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Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 59 Inventário extrajudicial com menores possibilidade ou contrariedade legal Extrajudicial inventory with minors possibility or legal contrariety Aluer Baptista Freire Júnior Lorrainne Andrade Batista Resumo Levando em consideração a importância do inventário extrajudicial bem como o todo do direito sucessório o artigo buscará de modo analíticodescritivo elucidar a figura do menor para a abertura do procedimento cartorário com base no Código de Processo Civil e na Lei 114412007 em acompanhamento prático jurisprudencial destacando a sua inviabilidade Palavraschave Inventário Extrajudicial Partilha Processo Civil Sucessões Lei 11 4412007 Abstract Taking into account the importance of the extrajudicial inventory as well as the whole of inheritance law the article will seek in an analyticaldescriptive way to elucidate the figure of the minor for the opening of the notary procedure based on the Code of Civil Procedure and Law 114412007 in practical jurisprudence monitoring highlighting its unfeasibility Keywords Extrajudicial Inventory Sharing Civil Procedure Successions Law 114412007 Recebido em 1522022 Aprovado em 1642022 Possui pósdoutorado em Direito Privado PUCMG É doutor e mestre em Direito Privado PUCMinas MBA em Direito de Empresa Especialista em Direto Público Penal e Processo Penal Direito Privado e Processo Civil Coordenador Curso de Direito da Fadileste Professor de Graduação e Pósgraduação Editor Chefe da Revista Remas Faculdade do Futuro Avaliador da Revista da Faculdade de Direito da UERJ CONPEDI UNIJUI AdvogadoEmail aluerjuniorhotmailcom Graduada em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas Fadileste Especialista em Direito do Trabalho Processo do Trabalho Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de JesusComplexo Damásio de Jesus Email lorrainneandradebdireitohotmailcom Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 60 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista Introdução O inventário extrajudicial foi e é uma iniciativa de importância a qual se tornou possível mesmo sem homologação judicial pela Lei 11 441 de 4 de janeiro de 2007 juntamente com a partilha separação consensual e o divórcio consensual Por esse caminho o Código de Processo Civil é claro quando expressa a possibilidade de inventário e partilha por escritura pública inclusive garantindo a essa o caráter de documento hábil para qualquer ato de registro Para a configuração da abertura do inventário mediante cartório a mesma norma especifica requisitos para tanto o que já é notável desde o caput do artigo seiscentos e dez onde de cara leciona que havendo testamento ou interessado incapaz o inventário procederseá judicialmente O fato é que em pequenos passos a desprocessualização celeridade e procedimentos menos custosos têm se tornado realidade Nesse caminhar na inexistência de testamento e menores o inventário extrajudicial não encontrará óbices e será plenamente eficaz Falandose em inventário figura do direito sucessório um princípio de grande essencialidade o qual garante a transferência de titularidade e cuidados quantos aos bens é o princípio de saisine originado do direito francês e adotado pelo código civil Por esse princípio o procedimento do inventário seja judicial ou extrajudicial ocorre com a tranquilidade necessária para que a herança não sofra deterioração já que fictamente há a transferência automática e imediata com o evento morte Para a transferência real dos bens o artigo demonstrará sobre a partilha quando exista mais de um herdeiro que também possui viabilidade por escritura pública acompanhando em decorrência o inventário extrajudicial É nesse momento da partilha a oportunidade de observar e garantir de fato a máxima igualdade quanto aos bens tanto no seu valor quanto na sua natureza e qualidade Visto então que poderá ocorrer o inventário e a partilha por via administrativa quando da inexistência de menor seria o procedimento de inventário extrajudicial contrário à legislação quando possuir interessados menores Em resposta serão abordadas as jurisprudências a respeito em conjunto com a legislação após esclarecer sobre o inventário e partilha inventário extrajudicial e o princípio da saisine Para esse intuito o trabalho carrega um cunho argumentativo descritivo por meio de um método de pesquisa bibliográfica acompanhado do método de abordagem indutivo e procedimento analíticodescritivo Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 61 O princípio da saisine O direito de saisine droite de saisine surgiu no direito francês para evitar os abusos do senhor feudal que exigia dos herdeiros do arrendatário falecido o pagamento de uma contribuição para pleitearem a imissão na posse CARVALHO 2020 np O princípio da saisine contempla a transferência automática dos bens do de cujus para os seus herdeiros a qual ocorre com o evento morte essa transferência além de automática é imediata isso pois é de essência salvaguardar o acervo patrimonial do falecido para fins legais e subjetivos Assim a abertura da sucessão coincide cronologicamente por efeito de ficção jurídica com o instante da morte e não com outro momento anterior ou posterior RIBEIRO 2008 p 609 A expressão ficção jurídica ocorre pois embora o princípio de saisine fora adotado pelo Código Civil a procedência efetiva de transmissão da herança não é tão simples assim já que reclama regramentos segurança jurídica procedimentos e a real transferência dos bens Sem embargo é vultoso a adoção do princípio da saisine para que os bens não fiquem sem titular sem administração sem amparo e demais linhas de cuidados até que todo o procedimento de transmissão seja concretizado Verificase que a transferência automática e imediata irá ser real quando houver herdeiros do falecido logo não existindo possíveis sucessores não há que se falar em droit de saisine Essa situação fática gera exceção ao direito de saisine ofertando lugar a conhecida herança jacente ou como preferir herança sem dono herança sem herdeiros viáveis por testamento ou por direito O ente público não é considerado herdeiro pela simples falta dos de fato não devendo ser operado sobre o mesmo o droit de saisine Não se questiona por tais modos a transferência automática Verse que pelo direito de saisine a jacência não poderá operar imediatamente inclusive há um longo período para ela ser declarada vacante quer seja ser considerada vaga a condição de herdeiro onde então como do próprio Código Civil passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições se incorporando ao domínio da União quando situados em território federal Inclusivamente mesmo havendo herdeiros mas se todos os chamados a suceder renunciarem à herança será esta desde logo declarada vacante Para fins de conhecimento a herança jacente encontra previsão no artigo mil oitocentos e dezenove do Código Civil o qual leciona Art 1819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 62 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância BRASIL 2002 Nessa direção fica ensejado o princípio de saisine acompanhado do seu caráter ficto porém válido até a transferência de fato o qual não exclui a necessidade de inventário e eventual partilha Inventário e partilha Embora o inventário e a partilha sejam processos que se diferem e que ocorrem em momentos distintos ambos caminham juntos logo interligam em origem mesmo que um possa decorrer sem o outro Durante o processo de inventário há o levantamento dos bens do de cujus para que possa de modo justo e eficaz ocorrer em tempo oportuno a transmissão do patrimônio a qual passará a configurar bem de herança aos sucessores Tratase portanto de uma espécie de descrição e liquidação do acervo hereditário a ser em breve partilhado e de uma determinação de quem concorrerá nessa divisão CARNEIRO 2019 p 37 A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada no sentido de relacionar registrar catalogar descrever enumerar coisas arrolar para fins de partilha Deriva do latim inventarium de invenire isto é achar encontrar OLIVEIRA AMORIM 2016 p 248 No estrito sentido sucessório inventariar significa relacionar registrar catalogar enumerar arrolar sempre com relação aos bens deixados por alguém em virtude de seu falecimento compreendendo também a avaliação desses bens OLIVEIRA AMORIM 2016 p 248249 Portanto há que se dizer na importância do inventário para a efetivação de direitos tanto de família e sucessões como civis e constitucionais em exemplo o direito de propriedade Entre fatos o inventário via de regra caracteriza em um processo obrigatório e não ocorre somente quando da incidência de patrimônio ativo pois o mesmo se dará quando do patrimônio passivo resumidamente nas envolventes do patrimônio falarseá em inventário Todavia como regras comportam exceções o inventário não é necessário quando da inexistência do de cujus quer seja quando há falecimento porém não há patrimônio Ressaltase que mesmo não havendo patrimônio ainda pode haver a necessidade do processo de inventário que é o caso do inventário negativo o qual tem por finalidade o afastamento da responsabilização dos herdeiros a exemplo dívida Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 63 Nos casos de sua obrigatoriedade é preciso se atentar ao prazo de abertura apesar do baque do luto pensar nas situações legais se faz necessário como modo de evitar futuras dores de cabeça Sendo um instituto eficaz e na tentativa de celeridade o prazo instituído em Lei para a abertura do inventário é de dois meses a contar da data do falecimento Nesses termos é o artigo seiscentos e onze do Código de Processo Civil Art 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimando se nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte BRASIL 2015 A falta de cumprimento do dito lapso temporal acarreta outras obrigações como multa e bloqueio dos bens Essa multa calha facilmente sobre o que chamam de ITCMD nada mais que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Falandose em tempo há também uma estimativa para o fechamento do inventário como visto da dita citação sendo esse ultimado em doze meses após a abertura o qual pode sofrer prorrogação judicial de ofício ou a pedido da parte O legislador fixou um prazo para a abertura do inventário bem como para o seu respectivo término Pela redação do artigo 611 somente o prazo para a conclusão do inventário poderá ser prorrogado pelo juiz desde que exista motivo justo CARNEIRO 2019 p 50 Quanto ao prazo para o término do inventário o juiz poderá prorrogálo desde que haja motivo justo qualquer que seja tal como a demora no cumprimento de precatória na apuração de haveres de sociedade comercial CARNEIRO 2019 p 50 Assim Nessa linha se houver litigância de máfé por qualquer das partes que figure no processo de inventário inventariante herdeiros legatários Fazenda Pública o juiz deverá aplicar a sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil ou seja multa entre 1 e 10 sobre o valor da causa ou de até 10 saláriosmínimos se irrisório o valor da causa e a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou CARNEIRO 2019 p 51 A legitimidade para o processo de inventário é bem abrangente e nela está para além do cônjuge ou companheiro e herdeiro o legatário o testamenteiro o credor tanto do herdeiro quando do legatário ou autor da herança o cessionário do herdeiro ou legatário o MP havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 64 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou do companheiro supérstite Importante constatar que De acordo com o artigo 23 II do Código de Processo Civil compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra proceder a 91 Inventário e partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional CARNEIRO 2019 p 5152 Passadas as questões do inventário notase que dele em regra é decorrente a partilha afinal ambos estão no mesmo processo apesar de conteúdos diferentes mas que se complementam nessa sucessividade do direito de família e sucessões Em observação quando se fala que em regra a partilha é decorrente do inventário significa haver exceção como nos casos de um único herdeiro onde transmitirseá a integralidade dos bens a este Sabendo que o processo de inventário arrola todos os bens do de cujus para sua eventual divisão quer seja partilha é sabido a necessidade indubitável da ligação para esse fim entre o inventário e a partilha Como nobremente lecionam os doutrinadores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim a partilha é complemento necessário e lógico do inventário para que se realize a distribuição dos bens da herança por direitos de meação e de sucessão legítima ou testamentária OLIVEIRA AMORIM 2016 p 250 É no momento da partilha a oportunidade de observar e garantir de fato a máxima igualdade quanto aos bens tanto no seu valor quanto na sua natureza e qualidade Reparase então que primeiro irá ocorrer a descrição dos bens pelo inventário e só depois é que ocorrerá a partilha quando esses bens são de modo justo e legal atribuídos aos seus herdeiros que agora passam a ser efetivamente sucessores A partilha vem a reboque na complementação do inventário quando os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido adjudicandose a cada um à sua quota na herança OLIVEIRA AMORIM 2016 p 250 Conforme o artigo seiscentos e cinquenta e um do Código de Processo Civil o partidor há de se atentar aos pagamentos primeiro de dívidas atendidas e só depois meação do cônjuge meação disponível e quinhões hereditários iniciando pelo coerdeiro mais velho respectivamente Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública o juiz julgará por sentença a partilha BRASIL 2015 Realçase assim como há a existência do inventário extrajudicial Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 65 por óbvio há a existência da partilha extrajudicial já que o próprio Código de Processo Civil deixa claro o poder ocorrer inventário e partilha por meio de escritura pública Para fins de conhecimento é o dispositivo seiscentos e dez acompanhado de seus parágrafos Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2015 Em caminho a partilha também constitui parte final da escritura pública de inventário quando não houver testamento e as partes forem capazes e concordes sendo uma espécie de partilha amigável post mortem OLIVEIRA AMORIM 2016 p 251 Inclusive o inventário extrajudicial mencionada escritura pública de inventário será em sequência abordado frente a sua essencialidade para o descongestionamento judicial e celeridade do instituto de modo a contribuir socialmente e particularmente Nessa prontidão pela expansão dos institutos tratados fica expendida algumas resumidas diretrizes do inventário em termos genéricos suficientes para o entendimento da questão principal do presente artigo assim como da figura que o complementa quer seja a partilha Inventário extrajudicial Como averiguado pelo tópico que antecede há a existência do inventário judicial aquele realizado por escritura pública mas que para tanto deve observar alguns requisitos para sua validade e eficácia Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras BRASIL 2015 Nesta dedução as escrituras públicas de inventário não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos TARTUCE 2011 p 1315 Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 66 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista Como aludido o inventário extrajudicial é reconhecido pelo Código de Processo Civil e assim poderá formalizarse de acordo com ele quando cumprir o requisito da capacidade civil e concordância Em inclusão é de essência não haver testamento Admitemse inventário e partilha extrajudiciais com viúvoviúva ou herdeiros capazes inclusive por emancipação representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais TARTUCE 2011 p 1316 Ao mencionar a capacidade civil dos herdeiros não se deve esquecer que compreende o nascituro logo também é um requisito a inexistência deste pois legitimamse a suceder as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão conforme expressa o Código Civil Nessa monta se torna perceptível que com o procedimento do inventário extrajudicial a sua partilha e demais tratativas ofertamse de mesmo modo ocorrendo portanto as devidas apurações não somente dos bens como também de direitos e deveres incluindose nesse monte as dívidas Contudo atenção a abertura do inventário extrajudicial por não ocorrer na via judiciária não têm nada a ver com a dispensa do advogado não se trata de situação jus postulandi Até pelo fato de que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2015 Isto posto a primeira coisa a ser feita é em tese além da escolha de um cartório de notas não necessariamente o da localidade dos bens a escolha do advogado ou advogados Ocorrerá a feitura e depois a entrega da petição de requerimento de processamento de inventário extrajudicial vide termos do artigo seiscentos e dez e seiscentos e onze do Código de Processo Civil com os pertinentes fatos e fundamentos Dentro da petição entre os fatos é de importância a relação de herdeiros bens identificação do de cujus a confirmação de inexistência de testamento a inexistência de herdeiros menores ou incapazes e a nomeação de inventariante É obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes TARTUCE 2011 p 1315 Feito isso as questões relativas aos bens e as possíveis dívidas do de cujus são levantadas por intermédio do tabelião responsável lembrando que em casos de dívidas as mesmas serão quitadas no limite da herança No que concerne aos bens a constatação de nenhuma irregularidade só traz a celeridade do feito haja vista que as circunstâncias de irregularidade carregam consigo encargos e para haver legalidade se deve trabalhar com legalidade Então em exemplo o imóvel arrolado sem registro deve ser registrado Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 67 O levantamento das dívidas acontecerá por certidões negativas de débito em nome da pessoa falecida porém o mesmo também ocorre quanto aos herdeiros para que seja possível a efetivação da partilha isso mesmo o Estado não perde as oportunidades Para a continuação do inventário extrajudicial é de obrigatoriedade o pagamento da alíquota estadual do cartório de notas correspondente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações conhecido por sua sigla ITCMD Passandose para a divisão de bens o tabelião lerá e esclarecerá eventuais dúvidas aos herdeiros no correspondente à partilha demonstrando seus direitos e como ocorreu a divisão se partes individualizadas explicitando suas maneiras ou em condomínio onde poderá ser resolvido mais tarde caso queiram como a venda e divisão Em havendo um só herdeiro maior e capaz com direito à totalidade da herança não haverá partilha lavrandose a escritura de inventário e adjudicação dos bens TARTUCE 2011 p 1317 O processo do inventário extrajudicial será encerrado com a lavratura da escritura a qual se dará após conferência dos documentos necessários basicamente os que comprovam as situações pessoais e documentais associadas no inventário bem como as devidas assinaturas Vale dizer que a lavratura da escritura não configura transferência de propriedade nem dos bens móveis e nem imóveis Para tanto isso caberá as suas devidas repartições Tratandose de bens imóveis é de responsabilidade do cartório de registro de imóveis a transferência de propriedade dos seus imóveis matriculados nessa lógica o herdeiro ou herdeiros devem encaminhar a certidão do inventário ao cartório competente para a efetivação como proprietários No caso de veículos automotores por exemplo caberá ao Detran O gasto com o inventário extrajudicial é mais em conta que pela via judicial contudo é preciso ter em mente que a sua valorização ocorrerá de acordo com os bens deixados onde incidirão sobre eles os emolumentos e impostos como a já citada alíquota do ITCMD que sofre variação estadual no Espírito Santo e em São Paulo essa alíquota ocorre em quatro por cento Frisase que embora haja o encerramento ele não impede a sobrepartilha que é a nova partilha por bens sonegados remanescentes e ou descobertos após finda a partilha Inclusão do inventário extrajudicial Código de Processo Civil e Lei 11 4412007 A Lei 11 441 de 4 de janeiro de 2007 possibilitou a realização do inventário partilha separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa quando Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 68 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista veio a alterar dispositivos do antigo Código de Processo Civil Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973 O artigo novecentos e oitenta e dois e o artigo novecentos e oitenta e três do referido passou a elencar o inventário judicial e a partilha por escritura pública desde que todos fossem capazes e concordes para então constituir título hábil para o registro imobiliário Com isso fora possível dentro da pretensão legislativa a diminuição de demandas processuais passando a ser dirimido pela via extrajudicial quando em acordo com os requisitos que buscam garantir o cumprimento legal O intuito não foi selecionar como mais importante ao judiciário causas conflitantes mas sim a desnecessidade de procedimento judicial quando se pode mediante consensualidade e capacidade tornar célere e ao mesmo tempo eficaz e válido um direito evidente Pela remota redação antecedente a Lei 11 4412007 o inventário judicial no Código de 1973 era procedido ainda que todas as partes fossem capazes Esse previa a possibilidade de inventário e partilha por acordo extrajudicial por instrumento público ou particular contudo havia a carência de homologação por sentença no entanto é de notabilidade que embora boa parte fosse resolvida extrajudicialmente o poder judiciário ainda era acionado o que não trazia toda a celeridade que podiase alcançar e o então desengasgue das comarcas Com o novo texto a concretização do principal objetivo normativo pôde e pode ser cumprido já que essa alteração ainda vigora com o Código de Processo Civil de 2015 a então Lei 13 105 de 16 de março de 2015 Resignado o que se refere a redação se perpetuou para o atual CPC o qual demonstra a viabilidade pelo parágrafo primeiro do seu dispositivo de número seiscentos e dez Quanto a redação que passou a estabelecer o antigo CPC por intermédio da Lei em questão prezava sobre o tempo de instauração e o término do procedimento assim como a aceitável prorrogação Com o código vigente já fora crível perceber que não houve alteração a não ser no tangente ao prazo o qual duplicou e pode ser conferido pelo artigo seiscentos e onze do CPC15 Mesmo que singela a mudança quanto ao prazo de abertura do inventário extrajudicial é de grande importância para quem encontrase em fase de luto todavia opinativamente o prazo continua exíguo e o seu descumprimento gera multa apesar de na prática nem sempre ser aplicada ou ser o prazo observado O Código em atuação não expressa sobre a gratuidade referente aos atos notariais quando pessoas hipossuficientes mas menciona sobre a parte poder ser acompanhada de defensor público Nesse pensamento Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim 2020 p 374 em obra nomenclada Inventário e Partilha descrevem Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 69 Quanto à gratuidade dos atos notariais para as pessoas carentes prevista no 2º do art 982 do Código revogado não encontra correspondência no Código atual muito embora seja mantida a assistência das partes por defensor público o que pressupõe falta de recursos para contratação de advogado A Lei n 114412007 atualizou a redação do artigo 1031 do Código de Processo Civil de 1973 para substituir a referência ao artigo 1773 do Código Civil de 1916 pelo artigo 2015 do Código Civil de 2002 que versa sobre a partilha amigável por escritura OLIVEIRA AMORIM 2016 p 407 Contempla portanto todo o procedimento do inventário pela via administrativa incluindo a partilha cujo não havendo herdeiro único é decorrente do instituto em desenrolamento Inventário extrajudicial com menores possibilidade ou contrariedade legal Pelo já descrito é evidente o que leciona o Código de Processo Civil sobre a possibilidade de inventário extrajudicial ao deixar cristalino pelo caput e parágrafo primeiro do artigo seiscentos e dez os requisitos para a abertura do procedimento administrativo Recapitulando havendo testamento ou interessado incapaz proceder seá ao inventário judicial BRASIL 2015 Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras BRASIL 2015 O salientado é a resposta a qual confirma em um primeiro instante a impossibilidade de inventário extrajudicial com menores já que esses são considerados absolutamente ou relativamente incapazes exceto em casos de emancipação A capacidade adquirida pela emancipação já constitui fundamento para a possibilidade de inventário extrajudicial com menores haja vista a idade continuar a mesma embora antecipada a sua capacidade para alguns atos Todavia não é o principal objetivo em questão mas é forçoso o comento para lembrete ao que se deve sempre pensar que é em capacidade e não somente e diretamente em idade Prosseguindo legalmente falando é indubitável que para a abertura de um inventário pela via administrativa necessita obediência aos requisitos estipulados e denotados pela norma civil abarcando o testamento quando válido e capaz de produzir eficácia capacidade e concordância Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 70 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista Notadamente têmse que os feitos em sentido oposto carregam consigo uma ilegalidade logo contrariedade legal mediante expressa previsão normativa cujo regramento deve ser seguido Apesar disso em prática a qual serve de base para os avanços da legislação a resposta é contrária No mesmo caminho da autorização do poder judiciário para a lavratura extrajudicial para que ocorra o inventário em cartório mesmo com a existência de testamento as primeiras decisões nesse sentido envolvendo menores de idade têm ocorrido para o inventário extrajudicial Assim procedeuse no Estado de São Paulo mais especificamente na segunda Vara da Família e Sucessões de Taubaté em processo digital de número 1016082 2820218260625 em 06 de dezembro de 2021 a qual inclusive relembrou outro ato decisório também da justiça de São Paulo A decisão da segunda Vara da Família e Sucessões de TaubatéSão Paulo frisou que se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa pelo chamado direito de saisine CC art 1784 não há porque recorrer ao Judiciário quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2021 p 47 No caso dos autos a falecida deixou o cônjuge e dois filhos sendo que a partilha será estabelecida de forma ideal sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2021 p 47 Ainda quando haja inúmeras jurisprudências que julgam improcedentes os pedidos dessa natureza por literal disposição de lei as decisões que buscam a extrajudicialização de demandas desnecessárias são louváveis uma vez que junto com a mesmas sejam os direitos obrigações e deveres legais respeitados De fato o impedimento para a realização do inventário extrajudicial perante a existência de menores não os prejudica quando todos os outros pressupostos protetivos e garantidores de seus direitos funcionam A decisão aludida é a prova de que pode sim haver sem desvantagens o inventário extrajudicial quando houver herdeiros menores de modo que venha a garantir a partilha de forma igualitária Nos poucos casos que a abertura do inventário extrajudicial com menores foi expedida buscouse a avaliação dos órgãos competentes incluindose o Ministério Público ficando garantido a proteção devida O Projeto de Lei 60622 apoia o fazimento do inventário e partilha extrajudiciais mesmo no caso de existência de testamento menores ou incapazes que chegou à comissão em vinte e cinco de março de dois mil e vinte e dois cujo autor é o Deputado Célio Silveira PSDBGO Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 71 O PL transparece que essa proposição não elimina ou reduz a atuação do Ministério Público ou do Judiciário que efetivamente avaliarão o caso concreto e garantirão a proteção dos incapazes Nessa justificativa esclarece ainda que haja interessados incapazes atendidas as exigências disciplinadas nessa proposição o juiz competente ouvido o Ministério Público verificará e permitirá a lavratura da escritura extrajudicial BRASIL 2022 Pelo PL a redação do Código Processual Civil deixaria de ser Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2022 E passaria a ser Art 610 2º No caso da existência de testamento o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras desde que II os interessados sejam capazes e concordes 3º Ainda que haja interessado menor ou incapaz o juiz poderá conceder alvará para que o inventário e partilha sejam feitos por escritura pública após manifestação do Ministério Público desde que I a partilha seja estabelecida de forma igualitária e ideal sobre todo o patrimônio herdado II os interessados estejam concordes IIIseja apresentada a minuta final da escritura acompanhada da documentação pertinente e 4º O procedimento previsto no parágrafo anterior será processado mediante pedido de providência ao juízo competente provocado pelos herdeiros interessados ou pelo próprio cartório do inventário extrajudicial isento de custas processuais mas sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos cartorários Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 72 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista 5º Na hipótese prevista no parágrafo 3º a versão final e assinada da escritura de inventário deverá fazer menção expressa ao alvará emitido pelo juízo sucessório e constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 6º No caso de inventário e partilha extrajudiciais o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2022 O Projeto é uma grande oportunidade para o Código de Processo Civil ofertar mais um passo no direito das sucessões sem que haja qualquer prejuízo aos interessados em realizar o inventário extrajudicial mesmo com menores Nos dias atuais a resposta imediata para a possibilidade de inventário extrajudicial com menores é negativa entretanto tem comportado exceções nas vias práticas quando autorizadas pelo poder judiciário após fidelidade dos demais requisitos e direitos principalmente alusivos à criança e ao adolescente Por base os alvarás em decisões jurisprudenciais nesse sentido viabilizam ainda mais a autonomia da vontade sem passar por cima de outros direitos e princípios o que não confronta as vias legais já que é efetivado o respaldo judicial A jurisprudência a esse fato tem externado interpretações legais sem confronto com a real finalidade do inventário extrajudicial respeitando todos os procedimentos dessa monta Infelizmente a falta de previsão expressa dificulta a celeridade do procedimento pela via administrativa quando na prática embora possa ser alcançada necessita o feito de aceitação e hermenêutica judicial Isto posto é essencial o acatamento legislativo quanto aos inventários extrajudiciais que venham a respeitar o cumprimento das normas mesmo quando figure entre as partes os menores evitando divergências jurisprudenciais e gerando segurança jurídica as demandas e ao procedimento cartorário Conclusão No que pese à expressão literal de lei o inventário extrajudicial é viável e possui eficácia frente a terceiros quando do seu devido processamento em respeito ao princípio da legalidade In verbis o mesmo só acontece na teoria quando não houver testamento e menores interessados Na teoria pois como detalhado as decisões práticas tendem a caminhar em sentido contrário disponibilizando mais autonomia as partes Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 73 É entendível a preocupação pelos interesses da criança e do adolescente assim como também é plausível o inventário extrajudicial que os honram por meios que garantem os seus direitos As formas em que acontecem as homologações judiciais nesse sentido prosperam com a preservação das permissivas legais de modo mais benevolente possível observando além dos dispositivos normativos os princípios que os regem Verossímil os demais fatos como o garantir da partilha de forma igualitária e sem alteração do pagamento dos quinhões hereditários ficam exclusos os riscos prejudiciais aos menores envolvidos Por conseguinte é forçoso o acompanhamento do arcabouço jurídico frente as modificações que permitem uma melhor garantia aos direitos sociais alcançando a segurança jurídica destes de modo a flexibilizar o alcance das demandas extrajudiciais e o acesso à justiça Referências AMORIM Sebastião OLIVEIRA Euclides de Inventário e Partilha teoria e prática 26 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Lei n 10405 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 02 jun 2022 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 02 jun 2022 BRASIL Projeto de Lei n 60622 Câmara dos Deputados Disponível em httpswww camaralegbrpropostaslegislativas2318126 Acesso em 01 jun 2022 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro Inventário e partilha judicial e extrajudicial Rio de Janeiro Forense 2019 CARVALHO Dimas Messias de Direito das Sucessões 6 ed São Paulo Saraiva 2020 OLIVEIRA Euclides de AMORIM Sebastião Inventário e partilha teoria e prática 24 ed São Paulo Saraiva 2016 RIBEIRO Gustavo Pereira Leite Ribeiro org TEIXEIRA Ana Carolina Brochado org Manual de Direito das Famílias e das Sucessões Belo Horizonte Del Rey 2008 Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 74 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único Rio de Janeiro São Paulo Método 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo digital n 10160822820218260625 Juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite Julgamento 06122021 Disponível em httpswwwmigalhascombr arquivos20211251DF7D863807AFinventarioextrapdf Acesso em 31 maio 2022
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Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 59 Inventário extrajudicial com menores possibilidade ou contrariedade legal Extrajudicial inventory with minors possibility or legal contrariety Aluer Baptista Freire Júnior Lorrainne Andrade Batista Resumo Levando em consideração a importância do inventário extrajudicial bem como o todo do direito sucessório o artigo buscará de modo analíticodescritivo elucidar a figura do menor para a abertura do procedimento cartorário com base no Código de Processo Civil e na Lei 114412007 em acompanhamento prático jurisprudencial destacando a sua inviabilidade Palavraschave Inventário Extrajudicial Partilha Processo Civil Sucessões Lei 11 4412007 Abstract Taking into account the importance of the extrajudicial inventory as well as the whole of inheritance law the article will seek in an analyticaldescriptive way to elucidate the figure of the minor for the opening of the notary procedure based on the Code of Civil Procedure and Law 114412007 in practical jurisprudence monitoring highlighting its unfeasibility Keywords Extrajudicial Inventory Sharing Civil Procedure Successions Law 114412007 Recebido em 1522022 Aprovado em 1642022 Possui pósdoutorado em Direito Privado PUCMG É doutor e mestre em Direito Privado PUCMinas MBA em Direito de Empresa Especialista em Direto Público Penal e Processo Penal Direito Privado e Processo Civil Coordenador Curso de Direito da Fadileste Professor de Graduação e Pósgraduação Editor Chefe da Revista Remas Faculdade do Futuro Avaliador da Revista da Faculdade de Direito da UERJ CONPEDI UNIJUI AdvogadoEmail aluerjuniorhotmailcom Graduada em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas Fadileste Especialista em Direito do Trabalho Processo do Trabalho Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de JesusComplexo Damásio de Jesus Email lorrainneandradebdireitohotmailcom Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 60 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista Introdução O inventário extrajudicial foi e é uma iniciativa de importância a qual se tornou possível mesmo sem homologação judicial pela Lei 11 441 de 4 de janeiro de 2007 juntamente com a partilha separação consensual e o divórcio consensual Por esse caminho o Código de Processo Civil é claro quando expressa a possibilidade de inventário e partilha por escritura pública inclusive garantindo a essa o caráter de documento hábil para qualquer ato de registro Para a configuração da abertura do inventário mediante cartório a mesma norma especifica requisitos para tanto o que já é notável desde o caput do artigo seiscentos e dez onde de cara leciona que havendo testamento ou interessado incapaz o inventário procederseá judicialmente O fato é que em pequenos passos a desprocessualização celeridade e procedimentos menos custosos têm se tornado realidade Nesse caminhar na inexistência de testamento e menores o inventário extrajudicial não encontrará óbices e será plenamente eficaz Falandose em inventário figura do direito sucessório um princípio de grande essencialidade o qual garante a transferência de titularidade e cuidados quantos aos bens é o princípio de saisine originado do direito francês e adotado pelo código civil Por esse princípio o procedimento do inventário seja judicial ou extrajudicial ocorre com a tranquilidade necessária para que a herança não sofra deterioração já que fictamente há a transferência automática e imediata com o evento morte Para a transferência real dos bens o artigo demonstrará sobre a partilha quando exista mais de um herdeiro que também possui viabilidade por escritura pública acompanhando em decorrência o inventário extrajudicial É nesse momento da partilha a oportunidade de observar e garantir de fato a máxima igualdade quanto aos bens tanto no seu valor quanto na sua natureza e qualidade Visto então que poderá ocorrer o inventário e a partilha por via administrativa quando da inexistência de menor seria o procedimento de inventário extrajudicial contrário à legislação quando possuir interessados menores Em resposta serão abordadas as jurisprudências a respeito em conjunto com a legislação após esclarecer sobre o inventário e partilha inventário extrajudicial e o princípio da saisine Para esse intuito o trabalho carrega um cunho argumentativo descritivo por meio de um método de pesquisa bibliográfica acompanhado do método de abordagem indutivo e procedimento analíticodescritivo Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 61 O princípio da saisine O direito de saisine droite de saisine surgiu no direito francês para evitar os abusos do senhor feudal que exigia dos herdeiros do arrendatário falecido o pagamento de uma contribuição para pleitearem a imissão na posse CARVALHO 2020 np O princípio da saisine contempla a transferência automática dos bens do de cujus para os seus herdeiros a qual ocorre com o evento morte essa transferência além de automática é imediata isso pois é de essência salvaguardar o acervo patrimonial do falecido para fins legais e subjetivos Assim a abertura da sucessão coincide cronologicamente por efeito de ficção jurídica com o instante da morte e não com outro momento anterior ou posterior RIBEIRO 2008 p 609 A expressão ficção jurídica ocorre pois embora o princípio de saisine fora adotado pelo Código Civil a procedência efetiva de transmissão da herança não é tão simples assim já que reclama regramentos segurança jurídica procedimentos e a real transferência dos bens Sem embargo é vultoso a adoção do princípio da saisine para que os bens não fiquem sem titular sem administração sem amparo e demais linhas de cuidados até que todo o procedimento de transmissão seja concretizado Verificase que a transferência automática e imediata irá ser real quando houver herdeiros do falecido logo não existindo possíveis sucessores não há que se falar em droit de saisine Essa situação fática gera exceção ao direito de saisine ofertando lugar a conhecida herança jacente ou como preferir herança sem dono herança sem herdeiros viáveis por testamento ou por direito O ente público não é considerado herdeiro pela simples falta dos de fato não devendo ser operado sobre o mesmo o droit de saisine Não se questiona por tais modos a transferência automática Verse que pelo direito de saisine a jacência não poderá operar imediatamente inclusive há um longo período para ela ser declarada vacante quer seja ser considerada vaga a condição de herdeiro onde então como do próprio Código Civil passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizados nas respectivas circunscrições se incorporando ao domínio da União quando situados em território federal Inclusivamente mesmo havendo herdeiros mas se todos os chamados a suceder renunciarem à herança será esta desde logo declarada vacante Para fins de conhecimento a herança jacente encontra previsão no artigo mil oitocentos e dezenove do Código Civil o qual leciona Art 1819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador até Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 62 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância BRASIL 2002 Nessa direção fica ensejado o princípio de saisine acompanhado do seu caráter ficto porém válido até a transferência de fato o qual não exclui a necessidade de inventário e eventual partilha Inventário e partilha Embora o inventário e a partilha sejam processos que se diferem e que ocorrem em momentos distintos ambos caminham juntos logo interligam em origem mesmo que um possa decorrer sem o outro Durante o processo de inventário há o levantamento dos bens do de cujus para que possa de modo justo e eficaz ocorrer em tempo oportuno a transmissão do patrimônio a qual passará a configurar bem de herança aos sucessores Tratase portanto de uma espécie de descrição e liquidação do acervo hereditário a ser em breve partilhado e de uma determinação de quem concorrerá nessa divisão CARNEIRO 2019 p 37 A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada no sentido de relacionar registrar catalogar descrever enumerar coisas arrolar para fins de partilha Deriva do latim inventarium de invenire isto é achar encontrar OLIVEIRA AMORIM 2016 p 248 No estrito sentido sucessório inventariar significa relacionar registrar catalogar enumerar arrolar sempre com relação aos bens deixados por alguém em virtude de seu falecimento compreendendo também a avaliação desses bens OLIVEIRA AMORIM 2016 p 248249 Portanto há que se dizer na importância do inventário para a efetivação de direitos tanto de família e sucessões como civis e constitucionais em exemplo o direito de propriedade Entre fatos o inventário via de regra caracteriza em um processo obrigatório e não ocorre somente quando da incidência de patrimônio ativo pois o mesmo se dará quando do patrimônio passivo resumidamente nas envolventes do patrimônio falarseá em inventário Todavia como regras comportam exceções o inventário não é necessário quando da inexistência do de cujus quer seja quando há falecimento porém não há patrimônio Ressaltase que mesmo não havendo patrimônio ainda pode haver a necessidade do processo de inventário que é o caso do inventário negativo o qual tem por finalidade o afastamento da responsabilização dos herdeiros a exemplo dívida Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 63 Nos casos de sua obrigatoriedade é preciso se atentar ao prazo de abertura apesar do baque do luto pensar nas situações legais se faz necessário como modo de evitar futuras dores de cabeça Sendo um instituto eficaz e na tentativa de celeridade o prazo instituído em Lei para a abertura do inventário é de dois meses a contar da data do falecimento Nesses termos é o artigo seiscentos e onze do Código de Processo Civil Art 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 dois meses a contar da abertura da sucessão ultimando se nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte BRASIL 2015 A falta de cumprimento do dito lapso temporal acarreta outras obrigações como multa e bloqueio dos bens Essa multa calha facilmente sobre o que chamam de ITCMD nada mais que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Falandose em tempo há também uma estimativa para o fechamento do inventário como visto da dita citação sendo esse ultimado em doze meses após a abertura o qual pode sofrer prorrogação judicial de ofício ou a pedido da parte O legislador fixou um prazo para a abertura do inventário bem como para o seu respectivo término Pela redação do artigo 611 somente o prazo para a conclusão do inventário poderá ser prorrogado pelo juiz desde que exista motivo justo CARNEIRO 2019 p 50 Quanto ao prazo para o término do inventário o juiz poderá prorrogálo desde que haja motivo justo qualquer que seja tal como a demora no cumprimento de precatória na apuração de haveres de sociedade comercial CARNEIRO 2019 p 50 Assim Nessa linha se houver litigância de máfé por qualquer das partes que figure no processo de inventário inventariante herdeiros legatários Fazenda Pública o juiz deverá aplicar a sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil ou seja multa entre 1 e 10 sobre o valor da causa ou de até 10 saláriosmínimos se irrisório o valor da causa e a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou CARNEIRO 2019 p 51 A legitimidade para o processo de inventário é bem abrangente e nela está para além do cônjuge ou companheiro e herdeiro o legatário o testamenteiro o credor tanto do herdeiro quando do legatário ou autor da herança o cessionário do herdeiro ou legatário o MP havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 64 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou do companheiro supérstite Importante constatar que De acordo com o artigo 23 II do Código de Processo Civil compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra proceder a 91 Inventário e partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional CARNEIRO 2019 p 5152 Passadas as questões do inventário notase que dele em regra é decorrente a partilha afinal ambos estão no mesmo processo apesar de conteúdos diferentes mas que se complementam nessa sucessividade do direito de família e sucessões Em observação quando se fala que em regra a partilha é decorrente do inventário significa haver exceção como nos casos de um único herdeiro onde transmitirseá a integralidade dos bens a este Sabendo que o processo de inventário arrola todos os bens do de cujus para sua eventual divisão quer seja partilha é sabido a necessidade indubitável da ligação para esse fim entre o inventário e a partilha Como nobremente lecionam os doutrinadores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim a partilha é complemento necessário e lógico do inventário para que se realize a distribuição dos bens da herança por direitos de meação e de sucessão legítima ou testamentária OLIVEIRA AMORIM 2016 p 250 É no momento da partilha a oportunidade de observar e garantir de fato a máxima igualdade quanto aos bens tanto no seu valor quanto na sua natureza e qualidade Reparase então que primeiro irá ocorrer a descrição dos bens pelo inventário e só depois é que ocorrerá a partilha quando esses bens são de modo justo e legal atribuídos aos seus herdeiros que agora passam a ser efetivamente sucessores A partilha vem a reboque na complementação do inventário quando os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido adjudicandose a cada um à sua quota na herança OLIVEIRA AMORIM 2016 p 250 Conforme o artigo seiscentos e cinquenta e um do Código de Processo Civil o partidor há de se atentar aos pagamentos primeiro de dívidas atendidas e só depois meação do cônjuge meação disponível e quinhões hereditários iniciando pelo coerdeiro mais velho respectivamente Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública o juiz julgará por sentença a partilha BRASIL 2015 Realçase assim como há a existência do inventário extrajudicial Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 65 por óbvio há a existência da partilha extrajudicial já que o próprio Código de Processo Civil deixa claro o poder ocorrer inventário e partilha por meio de escritura pública Para fins de conhecimento é o dispositivo seiscentos e dez acompanhado de seus parágrafos Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2015 Em caminho a partilha também constitui parte final da escritura pública de inventário quando não houver testamento e as partes forem capazes e concordes sendo uma espécie de partilha amigável post mortem OLIVEIRA AMORIM 2016 p 251 Inclusive o inventário extrajudicial mencionada escritura pública de inventário será em sequência abordado frente a sua essencialidade para o descongestionamento judicial e celeridade do instituto de modo a contribuir socialmente e particularmente Nessa prontidão pela expansão dos institutos tratados fica expendida algumas resumidas diretrizes do inventário em termos genéricos suficientes para o entendimento da questão principal do presente artigo assim como da figura que o complementa quer seja a partilha Inventário extrajudicial Como averiguado pelo tópico que antecede há a existência do inventário judicial aquele realizado por escritura pública mas que para tanto deve observar alguns requisitos para sua validade e eficácia Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras BRASIL 2015 Nesta dedução as escrituras públicas de inventário não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos TARTUCE 2011 p 1315 Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 66 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista Como aludido o inventário extrajudicial é reconhecido pelo Código de Processo Civil e assim poderá formalizarse de acordo com ele quando cumprir o requisito da capacidade civil e concordância Em inclusão é de essência não haver testamento Admitemse inventário e partilha extrajudiciais com viúvoviúva ou herdeiros capazes inclusive por emancipação representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais TARTUCE 2011 p 1316 Ao mencionar a capacidade civil dos herdeiros não se deve esquecer que compreende o nascituro logo também é um requisito a inexistência deste pois legitimamse a suceder as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão conforme expressa o Código Civil Nessa monta se torna perceptível que com o procedimento do inventário extrajudicial a sua partilha e demais tratativas ofertamse de mesmo modo ocorrendo portanto as devidas apurações não somente dos bens como também de direitos e deveres incluindose nesse monte as dívidas Contudo atenção a abertura do inventário extrajudicial por não ocorrer na via judiciária não têm nada a ver com a dispensa do advogado não se trata de situação jus postulandi Até pelo fato de que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2015 Isto posto a primeira coisa a ser feita é em tese além da escolha de um cartório de notas não necessariamente o da localidade dos bens a escolha do advogado ou advogados Ocorrerá a feitura e depois a entrega da petição de requerimento de processamento de inventário extrajudicial vide termos do artigo seiscentos e dez e seiscentos e onze do Código de Processo Civil com os pertinentes fatos e fundamentos Dentro da petição entre os fatos é de importância a relação de herdeiros bens identificação do de cujus a confirmação de inexistência de testamento a inexistência de herdeiros menores ou incapazes e a nomeação de inventariante É obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes TARTUCE 2011 p 1315 Feito isso as questões relativas aos bens e as possíveis dívidas do de cujus são levantadas por intermédio do tabelião responsável lembrando que em casos de dívidas as mesmas serão quitadas no limite da herança No que concerne aos bens a constatação de nenhuma irregularidade só traz a celeridade do feito haja vista que as circunstâncias de irregularidade carregam consigo encargos e para haver legalidade se deve trabalhar com legalidade Então em exemplo o imóvel arrolado sem registro deve ser registrado Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 67 O levantamento das dívidas acontecerá por certidões negativas de débito em nome da pessoa falecida porém o mesmo também ocorre quanto aos herdeiros para que seja possível a efetivação da partilha isso mesmo o Estado não perde as oportunidades Para a continuação do inventário extrajudicial é de obrigatoriedade o pagamento da alíquota estadual do cartório de notas correspondente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações conhecido por sua sigla ITCMD Passandose para a divisão de bens o tabelião lerá e esclarecerá eventuais dúvidas aos herdeiros no correspondente à partilha demonstrando seus direitos e como ocorreu a divisão se partes individualizadas explicitando suas maneiras ou em condomínio onde poderá ser resolvido mais tarde caso queiram como a venda e divisão Em havendo um só herdeiro maior e capaz com direito à totalidade da herança não haverá partilha lavrandose a escritura de inventário e adjudicação dos bens TARTUCE 2011 p 1317 O processo do inventário extrajudicial será encerrado com a lavratura da escritura a qual se dará após conferência dos documentos necessários basicamente os que comprovam as situações pessoais e documentais associadas no inventário bem como as devidas assinaturas Vale dizer que a lavratura da escritura não configura transferência de propriedade nem dos bens móveis e nem imóveis Para tanto isso caberá as suas devidas repartições Tratandose de bens imóveis é de responsabilidade do cartório de registro de imóveis a transferência de propriedade dos seus imóveis matriculados nessa lógica o herdeiro ou herdeiros devem encaminhar a certidão do inventário ao cartório competente para a efetivação como proprietários No caso de veículos automotores por exemplo caberá ao Detran O gasto com o inventário extrajudicial é mais em conta que pela via judicial contudo é preciso ter em mente que a sua valorização ocorrerá de acordo com os bens deixados onde incidirão sobre eles os emolumentos e impostos como a já citada alíquota do ITCMD que sofre variação estadual no Espírito Santo e em São Paulo essa alíquota ocorre em quatro por cento Frisase que embora haja o encerramento ele não impede a sobrepartilha que é a nova partilha por bens sonegados remanescentes e ou descobertos após finda a partilha Inclusão do inventário extrajudicial Código de Processo Civil e Lei 11 4412007 A Lei 11 441 de 4 de janeiro de 2007 possibilitou a realização do inventário partilha separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa quando Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 68 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista veio a alterar dispositivos do antigo Código de Processo Civil Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973 O artigo novecentos e oitenta e dois e o artigo novecentos e oitenta e três do referido passou a elencar o inventário judicial e a partilha por escritura pública desde que todos fossem capazes e concordes para então constituir título hábil para o registro imobiliário Com isso fora possível dentro da pretensão legislativa a diminuição de demandas processuais passando a ser dirimido pela via extrajudicial quando em acordo com os requisitos que buscam garantir o cumprimento legal O intuito não foi selecionar como mais importante ao judiciário causas conflitantes mas sim a desnecessidade de procedimento judicial quando se pode mediante consensualidade e capacidade tornar célere e ao mesmo tempo eficaz e válido um direito evidente Pela remota redação antecedente a Lei 11 4412007 o inventário judicial no Código de 1973 era procedido ainda que todas as partes fossem capazes Esse previa a possibilidade de inventário e partilha por acordo extrajudicial por instrumento público ou particular contudo havia a carência de homologação por sentença no entanto é de notabilidade que embora boa parte fosse resolvida extrajudicialmente o poder judiciário ainda era acionado o que não trazia toda a celeridade que podiase alcançar e o então desengasgue das comarcas Com o novo texto a concretização do principal objetivo normativo pôde e pode ser cumprido já que essa alteração ainda vigora com o Código de Processo Civil de 2015 a então Lei 13 105 de 16 de março de 2015 Resignado o que se refere a redação se perpetuou para o atual CPC o qual demonstra a viabilidade pelo parágrafo primeiro do seu dispositivo de número seiscentos e dez Quanto a redação que passou a estabelecer o antigo CPC por intermédio da Lei em questão prezava sobre o tempo de instauração e o término do procedimento assim como a aceitável prorrogação Com o código vigente já fora crível perceber que não houve alteração a não ser no tangente ao prazo o qual duplicou e pode ser conferido pelo artigo seiscentos e onze do CPC15 Mesmo que singela a mudança quanto ao prazo de abertura do inventário extrajudicial é de grande importância para quem encontrase em fase de luto todavia opinativamente o prazo continua exíguo e o seu descumprimento gera multa apesar de na prática nem sempre ser aplicada ou ser o prazo observado O Código em atuação não expressa sobre a gratuidade referente aos atos notariais quando pessoas hipossuficientes mas menciona sobre a parte poder ser acompanhada de defensor público Nesse pensamento Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim 2020 p 374 em obra nomenclada Inventário e Partilha descrevem Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 69 Quanto à gratuidade dos atos notariais para as pessoas carentes prevista no 2º do art 982 do Código revogado não encontra correspondência no Código atual muito embora seja mantida a assistência das partes por defensor público o que pressupõe falta de recursos para contratação de advogado A Lei n 114412007 atualizou a redação do artigo 1031 do Código de Processo Civil de 1973 para substituir a referência ao artigo 1773 do Código Civil de 1916 pelo artigo 2015 do Código Civil de 2002 que versa sobre a partilha amigável por escritura OLIVEIRA AMORIM 2016 p 407 Contempla portanto todo o procedimento do inventário pela via administrativa incluindo a partilha cujo não havendo herdeiro único é decorrente do instituto em desenrolamento Inventário extrajudicial com menores possibilidade ou contrariedade legal Pelo já descrito é evidente o que leciona o Código de Processo Civil sobre a possibilidade de inventário extrajudicial ao deixar cristalino pelo caput e parágrafo primeiro do artigo seiscentos e dez os requisitos para a abertura do procedimento administrativo Recapitulando havendo testamento ou interessado incapaz proceder seá ao inventário judicial BRASIL 2015 Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras BRASIL 2015 O salientado é a resposta a qual confirma em um primeiro instante a impossibilidade de inventário extrajudicial com menores já que esses são considerados absolutamente ou relativamente incapazes exceto em casos de emancipação A capacidade adquirida pela emancipação já constitui fundamento para a possibilidade de inventário extrajudicial com menores haja vista a idade continuar a mesma embora antecipada a sua capacidade para alguns atos Todavia não é o principal objetivo em questão mas é forçoso o comento para lembrete ao que se deve sempre pensar que é em capacidade e não somente e diretamente em idade Prosseguindo legalmente falando é indubitável que para a abertura de um inventário pela via administrativa necessita obediência aos requisitos estipulados e denotados pela norma civil abarcando o testamento quando válido e capaz de produzir eficácia capacidade e concordância Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 70 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista Notadamente têmse que os feitos em sentido oposto carregam consigo uma ilegalidade logo contrariedade legal mediante expressa previsão normativa cujo regramento deve ser seguido Apesar disso em prática a qual serve de base para os avanços da legislação a resposta é contrária No mesmo caminho da autorização do poder judiciário para a lavratura extrajudicial para que ocorra o inventário em cartório mesmo com a existência de testamento as primeiras decisões nesse sentido envolvendo menores de idade têm ocorrido para o inventário extrajudicial Assim procedeuse no Estado de São Paulo mais especificamente na segunda Vara da Família e Sucessões de Taubaté em processo digital de número 1016082 2820218260625 em 06 de dezembro de 2021 a qual inclusive relembrou outro ato decisório também da justiça de São Paulo A decisão da segunda Vara da Família e Sucessões de TaubatéSão Paulo frisou que se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa pelo chamado direito de saisine CC art 1784 não há porque recorrer ao Judiciário quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2021 p 47 No caso dos autos a falecida deixou o cônjuge e dois filhos sendo que a partilha será estabelecida de forma ideal sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2021 p 47 Ainda quando haja inúmeras jurisprudências que julgam improcedentes os pedidos dessa natureza por literal disposição de lei as decisões que buscam a extrajudicialização de demandas desnecessárias são louváveis uma vez que junto com a mesmas sejam os direitos obrigações e deveres legais respeitados De fato o impedimento para a realização do inventário extrajudicial perante a existência de menores não os prejudica quando todos os outros pressupostos protetivos e garantidores de seus direitos funcionam A decisão aludida é a prova de que pode sim haver sem desvantagens o inventário extrajudicial quando houver herdeiros menores de modo que venha a garantir a partilha de forma igualitária Nos poucos casos que a abertura do inventário extrajudicial com menores foi expedida buscouse a avaliação dos órgãos competentes incluindose o Ministério Público ficando garantido a proteção devida O Projeto de Lei 60622 apoia o fazimento do inventário e partilha extrajudiciais mesmo no caso de existência de testamento menores ou incapazes que chegou à comissão em vinte e cinco de março de dois mil e vinte e dois cujo autor é o Deputado Célio Silveira PSDBGO Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 71 O PL transparece que essa proposição não elimina ou reduz a atuação do Ministério Público ou do Judiciário que efetivamente avaliarão o caso concreto e garantirão a proteção dos incapazes Nessa justificativa esclarece ainda que haja interessados incapazes atendidas as exigências disciplinadas nessa proposição o juiz competente ouvido o Ministério Público verificará e permitirá a lavratura da escritura extrajudicial BRASIL 2022 Pelo PL a redação do Código Processual Civil deixaria de ser Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2022 E passaria a ser Art 610 2º No caso da existência de testamento o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras desde que II os interessados sejam capazes e concordes 3º Ainda que haja interessado menor ou incapaz o juiz poderá conceder alvará para que o inventário e partilha sejam feitos por escritura pública após manifestação do Ministério Público desde que I a partilha seja estabelecida de forma igualitária e ideal sobre todo o patrimônio herdado II os interessados estejam concordes IIIseja apresentada a minuta final da escritura acompanhada da documentação pertinente e 4º O procedimento previsto no parágrafo anterior será processado mediante pedido de providência ao juízo competente provocado pelos herdeiros interessados ou pelo próprio cartório do inventário extrajudicial isento de custas processuais mas sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos cartorários Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 72 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista 5º Na hipótese prevista no parágrafo 3º a versão final e assinada da escritura de inventário deverá fazer menção expressa ao alvará emitido pelo juízo sucessório e constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 6º No caso de inventário e partilha extrajudiciais o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial BRASIL 2022 O Projeto é uma grande oportunidade para o Código de Processo Civil ofertar mais um passo no direito das sucessões sem que haja qualquer prejuízo aos interessados em realizar o inventário extrajudicial mesmo com menores Nos dias atuais a resposta imediata para a possibilidade de inventário extrajudicial com menores é negativa entretanto tem comportado exceções nas vias práticas quando autorizadas pelo poder judiciário após fidelidade dos demais requisitos e direitos principalmente alusivos à criança e ao adolescente Por base os alvarás em decisões jurisprudenciais nesse sentido viabilizam ainda mais a autonomia da vontade sem passar por cima de outros direitos e princípios o que não confronta as vias legais já que é efetivado o respaldo judicial A jurisprudência a esse fato tem externado interpretações legais sem confronto com a real finalidade do inventário extrajudicial respeitando todos os procedimentos dessa monta Infelizmente a falta de previsão expressa dificulta a celeridade do procedimento pela via administrativa quando na prática embora possa ser alcançada necessita o feito de aceitação e hermenêutica judicial Isto posto é essencial o acatamento legislativo quanto aos inventários extrajudiciais que venham a respeitar o cumprimento das normas mesmo quando figure entre as partes os menores evitando divergências jurisprudenciais e gerando segurança jurídica as demandas e ao procedimento cartorário Conclusão No que pese à expressão literal de lei o inventário extrajudicial é viável e possui eficácia frente a terceiros quando do seu devido processamento em respeito ao princípio da legalidade In verbis o mesmo só acontece na teoria quando não houver testamento e menores interessados Na teoria pois como detalhado as decisões práticas tendem a caminhar em sentido contrário disponibilizando mais autonomia as partes Inventário extrajudicial com menores Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 73 É entendível a preocupação pelos interesses da criança e do adolescente assim como também é plausível o inventário extrajudicial que os honram por meios que garantem os seus direitos As formas em que acontecem as homologações judiciais nesse sentido prosperam com a preservação das permissivas legais de modo mais benevolente possível observando além dos dispositivos normativos os princípios que os regem Verossímil os demais fatos como o garantir da partilha de forma igualitária e sem alteração do pagamento dos quinhões hereditários ficam exclusos os riscos prejudiciais aos menores envolvidos Por conseguinte é forçoso o acompanhamento do arcabouço jurídico frente as modificações que permitem uma melhor garantia aos direitos sociais alcançando a segurança jurídica destes de modo a flexibilizar o alcance das demandas extrajudiciais e o acesso à justiça Referências AMORIM Sebastião OLIVEIRA Euclides de Inventário e Partilha teoria e prática 26 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 BRASIL Lei n 10405 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 02 jun 2022 BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 02 jun 2022 BRASIL Projeto de Lei n 60622 Câmara dos Deputados Disponível em httpswww camaralegbrpropostaslegislativas2318126 Acesso em 01 jun 2022 CARNEIRO Paulo Cezar Pinheiro Inventário e partilha judicial e extrajudicial Rio de Janeiro Forense 2019 CARVALHO Dimas Messias de Direito das Sucessões 6 ed São Paulo Saraiva 2020 OLIVEIRA Euclides de AMORIM Sebastião Inventário e partilha teoria e prática 24 ed São Paulo Saraiva 2016 RIBEIRO Gustavo Pereira Leite Ribeiro org TEIXEIRA Ana Carolina Brochado org Manual de Direito das Famílias e das Sucessões Belo Horizonte Del Rey 2008 Revista Vox n 15 p 5974 janjun 2022 ISSN 23595183 74 Aluer Baptista Freire Júnior e Lorrainne Andrade Batista TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único Rio de Janeiro São Paulo Método 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo digital n 10160822820218260625 Juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite Julgamento 06122021 Disponível em httpswwwmigalhascombr arquivos20211251DF7D863807AFinventarioextrapdf Acesso em 31 maio 2022