é válida a declaração das partes de que desconhecem a existencia de testamento Para Cassettari 2017 p 140 é preciso retirar essa imagem que se tem de que o testamento é apenas um negócio jurídico com uma única pretensão 61 dispor dos atributos patrimoniais pois de acordo com o Código Civil o testamento pode definir outras funções desse modo é possível que referido instituto a determine a emancipação de filho com no mínimo 16 dezesseis anos exclusivamente por instrumento público se exercer o poder familiar com exclusividade conforme permite o art 5º parágrafo único inciso I do Código Civil b determine a instituição de uma fundação art 62 do Código Civil c estabeleça a indivisibilidade de um bem divisível de seu patrimônio por um determinado prazo art 1320 2 do Código Civil que será transferido a vários herdeiros para impossibilitar que eles ingressem com a ação de divisão descrita no caput do citado dispositivo d institua um condomínio edilício sobre bem do seu patrimônio conforme o art 1331 do Código Civil e institua uma servidão sobre um bem imóvel do seu patrimônio nos moldes do art 1378 do Código Civil f institua os direitos reais de usufruto uso ou habitação sobre um determinado bem sem modificar a destinação da propriedade para os herdeiros que pode mesmo assim ser feita pelas regras da sucessão legítima g reconheça filhos independentemente de ter que efetuar disposição patrimonial art 1609 inciso III do Código Civil h institua bem de família convencional nos moldes do art 1711 do Código Civil i reconheça a existência de uma união estável j institua uma tutela testamentária nos moldes do art 1634 inciso VI do Código Civil Destacase que estando o testamento caduco ou inválido é necessário recorrer ao poder judiciário para que a condição do testamento seja descrita pelo magistrado podendo a manifestação judicial considerar que se trata de veracidade revogação caducidade ou invalidade do documento apresentado conforme Ferreira e Rodrigues 2016 Posteriormente de posse da certidão judicial que comprova caducidade ou invalidade de referido testamento mediante sua apresentação ao Tabelionado é possível a realização da partilha de bens através do inventário extrajudicial viabilizandose assim o feito pela via administrativa FERREIRA RODRIGUES 2016 A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo trouxe uma inovação através do Provimento nº 372016 que autoriza o procedimento pela via 62 extrajudicial mesmo existindo testamento desde que expressamente autorizado pelo Juízo sucessório como dispõe Ferreira e Rodrigues 2016 p 222 A CorregedoriaGeral da Justiça de São Paulo editou o Provimento nº 372016 e inovou o direito autorizando a realização de escritura de inventário e partilha com testamento desde que expressamente autorizado pelo juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento do testamento Desse modo reza o artigo 1º de referido Provimento Artigo 1º Dar nova redação ao item 129 e subitens do Capítulo XIV das NSCGJ nos termos que seguem 1291 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros SÃO PAULO 2016 Nessa mesma linha de pensamento Cassetari 2017 p 141 expõe um exemplo de sentença prolatada pelo Juiz da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo Dr Fabiano da Silva Moreno nos autos do Processo 00524327020128260100 em 05022013 na qual o magistrado reconhece que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento desde que o testamento não contenha disposições patrimoniais ou que disponha dos bens de forma a legálos para pessoas maiores e capazes excluídas as fundações como se mostra a seguir Essa nossa posição defendida desde a primeira edição deste livro foi adotada pelo Juiz da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo Dr Fabiano da Silva Moreno ao proferir sentença nos autos do Processo 0052432 7020128260100 em 5 de fevereiro de 2013 São suas palavras proferidas na referida sentença Em verdade o testamento que não contém disposições de caráter patrimonial é cumprido fora da esfera do processo de inventário Assim no exemplo acima se no testamento há reconhecimento de um filho e este assim como os demais herdeiros é maior capaz e concorde basta que faça o inventário extrajudicial juntamente com os demais herdeiros e as demais regularizações de sua situação de filiação são tomadas na esfera própria do registro civil Diante de toda a fundamentação acima concluímos que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento desde que 1 o testamento não contenha disposições 63 patrimoniais ou 2 o testamento disponha dos bens de forma a legálos para pessoas maiores e capazes excluídas as fundações Ademais Cassettari 2017 p 141 ainda faz um questionamento importante em relação à restrição que dispõe acerca da existência do testamento para a realização da partilha de bens no inventário extrajudicial sem se verificar as disposições contidas no referido instituto pois considera que tal condição é desnecessária e exemplificando a situação fundamenta seu entendimento como segue Qual seria o mal em permitir que seja feito por escritura pública o inventário havendo três filhos capazes dois maiores de 18 anos e um emancipado por testamento pelo pai ou mãe que exercia o poder familiar de forma exclusiva Entendemos que nesse caso não haveria necessidade de obrigar as partes capazes e concordes a realizarem o inventário judicial se o testamento foi celebrado com o único objetivo de dar capacidade ao filho menor e a sua eficácia dependerá somente da sua averbação no Registro Civil nos moldes do art 9º II do Código Civil Dias 2015 afirma que se sabe e é convicto que a existência de testamento na maioria das vezes é benéfica ao tabelião pois ali está estabelecida a vontade do falecido Essa situação é criticada por alguns doutrinadores incluindo se referida autora pois existem juízes que por solicitação dos herdeiros permitem que se realize o inventário e partilha por meio extrajudicial mesmo contendo testamento o que não invalida nem desconstitui o procedimento de partilha de bens no inventário extrajudicial 425 Necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus Além das restrições já mencionadas destacase o caso em que haja necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus para obtenção de fundos necessários ao recolhimento de imposto em atraso situação que torna impossível a lavratura da escritura pública por falta de recursos para o pagamento das despesas cartorárias como explica Hironaka e Pereira 2007 p 443 como segue 64 Há situações que demandam o ingresso da ação de arrolamento em juízo não obstante a plena concordância das partes com a partilha amigável especialmente quando haja necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou de venda de bens deixados pelo autor da herança para obtenção de fundos necessário ao recolhimento de impostos em atraso e atendimento aos encargos do processo Em tais hipóteses tornase inviável a escritura pública em vista da falta de recursos para os pagamentos das despesas inerentes a esses procedimentos cartorários Nesse caso fica vedado ao Tabelião proceder ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha pois de acordo com as normas que regem o ato notarial o recolhimento do imposto deve anteceder à lavratura da escritura Por isso é de responsabilidade do tabelião exigir documentos que comprovem a quitação de referidos tributos que devem ser cobrados sobre os bens estipulados no momento do inventário Dessa forma as partes devem estar munidas de certidão negativa de débitos tributários conforme o disposto no artigo 30 XI da lei 8935 de 1994 pela qual Art 30 São deveres dos notários e dos oficiais de registro XI fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar BRASIL 1994 É livre às partes escolherem o Tabelionato que procederá o ato da lavratura da escritura assim como escolherem os advogados entretanto o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD dever ocorrer no local onde se situam os bens imóveis deixados pelo de cujus DIAS 2015 Além disso esses tributos ou a isenção dos mesmos devem ser cobrados considerandose a data do falecimento do autor do patrimônio a ser partilhado e não a data da entrada do procedimento no Tabelionato FERREIRA E RODRIGUES 2016 426 Obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial Cassettari 2017 p 144 elenca outra espécie de restrição que se refere à obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação a partilha parcial Essa condição veda a realização da partilha de bens se houver a concordância dos herdeiros por parte do patrimônio e discordância do 65 restante assim a divisão não pode ocorrer em partes mas considerar como um todo Nesse sentido dispõe o Código Civil Art 1791 Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros BRASIL 2002 assim a herança é vista como um conjunto de bens e direitos configurando um só ato Ainda Cassettari 2017 p145 discorda do posicionamento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que através do Provimento nº 372016 autoriza a partilha parcial como segue a CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de São Paulo o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREG firmaram entendimento no sentido de ser possível a ocorrencia da partilha parcial Referido autor entende que a partilha parcial fere o disposto na legislação civilista 427 Bens localizados no exterior Por fim o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que não são inventariados os bens localizados no exterior Além disso se o autor da herança possuía domicílio fora do Brasil ou possuía bens no exterior não pode ser lavrada a escritura extrajudicial Assim estabelece Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça Art 29 É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2007 Tal condição devese à competência do Tabelião Esse só pode lavrar escritura de bens relacionados no Brasil conforme define o Código de Processo Civil2015 CPC Art 48 como segue Art 48 O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro 66 Parágrafo único Se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente I o foro de situação dos bens imóveis II havendo bens imóveis em foros diferentes qualquer destes III não havendo bens imóveis o foro do local de qualquer dos bens do espólio BRASIL 2015 Assim verificase que apesar de ser possível a realização da partilha de bens causa mortis através do inventário extrajudicial a Lei nº 114412007 impõe restrições que remetem o procedimento para a via judicial Feitas essas considerações encerrase essa monografia e passase à conclusão 67 5 CONCLUSÃO O objetivo geral dessa monografia é analisar as restrições à realização do procedimento administrativo da partilha causa mortis no inventário extrajudicial Para tanto foram elencados alguns objetivos específicos sobre os quais se apresentam algumas considerações finais como se passa a expor No segundo capítulo descreveuse acerca da sucessão hereditária ato que pode ser instaurado após o falecimento de alguém pela qual é possível transferir o patrimônio do de cujus para os herdeiros ou para aqueles interessados por Direito Historicamente a sucessão teve início quando o homem deixou de partilhar seus bens com todos que eram de seu convívio para partilhar com seus entes familiares Nesse momento começa a separar e deixar seus bens e o comando de sua família como herança para apenas aqueles que eram denominados parentes e que seguiriam a linha sucessória Geralmente era o filho homem mais velho que passava a comandar a família pois normalmente a mulher abandonava sua família para adotar os ensinamentos e costumes de seu futuro marido A sucessão define a distribuição da herança aos herdeiros aos interessados por Direito ao cônjuge ou ao companheiro dependendo do caso Herança é algo que vai muito além de patrimônio pois envolve regras e costumes a serem seguidos Para regularizar e regrar a sucessão abrese o procedimento de inventário que viabiliza a sucessão que pode ocorrer pela via judicial realizada pelo Poder Judiciário ou extrajudicial realizada por escritura pública no Tabelionato de Notas e Registros Públicos No terceiro capítulo mostrouse como funcionam e quais as diferenças do inventário causa mortis judicial e extrajudicial Como é conhecido e por se tratar de patrimônio e costumes e envolver testamento o procedimento judicial por ter alta demanda é mais moroso para ser concluído ao passo que o procedimento realizado pela via extrajudicial é mais célere O inventário judicial como qualquer ato realizado judicialmente requer uma série de procedimentos envolvendo menores e incapazes deve haver a presença do Ministério Público há prazos para serem cumpridos o Juiz nomeia um inventariante para ser responsável pelos atos a serem realizados como recolhimento de impostos levantamento de bens a serem 68 partilhados e demais providências determinadas pelo Juiz há possibilidade de ser feito o inventário negativo na ausência de bens a partilhar ou o inventário conjunto quando há bens a ser partilhados em comum como no falecimento de um casal Por sua vez o inventário extrajudicial é realizado pela via administrativa ou notarial mediante escritura pública sendo que é o Tabelião quem se responsabiliza pelo cumprimento da Lei devendo no que tange a bens imóveis fazer a inscrição no registro de imóveis competente A atividade notarial e registral é um serviço exercido em caráter privado por delegação do Poder Público Notário ou tabelião é o profissional do Direito dotado de fé pública pelo Estado a quem é delegado o exercício da atividade notarial Já o registrador é o profissional que se responsabiliza de ofício ou a serviço de geral interesse Por sua vez a escritura pública é o ato praticado perante o Tabelião que apresenta a manifestação de vontade das partes interessadas em realizar determinando negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica Na última parte do trabalho abordouse a questão central desse estudo apresentandose os requisitos e as restrições impostas pela Lei nº 114412007 à realização da partilha de bens no inventário extrajudicial o que proporcionou a desjudicialização e grandes avanços na questão da celeridade do procedimento antes somente feito pela via judicial Quanto aos requisitos para a realização da partilha de bens pela via administrativa extrajudicial ou notarial destacamse os herdeiros envolvidos devem ser maiores de idades e capazes podendo ser emancipados os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha dos bens não pode haver testamento deixado pelo falecido salvo se o testamento estiver caduco ou revogado os herdeiros devem estar assistidos por advogado ou defensor público Por sua vez quanto às restrições destacamse existência de filhos menores de idade e incapazes falta de concordância entre os herdeiros falta da constituição de advogado ou defensor dativo existência de testamento deixado pelo de cujus desde que não esteja caduco ou revogado necessidade de prévio levantamento de dinheiro ou venda de bens deixados pelo de cujus obrigatoriedade de partilhar todos os bens deixados pelo falecido como forma de vedação à partilha parcial bens localizados no exterior São esses os principais elencados pela lei 69 O fato de existir um herdeiro que seja menor ou incapaz torna o ato impossível de ser realizado administrativamente não há a possibilidade de um representante será este remetido à esfera judicial O mesmo ocorre se não houver a concordância dos herdeiros no que tange a partilha de bens Se apenas um dos herdeiros discordar fica impossível de realizar pela via extrajudicial Outrossim o fato de haver testamento que não tenha sido revogado ou caduco torna inválida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha causa mortis contudo existem juízes que aceitam a realização de inventário e partilha causa mortis pela via administrativa desde que o mesmo não envolva questões patrimoniais Essas restrições tornam o procedimento um tanto seletivo demais Há doutrinadores que discutem a imposição de referidos impedimentos suscitando formas de melhorar o sistema Ao final confirmase a hipótese desse estudo segundo a qual os requisitos definidos na Lei 114412007 para a realização do procedimento extrajudicial do inventário e da partilha de bens causa mortis constituem restrições para a concretização do instituto na prática 70 REFERÊNCIAS ANDRADE Michele Bonilha da Conceição Inventário negativo 2017 Disponível em httpsjuscombrartigos55837oinventarionegativo Acesso em 25 Abr 2018 BARBOSA Carolina Cintra Os tipos de testamento de acordo com a legislação brasileira 16112011 Disponível em httpwwwegovufscbrportalconteudoos tiposdetestamentodeacordocomlegislaC3A7C3A3obrasileira Acesso em 15 Abr 2018 BARRADO Ítalo Corrado Direito das sucessões Jusbrasil Disponível em httpsitalobarradojusbrasilcombrartigos153450197direitodassucessoes Acesso em 13 Out 2017 BRANDELLI Leonardo Registro de imóveis Eficácia material Rio de Janeiro 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