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Direito Constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL – TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale AULA 05 PODER LEGISLATIVO Sumário Poder Legislativo ............................................................................................................................... 2 1- Funções do Poder Legislativo: ....................................................................................................... 2 2- Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo: ....................................................................... 3 3- Atribuições do Poder Legislativo: ................................................................................................. 22 4- O Estatuto dos Congressistas: ............................................................... .. .............................. 30 A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional ........................................... 45 1- Os controles interno e externo: ..................... ..... ................ ................ ................. .............. 45 2- A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional: ....................................... 46 3- Os Tribunais de Contas: ................................................... ... .................................................... 47 Questões Comentadas .............................................. ... ................ ................................. ........... 59 Lista de Questões ............................................................................................................................ 88 Gabarito ............................................................................................................................................ 103 Para tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais: Facebook do Prof Ricardo Vale: https://www.facebook.com/profricardovale Canal do YouTube do Ricardo Vale: https://www.youtube.com/channel/UC32LlMyS96biplI715yzS9Q www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale Poder Legislativo 1- Funções do Poder Legislativo: O poder político é uno e indivisível, tendo como titular o povo, que o exerce por meio de seus representantes ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal. Consagra-se, assim, a soberania popular, que é viga mestra do Estado democrático de direito. Para alcançar os seus fins, o Estado deve organizar-se, o que é feito levando-se em consideração o princípio da separação de poderes, ideia defendida, ao longo dos tempos, por pensadores do porte de Montesquieu e John Locke. Atualmente, por reconhecer-se que o poder político é uno e indivisível, é tecnicamente mais adequado nos referirmos à separação de funções estatais (e não à separação de poderes). São 3 (três) as funções estatais básicas: i) função executiva; ii) função legislativa e iii) função judiciária. Cada uma dessas funções é exercida com predominância por um dos três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário). Na organização dos Estados contemporâneos, não se admite que tais funções sejam exercidas com exclusividade por algum Poder; por isso, o controle deve ser cada função é exercida com predominância por um dos três Poderes, o que denomina concentração e divisão apenas dos atos de cada um dos três Poderes exerce funções típicas e funções atípicas. O Poder Legislativo tem duas funções típicas (aquelas que exerce com predominância): a função de legislar e a de fiscalizar. A função de legislar consiste na tarefa de elaborar as leis, atos normativos que inovam o ordenamento jurídico. Por sua vez, a função de fiscalizar se manifesta no controle externo dos atos dos demais Poderes estatais; com efeito, o Poder Legislativo realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investiga fato determinado por meio das comissões parlamentares de inquérito (CPIs). Ressalte-se que, ao contrário do que alguns podem pensar, as duas funções do Poder Legislativo (legislar e fiscalizar) possuem o mesmo grau de importância, não existindo hierarquia entre elas. No que diz respeito às funções atípicas, o Poder Legislativo exerce a função administrativa quando realiza concurso público para provimento de cargos ou, ainda, quando promove uma licitação para compra de material de consumo. Também exerce a função de julgamento, que se materializa, por exemplo, quando o Senado Federal processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL – TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale 2- Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo: 2.1- Funcionamento do Poder Legislativo: Em nível federal, o Poder Legislativo é bicameral, sendo representado pelo Congresso Nacional, que é composto de duas Casas Legislativas (o Senado Federal e a Câmara dos Deputados). O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (os Senadores), ao passo que a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo (os Deputados Federais). Já em nível estadual e municipal, o Poder Legislativo é unicameral. Nos estados, é exercido pela Assembleia Legislativa (integrada pelos Deputados Estaduais), ao passo que nos Municípios é exercido pela Câmara Municipal (composta dos Vereadores). Nosso foco, neste momento, será tratar do Poder Legislativo federal. Considera-se que vigora no Brasil, em âmbito federal, o bicameralismo federativo. Por bicameralismo, entende-se o fato de o Legislativo ser composto de duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Já a denominação "federativo" se deve ao fato de alguns entes federativos (Estados e Distrito Federal) terem representantes no Legislativo federal. Observe bem que os Municípios não têm representantes no Poder Legislativo Federal, ou seja, este não participa da formação da vontade nacional. O Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma. Cada Casa delibera sobre as proposições de acordo com seu respectivo regimento interno, sem subordinação de uma Casa a outra. Daí dizer-se, inclusive, que vigora no Brasil o bicameralismo igual. Entretanto, em algumas situações previstas na Constituição, haverá o trabalho simultâneo e conjunto das Casas, por previsão constitucional. Trata-se da sessão conjunta do Congresso Nacional. Nesta, as duas Casas Legislativas se reúnem simultaneamente para deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional. Destaque-se que, na sessão conjunta, as Casas Legislativas irão deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale (TRT 24ª Região – 2014) Compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, elaborar e aprovar o regimento comum, mediante deliberação em sistema unicameral, que soma indistintamente os votos de Deputados e Senadores. Comentários: A elaboração e aprovação do regimento comum ocorre em sessão conjunta do Congresso Nacional. Não se pode confundir sessão conjunta com sessão unicameral. Daí o erro da questão. Na sessão conjunta, a contagem de votos acontece dentro de cada Casa. Questão errada. 2.2 – Reuniões: O Congresso Nacional exerce suas atividades ao longo de uma legislatura, cujá duração é de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais. Durante uma legislatura, ocorrem sessões legislativas ordinárias e sessões legislativas extraordinárias. A sessão legislativa ordinária (SLO) está descrita no art. 57, caput, da CF/88, que estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. É o período normal de trabalho do Congresso Nacional. Cada sessão legislativa ordinária compreende dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12). Os intervalos entre esses períodos são chamados recessos parlamentares. A Constituição Federal dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Sobre o projeto de LDO, cabe destacar que é de iniciativa privativa do Presidente da República, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional até 8 meses e meio antes de encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Assim, o projeto de LDO deve ser aprovado pelo Congresso Nacional até 17 de julho, sob pena de a sessão legislativa não ser interrompida e de os parlamentares não usufruírem do recesso do meio de ano. Em uma legislatura (cuja duração é de 4 anos), ocorrem 4 sessões legislativas ordinárias. Antes da 1ª SLO e da 3ª SLO, ocorrem as chamadas sessões preparatórias, em cada uma das Casas Legislativas. Antes da 1ª SLO, as sessões preparatórias serão destinadas à posse dos parlamentares e à eleição das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; por sua www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 103 Direito Constitucional - TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale urgência ou de interesse público relevante, esta dependerá da aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Na sessão legislativa extraordinária o Congresso apenas deliberará sobre a matéria para o qual foi convocado (art. 57, §7º, CF) e sobre medidas provisórias em vigor na data da convocação (art. 57, §8º, CF). Além disso, não há pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária. Ressalte-se que, segundo o STF, a vedação ao pagamento de parcela indenizatória durante a sessão legislativa extraordinária é norma de reprodução obrigatória para os parlamentos estaduais, é o que se explicou pelo princípio da simetria. (CPIE/PR – 2014) Na sessão legislativa ordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, resolvada já na época medida provisória em vigor na data da convocação e reunião, não cabendo pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Comentários: É na sessão legislativa extraordinária que o Congresso apenas deverá sobre a matéria para a qual foi convocado. Questão errada. 2.3- Estrutura do Poder Legislativo: 2.3.1- Câmara dos Deputados: A Câmara dos Deputados, também conhecida como Câmara baixa, é a Casa Legislativa de maior envergadura no Poder Legislativo Federal, uma vez que é nela que, na maior parte das vezes, tem início o processo legislativo. É composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (art. 45, CF/88). O sistema proporcional é utilizado nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Trata-se de um mecanismo de contabilização de votos por meio do qual cada partido político (ou coligação partidária) terá um número de representantes no parlamento proporcional ao número de eleitores que o apoiam. Se 20% dos eleitores apoiam um 1 Pleno, STF, ADI nº 4.509 MC. Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.04.2011 2 CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. Ed. Juspodium, 2012, pp. 1022. www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 103 Direito Constitucional - TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale determinado partido (ou coligação partidária), 20% das vagas no parlamento serão ocupadas por parlamentares a ele vinculados. Segundo o STF, “o sistema de representação proporcional, por constituir conceito jurídico indeterminado, depende, para sua implementação, de prévia definição normativa a ser estabelecida pelo legislador ordinário no exercício do poder de regulação que lhe foi atribuído pelo ordenamento constitucional”. Assim, foi necessário que uma lei estabelecesse como seria implementado o sistema proporcional. Para viabilizar a implementação desse sistema, adota-se o método do quociente eleitoral, que consiste no cálculo de quantas cadeiras serão ocupadas por cada legenda partidária. Para isso, inicialmente, divide-se o total de votos válidos em candidatos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se o quociente eleitoral. O total de votos obtidos por cada legenda partidária é dividido por esse quociente, chegando-se, finalmente, ao número de cadeiras por legenda (quociente partidário). Suponha, por exemplo, que há 10 vagas para Deputado Federal no estado do Espírito Santo e 2.500.000 eleitores. Considerando que, em uma determinada eleição, há 2.300.000 votos válidos, o quociente eleitoral será de 230.000 eleitores. Se uma determinada coligação tiver 1.150.000 votos válidos, esta irá eleger 5 Deputados Federais (os 5 mais votados da coligação). As vagas restantes serão ocupadas pelos candidatos de outras coligações que, por exemplo, tenham votados, em teoria “puxado” esses acompanhantes, pegando carona em sua expressiva votação. Segundo o art. 45, § 1º, o número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar. A representação deverá ser proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados Chamo sua atenção para alguns detalhes: 1) Atualmente, o número total de Deputados Federais, definido em lei complementar, é de 513. 2) A representação por unidade da federação é proporcional à população (e não ao número de eleitores!). 3) Os Territórios Federais têm o número fixo de 4 Deputados Federais, previsto na Constituição Federal. Assim, está errado dizer que o número de Deputados Federais é proporcional à população dos Territórios. www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 103 Direito Constitucional - TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale Ao estabelecer que as unidades da Federação terão, no mínimo 8 (oito) e no máximo 70 (setenta) Deputados Federais, a Constituição atenuou o critério puro da proporcionalidade entre a população (representados) e os Deputados (representantes). Segundo Alexandre de Moraes, essa atenuação gera graves distorções, favorecendo Estados-membros com menor densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos e contrariando a regra do art. 14, que propugna pela igualdade do voto (“one man one vote”).3 Pelas características do sistema proporcional, fica bem claro que o voto é do partido (ou coligação partidária); trata-se do chamado voto de legenda. Isso traz repercussões importantes, especialmente com relação à fidelidade partidária. No entendimento do STF, os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional. Assim, perderá seu mandato o Deputado que, sem razão legítima que o justifique, cancelar a sua filiação partidária ou transferir-se para outra legenda. Destaque-se, todavia, que essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular de seus eleitores ao elegê-los diretamente. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende, porém, que algumas situações excepcionais (mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política) tornam legítimo o desligamento voluntário do partido. Nesse caso, o parlamentar deverá intentar e instaurar, perante a Justiça Eleitoral, procedimento em que possa demonstrar a ocorrência dessas situações, com o nome e a titularidade de seu mandato eletivo. No caso de terem havido coligações partidárias para as eleições proporcionais, a vaga pertencerá à coligação. Segundo o STF, “a coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores natureza de superpartido”.5 Nesse sentido, um deputado que se licencia será substituído pelo suplente da coligação (e não pelo suplente do partido!). Isso porque é no momento da diplomação que são ordenados os candidatos eleitos e estabelecida a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes; portanto, qualquer mudança desse orden atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 3 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9a edição. São Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 998-999. 4 ADI 5081 / DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Julg. 27.05.2015. 5 STF, Pleno, MS 30.260/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia. 27.04.2011. www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 103 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ Teoria e Questões Aula 05 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale 2.3.2- Senado Federal: O Senado Federal, também conhecido como Câmara alta, é a Casa legislativa que reforça a forma federativa de Estado. Segundo o art. 46, CF/88, o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, permitindo que esses entes federativos participem da formação da vontade nacional. Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples. Pelo sistema majoritário simples, considera-se eleito o candidato com maior número de votos nas eleições, excluídos os votos em branco e os nulos, em um só turno de votação. Esse sistema eleitoral se aplica à eleição dos Senadores e dos prefeitos de Municípios com até 200.000 eleitores. Nas eleições para Presidente da República, Governador e prefeito de Municípios com mais de 200.000 eleitores, aplica-se o sistema majoritário absoluto (ou o sistema majoritário de "dois turnos"). Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos (art. 46, § 1°, CF). A representação de cada Estado e do Distrito Federal renova-se de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dos terços (art. 46, § 2°, CF). Assim, nas eleições de 2010, cada Estado elegeu 2 Senadores; em 2014, por sua vez, a eleição foi para 1 Senador, em cada Estado. Considerando-se que o Brasil compõe-se de 26 Estados e do Distrito Federal, há um total de 81 Senadores (3 por unidade da federação). É requisito de elegibilidade para o cargo possuir a idade mínima de 35 anos e ter a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado). Cada senador é eleito com 2 (dois) suplentes (art. 46, § 3°, CF). Caso de ocorra renúncia ou perda do mandato de senador da República, deverá ser chamado para assumir a vaga no Senado Federal seu 1° suplente, e, no impedimento deste, sucessivamente o 2° suplente. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será feita eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. (TRT 3ª Região – 2015) Os Estados e o Distrito Federal elegerão seus Senadores em número proporcional à sua população, devendo cada unidade da Federação ter ao menos três e no máximo cinco Senadores. Comentários: O número de Senadores não é proporcional à população. Ao contrário, o número é fixo: cada Estado e o Distrito Federal elegem 3 Senadores, para mandato de 8 anos. Questão HORA DE praticar! www.estrategiaconcursos.com.br 10 de