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Direito Constitucional

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PODER JUDICIÁRIO – PARTE II PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA\nTribunal Superior do Trabalho\nart. 111-A\n\n27 Ministros\n\n• Brasileiros:\n • + 35 - 65 anos\n\n• Origem dos Membros:\n\n • 1/5 de :\n - advogados e\n - membros do MPT\n - art. 94\n • 4/5 do TRT, dentre juízes\n oriundos da magistratura\n da carreira, indicados pelo TST.\n\nNomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA\nTribunal Regional do Trabalho\n\n≥ 7 juízes (+30 e +65 anos)\n\n• Origem dos membros:\n • 1/5 de:\n - advogados e\n - membros do MPT\n - na forma\n do art. 94\n • 4/5 por promoção de juízes do\n trabalho por antiguidade e\n merecimento, alternadamente.\n\nNomeados pelo Presidente da República PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA\nSuperior Tribunal Militar\nart. 123\n\n15 Ministros\n\n• Origem dos membros:\n o 10 das forças armadas da ativa e do posto mais elevado da carreira, sendo:\n - 3 oficiais-generais da Marinha\n - 3 oficiais-generais da Aeronáutica\n - 4 oficiais-generais do Exército\n\n o 5 civis brasileiros c/ + 35 anos escolhidos pelo Presidente da República, sendo:\n - 3 advogados - n.s.j./ r.i./+10a ativ.prof.\n - 1 juiz auditor\n - 1 membro do Ministério Público Militar\n\nNomeados pelo Pres. Rep., depois de aprovada a indicação pela maioria simples do Senado PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA\nConselho Nac. de Justiça\nart. 103-B\n\n15 membros\n\n• Mandato: 2 anos, admitida uma recondução\n\n• Origem dos Membros:\n o 9 do Poder Judiciário\n o 2 de advogados\n o 2 do MP (MPU e MPE)\n o 2 de cidadãos\n\n** Obs.: A EC 61 exclui da CF as idades mínima e máxima.\n\nNomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B\n\n➔ NATUREZA: órgão de natureza exclusivamente administrativa, sem natureza jurisdicional, de controle interno do Poder Judiciário.\n\n➔ COMPETÊNCIA: CONTROLE\n da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário\n do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes\n\n➔ ESTRUTURA:\n 15 MEMBROS (conselheiros)\n nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal (exceto o Pres. do STF)\n\n• ORIGEM DOS MEMBROS:\n 9 do Poder Judiciário\n STF\n STJ STT\n TJs TRFs\n JF JF\n TJs TRTs\n TEs TMs CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B\n\n*ORIGEM DOS MEMBROS:\n2 de advogados -- indicados pelo Conselho Federal da OAB\n2 do MP (1 do MPU -- indicado pelo PGR; 1 do MPE -- escolhido pelo PGR dentro os indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;\n2 de cidadãos \tnotável saber jur. 1 indicado pela Câmara dos Deputados \treputação ilibada 1 indicado pelo Senado Federal\n\n* Não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao STF.\n\n*Presidente do CNJ: Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente do STF (EC 61/09)\n\n*Ministro-Corregedor: Min. do STJ (fica excluído da distribuição de processos no STJ)\n\n* Junto ao CNJ oficiará o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB.\n\n* A União, inclusive no DF e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B\n\n*QUEM CONTROLA OS ATOS DO CNJ?\nPrevisão do art. 102, I, “f” que compete ao STF julgar as ações contra o CNJ.\n\n* E O PRÓPRIO STF ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO CNJ?\nNão. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ \"Conselho Nacional de Justiça...\" Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Prevalência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle interno. Inteligência dos art. 102, caput, I, letra \"r\", e § 1º do CF. O CNJ não tem competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário naquilo a que este sujeito\" (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05)\n\n* OS ESTADOS PODEM CRIAR SEUS CONSELHOS DE JUSTIÇA?\nNão. Só a Constituição Federal pode instituir órgãos do Poder Judiciário. \n*PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno é o Conselho de Justiça, Criação do Regimento interno. Impossibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para de atividade de justiça, contra os órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstitui-los. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B\n\nCOMPETÊNCIAS:\n(art. 103-B, § 4º)\n\n§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:\n\nI - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;\n\nII - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B\n\nCOMPETÊNCIAS:\n(art. 103-B, § 4º)\nIII - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios do poder público, proporcianando ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;\n\nIV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou do abuso de autoridade;\n\nV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;