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Direito do Consumidor

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RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO NO CDC Arts 18 a 25 VISÃO GERAL DO CDC PREVENÇÃO arts 8º 9º e 10 REPARAÇÃO arts 12 a 28 PELO FATO DO PRODUTOSERVIÇO arts 12 a 17 PELO VÍCIO DO PRODUTOSERVIÇO arts 18 a 25 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO arts 26 e 27 DESCONSIDERALÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART 29 QUAIS SÃO OS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS CELULAR QUE NÃO FUNCIONA EM RAZÃO DA BATERIA NÃO CARREGAR VÍCIO CELULAR QUE EXPLODE E FERE O PORTADOR DEFEITO CÓDIGO CIVIL VÍCIO REDIBITÓRIO Art 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas Art 442 Em vez de rejeitar a coisa redibindo o contrato art 441 pode o adquirente reclamar abatimento no preço Art 443 Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa restituirá o que recebeu com perdas e danos se o não conhecia tãosomente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO NO CDC Art 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas 5 No caso de fornecimento de produtos in natura será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato exceto quando identificado claramente seu produtor DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO Art 18 6 São impróprios ao uso e consumo I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos II os produtos deteriorados alterados adulterados avariados falsificados corrompidos fraudados nocivos à vida ou à saúde perigosos ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação distribuição ou apresentação III os produtos que por qualquer motivo se revelem inadequados ao fim a que se destinam DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO Art 18 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO Art 18 2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias Nos contratos de adesão a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado por meio de manifestação expressa do consumidor 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que em razão da extensão do vício a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto diminuirlhe o valor ou se tratar de produto essencial 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo e não sendo possível a substituição do bem poderá haver substituição por outro de espécie marca ou modelo diversos mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO QUALIDADE DO SERVIÇO Art 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados por conta e risco do fornecedor 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Responsabilidade Órgãos Públicos Art 22 Os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos Parágrafo único Nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste código DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO Art 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso vedada a exoneração contratual do fornecedor Art 25 É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço são responsáveis solidários seu fabricante construtor ou importador e o que realizou a incorporação PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA VÍCIO Art 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em I trinta dias tratandose de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis II noventa dias tratandose de fornecimento de serviço e de produtos duráveis 1 Iniciase a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços 2 Obstam a decadência I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca II Vetado III a instauração de inquérito civil até seu encerramento 3 Tratandose de vício oculto o prazo decadencial iniciase no momento em que ficar evidenciado o defeito PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DEFEITO Art 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo iniciandose a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Art 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito excesso de poder infração da lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social A desconsideração também será efetivada quando houver falência estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração 1 Vetado 2 As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código 3 As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código 4 As sociedades coligadas só responderão por culpa 5 Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores