·

Administração ·

Administração Pública

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta
Equipe Meu Guru

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?

  • Receba resolvida até o seu prazo
  • Converse com o tutor pelo chat
  • Garantia de 7 dias contra erros

Texto de pré-visualização

10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 132 Dispõe sôbre a organização da Administração Federal estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências Presidência da República SecretariaGeral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETOLEI Nº 200 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o art 9 2º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966 decreta TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Art 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado Art 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal Art 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46 inciso II e IV da Constituição o Poder Executivo regulará a estruturação as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Federal Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 4 A Administração Federal compreende I A Administração Direta que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios II A Administração Indireta que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria a Autarquias b Emprêsas Públicas c Sociedades de Economia Mista d fundações públicas Incluído pela Lei nº 7596 de 1987 Parágrafo único As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculamse ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade Renumerado pela Lei nº 7596 de 1987 2 º Revogado pela Lei nº 7596 de 1987 3 º Revogado pela Lei nº 7596 de 1987 Art 5º Para os fins desta lei considerase I Autarquia o serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada II Emprêsa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo da União criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestirse de qualquer das formas admitidas em direito Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 232 III Sociedade de Economia Mista a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta Redação dada pelo Decreto Lei nº 900 de 1969 IV Fundação Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público com autonomia administrativa patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes Incluído pela Lei nº 7596 de 1987 1º No caso do inciso III quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal a maioria acionária caberá apenas à União em caráter permanente 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações Incluído pela Lei nº 7596 de 1987 TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais I Planejamento II Coordenação III Descentralização IV Delegação de Competência V Contrôle CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO Art 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico social do País e a segurança nacional norteandose segundo planos e programas elaborados na forma do Título III e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos a plano geral de govêrno b programas gerais setoriais e regionais de duração plurianual c orçamentoprograma anual d programação financeira de desembôlso CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO Art 8º As atividades da Administração Federal e especialmente a execução dos planos e programas de govêrno serão objeto de permanente coordenação 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante a atuação das chefias individuais a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo 2º No nível superior da Administração Federal a coordenação será assegurada através de reuniões do Ministério reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado art 36 funcionamento das Secretarias Gerais art 23 1º e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares art 31 3º Quando submetidos ao Presidente da República os assuntos deverão ter sido prèviamente coordenados com todos os setores nêles interessados inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes através de consultas e entendimentos de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 332 harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Federal antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente Art 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais Parágrafo único Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio alínea b do 1º do art 10 com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas os órgãos federais buscarão com êles coordenarse para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica CAPÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO Art 10 A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais a dentro dos quadros da Administração Federal distinguindose claramente o nível de direção do de execução b da Administração Federal para a das unidades federadas quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio c da Administração Federal para a órbita privada mediante contratos ou concessões 2 Em cada órgão da Administração Federal os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos para que possam concentrarse nas atividades de planejamento supervisão coordenação e contrôle 3º A Administração casuística assim entendida a decisão de casos individuais compete em princípio ao nível de execução especialmente aos serviços de natureza local que estão em contato com os fatos e com o público 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas critérios programas e princípios que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada no todo ou em parte mediante convênio aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local condicionandose a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios 7º Para melhor desincumbirse das tarefas de planejamento coordenação supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa a Administração procurará desobrigar se da realização material de tarefas executivas recorrendo sempre que possível à execução indireta mediante contrato desde que exista na área iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução 8º A aplicação desse critério está condicionada em qualquer caso aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional CAPÍTULO IV DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vide Decreto nº 83937 de 1979 Art 11 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões situandoas na proximidade dos fatos pessoas ou problemas a atender Art 12 É facultado ao Presidente da República aos Ministros de Estado e em geral às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se dispuser em regulamento Parágrafo único O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 432 CAPÍTULO V DO CONTRÔLE Art 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercerse em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo particularmente a o contrôle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado b o contrôle pelos órgãos próprios de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares c o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria Art 14 O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco TÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO ORÇAMENTOPROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art 15 A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais setoriais e regionais de duração plurianual elaborados através dos órgãos de planejamento sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 2º Com relação à Administração Militar observarseá a finalidade precípua que deve regêla tendo em vista a destinação constitucional das Fôrças Armadas sob a responsabilidade dos respectivos Ministros que são os seus Comandantes Superiores Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 3º A aprovação dos planos e programas gerais setoriais e regionais é da competência do Presidente da República Art 16 Em cada ano será elaborado um orçamentoprograma que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual Parágrafo único Na elaboração do orçamentoprograma serão considerados além dos recursos consignados no Orçamento da União os recursos extraorçamentários vinculados à execução do programa do Govêrno Art 17 Para ajustar o ritmo de execução do orçamentoprograma ao fluxo provável de recursos o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão em conjunto a programação financeira de desembôlso de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho Art 18 Tôda atividade deverá ajustarse à programação governamental e ao orçamentoprograma e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso TÍTULO IV DA SUPERVISÃO MINISTERIAL Vide Lei nº 6036 de 1974 Art 19 Todo e qualquer órgão da Administração Federal direta ou indireta está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente excetuados unicamente os órgãos mencionados no art 32 que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República Art 20 O Ministro de Estado é responsável perante o Presidente da República pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência Parágrafo único A supervisão ministerial exercerseá através da orientação coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério nos têrmos desta lei Art 21 O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 532 Parágrafo único No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá também como objetivo colocar a administração dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 22 Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais Vide Lei nº 6228 de 1975 I Órgãos Centrais de planejamento coordenação e controle financeiro II Órgãos Centrais de direção superior Art 23 Os órgãos a que se refere o item I do art 22 têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e por fôrça de suas atribuições em nome e sob a direção do Ministro realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de planejamento orçamento orientação coordenação inspeção e contrôle financeiro desdobrandose em Vide Decreto nº 64135 de 25121969 Vide Lei nº 6228 de 1975 I Uma Secretaria Geral II Uma Inspetoria Geral de Finanças 1º A Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento na forma do Título III e será dirigida por um SecretárioGeral o qual poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado 2º A Inspetoria Geral de Finanças que será dirigida por um InspetorGeral integra como órgão setorial os sistemas de administração financeiro contabilidade e auditoria superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do orçamento 3º Além das funções previstas neste título a SecretariaGeral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento e orçamento e a InspetoriaGeral de Finanças do Ministério da Fazenda as de Órgãos Central do sistema de administração financeira contabilidade e auditoria Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 24 Os Órgãos Centrais de direção superior art 22 item II executam funções de administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão preferentemente organizados em base departamental observados os princípios estabelecidos nesta lei Vide Lei nº 6228 de 1975 Art 25 A supervisão ministerial tem por principal objetivo na área de competência do Ministro de Estado I Assegurar a observância da legislação federal II Promover a execução dos programas do Govêrno III Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II IV Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios V Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados VI Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas VII Fortalecer o sistema do mérito VIII Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros valôres e bens públicos IX Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços X Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro XI Transmitir ao Tribunal de Contas sem prejuízo da fiscalização deste informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério Art 26 No que se refere à Administração Indireta a supervisão ministerial visará a assegurar essencialmente I A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 632 II A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade III A eficiência administrativa IV A autonomia administrativa operacional e financeira da entidade Parágrafo único A supervisão exercerseá mediante adoção das seguintes medidas além de outras estabelecidas em regulamento a indicação ou nomeação pelo Ministro ou se fôr o caso eleição dos dirigentes da entidade conforme sua natureza jurídica b designação pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade c recebimento sistemático de relatórios boletins balancetes balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamentoprograma e da programação financeira aprovados pelo Govêrno d aprovação anual da proposta de orçamentoprograma e da programação financeira da entidade no caso de autarquia e aprovação de contas relatórios e balanços diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle f fixação em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica das despesas de pessoal e de administração g fixação de critérios para gastos de publicidade divulgação e relações públicas h realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade i intervenção por motivo de interêsse público Art 27 Assegurada a supervisão ministerial o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar Parágrafo único Assegurarseá às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades sob a supervisão ministerial ajustarse ao plano geral do Govêrno Art 28 A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a I Prestar contas da sua gestão pela forma e nos prazos estipulados em cada caso II Prestar a qualquer momento por intermédio do Ministro de Estado as informações solicitadas pelo Congresso Nacional III Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser no interêsse do Serviço Público Art 29 Em cada Ministério Civil além dos órgãos Centrais de que trata o art 22 o Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de I Gabinete II Consultor Jurídico exceto no Ministério da Fazenda III Divisão de Segurança e Informações 1º O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbese das relações públicas encarregandose do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro 2º O Consultor Jurídico incumbese do assessoramento jurídico do Ministro de Estado 3º A Divisão de Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações 4º No Ministério da Fazenda o serviço de consulta jurídica continua afeto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de Estado ao ProcuradorGeral nomeado em comissão pelo critério de confiança e livre escolha entre bacharéis em Direito 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 732 TITULO V DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES Art 30 Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal orçamento estatística administração financeira contabilidade e auditoria e serviços gerais além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que a critério do Poder Executivo necessitem de coordenação central Vide Decreto nº 64777 de 1969 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideramse integrados no sistema respectivo e ficam conseqüentemente sujeitos à orientação normativa à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração 4 Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação cujas atribuições e composição serão definidas em decreto Art 31 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 31 Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 TITULO VI DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art 32 A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar Também dela fazem parte como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 Vide Lei nº 7739 de 2031989 Vide Decreto nº 99180 de 1990 Vide Lei nº 8490 de 1992 Vide Lei nº 9649 de 1998 Vide Lei nº 10683 de 2852003 I o Conselho de Segurança Nacional Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 II o Conselho de Desenvolvimento Econômico Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 III o Conselho de Desenvolvimento Social Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 IV a Secretaria de Planejamento Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 V o Serviço Nacional de Informações Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 VI o EstadoMaior das Forças Armadas Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 VII o Departamento Administrativo do Serviço Público Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 VIII a ConsultoriaGeral da República Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 IX o Alto Comando das Forças Armadas Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 X o Conselho Nacional de Informática e Automação Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 Parágrafo único O Chefe do Gabinete Civil o Chefe do Gabinete Militar o Chefe da Secretaria de Planejamento o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do EstadoMaior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos Redação dada pela Lei nº 7232 de 1984 Art 33 Ao Gabinete Civil incumbe I Assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e em especial nos assuntos referentes à administração civil II Promover a divulgação de atos e atividades governamentais III Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial Vide Lei nº 8028 de 1990 Vide Lei nº 10683 de 2852003 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 832 Art 34 Ao Gabinete Militar incumbe I Assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e em especial nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar II Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais Parágrafo único O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de SecretárioGeral do Conselho de Segurança Nacional TITULO VII DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA Art 35 Os Ministérios são os seguintes Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Vide Lei nº 7739 de 2031989 Vide Lei nº 7927 de 1989 Vide Lei nº 8422 de 1992 Vide Lei nº 8490 de 1992 Vide Lei nº 9649 de 1998 Vide Lei nº 10683 de 2852003 Ministério da Justiça Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério das Relações Exteriores Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério da Fazenda Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério dos Transportes Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério da Agricultura Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério da Indústria e do Comércio Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério das Minas e Energia Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério do Interior Redação dada pela Lei nº 6036 de 1º51974 Ministério da Educação e Cultura Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério do Trabalho Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério da Previdência e Assistência Social Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério da Saúde Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério das Comunicações Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério da Marinha Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério do Exército Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Ministério da Aeronáutica Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Parágrafo único Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado Art 20 Incluído pela Lei nº 6036 de 1974 Art 36 Para auxiliálo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado cabendo essa missão na ausência de designação específica ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Vide Lei nº 10683 de 2852003 1º O Ministro Coordenador sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Vide Lei nº 10683 de 2852003 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República Redação dada pela Lei nº 6036 de 1974 Vide Lei nº 10683 de 2852003 Art 37 O Presidente da República poderá prover até 4 quatro cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Vide Lei nº 10683 de 2852003 Parágrafo único Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 932 Art 38 O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto Vide Lei nº 10683 de 2852003 Art 39 Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são a seguir especificados Vide Lei nº 7739 de 2031989 Vide Lei nº 10683 de 2852003 SETOR POLÍTICO Suprimido pelo DecretoLei 900 de 1969 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA I Ordem jurídica nacionalidade cidadania direitos políticos garantias constitucionais II Segurança interna Polícia Federal III Administração penitenciária IV Ministério Público V Documentação publicação e arquivo dos atos oficiais MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES I Política Internacional II Relações diplomáticas serviços consulares III Participação nas negociações comerciais econômicas financeiras técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras IV Programas de cooperação internacional SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL Suprimido pelo DecretoLei 900 de 1969 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL I Plano geral do Govêrno sua coordenação Integração dos planos regionais II Estudos e pesquisas sócioeconômicos inclusive setoriais e regionais III Programação orçamentária proposta orçamentária anual IV Coordenação da assistência técnica internacional V Sistemas estatístico e cartográfico nacionais VI Organização administrativa SETOR ECONÔMICO Suprimido pelo DecretoLei 900 de 1969 MINISTÉRIO DA FAZENDA I Assuntos monetários creditícios financeiros e fiscais poupança popular II Administração tributária III Arrecadação IV Administração financeira V Contabilidade e auditoria VI Administração patrimonial Redação dada pela Lei nº 6228 de 1975 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES I Coordenação dos transportes II Transportes ferroviários e rodoviários III Transportes aquaviários Marinha mercante portos e vias navegáveis IV Participação na coordenação dos transportes aeroviários na forma estabelecida no art 162 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1032 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA I Agricultura pecuária caça pesca II Recursos naturais renováveis flora fauna e solo III Organização da vida rural reforma agrária IV Estímulos financeiros e creditícios V Meteorologia climatologia VI Pesquisa e experimentação VII Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal VIII Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO I Desenvolvimento industrial e comercial II Comércio exterior III Seguros privados e capitalização IV Propriedade industrial registro do comércio legislação metrológica V Turismo VI Pesquisa e experimentação tecnológica MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA I Geologia recursos minerais e energéticos II Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica III Mineração IV Indústria do petróleo V Indústria de energia elétrica inclusive de natureza nuclear MINISTÉRIO DO INTERIOR I Desenvolvimento regional II Radicação de populações ocupação do território Migrações internas III Territórios federais IV Saneamento básico V Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações Irrigação VI Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas VII Assistência ao índio VIII Assistência aos Municípios IX Programa nacional de habitação SETOR SOCIAL Suprimido pelo DecretoLei 900 de 1969 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA I Educação ensino exceto o militar magistério II Cultura letras e artes III Patrimônio histórico arqueológico científico cultural e artístico 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1132 IV Desportos MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Vide Lei nº 6036 de 1974 I Trabalho organização profissional e sindical fiscalização II Mercado de trabalho política de emprêgo III Política salarial IV Previdência e assistência social V Política de imigração VI Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho MINISTÉRIO DA SAÚDE I Política nacional de saúde II Atividades médicas e paramédicas III Ação preventiva em geral vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos fluviais e aéreos IV Contrôle de drogas medicamentos e alimentos V Pesquisas médicosanitárias MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES I Telecomunicações II Serviços postais SETOR MILITAR Suprimido pelo DecretoLei 900 de 1969 MINISTÉRIO DA MARINHA Art 54 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO Art 59 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA Art 63 TITULO VIII DA SEGURANÇA NACIONAL CAPÍTULO I DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL Art 40 O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 1º A formulação da Política de Segurança Nacional farseá bàsicamente mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 41 Caberá ainda ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição Art 42 O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República dêle participando no caráter de membros natos o VicePresidente da República todos os Ministros de Estado inclusive os Extraordinários os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República o Chefe do Serviço Nacional de Informações o Chefe do EstadoMaior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados Maiores da Armada do Exército e da Aeronáutica 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1232 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais conforme a matéria a ser apreciada 2 O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da SecretariaGeral Art 43 O Conselho dispõe de uma SecretariaGeral como órgão de estudo planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional Redação dada pelo DecretoLei nº 1093 de 1970 CAPÍTULO II DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES Art 44 O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar em todo o território nacional as atividades de informação e contrainformação em particular as que interessem à segurança nacional TITULO IX DAS FÔRÇAS ARMADAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 45 As Fôrças Armadas constituídas pela Marinha de Guerra pelo Exército e pela Aeronáutica Militar são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei As Fôrças Armadas essenciais à execução da Política de Segurança Nacional destinamse à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos da Lei e da Ordem Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Parágrafo único As Fôrças Armadas nos casos de calamidade pública colaborarão com os Ministérios Civis sempre que solicitadas na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 46 O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Fôrças Armadas singulares Fôrças Navais Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea Brasileira e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas bem como dos demais órgãos integrantes dos Ministérios Militares suas denominações localizações e atribuições Parágrafo único Caberá também ao Poder Executivo nos limites fixados em lei dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como fôrças auxiliares reserva do Exército CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SEçãO I Do Alto Comando das Fôrças Armadas Art 47 O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Fôrças Armadas Art 48 Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros Militares o Chefe do EstadoMaior das Fôrças Armadas e os Chefes dos EstadosMaiores de cada uma das Fôrças singulares Art 49 O Alto Comando das Fôrças Armadas reúnese quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República SEçãO II Do EstadoMaior das Fôrças Armadas Art 50 O EstadoMaior das Fôrças Armadas órgãos de assessoramento do Presidente da República tem por atribuições Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 I Proceder aos estudos para a fixação da Política da Estratégia e da Doutrina Militares bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 II Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 III Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1332 IV Coordenar no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares os planos de pesquisas de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 V Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 VI Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Parágrafo único Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 51 A Chefia do EstadoMaior das Fôrças Amadas é exercida por um oficialgeneral do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da República obedecido em princípio o critério de rodízio entre as Fôrças Armadas Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 52 As funções de EstadoMaior e Serviços no EstadoMaior das Fôrças Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares Art 53 O Conselho de Chefes de EstadoMaior constituído do Chefe do EstadoMaior das Fôrças Armadas e dos Chefes do EstadoMaior das Fôrças singulares reúnese periòdicamente sob a presidência do primeiro para apreciação de assuntos específicos do EstadoMaior das Fôrças Armadas e os de interêsse comum a mais de uma das Fôrças singulares CAPÍTULO III DOS MINISTÉRIOS MILITARES SEçãO I Do Ministério da Marinha Art 54 O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional 1º Cabe ao Ministério da Marinha I Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas II Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha obedecido o previsto no item V do art 50 da presente Lei III Estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional 2º Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias I Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação seja ela marítima fluvial ou lacustre II Exercer a polícia naval Art 55 O Ministro da Marinha exerce a direção geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 56 A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias pessoal em serviço ativo e sua reserva inclusive as formações auxiliares conforme fixado em lei Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 57 O Ministério da Marinha é constituído de I Órgãos de Direção Geral Almirantado Alto Comando da Marinha de Guerra Estado Maior da Armada II Órgãos de Direção Setorial organizados em base departamental art 24 III Órgãos de Assessoramento Gabinete do Ministro Consultoria Jurídica 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1432 Conselho de Almirantes Outros Conselhos e Comissões IV Órgãos de Apoio Diretorias e outros órgãos V Fôrças Navais e Aeronavais elementos próprios navios e helicópteros e elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira Corpo de Fuzileiros Navais Distritos Navais Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 58 Revogado pela Lei nº 6059 de 1974 SEçãO II Do Ministério do Exército Art 59 O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional 1º Cabe ao Ministério do Exército I Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Terrestres inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas II Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército obedecido o previsto no item V do art 50 da presente lei 2º Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art 46 da presente lei Art 60 O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército Art 61 O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva 1 O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades 2 Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo mediante mobilização ou convocação e as fôrças e organizações auxiliares conforme fixado em lei Art 62 O Ministério do Exército compreende I Órgãos de Direção Geral Alto Comando do Exército EstadoMaior do Exército Conselho Superior de Economia e Finanças II Órgãos de Direção Setorial organizados em base departamental art 24 III Órgãos de Assessoramento Gabinete do Ministro Consultoria Jurídica Secretaria Geral Outros Conselhos e Comissões IV Órgãos de Apoio Diretorias e outros órgãos 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1532 V Fôrças Terrestres Órgãos Territoriais SEçãO III Do Ministério da Aeronáutica Art 63 O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Parágrafo único Cabe ao Ministério da Aeronáutica Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 I Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 II Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas Redação dada pelo Decreto Lei nº 991 de 1969 III Orientar coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil tanto comerciais como privadas e desportivas Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 IV Estabelecer equipar e operar diretamente ou mediante autorização ou concessão a infraestrutura aeronáutica inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea Redação dada pelo Decreto Lei nº 991 de 1969 V Orientar incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica obedecido quanto às de interêsse militar ao prescrito no item IV do art 50 da presente lei Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 VI Operar o Correio Aéreo Nacional Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Art 64 O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandanteem Chefe da Fôrça Aérea Brasileira Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Art 65 A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Parágrafo único Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação e as organizações auxiliares conforme fixado em lei Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Art 66 O Ministério da Aeronáutica compreende Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 I Órgãos de Direção Geral Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Alto Comando da Aeronáutica Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 EstadoMaior da Aeronáutica Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Inspetoria Geral da Aeronáutica Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 II Órgãos de Direção Setorial organizados em base departamental art 24 Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Departamento de Aviação Civil Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 v Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 III Órgãos de Assessoramento Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Gabinete do Ministro Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Consultoria Jurídica Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Conselhos e Comissões Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 IV Órgãos de Apoio Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1632 Comandos Diretorias Institutos Serviços e outros órgãos Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 V Fôrça Aérea Brasileira Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 Comandos Aéreos inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas Comandos Territoriais Redação dada pelo DecretoLei nº 991 de 1969 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO GERAL Art 67 O Almirantado Alto Comando da Marinha de Guerra o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da Aeronáutica a que se referem os arts 57 62 e 66 são órgãos integrantes da Direção Geral do Ministério da Marinha do Exército e da Aeronáutica cabendolhes assessorar os respectivos Ministros principalmente a nos assuntos relativos à política militar peculiar à Fôrça singular b nas matérias de relevância em particular de organização administração e logística dependentes de decisão ministerial c na seleção do quadro de Oficiais Generais TITULO X DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE Art 68 O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas Art 69 Os órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e da auditoria que forem aprovados pelo Govêrno Art 70 Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais as unidades orçamentárias os órgãos administrativos os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam desde logo habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas Art 71 A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita I No Poder Legislativo e órgãos auxiliares pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas II No Poder Judiciário pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes III No Poder Executivo pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República Art 72 Com base na lei orçamentária créditos adicionais e seus atos complementares o órgão central da programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência da República pelos Ministérios e pelas autoridades dos Podêres Legislativo e Judiciário para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais 1º Os Ministros de Estado e os dirigentes de Órgãos da Presidência da República aprovarão a programação financeira setorial e autorizarão às unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos dando ciência ao Tribunal de Contas 2º O Ministro de Estado por proposta do Inspetor Geral de Finanças decidirá quanto aos limites de descentralização da administração dos créditos tendo em conta as atividades peculiares de cada órgão Art 73 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites prèviamente fixados em lei Parágrafo único Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo Art 74 Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas o recolhimento à conta bancária farseá no prazo regulamentar 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1732 2º O pagamento de despesa obedecidas as normas que regem a execução orçamentária lei nº 4320 de 17 de março de 1964 farseá mediante ordem bancária ou cheque nominativo contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro 3º Em casos excepcionais quando houver despesa não atendível pela via bancária as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos de preferência a agentes afiançados fazendose os lançamentos contábeis necessários e fixandose prazo para comprovação dos gastos Art 75 Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas ou suas delegações os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos de administração financeira contabilidade e auditorias Redação dada pelo Decreto Lei nº 900 de 1969 Parágrafo único As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decretolei número 199 de 25 de fevereiro de 1967 vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal cujo exame se possa realizar através das inspeções de contrôle externo Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 76 Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta Restos a Pagar Lei nº 4320 de 17 de março de 1964 obedecendose na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários Parágrafo Único As despesas inscritas na conta de Restos a Pagar serão liquidadas quando do recebimento do material da execução da obra ou da prestação do serviço ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro Art 77 Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada Art 78 O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização 1 Em cada unidade responsável pela administração de créditos procederseá sempre à contabilização dêstes 2 A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças 3 A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda 4º Atendidas as conveniências do serviço um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregarse da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios 5 Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e bem assim dos agentes incumbidos do contrôle externo de competência do Tribunal de Contas Art 79 A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão Art 80 Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas 1 Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho autorização de pagamento suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda 2º O ordenador de despesa salvo conivência não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas 3º As despesas feitas por meio de suprimentos desde que não impugnadas pelo ordenador serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas na forma prescrita quando impugnadas deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas Art 81 Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas artigo 82 Parágrafo único O funcionário que receber suprimento de fundos na forma do disposto no art 74 3º é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendose automàticamente a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1832 Art 82 As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Ministro de Estado dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou de autoridade a quem estes delegarem competência antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais Vide Decreto nº 99626 de 1990 1º A tomada de contas dos ordenadores agentes recebedores tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias do encerramento do exercício financeiro pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou da autoridade a quem êstes delegarem competência terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas a autoridade a que se refere o parágrafo anterior no caso de irregularidade determinará as providências que a seu critério se tornarem indispensáveis para resguardar o interêsse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos dos quais dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas 3 Sempre que possível desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas estas poderão abranger conjuntamente a dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores Art 83 Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa Parágrafo único A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte Art 84 Quando se verificar que determinada conta não foi prestada ou que ocorreu desfalque desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública as autoridades administrativas sob pena de coresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas fazendose as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas Art 85 A Inspetoria Geral de Finanças em cada Ministério manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros valôres e bens públicos cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal de Contas comunicandose trimestralmente as alterações Art 86 A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis Vide ADPF nº 129 Art 87 Os bens móveis materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço procedendose periòdicamente a verificações pelos competentes órgãos de contrôle Art 88 Os estoques serão obrigatòriamente contabilizados fazendose a tomada anual das contas dos responsáveis Art 89 Todo aquêle que a qualquer título tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição Art 90 Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros valôres e bens Art 91Sob a denominação de Reserva de Contingência o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão unidade orçamentária programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais Redação dada pelo DecretoLei nº 1763 de 1980 Art 92 Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembôlso o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União Vide Decreto nº 4529 de 2002 Parágrafo único Os saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada Art 93 Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das leis regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes TITULO XI DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL CAPÍTULO I 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 1932 DAS NORMAS GERAIS Art 94 O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil com o objetivo de ajustálas aos seguintes princípios I Valorização e dignificação da função pública e ao servidor público II Aumento da produtividade III Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público fortalecimento do Sistema do Mérito para ingresso na função pública acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento IV Conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função V Constituição de quadros dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade produtividade e continuidade da ação governamental em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos VI Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar levandose em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo a experiência que o exercício dêste requer a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho VII Organização dos quadros funcionais levandose em conta os interêsses de recrutamento nacional para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento a seleção e a remuneração das demais funções VIII Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal visando a fortalecer a autoridade do comando em seus diferentes graus e a darlhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição IX Fixação da quantidade de servidores de acôrdo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamentoprograma e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de pessoal Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão X Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso mediante aproveitamento dos servidores excedentes ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais impedindose novas admissões enquanto houver servidores disponíveis para a função XI Instituição pelo Poder Executivo de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração XII Estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos servidores nos vários níveis organizacionais de suas reclamações e reivindicações bem como à rápida apreciação pelos órgãos administrativos competentes dos assuntos nelas contidos XIII Estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais Parágrafo único O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional mensagens que consubstanciem a revisão de que trata êste artigo Art 95 O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou de autarquia visando a colocálo em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação podendo por via de decreto executivo ou medidas administrativas adotar as soluções adequadas inclusive a eliminação de exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade Vide Decreto nº 67326 de 05101970 Art 96 Nos têrmos da legislação trabalhista poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em institutos órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da Administração Direta ou autarquia segundo critérios que para êsse fim serão estabelecidos em regulamento Art 97 Os Ministros de Estado mediante prévia e específica autorização do Presidente da República poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período nos têrmos da legislação trabalhista Expressão substituída pelo DecretoLei nº 900 de 1969 CAPÍTULO II 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2032 DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA Art 98 Cada unidade administrativa terá no mais breve prazo revista sua lotação a fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento art 94 inciso IX Art 99 O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Federal diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata 1º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição todo responsável por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentálo aos centros de redistribuição e aproveitamento de pessoal que deverão ser criados em caráter temporário sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interêsse do Serviço Público tanto na Administração Direta como em autarquia assim como de uma para outra respeitado o regime jurídico pessoal do servidor 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor continuando o servidor a receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado até que se tomem as providências necessárias à regularização da movimentação 4 Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma dêste artigo será observado o seguinte procedimento a extinção dos cargos considerados desnecessários ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade conforme gozem ou não de estabilidade quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos b dispensa com a conseqüente indenização legal dos empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em autarquia sem que se verifique prèviamente no competente centro de redistribuição de pessoal a inexistência de servidor a aproveitar possuidor da necessária qualificação 6º Não se exonerará por fôrça do disposto neste artigo funcionário nomeado em virtude de concurso Art 100 Instaurarseá processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres Art 101 O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 a definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República Incluído pelo Decreto Lei nº 900 de 1969 b estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito e Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 c fixará as demais condições necessárias ao seu exercício Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 102 É proibida a nomeação em caráter interino por incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para provimento dos cargos públicos revogadas tôdas as disposições em contrário Art 103 Todo servidor que estiver percebendo vencimento salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal nominalmente identificável a qual em nenhuma hipótese será aumentada sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos Art 104 No que concerne ao regime de participação na arrecadação inclusive cobrança da Dívida Ativa da União fica estabelecido o seguinte I Ressalvados os direitos dos denunciantes a adjudicação de cotaparte de multas será feita exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas Agentes Fiscais do Impôsto de Renda Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros e sòmente quando tenham os mesmos exercido ação direta imediata e pessoal na obtenção de elementos destinados à instauração de autos de infração ou início de processos para cobrança dos débitos respectivos 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2132 II O regime de remuneração previsto na Lei n 1711 de 28 de outubro de 1952 continuará a ser aplicado exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas Agentes Fiscais do Impôsto de Renda Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros III A partir da data da presente lei fica extinto o regime de remuneração instituído a favor dos Exatores Federais Auxiliares de Exatorias e Fiéis do Tesouro IV Revogado pela Lei nº 5421 de 1968 V A participação através do Fundo de Estímulo e bem assim as percentagens a que se referem o art 64 da Lei n 3244 de 14 de agôsto de 1957 o Art 109 da Lei nº 3470 de 28 de novembro de 1958 os artigos 8º 2º e 9º da Lei nº 3756 de 20 de abril de 1960 e o 6º do art 32 do Decretolei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967 ficam também extintas Parágrafo único Comprovada a adjudicação da cotaparte de multas com desobediência ao que dispõe o inciso I dêste artigo serão passíveis de demissão tanto o responsável pela prática dêsse ato quanto os servidores que se beneficiarem com as vantagens dêle decorrentes Art 105 Aos servidores que na data da presente lei estiverem no gôzo das vantagens previstas nos incisos III IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de percebêlas como diferença mensal desde que esta não ultrapasse a média mensal que àquele título receberam durante o ano de 1966 e até que por fôrça dos reajustamentos de vencimentos do funcionalismo o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance importâncias correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de vencimento Vide Lei nº 5421 de 1968 Art 106 Fica extinta a Comissão de Classificação de Cargos transferindose ao DASP seu acervo documentação recursos orçamentários e atribuições Art 107 A fim de permitir a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil nos têrmos do disposto no art 94 da presente lei suspendemse nesta data as readaptações de funcionários que ficam incluídas na competência do DASP Art 108 O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva prestará serviços em dois turnos de trabalho quando sujeito a expediente diário Parágrafo único Incorrerá em falta grave punível com demissão o funcionário que perceber a vantagem de que trata êste artigo e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços Art 109 Fica revogada a legislação que permite a agregação de funcionários em cargos em comissão e em funções gratificadas mantidos os direitos daqueles que na data desta lei hajam completado as condições estipuladas em lei para a agregação e não manifestem expressamente o desejo de retornarem aos cargos de origem Parágrafo único Todo agregado é obrigado a prestar serviços sob pena de suspensão dos seus vencimentos Art 110 Procederseá à revisão dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Administração Direta e das autarquias para supressão daqueles que não corresponderem às estritas necessidades dos serviços em razão de sua estrutura e funcionamento Art 111 A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviços retribuída mediante recibo não caracteriza em hipótese alguma vínculo empregatício com o Serviço Público Civil e sòmente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica PESSOAL e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de trabalho Vide Decreto nº 66715 de 1970 Art 112 O funcionário que houver atingido a idade máxima setenta anos prevista para aposentadoria compulsória não poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada nos quadros dos Ministérios do DASP e das autarquias Art 113 Revogamse na data da publicação da presente lei os Arts 62 e 63 da Lei n 1711 de 28 de outubro de 1952 e demais disposições legais e regulamentares que regulam as readmissões no serviço público federal Art 114 O funcionário público ou autárquico que por fôrça de dispositivo legal puder manifestar opção para integrar quadro de pessoal de qualquer outra entidade e por esta aceita terá seu tempo de serviço anterior devidamente comprovado averbado na instituição de previdência transferindose para o INPS as contribuições pagas ao IPASE CAPÍTULO III DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2232 Art 115 O Departamento Administrativo do Pessoal Civil DASP é o órgão central do sistema de pessoal responsável pelo estudo formulação de diretrizes orientação coordenação supervisão e contrôle dos assuntos concernentes à administração do Pessoal Civil da União Vide Lei nº 6228 de 1975 Parágrafo único Haverá em cada Ministério um órgão de pessoal integrante do sistema de pessoal Art 116 Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil DASP incumbe Vide Lei nº 6228 de 1975 I Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência II Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os servidores civis da União III Zelar pela observância dessas leis e regulamentos orientando coordenando e fiscalizando sua execução e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos IV Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil administrando sua aplicação V Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e autarquias podendo delegar sob sua orientação fiscalização e contrôle a realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento VI Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores civis inclusive os da Administração Indireta VII Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas ao tratamento justo dos servidores civis onde quer que se encontrem VIII Promover medidas visando ao bemestar social dos servidores civis da União e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho IX Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de pessoal X Orientar coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata Capítulo II dêste Título Art 117 O Departamento Administrativo do Pessoal Civil prestará às Comissões Técnicas do Poder Legislativo tôda cooperação que fôr solicitada Parágrafo único O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação do pessoal Art 118 Junto ao Departamento haverá o Conselho Federal de Administração de Pessoal que funcionará como órgão de consulta e colaboração no concernente à política de pessoal do Govêrno e opinará na esfera administrativa quando solicitado pelo Presidente da República ou pelo DiretorGeral do DASP nos assuntos relativos à administração de pessoal civil inclusive quando couber recurso de decisão dos Ministérios na forma estabelecida em regulamento Art 119 O Conselho Federal de Administração de Pessoal será presidido pelo DiretorGeral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e constituído de quatro membros com mandato de três anos nomeados pelo Presidente da República sendo dois funcionários um da Administração Direta e outro da Indireta ambos com mais de vinte anos de Serviço Público da União com experiência em administração e relevante fôlha de serviços um especialista em direito administrativo e um elemento de reconhecida experiência no setor de atividade privada 1 O Conselho reunirseá ordinàriamente duas vêzes por mês e extraordinàriamente por convocação de seu presidente 2 O Conselho contará com o apoio do Departamento ao qual ficarão afetos os estudos indispensáveis ao seu funcionamento e bem assim o desenvolvimento e a realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência 3º Ao Presidente e aos Membros do Conselho é vedada qualquer atividade políticopartidária sob pena de exoneração ou perda de mandato Art 120 O Departamento prestará tôda cooperação solicitada pelo Ministro responsável pela Reforma Administrativa Art 121 As medidas relacionadas com o recrutamento seleção aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior da Administração Civil de aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho dos cargos 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2332 em comissão e funções gratificadas a que se referem o art 101 e seu inciso II Título XI Capítulo II e de outras funções de supervisão ou especializadas constituirão encargo de um Centro de Aperfeiçoamento órgão autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil Vide Lei nº 6228 de 1975 Parágrafo único O Centro de Aperfeiçoamento promoverá direta ou indiretamente mediante convênio acôrdo ou contrato a execução das medidas de sua atribuição CAPÍTULO IV DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL Art 122 O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento aos Ministros de Estado definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério civil observadas as respectivas peculiariedades de organização e funcionamento Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Vide Decretolei nº 2280 de 1985 Vide Lei nº 7419 de 1985 Vide Decretolei nº 2310 de 1986 Vide Decreto nº 2365 de 1987 Vide Decretolei nº 2367 de 1987 Vide Lei nº 7995 de 1990 1º As funções a que se refere êste artigo caracterizadas pelo alto nível de especificidade complexidade e responsabilidade serão objeto de rigorosa individualização e a designação para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de comprovada idoneidade cujas qualificações capacidade e experiência específicas sejam examinadas aferidas e certificadas por órgão próprio na forma definida em regulamento Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 2º O exercício das atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante contrato individual em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do Decretolei número 81 de 21 de dezembro de 1966 na redação dada pelo artigo 1º do DecretoIei número 177 de 16 de fevereiro de 1967 Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 3º A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações e as condições vigentes no mercado de trabalho Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 123 O servidor público designado para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Vide Lei nº 7419 de 1985 Vide Decretolei nº 2310 de 1986 Vide Decretolei nº 2367 de 1987 Parágrafo único Poderá a designação para o exercício das funções referidas no artigo anterior recair em ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados ao Ministro de Estado caso em que deixará de receber durante o período de prestação das funções de assessoramento superior o vencimento ou gratificação do cargo em comissão ou função de confiança Redação dada pelo Decreto Lei nº 900 de 1969 Art 124 O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido por decreto a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República Redação dada pela Lei nº 6720 de 1979 Vide Lei nº 7419 de 1985 Vide Decretolei nº 2310 de 1986 Vide Decreto nº 2365 de 1987 TITULO XII Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 125 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 126 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 127 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 128 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 129 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 130 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 131 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 132 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 133 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2432 Art 134 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 135 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 136 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 137 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 138 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 139 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 140 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 141 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 142 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 143 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 Art 144 Revogado pelo DecretoLei nº 2300 de 1986 TITULO XIII DA REFORMA ADMINISTRATIVA Art 145 A Administração Federal será objeto de uma reforma de profundidade para ajustála às disposições da presente lei e especialmente às diretrizes e princípios fundamentais enunciados no Título II tendose como revogadas por fôrça desta lei e à medida que sejam expedidos os atos a que se refere o art 146 parágrafo único alínea b as disposições legais que forem com ela colidentes ou incompatíveis Parágrafo único A aplicação da presente lei deverá objetivar prioritàriamente a execução ordenada dos serviços da Administração Federal segundo os princípios nela enunciados e com apoio na instrumentação básica adotada não devendo haver solução de continuidade Art 146 A Reforma Administrativa iniciada com esta lei será realizada por etapas à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução Parágrafo único Para os fins dêste artigo o Poder Executivo Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 a promoverá o levantamento das leis decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal com o propósito de ajustálos às disposições desta Lei b obedecidas as diretrizes princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização reestruturação lotação definição de competência revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 c Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 147 A orientação coordenação e supervisão das providências de que trata êste Título ficarão a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral podendo entretanto ser atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa caso em que a êste caberão os assuntos de organização administrativa Art 148 Para atender às despesas decorrentes de execução da Reforma Administrativa fica autorizada a abertura pelo Ministério da Fazenda do crédito especial de NCr2000000000 vinte milhões de cruzeiros novos com vigência nos exercícios de 1967 a 1968 Vide Decreto nº 61383 de 1967 1º Os recursos do crédito aberto neste artigo incorporarseão ao Fundo de Reforma Administrativa que poderá receber doações e contribuições destinadas ao aprimoramento da Administração Federal 2 O Fundo de Reforma Administrativa cuja utilização será disciplinada em regulamento será administrado por um órgão temporário de implantação da Reforma Administrativa que funcionará junto ao Ministro responsável pela Reforma Administrativa Art 149 Na implantação da reforma programada inicialmente a organização dos novos Ministérios e bem assim prioritàriamente a instalação dos Órgãos Centrais a começar pelos de planejamento coordenação e de contrôle financeiro art 22 item I e pelos órgãos centrais dos sistemas art 31 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2532 Art 150 Até que os quadros de funcionários sejam ajustados à Reforma Administrativa o pessoal que os integra sem prejuízo de sua situação funcional para os efeitos legais continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado podendo passar a ter exercício mediante requisição nos órgãos resultantes de desdobramento ou criados em virtude da presente lei Art 151 Revogado pela Lei nº 5843 de 1972 Art 152 A finalidade e as atribuições dos órgãos da Administração Direta regularão o estabelecimento das respectivas estruturas e lotações de pessoal Art 153 Para implantação da Reforma Administrativa poderão ser ajustados estudos e trabalhos técnicos a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas nos têrmos das normas que se estabelecerem em decreto Vide Decreto nº 61383 de 1967 Art 154 Os decretos e regulamentos expedidos para execução da presente lei disporão sôbre a subordinação e vinculação de órgãos e entidades aos diversos Ministérios em harmonia com a área de competência dêstes disciplinando a transferência de repartições e órgãos TITULO XIV DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE COORDENAÇÃO CAPÍTULO I DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art 155 As iniciativas e providências que contribuem para o estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia serão objeto de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 1 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1969 2 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1969 CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE Art 156 A formulação e Coordenação da política nacional de saúde em âmbito nacional e regional caberá ao Ministério da Saúde 1º Com o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior produtividade visando a proporcionar efetiva assistência médicosocial à comunidade promoverá o Ministério da Saúde a coordenação no âmbito regional das atividades de assistência médicosocial de modo a entrosar as desempenhadas por órgãos federais estaduais municipais do Distrito Federal dos Territórios e das entidades do setor privado 2º Na prestação da assistência médica darseá preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas existentes na comunidade 3º Revogado pela Lei nº 6118 de 1974 CAPÍTULO III DO ABASTECIMENTO NACIONAL Art 157 As medidas relacionadas com a formulação e execução da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma estabelecida em decreto Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 158 Se não considerar oportunas as medidas consubstanciadas no artigo anterior o Govêrno poderá atribuir a formulação e coordenação da política nacional do abastecimento a uma Comissão Nacional de Abastecimento órgão interministerial cuja composição atribuições e funcionamento serão fixados por decreto e que contará com o apoio da Superintendência Nacional do Abastecimento Art 159 Fica extinto o Conselho Deliberativo da Superintendência Nacional do Abastecimento de que trata a Lei Delegada n 5 de 26 de setembro de 1962 Art 160 A Superintendência Nacional do Abastecimento ultimará no mais breve prazo a assinatura de convênios com os Estados Prefeitura do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de transferirlhes os encargos de fiscalização atribuídos àquela Superintendência CAPÍTULO IV 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2632 DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES Art 161 Ficam extintos os Conselhos Setoriais de Transportes que atualmente funcionam junto às autarquias do Ministério da Viação e Obras Públicas sendo as respectivas funções absorvidas pelo Conselho Nacional de Transportes cujas atribuições organização e funcionamento serão regulados em decreto Expressão substituída pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 162 Tendo em vista a integração em geral dos transportes a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará obrigatòriamente quanto aos assuntos econômicofinanceiros da aviação comercial e em particular sôbre a concessão de linhas tanto nacionais como no exterior b tarifas c subvenções d salários de acôrdo com a política salarial do Govêrno Art 163 O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dêle participará como representante do Ministério da Aeronáutica o chefe do órgão encarregado dos assuntos da aeronáutica civil Art 164 O Poder Executivo se julgar conveniente poderá formular a integração no Ministério dos Transportes das atividades concernentes à aviação comercial compreendendo linhas aéreas regulares subvenções e tarifas permanecendo sob a competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do item IV e as do item V do Parágrafo único do art 63 e as relativas ao contrôle de pessoal e das aeronaves 1 A integração poderá operarse gradualmente celebrandose quando necessário convênios entre os dois Ministérios 2 Promoverseá em conseqüência o ajuste das atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Transportes nesse particular CAPÍTULO V DAS COMUNICAÇÕES Art 165 O Conselho Nacional de Telecomunicações cujas atribuições organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo passará a integrar como órgão normativo de consulta orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações a estrutura do Ministério das Comunicações logo que êste se instale e terá a seguinte composição I Presidente o SecretárioGeral do Ministério das Comunicações II Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO NACIONAL Redação dada pela Lei nº 5396 de 1968 III Representante do Ministério da Educação e Cultura IV Representante do Ministério da Justiça V Representante do maior partido que apóia o Govêrno no CONGRESSO NACIONAL Redação dada pela Lei nº 5396 de 1968 VI Representante do Ministério da Indústria e Comércio VII Representante dos Correios e Telégrafos VIII Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações IX Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações X Representante das Emprêsas Concessionárias de Serviços de Telecomunicações XI Representante do Ministério da Marinha Incluído pela Lei nº 5396 de 1968 XII Representante do Ministério do Exército Incluído pela Lei nº 5396 de 1968 XIII Representante do Ministério da Aeronáutica Incluído pela Lei nº 5396 de 1968 Parágrafo único O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar como Órgão Central art 22 inciso II o Ministério das Comunicações 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2732 Art 166 A exploração dos troncos interurbanos a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações poderá conforme as conveniências econômicas e técnicas do serviço ser feita diretamente ou mediante contrato delegação ou convênio Parágrafo único A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista de qualquer das emprêsas com que tiver tráfegomútuo Art 167 Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento dos Correios e Telégrafos em entidade de Administração Indireta vinculada ao Ministério das Comunicações Vide DecretoLei nº 509 de 2031969 CAPÍTULO VI DA INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS Art 168 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 169 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 TITULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art 170 O Presidente da República por motivo relevante de interêsse público poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal Art 171 A Administração dos Territórios Federais vinculados ao Ministério do Interior exercerseá através de programas plurianuais concordantes em objetivos e etapas com os planos gerais do Govêrno Federal Art 172 O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira no grau conveniente aos serviços institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial comercial ou agrícola que por suas peculiaridades de organização e funcionamento exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta observada sempre a supervisão ministerial Redação dada pelo DecretoLei nº 900 de 1969 1º Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos Renumerado do Parágrafo Único pelo DecretoLei nº 900 de 1969 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo orçamentários e extraorçamentários inclusive a receita própria Incluído pelo DecretoLei nº 900 de 1969 Art 173 Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância assim como os referentes a pensões aposentadorias e reformas serão assinados pelo Presidente da República ou mediante delegação dêste pelos Ministros de Estado conforme se dispuser em regulamento Art 174 Os atos expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de Estado quando se referirem a assuntos da mesma natureza poderão ser objeto de um só instrumento e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas Art 175 Para cada órgão da Administração Federal haverá prazo fixado em regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de seus pedidos 1º As partes serão obrigatòriamente notificadas das exigências por via postal sob registro ou por outra forma de comunicação direta 2º Satisfeitas as exigências a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado pelo regulamento sob pena de responsabilização funcional Art 176 Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso os órgãos do Serviço Público estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão desde que relacionadas com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos da repartição Parágrafo único Os chefes de serviço e os servidores serão solidàriamente responsáveis pela efetivação de respostas em tempo oportuno Art 177 Os conselhos comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a representação de grupos ou classes econômicas diretamente interessados nos assuntos de sua competência terão funções 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2832 exclusivamente de consulta coordenação e assessoramento sempre que àquela representação corresponda um número de votos superior a um têrço do total Parágrafo único Excetuamse do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do julgamento de litígios fiscais e os legalmente competentes para exercer atribuições normativas e decisórias relacionadas com os impostos de importação e exportação e medidas cambiais correlatas Art 178 As autarquias as empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais sob supervisão ministerial e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União que acusem a ocorrência de prejuízos estejam inativas desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades a critério e por ato do Poder Executivo resguardados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários nas leis e atos constitutivos de cada entidade Redação dada pelo DecretoLei nº 2299 de 1986 Art 179 Observado o disposto no art 13 da Lei n 4320 de 17 de março de 1964 o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral atualizará sempre que se fizer necessário o esquema de discriminação ou especificação dos elementos da despesa orçamentária Art 180 As atribuições previstas nos arts 111 a 113 da Lei número 4320 de 17 de março de 1964 passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral Art 181 Para os fins do Título XIII desta Lei poderá o Poder Executivo I Alterar a denominação de cargos em comissão II Reclassificar cargos em comissão respeitada a tabela de símbolos em vigor III Transformar funções gratificadas em cargos em comissão na forma da lei IV Declarar extintos os cargos em comissão que não tiverem sido mantidos alterados ou reclassificados até 31 de dezembro de 1968 Art 182 Nos casos dos incisos II e III do art 5º e no do inciso I do mesmo artigo quando se tratar de serviços industriais o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho nos demais casos o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo Art 183 As entidades e organizações em geral dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma Art 184 Não haverá tanto em virtude da presente lei como em sua decorrência aumento de pessoal nos quadros de funcionários civis e nos das Fôrças Armadas Art 185 Incluemse na responsabilidade do Ministério da Indústria e do Comércio a supervisão dos assuntos concernentes à indústria siderúrgica à indústria petroquímica à indústria automobilística à indústria naval e à indústria aeronáutica Art 186 A Taxa de Marinha Mercante destinada a proporcionar à frota mercante brasileira melhores condições de operação e expansão será administrada pelo Órgão do Ministério dos Transportes responsável pela navegação marítima e interior Art 187 A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília CODEBRÁS passa a vincularse ao Ministro responsável pela Reforma Administrativa Art 188 Tôda pessoa natural ou jurídica em particular o detentor de qualquer cargo público é responsável pela Segurança Nacional nos limites definidos em lei Em virtude de sua natureza ou da pessoa do detentor não há cargo civil ou militar específico de segurança nacional com exceção dos previstos em órgãos próprios do Conselho de Segurança Nacional 1º Na Administração Federal os cargos públicos civis de provimento em comissão ou em caráter efetivo as funções de pessoal temporário de obras e os demais empregos sujeitos à legislação trabalhista podem ser exercidos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais 2º Cargo militar é aquêle que de conformidade com as disposições legais ou quadros de efetivos das Fôrças Armadas só pode ser exercida por militar em serviço ativo CAPÍTULO II DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 2932 Art 189 Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte vinculação I Ministério da Fazenda Banco Central da República Vide DecretoLei nº 278 de 2821967 Banco do Brasil Caixas Econômicas Federais II Ministério da Agricultura Banco Nacional do Crédito Cooperativo Vide Decreto nº 99192 de 1990 III Ministério do Interior Banco de Crédito da Amazônia Banco do Nordeste do Brasil Banco Nacional da Habitação Vide Del 2291 de 21111986 IV Ministério do Planejamento e Coordenação Geral Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico CAPÍTULO III DA PESQUISA ECONÔMICOSOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS Art 190 É o Poder Executivo autorizado a instituir sob a forma de fundação o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Ipea com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal financeira externa e de desenvolvimento setorial Redação dada pela Lei nº 8029 de 1990 Parágrafo único O instituto vincularseá ao Ministério da Economia Fazenda e Planejamento Redação dada pela Lei nº 8029 de 1990 Art 191 Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral autorizado se o Govêrno julgar conveniente a incorporar as funções de financiamento de estudo e elaboração de projetos e de programas do desenvolvimento econômico presentemente afetos ao Fundo de Financiamento de Estudos e Projetos FINEP criado pelo Decreto nº 55820 de 8 de março de 1965 constituindo para êsse fim uma emprêsa pública cujos estatutos serão aprovados por decreto e que exercerá tôdas as atividades correlatadas de financiamento de projetos e programas e de prestação de assistência técnica essenciais ao planejamento econômico e social podendo receber doações e contribuições e contrair empréstimos de fontes internas e externas Vide Decreto nº 61056 de 1967 CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS GERAIS Art 192 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 193 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 194 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 195 Revogado pela Lei nº 9636 de 1998 Art 196 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 Art 197 Revogado pelo DecretoLei nº 900 de 1968 CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Art 198 Levando em conta as peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores o Poder Executivo adotará a estrutura orgânica e funcional estabelecida pela presente Lei e no que couber o disposto no seu Título XI CAPÍTULO VI 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 3032 DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS Art 199 Ficam criados I Revogado pela Lei nº 6036 de 1974 II O Ministério do Interior com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais III O Ministério das Comunicações que absorverá o Conselho Nacional de Telecomunicações o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos Vide Decreto Lei nº 509 de 2031969 Art 200 O Ministério da Justiça e Negócios Interiores passa a denominarse Ministério da Justiça Art 201 O Ministério da Viação e Obras Públicas passa a denominarse Ministério dos Transportes Art 202 O Ministério da Guerra passa a denominarse Ministério do Exército Art 203 O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação do disposto no Artigo 199 observadas as normas da presente Lei Art 204 Fica alterada a denominação dos cargos de Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro de Estado da Guerra para respectivamente Ministro de Estado da Justiça Ministro de Estado dos Transportes e Ministro de Estado do Exército Art 205 Ficam criados os seguintes cargos I Ministros de Estado do Interior das Comunicações e do Planejamento e Coordenação Geral II Em comissão a Em cada Ministério Civil SecretárioGeral e InspetorGeral de Finanças b Consultor Jurídico em cada um dos Ministérios seguintes Interior Comunicações Minas e Energia e Planejamento e Coordenação Geral c Diretor do Centro de Aperfeiçoamento no Departamento Administrativo do Pessoal Civil DASP d DiretorGeral do Departamento dos Serviços Gerais no Ministério da Fazenda Parágrafo único À medida que se forem vagando os cargos de Consultor Jurídico atualmente providos em caráter efetivo passarão a sêlo em comissão Art 206 Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no Art 205 I Ministro de Estado igual aos dos Ministros de Estado existentes II SecretárioGeral e InspetorGeral de Finanças Símbolo 1C III Consultor Jurídico igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios existentes IV Diretor do Centro de Aperfeiçoamento Símbolo 2C V Diretor Geral do Departamento de Serviços Gerais Símbolo 1C Parágrafo único O cargo de DiretorGeral do Departamento Administrativo do Serviço Público DASP Símbolo 1C passa a denominarse DiretorGeral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil DASP Símbolo 1C Art 207 Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no Artigo 37 desta Lei terão o mesmo vencimento vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado Art 208 Os Ministros de Estado os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50 cinqüenta por cento dos vencimentos Parágrafo único Os SecretáriosGerais perceberão idêntica representação mensal correspondente a 30 trinta por cento dos seus vencimentos TITULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 3132 Art 209 Enquanto não forem expedidos os respectivos regulamentos e estruturados seus serviços o Ministério do Interior o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério das Comunicações ficarão sujeitos ao regime de trabalho pertinente aos Ministérios Extraordinários que antecederam os dois primeiros daqueles Ministérios no que concerne ao pessoal à execução de serviços e à movimentação de recursos financeiros Parágrafo único O Poder Executivo expedirá decreto para consolidar as disposições regulamentares que em caráter transitório deverão prevalecer Art 210 O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominarse Departamento de Polícia Federal considerandose automàticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos Art 211 O Poder Executivo introduzirá nas normas que disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da Administração Indireta as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente Lei considerandose revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela expressamente consignadas Art 212 O atual Departamento Administrativo do Serviço Público DASP é transformado em Departamento Administrativo do Pessoal Civil DASP com as atribuições que em matéria de administração de pessoal são atribuídas pela presente Lei ao nôvo órgão Vide Lei nº 6228 de 1571975 Art 213 Fica o Poder Executivo autorizado dentro dos limites dos respectivos créditos a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução da presente Lei TITULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 214 Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967 observado o disposto nos parágrafos do presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência na data da publicação seja por ela expressamente determinada 1º Até a instalação dos órgãos centrais incumbidos da administração financeira contabilidade e auditoria em cada Ministério art 22 serão enviados ao Tribunal de Contas para o exercício da auditoria financeira a pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda os atos relativos à programação financeira de desembôlso b pela Contadoria Geral da República e pelas Contadorias Seccionais os balancetes de receita e despesa c pelas repartições competentes o rol de responsáveis pela guarda de bens dinheiros e valôres públicos e as respectivas tomadas de conta nos termos da legislação anterior à presente lei 2º Nos Ministérios Militares cabe aos órgãos que forem discriminados em decreto as atribuições indicadas neste artigo Art 215 Revogamse as disposições em contrário Brasília em 25 de fevereiro de 1967 146º da Independência e 79º da República H CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Zilmar Araripe Macedo Ademar de Queiroz Manoel Pio Corrêa Júnior Octavio Gouveia de Bulhões Juarez do Nascimento Tavora Severo Gomes Fagundes Raimundo Moniz de Aragão Luiz Gonzaga do Nascimento Silva Eduardo Gomes Raimundo de Brito Mauro Thibau Paulo Egydio Martins Roberto de Oliveira Campos João Gonçalves de Souza e Este texto não substitui o publicado no DOU de 2721967 retificado em 831967 retificado em 3031967 e retificado em 1771967 10323 951 AM DEL 200 httpswwwplanaltogovbrccivil03Decretoleidel0200htmv1873100980 3232