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Direito ·
Filosofia do Direito
· 2021/2
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ATENÇÃO - IMPORTANTE - QUESTÃO 2 PARA O TRABALHO FINAL DA DISCIPLINA DE FILOSOFIA JURÍDICA: (QUESTÃO 2) Com apoio na leitura do livro “Justiça: o que é fazer a coisa certa”, de Michael Sandel, e nas discussões desenvolvidas em sala de aula, dissertrem sobre os seguintes tópicos: o que é defendido pelo utilitarismo? Apresentem e justifiquem UMA contribuição positiva do utilitarismo à reflexão sobre a moral e/ou Direito. Em que medida o utilitarismo enquanto teoria moral pode enfraquecer os direitos fundamentais? Citem e comentem UM exemplo sobre a tensão entre a perspectiva utilitarista e os direitos fundamentais. A dupla deverá seguir as mesmas orientações encaminhadas à turma sobre a questão 1. Cordialmente, Prof. Alexandre Garrido da Silva. IMPORTANTE - DIVULGAÇÃO DA PRIMEIRA QUESTÃO PARA O TRABALHO FINAL DA DISCIPLINA - ORIENTAÇÕES A SEGUIR: Questão 1: Com apoio na leitura do artigo de John Rawls, dissertrem, de modo justificado, relacionando os seguintes conceitos: (1) tarefa da filosofia política; (2) fato do pluralismo; (3) Concepção política de justiça; (4) Posição original e véu de ignorância; (5) Princípios de justiça. Por fim, apresentem e comentem UMA contribuição de J. Rawls considerada positiva pela dupla, assim como UMA crítica justificada elaborada pelo COMUNITARISMO ao pensamento do autor. Exemplifiquem a contribuição positiva da teoria de J. Rawls OU a crítica ao autor com uma notícia selecionada pela dupla. 1) O trabalho será realizado em duplas; 2) O trabalho terá a formatação: Times, 12, espaço 1,5 entrelinhas; 3) Valor da questão 1: até 50 pontos. 4) Resposta deverá ter no mínimo 3 e no máximo 5 páginas. 5) A segunda questão será divulgada em breve. 6) A entrega do trabalho (questão 1 e 2) será no dia 14 de agosto de 2022, domingo, até 23h59; 7) A entrega das notas será no dia 19 de agosto, sexta-feira, no horário da aula. Obs. Sobre o comunitarismo será discutido o texto em anexo à mensagem: "O comunitarismo e seu ideal de justiça". Cordialmente, Prof. Alexandre Garrido da Silva. Questão 1 Em 1971 John Rawls publicou Uma Teoria da Justiça, cujo principal objetivo era apresentar uma teoria capaz de construir uma concepção política e moral sistemática e viável, capaz de fazer frente ao utilitarismo reinante no universo das teorias morais no mundo anglo-saxônico,o problema principal da visão utilitarista, problema esse que Rawls não pôde admitir é que, em nome da maximização da média geral de bens materiais, os utilitaristas não se preocupam com os que não atingem essa média e são capazes de sacrificar a liberdade e outros direitos humanos básicos para garantir o maior bem-estar do maior número de pessoas, não se preocupando com a situação dos menos favorecidos. Para Rawls, cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar. Por essa razão, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior partilhado por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a uns poucos tenham menos valor que o total maior das vantagens desfrutadas por muitos. Portanto, numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais.Portanto, para que uma sociedade seja justa ela não pode violar determinados direitos individuais, tais como o da liberdade da cidadania igual, mesmo que para isso, não seja possível maximizar o saldo líquido da soma das satisfações individuais, como queriam os utilitaristas clássicos. Rawls, como herdeiro do contratualismo moderno, tentou apresentar, com a sua teoria da justiça, uma alternativa ao pensamento utilitarista, o qual, em sua formulação clássica, traduzia-se na concepção consequencialista (teleológica) de que, em caso de dúvidas sobre qual política adotar perante determinado conflito de interesses, a alternativa a ser adotada seria sempre aquela que maximiza a felicidade geral. Rawls, a exemplo de outros liberais, defende uma concepção não consequencialista, isto é, deontológica, segundo a qual as instituições básicas da sociedade não devem visar apenas à organização e à eficiência, mas, sobretudo, à justiça. Na teoria da justiça de Rawls, o conceito de justo precede o de bem, sendo essa prioridade a característica central da concepção da justiça como equidade. O objeto do contrato social é os princípios de justiça que devem servir de guia para todo ordenamento político e jurídico de uma sociedade justa, e não a instauração de uma sociedade ou estabelecimento de uma forma de governo, como na versão moderna. Para isso, ele acreditava ser necessário generalizar e elevar a uma ordem mais alta de abstração o contrato social: Pelo contrário, a ideia norteadora é que os princípios da justiça para a estrutura básica da sociedade são o objeto do consenso original. São esses princípios que pessoas livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam numa posição inicial de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua associação. Esses princípios devem regular todos os acordos subsequentes; especificam os tipos de cooperação social que se podem assumir e as formas de governo que se podem estabelecer. A essa maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de justiça como equidade. As ideias apresentadas por Rawls em Uma Teoria da Justiça causaram um grande impacto na comunidade filosófica,pois o mesmo entende que a justiça como equidade e o utilitarismo são considerados como doutrinas abrangentes ou parcialmente abrangentes. A própria forma como a ideia de sociedade bem-ordenada é apresentada nesse texto reflete essa semelhança, tanto no caso da justiça como equidade quanto no do utilitarismo, os cidadãos endossam cada uma dessas concepções como uma doutrina abrangente e, com base nela, aceitam os dois princípios de justiça, no primeiro caso, e os princípios de utilidade, no segundo. A segunda função da filosofia política é a função de orientação, entendida como a contribuição da filosofia política para a maneira de um povo pensar as suas instituições políticas e sociais, bem como as metas e aspirações coletivas, em oposição às metas e aspirações de cada cidadão individualmente tomado. Cabe à filosofia política, enquanto obra da razão, orientar as pessoas no espaço conceitual dos possíveis fins individuais, de modo a demonstrar como esses fins podem se articular numa concepção de sociedade justa e razoável. A terceira função da filosofia política é a de reconciliação com a própria cultura política, abrandando o descontentamento do povo em relação ao pluralismo razoável e às instituições da sociedade democrática liberal, expondo como ela chegou a sua configuração atual, “sua razão e, na verdade, seu valor e seus benefícios Por fim, a quarta função é a do exame dos limites da possibilidade política praticável. Levando em consideração as instituições atuais e as diferentes doutrinas defendidas pelos cidadãos, este exame pode levar a mudanças nessas instituições ou, de acordo com a função anterior de reconciliação, pode levar a permanência dessas instituições por considerá-las as mais racionais e adequadas às conjunturas atuais. A característica central de uma sociedade democrática moderna, para Rawls, está em que ela é marcada pelo pluralismo ou, em outras palavras, pelo multiculturalismo. E este, por sua vez, é o resultado de uma sociedade livre. Cada um de nós, bem como os mais variados grupos sociais, possuem diferentes modos de ser, diferentes concepções religiosas, filosóficas e morais. Não estamos mais unificados como aconteceu, por exemplo, no período medieval em torno de uma única doutrina abrangente, seja esta religiosa, filosófica ou moral. E não se deve esperar que isso aconteça em um futuro previsível. É comum que ouçamos lamentações ou desprezo ao pluralismo: nossa religião, nossa filosofia ou nossa moral poderiam representar a única verdade e, assim, servir como a base de unificação e de orientação tanto da sociedade quanto dos cidadãos. Mas isso não se dá; e talvez nunca se deu. O pluralismo, segundo Rawls, é resultado normal do exercício, pelos cidadãos, de sua razão, no seio de um regime democrático liberal. E sua existência permite uma sociedade de maior justiça e liberdade. O pluralismo é o resultado da liberdade humana, é a liberdade humana em ação,por isso, condená-lo equivale a condenar o livre e criativo exercício da liberdade humana, bem como nosso desenvolvimento racional. A justiça como equidade, enquanto concepção política, não tem por objetivo regular a totalidade da vida humana, como é o caso de uma concepção religiosa, filosófica ou moral, caso fizesse isso, seria mais uma doutrina abrangente entre tantas outras. Seu objetivo é, pelo contrário, regular o sistema político e econômico, que define os fundamentos a partir dos quais se darão as relações sociais e a partir dos quais encontramos nosso lugar. A tática de partir da tradição política pública das sociedades democráticas encontra seu sentido justamente na tentativa de respeitar o pluralismo e, portanto, de fugir de qualquer comprometimento com argumentos das doutrinas abrangentes e das teorias da verdade. Rawls parte da premissa que as partes envolvidas no sistema de cooperação social aceitam os princípios de justiça, para assim, julgar a eficiência das organizações, tanto sociais quanto econômicas. No seu entendimento, os princípios primordiais de justiça constituem o objeto de um acordo original em uma situação adequadamente definida. A ideia intuitiva de justiça como equidade considera que as pessoas, por serem racionais, aceitam a posição original de igualdade para se associarem, a fim de promoverem interesses próprios. O processo político age como uma máquina que é alimentada pelas concepções de seus representantes eleitores, possibilitando que ela tome decisões sociais. Compreende-se, portanto, que as instituições que fazem parte de um regime constitucional só estarão preservadas se promoverem um consenso com outras doutrinas, ou seja, uma sociedade democrática será estável se definir claramente sua concepção política de justiça, possibilitando que ela receba apoio das doutrinas abrangentes. Em outras palavras, que a concepção política seja objeto do consenso sobreposto. A ideia de união social, por sua vez, é a própria ideia de sociedade bem-ordenada, pois, a sociabilidade humana está relacionada diretamente aos princípios de justiça. Fica claro, portanto, que o intuito do autor é propor uma teoria da justiça exequível para o estado democrático. Desta maneira, John Rawls apresenta sua concepção de justiça como uma forma de liberalismo político, por articular valores que se aplicam às instituições sociais e políticas da estrutura básica. Os princípios da justiça são, portanto, aqueles que pessoas racionais, razoáveis e preocupadas em promover seus interesses consensualmente aceitariam em condições de igualdade, nas quais ninguém é consciente de ser favorecido ou desfavorecido por contingências sociais e naturais. Supõe-se que os participantes, na posição original, estejam cobertos pelo véu da ignorância, de molde a que tenham conhecimento daquilo que é de interesse comum, mas que não possuam qualquer conhecimento de dados particulares de cada um. Este limite ao conhecimento das contingências particulares é condição de imparcialidade indispensável à escolha de uma determinada concepção de justiça. Em tempos de globalização econômica, em que a crise ambiental ganha destaque, principalmente pela escassez dos recursos naturais, bem como cresce a desigualdade social.A igualdade, cooperação e participação da sociedade nas escolhas levará à justiça social, garantindo direitos fundamentais para gerações atuais e futuras, tendo como marco teórico a obra Uma Teoria da Justiça de Rawls. Ao final, verifica-se que é possível efetivar os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente saudável se a sociedade for um empreendimento coletivo cooperativo para o benefício de todos. A Teoria da Justiça de John Rawls é tradicionalmente considerada como uma das mais influentes contribuições à Teoria da Justiça nos nossos dias, o ponto aqui é que Rawls não descola o indivíduo do seu entorno cultural e histórico, pelo contrário ele o admite, desde que isso seja exteriorizado como uma escolha de uma concepção de bem que possa ser operacionalizada no plano de uma concepção pública e política de justiça institucional. Isso quer dizer que tal concepção não pode ser imposta por determinação externa mesmo que derivada do contexto em que sujeito está inserido, mas que pode concorrer para a formatação das instituições sociais no âmbito de uma sociedade cooperativa. No conceito de liberdade que ele imprime a esses indivíduos teóricos que se traduz na garantia de facultar a cada um a possibilidade da descoberta do que é a vida boa para si. . Referências: ARAÚJO, André Ferreira. A posição original no contratualismo de John Rawls. Aurora., v. 7, n. 19, p. 7-21, 2014. AUDARD, Catarina. John Rawls . Routledge, 2014. BARCELLOS, Ana Paula. O mínimo existencial e algumas fundamentações: John Rawls, Michael Walzer e Robert Alexy. Revista de Direito Público Contemporâneo , v. 1, n. 1, 2017. MOREIRA, Raquel. O separatismo na Catalunha elaborado sob a ótica da "política de justiça" de John Rawls. Revista Internacional de Direito Digital , v. 1, n. 2, pág. 23-26, 2020. QUINTANILHA, Flavia Renata. A concepção de justiça de John Rawls. Intuitio, v. 3, n. 1, p. 33-44, 2010. WELTER, Nelsi Kistemacher. John Rawls: a importância da posição original como procedimento eqüitativo de determinação de princípios de justiça. Tempo da Ciência, v. 14, n. 27, p. 89-105, 2007. XAVIER, Raquel Cipriani. O Senso de Justiça em John Rawls. Filosofia Unisinos , v. 22, 2021. Questão 2 A teoria moral do utilitarismo é o princípio que parte do raciocínio moral consequencial, que consiste, basicamente, na ideia de que a coisa realmente certa a se fazer depende das consequências que resultarão da sua atitude. Assim, o utilitarismo aborda que a coisa certa e justa a fazer é maximizar o prazer sobre a dor, pois nós, seres humanos, não suportamos o sofrimento. O Utilitarismo foi uma teoria criada durante os séculos XVIII e XIX, seus principais defensores foram os filósofos e economistas ingleses Jeremy Bentham e John Stuart Mill. Nesse contexto, a teoria apresentada parte do princípio do raciocínio moral consequencial, que consiste, basicamente, na ideia de que a coisa realmente certa a se fazer depende das consequências que resultarão da sua atitude. Compreende- se que para os defensores do Utilitarismo a ação moral deve visar à finalidade do ato e não o modo como foi praticada. Deve agir sempre de forma a produzir a máxima felicidade, ou seja, a maior quantidade de bem-estar, porém, há muitas críticas acerca deste ideal. Primeiramente, vale ressaltar que o Utilitarismo foi altamente criticado pela forma das dificuldades implicadas nessa ideia da maximização da felicidade e por não conseguir dar conta da justiça na distribuição de felicidade, haveria fracasso como teoria da justificação moral do Estado. Com isso, uma análise a ser feita acerca das inúmeras críticas decorrentes da ética utilitarista, o teórico John Rawls possuiu um papel importante nesse estudo. As críticas de Rawls são interessantes, sobretudo por não se concentrarem nas conhecidas dificuldades inerentes à tentativa de quantificação da felicidade e de hierarquização qualitativa dos prazeres, de acordo com Rawls, autor citado na primeira questão. Nesse contexto, o autor afirma que o utilitarismo é por natureza insensível a questões de justiça e por isso não conseguiria dar conta na distribuição da felicidade e o utilitarismo então, deveria ser rejeitado não por ter problemas com a justa distribuição da felicidade, mas sim por julgar que um Estado seria legitimado justamente na medida em que distribui a mesma, pois, como escreve Rawls o utilitarismo passa por cima do fato de que cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar. Sandel, traz que o autor resume a proposta utilitarista dizendo que a moral consiste em pensar custos e benefícios, e seu principal objetivo será o de maximizar a felicidade, assegurando a hegemonia do prazer sobre a dor para o maior número de pessoas possível. Mill tenta superar o utilitarismo de Bentham buscando uma doutrina mais humana e menos calculista, onde o respeito à liberdade individual ajudará a maximizar a felicidade humana. Para Mill, as ações estão certas na proporção em que tendem a promover a felicidade, erradas quando tendem a produzir o oposto da felicidade mas, o objetivo continua o mesmo: promover o bem maior para o maior número de pessoas. Sandel traz uma discussão sobre vários pontos de vista de filósofos, em diferentes épocas, os quais apresentam distintas formas de pensar a justiça. Aristóteles, Kant, Jeremy Bentham, John Rawls, são alguns dos pensadores que têm em sua obra. A primeira concepção de justiça, a utilitarista, doutrina de Jeremy Bentham e John Stuart Mill, acredita que o justo é a forma de agir que produz a maior quantidade de bem-estar. A justiça como respeito à liberdade é defendida pelo filósofo Kant, que acreditava que uma sociedade justa é aquela que respeita a liberdade de cada indivíduo para escolher sobre o que é uma boa forma de viver. Já a terceira concepção, associada à virtude, pode ser vista. Em Aristóteles, que acreditava que justiça significa dar às pessoas o que elas merecem. Grande parte dos debates políticos contemporâneos é sobre como promover a prosperidade, melhorar nosso padrão de vida, impulsionar o crescimento econômico. Por que nos importamos com essas coisas? A resposta mais óbvia é: porque achamos que a prosperidade nos torna mais felizes do que seríamos sem ela. Quando se pensa que o bem estar de uma coletividade, da maioria, é mais importante do que o bem estar de um indivíduo, tem-se uma visão utilitarista. Sandel (2012, p. 52) traz uma situação na qual faz com que nos imaginemos no comando de um escritório local da CIA, “prendemos um terrorista e suspeitamos que ele tenha informações sobre um dispositivo nuclear preparado para explodir em Manhattan dentro de poucas horas. Ou que ainda tenha sido ele próprio que montou a bomba. Precisamos descobrir o local exato no qual a bomba se encontra e qual o procedimento para desativá-la, porém o tempo está passando e o terrorista se recusa a dar informações. Neste momento o autor questiona: Seria correto tortura-lo até que ele digaonde está à bomba e como fazer para desativá-la”? Observa-se que anteriormente coloca-se em dúvida se é correto submeter um indivíduo em situações degradantes na expectativa de salvar a vida de milhares de pessoas. Esse é um exemplo para pensarmos sobre a justiça utilitarista. Ainda em relação à justiça utilitarista, Sandel traz um debate sobre a precificação de coisas, entre elas até as mais essenciais para a vida dentro de um livre mercado. O autor nos leva a raciocinar sobre o que é certo ou não a fazer. O certo seria a liberdade de mercado, ou seria uma extorsão aproveitar da fragilidade de alguém para poder aumentar o preço até das coisas mais básicas para viver, como comida e água? Para o autor esse debate gira em torno de três ideias que seriam (Sandel, 2012, p. 14): Aumentar o bem-estar, respeitar a liberdade, e promover a virtude. Cada uma dessas ideias aponta para uma forma diferente de pensar sobre justiça. A defesa usual dos mercados sem restrições baseia-se em duas postulações: uma sobre bem-estar, outra sobre liberdade. Primeiro, os mercados promovem o bem-estar da sociedade como um todo por meio de incentivos para que as pessoas se esforcem a fim de fornecer as mercadorias que as outras desejam. No dizer comum, frequentemente equiparamos o bem-estar social. Em segundo lugar, os mercados respeitam a liberdade individual, em vez de impor um determinado valor às mercadorias e serviços, deixam que as pessoas escolham por si mesmas que valor atribuir ao que comprar e vender. Há também um terceiro argumento a ser debatido que é o argumento da virtude que tem como fundamento que a sociedade deve se manter unida e que defende que seus vizinhos serem explorados em tempo de crise não é uma sociedade boa. Punindo o comportamento ganancioso ao invés de recompensá-lo, a sociedade afirma a virtude cívica do sacrifício compartilhado em prol do bem comum. Parte-se do pressuposto que todos preferem mais rendimentos a menos, e não se julga como cada um gasta seu dinheiro. Da mesma forma, perguntar se em condições adversas a pessoa é realmente livre para escolher não requer que se avaliem suas escolhas. A questão é se, ou até que ponto, as pessoas estão livres em vez de coagidas. Ainda que valorize os direitos individuais, de modo geral o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o interesse comum. O Brasil criou sua atual Constituição Federal da República de 1988, instituindo um Estado Democrático de Direito, com o objetivo de promover o bem-estar social, assegurando os direitos individuais e coletivos. Para visualizar melhor a presença da teoria utilitarista no Brasil, encontra-se entre os principais princípios da Administração Pública, o princípio da primazia do interesse público sobre o privado. Na verdade, como toda doutrina ética, o Utilitarismo é uma teoria sobre os fundamentos da conduta moral e sobre o critério que, em última análise, permite-nos avaliar e julgar as ações que praticamos, as condutas que devemos seguir e as normas que devemos adotar no curso de nossa vida. E a tese fundamental do Utilitarismo é que o procedimento recomendado para tais avaliações é o de determinar em que medida o que fazemos contribui, não para a felicidade individual, mas para a felicidade global de todos os seres vivos do mundo em que vivemos. A diretriz geral proposta para tais avaliações é, pois, a de que elas têm que se concentrar no cálculo das consequências do que fazemos. Como supracitado, o Utilitarismo é a teoria moral do bem comum quantitativo. Desse modo, aquilo que for melhor para a maioria das pessoas deve prevalecer, mesmo se as suas consequências colocarão no máximo de infelicidade as minorias. Este conceito é extremamente problemático, e se fosse preponderante em relação às outras teorias morais emergentes, sobretudo as utilizadas pelo poder constituinte originário. Referências: BARROS, Ricardo Sandoval. Utilitarismo clásico en la teoría política contemporánea. Universidad del Norte, 2010. GUEDES, Jozivan; MACIEL, Everton. Os êxitos e os limites morais do utilitarismo de Bentham: uma abordagem a partir de Sandel. Aufklärung: revista de filosofia, v. 5, n. 2, p. 109-122, 2018. MAGALHÃES, Graziela Bandeira. Interpretações do Utilitarismo. Pensar-Revista Eletrônica da FAJE, v. 12, n. 2, p. 9-19, 2021. MORAES, Mayara; MARIN, Solange Regina. Bem-estar social em economia: Utilitarismo Benthamita ou Igualitarismo Seniano?. Economia e Desenvolvimento, v. 33, p. e5-e5, 2021. SANDEL, Michael. Justiça (Edição especial): O que é fazer a coisa certa?. Civilização Brasileira, 2021. SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Editora José Olympio, 2015.
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A característica central de uma sociedade democrática moderna, para Rawls, está em que ela é marcada pelo pluralismo ou, em outras palavras, pelo multiculturalismo. E este, por sua vez, é o resultado de uma sociedade livre. Cada um de nós, bem como os mais variados grupos sociais, possuem diferentes modos de ser, diferentes concepções religiosas, filosóficas e morais. Não estamos mais unificados como aconteceu, por exemplo, no período medieval em torno de uma única doutrina abrangente, seja esta religiosa, filosófica ou moral. E não se deve esperar que isso aconteça em um futuro previsível. É comum que ouçamos lamentações ou desprezo ao pluralismo: nossa religião, nossa filosofia ou nossa moral poderiam representar a única verdade e, assim, servir como a base de unificação e de orientação tanto da sociedade quanto dos cidadãos. Mas isso não se dá; e talvez nunca se deu. O pluralismo, segundo Rawls, é resultado normal do exercício, pelos cidadãos, de sua razão, no seio de um regime democrático liberal. E sua existência permite uma sociedade de maior justiça e liberdade. O pluralismo é o resultado da liberdade humana, é a liberdade humana em ação,por isso, condená-lo equivale a condenar o livre e criativo exercício da liberdade humana, bem como nosso desenvolvimento racional. A justiça como equidade, enquanto concepção política, não tem por objetivo regular a totalidade da vida humana, como é o caso de uma concepção religiosa, filosófica ou moral, caso fizesse isso, seria mais uma doutrina abrangente entre tantas outras. Seu objetivo é, pelo contrário, regular o sistema político e econômico, que define os fundamentos a partir dos quais se darão as relações sociais e a partir dos quais encontramos nosso lugar. A tática de partir da tradição política pública das sociedades democráticas encontra seu sentido justamente na tentativa de respeitar o pluralismo e, portanto, de fugir de qualquer comprometimento com argumentos das doutrinas abrangentes e das teorias da verdade. Rawls parte da premissa que as partes envolvidas no sistema de cooperação social aceitam os princípios de justiça, para assim, julgar a eficiência das organizações, tanto sociais quanto econômicas. No seu entendimento, os princípios primordiais de justiça constituem o objeto de um acordo original em uma situação adequadamente definida. A ideia intuitiva de justiça como equidade considera que as pessoas, por serem racionais, aceitam a posição original de igualdade para se associarem, a fim de promoverem interesses próprios. O processo político age como uma máquina que é alimentada pelas concepções de seus representantes eleitores, possibilitando que ela tome decisões sociais. Compreende-se, portanto, que as instituições que fazem parte de um regime constitucional só estarão preservadas se promoverem um consenso com outras doutrinas, ou seja, uma sociedade democrática será estável se definir claramente sua concepção política de justiça, possibilitando que ela receba apoio das doutrinas abrangentes. Em outras palavras, que a concepção política seja objeto do consenso sobreposto. A ideia de união social, por sua vez, é a própria ideia de sociedade bem-ordenada, pois, a sociabilidade humana está relacionada diretamente aos princípios de justiça. Fica claro, portanto, que o intuito do autor é propor uma teoria da justiça exequível para o estado democrático. Desta maneira, John Rawls apresenta sua concepção de justiça como uma forma de liberalismo político, por articular valores que se aplicam às instituições sociais e políticas da estrutura básica. Os princípios da justiça são, portanto, aqueles que pessoas racionais, razoáveis e preocupadas em promover seus interesses consensualmente aceitariam em condições de igualdade, nas quais ninguém é consciente de ser favorecido ou desfavorecido por contingências sociais e naturais. Supõe-se que os participantes, na posição original, estejam cobertos pelo véu da ignorância, de molde a que tenham conhecimento daquilo que é de interesse comum, mas que não possuam qualquer conhecimento de dados particulares de cada um. Este limite ao conhecimento das contingências particulares é condição de imparcialidade indispensável à escolha de uma determinada concepção de justiça. Em tempos de globalização econômica, em que a crise ambiental ganha destaque, principalmente pela escassez dos recursos naturais, bem como cresce a desigualdade social.A igualdade, cooperação e participação da sociedade nas escolhas levará à justiça social, garantindo direitos fundamentais para gerações atuais e futuras, tendo como marco teórico a obra Uma Teoria da Justiça de Rawls. Ao final, verifica-se que é possível efetivar os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente saudável se a sociedade for um empreendimento coletivo cooperativo para o benefício de todos. A Teoria da Justiça de John Rawls é tradicionalmente considerada como uma das mais influentes contribuições à Teoria da Justiça nos nossos dias, o ponto aqui é que Rawls não descola o indivíduo do seu entorno cultural e histórico, pelo contrário ele o admite, desde que isso seja exteriorizado como uma escolha de uma concepção de bem que possa ser operacionalizada no plano de uma concepção pública e política de justiça institucional. Isso quer dizer que tal concepção não pode ser imposta por determinação externa mesmo que derivada do contexto em que sujeito está inserido, mas que pode concorrer para a formatação das instituições sociais no âmbito de uma sociedade cooperativa. No conceito de liberdade que ele imprime a esses indivíduos teóricos que se traduz na garantia de facultar a cada um a possibilidade da descoberta do que é a vida boa para si. . Referências: ARAÚJO, André Ferreira. A posição original no contratualismo de John Rawls. Aurora., v. 7, n. 19, p. 7-21, 2014. AUDARD, Catarina. John Rawls . Routledge, 2014. BARCELLOS, Ana Paula. O mínimo existencial e algumas fundamentações: John Rawls, Michael Walzer e Robert Alexy. Revista de Direito Público Contemporâneo , v. 1, n. 1, 2017. MOREIRA, Raquel. O separatismo na Catalunha elaborado sob a ótica da "política de justiça" de John Rawls. Revista Internacional de Direito Digital , v. 1, n. 2, pág. 23-26, 2020. QUINTANILHA, Flavia Renata. A concepção de justiça de John Rawls. Intuitio, v. 3, n. 1, p. 33-44, 2010. WELTER, Nelsi Kistemacher. John Rawls: a importância da posição original como procedimento eqüitativo de determinação de princípios de justiça. Tempo da Ciência, v. 14, n. 27, p. 89-105, 2007. XAVIER, Raquel Cipriani. O Senso de Justiça em John Rawls. Filosofia Unisinos , v. 22, 2021. Questão 2 A teoria moral do utilitarismo é o princípio que parte do raciocínio moral consequencial, que consiste, basicamente, na ideia de que a coisa realmente certa a se fazer depende das consequências que resultarão da sua atitude. Assim, o utilitarismo aborda que a coisa certa e justa a fazer é maximizar o prazer sobre a dor, pois nós, seres humanos, não suportamos o sofrimento. O Utilitarismo foi uma teoria criada durante os séculos XVIII e XIX, seus principais defensores foram os filósofos e economistas ingleses Jeremy Bentham e John Stuart Mill. Nesse contexto, a teoria apresentada parte do princípio do raciocínio moral consequencial, que consiste, basicamente, na ideia de que a coisa realmente certa a se fazer depende das consequências que resultarão da sua atitude. Compreende- se que para os defensores do Utilitarismo a ação moral deve visar à finalidade do ato e não o modo como foi praticada. Deve agir sempre de forma a produzir a máxima felicidade, ou seja, a maior quantidade de bem-estar, porém, há muitas críticas acerca deste ideal. Primeiramente, vale ressaltar que o Utilitarismo foi altamente criticado pela forma das dificuldades implicadas nessa ideia da maximização da felicidade e por não conseguir dar conta da justiça na distribuição de felicidade, haveria fracasso como teoria da justificação moral do Estado. Com isso, uma análise a ser feita acerca das inúmeras críticas decorrentes da ética utilitarista, o teórico John Rawls possuiu um papel importante nesse estudo. As críticas de Rawls são interessantes, sobretudo por não se concentrarem nas conhecidas dificuldades inerentes à tentativa de quantificação da felicidade e de hierarquização qualitativa dos prazeres, de acordo com Rawls, autor citado na primeira questão. Nesse contexto, o autor afirma que o utilitarismo é por natureza insensível a questões de justiça e por isso não conseguiria dar conta na distribuição da felicidade e o utilitarismo então, deveria ser rejeitado não por ter problemas com a justa distribuição da felicidade, mas sim por julgar que um Estado seria legitimado justamente na medida em que distribui a mesma, pois, como escreve Rawls o utilitarismo passa por cima do fato de que cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar. Sandel, traz que o autor resume a proposta utilitarista dizendo que a moral consiste em pensar custos e benefícios, e seu principal objetivo será o de maximizar a felicidade, assegurando a hegemonia do prazer sobre a dor para o maior número de pessoas possível. Mill tenta superar o utilitarismo de Bentham buscando uma doutrina mais humana e menos calculista, onde o respeito à liberdade individual ajudará a maximizar a felicidade humana. Para Mill, as ações estão certas na proporção em que tendem a promover a felicidade, erradas quando tendem a produzir o oposto da felicidade mas, o objetivo continua o mesmo: promover o bem maior para o maior número de pessoas. Sandel traz uma discussão sobre vários pontos de vista de filósofos, em diferentes épocas, os quais apresentam distintas formas de pensar a justiça. Aristóteles, Kant, Jeremy Bentham, John Rawls, são alguns dos pensadores que têm em sua obra. A primeira concepção de justiça, a utilitarista, doutrina de Jeremy Bentham e John Stuart Mill, acredita que o justo é a forma de agir que produz a maior quantidade de bem-estar. A justiça como respeito à liberdade é defendida pelo filósofo Kant, que acreditava que uma sociedade justa é aquela que respeita a liberdade de cada indivíduo para escolher sobre o que é uma boa forma de viver. Já a terceira concepção, associada à virtude, pode ser vista. Em Aristóteles, que acreditava que justiça significa dar às pessoas o que elas merecem. Grande parte dos debates políticos contemporâneos é sobre como promover a prosperidade, melhorar nosso padrão de vida, impulsionar o crescimento econômico. Por que nos importamos com essas coisas? A resposta mais óbvia é: porque achamos que a prosperidade nos torna mais felizes do que seríamos sem ela. Quando se pensa que o bem estar de uma coletividade, da maioria, é mais importante do que o bem estar de um indivíduo, tem-se uma visão utilitarista. Sandel (2012, p. 52) traz uma situação na qual faz com que nos imaginemos no comando de um escritório local da CIA, “prendemos um terrorista e suspeitamos que ele tenha informações sobre um dispositivo nuclear preparado para explodir em Manhattan dentro de poucas horas. Ou que ainda tenha sido ele próprio que montou a bomba. Precisamos descobrir o local exato no qual a bomba se encontra e qual o procedimento para desativá-la, porém o tempo está passando e o terrorista se recusa a dar informações. Neste momento o autor questiona: Seria correto tortura-lo até que ele digaonde está à bomba e como fazer para desativá-la”? Observa-se que anteriormente coloca-se em dúvida se é correto submeter um indivíduo em situações degradantes na expectativa de salvar a vida de milhares de pessoas. Esse é um exemplo para pensarmos sobre a justiça utilitarista. Ainda em relação à justiça utilitarista, Sandel traz um debate sobre a precificação de coisas, entre elas até as mais essenciais para a vida dentro de um livre mercado. O autor nos leva a raciocinar sobre o que é certo ou não a fazer. O certo seria a liberdade de mercado, ou seria uma extorsão aproveitar da fragilidade de alguém para poder aumentar o preço até das coisas mais básicas para viver, como comida e água? Para o autor esse debate gira em torno de três ideias que seriam (Sandel, 2012, p. 14): Aumentar o bem-estar, respeitar a liberdade, e promover a virtude. Cada uma dessas ideias aponta para uma forma diferente de pensar sobre justiça. A defesa usual dos mercados sem restrições baseia-se em duas postulações: uma sobre bem-estar, outra sobre liberdade. Primeiro, os mercados promovem o bem-estar da sociedade como um todo por meio de incentivos para que as pessoas se esforcem a fim de fornecer as mercadorias que as outras desejam. No dizer comum, frequentemente equiparamos o bem-estar social. Em segundo lugar, os mercados respeitam a liberdade individual, em vez de impor um determinado valor às mercadorias e serviços, deixam que as pessoas escolham por si mesmas que valor atribuir ao que comprar e vender. Há também um terceiro argumento a ser debatido que é o argumento da virtude que tem como fundamento que a sociedade deve se manter unida e que defende que seus vizinhos serem explorados em tempo de crise não é uma sociedade boa. Punindo o comportamento ganancioso ao invés de recompensá-lo, a sociedade afirma a virtude cívica do sacrifício compartilhado em prol do bem comum. Parte-se do pressuposto que todos preferem mais rendimentos a menos, e não se julga como cada um gasta seu dinheiro. Da mesma forma, perguntar se em condições adversas a pessoa é realmente livre para escolher não requer que se avaliem suas escolhas. A questão é se, ou até que ponto, as pessoas estão livres em vez de coagidas. Ainda que valorize os direitos individuais, de modo geral o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o interesse comum. O Brasil criou sua atual Constituição Federal da República de 1988, instituindo um Estado Democrático de Direito, com o objetivo de promover o bem-estar social, assegurando os direitos individuais e coletivos. Para visualizar melhor a presença da teoria utilitarista no Brasil, encontra-se entre os principais princípios da Administração Pública, o princípio da primazia do interesse público sobre o privado. Na verdade, como toda doutrina ética, o Utilitarismo é uma teoria sobre os fundamentos da conduta moral e sobre o critério que, em última análise, permite-nos avaliar e julgar as ações que praticamos, as condutas que devemos seguir e as normas que devemos adotar no curso de nossa vida. E a tese fundamental do Utilitarismo é que o procedimento recomendado para tais avaliações é o de determinar em que medida o que fazemos contribui, não para a felicidade individual, mas para a felicidade global de todos os seres vivos do mundo em que vivemos. A diretriz geral proposta para tais avaliações é, pois, a de que elas têm que se concentrar no cálculo das consequências do que fazemos. Como supracitado, o Utilitarismo é a teoria moral do bem comum quantitativo. Desse modo, aquilo que for melhor para a maioria das pessoas deve prevalecer, mesmo se as suas consequências colocarão no máximo de infelicidade as minorias. Este conceito é extremamente problemático, e se fosse preponderante em relação às outras teorias morais emergentes, sobretudo as utilizadas pelo poder constituinte originário. Referências: BARROS, Ricardo Sandoval. Utilitarismo clásico en la teoría política contemporánea. Universidad del Norte, 2010. GUEDES, Jozivan; MACIEL, Everton. Os êxitos e os limites morais do utilitarismo de Bentham: uma abordagem a partir de Sandel. Aufklärung: revista de filosofia, v. 5, n. 2, p. 109-122, 2018. MAGALHÃES, Graziela Bandeira. Interpretações do Utilitarismo. Pensar-Revista Eletrônica da FAJE, v. 12, n. 2, p. 9-19, 2021. MORAES, Mayara; MARIN, Solange Regina. Bem-estar social em economia: Utilitarismo Benthamita ou Igualitarismo Seniano?. Economia e Desenvolvimento, v. 33, p. e5-e5, 2021. SANDEL, Michael. Justiça (Edição especial): O que é fazer a coisa certa?. Civilização Brasileira, 2021. SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Editora José Olympio, 2015.