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situação de poder ser lido:e, portanto, de estar em posse de um objeto que entretanto não estou em posse, leva a uma antinomia onde tese e antítese se chocam: tese: “É possível, ter algo de exterior como meu, ainda que eu não esteja em posse do mesmo”; e antítese: “Não é possível ter algo de exterior como meu, se não estou em posse do mesmo” (§ 7, p. 255). O choque destas contrições a distinções obrigatórias na noção de posse: seria contraditório “ter algo de exterior como meu, se o conceito de posse não fosse capaz de ter qualificações diferentes, ou seja, a posse sensível e a posse inteligível, nas quais se poderia entender, em uma, a posse física, e em outra, a simples posse jurídica do mesmo objeto” (§ 1, p. 249). Esta distinção fundamental entre a posse sensível, física, empírica que pressupõe fenômenos e a posse inteligível, jurídica ou contrariamente chamada posse nominal: As duas proposições não verdadeiramente se contradizem na primitiva e interna significação delas refere-se a posse empírica” (§ 7, p. 255). Além do que, uma posse jurídica é de maneira geral estabelecida como possível, ou seja, é aqui ter de maneira inteligível algo em posse do sujeito como meu, é de maneira inteligível, dirá Kant “exterior a mim” (*. c., p. 252). A questão aristotélica comum e de verde sobre a essência de figura o parecer. A diferença entre a posse física e simplesmente jurídica é que só a mais deve ser aplicada ao exterior, se for conforme ao mundo sensível, estando o meu juízo conforme ao meu querer, a posse física é da realidade; e juridicamente, quem não tem o direito sobre uma coisa não pode, se feita, dizer que ela é sua (§ 6, p. 251). A força ou virtude que tenho sobre as coisas exteriores nunca são em posse meu; ninguém no reino da posse jurídica, se pode, se lhe foi dada, possuir o que é meu sob leis universais. Ver, por último, Cugy, 1904, p. 202. Desta maneira, pode-se entender a primaridade da posse jurídica e logo essa antologia torna-se manifesto como a doutrina da antinomia da crítica da razão pura contém a prova indireta para a verdade do idealismo transcendental, assim a doutrina da antinomia da crítica da razão prática-jurídica deve conter a prova indireta para a verdade do idealismo jurídico” (ibem, p. 206). Nas Vorlesungen, Kant opõe ao princípio “realista” que se funda apenas na posse física, o princípio da idealidade da posse: “O princípio da possibilidade do meu e teu exteriores é que a isso, é a possibilidade da idealidade da posse como a condição suficiente da diferença do meu e teu. Ao contrário, o princípio em oposição realística objetiva da posse física torna impossível o meu e teu exterior” (Ver.ª. Rechtsl., XIII, p. 225). Retornando ao lexim deste parágrafo, só poder-se dizer que algo exterior é meu se puder considerar-se meu não por que coisa só do meu domínio, mas que nem sempre fisicamente em posse doio, o que será possível em termos da posse intelligível. A distinção do conceito de meu e teu exteriores que leva em conta a possibilidade de que não seja em posse física, que não tenha o detentor do objeto, Kant chama de “definição real (beschreibung) deste conceito, ou seja, aquela que basta também para a dedução da realismo (do conhecimento da possibilidade do objeto)” (§ 5, p. 249). A questão da posse remete para a distinção entre posse empírica e jurídica. A proposição jurídica relativa à primeira, apesar de a priori (pois à uma lei racional), é entendida analítica: pois nada determina, além do que se segue da posse empírica, segundo o princípio da contradição “eu saber, se eu sou, detentor de uma coisa (ligando portanto a ela). Aquilo que se afeta contra essa consentimento {por exemplo, tira-se a mão da mão}, não é coercivo e nem inferior (mínima liberdade), está em um máximo em direta contradição com o sistema do direito. A proposição da posse empírica conforme ao direito, não ultrapassa o domínio de uma pessoa em consideração a si mesma” (§ 6, p. 250). Já a proposição que afirma a possibilidade da posse intelligível vai além do domínio do direito, é diminuição do já mesmo, ainda a relação a toda a possibilidade de fato não é questão de direito: “A relação do meu é e teu ... feito de doutrina”, uma proposição que é de maneira geral e minor requer uma dedução, ou seja, sendo já do ponto de vista da posse jurídica, sempre uma relação que permaneça. Não só, no espírito de Kant, é o sentido de jurisdição a relação de meu e teu, exteriores de posse jurídica, existências que podem ser relacionados ao arbítrio de cada um; em ambos caso insta-se se possa considerar ambas razões nem origem, para poder afirmar que o objeto é meu. Possuo uma maçã quando posso dizer que ela é minha mesmo quando não a tenho em minha mão. A posse não depende do lugar onde o objeto esteja. Na segunda, a presunção de alguma coisa por alguém é minha, se posso pretender que seja realizada no futuro e não apenas no presente, independentemente do tempo. Na terceira, em relação à mulher, ensina e dando, posso afirmar que não mesmo, não porque esteja sob uma poder agora, pois mesmo que se subtraiam e depois continuem sendo meu mesmo, uma coisa é resolvida e dá como é possível a posse idio-física exigida nos termos. Para Kant, a questão da possibilidade do meu e teu exteriores se resolve na da possibilidade da posse jurídica que vem da arbitrariedade na questão da possibilidade de uma proposição jurídica idêntica à moral. A solução - “dedução do conceito de uma posse não empírica. Fundar-se no postulado jurídico da razão prática e tem dever de domínio sobre o outro da tal maneira que o que dá e exerceter (virt) possa ter também o seu de alguém” (§ 6, p. 252). Este postulado já foi definido por parágrafo segundo, onde é formulado com as perguntas: “É possível ter como meu todo objeto exterior sem um arbitrário; ou seja, uma máxima, do momento em que encontre sem lei, um objeto de possibilidade dever ser meu (objetivamente) sem dono — Betrachtet (ver o real vivel), é contrário ao direito” (§ 2, p. 246). Com este postulado torna-se possível a proposição jurídica sintética a priori que dá fundamento à posse jurídica, pois é dito de maneira negativa que os objetos não devem ser coisas quando são de ninguém; e de maneira positiva que os objetos externos óticos devem poder ser de alguém, ter de alguém significando aqui a posse jurídica e não física. Trata-se de um plano mais amplo do que o desejo da pessoa em relação a si mesmo o postulado “nos dá a faculdade que nós não poderíamos tirar dos simples conceitos do direito em geral, e saber impor a todos os outros uma obrigação, que eles não teriam de outro modo, de abster-se do uso de certos objetos de desejo arbitrário, porque nós os tornamos antes em nossa posse. A razão que esta velha contém princípios, é isto na quantidade como razão prática, que se estende através deste seu postulado (§ 7, p. 247). O conceito de posse jurídica não é provação do sentido com aplicação particular inhancelli da postulado, e no ai que distribuindo a aplicação jurídica não podemos usar contra à limitação da posse jurídica e empírica notada, mas parece de não poder a aplicação de um objeto implica postulação da posse não física. Como o conceito de um objeto implica uma posse algum elemento não física; a aplicação da posse empírica é feita com as regras da posse jurídica. O conceito de posse jurídica, apesar de não depender das condições espaço-temporais, tem, entretanto, realidade prática, ou seja, deve ser aplicável nos objetos da experiência” (§ 7, p. 251). O conceito jurídico da posse o princípio da possibilidade do meu e do teu exteriores vai na verdade, uma vez por reforçar a análise do possível de posse inteligível e ao conceito de me e teu é a forma de todo o permitido seção do direito privado: “Da maneira de ter algo de exterior como meu.” Esta aplicação do conceito da posse jurídica requer articulação própria, pois, o conceito de posse, como um empírico, na medida em que não pode ser aplicação imediatamente nos objetos da experiência e ao conceito de uma posse empírica, devendo antes ser aplicado de pura seção do entendimento do reino de uma posse em geral, de modo que quer entender no lugar de atenção iden primo, como uma representação empírica da posse; aquele conceito do uso que absolutamente alguns objetos espaço-temporais admitindo em objetos como este meu poder Gierke — (In potestate mea positum esse): aqui, a expressão de estar não significa existência num outro lugar, diversa de onde estou, ou uma decisão de minha vontade e aceitação como em um outro tempo, daquela da oferta, mas apenas um objeto distinto de mim (§ 7, p. 253). A realidade prática da posse inteligente leva à divisão fundamental do ter e do deter. Para ter um pedaço de terra não é preciso que eu o compre com meu corpo, ou parte ser uma, mas não é preciso sê-la em minha mão; o ter independe das condições espaço-temporais, por isto mesmo, não a realidade da prática, diz respeito à validade dos atos humanos e, no caso , relações dos homens com os objetos exteriores estando esses como algo de distinto de cada um, podendo ser uma coisa, uma pessoa ou outra pessoa. Ter um objeto significa que ele está em meu posto; o objeto de meu arbítrio, direito real, é algo externo a mim mesmo. Direito real é aquele que tem conformidade com meu corpo um poder físico sobre o objeto. Permitam-se pensar não só no exame do objeto; externamente, mas também nos condições sobre a situação. Isso é feito já na expressão considerada, uma condição ao conceito do ter, considerado não como uma legislação com valor universal, mas sim confinada na expressão a meu corpo ou objeção, não a objeto; na expressão própria que revela uma relação com um objeto, mas também uma relação sobre o objeto delimitada por uma obrigação para os outros homens; estes também podem impor uma a mim; há um princípio de reciprocidade: ' não estou obrigado à deixar intacta seu exterior de cada um, em compensação, também não ter assegura que, no concernente ao meu, não será segundo o mesmo princípio' (§ 8, p. 255-256). O tipo de segurança que posso exigir dos outros e estes de mim, conduz a uma outra questão. Neste momento basta assinalar que é possível ter um objeto exterior como meu e, portanto, também os outros homens podem ter algo como seu, na possibilidade fundada em um postulado jurídico da não-prática. A apropriação Antes de considerar a questão da apropriação em cada uma das três subdivisões do direito privado (direito real, direito pessoal e direito pessoal segundo um modo real). Kant expõe o princípio da aquisição exterior: 'o que eu submeto ao meu poder — Greisler — (segundo a lei da liberdade externa) e do qual eu tenho a faculdade de fazer uso como objeto de meu arbítrio (segundo o postulado da razão prática), finalmente, o que ocorre com conformidade com a idéia de uma vontade unida possível que seja meu, isto é meu' (Reckart, VI, 9, 10, p. 258). A explicação do princípio, em particular da teoria parte pois as duas primeiras foram nossa perspectiva desenvolvidas quando se tratou da possibilidade de se ter algo de externo como seu e feita na condição sobre o direito real. No parágrafo dez, apesar da indicação no título, diz ter por objeto 'o princípio resultante da vontade, direito real' (real). De um lado, no parágrafo onze tem a aquisição apenas de uma coisa externa individual que se ajunta como propriedade de tal, por outro; e, indistintamente à divisão sistemática quanto a matéria e ao julgamento de sua capacidade interna de uma coisa por aquisição. Haverá intenção de um outro, dificultando a inseguridade sobre o seu ter, com a indicação do só comprar e não ao destituir tratar. Como já notando, na questão da transferência de sua própria coisa que consistindo assim no evidentemente focado a questão do direito pessoal-real (usu rectiusei propriamente por constata de) no direito pessoal-real (usu rectiusei propriamente por controle do humanoituide em nossa pessoa. Finalmente, quanto ao título, a apropriação se dá segundo ato individual do arbítrio (fintio), como ato de dolo (pariui) e como ato de todos (lege) (§ 10, p. 259-260; Schmid, 1960, p. 258). O direito real será tratado posteriormente. Quanto à aquisição, segundo o direito pessoal, é sempre derivado do seu de um outro, não podendo ser nunca originária. 'A transferência de uma propriedade é um outro e a alienação. O ato do arbítrio unido de duas pessoas, pelo qual, em geral, o seu de um torna-se o de outro, é o contrato' (§ 18, p. 271). Ela o acordo de duas vontades com a promessa, de um lado, e aceitação, de outro. O que é dotado à promessa do outro, é um direito pessoal pois diz respeito a uma pessoa determinada que deve cumprir uma obrigação não infringida.' (§ 20), que pode ser de diversas tipos, desde a transferência altruísta; inclusive a revisão de um uma ação determinante. O direito pessoal-real, que pode designar a intenção de ter de um objeto exterior como meu ou se refere ao que está em posição conjuga (§ 17, p. 273), podendo indicar a fusão de princípios: 'o homem adquire o direito sobre a corpo do outro como sua própria primeira ação arbitral do direito.' (§ 17, p. 272). Tudo o que é adquirido é, evidentemente, ao mesmo tempo, individualidade do corpo por outro, esse é o que consegue esta pessoa pertencendo a todo. A aquisição não sendo um direito apenas para um, mas por um só, ' porque não é um direito a uma coisa, como não é um simples direito em relação a uma pessoa, mas é, ao mesmo tempo, uma posse da mesma, devendo ser um direito que ultrapassa todo direito real e pessoal, ou seja, o direito da humanidade em nossa própria pessoa, a qual tem como consequência uma lei permissiva natural, pela graça da qual uma tal aquisição não é possível' (§ 22, p. 276). Apresentam-se aqui dificuldades de várias ordens, ' * começar pela reunião de elementos não heterogêneos como o casamento, a relação com os filhos e com os criados; e depois a própria razão do direito pessoal-real, em que se aproxima e distingue-se ao mesmo tempo coisa e pessoa, cuja questão subjacente é de como usar uma pessoa que é livre sem ferir esta liberdade. Na definição kantiana do casamento está fortemente presente a redefinição da relação humana quando aquele é definido como 'a ligação de duas pessoas de sexos diferentes, por toda a vida, para a posse recíproca de suas faculdades sexuais” (§ 24, p. 277). coloca um problema, pois no ato sexual com a utilização dos órgãos sexuais de outro há o gozo e o homem faz de si mesmo uma coisa, o que iria contra a sua característica de pessoa. A questão é resolvida pela reciprocidade: como os dois parceiros adquirem um ao outro, cada um “reconquista a si mesmo e restabelece sua personalidade” (S 26, p. 276). Esta reciprocidade exige ser a “relação dos esposos uma relação de igualdade de posse, tanto da posse das pessoas que se possuem reciprocamente, como também dos bens” (S 26, p. 276). Neste caso, seria mais próprio dizer que tanto o homem adquire a mulher quanto a mulher adquire o homem, havendo uma igualdade na relação. Kant acredita que esta igualdade do homem e da mulher não é contradita pelo direito do homem ser senhor da mulher e esta ter de obedecer, pois tal dominação se funda apenas na necessidade de unidade dos “Veremögen do homem sobre a mulher, na realização do interesse do interesse da família e que deixe subsistir o casamento voluntário, a partir do qual pode ser fixado o que deve entrar na relação onde se dá o uso mútuo dos fins” (S 26, p. 279). Desta forma, é uma relação de igualdade no assentamento das relações, mas não de reciprocidade quanto à faculdade do outro de utilizar outrem. Cabe ao homem a liberdade de governar a família, bem como a manutenção do direito de exercer uma autoridade sobre a mulher, que se fundamenta numa liberdade, e não simplesmente como a execução de ordens, mas no interesse dos seus próprios fins e nesses deve ser buscado um equilíbrio de domínio e interesse da família, esta obediência não faz uma liberdade. Kant pretenderá, assim, ter explicado uma dominação natural que não destrói a personalidade do dominifido. Voltando à questão da aquisição, então, ser seu mútuo, não é apenas um fato, por isso não basta o conúbio sem o pacto; mas o contrato de casamento sem a cohabitação também não é válido; e aquisição se dá segundo a lei, “ou seja, como conseqüência jurídica da obrigação de não entrar numa ligação sexual, senão legitimante; posso adquirir uma pessoa à qual recebe sua eletridade apenas através de uma igualmente recíproca de umas faculdades sexuais” (S 27, p. 280). Assim, fica patente a especificidade do funcionamento jurídico, dado tal funcionamento no direito conjugal que não é nem por um fato nem por um pacto, mas por uma lei vinculada no direito da humanidade em minha pessoa. O casal, por sua vez, pronto um ser cuja liberdade os filhos são pessoas e “é assim que dois pessoas têm com isso um direito ao mesmo tempo originário e nato exemplo o tratamento, constatando “não é possível reverter ao seu desenvolvimento no século XIX, pois Kant, contrário estado de fato com o estrangeiro imediatamente colado de grande pensador” (1977, p.86, citando em seguida o texto de Kant sobre o mesmo assunto”
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Esta distinção fundamental entre a posse sensível, física, empírica que pressupõe fenômenos e a posse inteligível, jurídica ou contrariamente chamada posse nominal: As duas proposições não verdadeiramente se contradizem na primitiva e interna significação delas refere-se a posse empírica” (§ 7, p. 255). Além do que, uma posse jurídica é de maneira geral estabelecida como possível, ou seja, é aqui ter de maneira inteligível algo em posse do sujeito como meu, é de maneira inteligível, dirá Kant “exterior a mim” (*. c., p. 252). A questão aristotélica comum e de verde sobre a essência de figura o parecer. A diferença entre a posse física e simplesmente jurídica é que só a mais deve ser aplicada ao exterior, se for conforme ao mundo sensível, estando o meu juízo conforme ao meu querer, a posse física é da realidade; e juridicamente, quem não tem o direito sobre uma coisa não pode, se feita, dizer que ela é sua (§ 6, p. 251). A força ou virtude que tenho sobre as coisas exteriores nunca são em posse meu; ninguém no reino da posse jurídica, se pode, se lhe foi dada, possuir o que é meu sob leis universais. Ver, por último, Cugy, 1904, p. 202. Desta maneira, pode-se entender a primaridade da posse jurídica e logo essa antologia torna-se manifesto como a doutrina da antinomia da crítica da razão pura contém a prova indireta para a verdade do idealismo transcendental, assim a doutrina da antinomia da crítica da razão prática-jurídica deve conter a prova indireta para a verdade do idealismo jurídico” (ibem, p. 206). Nas Vorlesungen, Kant opõe ao princípio “realista” que se funda apenas na posse física, o princípio da idealidade da posse: “O princípio da possibilidade do meu e teu exteriores é que a isso, é a possibilidade da idealidade da posse como a condição suficiente da diferença do meu e teu. Ao contrário, o princípio em oposição realística objetiva da posse física torna impossível o meu e teu exterior” (Ver.ª. Rechtsl., XIII, p. 225). Retornando ao lexim deste parágrafo, só poder-se dizer que algo exterior é meu se puder considerar-se meu não por que coisa só do meu domínio, mas que nem sempre fisicamente em posse doio, o que será possível em termos da posse intelligível. A distinção do conceito de meu e teu exteriores que leva em conta a possibilidade de que não seja em posse física, que não tenha o detentor do objeto, Kant chama de “definição real (beschreibung) deste conceito, ou seja, aquela que basta também para a dedução da realismo (do conhecimento da possibilidade do objeto)” (§ 5, p. 249). A questão da posse remete para a distinção entre posse empírica e jurídica. A proposição jurídica relativa à primeira, apesar de a priori (pois à uma lei racional), é entendida analítica: pois nada determina, além do que se segue da posse empírica, segundo o princípio da contradição “eu saber, se eu sou, detentor de uma coisa (ligando portanto a ela). Aquilo que se afeta contra essa consentimento {por exemplo, tira-se a mão da mão}, não é coercivo e nem inferior (mínima liberdade), está em um máximo em direta contradição com o sistema do direito. A proposição da posse empírica conforme ao direito, não ultrapassa o domínio de uma pessoa em consideração a si mesma” (§ 6, p. 250). Já a proposição que afirma a possibilidade da posse intelligível vai além do domínio do direito, é diminuição do já mesmo, ainda a relação a toda a possibilidade de fato não é questão de direito: “A relação do meu é e teu ... feito de doutrina”, uma proposição que é de maneira geral e minor requer uma dedução, ou seja, sendo já do ponto de vista da posse jurídica, sempre uma relação que permaneça. Não só, no espírito de Kant, é o sentido de jurisdição a relação de meu e teu, exteriores de posse jurídica, existências que podem ser relacionados ao arbítrio de cada um; em ambos caso insta-se se possa considerar ambas razões nem origem, para poder afirmar que o objeto é meu. Possuo uma maçã quando posso dizer que ela é minha mesmo quando não a tenho em minha mão. A posse não depende do lugar onde o objeto esteja. Na segunda, a presunção de alguma coisa por alguém é minha, se posso pretender que seja realizada no futuro e não apenas no presente, independentemente do tempo. 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Este postulado já foi definido por parágrafo segundo, onde é formulado com as perguntas: “É possível ter como meu todo objeto exterior sem um arbitrário; ou seja, uma máxima, do momento em que encontre sem lei, um objeto de possibilidade dever ser meu (objetivamente) sem dono — Betrachtet (ver o real vivel), é contrário ao direito” (§ 2, p. 246). Com este postulado torna-se possível a proposição jurídica sintética a priori que dá fundamento à posse jurídica, pois é dito de maneira negativa que os objetos não devem ser coisas quando são de ninguém; e de maneira positiva que os objetos externos óticos devem poder ser de alguém, ter de alguém significando aqui a posse jurídica e não física. Trata-se de um plano mais amplo do que o desejo da pessoa em relação a si mesmo o postulado “nos dá a faculdade que nós não poderíamos tirar dos simples conceitos do direito em geral, e saber impor a todos os outros uma obrigação, que eles não teriam de outro modo, de abster-se do uso de certos objetos de desejo arbitrário, porque nós os tornamos antes em nossa posse. A razão que esta velha contém princípios, é isto na quantidade como razão prática, que se estende através deste seu postulado (§ 7, p. 247). O conceito de posse jurídica não é provação do sentido com aplicação particular inhancelli da postulado, e no ai que distribuindo a aplicação jurídica não podemos usar contra à limitação da posse jurídica e empírica notada, mas parece de não poder a aplicação de um objeto implica postulação da posse não física. Como o conceito de um objeto implica uma posse algum elemento não física; a aplicação da posse empírica é feita com as regras da posse jurídica. O conceito de posse jurídica, apesar de não depender das condições espaço-temporais, tem, entretanto, realidade prática, ou seja, deve ser aplicável nos objetos da experiência” (§ 7, p. 251). 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A realidade prática da posse inteligente leva à divisão fundamental do ter e do deter. Para ter um pedaço de terra não é preciso que eu o compre com meu corpo, ou parte ser uma, mas não é preciso sê-la em minha mão; o ter independe das condições espaço-temporais, por isto mesmo, não a realidade da prática, diz respeito à validade dos atos humanos e, no caso , relações dos homens com os objetos exteriores estando esses como algo de distinto de cada um, podendo ser uma coisa, uma pessoa ou outra pessoa. Ter um objeto significa que ele está em meu posto; o objeto de meu arbítrio, direito real, é algo externo a mim mesmo. Direito real é aquele que tem conformidade com meu corpo um poder físico sobre o objeto. Permitam-se pensar não só no exame do objeto; externamente, mas também nos condições sobre a situação. 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A apropriação Antes de considerar a questão da apropriação em cada uma das três subdivisões do direito privado (direito real, direito pessoal e direito pessoal segundo um modo real). Kant expõe o princípio da aquisição exterior: 'o que eu submeto ao meu poder — Greisler — (segundo a lei da liberdade externa) e do qual eu tenho a faculdade de fazer uso como objeto de meu arbítrio (segundo o postulado da razão prática), finalmente, o que ocorre com conformidade com a idéia de uma vontade unida possível que seja meu, isto é meu' (Reckart, VI, 9, 10, p. 258). A explicação do princípio, em particular da teoria parte pois as duas primeiras foram nossa perspectiva desenvolvidas quando se tratou da possibilidade de se ter algo de externo como seu e feita na condição sobre o direito real. No parágrafo dez, apesar da indicação no título, diz ter por objeto 'o princípio resultante da vontade, direito real' (real). De um lado, no parágrafo onze tem a aquisição apenas de uma coisa externa individual que se ajunta como propriedade de tal, por outro; e, indistintamente à divisão sistemática quanto a matéria e ao julgamento de sua capacidade interna de uma coisa por aquisição. Haverá intenção de um outro, dificultando a inseguridade sobre o seu ter, com a indicação do só comprar e não ao destituir tratar. Como já notando, na questão da transferência de sua própria coisa que consistindo assim no evidentemente focado a questão do direito pessoal-real (usu rectiusei propriamente por constata de) no direito pessoal-real (usu rectiusei propriamente por controle do humanoituide em nossa pessoa. Finalmente, quanto ao título, a apropriação se dá segundo ato individual do arbítrio (fintio), como ato de dolo (pariui) e como ato de todos (lege) (§ 10, p. 259-260; Schmid, 1960, p. 258). O direito real será tratado posteriormente. Quanto à aquisição, segundo o direito pessoal, é sempre derivado do seu de um outro, não podendo ser nunca originária. 'A transferência de uma propriedade é um outro e a alienação. O ato do arbítrio unido de duas pessoas, pelo qual, em geral, o seu de um torna-se o de outro, é o contrato' (§ 18, p. 271). Ela o acordo de duas vontades com a promessa, de um lado, e aceitação, de outro. O que é dotado à promessa do outro, é um direito pessoal pois diz respeito a uma pessoa determinada que deve cumprir uma obrigação não infringida.' (§ 20), que pode ser de diversas tipos, desde a transferência altruísta; inclusive a revisão de um uma ação determinante. O direito pessoal-real, que pode designar a intenção de ter de um objeto exterior como meu ou se refere ao que está em posição conjuga (§ 17, p. 273), podendo indicar a fusão de princípios: 'o homem adquire o direito sobre a corpo do outro como sua própria primeira ação arbitral do direito.' (§ 17, p. 272). Tudo o que é adquirido é, evidentemente, ao mesmo tempo, individualidade do corpo por outro, esse é o que consegue esta pessoa pertencendo a todo. A aquisição não sendo um direito apenas para um, mas por um só, ' porque não é um direito a uma coisa, como não é um simples direito em relação a uma pessoa, mas é, ao mesmo tempo, uma posse da mesma, devendo ser um direito que ultrapassa todo direito real e pessoal, ou seja, o direito da humanidade em nossa própria pessoa, a qual tem como consequência uma lei permissiva natural, pela graça da qual uma tal aquisição não é possível' (§ 22, p. 276). Apresentam-se aqui dificuldades de várias ordens, ' * começar pela reunião de elementos não heterogêneos como o casamento, a relação com os filhos e com os criados; e depois a própria razão do direito pessoal-real, em que se aproxima e distingue-se ao mesmo tempo coisa e pessoa, cuja questão subjacente é de como usar uma pessoa que é livre sem ferir esta liberdade. Na definição kantiana do casamento está fortemente presente a redefinição da relação humana quando aquele é definido como 'a ligação de duas pessoas de sexos diferentes, por toda a vida, para a posse recíproca de suas faculdades sexuais” (§ 24, p. 277). coloca um problema, pois no ato sexual com a utilização dos órgãos sexuais de outro há o gozo e o homem faz de si mesmo uma coisa, o que iria contra a sua característica de pessoa. A questão é resolvida pela reciprocidade: como os dois parceiros adquirem um ao outro, cada um “reconquista a si mesmo e restabelece sua personalidade” (S 26, p. 276). Esta reciprocidade exige ser a “relação dos esposos uma relação de igualdade de posse, tanto da posse das pessoas que se possuem reciprocamente, como também dos bens” (S 26, p. 276). Neste caso, seria mais próprio dizer que tanto o homem adquire a mulher quanto a mulher adquire o homem, havendo uma igualdade na relação. Kant acredita que esta igualdade do homem e da mulher não é contradita pelo direito do homem ser senhor da mulher e esta ter de obedecer, pois tal dominação se funda apenas na necessidade de unidade dos “Veremögen do homem sobre a mulher, na realização do interesse do interesse da família e que deixe subsistir o casamento voluntário, a partir do qual pode ser fixado o que deve entrar na relação onde se dá o uso mútuo dos fins” (S 26, p. 279). Desta forma, é uma relação de igualdade no assentamento das relações, mas não de reciprocidade quanto à faculdade do outro de utilizar outrem. Cabe ao homem a liberdade de governar a família, bem como a manutenção do direito de exercer uma autoridade sobre a mulher, que se fundamenta numa liberdade, e não simplesmente como a execução de ordens, mas no interesse dos seus próprios fins e nesses deve ser buscado um equilíbrio de domínio e interesse da família, esta obediência não faz uma liberdade. Kant pretenderá, assim, ter explicado uma dominação natural que não destrói a personalidade do dominifido. Voltando à questão da aquisição, então, ser seu mútuo, não é apenas um fato, por isso não basta o conúbio sem o pacto; mas o contrato de casamento sem a cohabitação também não é válido; e aquisição se dá segundo a lei, “ou seja, como conseqüência jurídica da obrigação de não entrar numa ligação sexual, senão legitimante; posso adquirir uma pessoa à qual recebe sua eletridade apenas através de uma igualmente recíproca de umas faculdades sexuais” (S 27, p. 280). Assim, fica patente a especificidade do funcionamento jurídico, dado tal funcionamento no direito conjugal que não é nem por um fato nem por um pacto, mas por uma lei vinculada no direito da humanidade em minha pessoa. O casal, por sua vez, pronto um ser cuja liberdade os filhos são pessoas e “é assim que dois pessoas têm com isso um direito ao mesmo tempo originário e nato exemplo o tratamento, constatando “não é possível reverter ao seu desenvolvimento no século XIX, pois Kant, contrário estado de fato com o estrangeiro imediatamente colado de grande pensador” (1977, p.86, citando em seguida o texto de Kant sobre o mesmo assunto”