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Direito do Consumidor

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RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Marcelo Gomes Sodré PUCSP O TEMA DA REPONSABILIDADE CIVIL NO CDC Prevenção Reparação Civil responsabilidade pelo fato do produto e do serviço responsabilidade pelo vício do produto e do serviço BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço saúde e segurança Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço patrimônio econômico O TEMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC CAPÍTULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO arts 12 a 13 produto art 14 serviço SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO DO SERVIÇO art 18 vício do produto de qualidade art 19 vício de produto de quantidade art 20 vício do serviço ORGANIZAÇÃO DO TEMA PREVENÇÃO REPARAÇÃO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO QUALIDADE QUANTIDADE O TEMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC CAPÍTULO III DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art 6º São direitos básicos do consumidor I a proteção da vida saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC TEMAS INDEPENDE DE CULPA REGRA GERAL CONCEITO DE DEFEITO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTES PRAZOS RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OBJETIVA CONCEITO DE DEFEITO Art 12 O fabricante o produtor o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 1 O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I sua apresentação II o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi colocado em circulação 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO EXCLUDENTES Art 12 O fabricante o produtor o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação construção montagem fórmulas manipulação apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 3 O fabricante o construtor o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar I que não colocou o produto no mercado II que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO COMERCIANTE Art 13 O comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior quando I o fabricante o construtor o produtor ou o importador não puderem ser identificados II o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante produtor construtor ou importador III não conservar adequadamente os produtos perecíveis Parágrafo único Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis segundo sua participação na causação do evento danoso RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Art 14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levandose em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais I o modo de seu fornecimento II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam III a época em que foi fornecido 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I que tendo prestado o serviço o defeito inexiste II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa