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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1808767 RJ 201901146094 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE SAMUEL CUKIERMAN RECORRENTE MAURO CUKIERMAN RECORRENTE ROGERIO CUKIERMAN ADVOGADOS SÉRGIO SENDER RJ033267 MÔNICA SENDER RJ055404 RECORRIDO NÃO INDICADO EMENTA RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSO CIVIL SUCESSÕES EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES CAPAZES E CONCORDES DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF E 16 DO IBDFAM 1 Segundo o art 610 do CPC2015 art 982 do CPC73 em havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial Em exceção ao caput o 1 estabelece sem restrição que se todos os interessados forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 O Código Civil por sua vez autoriza expressamente independentemente da existência de testamento que se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz art 2015 Por outro lado determina que será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem assim como se algum deles for incapaz art 2016 bastará nesses casos a homologação judicial posterior do acordado nos termos do art 659 do CPC 3 Assim de uma leitura sistemática do caput e do 1 do art 610 do CPC2015 cc os arts 2015 e 2016 do CC2002 mostrase possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente 4 A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes Deveras o processo deve ser um meio e não um entrave para a realização do direito Se a via judicial é Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça prescindível não há razoabilidade em proibir na ausência de conflito de interesses que herdeiros maiores e capazes socorramse da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça 5 Na hipótese quanto à parte disponível da herança verificase que todos os herdeiros são maiores com interesses harmoniosos e concordes devidamente representados por advogado Ademais não há maiores complexidades decorrentes do testamento Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida Somado a isso o testamento público outorgado em 232010 e lavrado no 18 Ofício de Notas da Comarca da Capital foi devidamente aberto processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões 6 Recurso especial provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam por unanimidade dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi Presidente votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente a Sra Ministra Maria Isabel Gallotti Brasília DF 15 de outubro de 2019Data do Julgamento MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1808767 RJ 201901146094 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE SAMUEL CUKIERMAN RECORRENTE MAURO CUKIERMAN RECORRENTE ROGERIO CUKIERMAN ADVOGADOS SÉRGIO SENDER RJ033267 MÔNICA SENDER RJ055404 RECORRIDO NÃO INDICADO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 1 Lea Cukierman faleceu em 122015 deixando em favor do marido Samuel Cukierman e dos dois filhos maiores Mauro Cukierman e Rogério Cukierman testamento público devidamente processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro com total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado ficando estabelecido que toda a parte disponível da herança seria destinada ao viúvo Em sequência deuse início ao inventário judicial no qual foi requerida a partilha de bens um imóvel e cotas socias de três empresas tendo aquele juízo determinado o processamento da apuração de haveres em três novos processos distribuídos por dependência No entanto por se tratar de sucessão simples envolvendo herdeiros maiores capazes e concordes diante das novas diretrizes da CorregedoriaGeral do Estado a despeito de existir testamento já cumprido requereram os interessados a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha de bens ocorresse de forma extrajudicial O magistrado de piso indeferiu o pleito pelos seguintes fundamentos A pretensão deduzida encontra sólido obstáculo no comando contido no artigo 610 do novo CPC dispositivo esse que repete integralmente o disposto no artigo 982 do CPC revogado e determina a abertura de inventário judicial em havendo testamento não contrariado por qualquer norma processual Outrossim ainda que se empreste equivocada interpretação aquela norma data venia é de se observar que a lei determina que é o juiz que deve dar a interpretação da cláusula testamentária que melhor assegure a observância da vontade do testador artigo 1899 que trata da escolha do legado artigo 1930 que declara a caducidade artigo 1930 que decide sobre o direito de acrescer artigo 1941 que decide acerca da redução das disposições testamentárias artigo 1966 sobre o registro artigo 1979 que é o juiz que nomeia o testamenteiro na falta de indicado ou cônjuge artigo 1984 e que é Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça o juiz que fixa o prêmio ou vintena artigo 1987 E todas essas questões são próprias do processo de inventário judicial empeço a que se adote o inventário extrajudicial Por esses motivos indefiro a pretensão deduzida e determino o prosseguimento do feito Interposto agravo de instrumento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO ANTE A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DECISÃO QUE NÃO MERECE SER REFORMADA INTELIGÊNCIA DO ART 610 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO 1 ANTE A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO fls 4351 Irresignados interpõem recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional por negativa de vigência ao art 610 e 1 do CPC15 além de dissídio jurisprudencial Sustentam que apesar do teor do caput do artigo 610 do novo CPC o 1 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial desde que sejam os herdeiros capazes e concordes em verdade o único impedimento para a aplicação do referido parágrafo primeiro é a existência de incapaz e não a de testamento Destacam que o Tribunais pátrios por meio de provimento de suas Corregedorias de Justiça têm admitido o inventário extrajudicial ainda que envolva testamento haja vista a celeridade alcançada e a garantia de liberdade de escolha dos herdeiros considerando na espécie que o viúvomeeiro conta com 85 anos de idade Argumentam que este procedimento torna mais rápido o cumprimento do testamento trazendo visíveis benefícios aos interessados evitando desnecessárias formalidades e desafogando a enormidade de ações que assoberbam o Poder Judiciário que ficará responsável por processar apenas aqueles inventários em que houver menores eou conflitos entre os herdeiros O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem fls 105109 É o relatório Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1808767 RJ 201901146094 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE SAMUEL CUKIERMAN RECORRENTE MAURO CUKIERMAN RECORRENTE ROGERIO CUKIERMAN ADVOGADOS SÉRGIO SENDER RJ033267 MÔNICA SENDER RJ055404 RECORRIDO NÃO INDICADO EMENTA RECURSO ESPECIAL CIVIL E PROCESSO CIVIL SUCESSÕES EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES CAPAZES E CONCORDES DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF E 16 DO IBDFAM 1 Segundo o art 610 do CPC2015 art 982 do CPC73 em havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial Em exceção ao caput o 1 estabelece sem restrição que se todos os interessados forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 O Código Civil por sua vez autoriza expressamente independentemente da existência de testamento que se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz art 2015 Por outro lado determina que será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem assim como se algum deles for incapaz art 2016 bastará nesses casos a homologação judicial posterior do acordado nos termos do art 659 do CPC 3 Assim de uma leitura sistemática do caput e do 1 do art 610 do CPC2015 cc os arts 2015 e 2016 do CC2002 mostrase possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente 4 A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes Deveras o processo deve ser um meio e não um entrave para a realização do direito Se a via judicial é prescindível não há razoabilidade em proibir na ausência de conflito de Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça interesses que herdeiros maiores e capazes socorramse da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça 5 Na hipótese quanto à parte disponível da herança verificase que todos os herdeiros são maiores com interesses harmoniosos e concordes devidamente representados por advogado Ademais não há maiores complexidades decorrentes do testamento Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida Somado a isso o testamento público outorgado em 232010 e lavrado no 18 Ofício de Notas da Comarca da Capital foi devidamente aberto processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões 6 Recurso especial provido Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 2 Cingese a controvérsia em definir se é possível o processamento do inventário extrajudicial quando há testamento do falecido notadamente em se tratando de interessados maiores capazes e concordes devidamente acompanhados de seus patronos O Tribunal de origem por maioria seguindo a interlocutória de piso decidiu pela impossibilidade do inventário administrativo pelos seguintes fundamentos Inicialmente destaco ter sido designado como Relator no presente recurso restado vencido o Des Jessé Torres Outrossim destaco que os requisitos de admissibilidade já foram apreciados pelo Des Relator dispensandose nova análise No caso em tela os recorrentes almejam dar cumprimento à ultima vontade da testadora quanto à partilha dos bens procedendo os herdeiros a juntada da certidão do RGI do imóvel e dos contratos sociais das três empresas não tendo havido até a presente data a nomeação de inventariante Destacaram que ante a demora no trâmite judicial dos inventários referentes a apuração de haveres das cotas sociais das empresas inventariadas optaram por promover o inventário e a partilha dos bens pela via extrajudicial com a finalidade de tornar mais célere o cumprimento de última vontade da testadora Entendo em dissonância com o aduzido pelo Relator originário que resta inviável a pretensão dos recorrentes no sentido de procederem ao inventário pela via extrajudicial haja vista a existência de disposição de última vontade do de cujus o que implica na aplicação do disposto no art 610 do CPC sendo certo que o 1 do referido art 610 não incide nos casos em que exista testamento sendo esta a mens legis Diante do exposto VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO MANTENDOSE A R DECISÃO VERGASTADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA O voto vencido por sua vez asseverou que Cuidase de agravo de instrumento deduzido nos autos de inventário em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital contra decisão que indeferiu o processamento do inventário e da partilha de bens pela via extrajudicial como requerido pelos herdeiros ora agravantes A interlocutória hostilizada pasta 29 anexo 1 rejeitou a pretensão nos seguintes termos Narram os agravantes que no inventário judicial em trâmite pretendem dar Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça cumprimento à ultima vontade da testadora quanto à partilha dos bens tendo procedido à juntada da certidão do RGI do imóvel e dos contratos sociais das três empresas não tendo havido a nomeação de inventariante até a presente data Requereram a apuração de haveres das cotas sociais das empresas inventariadas tendo o Juízo a quo determinado o processamento de cada qual separadamente em três novos processos distribuídos por dependência ao do inventário Tendo em vista a demora no processamento de todas as demandas e de serem os herdeiros maiores capazes representados pelos mesmos patronos com interesses harmoniosos e concordes postularam o processamento do inventário e da partilha de bens pela via extrajudicial com a finalidade de tornar mais célere o cumprimento da última vontade da testadora A decisão ora agravada indeferiu tal pleito e determinou o prosseguimento do inventário em sede judicial A Procuradoria de Justiça em atuação perante esta Corte opina pelo conhecimento e provimento do recurso pasta 33 verbis Agravo de Instrumento Inventário Testamento Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização do inventário e da partilha por instrumento público Possibilidade de inventário pela via extrajudicial quando existir testamento Interpretação do art 610 1 do Código de Processo Civil Enunciado 600 do CJF Enunciado 16 do IBDF Art 297 1 da Consolidação Normativa da CGJ Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso Com razão os agravantes O testamento público outorgado aos 02032010 foi aberto processado e concluído perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões sob o n 01324922620158190001 pasta 106 do anexo 01 O inventário judicial processo n 01689971620158190001 encontrase em fase de avaliação de bens e apuração de haveres Dispõe o artigo 610 1 do CPC 15 Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1 Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras O Provimento n 212017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado alterou o art 297 da respectiva Consolidação Normativa que passou à seguinte redação verbis Art 297 A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança o regime de bens do casamento pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver dia e lugar em que faleceu o autor da herança data da expedição da certidão de óbito livro folha número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros sob as penas da lei 1 Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes poderá fazerse o inventário e a partilha por escritura pública a qua constituirá título hábil para o Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça registro No mesmo sentido estabelecem o Enunciado n 600 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil bem como o Enunciado n 16 do Instituto Brasileiro de Direito da Família ambos de 2015 Enunciado 600 Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos não havendo conflitos de interesses é possível que se faça o inventário extrajudicial Enunciado 16 Mesmo quando houver testamento sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos não havendo conflitos de interesses é possível que se faça o inventário extrajudicial No caso em testilha sendo todos os herdeiros maiores capazes representados pelos mesmos patronos com interesses harmoniosos e concordes a partilha de bens poderá ser feita por escritura pública em cartório extrajudicial mediante acordo e expressa autorização do juízo sucessório Averbemse precedentes deste TJRJ em casos de idêntico teor de todo aqui aplicáveis vg Daí votar por que se dê provimento ao recurso para que seja autorizada a realização do inventário pela via extrajudicial nos termos do art 610 1 do CPC15 3 Nesse passo observo que o testamento é um negócio jurídico pelo qual a pessoa capaz faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte CC art 1857 fazendo o testador amplo exercício de sua autonomia de vontade seja quanto ao patrimônio seja em relação às questões existenciais respeitados os limites da norma Com a morte por meio da saisine transmitese a herança aos sucessores legítimos e testamentários momento em que a universalidade de bens é definida em sua composição por meio do inventário bem como há a individualização da cota hereditária em relação a cada sucessor por intermédio da partilha Nessa ordem de ideias a Lei n 114412007 em normativo inovador seguindo a linha da desjudicialização que atinge diversos países do mundo autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela forma extrajudicial A Resolução n 352007 do CNJ disciplinou especificamente o inventário e a partilha pela via administrativa sem afastar por óbvio a via judicial haja vista não se tratar de procedimento obrigatório Deveras a partilha extrajudicial é instituto crescente e cada vez mais consagrado no direito comparado O Código Civil francês artigo 819 prevê Si tous les héritiers sont présents et capables le partage peut être fait dans la forme et par tel acte que les parties jugent convenables Se todos os herdeiros estão presentes e são capazes a partilha pode ser feita na forma e pelo ato que as partes julguem conveniente O Código Civil português artigo 21021 afirma que a partilha pode fazerse extrajudicialmente quando houver acordo de todos Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça os interessados ou por inventário judicial nos termos previstos na lei do processo a partilha extrajudicial deve ser feita por escritura pública se na herança existirem bens imóveis como exige o Código do Notariado O Código Civil espanhol artigo 1058 permite que a partilha da herança seja feita extrajudicialmente se os herdeiros forem maiores tiverem a livre administração de seus bens e houver acordo unanime nemim discrepante de todos eles O artigo 3462 do Código Civil argentino reformado pela Lei n 1771168 admite a partilha extrajudicial ou privada que pode ser feita pelos herdeiros presentes e capazes desde que haja acordo entre eles Na Suíça o artigo 607 2 do Código Civil estabelece o princípio da liberdade da convenção em matéria de partilha No mesmo sentido artigo 2530 do Código Civil paraguaio artigo 853 do Código Civil peruano artigo 9071 do Código Civil japonês artigo 838 al 1 do Código Civil de Québec O artigo 2048 do Código Civil alemão BGB e o artigo 733 II do Código Civü italiano afirmam que o testador pode determinar que a partilha seja feita segundo o critério que deve ser equitativo justo de um terceiro VELOSO ZENO Lei n 11441 de 04012007 Aspectos práticos da separação divórcio inventário e partilha consensuais In Família e responsabilidade Coord Rodrigo da Cunha Pereira Porto Alegre MagisterIBDFAM 2010 p 115 O advento do novo Código de Processo Civil trouxe consigo a concretização de importantes mecanismos de pacificação inclusive em relação às serventias extrajudiciais enfatizando a desjudicialização da contenda Com relação especificamente ao inventário extrajudicial o Código cristalizou o tema sem exaurilo definindo a escritura pública como o meio formal adequado ao seu processamento equiparandoa à sentença judicial quanto à sua eficácia executiva NEVES Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador Juspodivm 2016 p 1025 4 A dicção do art 610 do CPC2015 art 982 do CPC73 é a seguinte Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1o Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Em relação ao contexto da norma ainda quando da entrada em vigor da Lei n 114412007 pontuou Zeno Veloso que Não há nenhum exagero ao afirmar que a Lei n 1144107 é de extrema importância introduziu um avanço notável representa verdadeiro marco no Direito brasileiro porque faculta aos interessados adotar Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça um procedimento abreviado simplificado fora do Poder Judiciário sem burocracia sem intermináveis idas e vindas O cidadão passou a ter razoável certeza do momento em que começa e da hora em que acaba o procedimento a solução de seu problema E isso é fundamental sobretudo quando se trata de superar a crise dolorosa e aduda na relação familiar Lei n 11441 de 04012007 Aspectos práticos da separação divórcio inventário e partilha consensuais In Família e responsabilidade Coord Rodrigo da Cunha Pereira Porto Alegre MagisterIBDFAM 2010 p 103 De fato devese ter em mente que o norte interpretativo de todos os diplomas citados foi o de fomentar a utilização dos procedimentos com reflexos na ordem social econômica e jurídica diante das reduções de burocracias e de formalidades para os atos de transmissão hereditária bem como a celeridade na linha da tendência atual de desjudicialização das contendas e pleitos TARTUCE Flávio Direito Civil direito das sucessões Vol 6 Rio de Janeiro Forense 2018 p 589 Ademais na linha do art 5 da LINDB e dos arts 3 2 4 e 8 do novo CPC os fins sociais e as exigências do bem comum em relação à norma autorizativa de inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracias com o incremento do maior número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos ao aparato estatal Nesse contexto havendo a morte e estando todos os herdeiros e interessados maiores e capazes de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens não haverá necessidade de judicialização do inventário podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial Foi autorizada assim a via extrajudicial do inventário mediante a lavratura de escritura pública cujo pressupostobase é a ausência de litigiosidade e que os envolvidos sejam capazes e estejam de acordo com a vontade manifestada pelo testador No entanto e aqui reside a polêmica a redação do dispositivo deixa margem à dúvida que no limite pode inviabilizar o processamento do inventário extrajudicial quando há disposição de última vontade do de cujus Penso que o só fato de existir testamento não pode ser impeditivo para que o inventário siga pela via administrativa Data venia não parece razoável obstar a realização do inventário e da partilha por escritura pública quando há registro judicial do testamento já que haverá definição precisa dos seus termos ou autorização do juízo sucessório ao constatar que inexistem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa sob pena de violação a princípios caros de justiça como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça Decorrente da própria técnica legislativa o caput do dispositivo de lei deve ser tido como o responsável pela ideia central do artigo cabendo aos parágrafos a definição dos seus desdobramentos explicações complementações condições e exceções à cabeça do dispositivo Com efeito os parágrafos têm por finalidade explicar ou modificar a regra constante do artigo ao qual se submetem Possuem função de escrita secundária e não devem estabelecer regra geral As alíneas incisos e itens devem ter apenas uma função esclarecedora ou enunciativa VENOSA Sílvio de Salvo Introdução ao estudo do direito primeiras linhas São Paulo Atlas 2006 p 209 Nessa ordem de ideias o caput do art 610 estabelece a regra em havendo testamento ou interessado incapaz o inventário se dará pela via judicial Não obstante conforme exceção à regra disposta no 1 o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes e não façam nenhuma restrição o que engloba por óbvio a situação em que exista testamento Ademais o Código Civil autoriza expressamente independentemente da existência de testamento que se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz art 2015 Por outro lado determina que será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem assim como se algum deles for incapaz art 2016 Bastará nesses casos a homologação judicial posterior do acordado nos termos do art 659 do CPC Aliás importante destacar que antes mesmo da Lei n 114412007 o notário já lavrava escrituras públicas de partilha amigável ainda que houvesse testamento desde que a escritura fosse submetida à homologação do juiz É o destaque da doutrina De modo que se antes da vigência da lei era possível a prática do ato notarial não há razão para sustentar que desde o dia 5 de janeiro de 2007 não é mais possível a realização de inventário e partilha por escritura pública quando houver testamento devendo ficar a ressalva de que nesses casos a escritura precisa ser homologada judicialmente Interpretar de outro modo seria até mesmo absurdo pois nesse caso o notário teria competência legal exclusiva para elaborar o testamento público e não poderia elaborar a escritura pública de partilha CAHALI Francisco José et al Escrituras públicas separação divórcio inventário e partilha consensuais São Paulo RT 2008 p 66 Assim a mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça chancela judicial assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes Realmente entre maiores e capazes que se acham em pleno acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditário nada recomenda ou justifica o recurso ao processo judicial e a submissão a seus custos sua complexidade e sua inevitável demora Por outro lado a retirada do inventário da esfera judicial contribui para aliviar a justiça de uma sobrecarga significativa de processos Essa sistemática portanto só merece aplausos THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de direito processual civil v 2 Rio de Janeiro Forense 2018 p 257 Por óbvio sempre será possível a discussão judicial de eventuais controvérsias a respeito da validade do testamento ou de alguma de suas cláusulas Da mesma forma a existência de débitos do autor da herança bem como de eventual direito de terceiros não impedem a lavratura da escritura pública amigável de inventário e partilha Contudo ficam ressalvados esses eventuais direitos porque o sistema jurídico brasileiro não admite sejam realizados negócios jurídicos em fraude contra credores que ficam sujeitos à anulação CC 158 nem em fraude de execução que são ineficazes relativamente à ação judicial pendente quando da alienação ou oneração do bem CPC 792 NERY JR Nelson Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo RT 2015 p 1432 Nessa esteira todo testamento para o seu cumprimento deve antes de mais nada ser registrado em juízo ou seja em processo judicial específico regulado pelos arts 1225 a 1129 do Código de Processo Civil de 1973 arts 735 a 737 do CPC de 2015 Deveras o inventário extrajudicial com testamento exige o provimento judicial para o ato de abertura registro e cumprimento de testamento Nesse ato de abertura e registro de testamento que é judicial possíveis vícios formais serão apreciados e o testamento somente será executado se atender os requisitos formais Assim de um modo ou de outro o inventário extrajudicial somente poderá ser iniciado após o registro do testamento e da ordem de cumprimento em processo judicial específico FIGUEIREDO Ivanildo Inventário extrajudicial na sucessão testamentária possibilidade legalidade alcance e eficácia Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões n 8 setout2015 pp 9798 No mesmo sentido é a lição de Cristiano Chaves Todavia em proibição pouco coerente a legislação não admite o uso da via administrativa de inventário se o falecido deixou testamento Nesse caso imperativo o manejo de inventário em juízo por conta da necessidade de prévia homologação do testamento O argumento não convence Ora o que se mostra necessário proceder em juízo é a homologação do testamento Assim se o testamento já foi homologado judicialmente garantida está a sua idoneidade não se vislumbra qualquer óbice a Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça impedir a partilha amigável entre capazes pela via cartorária Injustificável portanto a vedação Curso de direito civil sucessões Salvador Juspodvm 2016 p 518 De outra parte o processamento do inventário extrajudicial sempre exigirá a assistência e o acompanhamento de advogado ou defensor público Com efeito não obstante o testamento o inventário extrajudicial exige a concordância de todos os interessados com os termos da partilha dos bens os quais devem ser assistidos pelos seus advogados garantia de segurança quanto ao conhecimento dos direitos e obrigações de cada um ARAÚJO Luciano Vianna Comentários ao Código de Processo Civil Coord Cassio Scarpinella Bueno São Paulo Saraiva 2017 p 178 Em se tratando de direitos disponíveis não há razão de ordem pública para proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente até porque o herdeiro maior e capaz nem sequer é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador Ainda porque ao lavrar o testamento ato solene por natureza o notário o faz com a observância de todas as suas formalidades sendo efetivado na presença do testador e de duas testemunhas discutido lido escrito e assinado no livro de notas com a certeza e a segurança de assim representar a vontade manifestada pelo testador CC art 1864 além do absoluto cuidado e elevado grau de segurança na qualificação do testador na aferição da sua capacidade e do seu discernimento na limitação do seu poder de disposição com respeito inclusive à legítima dos herdeiros necessários CC art 1857 1º A doutrina bem destaca a atuação do referido profissional O tabelião ao colher a declaração de vontade e lavrar o testamento representa o principal agente formalizador do ato como titular da fé pública Não serão as testemunhas instrumentárias que poderão futuramente comprovar ou afirmar a existência real do ato de testamento lavrado no cartório de notas perante o tabelião Tampouco o Juiz ou o representante do Ministério Público poderão expressar a vontade do testador em vida visto que sequer conheceram a pessoa do testador A responsabilidade pela certeza e pela perfeição jurídica do testamento é do tabelião cujo instrumento lavrado vai assegurar a perpetuação da vontade do testador após a sua morte Todavia o tabelião conheceu e teve contato direto com o testador quando este expressou sua vontade testamentária para dispor dos seus bens e interesses instituindo condições especiais e particulares para o processamento da sua sucessão Coube ao tabelião nesse contato personalíssimo com o testador conversar discutir e esclarecer os requisitos estabelecidos em lei para o ato de testar explicando sobre a limitação do poder de disposição esclarecendo a respeito da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários Assim ainda que o inventário extrajudicial venha a ser processado no futuro por outro tabelião que não tenha lavrado o Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 14 de 5 Superior Tribunal de Justiça testamento os critérios de elaboração e formalização do testamento adotados foram os mesmos o grau de segurança jurídica esteve garantido pelo cumprimento de todas as solenidades definidas e exigidas no art 1864 do Código Civil FIGUEIREDO Ivanildo obcit p 9596 5 Assim de uma leitura sistemática do caput e do 1 do art 610 do CPC2015 penso ser possível o inventário extrajudicial ainda que exista testamento se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente Com efeito penso que a só existência de testamento não pode servir de motivo para impedir que o inventário seja levado a efeito administrativamente Não existindo litígio ou conflito de interesses sendo todas as partes maiores e capazes nada mais justifica pois que tais questões continuem a ser levadas ao Poder Judiciário que na maioria desses casos terá sua função limitada a mero papel homologatório de chancelar aquilo que já foi decidido pela livrevontade das partes FIGUEIREDO Ivanildo obcit p 90 Ora o processo deve ser um meio e não um entrave para a realização do direito Se a via judicial é prescindível não há razoabilidade em proibir na ausência de conflito de interesses que herdeiros maiores e capazes socorramse da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça Tratase aliás do posicionamento amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência na dicção de diversos enunciados e provimentos das Corregedorias dos Tribunais Confirase Enunciado n 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos não havendo conflito de interesses é possível que se faça o inventário extrajudicial Enunciado n 77 da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública mediante acordo dos interessados como forma de pôr fim ao procedimento judicial Enunciado n 51 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura registro e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 15 de 5 Superior Tribunal de Justiça pública Enunciado n 16 do IBDFAM Mesmo quando houver testamento sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos não havendo conflito de interesses é possível que se faça o inventário extrajudicial Ademais já é a realidade adotada pelas Corregedorias dos Tribunais do país que vêm autorizando o inventário extrajudicial ainda que presente disposição de última vontade testamento desde que os interessados sejam capazes e concordes como soem por exemplo as determinações do TJSP Provimento n 37 da CorregedoriaGeral do TJRJ nova redação do art 297 1 da Consolidação Normativa da CorregedoriaGeral Provimento n 212017 do TJPB art 310 do Código Geral de Normas Judicial e Extrajudicial da CorregedoriaGeral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e do TJPR Ofíciocircular 1552018 da Corregedoria da Justiça do Paraná Também é o entendimento da doutrina especializada Se houver testamento com conteúdo patrimonial podese fazer partilha por escritura pública se herdeiros forem capazes seguida de homologação judicial É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento desde que previamente registrado em juízo ou homologado posteriormente pelo juízo competente Enunciado n 1 do Colégio Notarial do Brasil Realmente a existência de testamento não deveria coibir inventário extrajudicial desde que haja a homologação judicial do ato de última vontade b plena capacidade dos herdeiros c ausência de conflito entre os interessados e d invocação da cláusula geral de negócios processuais atípicos CPC art 190 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil vol 6 direito das sucessões São Paulo Saraiva 2019 p 446 Com o devido respeito os diplomas legais que exigem a inexistência de testamento para que a via administrativa do inventário seja possível devem ser mitigados especialmente nos casos em que os herdeiros são maiores capazes e concordam com esse caminho facilitado Nos termos do art 5 da Lei de Introdução o fim social da Lei 114412007 foi a redução de formalidades devendo essa sua finalidade sempre guiar o intérprete do Direito O mesmo deve ser dito quanto ao Novo CPC inspirado pelas máximas de desjudicialização e de celeridade TARTUCE Flávio Direito Civil direito das sucessões Vol 6 Rio de Janeiro Forense 2018 p 548 Nos termos da Lei n 1144107 o inventário e partilha por escritura pública só podem ser feitos se todos os interessados forem capazes e concordes devendo estar assistidos por advogado Mas a utilização deste expediente extrajudicial não pode ocorrer se o falecido deixou testamento Não importa a forma do testamento ordinário ou especial ou da natureza das disposições testamentárias ou de o testamento já ter sido registrado ou confimado em juízo e com o cumprase do juiz CPC arts 1125 a 1134 Dada a expressa vedação legal não há como fugir à conclusão de Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 16 de 5 Superior Tribunal de Justiça que a existência do testamento impede a utilização da partilha extrajudicial Mas se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública na forma do art 2015 do Código Civil mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento todavia como prevê o art 10131 do CPC art 659 do novo CPC com a redação dada pelo art 2 da Lei n 1144107 a partilha neste caso tem de ser homologada pelo juiz Entretanto o falecido pode ter morrido sem testamento mas ter deixado um codicilo Código Civil art 1881 que é disposição de última vontade de conteúdo e objeto limitados e testamento não é Penso que neste caso é possível fazerse a partilha extrajudicial por escritura pública cf Juliana da Fonseca Bonates Separação divórcio partilhas e inventários extrajudiciais coordenadores Antônio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado São Paulo Editora Método 007 p 318 VELOSO ZENO Lei n 11441 de 04012007 Aspectos práticos da separação divórcio inventário e partilha consensuais In Família e responsabilidade Coord Rodrigo da Cunha Pereira Porto Alegre MagisterIBDFAM 2010 p 114 Unicamente quando da existência de testamento ou de incapazes ou de falta de acordo é obrigatória a via judicial Na existência de testamento entretanto passou a entenderse a possibilidade da escritura pública bastando em passo posterior a mera homologação do juiz RIZZARDO Arnaldo Direito das sucessões Rio de Janeiro Forense 2018 p 604 Não se pode olvidar que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais além de aprimorar a justiça colaborativa permite que o jurisdicionado e os advogados tenham um ambiente com acessibilidade e segurança jurídica além de baixo custo e celeridade SILVA Érica Barbosa e O novo CPC e o inventário extrajudicial uma análise crítica Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões n 10 janfev2016 p 201 6 No caso dos autos quanto à parte disponível da herança verificase que todos os herdeiros são maiores com interesses harmoniosos e concordes devidamente representados por advogado De resto não há maiores complexidades decorrentes do testamento já que conforme disposto no testamento de fls 101103 do anexo é importante destacar que a falecida legou a parte disponível de todos os bens que possui ou venha possuir para seu marido Samuel Cukierman incluindo nesta parte as ações do Centro de Correção Ocular Ltda dos Serviços Médicos Oftalmológicos Ltda e as ações do ProOftalmo MicroCirurgia Ocular e que a legítima de seus filhos Rogério e Mauro deverá recair na parte que a testadora possui no imóvel na Rua Marechal Taumaturgo n 205 casa 1 Teresópolis fl 39 Tanto a Fazenda Estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 17 de 5 Superior Tribunal de Justiça Somado a isso o testamento público outorgado em 232010 lavrado no 18 Ofício de Notas da Comarca da Capital folhas 199200 Livro 76T foi devidamente aberto processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões sob o n 01324922620158190001 Portanto segundo penso não há razão para indeferir o processamento do inventário extrajudicial 7 Ante o exposto dou provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial É o voto Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 18 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro 201901146094 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1808767 RJ Números Origem 00415460620188190000 01689971620158190001 1689971620158190001 201825117420 415460620188190000 PAUTA 15102019 JULGADO 15102019 Relator Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MARCO BUZZI SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Secretária Dra TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE SAMUEL CUKIERMAN RECORRENTE MAURO CUKIERMAN RECORRENTE ROGERIO CUKIERMAN ADVOGADOS SÉRGIO SENDER RJ033267 MÔNICA SENDER RJ055404 RECORRIDO NÃO INDICADO ASSUNTO DIREITO CIVIL Sucessões Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Quarta Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi Presidente votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente a Sra Ministra Maria Isabel Gallotti Documento 1876717 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03122019 Página 19 de 5