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Direito do Consumidor

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC COMO O CDC ORGANIZA O TEMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL TRATANDO O TEMA A PARTIR DE UMA TEORIA DA QUALIDADE Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação dos Danos Da Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação dos Danos Prevenção de danos arts 8º 9º e 10 Da Proteção à Saúde e Segurança Reparação de danos arts 12 a 25 Da responsabilidade pelo fato do produtos e do serviço Da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA RISCOS Riscos normais e previsíveis Produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança Produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade RISCOS NORMAIS E PREVISÍVEIS Art 8 Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição obrigandose os fornecedores em qualquer hipótese a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito 1º Em se tratando de produto industrial ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços ou colocados à disposição do consumidor e informar de maneira ostensiva e adequada quando for o caso sobre o risco de contaminação PRODUTOS E SERVIÇOS POTENCIALMENTE NOCIVOS OU PERIGOSOS À SAÚDE OU SEGURANÇA Art 9 O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto PRODUTO OU SERVIÇO QUE SABE OU DEVERIA SABER APRESENTAR ALTO GRAU DE NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE Art 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança 1 O fornecedor de produtos e serviços que posteriormente à sua introdução no mercado de consumo tiver conhecimento da periculosidade que apresentem deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários 2 Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa rádio e televisão às expensas do fornecedor do produto ou serviço 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão informálos a respeito VETO AO ART 11 O TEMA DO RECALL VETADO Art 11 O produto ou serviço que mesmo adequadamente utilizado ou fruído apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor sempre às suas expensas sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos